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Nº 124, quarta-feira, 2 de julho de 2014 239ISSN 1677-7042
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pelo código 00012014070200239
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
1.9.10. abstenha de fracionar despesas referentes a obras e
serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser rea-
lizadas conjunta e concomitantemente, adotando a modalidade li-
citatória adequada à totalidade do objeto, de forma a atender o dis-
posto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 2847/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II,
18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em
julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Thompson
Fernandes Mariz, Reitor, José Edílson de Amorim, Vice-Reitor, Ale-
xandre José de Almeida Gama, Pró-Reitor de Gestão Administrativo-
Financeira, e Júlio César Almeida Chagas, Pró-Reitor Substituto de
Gestão Administrativo-Financeira, dando-se-lhes quitação, fazer a de-
terminação, a recomendação e as comunicações abaixo transcritas:
1. Processo TC-046.737/2012-0 (PRESTAÇÃO DE CON-
TAS - Exercício: 2011)
1.1. Responsáveis: Alexandre José de Almeida Gama
(205.813.604-78); José Edilson de Amorim (132.142.684-49); Júlio
César Almeida Chagas (870.717.894-87); Thompson Fernandes Mariz
(160.623.704-78).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande
(UFCG/MEC).
1.3. Relator: Ministro José Jorge.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-
Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB
(Secex-PB).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Campina Gran-
de:
1.7.1. abstenha-se de efetuar, nos casos de procedimentos em
que há arrecadação de taxa de inscrição, a exemplo do Processo
Seletivo de Transferência Escolar Voluntária, da Seleção para Re-
sidência Médica, do Concurso Vestibular, pagamento de gratificação
por encargo de curso ou concurso por valores superiores àqueles
estabelecidos na Portaria MEC 1.084/2008, tendo em vista que os
recursos recolhidos pelos candidatos, de natureza pública, não podem,
sob pena de afronta ao princípio da não vinculação de receitas or-
çamentárias, ser caracterizados como financiadores dessas ações;
1.7.2. abstenha-se de conceder a Retribuição de Titulação
(RT) aos seus servidores com base tão somente em atas de dissertação
de mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que
esses documentos não são aptos a fazer prova da formação obtida por
seu titular, tendo em vista que os diplomas devidamente registrados
no órgão competente são capazes de comprovar a conclusão do mes-
trado ou doutorado;
1.7.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação da presente deliberação, à abertura de procedimento ad-
ministrativo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa aos
interessados, com vistas a suprimir os pagamentos da Retribuição de
Titulação (RT), substituta da Gratificação Específica de Atividade
Docente (GEAD), aos servidores que não comprovaram, mediante
apresentação de diplomas devidamente homologados pelo Ministério
da Educação, a obtenção do título de Mestre ou Doutor, procedendo
a respectiva restituição ao erário dos valores pagos indevidamente.
1.8. Dar ciência à Universidade Federal de Campina Grande
sobre as seguintes impropriedades:
1.8.1. as informações do relatório de gestão devem con-
templar a UFCG em sua integralidade, não se limitando à experiência
ou à percepção de determinada subunidade, consoante o disposto no
art. 1º, inciso II e art. 3º, §1º, da Instrução Normativa TCU nº
63/2010;
1.8.2. a falta de informação quanto ao cumprimento da de-
terminação do subitem 9.2 do Acórdão 5.492/2011 - TCU - 2ª Câ-
mara, relativamente ao que foi apurado em face dos possíveis casos
de acumulações indevidas de funções, cargos e empregos públicos;
1.8.3. a relação de responsáveis extraída do SIAFI não pre-
enche os requisitos estabelecidos no art. 11 da Instrução Normativa
TCU nº 63/2010;
1.8.4. a adjudicação global, quando é possível a divisão do
objeto, impede a participação de licitantes que, embora não dispondo
de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da to-
talidade do objeto, possam fazê-lo com relação a determinados itens,
leva à restrição da competitividade do certame, o que contraria os
arts. 3º, §1º, inciso I, 15, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º da Lei nº
8.666/1993, a Súmula nº 247 deste TCU;
1.8.5. o rol de responsáveis apresentados na Prestação de
