SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 10
Baixar para ler offline
775031-0 Reexame Necessario
Protocolo : 2011/31227
Comarca : Cambara
Vara : Vara Unica
Acao Originaria : 0001448-07.2009.8.16 Mandado de Seguranca
Remetente : Juiz de Direito
Autor : Dirce Aparecida Ventura de Souza
Reu : Prefeito Municipal de Cambara
Orgao Julgador : 4 Camara Civel
Relator : Des Maria Aparecida Blanco de Lima
Revisor : Des Lelia Samarda Giacomet


--------------------------------------------------
18/05/2011 ...s 15:42 - Devolucao (Conclusao)


Des./Juiz : Maria Aparecida Blanco de Lima
Despacho : Descricao: Despachos Decisorios
Publicacao em : A publicar
Atencao : Texto sujeito a revisao de digitacao.


DECISAO             MONOCRATICA.                     REEXAME    NECESSARIO.         MANDADO    DE
SEGURANCA                  COM          PEDIDO         DE    LIMINAR.     SERVIDORA       PUBLICA
MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR
DENUNCIAS                DE      IRREGULARIDADES               OU    DE   FALTAS      FUNCIONAIS.
AFASTAMENTO                    DA        FUNCAO         SEM    OBSERVANCIA          DO   PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL                      DA        AMPLA         DEFESA   E    DO    CONTRADITORIO.
INEXISTENCIA                  DE         PORTARIA           INAUGURAL     COM        NOTICIA   DA
INVESTIGACAO                    ADMINISTRATIVA.                AUSENCIA        DE    PUBLICIDADE.
NULIDADE DE TODOS OS ATOS. MANUTENCAO DA SENTENCA EM SEDE
DE REEXAME NECESSARIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT,
DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E NA SUMULA N.? 253 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTICA.
VISTOS e discutidos estes autos de Reexame Necessario n? 775031-0, de Cambara - Vara
Unica, em que e Autora DIRCE APARECIDA VENTURA DE SOUZA e Reu
PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBARA.
Trata-se de Reexame Necessario da sentenca proferida as fls. 59/63, nos autos n.
888/2009, de mandado de seguranca com pedido liminar proposto por Dirce aparecida
Ventura de Souza em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal do Municipio de
Cambara, Sr. Jose Salim
Haggi Neto, que julgou procedente o pedido, concedendo a seguranca para o fim de
anular todos os atos administrativos praticados contra a impetrante na instauracao e
apuracao do procedimento administrativo disciplinar indicado na peticao inicial, bem
como para que sejam retiradas qualquer advertencia e apontamentos constantes na ficha
funcional da impetrante relativos aos fatos apurados neste processo, condenando o
impetrado ao pagamento de custas e despesas processuais, sem honorarios advocaticios,
ante ao contido nas Sumulas n. 512/ do STF, n. 105 do STJ e art. 25, da Lei n.
12.016/2009).
Nao houve interposicao de recurso voluntario pelas partes (fls. 65-verso e 67).
Os autos foram remetidos a esta Corte de Justica por forca do reexame necessario (fl. 67).
A douta Procuradoria de Justica manifestou-se em fls.
75/76, pelo conhecimento do reexame necessario e, no merito, pelo seu desprovimento.
E o relatorio Decido.
Segundo o artigo 14, 1? da nova Lei do Mandado de Seguranca (Lei n.? 12.016/2009),
"Concedida a seguranca, a sentenca esta sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de
jurisdicao."
Como a seguranca foi concedida no juizo singular para anular todos os atos
administrativos praticados contra a impetrante na
instauracao e apuracao do procedimento administrativo disciplinar indicado na peticao
inicial (fls. 59/63) e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheco do
Reexame Necessario.
Este recurso comporta analise imediata por parte desta Relatora, sem a necessidade de
submissao a Camara, na forma do disposto no artigo 557, caput, do Codigo de Processo
Civil e da Sumula n.? 253 do Superior Tribunal de Justica.
Cuida-se de Reexame Necessario da sentenca proferida nos autos de mandado de
seguranca com pedido liminar n.? 888/2009, em tramite na Vara Unica da Comarca de
Cambara, em que figura como impetrante Dirce Aparecida Ventura de Souza e impetrado
o Prefeito Municipal de Cambara, que deferiu o pedido inicial no sentido de conceder a
seguranca para o fim de anular os atos administrativos praticados contra a impetrante na
instauracao e apuracao do procedimento administrativo disciplinar indicado na inicial,
retirando-se qualquer advertencia e apontamentos constantes em sua ficha funcional
relativos aos fatos apurados neste processo.
Via de consequencia, o impetrado foi condenado ao pagamento das custas e despesas
processuais, sem honorarios advocaticios, por forca do disposto nas Sumulas n. 512, do
STF e 105, do STJ, cumulado com o artigo 25, da Lei n. 12.016/2009.
Colhe-se dos autos que a impetrante ajuizou mandado de seguranca alegando em 16 de
setembro de 2009 houve a publicacao de Portaria proveniente da Prefeitura Municipal de
Cambara, na qual restou determinado o seu afastamento de cargo de enfermeira junto ao
quadro de funcionarios do Municipio, sem que tal ato tenha sido antecedido das
formalidades necessarias ou instauracao de processo administrativo disciplinar.
Relata na inicial do mandamus que devem ser anulados todos os atos administrativos
exarados pela comissao permanente de processo administrativo, ja nao foram respeitados
os principios do contraditorio, ampla defesa, legalidade e publicidade, suspendendo-se,
tambem, os atos futuros.
Acostou os documentos de fls. 17/29.
Em decisao preferida a fl. 32, foi determinada a emenda da peticao inicial para que seja
indicado de forma clara, o objeto do pedido liminar, o que foi atendido as fls. 33/34.
Apos, foi solicitado pela magistrada singular a juntada aos autos de copia dos
procedimentos administrativos indicados na peticao inicial para que houvesse a apreciacao
do pedido liminar. No entanto, informou a impetrante em peticao anexada as fls. 36 que
seria impossivel a juntada da documentacao solicitada, ja que inexistiu a formalizacao
procedimental disciplinar (fls. 35).
Na sequencia, o pedido liminar foi indeferido nos termos da decisao de fls. 37/38, sob a
alegacao de que nao restou demonstrado pela impetrante a existencia de direito liquido e
certo, tampouco a sua vinculacao a Administracao Publica Municipal. Nesta ocasiao foi
determinada a notificacao da autoridade coatora para prestar informacoes e, apos, vista
dos autos ao Ministerio Publico.
O Municipio de Cambara compareceu aos autos em fls.
42 postulando pela extincao do processo sem resolucao do merito, ante a falta de interesse
processual superveniente da impetrante, acostando, para tanto, o documento de fls. 43/44.
A impetrante, por sua vez, manifestou-se em fls. 48, requerendo o julgamento do merito
da acao mandamental, tendo em vista que, com as informacoes prestadas, devem ser
invalidados os atos administrativos noticiados na inicial.
O Ministerio Publico de 1? Grau apresentou parecer em fls. 49/58, opinando pelo
reconhecimento da nulidade de todos os atos administrativos praticados em relacao a
impetrante e noticiados nos autos.
Sobreveio a sentenca de fls. 59/63, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de
conceder a seguranca e anular todos os atos administrativos praticados contra a impetrante
na instauracao e apuracao do procedimento administrativo disciplinar indicado nos autos,
objeto deste reexame necessario.
Analisando os autos, inexiste qualquer motivo para reformar a sentenca em sede de
reexame necessario, consoante adiante se vera.
Infere-se dos autos que a sentenca examinada foi proferida em mandado de seguranca, e
diante do que dispoe o artigo 5.?, inciso LXIX, da Constituicao Federal, o requisito
fundamental para o seu cabimento, e a presenca de um direito liquido e certo (nao
amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violacao desse direito,
mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funcoes que exercam (Lei n?
12.016, de 7 de agosto de 2009).
O mandado de seguranca e uma garantia constitucional, de natureza mandamental,
destinada a afastar ou reparar ameaca de lesao a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo
de uma autoridade publica.
O ato tido como ilegal pela impetrante foi o seu afastamento de suas atividades como
enfermeira do Municipio de Cambara, mediante a instauracao da Portaria n. 356/2009
(fls. 23), para que fosse apurada a denuncia de irregularidades e/ou faltas funcionais por
ela praticadas. Todavia, a impetrante nao foi notificada acerca do procedimento
administrativo contra ela instaurado, caracterizando, assim, ofensa ao disposto no artigo
5?, inciso LV, da Constituicao Federal, o qual assegura que:
"LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sao
assegurados o contraditorio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
A ausencia de notificacao da impetrante tambem ofendeu ao disposto no artigo 157 e 165,
ambos do Estatuto dos Servidores do Municipio de Cambara:
"Art. 157 A autoridade que tiver ciencia ou noticia de irregularidade ou de faltas
funcionais no servico publico municipal, e obrigada a promover a sua apuracao imediata,
mediante sindicancia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa."
"Art. 165 O Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I instauracao, com a
publicacao do ato que constituir a comissao.
II inquerito administrativo, que compreende instrucao, defesa e relatorio.
III julgamento."
Como bem destacou o Ministerio Publico de 1? Grau, "(...) nao houve uma `portaria
inaugural' com noticia da investigacao administrativa a ela dirigida, tendo, apenas,
tomado conhecimento de tal fato em razao de seu afastamento da funcao exercida no
servico de saude municipal. Assim, percebe-se que nao foram observados os principios
norteadores do ato administrativo. (...)." (fls. 52/53).


