1. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
*01902741*
Vistos, relatados e discutidos estes auros de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 460.453-5/0-00, da Comarca de
SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo
apelanre FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelados ADAUTO
MATOS DA CONCEIÇÃO E OUTROS:
ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "JULGARAM EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AOS
AUTORES ADAUTO MATTOS DA CONCEIÇÃO, DOMINGOS GIROTTI E
MARCOS DAVID MONTEIRO; DESACOLHERAM O REEXAME NECESSÁRIO E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores JOÃO CARLOS GARCIA (Presidente, sem voto),
SÉRGIO GOMES e DÉCIO NOTARANGELI.
São Paulo, 20 de agosto de 2008.
OSNI DE SOUZA )
Relator
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto n° 10.193
Apelação Cível n° 460.453.5/0-00 - São Paulo
Recorrente: Juízo "ex officio"
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Apelados: Adauto Matos da Conceição e outros (AJ)
Apelação Cível. Servidor público estadual.
Pretensão ao recebimento do Fator de
Atualização Monetária (FAM) sobre
pagamentos feitos com atraso e singelamente.
Dívida reconhecida administrativamente pelo
Tribunal de Justiça. Prescrição afastada.
Sentença de procedência mantida. Juros
devidos a partir da citação, à razão de 6% ao
ano (artigo 1°-F da Lei n° 9 494/97). Processo
extinto em relação aos autores Adauto Mattos
da Conceição, Domingos Girotti e Marcos
David Monteiro. Reexame necessário
desacolhido e recurso da Fazenda do Estado
não provido.
Cuída-se de ação proposta por Adauto
Mattos da Conceição e outros contra a Fazenda Pública do Estado de
São Paulo, objetivando receber correção monetária sobre valores
pagos com atraso e de forma singela, com juros e atualização
A sentença de fls 90/95, cujo relatório se
adota, julgou procedente a ação e condenou a ré "ao pagamento do
crédito existente em favor do autor, conforme apuração em sede de
liquidação, descontadas eventuais quantias pagas
administrativamente, com correção monetária pela tabela do Tribunal
a
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de Justiça do Estado de São Paulo e juros de 6% ao ano incidente
sobre o débito principal, desde a data do inadimplemento até a data
do efetivo pagamento, ficando expressamente reconhecida a dívida
como sendo de caráter alimentar1
', bem como das despesas e da
verba honorária, fixada R$ 500,00.
Irresignada, apela a vencida, postulando a
reforma do julgado Sustenta, em resumo, que o crédito cobrado na
ação encontra-se totalmente prescrito e, caso não reformada a
sentença, que os juros moratónos são devidos apenas a partir da
citação (fis 105/117).
Processado o recurso, os apelados
apresentaram contra-razões (fls 120/128).
Há reexame necessário
É o relatório.
Inicialmente, observa-se dos documentos
trazidos à colação pela Fazenda do Estado, após o julgamento do feito,
que os autores Adauto Mattos da Conceição, Domingos Girotti e
Marcos David Monteiro não possuem mais qualquer valor a receber a
título de FAM - Fator de Atualização Monetária (fls 100/102). Em
conseqüência, o feito deve ser julgado extinto com relação a eles.
Passa-se, então, à apreciação do
processo quanto ao único autor remanescente, Tsuguio Adachi.
A matéria preliminar não comporta
acolhida
Com efeito, é fato notório que, no período
de 1996 a 1999, foram expedidos diversos Comunicados sobre a
intenção do Tribunal de Justiça de pagar os valores referentes à
Apelação Cível n° 460.453.5/0-00 - São Paulo
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correção monetária aos seus servidores, demonstrando que eram
tomadas providências para a inclusão da verba, na folha de
pagamento dos servidores Estes, por sua vez, nada mais fizeram que
aguardar o cumprimento do que foi prometido Por outro lado, o
Tribunal de Justiça reconheceu o crédito, pelas certidões de fls 18,
28, 33, 38, 43, 49, 54 e 60, todas datadas de 15 03 2004, o que
afasta a alegação de prescrição, vez que a ação foi proposta em
27.04.2004.
Ademais, em várias oportunidades, o
Tribunal de Justiça publicou, no Diário Oficial do Estado,
comunicados referentes à dívida contraída com os servidores Assim,
além de serem considerados notórios e, consequentemente, não
dependerem de prova (artigo 334, inciso I, do Código de Processo Civil), tais
atos configuram inequívoco reconhecimento da dívida aqui discutida.
Esse é, aliás, o entendimento que tem
prevalecido nesta Câmara
"O Tribunal de Justiça reconheceu
administrativamente o direito à correção monetária e aos juros
moratórios sobre pagamentos em atraso que foram feitos aos autores
(fls. 10/11 e 79/81) e no dia 14 de maio de 1999, por meio do Diário
Oficial do Estado, anunciou que os créditos de todos os servidores na
mesma situação seriam satisfeitos (vide, a propósito, acórdão
proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível n°
430.719.5/0-00, rei. Des Gonzaga Franceschini, j. 15.03.06).