Contas, referente ao exercício de 2011, encontra-se fora do esta-
belecido nos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa-TCU nº 63/2010,
com a nova redação da Instrução Normativa TCU nº 72/2013;
1.9. Recomendar à Universidade Federal de Campina Gran-
de:
1.9.1. caso seja confirmado a ocorrência de provável prejuízo
ao Erário decorrente de erro na rescisão do Contrato 23/2009, deve
ser instaurado, consoante o §5º do art. 11 da Instrução Normativa
TCU nº 63/2010, processo de tomada de contas especial para apurar
a responsabilidade pela ocorrência de dano à administração pública
federal, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação
dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, observadas
as hipóteses de dispensa de instauração elencadas pelo art. 6º da
Instrução Normativa TCU nº 71/2012;
1.9.2. observe o estabelecido na alínea b, do item 2 da Parte
A do Anexo II à Decisão Normativa TCU nº 108/2010 quando da
elaboração do próximo relatório de gestão, de modo que permita
analisar se as ações executadas contribuíram para o alcance dos ob-
jetivos estratégicos da instituição;
1.9.3. reavalie anualmente os imóveis próprios nacionais, de
modo que representem a realidade do mercado imobiliário e não
gerem distorções no Balanço Geral da União (BGU);
1.9.4. inclua no sistema de patrimônio imobiliário da União
os imóveis próprios ainda não cadastrados;
1.10. Recomendar à Controladoria-Geral da União que:
1.10.1. inclua no próximo relatório de auditoria de gestão
informação quanto ao cumprimento da determinação do subitem 9.2
do Acórdão 5.492/2011-TCU-2ª Câmara;
1.10.2. caso seja confirmado a ocorrência de provável pre-
juízo ao Erário decorrente de erro na rescisão do Contrato 23/2009,
deve ser instaurado, consoante o §5º do art. 11 da Instrução Nor-
mativa TCU nº 63/2010, processo de tomada de contas especial para
apurar a responsabilidade pela ocorrência de dano à administração
pública federal, com apuração dos fatos, quantificação do dano, iden-
tificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento,
observadas as hipóteses de dispensa de instauração elencadas pelo art.
6º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012;
1.11. Encaminhar à SecexEducação a documentação perti-
nente para que avalie a oportunidade e a conveniência de incluir em
processo de contas ou tratar em processo autuado especificamente a
questão acerca da disposição contida no §1º do art. 2º da Portaria
MEC 1.084/2008, que permite às unidades do Ministério da Educação
efetuarem pagamentos da gratificação por encargo de curso ou con-
curso em valores superiores aos percentuais por ela estabelecidos, no
caso em que os recursos forem arrecadados pelo próprio evento rea-
lizado.
ACÓRDÃO Nº 2848/2014 - TCU - 2ª Câmara
Considerando que o Município de Caridade do Piauí en-
caminhou expediente denominado recurso de reconsideração em face
do Acórdão nº 620/2014-TCU-2ª Câmara, prolatado nos autos de
tomada de contas especial;
Considerando que o referido Acórdão rejeitou as alegações
de defesa do Município de Caridade do Piauí, e fixou novo e im-
prorrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia de
R$ 8.277,62 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois
centavos) aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atua-
lizada monetariamente a partir de 30/4/2002 até a data do reco-
lhimento, na forma da legislação em vigor;
Considerando o estabelecido no art. 279, parágrafo único, do
Regimento Interno, verbis:
"Art. 279. Ressalvada a hipótese de embargos de decla-
ração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa,
converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua
instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, au-
diência, diligência ou fiscalização.
Parágrafo único. Se a parte intentar o recurso, a docu-
mentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que
possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência,
quando for obrigatória."
Considerando que o art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução -TCU
nº 36/1995, dispõe, verbis:
"Art. 23. O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tri-
bunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo es-
tabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações
de defesa apresentadas pelo responsável.
§2º Caso o responsável não recolha a importância devida e
apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando
do julgamento das contas."