Em outro ponto, consta do referido parecer:
"Ademais, restou configurado nos autos o tal desapego, ou, melhor dizendo, desrespeito
da administracao municipal as formalidades legalmente impostas quando da instauracao
de procedimento administrativo voltado a apuracao de irregularidades de seus servidores,
ja que nao houve a publicidade necessaria aos atos da `Comissao Processante
Permanente', responsavel pela investigacao no ambito administrativo. Por esta razao, a
impetrante foi prejudicada em um de seus direitos fundamentais, que e defender-se
tempestivamente das acusacoes a ela imputadas. Vale ressaltar que, conforme aponta o
defensor da impetrante, o processo administrativo investigativo nao tem carater punitivo, e
o afastamento da servidora de suas atividades como medida cautelar, mas sem abertura do
devido processo administrativo para a apuracao dos fatos, oportunizando, assim, sua
defesa, e de flagrante ilegalidade." (fls. 53/54) (grifo nosso).
Compulsando-se os autos resta indene de duvidas que a impetrante so tomou
conhecimento da instauracao do procedimento disciplinar contra a sua pessoa quando foi
convocada para prestar esclarecimentos a Comissao de Processo Administrativo
Disciplinar em 30/10/2009, data posterior a expedicao da Portaria n. 356/2009, de
23/03/2009 que determinou o afastamento de suas funcoes pelo periodo de 30 (trinta)
dias, consoante se ve do Relatorio Final trazido aos autos pela autoridade impetrada.


A sentenca examinada tambem considerou ilegal o procedimento administrativo
disciplinar em relacao a impetrante, nos seguintes termos:
"No caso dos presentes autos, observa-se que a impetrante nao exerceu seu direito
constitucionalmente protegido de defender-se, uma vez que nao foi notificada pela
administracao publica da instauracao de processo administrativo disciplinar contra ela.
Pois, conforme demonstrado nos autos, nao houve uma `portaria inaugural' para a
informacao de instauracao de processo administrativo, sendo que, por isso, a
administracao publica nao deu a publicidade necessaria para que a impetrante pudesse
exercer seu direito de defesa sobre as alegacoes que foram levantadas contra ela sobre sua
conduta em suas funcoes laborais.
(...) Os documentos acostados nos autos demonstram claramente que ficou caracterizada a
violacao a direito liquido e certo da impetrante, ou seja, de tomar conhecimento e
defender-se das acusacoes levantadas contra ela em procedimento administrativo
disciplinar instaurado pela administracao municipal, por parte do Chefe de seu
Executivo." (fls. 61/62) (grifo nosso).


Jose Maria Pinheiro Madeira1, a respeito do processo administrativo, orienta que:
"A infracao cometida por servidor, no curso da prestacao de servicos, ensejara a
instauracao de procedimento administrativo, com o fim de apurar a ocorrencia do fato
infracional e o seu respectivo autor, bem como adequa-lo a norma punitiva em especie,
sempre ressalvados o direito ao contraditorio e a ampla defesa, constitucionalmente
assegurado.


Dada a apuracao do fato e identificado o seu autor, se transformara na peca que servira de
base para a abertura de processo administrativo, nao lhe sendo licita destinacao diversa
desta (...). (grifo nosso)."