Diante desse fato, não há falar em
prescrição, haja vista que no ano de 1999 houve pronunciamento
expresso do Tribunal de Justiça sobre o direito dos autores, assim
Apelação Cível n° 460.453.5/0-00 - São Paulo
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como nos anos de 2003 e 2004 por meio de certidões (fls 10/11)
Ademais, o ajuizamento da ação se deu em 24 03 2004 (fls 02),
portanto, antes do qüinqüênio prescricional, de forma que não cabe
invocar a aplicação do Decreto n° 20.910/32.
Outrossim, a boa-fé dos servidores em
aguardar a disponibilidade financeira pedida pelo Estado não pode
servir de motivação à recusa de pagamento de seus direitos já
reconhecidos administrativamente, sob pena de se configurar
apropriação indevida de recursos pelo Estado e violação do princípio
da moralidade administrativa" (AC n° 603 586 5/8-00, rei Des Décio
Notarangeh No mesmo sentido AC n° 667 129 5/1, rei Des Gonzaga
Franceschini, AC n° 624 276 5/7, rei Des Antônio Rulh, e AC n° 572 700 5/0, rei
Des João Carlos Garcia)
Com relação à certidão demonstrativa do
débito, emitida pelo DEPE, cabe consignar que, embora não constitua
título executivo extrajudicial, ela é considerada documento hábil a
demonstrar a existência do direito postulado, uma vez que "está
revestido da presunção de legitimidade e veracidade que lhe é
imanente, enquanto ato administrativo Nesse sentido, a lição de Hely
Lopes Meirelles'
'Os atos administrativos, qualquer que seja
sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade,
independentemente de norma legal que a estabeleça Já a presunção
de veracidade, inerente à de legitimação, refere-se aos fatos
alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os
quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A
presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações
Apelação Cível n° 460.453.5/0-00 - São Paulo
a
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e declarações da Administração, que, por isso, gozam de fé pública .'
(Direito Administrativo Brasileiro - 28a Edição - Malheiros Editores,
p. 154)" (AC n° 544 732 5/6-00, rei Des Ivan Sarton, j em 13 02 2008)
Outrossim, como já decidido por esta
Câmara, u
não colhe a alegação de falta de especificação dos
valores', diante da declaração formal expedida pelo Serviço Técnico
de Averbação e Cálculo - DEPE 1, que se refere aos 'pagamentos
atrasados', especificando detalhadamente o principal e os acréscimos
concernentes aos juros, em valor certo
E descabida, também, à evidência a
alegação de que o Diretor de Departamento do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, no regular exercício de suas funções, não tem
'poderes para falar em nome do Poder Judiciário', bem como o
questionamento do título executivo, visto que não se cuida de
processo de execução por quantia certa, mas de ação de cobrança,
no rito ordinário" (AC n° 402 015 5/8-00, rei Des Ricardo Lewandowski, j em
10 08 2005)
Não se constata, portanto, qualquer ofensa
ao disposto no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Quanto ao mérito, tem inteira aplicação, ao
caso em exame, o artigo 116 da Constituição do Estado de São
Paulo, que dispõe: "os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela
remuneratóna, pagos com atraso, deverão ser corrigidos
monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à
espécie"
Por outro lado, é entendimento já
pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive objeto da Súmula
Apelação Cível n° 460.453.5/0-00 - São Paulo
a
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n° 682 daquela Corte, que "não ofende a constituição a correção
monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores
públicos",
No caso, é incontroverso o fato de que os
pagamentos (origem do débito ora cobrado) foram efetuados com atraso e
de forma singela, o que torna devida a pretendida correção monetária,
como forma de manutenção do valor da moeda, corroído pela
inflação
Os juros de mora são devidos a partir da
citação e sobre o principal, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, nos
termos do artigo 1°-F da Lei n° 9 494/97, que, conforme já decidiu o
Superior Tribunal de Justiça, "constitui norma específica referente aos
juros de mora a serem observados nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de remuneração a servidores e
empregados públicos" (EDcl no REsp n° 784 214-RS, rei Min Arnaldo
Esteves Lima, j em 28 06 2007)
Ante o exposto, julga-se extinto o
processo, relativamente aos autores Adauto Mattos da Conceição,
Domingos Gírotti e Marcos David Monteiro, desacolhe-se o reexame
necessário e nega-se provimento ao recurso da Fazenda do Estado
OSNI DE SOUZA ]
Relator
Apelação Cível n° 460.453.5/0-00 - São Paulo