1. A Lei 11.645 de 2008 surgiu como resposta às práticas sociais discriminatórias contra indígenas e afro-brasileiros, como o assassinato de Galdino Pataxó em 1997.
2. A lei teve antecedentes históricos como teorias pós-críticas do currículo e estudos culturais que problematizaram a visão eurocêntrica, e um livro didático de 1995 sobre povos indígenas.
3. Entre as interpretações e expectativas da lei, está o combate
Texto 2 - Currículo Intercultural e o processo de implantação da Lei 11. 645/2008
1. Revista Partes - ISSN 1678-8419 - São
Paulo - Brasil
Currículo Intercultural: o processo de aplicação da
Lei 11.645/2008 nas escolas públicas da Amazônia
2013-05-15 06:05:12 partes15
Josélia Gomes Neves[1]
Josélia Gomes Neves é doutora em Educação
Escolar. Professora da Universidade Federal
de Rondônia - UNIR - Campus de Ji-Paraná.
Departamento de Ciências Humanas e Sociais
– DCHS. Curso de Pedagogia. Líder do Grupo
de Pesquisa em Educação na Amazônia –
GPEA. joshiva42@gmail.com
joselia.neves@pq.cnpq.br
Resumo
: O objetivo principal deste texto é analisar a Lei 11.645/2008 como um possível
mecanismo de combate ao preconceito e à discriminação de caráter étnico e racial
a partir da escola, com destaque para a questão indígena. A análise se estrutura a
partir da focalização de quatro aspectos: a Lei 11.645 de 2008 como uma possível
resposta às práticas sociais discriminatórias; seus antecedentes históricos; as
interpretações e expectativas, bem como a referida Lei no contexto amazônida. A
metodologia adotada envolveu a pesquisa bibliográfica: Silva, (1995; 2003), Apple
(1989), Forquin (1993), Freire (1978), Lopes da Silva e Grupioni (1995), Ribeiro
(1995), Geertz (1974; 2000) e Oliveira (1990), bem como a pesquisa documental
através de fontes de notícias da internet. O estudo realizado aponta para a
2. necessidade de acompanhamento e controle social como forma de assegurar a
efetiva implantação da Lei 11.645/2008 junto aos sistemas de educação, além de
realização de processos continuados de formação docente – condições
fundamentais para que esta Lei alcance seus objetivos: ensinar e aprender as
lições das diferenças expressos na história e na cultura afro-brasileira e indígena.
Palavras-Chave: Currículo Intercultural. Educação diferenciada. Povos Indígenas.
Lei 11.645/2008.
Um mundo que se autodefine como moderno e
civilizado não pode aceitar conviver com essa ausência
de democracia racial, cultural e política. Como se pode
ser civilizado se não se aceita conviver com outras
civilizações? Como se pode ser culto e sábio se não se
conhece – e o que é bem pior, não se aceita conhecer
outras culturas e sabedorias? (BANIWA, 2006, p. 35).
Introdução
A Lei 11.645/2008 diz respeito à obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-
Brasileira e Indígena nos currículos escolares. (BRASIL, 2008). O referido texto é
uma emenda à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/1996,
constituído de um artigo e dois parágrafos nos quais estabelece a obrigatoriedade
do estudo da temática afro-brasileira e indígena às escolas públicas e privadas no
âmbito do ensino fundamental e médio; aponta que conteúdos de aprendizagem
podem ser trabalhados sobre o assunto e define os componentes curriculares para
o desenvolvimento destes temas no currículo:
Art. 26-A – Os estabelecimentos de ensino fundamental
e de ensino médio, públicos e privados, torna-se
obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e
indígena. § 1o O conteúdo programático a que se refere
este artigo incluirá diversos aspectos da história e da
cultura que caracterizam a formação da população
brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais
como o estudo da história da África e dos africanos, a
luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a
cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na
formação da sociedade nacional, resgatando as suas
contribuições nas áreas social, econômica e política,
pertinentes à história do Brasil. § 2o Os conteúdos
referentes à história e cultura afro-brasileira e dos
povos indígenas brasileiros serão ministrados no
âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas
áreas de educação artística e de literatura e história
brasileiras. (BRASIL, 2008, p. 1).