Mais adiante:


"A sindicancia e, pois, procedimento destinado a apuracao de uma infracao e de seu
respectivo autor, instaurado por autoridade competente por meio de ato administrativo
denominado portaria, para aplicar a pena ou fundamentar a abertura de processo
administrativo.
(...) O processo administrativo, a exemplo do processo judicial, em tese sera vigiado pelo
principio da publicidade, salvo de o seu sigilo for indispensavel para preservar a
intimidade do servidor indiciado. De outra monta, se diferencia do processo civil pela
inexigibilidade de formalismos e por adotar procedimentos mais simples que aquele.


O ato administrativo que dara origem ao processo administrativo e a portaria, e nela
deverao constar a descricao do fato tipico e a indicacao de seu respectivo autor, sob pena
de se tornar nula se assim nao for. (...)."


Sendo assim, cabia a autoridade impetrada observar os pressupostos do devido processo
legal, concedendo a impetrante, em consequencia, a oportunidade de exercer a sua defesa,
com a amplitude assegurada constitucionalmente no artigo 5 , inciso LV da Carta Magna,
antes transcrito, consistindo em direito essencial do administrado perante o Poder Publico.


Deixando de agir dessa maneira, resta evidente a violacao aos principios do contraditorio,
da ampla defesa e do devido processo legal, revelando-se ilegal o procedimento
administrativo instaurado contra a servidora,


Em casos analogos, a jurisprudencia deste egregio Tribunal e pacifica sobre o tema,
consoante se denota dos seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO APELACAO CIVEL DECLARATORIA DE NULIDADE ATO
ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PENA DE DEMISSAO A SERVIDOR
POSSIBILIDADE DE ANALISE DA LEGALIDADE PELO JUDICIARIO.
IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADA
NAO ATENDIMENTO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA
DEFESA       PROVA       TESTEMUNHAL            PRODUZIDA      SEM     A    ADEQUADA
PARTICIPACAO DO SERVIDOR NULIDADE COMPROVADA NECESSIDADE
DE REINTEGRACAO DO SERVIDOR AO SEU CARGO DE ESCRIVAO DE
POLICIA. SENTENCA MODIFICADA COM A INVERSAO DO ONUS DE
SUCUMBENCIA. RECURSO PROVIDO. E plenamente possivel a analise da legalidade
do ato administrativo pelo Poder Judiciario, atraves do exame da regularidade do
procedimento administrativo disciplinar. Tendo sido levados em conta depoimentos de
testemunhas colhidos junto a delegacia de policia e nao ratificados em juizo com a
presenca do servidor, comprovada esta a ofensa aos principios do
contraditorio e da ampla defesa, nao podendo, portanto, persistir a aplicacao da pena de
demissao ao apelante.
Reconhecida a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, imperiosa e a
reintegracao do apelante ao seu cargo de escrivao de policia, com o restabelecimento das
respectivas vantagens." (TJ/PR, Apelacao Civel n. 662539-4, 2 CC., Rel. Des. Silvio Dias,
julgado em 20/07/2010) (grifo nosso).
"APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO.
MANDADO DE SEGURANCA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANCAO
DISCIPLINAR. REPREENSAO. PUNICAO APLICADA A SERVIDOR PUBLICO,
COM      INOBSERVANCIA           DOS     PRINCIPIOS        CONSTITUCIONAIS           DO
CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. OFENSA AO ART. 5?, INCISOS LIV E LV
DA CF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANCA
CORRETAMENTE           CONCEDIDA.         SUPERVENIENTE           EXONERACAO,          A
PEDIDO, DO IMPETRANTE DA FUNCAO PUBLICA. PERDA DO OBJETO
RECURSAL. AUSENCIA INTERESSE DA UNIVERSIDADE EM REFORMAR A
SENTENCA, PARA MANTER A SANCAO ADMINISTRATIVA. RECURSO
PREJUDICADO POR PERDA DE SEU OBJETO. SENTENCA MANTIDA EM
REEXAME NECESSARIO. APELACAO CIVEL NAO CONHECIDA. REEXAME
NECESSARIO CONHECIDO E NEGADO SEU PROVIMENTO. 1. Como o objeto do
recurso deixou de existir, em razao da exoneracao a pedido do impetrante/apelado do
quadro de professores da Universidade, esta padece de interesse em ver modificada a
sentenca que concedeu a ordem mandamental. 2. A Constituicao da Republica assegura
aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditorio e a ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5?, inciso LV). Punicao disciplinar
administrativa aplicada sem a observancia do devido processo legal, padece de nulidade
insanavel. 3. Recurso voluntario nao conhecido, sentenca mantida em sede de reexame
necessario." (Apelacao Civel e Reexame Necessario n 412.707-3, 7 Camara Civel, rel.:
Des. Ruy Francisco Thomaz, j. em 17/07/2007)


"DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR
PUBLICO      MUNICIPAL.        EXAURIMENTO          DA     VIA    ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.         GARANTIA        DA    INAFASTABILIDADE           DA    TUTELA
JURISDICIONAL. ARTIGO 5?, INCISO XXXV, DA CONSTITUICAO FEDERAL.
CABIMENTO.        APLICACAO        DE    PENA      DISCIPLINAR.       AUSENCIA       DE
SINDICANCIA. ARBITRARIEDADE DA AUTORIDADE MUNICIPAL. OFENSA
A DIREITO LIQUIDO E CERTO. CONCESSAO DA SEGURANCA.
Sem procedimento administrativo, no qual seja assegurado o contraditorio e a ampla
defesa, nao pode a Administracao publica aplicar sancao disciplinar, ainda que de mera
advertencia e suspensao, em servidor publico. Apelacao desprovida. Sentenca confirmada
em sede de Reexame Necessario." (TJ/PR, Apelacao Civel e Reexame Necessario n
338.142-0, 5 Camara Civel, rel. Des. Rosene Arao de Cristo Pereira, j. 03/10/2006)


