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APRESENTAÇÃO
60º FÓRUM NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Fórum Nacional de Secretários de
Habitação e Desenvolvimento Urbano
Associação Brasileira de Cohabs e
Agentes Públicos de Habitação
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EXPERIÊNCIAS E
PROBLEMAS
2
CONCEITO
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Competência do Município, que no nosso
entendimento, deve receber apoio técnico e
assessoria especializada do Estado, visando
solução e tratamento uniforme, viabilizando a
execução das ações necessárias.
NOSSO CONCEITO
POR QU E OS MU N IC ÍPIOS PR EC ISA M D E
A U XÍLIO
 estrutura técnica, administrativa e jurídica insuficientes para
enfrentar a complexidade do problema
 desconhecimento da legislação
 ausência de Programas Municipais para regularizar e evitar novas
ocupações
 Falta de recursos (R$)
INTERVENÇÃO DO
ESTADO
APLICAÇÃO
3
Programas de Regularização
Estadual ou Federal
Prestar aos Municípios:
 Assessoria técnica especializada
 Apoio técnico, jurídico, administrativo e social
 Serviços técnicos multidisciplinares
 Programas de capacitação técnica
FILOSOFIA
4
CONHECIMENTO
FOCO
Qualquer Programa de Regularização
deveria alcançar todos os tipos de
ocupações irregulares, tendo como foco
principal aquelas ocupadas por população de
baixa renda.
5
REGULARIZAÇÃO
Legislação
CONFLITOS - OBSTÁCULOS
LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL,
RESOLUÇÕES CONAMA e NSCGJ
APLICAÇÃO
6
Áreas
Ambientalmente Protegidas
Regularização Fundiária
Legislação
7
Á R EA S D E PR ESERVA Ç Ã O PER MA N EN TE - A PP
R EQU ISITOS
 Regularização APPs - Decisão motivada
 Glebas ocupadas até 31 de dezembro de 2007
 Inseridas em área urbana consolidada
 Estudo técnico comprovando que esta intervenção implica na melhoria das
condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
Lei Federal nº. 11.977/09
Regularização Fundiária de
Interesse Social
Legislação
8
9
C R O N O L O G I A D A L E G I S L AÇ Ã O
x
P E R Í O D O D A I M P L AN TA Ç Ã O
APP
LEGISLAÇÃO EXIGÊNCIA
Dec. Fed. 24.643/34 – 10/07/34 (Código de Aguas) Faixa de 10m: servidão de transito p/ agentes públicos
Lei Estadual 1.561/A - 29/12/51 (Código Sanitário)
Artigo 285: 14m no mínimo para implantação de logradouro
público
Dec.Est. 13.069 29/12/78 (Normas Téc. Especiais)
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área para rua
Lei Federal 4.771/65 (Antigo Código Florestal) 30m de APP para cursos d’água < 10m na Zona Rural
Lei Federal 6.766/79 (Parcelamento do Solo) 15m "Non Aedificandi" (implantação de viário)
Lei Federal 7.803/89 (Antigo Código Florestal) 30m de APP para cursos d’água < 10m na Zona Urbana
Resolução CONAMA 302/2002
APP reservatório artificial - Urbano: 50m - Rural:100m
Resolução CONAMA 303/2002 30m de APP - cursos d’água < 10m na Zona Urbana
Resolução CONAMA 369/2006 HIS - APP p/ 15m - Plan. Reg. Fundiária Sustentável
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C R O N O L O G I A D A L E G I S L AÇ Ã O
x
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APP
LEGISLAÇÃO EXIGÊNCIA
Lei Federal nº 11.977/2009 - (PMCMV)
Art. 71 – s/ APP e aprovação p/ registro de parcelamentos anteriores à
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Art. 8º - intervenção ou a supressão de vegetação em APP somente
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baixo impacto ambiental previstas nesta lei.
10
Legislação
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Regularização Fundiária
 Art. 68. N ã o s e r ã o c o b r a d a s c u s t a s e e m o l u m e n t o s para
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sua conversão em título de propriedade e dos p a r c e l a m e n t o s
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s o c i a l .
 Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos a n t e r i o r m e n t e a 1 9
d e d e z e m b r o d e 1 9 7 9 que não possuírem registro poderão ter sua
s i t u a ç ã o j u r í d i c a r e g u l a r i z a d a , com o registro do
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11
 Art. 64. Na r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e s o c i a l dos
assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que o c u p a m
Á r e a s d e P r e s e r v a ç ã o P e r m a n e n t e , a r e g u l a r i z a ç ã o a m b i e n t a l
s e r á a d m i t i d a por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na
forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009
 Art. 65. Na r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e e s p e c í f i c o dos
assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que o c u p a m Á r e a s d e
P r e s e r v a ç ã o P e r m a n e n t e não identificadas como áreas de risco, a
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12
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j u d i c i a l , importando: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Registro
13
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 § 4º I n d e p e n d e d a a p r o v a ç ã o de projeto de regularização fundiária o registro:
 II - do p a r c e l a m e n t o d e g l e b a s para fins urbanos a n t e r i o r a 1 9 d e
d e z e m b r o d e 1 9 7 9 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja
implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho
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f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e s o c i a l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
 § 3º O r e g i s t r o do parcelamento i n d e p e n d e d o a t e n d i m e n t o aos
requisitos constantes da L e i n º 6 . 7 6 6 , de 19 de dezembro de 1979. (
Registro
14
CONCLUSÃO
15
LEGISLATIVOS
 Após a experiência paulista, em 2007, os diplomas legais avançaram, mas
permanecem interpretações conflitantes.
A D MIN ISTR ATIVOS
 Principalmente nas esferas ambiental e registrária, não há uniformidade no
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 Burocracia e morosidade.
OBSTÁCULOS
Silvio Figueiredo
sfigueiredo.arq@gmail.com
http://silviofigueiredo.blogspot.com/
http://idealarquitetura.blogspot.com.br - https://www.facebook.com/idealface
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  • 1. 1 APRESENTAÇÃO 60º FÓRUM NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Fórum Nacional de Secretários de Habitação e Desenvolvimento Urbano Associação Brasileira de Cohabs e Agentes Públicos de Habitação REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EXPERIÊNCIAS E PROBLEMAS
  • 2. 2 CONCEITO REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Competência do Município, que no nosso entendimento, deve receber apoio técnico e assessoria especializada do Estado, visando solução e tratamento uniforme, viabilizando a execução das ações necessárias. NOSSO CONCEITO
  • 3. POR QU E OS MU N IC ÍPIOS PR EC ISA M D E A U XÍLIO  estrutura técnica, administrativa e jurídica insuficientes para enfrentar a complexidade do problema  desconhecimento da legislação  ausência de Programas Municipais para regularizar e evitar novas ocupações  Falta de recursos (R$) INTERVENÇÃO DO ESTADO APLICAÇÃO 3
  • 4. Programas de Regularização Estadual ou Federal Prestar aos Municípios:  Assessoria técnica especializada  Apoio técnico, jurídico, administrativo e social  Serviços técnicos multidisciplinares  Programas de capacitação técnica FILOSOFIA 4 CONHECIMENTO
  • 5. FOCO Qualquer Programa de Regularização deveria alcançar todos os tipos de ocupações irregulares, tendo como foco principal aquelas ocupadas por população de baixa renda. 5 REGULARIZAÇÃO
  • 6. Legislação CONFLITOS - OBSTÁCULOS LEGISLAÇÃO FEDERAL, ESTADUAL, RESOLUÇÕES CONAMA e NSCGJ APLICAÇÃO 6
  • 8. Á R EA S D E PR ESERVA Ç Ã O PER MA N EN TE - A PP R EQU ISITOS  Regularização APPs - Decisão motivada  Glebas ocupadas até 31 de dezembro de 2007  Inseridas em área urbana consolidada  Estudo técnico comprovando que esta intervenção implica na melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior. Lei Federal nº. 11.977/09 Regularização Fundiária de Interesse Social Legislação 8
  • 9. 9 C R O N O L O G I A D A L E G I S L AÇ Ã O x P E R Í O D O D A I M P L AN TA Ç Ã O APP LEGISLAÇÃO EXIGÊNCIA Dec. Fed. 24.643/34 – 10/07/34 (Código de Aguas) Faixa de 10m: servidão de transito p/ agentes públicos Lei Estadual 1.561/A - 29/12/51 (Código Sanitário) Artigo 285: 14m no mínimo para implantação de logradouro público Dec.Est. 13.069 29/12/78 (Normas Téc. Especiais) 9m de largura, no mínimo, em cada margem será destinada área para rua Lei Federal 4.771/65 (Antigo Código Florestal) 30m de APP para cursos d’água < 10m na Zona Rural Lei Federal 6.766/79 (Parcelamento do Solo) 15m "Non Aedificandi" (implantação de viário) Lei Federal 7.803/89 (Antigo Código Florestal) 30m de APP para cursos d’água < 10m na Zona Urbana Resolução CONAMA 302/2002 APP reservatório artificial - Urbano: 50m - Rural:100m Resolução CONAMA 303/2002 30m de APP - cursos d’água < 10m na Zona Urbana Resolução CONAMA 369/2006 HIS - APP p/ 15m - Plan. Reg. Fundiária Sustentável Lei Federal nº 11.977/2009 - (PMCMV) Dispensa APP Regul. HIS – estudo técnico – decisão motivada
