O sindicato move ação trabalhista contra empresa e estado de Pernambuco pedindo bloqueio de créditos. A justiça deferiu o pedido liminar de bloqueio de R$ 13 milhões em créditos da empresa junto ao estado, para garantir os direitos dos trabalhadores. A empresa e o estado devem ser citados.
Bloqueio de créditos da Liber junto ao Estado de PE
1. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
17ª Vara do Trabalho do Recife-PE
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PROCESSO Nº 0001248-35.2015.5.06.0017
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO,CONSERV.LIMPEZ
URBANA,LOC.MAO DE OBRA,ADM. IMOVEIS,COND.EDIFICIO RES.COM. DE
PERNAMBUCO
RÉU : LIBER CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS LTDA e outros
DECISÃO
VISTOS ETC.
SINDICATO TRAB. EMP. ASSEIO, CONSERV. LIMPEZ URBANA, LOC.
MAO DE OBRA, ADM. IMOVEIS ,COND. EDIFICIO RES. COM. DE PERNAMBUCO , apresenta
reclamação trabalhista contra LIBER CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA. E ESTADO DE
PERNAMBUCO cumulada com pedido liminar de antecipação da tutela, para que seja efetuado o,
bloqueio de crédito QUE A 1ª Ré possui ante a 2ª Ré em decorrência de serviços prestados para a
Secretaria de Saúde.
É o relatório.
FUNDAMENTOS
O artigo 273 do CPC estabelece que o deferimento da tutela antecipatória reclama a prova
inequívoca do direito alegado, que o magistrado se convença da verossimilhança da alegação cumulado com o
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, que se caracterize o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu.
Num. ecad998 - Pág. 1Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: WALKIRIA MIRIAM PINTO DE CARVALHO
https://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=15091414294675500000009332237
Número do documento: 15091414294675500000009332237
2. A parte autora comprova nos autos comprova no anos a falta de repasse do Estado de
Pernambuco para que sejam honrados os compromissos da 1ª ré com seus empregados, conforme se verifica na ata
de audiência realizada no Ministério Público do Trabalho e Emprego, em 31.08.2015, id 98ad6f9.
Considerando que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo essencial a
garantia da percepção de salários e verbas rescisórias pelos trabalhadores para garantir a dignidade da
pessoa humana, princípio maior posto em nossa Carta Magna, determino a expedição de mandado de
bloqueio e penhora do montante dado a causa, nos créditos que a LIBER CONSERVAÇÃO E
SERVIÇOS GERAIS LTDA possui junto a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, afim de garantir o crédito dos substituídos no importe de R$ 13.008.568,51 (treze
milhões oito mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e um centavos), devendo os valores serem
depositados na CEF, em conta judicial, a disposição deste Juízo.
I - Retifique-se no sistema o valor dado a causa, para que passe a constar o valor
total do pedido R$ 13.008.568,51 (treze milhões oito mil quinhentos e sessenta e oito reais e cinqüenta e
um centavos);
II - Intime-se o autor para que apresente a relação dos substituídos, devidamente
qualificados, com endereço, estado civil, número de PIS, CTPS, RG, CPF e, nome da mãe, além de
apresentarem cópia dos documentos descritos acima, em 15 dias.
II I - Cite-se a parte reclamada para a apresentação de defesa no sistema PJe, no prazo de
15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; Atente-se a Secretaria que a
notificação ao 1º réu deverá ser via Correios, eis que a mencionada parte ainda não dispõe de
No mesmo ato, dê-lhes ciência doadvogado habilitado no sistema e, a do 2º réu por oficial de justiça.
deferimento da tutela antecipada.
IV - Notifiquem-se as partes para conciliarem a qualquer tempo no
processo, comparecendo voluntariamente à Vara, independentemente de agendamento. A
reclamada, querendo, poderá apresentar proposta concreta de conciliação na contestação,
mencionando sobre valores, prazos de pagamento e demais obrigações legais;
V - Após a apresentação da defesa, façam-se os autos conclusos para se
verificar a ocorrência de revelia ou de desistência da ação, serem apreciadas as exceções
processuais, assinados prazos para juntada de documentos e manifestação recíproca sobre as
provas documentais produzidas, e se determinar a realização de provas periciais;
VI - Designe-se audiência de instrução para se produzir prova oral quanto às
matérias fáticas controvertidas no processo, com expressa advertência sobre os ônus
processuais decorrentes de sua ausência ao ato judicial;
VII- Assine-se o prazo de 10 dias para que as partes, querendo, apresentem
rol de testemunhas, sob pena de responsabilizarem-se processualmente pelo comparecimento
espontâneo de suas testemunhas no dia da audiência;
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