O Superior Tribunal de Justica tambem adota o mesmo posicionamento:
"MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSAO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. AUSENCIA DE PORTARIA EXCLUSIVA DE INSTAURACAO DO PAD
CONTRA        O    IMPETRANTE.         INDICIAMENTO           APOS      OITIVA       DAS
TESTEMUNHAS.            VIOLACAO      AO    PRINCIPIO       DA     AMPLA      DEFESA.
CONCESSAO          DA    ORDEM:     REINTEGRACAO           NO     CARGO,      COM      O
PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE A DEMISSAO.
1. A acao de mandado de seguranca e o meio processual prestante a protecao de qualquer
direito individual liquido e certo, vulnerado ou ameacado de vulneracao por ato de
autoridade (art. 5o., LXIX da CF), seja qual for o nivel do agente que o pratique ou o
ameace praticar, nao se mostrando eficaz, contra a sua impetracao, as presuncoes de
legitimidade, validade, legalidade e auto-executoriedade que tutelam de ordinario os atos
administrativos.
2. A participacao processual dos indiciados e a analise pela Comissao Processante dos
argumentos de defesa por eles apresentados sao indispensaveis na construcao de uma
decisao adequada, razoavel e proporcional. E e justamente a clausula do justo processo
legal, que possui como consectarios a ampla defesa e o contraditorio, que impoe a
efetividade dessa colaboracao do sujeito no processo, com vista a impedir que
arbitrariedades ocorram por parte do Poder Publico.
3. A Portaria 208/2006 do Ministro de Minas e Energia, que deu ensejo ao PAD em
questao, nao tinha por finalidade investigar a conduta funcional do impetrante, mas tao-
somente a notitia criminis em desfavor do ex-Chefe do 13o. Distrito do DNPM, trazida ao
conhecimento da Administracao pela Policia Federal na denominada Operacao Tibagi, na
qual investigava a pratica ilegal de mineracao de diamantes no Rio Tibagi e o
esquentamento de pedras mediante a falsificacao de certificado Kimberly.
4. A citacao extemporranea do impetrante violou os principios constitucionais da ampla
defesa e do contraditorio, na medida em que nao se oportunizou o acompanhamento
pessoal das investigacoes, desde o seu inicio, pelo acusado, que foi, portanto, impedido de
participar da oitiva das testemunhas, que trouxeram evidencias das infracoes disciplinares
supostamente cometidas por ele.
5. Em face do flagrante cerceamento de defesa, a Portaria que fixou a pena de demissao do
impetrante deve ser anulada, tendo em vista que sua aplicacao se deu em razao de
acusacoes em relacao as quais nao foi dada oportunidade do impetrante se defender.
6. Seguranca que se concede, para anular a Portaria 336, de 05.12.07, do Ministro de
Minas e Energia, que demitiu o impetrante do cargo de Tecnico em Atividade de
Mineracao, promovendo-se a sua imediata reintegracao, com o pagamento dos
vencimentos e computo de tempo de servico, para todos os efeitos legais.
7. Prejudicado o Agravo Regimental." (STJ, MS 13.379/DF, Rel. Ministro NAPOLEAO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SECAO, julgado em 10/09/2008, DJe
24/09/2008) (grifo nosso).
Assim, uma vez que nao foram resguardados os direitos da impetrante, nao ha como negar
a ilegalidade do ato levado a efeito pela autoridade impetrada, o qual, sem duvida, feriu
direito liquido e certo, amparavel pela via do mandado de seguranca.
Induvidosa a violacao do direito liquido e certo da impetrante, correta esta a decisao que
concedeu a seguranca e declarou a anulacao de todos os atos administrativos praticados
pelo impetrado.
Com estas observacoes, permanece inalterada a decisao adotada pela magistrada
sentenciante, com o fim de anular o ato administrativo em questao, retirando, ainda,
qualquer advertencia e apontamentos constantes na ficha funcional da impetrante relativos
aos fatos apurados no procedimento administrativo disciplinar.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 557, caput, do Codigo de Processo Civil e na
Sumula 253 do Superior Tribunal de Justica, mantenho a sentenca em reexame necessario.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de maio de 2.010.
Des. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora
--
1 Servidor Publico na atualidade. 6 ed., ED. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2007, pags. 173
e 175/176.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...
Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...
Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oabDecisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oabNoelia Brito
 
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfDias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfJosé Ripardo
 
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deDireito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deallaymer
 
Adpf378relator
Adpf378relatorAdpf378relator
Adpf378relatorVetor Mil
 
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...MatheusSantos699
 
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonMinistro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonJosé Ripardo
 
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOSRESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOSgestaopublicaonline
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisGamalivre
 
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibePortal NE10
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesR7dados
 
Despacho
DespachoDespacho
Despachovfalcao
 
100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisãoluciapaoliello
 
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Miguel Rosario
 
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoPlenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoLuís Carlos Nunes
 

Mais procurados (18)

Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...
Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...
Leia decisão que frustrou manobra de Padre Franco para frear processo de cass...
 
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oabDecisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
Decisão suspesão liminar_guilherme_uchoa_alepe_oab
 
Resp stj abuso_direito
Resp stj abuso_direitoResp stj abuso_direito
Resp stj abuso_direito
 
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stfDias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
Dias toffoli mantém tramitação de proposta que limita poderes do stf
 
Improbidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SC
Improbidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SCImprobidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SC
Improbidade administrativa - Agravo em Recurso Especial n. 511.182/SC
 
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital deDireito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
Direito administrativo. apelação cível e reexame necessário. ms. edital de
 
Adpf378relator
Adpf378relatorAdpf378relator
Adpf378relator
 
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
Desembargador do TRF-1 suspende decisão que barraria Renan Calheiros da relat...
 
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadonMinistro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
Ministro do stf suspende decisão da câmara que manteve mandato de donadon
 
Aposentadoriaespecia
AposentadoriaespeciaAposentadoriaespecia
Aposentadoriaespecia
 
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOSRESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
RESPONSABILIZAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
 
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefisAgefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
Agefis decisão STF inspetor fiscal e auditor agefis
 
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
 
Relatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar MendesRelatório do ministro Gilmar Mendes
Relatório do ministro Gilmar Mendes
 
Despacho
DespachoDespacho
Despacho
 
100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão100405 apresentação nulidades na decisão
100405 apresentação nulidades na decisão
 
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
Resumo Executivo do Relatório da Defesa (contra o impeachment)
 
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava JatoPlenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
Plenário do STF anula condenações de Lula na Lava Jato
 

Semelhante a Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. processo administrativo disciplinar

Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaInforma Jurídico
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoInforma Jurídico
 
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo RecifeNovo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo RecifeJamildo Melo
 
Agravo de instrumento - Execução
Agravo de instrumento - ExecuçãoAgravo de instrumento - Execução
Agravo de instrumento - ExecuçãoConsultor JRSantana
 
Água Fria - Justiça barra exoneração servidores
Água Fria - Justiça barra exoneração servidoresÁgua Fria - Justiça barra exoneração servidores
Água Fria - Justiça barra exoneração servidoresPortal Iraraense
 
Mandado de segurança a favor do vereador Cesar Faria
Mandado de segurança a favor do vereador Cesar FariaMandado de segurança a favor do vereador Cesar Faria
Mandado de segurança a favor do vereador Cesar FariaThiago Santaella
 
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaSTJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaR7dados
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Ministério Público de Santa Catarina
 
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOMANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOLeonardo Concon
 
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoSTJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoJamildo Melo
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurançaSomMaior
 

Semelhante a Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. processo administrativo disciplinar (20)

Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia SigilosaMandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
Mandado de Segurança Sindicancia Sigilosa
 
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
Suplente tenta assumir mandato de vereador afastado após Operação CashBack, m...
 