Considerando que o art. 201, §2º, do Regimento Interno,
estabelece que "definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as
contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares;
Considerando que a mencionada deliberação tem natureza
preliminar, conforme o disposto no §1º do art. 201 do Regimento
Interno;
Considerando que este Tribunal não apreciou o mérito do
presente processo e que não há julgamento das contas e dos atos de
gestão do responsável;
Considerando que o expediente não deve ser recebido como
recurso de reconsideração, diante da ausência de interesse recursal e
da inviabilidade jurídica do pedido;
Considerando que a peça apresentada deve ser recebida co-
mo petição de novos elementos de defesa;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e
do Ministério Público, pelo não conhecimento do expediente como
recurso de reconsideração, em razão da ausência de interesse recursal
e de decisão definitiva de mérito em relação ao recorrente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em receber
o expediente encaminhado pelo Município Caridade do Piauí/PI como
petição de novos elementos de defesa a serem examinados quando do
julgamento das contas do recorrente e dar ciência ao Município de
Caridade do Piauí e aos órgãos/entidades interessados desta deli-
beração:
1. Processo TC-007.616/2012-0 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL)
1.1. Recorrente: Município de Caridade do Piauí/PI.
1.2. Entidade: Município de Caridade do Piauí/PI.
1.3. Relator: Ministro José Jorge.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Ma-
rinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge.
1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Se-
cretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex-PI).
1.7. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Vitor Cou-
tinho de Araújo (OAB/PI 7506) e outros.
1.8. Determinar a Secex-PI que promova a juntada dos com-
provantes de notificação de todos os responsáveis que não possuem
comprovação de ciência nos autos do acórdão recorrido.
ACÓRDÃO Nº 2849/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar
quitação ao responsável Sr. Marcos Eduardo Abud de Queiroz Gon-
çalves, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi co-
minada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.551/2003-8 (TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL) - Apensos: TC 018.916/2010-4 (Cobrança Executiva);
TC 027.658/2007-0 (Solicitação); TC 032.443/2010-2 (Cobrança Exe-
cutiva).
1.1. Responsáveis: Marcos Eduardo Abud de Queiroz Gon-
çalves (340.753.211-34) e outros
1.2. Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração - ME
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral
Paulo Soares Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da
Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Quitação relativamente ao subitem 9.4 do Acórdão nº
918/2005, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 07/06/2005 - Or-
dinária, Ata nº 20/2005, mantido pelo Acordão 2293/2005, proferido
pela 2ª Câmara, em sessão de 22/11/2005 - Ordinária, Ata nº 43/2005,
alterado parcialmente pelo Acórdão nº 1685/2007 (Recurso de Re-
consideração), proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 26/06/2007 -
Ordinária, Ata nº 21/2007 e Acórdão nº 2814/2010 (Embargos de
Declaração), proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 01/06/2010 -
Ordinária, Ata nº 18/2010, parcelamento autorizado pelo Acórdão nº
2921/2011, proferido pelo Plenário, em sessão de 09/11/2011 - Or-
dinária, Ata nº 49/2011:
Responsável: Marcos Eduardo Abud de Queiroz Gonçalves
(340.753.211-34)
Data de origem da mul-
ta
Valor original da multa
26/06/2007 R$ 2.500,00
Data do recolhimento Valor recolhido
30/01/2012 143,26
23/04/2012 300,00
29/06/2012 320,00
31/07/2012 160,00
31/08/2012 160,00
28/09/2012 165,00
31/10/2012 165,00
29/11/2012 165,00
01/03/2013 495,00
30/04/2013 300,00
31/05/2013 170,00
28/06/2013 170,00
30/09/2013 300,00
31/01/2014 368,77
Total do recolhimento 3.382,03
ACÓRDÃO Nº 2850/2014 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM,
por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16
de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar
quitação ao responsável Sr. Dásio Lopes Simões, diante do reco-
lhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os
pareceres emitidos pela Unidade Técnica:
1. Processo TC-018.526/2010-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Dásio Lopes Simões (634.308.947-00) e
outros
1.2. Entidade: Hospital Geral do Andaraí
1.3. Relator: Ministro José Jorge
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Quitação relativamente ao subitem 9.1 do Acórdão nº
