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39506-(2)                                                                  Diário da República, 2.ª série — N.º 190 — 3 de Outubro de 2011


        PARTE C

         MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA                                      31 de Outubro de 2011, inclusive, sem prejuízo, sendo o caso, do dis-
                                                                               posto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do Despacho n.º 12780-B/2011
                                                                               (2.ª série), de 23 de Setembro:
            Direcção-Geral do Ensino Superior
                                                                                  a) Os estudantes candidatos ao ensino superior através de regimes
                    Despacho n.º 13218-A/2011                                  especiais;
                                                                                  b) Os estudantes candidatos ao ensino superior através de concursos
   Considerando que de acordo com o previsto na alínea f) do                   especiais;
n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de                    c) Os estudantes inscritos pela primeira vez no ensino superior em
Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho                 curso conducente ao grau de mestre ministrado por instituição de ensino
n.º 12780-B/2011 (2.ª série), de 23 de Setembro, cabe ao director-             superior público;
-geral do Ensino Superior fixar os prazos de candidatura à atribuição             d) Os estudantes abrangidos pelos regimes de mudança de curso,
de bolsa de estudo fora dos casos consignados nas alíneas a) a e)              transferência e reingresso no ensino superior.
do mesmo número;
   Determino:                                                                    28 de Setembro de 2011. — O Director-Geral do Ensino Superior,
   Podem apresentar candidatura à atribuição de bolsa de estudo para           António Ângelo Morão Dias.
o ano lectivo de 2011-2012 no período compreendido entre o dia 17 e                                                                 205183403




        PARTE D

        1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DA MOITA                              para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do
                                                                               CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
                     Anúncio n.º 14082-A/2011                                     Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão
                                                                               definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
                                                                               (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE).
           Processo n.º 1137/11.6TBMTA — Insolvência                              Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, ar-
                de pessoa singular (apresentação)                              tigo 128.º do CIRE):
  Insolvente: Telma Rodrigues Marques e outro(s).                                 A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de
  Credor: BNP Paribas, Sucursal Portugal e outro(s).                           capital e de juros;
                                                                                  As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como
   No Tribunal Judicial da Moita, 1.º Juízo de Moita, no dia 29-06-2011,       resolutivas;
pelas 20 horas e 25 minutos, foi proferida sentença de declaração de              A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e,
insolvência do(s) devedor(es):                                                 neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos
  Telma Rodrigues Marques, Divorciado, BI 7312427, Endereço:                   dados de identificação registral, se aplicável;
Av. 1.º de Maio, Lote 2, 2.ºesq, 2835-101 Vale da Amoreira, com do-               A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos
micílio na morada indicada.                                                    garantes;
                                                                                  A taxa de juros moratórios aplicável.
   Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante iden-
tificada, indicando-se o respectivo domicílio:                                    É designado o dia 13-10-2011, pelas 11:00 horas, para a realização da
                                                                               reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo
  Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Av. Vítor Gallo, Lote          fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
13, 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande.                                            Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias
                                                                               (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias
   Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a          (artigo 40.º e 42 do CIRE).
que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência          Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de
e não ao próprio insolvente.                                                   prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as
   Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar
                                                                               testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos
de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer
                                                                               no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE).
garantias reais de que beneficiem.
                                                                                  Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e recla-
   Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com
                                                                               mação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta
carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE).
                                                                               da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo
   Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de
                                                                               durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o
5 dias.
                                                                               prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu
   Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que
                                                                               termo para o primeiro dia útil seguinte.
antecede e ainda:
   O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.                  21-09-2011. — O Juiz de Direito, Miguel Mota da Silva. — O Oficial
   O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou re-        de Justiça, Anabela Santos.
metido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado,                                                                305150469

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Despachoprazos 3de outubro1

  • 1. 39506-(2) Diário da República, 2.ª série — N.º 190 — 3 de Outubro de 2011 PARTE C MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA 31 de Outubro de 2011, inclusive, sem prejuízo, sendo o caso, do dis- posto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º do Despacho n.º 12780-B/2011 (2.ª série), de 23 de Setembro: Direcção-Geral do Ensino Superior a) Os estudantes candidatos ao ensino superior através de regimes Despacho n.º 13218-A/2011 especiais; b) Os estudantes candidatos ao ensino superior através de concursos Considerando que de acordo com o previsto na alínea f) do especiais; n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de c) Os estudantes inscritos pela primeira vez no ensino superior em Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho curso conducente ao grau de mestre ministrado por instituição de ensino n.º 12780-B/2011 (2.ª série), de 23 de Setembro, cabe ao director- superior público; -geral do Ensino Superior fixar os prazos de candidatura à atribuição d) Os estudantes abrangidos pelos regimes de mudança de curso, de bolsa de estudo fora dos casos consignados nas alíneas a) a e) transferência e reingresso no ensino superior. do mesmo número; Determino: 28 de Setembro de 2011. — O Director-Geral do Ensino Superior, Podem apresentar candidatura à atribuição de bolsa de estudo para António Ângelo Morão Dias. o ano lectivo de 2011-2012 no período compreendido entre o dia 17 e 205183403 PARTE D 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DA MOITA para o domicílio constante do presente edital (n.º 2 artigo 128.º do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Anúncio n.º 14082-A/2011 Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do Artigo 128.º do CIRE). Processo n.º 1137/11.6TBMTA — Insolvência Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.º 1, ar- de pessoa singular (apresentação) tigo 128.º do CIRE): Insolvente: Telma Rodrigues Marques e outro(s). A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de Credor: BNP Paribas, Sucursal Portugal e outro(s). capital e de juros; As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como No Tribunal Judicial da Moita, 1.º Juízo de Moita, no dia 29-06-2011, resolutivas; pelas 20 horas e 25 minutos, foi proferida sentença de declaração de A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, insolvência do(s) devedor(es): neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos Telma Rodrigues Marques, Divorciado, BI 7312427, Endereço: dados de identificação registral, se aplicável; Av. 1.º de Maio, Lote 2, 2.ºesq, 2835-101 Vale da Amoreira, com do- A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos micílio na morada indicada. garantes; A taxa de juros moratórios aplicável. Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante iden- tificada, indicando-se o respectivo domicílio: É designado o dia 13-10-2011, pelas 11:00 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo Jorge Manuel e Seiça Dinis Calvete, Endereço: Av. Vítor Gallo, Lote fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito. 13, 1.º Esq., 2430-202 Marinha Grande. Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 15 dias (artigo 42.º do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a (artigo 40.º e 42 do CIRE). que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de e não ao próprio insolvente. prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer no artigo 789.º do Código de Processo Civil (n.º 2 do artigo 25.º do CIRE). garantias reais de que beneficiem. Ficam ainda advertidos que os prazos para recurso, embargos e recla- Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com mação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta carácter pleno (alínea i do artigo 36.º do CIRE). da publicação do anúncio. Os prazos são contínuos, não se suspendendo Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de durante as férias judiciais (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Terminando o 5 dias. prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que termo para o primeiro dia útil seguinte. antecede e ainda: O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias. 21-09-2011. — O Juiz de Direito, Miguel Mota da Silva. — O Oficial O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou re- de Justiça, Anabela Santos. metido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, 305150469