Sentença sobre o corte de ponto em Petrolina - PE (18-12-2013)
Sentença sobre o corte de ponto em Petrolina - PE (18-12-2013)Sentença sobre o corte de ponto em Petrolina - PE (18-12-2013)
Sentença sobre o corte de ponto em Petrolina - PE (18-12-2013)
 
Decisão judicial
Decisão judicialDecisão judicial
Decisão judicial
 
Recurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário TrabalhistaRecurso Ordinário Trabalhista
Recurso Ordinário Trabalhista
 
Apelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processoApelação cível. ação anulatória. processo
Apelação cível. ação anulatória. processo
 
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo RecifeNovo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
Novo Recife. TJPE manda extiguir ação de vereadores contra Novo Recife
 
Processo
ProcessoProcesso
Processo
 
Agravo de instrumento - Execução
Agravo de instrumento - ExecuçãoAgravo de instrumento - Execução
Agravo de instrumento - Execução
 
SENTENCA BUENO.pdf
SENTENCA BUENO.pdfSENTENCA BUENO.pdf
SENTENCA BUENO.pdf
 
Agravo rio criciúma
Agravo   rio criciúmaAgravo   rio criciúma
Agravo rio criciúma
 
Água Fria - Justiça barra exoneração servidores
Água Fria - Justiça barra exoneração servidoresÁgua Fria - Justiça barra exoneração servidores
Água Fria - Justiça barra exoneração servidores
 
Mandado de segurança a favor do vereador Cesar Faria
Mandado de segurança a favor do vereador Cesar FariaMandado de segurança a favor do vereador Cesar Faria
Mandado de segurança a favor do vereador Cesar Faria
 
Cópia da decisão
Cópia da decisãoCópia da decisão
Cópia da decisão
 
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente LulaSTJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
STJ nega habeas corpus da defesa do ex-presidente Lula
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
Improbidade administrativa - Recurso Especial 1.330.305 Apelação Civil 2007.0...
 
Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340Recurso especial - 1.377.340
Recurso especial - 1.377.340
 
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADOMANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
MANDADO DE SEGURANÇA NEGADO
 
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São LourençoSTJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
STJ negou liminar a Bruno Pereira para volta ao comando de São Lourenço
 
Mandado de segurança
Mandado de segurançaMandado de segurança
Mandado de segurança
 

Mais de allaymer

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisaoallaymer
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoallaymer
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeallaymer
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadeallaymer
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduaçãoallaymer
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeallaymer
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialallaymer
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelallaymer
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio presoallaymer
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588allaymer
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846allaymer
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
 

Mais de allaymer (20)

Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosAusência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sócios
 
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração PúblicaAtividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública
 
Acordao decisao
Acordao decisaoAcordao decisao
Acordao decisao
 
Decisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumentoDecisao agravo de instrumento
Decisao agravo de instrumento
 
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa..."Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...
 
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitaeKiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
Kiyoshiharada kiyoshiharada-curriculumvitae
 
Penhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidadePenhora imovel rural possibilidade
Penhora imovel rural possibilidade
 
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
026 2011 - regulamento tcc cursos de graduação
 
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedadeé Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
é Nula a alienação de bem imóvel, na constância da sociedade
 
Acórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercialAcórdão sobre costume comercial
Acórdão sobre costume comercial
 
Balança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorávelBalança de cooperativa é bem impenhorável
Balança de cooperativa é bem impenhorável
 
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoTrabalhador demitido por incitar greve será indenizado
Trabalhador demitido por incitar greve será indenizado
 
Suicidio preso
Suicidio presoSuicidio preso
Suicidio preso
 
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaSTJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba pública
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moralUnip terá de indenizar professora por assédio moral
Unip terá de indenizar professora por assédio moral
 
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
Apl 3776539320098260000 sp_1312094855588
 
Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846Resp 992265 rs_1263975039846
Resp 992265 rs_1263975039846
 
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoApelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
 
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoHabeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixoto
 

Mandado de seguranca com pedido de liminar. servidora publica municipal. processo administrativo disciplinar