9900/2011, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 18/10/2011 -
Extraordinária, Ata nº 38/2011, mantido pelo Acórdão nº 517/2014,
proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 18/2/2014 - Ordinária, Ata nº
4/2014:
Responsável: Dásio Lopes Simões (634.308.947-00)
Data de origem da multa Valor original da multa
18/10/2011 R$ 2.500,00
Data do recolhimento Valor recolhido
27/05/2014 R$ 2.557,50
Total do recolhimento R$ 2.557,50

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  • 1. Nº 124, quarta-feira, 2 de julho de 2014 239ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014070200239 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 1.9.10. abstenha de fracionar despesas referentes a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser rea- lizadas conjunta e concomitantemente, adotando a modalidade li- citatória adequada à totalidade do objeto, de forma a atender o dis- posto no art. 23, §5º, da Lei nº 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 2847/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis Thompson Fernandes Mariz, Reitor, José Edílson de Amorim, Vice-Reitor, Ale- xandre José de Almeida Gama, Pró-Reitor de Gestão Administrativo- Financeira, e Júlio César Almeida Chagas, Pró-Reitor Substituto de Gestão Administrativo-Financeira, dando-se-lhes quitação, fazer a de- terminação, a recomendação e as comunicações abaixo transcritas: 1. Processo TC-046.737/2012-0 (PRESTAÇÃO DE CON- TAS - Exercício: 2011) 1.1. Responsáveis: Alexandre José de Almeida Gama (205.813.604-78); José Edilson de Amorim (132.142.684-49); Júlio César Almeida Chagas (870.717.894-87); Thompson Fernandes Mariz (160.623.704-78). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Campina Grande (UFCG/MEC). 1.3. Relator: Ministro José Jorge. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora- Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PB (Secex-PB). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal de Campina Gran- de: 1.7.1. abstenha-se de efetuar, nos casos de procedimentos em que há arrecadação de taxa de inscrição, a exemplo do Processo Seletivo de Transferência Escolar Voluntária, da Seleção para Re- sidência Médica, do Concurso Vestibular, pagamento de gratificação por encargo de curso ou concurso por valores superiores àqueles estabelecidos na Portaria MEC 1.084/2008, tendo em vista que os recursos recolhidos pelos candidatos, de natureza pública, não podem, sob pena de afronta ao princípio da não vinculação de receitas or- çamentárias, ser caracterizados como financiadores dessas ações; 1.7.2. abstenha-se de conceder a Retribuição de Titulação (RT) aos seus servidores com base tão somente em atas de dissertação de mestrado ou doutorado, certidões ou declarações, uma vez que esses documentos não são aptos a fazer prova da formação obtida por seu titular, tendo em vista que os diplomas devidamente registrados no órgão competente são capazes de comprovar a conclusão do mes- trado ou doutorado; 1.7.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da presente deliberação, à abertura de procedimento ad- ministrativo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa aos interessados, com vistas a suprimir os pagamentos da Retribuição de Titulação (RT), substituta da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), aos servidores que não comprovaram, mediante apresentação de diplomas devidamente homologados pelo Ministério da Educação, a obtenção do título de Mestre ou Doutor, procedendo a respectiva restituição ao erário dos valores pagos indevidamente. 1.8. Dar ciência à Universidade Federal de Campina Grande sobre as seguintes impropriedades: 1.8.1. as informações do relatório de gestão devem con- templar a UFCG em sua integralidade, não se limitando à experiência ou à percepção de determinada subunidade, consoante o disposto no art. 1º, inciso II e art. 3º, §1º, da Instrução Normativa TCU nº 63/2010; 1.8.2. a falta de informação quanto ao cumprimento da de- terminação do subitem 9.2 do Acórdão 5.492/2011 - TCU - 2ª Câ- mara, relativamente ao que foi apurado em face dos possíveis casos de acumulações indevidas de funções, cargos e empregos públicos; 1.8.3. a relação de responsáveis extraída do SIAFI não pre- enche os requisitos estabelecidos no art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 63/2010; 1.8.4. a adjudicação global, quando é possível a divisão do objeto, impede a participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da to- talidade do objeto, possam fazê-lo com relação a determinados itens, leva à restrição da competitividade do certame, o que contraria os arts. 