A lei em questão aponta para a articulação entre legislação, currículo, educação diferenciada,
políticas públicas e cidadania. Constitui uma nova forma de tratamento dada a política
educacional na medida em que estabelece os conteúdos que devem ser
trabalhados na escola relacionados à educação numa perspectiva intercultural com
possíveis benefícios para a revisão da imagem dos Povos Indígenas no contexto
brasileiro, através das contribuições da escola.
3. Vale salientar que o termo Currículo Intercultural assume papel relevante neste
estudo. Partimos do entendimento que o Currículo, não é algo dado ou estático,
mas sim “[...] um contínuo jogo de forças [...]” (BHABHA, 1998). O que permite
inferir que não basta pensar o Currículo de forma genérica, daí a necessidade de
vinculá-lo à expressão “Intercultural” como uma marcação política de contraposição
ao Currículo tradicional e monocultural: “[...] um instrumento, um espaço, um
campo de produção e criação de significados, no qual se fazem presentes os
interesses das camadas sociais”. (MOREIRA, 1997, p. 23)
Interesses materializados na implantação da Lei 11.645/2008, o que permite afirmar
que o Currículo é mais Intercultural do que nunca, pois enquanto um lugar dinâmico
de luta e disputa por representações, por “documentos de identidade”(SILVA, 2003)
através do texto legal assegura um importante espaço para problematizar os
conteúdos escolares afirmando a temática étnica, evidenciando enfim, que, de fato,
os currículos são inventos, construções elaboradas socialmente.
Compreendemos o Currículo Intercultural como uma narrativa plural, que numa
visão crítica, propositiva e inclusiva explicita preocupações com a diferença e
problematiza o jogo da diversidade. Um mecanismo político e formativo que
reconhece que a subalternidade a que foi submetida as identidades étnicas e
raciais está diretamente relacionada às relações de poder imposta pela
mentalidade que constituiu a modernidade, expressa no ser masculino, adulto,
branco, heterossexual e cristão, como diria Caetano Veloso[2]: “o macho adulto
branco sempre no comando [...] riscar os índios, nada esperar dos pretos”.
1- A Lei 11.645 de 2008: uma das respostas às práticas sociais discriminatórias
Inferimos que o surgimento da Lei 11.645 de
2008 está intimamente vinculado a ocorrências sociais, provavelmente resultante
das representações negativas expressas pela sociedade em geral, que tem
repercutido em todo o país no que diz respeito aos processos de convivência com
populações indígenas, e afro-brasileiras.
A título de ilustração, citamos pelo menos quatro eventos que possibilitam a
construção deste raciocínio: o assassinato de Galdino Pataxó, por quatro jovens
brancos de classe média em 1997 em pleno mês de abril em Brasília, ocasião em
que discutia problemáticas relacionadas a seu povo junto ao governo federal[3];
Outra situação evidenciada neste sentido foi à divulgação por meio de outdoors no
estado do Espírito Santo por grandes empresários ligados a produção de
4. papel, o que explicita o
poderio econômico em um debate de uma fala única, cuja frase expressava uma
evidente defesa ao desenvolvimentismo: “A Aracruz trouxe o progresso, a FUNAI os
Índios[4]”.
No que tange a questão racial,
chamou a atenção a pichação publicada em um dos muros da Universidade
Federal do Rio Grande do Sul, o que significou não apenas uma manifestação
contrária as políticas de ações afirmativas, mas, sobretudo a reedição da
mentalidade escravocrata e racista que, dentre outros aspectos, pressupõe a
fixação dos espaços: “Negro só se for na cozinha do RU, cotas não!”[5].
E, mais recentemente neste ano de 2012, um senhor branco na fila do cinema,
com escolarização superior foi advertido por jovem funcionária negra a não furar a
fila, ao invés de pedir desculpas e se dirigir até o final, destratou a funcionária e
com expressões racistas disse a ela para voltar para a África para sua família de
orangotangos, posteriormente foi indiciado por injúria racial[6].
Assim, avaliamos que situações desta natureza permitem múltiplas interpretações:
uma justificativa contundente para a existência de leis como a 11.645/2008, que de
forma corajosa convoca à escola brasileira – pública e privada – a transformar em
conteúdo de aprendizagem a História e a cultura afro-brasileira e indígena, uma
evidente sinalização rumo à construção de currículos mais interculturais, com
5. possibilidades de aprofundar estudos, problematizar as diferenças culturais, enfim
educar o olhar para o diferente.