  • 1. 775031-0 Reexame Necessario Protocolo : 2011/31227 Comarca : Cambara Vara : Vara Unica Acao Originaria : 0001448-07.2009.8.16 Mandado de Seguranca Remetente : Juiz de Direito Autor : Dirce Aparecida Ventura de Souza Reu : Prefeito Municipal de Cambara Orgao Julgador : 4 Camara Civel Relator : Des Maria Aparecida Blanco de Lima Revisor : Des Lelia Samarda Giacomet -------------------------------------------------- 18/05/2011 ...s 15:42 - Devolucao (Conclusao) Des./Juiz : Maria Aparecida Blanco de Lima Despacho : Descricao: Despachos Decisorios Publicacao em : A publicar Atencao : Texto sujeito a revisao de digitacao. DECISAO MONOCRATICA. REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANCA COM PEDIDO DE LIMINAR. SERVIDORA PUBLICA MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR DENUNCIAS DE IRREGULARIDADES OU DE FALTAS FUNCIONAIS. AFASTAMENTO DA FUNCAO SEM OBSERVANCIA DO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITORIO. INEXISTENCIA DE PORTARIA INAUGURAL COM NOTICIA DA INVESTIGACAO ADMINISTRATIVA. AUSENCIA DE PUBLICIDADE. NULIDADE DE TODOS OS ATOS. MANUTENCAO DA SENTENCA EM SEDE DE REEXAME NECESSARIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL E NA SUMULA N.? 253 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA.
  • 2. VISTOS e discutidos estes autos de Reexame Necessario n? 775031-0, de Cambara - Vara Unica, em que e Autora DIRCE APARECIDA VENTURA DE SOUZA e Reu PREFEITO MUNICIPAL DE CAMBARA. Trata-se de Reexame Necessario da sentenca proferida as fls. 59/63, nos autos n. 888/2009, de mandado de seguranca com pedido liminar proposto por Dirce aparecida Ventura de Souza em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal do Municipio de Cambara, Sr. Jose Salim Haggi Neto, que julgou procedente o pedido, concedendo a seguranca para o fim de anular todos os atos administrativos praticados contra a impetrante na instauracao e apuracao do procedimento administrativo disciplinar indicado na peticao inicial, bem como para que sejam retiradas qualquer advertencia e apontamentos constantes na ficha funcional da impetrante relativos aos fatos apurados neste processo, condenando o impetrado ao pagamento de custas e despesas processuais, sem honorarios advocaticios, ante ao contido nas Sumulas n. 512/ do STF, n. 105 do STJ e art. 25, da Lei n. 12.016/2009). Nao houve interposicao de recurso voluntario pelas partes (fls. 65-verso e 67). Os autos foram remetidos a esta Corte de Justica por forca do reexame necessario (fl. 67). A douta Procuradoria de Justica manifestou-se em fls. 75/76, pelo conhecimento do reexame necessario e, no merito, pelo seu desprovimento. E o relatorio Decido. Segundo o artigo 14, 1? da nova Lei do Mandado de Seguranca (Lei n.? 12.016/2009), "Concedida a seguranca, a sentenca esta sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdicao." Como a seguranca foi concedida no juizo singular para anular todos os atos administrativos praticados contra a impetrante na instauracao e apuracao do procedimento administrativo disciplinar indicado na peticao inicial (fls. 59/63) e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheco do Reexame Necessario. Este recurso comporta analise imediata por parte desta Relatora, sem a necessidade de submissao a Camara, na forma do disposto no artigo 557, caput, do Codigo de Processo Civil e da Sumula n.? 253 do Superior Tribunal de Justica. Cuida-se de Reexame Necessario da sentenca proferida nos autos de mandado de seguranca com pedido liminar n.? 888/2009, em tramite na Vara Unica da Comarca de Cambara, em que figura como impetrante Dirce Aparecida Ventura de Souza e impetrado
  • 3. o Prefeito Municipal de Cambara, que deferiu o pedido inicial no sentido de conceder a seguranca para o fim de anular os atos administrativos praticados contra a impetrante na instauracao e apuracao do procedimento administrativo disciplinar indicado na inicial, retirando-se qualquer advertencia e apontamentos constantes em sua ficha funcional relativos aos fatos apurados neste processo. Via de consequencia, o impetrado foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorarios advocaticios, por forca do disposto nas Sumulas n. 512, do STF e 105, do STJ, cumulado com o artigo 25, da Lei n. 12.016/2009. Colhe-se dos autos que a impetrante ajuizou mandado de seguranca alegando em 16 de setembro de 2009 houve a publicacao de Portaria proveniente da Prefeitura Municipal de Cambara, na qual restou determinado o seu afastamento de cargo de enfermeira junto ao quadro de funcionarios do Municipio, sem que tal ato tenha sido antecedido das formalidades necessarias ou instauracao de processo administrativo disciplinar. Relata na inicial do mandamus que devem ser anulados todos os atos administrativos exarados pela comissao permanente de processo administrativo, ja nao foram respeitados os principios do contraditorio, ampla defesa, legalidade e publicidade, suspendendo-se, tambem, os atos futuros. Acostou os documentos de fls. 17/29. Em decisao preferida a fl. 32, foi determinada a emenda da peticao inicial para que seja indicado de forma clara, o objeto do pedido liminar, o que foi atendido as fls. 33/34. Apos, foi solicitado pela magistrada singular a juntada aos autos de copia dos procedimentos administrativos indicados na peticao inicial para que houvesse a apreciacao do pedido liminar. No entanto, informou a impetrante em peticao anexada as fls. 36 que seria impossivel a juntada da documentacao solicitada, ja que inexistiu a formalizacao procedimental disciplinar (fls. 35). Na sequencia, o pedido liminar foi indeferido nos termos da decisao de fls. 37/38, sob a alegacao de que nao restou demonstrado pela impetrante a existencia de direito liquido e certo, tampouco a sua vinculacao a Administracao Publica Municipal. Nesta ocasiao foi determinada a notificacao da autoridade coatora para prestar informacoes e, apos, vista dos autos ao Ministerio Publico. O Municipio de Cambara compareceu aos autos em fls. 42 postulando pela extincao do processo sem resolucao do merito, ante a falta de interesse processual superveniente da impetrante, acostando, para tanto, o documento de fls. 43/44.
  • 4. A impetrante, por sua vez, manifestou-se em fls. 48, requerendo o julgamento do merito da acao mandamental, tendo em vista que, com as informacoes prestadas, devem ser invalidados os atos administrativos noticiados na inicial. O Ministerio Publico de 1? Grau apresentou parecer em fls. 49/58, opinando pelo reconhecimento da nulidade de todos os atos administrativos praticados em relacao a impetrante e noticiados nos autos. Sobreveio a sentenca de fls. 59/63, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de conceder a seguranca e anular todos os atos administrativos praticados contra a impetrante na instauracao e apuracao do procedimento administrativo disciplinar indicado nos autos, objeto deste reexame necessario. Analisando os autos, inexiste qualquer motivo para reformar a sentenca em sede de reexame necessario, consoante adiante se vera. Infere-se dos autos que a sentenca examinada foi proferida em mandado de seguranca, e diante do que dispoe o artigo 5.?, inciso LXIX, da Constituicao Federal, o requisito fundamental para o seu cabimento, e a presenca de um direito liquido e certo (nao amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violacao desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funcoes que exercam (Lei n? 12.016, de 7 de agosto de 2009). O mandado de seguranca e uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaca de lesao a direitos, derivada e ato ilegal ou abusivo de uma autoridade publica. O ato tido como ilegal pela impetrante foi o seu afastamento de suas atividades como enfermeira do Municipio de Cambara, mediante a instauracao da Portaria n. 356/2009 (fls. 23), para que fosse apurada a denuncia de irregularidades e/ou faltas funcionais por ela praticadas. Todavia, a impetrante nao foi notificada acerca do procedimento administrativo contra ela instaurado, caracterizando, assim, ofensa ao disposto no artigo 5?, inciso LV, da Constituicao Federal, o qual assegura que: "LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral sao assegurados o contraditorio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." A ausencia de notificacao da impetrante tambem ofendeu ao disposto no artigo 157 e 165, ambos do Estatuto dos Servidores do Municipio de Cambara: "Art. 157 A autoridade que tiver ciencia ou noticia de irregularidade ou de faltas funcionais no servico publico municipal, e obrigada a promover a sua apuracao imediata,
  • 5. mediante sindicancia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa." "Art. 165 O Processo Disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I instauracao, com a publicacao do ato que constituir a comissao. II inquerito administrativo, que compreende instrucao, defesa e relatorio. III julgamento." Como bem destacou o Ministerio Publico de 1? Grau, "(...) nao houve uma `portaria inaugural' com noticia da investigacao administrativa a ela dirigida, tendo, apenas, tomado conhecimento de tal fato em razao de seu afastamento da funcao exercida no servico de saude municipal. Assim, percebe-se que nao foram observados os principios norteadores do ato administrativo. (...)." (fls. 52/53). Em outro ponto, consta do referido parecer: "Ademais, restou configurado nos autos o tal desapego, ou, melhor dizendo, desrespeito da administracao municipal as formalidades legalmente impostas quando da instauracao de procedimento administrativo voltado a apuracao de irregularidades de seus servidores, ja que nao houve a publicidade necessaria aos atos da `Comissao Processante Permanente', responsavel pela investigacao no ambito administrativo. Por esta razao, a impetrante foi prejudicada em um de seus direitos fundamentais, que e defender-se tempestivamente das acusacoes a ela imputadas. Vale ressaltar que, conforme aponta o defensor da impetrante, o processo administrativo investigativo nao tem carater punitivo, e o afastamento da servidora de suas atividades como medida cautelar, mas sem abertura do devido processo administrativo para a apuracao dos fatos, oportunizando, assim, sua defesa, e de flagrante ilegalidade." (fls. 53/54) (grifo nosso). Compulsando-se os autos resta indene de duvidas que a impetrante so tomou conhecimento da instauracao do procedimento disciplinar contra a sua pessoa quando foi convocada para prestar esclarecimentos a Comissao de Processo Administrativo Disciplinar em 30/10/2009, data posterior a expedicao da Portaria n. 356/2009, de 23/03/2009 que determinou o afastamento de suas funcoes pelo periodo de 30 (trinta) dias, consoante se ve do Relatorio Final trazido aos autos pela autoridade impetrada. A sentenca examinada tambem considerou ilegal o procedimento administrativo disciplinar em relacao a impetrante, nos seguintes termos:
  • 6. "No caso dos presentes autos, observa-se que a impetrante nao exerceu seu direito constitucionalmente protegido de defender-se, uma vez que nao foi notificada pela administracao publica da instauracao de processo administrativo disciplinar contra ela. Pois, conforme demonstrado nos autos, nao houve uma `portaria inaugural' para a informacao de instauracao de processo administrativo, sendo que, por isso, a administracao publica nao deu a publicidade necessaria para que a impetrante pudesse exercer seu direito de defesa sobre as alegacoes que foram levantadas contra ela sobre sua conduta em suas funcoes laborais. (...) Os documentos acostados nos autos demonstram claramente que ficou caracterizada a violacao a direito liquido e certo da impetrante, ou seja, de tomar conhecimento e defender-se das acusacoes levantadas contra ela em procedimento administrativo disciplinar instaurado pela administracao municipal, por parte do Chefe de seu Executivo." (fls. 61/62) (grifo nosso). Jose Maria Pinheiro Madeira1, a respeito do processo administrativo, orienta que: "A infracao cometida por servidor, no curso da prestacao de servicos, ensejara a instauracao de procedimento administrativo, com o fim de apurar a ocorrencia do fato infracional e o seu respectivo autor, bem como adequa-lo a norma punitiva em especie, sempre ressalvados o direito ao contraditorio e a ampla defesa, constitucionalmente assegurado. Dada a apuracao do fato e identificado o seu autor, se transformara na peca que servira de base para a abertura de processo administrativo, nao lhe sendo licita destinacao diversa desta (...). (grifo nosso)." Mais adiante: "A sindicancia e, pois, procedimento destinado a apuracao de uma infracao e de seu respectivo autor, instaurado por autoridade competente por meio de ato administrativo denominado portaria, para aplicar a pena ou fundamentar a abertura de processo administrativo. (...) O processo administrativo, a exemplo do processo judicial, em tese sera vigiado pelo principio da publicidade, salvo de o seu sigilo for indispensavel para preservar a
  • 7. intimidade do servidor indiciado. De outra monta, se diferencia do processo civil pela inexigibilidade de formalismos e por adotar procedimentos mais simples que aquele. O ato administrativo que dara origem ao processo administrativo e a portaria, e nela deverao constar a descricao do fato tipico e a indicacao de seu respectivo autor, sob pena de se tornar nula se assim nao for. (...)." Sendo assim, cabia a autoridade impetrada observar os pressupostos do devido processo legal, concedendo a impetrante, em consequencia, a oportunidade de exercer a sua defesa, com a amplitude assegurada constitucionalmente no artigo 5 , inciso LV da Carta Magna, antes transcrito, consistindo em direito essencial do administrado perante o Poder Publico. Deixando de agir dessa maneira, resta evidente a violacao aos principios do contraditorio, da ampla defesa e do devido processo legal, revelando-se ilegal o procedimento administrativo instaurado contra a servidora, Em casos analogos, a jurisprudencia deste egregio Tribunal e pacifica sobre o tema, consoante se denota dos seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO APELACAO CIVEL DECLARATORIA DE NULIDADE ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICOU PENA DE DEMISSAO A SERVIDOR POSSIBILIDADE DE ANALISE DA LEGALIDADE PELO JUDICIARIO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADA NAO ATENDIMENTO AOS PRINCIPIOS DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SEM A ADEQUADA PARTICIPACAO DO SERVIDOR NULIDADE COMPROVADA NECESSIDADE DE REINTEGRACAO DO SERVIDOR AO SEU CARGO DE ESCRIVAO DE POLICIA. SENTENCA MODIFICADA COM A INVERSAO DO ONUS DE SUCUMBENCIA. RECURSO PROVIDO. E plenamente possivel a analise da legalidade do ato administrativo pelo Poder Judiciario, atraves do exame da regularidade do procedimento administrativo disciplinar. Tendo sido levados em conta depoimentos de testemunhas colhidos junto a delegacia de policia e nao ratificados em juizo com a presenca do servidor, comprovada esta a ofensa aos principios do contraditorio e da ampla defesa, nao podendo, portanto, persistir a aplicacao da pena de demissao ao apelante.