  • 10. C R O N O L O G I A D A L E G I S L AÇ Ã O x P E R Í O D O D A I M P L AN TA Ç Ã O APP LEGISLAÇÃO EXIGÊNCIA Lei Federal nº 11.977/2009 - (PMCMV) Art. 71 – s/ APP e aprovação p/ registro de parcelamentos anteriores à 19/12/ 1979 Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) Art. 4ª - § 4º: Dispensa APP no entorno de lagos/lagoas < 01ha. Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) Art. 62 – Dispensa APP em reservatórios artificiais p/ geração de energia ou abastecimento de agua, c/ autorização anterior a 24/08/2001 Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) Art. 64 – Regul. Fund. de HIS s/ APP – estudo técnico e decisão motivada pela Pref. Municipal Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) Art. 65 – Regul. Fund. de Int. Específico faixa não edificável de 15m Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) Art. 8º - intervenção ou a supressão de vegetação em APP somente ocorrerá na hipótese de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta lei. 10
  • 11. Legislação Federal Lei Federal nº. 11.977/09 SEÇÃO IV – Do Registro Regularização Fundiária  Art. 68. N ã o s e r ã o c o b r a d a s c u s t a s e e m o l u m e n t o s para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos p a r c e l a m e n t o s o r i u n d o s d a r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e s o c i a l .  Art. 71. As glebas parceladas para fins urbanos a n t e r i o r m e n t e a 1 9 d e d e z e m b r o d e 1 9 7 9 que não possuírem registro poderão ter sua s i t u a ç ã o j u r í d i c a r e g u l a r i z a d a , com o registro do parcelamento, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade. 11
  • 12.  Art. 64. Na r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e s o c i a l dos assentamentos inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que o c u p a m Á r e a s d e P r e s e r v a ç ã o P e r m a n e n t e , a r e g u l a r i z a ç ã o a m b i e n t a l s e r á a d m i t i d a por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009  Art. 65. Na r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e e s p e c í f i c o dos assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que o c u p a m Á r e a s d e P r e s e r v a ç ã o P e r m a n e n t e não identificadas como áreas de risco, a r e g u l a r i z a ç ã o a m b i e n t a l s e r á a d m i t i d a por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.  § 2o Para fins da regularização ambiental prevista no caput, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida f a i x a n ã o e d i f i c á v e l com largura m í n i m a d e 1 5 ( q u i n z e ) m e t r o s de cada lado. Legislação Federal 12 Lei Federal nº. 12.651/12 Novo Código Florestal
  • 13. Lei Federal nº. 6.015/73 REGISTROS PÚBLICOS  Art. 195-A. O M u n i c í p i o p o d e r á s o l i c i t a r ao registro de imóveis competente a a b e r t u r a d e m a t r í c u l a de parte ou da totalidade d e i m ó v e i s p ú b l i c o s oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que n ã o i n s c r i t o o u r e g i s t r a d o , por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)  Art. 288-A. O r e g i s t r o d a r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a urbana de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, deverá ser requerido diretamente ao Oficial do registro de imóveis e será efetivado i n d e p e n d e n t e m e n t e d e m a n i f e s t a ç ã o j u d i c i a l , importando: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Registro 13
  • 14. Lei Federal nº. 6.015/73 REGISTROS PÚBLICOS  Art. 288-A. ...............................  § 4º I n d e p e n d e d a a p r o v a ç ã o de projeto de regularização fundiária o registro:  II - do p a r c e l a m e n t o d e g l e b a s para fins urbanos a n t e r i o r a 1 9 d e d e z e m b r o d e 1 9 7 9 que não possuir registro, desde que o parcelamento esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do art. 71 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.  Art. 288-F. O p a r c e l a m e n t o decorrente de projeto de r e g u l a r i z a ç ã o f u n d i á r i a d e i n t e r e s s e s o c i a l . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  § 3º O r e g i s t r o do parcelamento i n d e p e n d e d o a t e n d i m e n t o aos requisitos constantes da L e i n º 6 . 7 6 6 , de 19 de dezembro de 1979. ( Registro 14
  • 15. CONCLUSÃO 15 LEGISLATIVOS  Após a experiência paulista, em 2007, os diplomas legais avançaram, mas permanecem interpretações conflitantes. A D MIN ISTR ATIVOS  Principalmente nas esferas ambiental e registrária, não há uniformidade no entendimento e procedimentos.  Burocracia e morosidade. OBSTÁCULOS