2- A Lei 11.645 de 2008: antecedentes históricos
Em relação aos antecedentes históricos, inferimos que a Lei 11645/2008 decorre
de muitas influências de cunho teórico que contribuíram para o seu surgimento,
dentre as quais citamos: as Teorias Pós-Críticas do Currículo que ancoradas no
pensamento pós-moderno problematizaram os padrões da modernidade,
representadas pelos termos – branco, masculino, heterossexual e cristão,
possibilitando visibilidade às diversidades étnicas, raciais, femininas, sexuais e
religiosas; os Estudos Culturais e pós-colonialistas expressos nos conceitos de
multiculturalismo e interculturalidade (SILVA, 2003); as contribuições da História
Cultural (BURKE, 2005) que investiga mentalidades e práticas culturais e suas
relações com os mecanismos de dominação e de exploração entre os diferentes
grupos sociais.
Vale ressaltar que a preocupação com a condição dos Povos Indígenas diante do
olhar de incompreensão e desconhecimento por parte da sociedade nacional e o
papel da escola e do currículo no combate aos preconceitos e estereótipos foi
materializado pela primeira vez em um material didático elaborado pelo Ministério
da Educação em 1995 sob a coordenação de Aracy Lopes da Silva e Grupioni que
anteciparam, portanto a Lei que só viria, treze anos depois:
Este livro, dedicado aos professores de 1º e 2º graus e a seus
alunos, abarca uma ampla variedade de temas e reúnem as
contribuições de vinte e dois autores, referentes a mais de
duzentos povos indígenas que habitam o Brasil. Seu tema de
fundo e o convívio na diferença afirmado como possibilidade
efetiva. Analisam-se, aqui, as condições necessárias para o
convívio construtivo entre segmentos diferenciados da
população brasileira, visto como processo marcado pelo
conhecimento mutuo, pela aceitação das diferenças, pelo
dialogo. A reflexão sobre os povos indígenas e sobre as lições
que sua historia e suas concepções de mundos e de vida
podem nos trazer, aliada ao exame dos modos de
relacionamento que a sociedade e o Estado nacionais
oferecem aos povos indígenas constituem um campo fértil para
pensarmos o pais e o futuro que queremos. (LOPES DA
SILVA; GRUPIONI, 1995, p. 2).
A origem desta Lei no Congresso Nacional iniciou com a Lei Ordinária 11.645 de
2008[7]. É decorrente do Projeto de Lei 433/2003 de autoria da deputada do PT –
Partido dos Trabalhadores de São Paulo Mariângela Duarte, apresentado em
19/03/2003, com a seguinte ementa: “Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, modificada pela Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículo oficial da Rede
de Ensino, a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e
Indígena”.
Representou, sobretudo, a inclusão da temática indígena ao lado da temática racial
que havia sido publicada através da Lei nº 10.639/2003. A tramitação iniciou em
19/03/2003 – sendo discutida pelas Comissões de Educação, Cultura e Desporto;
e de Constituição e Justiça e de Redação – e foi transformada em lei ordinária em
11/03/2008, cinco anos depois.
3- A Lei 11.645 de 2008: interpretações e expectativas
6. A interpretação da Lei 11.645/2008 permite afirmar que dentre seus objetivos,
busca constituir-se num mecanismo de combate ao preconceito e à discriminação
étnico-racial. Sua implantação na escola poderá contribuir para o aprofundamento
da discussão e redução de problemas relacionados ao racismo com vistas a um
modelo mais justo de convivência social, bem como possibilitar o combate a
estereótipos presentes nas escolas, afirmando a valorização da diversidade
nacional.
Pode propiciar ainda, uma reflexão sobre algumas ideias equivocadas que se tem
no Brasil quando o assunto se refere aos Povos Indígenas, além de ajudar a
desconstruir percepções e categorizações questionáveis sobre estes grupos
sociais. Outra significativa contribuição diz respeito ao fortalecimento da
perspectiva intercultural:
No campo da educação, concebida como prática social, como
prática cultural, a interculturalidade emerge como paradigma
da educação diferenciada. O processo de comunicação
intercultural está ligado com a interculturalidade como
interação simbólica que inclui indivíduos e grupos que
possuem diferenças culturais reconhecidas nas percepções e
formas de conduta que de uma ou de outra maneira buscam o
resultado do encontro (APPLE, 1997, p. 29).
