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LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE
1973
Dispõe sobre a criação dos Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem e dá
outras providências.
Enfermeira Ana Patrícia Lima de Oliveira
Art. 1º – São criados o Conselho Federal de
Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de
Enfermagem (COREN), constituindo em seu
conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos
Regionais são órgãos disciplinadores do exercício
da profissão de enfermeiro e das demais profissões
compreendidas nos serviços de Enfermagem.
Art. 3º – O Conselho Federal, ao qual ficam
subordinados os Conselhos Regionais, terá
jurisdição em todo o território nacional e sede na
Capital da República.
Art. 4º – Haverá um Conselho Regional em cada
Estado e Território, com sede na respectiva capital, e
no Distrito Federal.
Art. 8º – Compete ao Conselho Federal:
I – aprovar seu regimento interno e os dos
Conselhos Regionais;
II – instalar os Conselhos Regionais;
III – elaborar o Código de Deontologia de
Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos
os Conselhos Regionais;
IV – baixar provimentos e expedir instruções, para
uniformidade de procedimento e bom funcionamento
dos Conselhos Regionais;
V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos
Regionais;
VI – apreciar, em grau de recursos, as decisões dos
Conselhos Regionais;
VII – instituir o modelo das carteiras profissionais de
identidade e as insígnias da profissão;
VIII – homologar, suprir ou anular atos dos
Conselhos Regionais;
IX – aprovar anualmente as contas e a proposta
orçamentária da autarquia,
remetendo-as aos órgãos competentes;
X – promover estudos e campanhas para
aperfeiçoamento profissional;
XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos;
XII – convocar e realizar as eleições para sua
diretoria;
XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem
conferidas por lei.
Art. 10 – A receita do Conselho Federal de
Enfermagem será constituída de:
I – um quarto da taxa de expedição das carteiras
profissionais;
II – um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos
Regionais;
III – um quarto das anuidades recebidas pelos
Conselhos Regionais;
IV – doações e legados;
V – subvenções oficiais;
VI – rendas eventuais.
Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais;
I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu
cancelamento;
II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional,
observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;
III – fazer executar as instruções e provimentos do
Conselho Federal;
IV – manter o registro dos profissionais com exercício na
respectiva jurisdição;
V – conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética
profissional, impondo as penalidades cabíveis;
VI – elaborar a sua proposta orçamentária anual e o
projeto de seu regimento interno e submetê-los à
aprovação do Conselho Federal;
VII – expedir a carteira profissional indispensável ao
exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o
território nacional e servirá de documento de identidade;
VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a
exerçam;
IX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e
relação dos profissionais registrados;
X – propor ao Conselho Federal medidas visando à
melhoria do exercício profissional;
XI – fixar o valor da anuidade;
XII – apresentar sua prestação de contas ao
Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada
ano;
XIII – eleger sua diretoria e seus delegados eleitores
ao Conselho Federal;
XIV – exercer as demais atribuições que lhes forem
conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.
Art. 16 – A renda dos Conselhos Regionais será
constituída de:
I – três quartos da taxa de expedição das carteiras
profissionais;
II – três quartos das multas aplicadas;
III – três quartos das anuidades;
IV – doações e legados;
V – subvenções oficiais, de empresas ou entidades
particulares;
VI – rendas eventuais.
Art. 18 – Aos infratores do Código de Deontologia de
Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes
penas:
I – advertência verbal;
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IV – suspensão do exercício profissional;
V – cassação do direito ao exercício profissional.

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Lei 5.905/73 cria COFEN e COREN

  • 1. LEI N 5.905/73, DE 12 DE JULHO DE 1973 Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. Enfermeira Ana Patrícia Lima de Oliveira
  • 2. Art. 1º – São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social. Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem. Art. 3º – O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital da República. Art. 4º – Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.
  • 3. Art. 8º – Compete ao Conselho Federal: I – aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais; II – instalar os Conselhos Regionais; III – elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais; IV – baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais; V – dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
  • 4. VI – apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais; VII – instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão; VIII – homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais; IX – aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes; X – promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional; XI – publicar relatórios anuais de seus trabalhos; XII – convocar e realizar as eleições para sua diretoria; XIII – exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
  • 5. Art. 10 – A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de: I – um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais; II – um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais; III – um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais; IV – doações e legados; V – subvenções oficiais; VI – rendas eventuais.
  • 6. Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais; I- deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento; II – disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal; III – fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; IV – manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; V – conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis; VI – elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal; VII – expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade; VIII – zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;
  • 7. IX – publicar relatórios anuais de seus trabalhos e relação dos profissionais registrados; X – propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional; XI – fixar o valor da anuidade; XII – apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano; XIII – eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal; XIV – exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.
  • 8. Art. 16 – A renda dos Conselhos Regionais será constituída de: I – três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais; II – três quartos das multas aplicadas; III – três quartos das anuidades; IV – doações e legados; V – subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares; VI – rendas eventuais.
  • 9. Art. 18 – Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas: I – advertência verbal; II – multa; III – censura; IV – suspensão do exercício profissional; V – cassação do direito ao exercício profissional.