  • 8. Reconhecida a nulidade do procedimento administrativo disciplinar, imperiosa e a reintegracao do apelante ao seu cargo de escrivao de policia, com o restabelecimento das respectivas vantagens." (TJ/PR, Apelacao Civel n. 662539-4, 2 CC., Rel. Des. Silvio Dias, julgado em 20/07/2010) (grifo nosso). "APELACAO CIVEL E REEXAME NECESSARIO. MANDADO DE SEGURANCA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANCAO DISCIPLINAR. REPREENSAO. PUNICAO APLICADA A SERVIDOR PUBLICO, COM INOBSERVANCIA DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. OFENSA AO ART. 5?, INCISOS LIV E LV DA CF. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANCA CORRETAMENTE CONCEDIDA. SUPERVENIENTE EXONERACAO, A PEDIDO, DO IMPETRANTE DA FUNCAO PUBLICA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSENCIA INTERESSE DA UNIVERSIDADE EM REFORMAR A SENTENCA, PARA MANTER A SANCAO ADMINISTRATIVA. RECURSO PREJUDICADO POR PERDA DE SEU OBJETO. SENTENCA MANTIDA EM REEXAME NECESSARIO. APELACAO CIVEL NAO CONHECIDA. REEXAME NECESSARIO CONHECIDO E NEGADO SEU PROVIMENTO. 1. Como o objeto do recurso deixou de existir, em razao da exoneracao a pedido do impetrante/apelado do quadro de professores da Universidade, esta padece de interesse em ver modificada a sentenca que concedeu a ordem mandamental. 2. A Constituicao da Republica assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditorio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5?, inciso LV). Punicao disciplinar administrativa aplicada sem a observancia do devido processo legal, padece de nulidade insanavel. 3. Recurso voluntario nao conhecido, sentenca mantida em sede de reexame necessario." (Apelacao Civel e Reexame Necessario n 412.707-3, 7 Camara Civel, rel.: Des. Ruy Francisco Thomaz, j. em 17/07/2007) "DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. GARANTIA DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. ARTIGO 5?, INCISO XXXV, DA CONSTITUICAO FEDERAL. CABIMENTO. APLICACAO DE PENA DISCIPLINAR. AUSENCIA DE
  • 9. SINDICANCIA. ARBITRARIEDADE DA AUTORIDADE MUNICIPAL. OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO. CONCESSAO DA SEGURANCA. Sem procedimento administrativo, no qual seja assegurado o contraditorio e a ampla defesa, nao pode a Administracao publica aplicar sancao disciplinar, ainda que de mera advertencia e suspensao, em servidor publico. Apelacao desprovida. Sentenca confirmada em sede de Reexame Necessario." (TJ/PR, Apelacao Civel e Reexame Necessario n 338.142-0, 5 Camara Civel, rel. Des. Rosene Arao de Cristo Pereira, j. 03/10/2006) O Superior Tribunal de Justica tambem adota o mesmo posicionamento: "MANDADO DE SEGURANCA. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSAO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENCIA DE PORTARIA EXCLUSIVA DE INSTAURACAO DO PAD CONTRA O IMPETRANTE. INDICIAMENTO APOS OITIVA DAS TESTEMUNHAS. VIOLACAO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA. CONCESSAO DA ORDEM: REINTEGRACAO NO CARGO, COM O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE A DEMISSAO. 1. A acao de mandado de seguranca e o meio processual prestante a protecao de qualquer direito individual liquido e certo, vulnerado ou ameacado de vulneracao por ato de autoridade (art. 5o., LXIX da CF), seja qual for o nivel do agente que o pratique ou o ameace praticar, nao se mostrando eficaz, contra a sua impetracao, as presuncoes de legitimidade, validade, legalidade e auto-executoriedade que tutelam de ordinario os atos administrativos. 2. A participacao processual dos indiciados e a analise pela Comissao Processante dos argumentos de defesa por eles apresentados sao indispensaveis na construcao de uma decisao adequada, razoavel e proporcional. E e justamente a clausula do justo processo legal, que possui como consectarios a ampla defesa e o contraditorio, que impoe a efetividade dessa colaboracao do sujeito no processo, com vista a impedir que arbitrariedades ocorram por parte do Poder Publico. 3. A Portaria 208/2006 do Ministro de Minas e Energia, que deu ensejo ao PAD em questao, nao tinha por finalidade investigar a conduta funcional do impetrante, mas tao- somente a notitia criminis em desfavor do ex-Chefe do 13o. Distrito do DNPM, trazida ao conhecimento da Administracao pela Policia Federal na denominada Operacao Tibagi, na qual investigava a pratica ilegal de mineracao de diamantes no Rio Tibagi e o esquentamento de pedras mediante a falsificacao de certificado Kimberly.
  • 10. 4. A citacao extemporranea do impetrante violou os principios constitucionais da ampla defesa e do contraditorio, na medida em que nao se oportunizou o acompanhamento pessoal das investigacoes, desde o seu inicio, pelo acusado, que foi, portanto, impedido de participar da oitiva das testemunhas, que trouxeram evidencias das infracoes disciplinares supostamente cometidas por ele. 5. Em face do flagrante cerceamento de defesa, a Portaria que fixou a pena de demissao do impetrante deve ser anulada, tendo em vista que sua aplicacao se deu em razao de acusacoes em relacao as quais nao foi dada oportunidade do impetrante se defender. 6. Seguranca que se concede, para anular a Portaria 336, de 05.12.07, do Ministro de Minas e Energia, que demitiu o impetrante do cargo de Tecnico em Atividade de Mineracao, promovendo-se a sua imediata reintegracao, com o pagamento dos vencimentos e computo de tempo de servico, para todos os efeitos legais. 7. Prejudicado o Agravo Regimental." (STJ, MS 13.379/DF, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SECAO, julgado em 10/09/2008, DJe 24/09/2008) (grifo nosso). Assim, uma vez que nao foram resguardados os direitos da impetrante, nao ha como negar a ilegalidade do ato levado a efeito pela autoridade impetrada, o qual, sem duvida, feriu direito liquido e certo, amparavel pela via do mandado de seguranca. Induvidosa a violacao do direito liquido e certo da impetrante, correta esta a decisao que concedeu a seguranca e declarou a anulacao de todos os atos administrativos praticados pelo impetrado. Com estas observacoes, permanece inalterada a decisao adotada pela magistrada sentenciante, com o fim de anular o ato administrativo em questao, retirando, ainda, qualquer advertencia e apontamentos constantes na ficha funcional da impetrante relativos aos fatos apurados no procedimento administrativo disciplinar. Diante do exposto, e com fulcro no artigo 557, caput, do Codigo de Processo Civil e na Sumula 253 do Superior Tribunal de Justica, mantenho a sentenca em reexame necessario. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 17 de maio de 2.010. Des. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Relatora -- 1 Servidor Publico na atualidade. 6 ed., ED. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2007, pags. 173 e 175/176.