3º, §1º, inciso I, 15, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.666/1993, a Súmula nº 247 deste TCU; 1.8.5. o rol de responsáveis apresentados na Prestação de Contas, referente ao exercício de 2011, encontra-se fora do esta- belecido nos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa-TCU nº 63/2010, com a nova redação da Instrução Normativa TCU nº 72/2013; 1.9. Recomendar à Universidade Federal de Campina Gran- de: 1.9.1. caso seja confirmado a ocorrência de provável prejuízo ao Erário decorrente de erro na rescisão do Contrato 23/2009, deve ser instaurado, consoante o §5º do art. 11 da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, processo de tomada de contas especial para apurar a responsabilidade pela ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, observadas as hipóteses de dispensa de instauração elencadas pelo art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012; 1.9.2. observe o estabelecido na alínea b, do item 2 da Parte A do Anexo II à Decisão Normativa TCU nº 108/2010 quando da elaboração do próximo relatório de gestão, de modo que permita analisar se as ações executadas contribuíram para o alcance dos ob- jetivos estratégicos da instituição; 1.9.3. reavalie anualmente os imóveis próprios nacionais, de modo que representem a realidade do mercado imobiliário e não gerem distorções no Balanço Geral da União (BGU); 1.9.4. inclua no sistema de patrimônio imobiliário da União os imóveis próprios ainda não cadastrados; 1.10. Recomendar à Controladoria-Geral da União que: 1.10.1. inclua no próximo relatório de auditoria de gestão informação quanto ao cumprimento da determinação do subitem 9.2 do Acórdão 5.492/2011-TCU-2ª Câmara; 1.10.2. caso seja confirmado a ocorrência de provável pre- juízo ao Erário decorrente de erro na rescisão do Contrato 23/2009, deve ser instaurado, consoante o §5º do art. 11 da Instrução Nor- mativa TCU nº 63/2010, processo de tomada de contas especial para apurar a responsabilidade pela ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração dos fatos, quantificação do dano, iden- tificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento, observadas as hipóteses de dispensa de instauração elencadas pelo art. 6º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012; 1.11. Encaminhar à SecexEducação a documentação perti- nente para que avalie a oportunidade e a conveniência de incluir em processo de contas ou tratar em processo autuado especificamente a questão acerca da disposição contida no §1º do art. 2º da Portaria MEC 1.084/2008, que permite às unidades do Ministério da Educação efetuarem pagamentos da gratificação por encargo de curso ou con- curso em valores superiores aos percentuais por ela estabelecidos, no caso em que os recursos forem arrecadados pelo próprio evento rea- lizado. ACÓRDÃO Nº 2848/2014 - TCU - 2ª Câmara Considerando que o Município de Caridade do Piauí en- caminhou expediente denominado recurso de reconsideração em face do Acórdão nº 620/2014-TCU-2ª Câmara, prolatado nos autos de tomada de contas especial; Considerando que o referido Acórdão rejeitou as alegações de defesa do Município de Caridade do Piauí, e fixou novo e im- prorrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia de R$ 8.277,62 (oito mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos) aos cofres da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), atua- lizada monetariamente a partir de 30/4/2002 até a data do reco- lhimento, na forma da legislação em vigor; Considerando o estabelecido no art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno, verbis: "Art. 279. Ressalvada a hipótese de embargos de decla- ração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa, converter processo em tomada de contas especial ou determinar sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, au- diência, diligência ou fiscalização. Parágrafo único. Se a parte intentar o recurso, a docu- mentação encaminhada será aproveitada como defesa, sempre que possível, sem prejuízo da realização da citação ou da audiência, quando for obrigatória." Considerando que o art. 23, §§ 1º e 2º, da Resolução -TCU nº 36/1995, dispõe, verbis: "Art. 23. O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tri- bunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo es- tabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. §1º Não cabe recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável. §2º Caso o responsável não recolha a importância devida e apresente novos elementos de defesa, esses serão examinados quando do julgamento das contas." Considerando que o art. 201, §2º, do Regimento Interno, estabelece que "definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares; Considerando que a mencionada deliberação tem natureza preliminar, conforme o disposto no §1º do art. 201 do Regimento Interno; Considerando que este Tribunal não apreciou o mérito do presente processo e que não há julgamento das contas e dos atos de gestão do responsável; Considerando que o expediente não deve ser recebido como recurso de reconsideração, diante da ausência de interesse recursal e da inviabilidade jurídica do pedido; Considerando que a peça apresentada deve ser recebida co- mo petição de novos elementos de defesa; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, pelo não conhecimento do expediente como recurso de reconsideração, em razão da ausência de interesse recursal e de decisão definitiva de mérito em relação ao recorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em receber o expediente encaminhado pelo Município Caridade do Piauí/PI como petição de novos elementos de defesa a serem examinados quando do julgamento das contas do recorrente e dar ciência ao Município de Caridade do Piauí e aos órgãos/entidades interessados desta deli- beração: 1. Processo TC-007.616/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Recorrente: Município de Caridade do Piauí/PI. 1.2. Entidade: Município de Caridade do Piauí/PI. 1.3. Relator: Ministro José Jorge. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Ma- rinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge. 1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Se- cretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex-PI). 1.7. Advogados constituídos nos autos: Marcelo Vitor Cou- tinho de Araújo (OAB/PI 7506) e outros. 1.8. Determinar a Secex-PI que promova a juntada dos com- provantes de notificação de todos os responsáveis que não possuem comprovação de ciência nos autos do acórdão recorrido. ACÓRDÃO Nº 2849/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável Sr. Marcos Eduardo Abud de Queiroz Gon- çalves, diante do recolhimento integral da multa que lhe foi co- minada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.551/2003-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) - Apensos: TC 018.916/2010-4 (Cobrança Executiva); TC 027.658/2007-0 (Solicitação); TC 032.443/2010-2 (Cobrança Exe- cutiva). 1.1. Responsáveis: Marcos Eduardo Abud de Queiroz Gon- çalves (340.753.211-34) e outros 1.2. Entidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - ME 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.8. Quitação relativamente ao subitem 9.4 do Acórdão nº 918/2005, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 07/06/2005 - Or- dinária, Ata nº 20/2005, mantido pelo Acordão 2293/2005, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 22/11/2005 - Ordinária, Ata nº 43/2005, alterado parcialmente pelo Acórdão nº 1685/2007 (Recurso de Re- consideração), proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 26/06/2007 - Ordinária, Ata nº 21/2007 e Acórdão nº 2814/2010 (Embargos de Declaração), proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 01/06/2010 - Ordinária, Ata nº 18/2010, parcelamento autorizado pelo Acórdão nº 2921/2011, proferido pelo Plenário, em sessão de 09/11/2011 - Or- dinária, Ata nº 49/2011: Responsável: Marcos Eduardo Abud de Queiroz Gonçalves (340.753.211-34) Data de origem da mul- ta Valor original da multa 26/06/2007 R$ 2.500,00 Data do recolhimento Valor recolhido 30/01/2012 143,26 23/04/2012 300,00 29/06/2012 320,00 31/07/2012 160,00 31/08/2012 160,00 28/09/2012 165,00 31/10/2012 165,00 29/11/2012 165,00 01/03/2013 495,00 30/04/2013 300,00 31/05/2013 170,00 28/06/2013 170,00 30/09/2013 300,00 31/01/2014 368,77 Total do recolhimento 3.382,03 ACÓRDÃO Nº 2850/2014 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação ao responsável Sr. Dásio Lopes Simões, diante do reco- lhimento integral da multa que lhe foi cominada, de acordo com os pareceres emitidos pela Unidade Técnica: 1. Processo TC-018.526/2010-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Dásio Lopes Simões (634.308.947-00) e outros 1.2. Entidade: Hospital Geral do Andaraí 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.8. Quitação relativamente ao subitem 9.1 do Acórdão nº 9900/2011, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 18/10/2011 - Extraordinária, Ata nº 38/2011, mantido pelo Acórdão nº 517/2014, proferido pela 2ª Câmara, em sessão de 18/2/2014 - Ordinária, Ata nº 4/2014: Responsável: Dásio Lopes Simões (634.308.947-00) Data de origem da multa Valor original da multa 18/10/2011 R$ 2.500,00 Data do recolhimento Valor recolhido 27/05/2014 R$ 2.557,50 Total do recolhimento R$ 2.557,50