1. Prof. Alison Rocha
CONCURSO DE CRIMES
1.Conceito
Ocorrência de dois ou mais delitos, por
meio da prática de uma ou mais ações.
2.Sistemas
_Cúmulo material: determina a soma
das penas aplicadas para cada um dos
crimes.
_Cúmulo jurídico: a pena aplicada
deve ser superior às cominadas a cada
um dos crimes.
_Absorção: considera que a pena
aplicada ao delito mais grave absorve a
pena do delito menos grave.
_Exasperação: prevê a aplicação da
pena mais grave, aumentada de
determinado quantum.
Obs.: O Código Penal brasileiro acolhe
os sistemas do cúmulo material –
concurso material (art. 69) e concurso
formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª
parte) – e da exasperação – crime
continuado (art. 71)e concurso formal
perfeito (art. 70, caput, 1ª parte).
3. Espécies
_Concurso material ou real.
_Concurso formal ou ideal.
_Crime continuado.
3.1. Concurso Material (Art. 69, CP)
Conceito:
O agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais
crimes, idênticos ou não.
Espécies:
_Homogêneo: resultados idênticos;
_Heterogêneo: resultados diversos.
Aplicação de penas:
_As penas devem ser somadas.
_Na imposição cumulativa de penas de
reclusão e de detenção, executa-se
primeiro aquela (art. 69, caput).
_A soma de pena privativa de liberdade
com pena restritiva de direito somente é
possível caso tenha sido concedida a
suspensão condicional da pena
privativa de liberdade (art. 69, § 1°).
_Quando aplicadas duas ou mais penas
restritivas de direito, estas serão
cumpridas simultaneamente, se
compatíveis ente si, ou sucessivamente,
se incompatíveis (art. 69, § 2°).
_O prazo prescricional deve ser contado
separadamente para cada uma das
infrações penais (art. 119).
3.2. Concurso Formal (Art. 70, CP)
Conceito:
_O agente, mediante uma só ação ou
omissão, pratica dois ou mais crimes,
idênticos ou não.
Espécies:
_Perfeito: quando existe unidade de
desígnios.
_imperfeito: os crimes resultam de
desígnios autônomos.
_homogêneo: ocorrem resultados
idênticos.
_heterogêneo: ocorrem resultados
diversos.
Aplicação da pena:
_Concurso formal perfeito:
Homogêneo – aplica-se a pena de
qualquer dos crimes, acrescida de 1/6
até a metade;
Heterogêneo – aplica-se a penal do
mais grave, aumentada de 1/6 até a
metade.
_Concurso formal imperfeito: as penas
devem ser somadas de acordo com a
regra do concurso material.
Teorias:
_Subjetiva: exige unidade de desígnios
para que haja concurso formal;
_Objetiva: admite pluralidade de
desígnios.
OBS.: Código Penal adota a teoria
objetiva.
Concurso material benéfico:
_Se, da aplicação da regra do concurso
formal, a pena torna-se superior à que
resultaria da aplicação do concurso
material, deve-se seguir este último
critério (Art. 70, parágrafo único).
Prescrição:
O prazo prescricional deve ser contado
separadamente para cada uma das
infrações penais (art. 119).
2. 3.3. Crime Continuado (Art. 71).
Conceito:
_O agente, mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica dois ou mais crimes
da mesma espécie e, em razão de
determinadas circunstâncias (condições
de tempo, lugar, maneira de execução e
outras semelhantes) devam os delitos
subsequentes ser havidos como
continuação do primeiro.
Natureza Jurídica:
_Unidade real: os vários delitos, na
realidade, constituem um único crime;
_Ficção jurídica: a continuidade
delitiva é uma criação legal (fictio
juris), já que existem diversos delitos.
_Unidade jurídica ou mista: Não há
unidade ou pluralidade de crimes, mas
sim um terceiro crime – o crime de
concurso – legalmente unificado pela
unidade do aspecto subjetivo.
OBS.: O CP adota a ficção jurídica para
efeitos de aplicação da pena.
Teorias:
_Subjetiva: caracteriza-se unicamente
pela unidade de propósito ou desígnio
(elemento subjetivo);
_Objetivo-subjetiva: acrescenta à
unidade de desígnios determinados
requisitos objetivos;
_Objetiva: Exame objetivo dos
elementos integrantes da continuidade
delitiva, sem qualquer consideração de
ordem subjetiva, atinente à
programação do agente.
OBS.: Tanto a Doutrina, quanto a
Jurisprudência, são divergem acerca da
teoria adotada pelo CP:
_Objetiva: Luiz Regis Prado, Alberto
Silva Franco; RTJ, 116/908; RT,
496/319 E 535/311.
_Objetivo-subjetiva: Aníbal Bruno;
Damásio E. de Jesus; Fernando Capez;
REsp 1.027, 5ª T. do STJ, DJU
5.2.1990; Rec. Crim. N. 87.769, pleno
do STF, RT 629/350; REsp 61;962-9-
SP, Rel. Min. Assis Toledo, unânime,
DJU 7.8.1995.
Requisitos:
_Pluralidade de condutas;
_Crimes da mesma espécie:
1ª posição – embora não
necessariamente descritos pelo mesmo
tipo legal, ofendem os mesmos bens
jurídicos (assemelham-se quanto aos
tipos fundamentais, em seus elementos
objetivos e subjetivos). A Doutrina se
orienta nesse sentido.
2ª posição – previstos no mesmo tipo
penal, ou seja, possuem os mesmos
elementos descritivos, abrangendo as
formas simples, privilegiadas e
qualificadas, tentadas ou consumadas.
A Jurisprudência se orienta nesse
sentido.
_Circunstâncias semelhantes
a) Tempo
Certa continuidade no tempo, uma
periodicidade que indique certo “ritmo”
entre as ações sucessivas (A
Jurisprudência admite a continuidade
delitiva até o espaço máximo de 30 dias
entre os crimes praticados).
b) Lugar:
Delitos praticados em condições de
lugar semelhantes (bairros diversos de
uma mesma cidade, ou até cidades
distintas, porém vizinhas).
c) Maneira de execução:
O modus operandi utilizado pelo agente
na prática dos delitos deve ser
semelhante.
d) Outras condições semelhantes:
Permite o emprego da interpretação
analógica.
Espécies:
_Comum (Art. 71, caput).
_Específico (Art. 71, parágrafo
primeiro).
Aplicação da pena:
_Comum: pena do crime mais grave
aumentada de 1/6 até 2/3.
_Específico: pena do mais grave do
crime mais grave aumentada até o
triplo.
Concurso material benéfico:
_Se, da aplicação da regra do crime
continuado, a pena resultar superior à
que restaria se somadas as penas,
aplica-se a regra do concurso material.
Prescrição:
_O prazo prescricional deve ser contado
separadamente para cada uma das
infrações penais (art. 119).
4. Multas
As penas de multa são aplicadas
distinta e integralmente (Art. 72).