O Parâmetro Curricular Nacional – Pluralidade Cultural, publicado em 1997,
constitui o primeiro documento oficial que reconheceu a importância da diversidade
de culturas do Brasil e a necessidade de sua inserção como tema de estudo na
escola, pois:
É sabido que, apresentando heterogeneidade notável em sua
composição populacional, o Brasil desconhece a si mesmo.
Na relação do País consigo mesmo, é comum prevalecerem
vários estereótipos, tanto regionais quanto em relação a
grupos étnicos, sociais e culturais. Historicamente, registra-se
dificuldade para se lidar com a temática do preconceito e da
discriminação racial/étnica. O País evitou o tema por muito
tempo, sendo marcado por “mitos” que veicularam uma
imagem de um Brasil homogêneo, sem diferenças, ou, em
outra hipótese, promotor de uma suposta “democracia racial”.
[...]. (BRASIL, 1997, p. 22).
Avaliamos que esta medida legal pode mobilizar um repensar das possibilidades
pedagógicas de valorização de referenciais culturais que contribuíram/contribuem
na diversidade brasileira, deste modo ajudará a Escola a ser, quem sabe, um
ambiente mais respeitador das diferenças culturais.
A Lei 11.645/2008 convoca a escola a transformar em conteúdos de aprendizagem,
temas relacionados a duas significativas culturas – a afro-brasileira e a indígena,
fundamentais na formação do povo brasileiro, o que confirma a atualidade, a
importância e a centralidade da cultura, no dizer de Stuart Hall (2006).
Quando mencionamos a palavra cultura, adotamos o entendimento de que se trata
de um: “[...] conjunto dos saberes, fazeres, regras, normas, proibições, estratégias,
crenças, ideias, valores, mitos, que se transmite de geração em geração, se
reproduz em cada indivíduo, controla a existência da sociedade e mantém a
complexidade psicológica e social. [...]”. (MORIN, 2002, p. 56). O aprofundamento
das concepções conceituais em torno dos significados da palavra cultura
apresenta como elemento comum, o entendimento que: “[...] o homem é um animal
7. amarrado a teias de significados que ele mesmo teceu”. (GEERTZ, 1989, p. 15).
O advento da Lei 11.645/2008 significa um gesto que incide diretamente na relação
Educação e Cultura com implicações para a constituição do Currículo Intercultural,
termo cada vez mais utilizado em oposição ao tradicional Currículo Monocultural
cuja representação majoritária é a do povo branco, o segmento étnico-racial só
aparece de forma estereotipada. “Por meio da transmissão, que continua sendo
socialmente muito desigual, dos saberes de alcance ou pretensão universal, reduz
a autonomia das culturas populares e converte a cultura dominante em cultura de
referência, em cultura padrão” (SILVA, 1995, p.182). Assim a pertinência do binômio
– Educação e Cultura – só pode ser compreendido numa perspectiva de
indissociabilidade:
Incontestavelmente, existe, entre educação e cultura, uma
relação íntima, orgânica. Quer se tome a palavra “educação”
no sentido amplo, de formação e socialização do indivíduo,
quer se a restrinja unicamente ao domínio escolar, é
necessário reconhecer que, se toda educação é sempre
educação de alguém por alguém, ela supõe sempre também,
necessariamente, a comunicação, a transmissão, a aquisição
de alguma coisa: conhecimentos, competências, crenças,
hábitos, valores, que constituem o que se chama
precisamente de conteúdo da educação. [...] a que este
conteúdo que se transmite na educação é sempre alguma
coisa que nos precede, nos ultrapassa e nos institui enquanto
sujeitos humanos, pode-se perfeitamente dar-lhe o nome de
cultura (FORQUIN, 1993, p. 10).
Educação e Cultura – constituiu-se também como tema central das preocupações
de Paulo Freire, evidenciado em muitos de seus escritos e traduzido, sobretudo
nas salas de aula chamadas de Círculos de Cultura. Em “Cartas a Guiné Bissau”,
por exemplo, avaliava que as atividades pedagógicas de Alfabetização de Adultos
podiam ser bem melhor desenvolvidas a partir de um conhecimento aprofundado
do universo cultural daquela população, resultando na escolha de palavras
geradoras mais adequadas ao mundo dos estudantes, levando em conta o
contexto da violência colonial a que até então estavam submetidos:
A compreensão crítica do papel que poderia ter a alfabetização
de adultos numa sociedade como a guineense, cujo povo
direta e indiretamente tinha sido tocado pela guerra de
libertação, “um fato cultural e um fator de cultura”, na
expressão de Amílcar Cabral, e cuja consciência política tinha
sido partejada pela luta mesma. Um povo que, apresentando
um alto índice de analfabetismo, 90%, do ponto de vista
lingüístico, é altamente “letrado” do ponto de vista político, ao
contrário de certas “comunidades” sofisticadamente letradas,
mas grosseiramente “analfabetas” do ponto de vista político.
(FREIRE, 1978, p. 12).
Outra situação que justifica o surgimento da Lei 11.645/2008 é o formato curricular
adotado tradicionalmente em sala de aula sobre as contribuições dos Povos
Indígenas e Afro-brasileiros na sociedade brasileira. São lembradas apenas nas
chamadas datas comemorativas do dia 19 de abril – Dia do Índio, 13 de maio –
Abolição da Escravatura, 20 de novembro – Dia da Consciência Negra. A Lei
representa uma crítica explícita a este modelo na medida em que institui sua
obrigatoriedade, sugere temas, orienta sua processualidade em detrimento da
8. pontualidade e provoca a emergência do Currículo numa perspectiva intercultural.
De certa forma a presença desta Lei significa a compreensão de que para formar
cidadãos e cidadãs que entendam a diversidade cultural presente também no
ambiente escolar, é preciso ir além das datas comemorativas:
Na escola, muitas vezes, há manifestações de racismo,
discriminação social e étnica, por parte de professores, de
alunos, da equipe escolar, ainda que de maneira involuntária
ou inconsciente. Essas atitudes representam violação dos
direitos dos alunos, professores e funcionários discriminados,
trazendo consigo obstáculos ao processo educacional, pelo
sofrimento e constrangimento a que essas pessoas se veem
expostas. (BRASIL, 1997, p. 22).
Daí a exigência decorrente da Lei de pesquisas escolares que potencializadas pelo
Currículo podem contribuir para “[...] desfazer o conjunto de lugares-comuns que
continua a ser inculcado pelo sistema de educação em nosso país, e que contribui
quer para destituir de contemporaneidade as populações nativas das Américas que
o habitam, quer para negar-lhes o reconhecimento dos direitos condizentes com a
autoctonia” (LIMA, 2006, p. 14)[8].
Estes estudos permitirão um maior conhecimento sobre as contribuições das
sociedades indígenas para o desenvolvimento social, econômico e cultural do país:
a borracha ou Hevea brasiliensis que inaugurou o ciclo industrial moderno; as fibras
utilizadas para trançar cestarias, a madeira para a construção de casas –
elementos extraídos das diversas palmeiras inclusive o fruto como o palmito e a
castanha; o caju, a castanha do Pará e os pinhões que fazem parte de nosso
cardápio, há muito eram degustados pelos índios.
O acervo medicinal indígena está presente nos grandes laboratórios como a
quinina – antimalárico bastante conhecido, o Curare – do qual se extrai a
Tubocarina, usada em cirurgias do coração, dentre outros. (RIBEIRO, 1995). Em
relação à linguagem muitas das palavras do vocabulário brasileiro, constituem
empréstimos culturais, legado dos povos da etnia Tupinambá como: anu, arara,
maniçoba, maracujá, paca, peteca, piranha, sabiá, jacaré, Tietê (rio), Paraguaçu
(rio grande). A arte e as técnicas indígenas de pesca também foram assimiladas no
uso de redes, jangadas, canoas, dentre outras (TEIXEIRA, 1995). “[...] Quando nos
alimentamos de ‘sucrilhos’ ou polenta, nem sempre lembramos que advém de
produtos indígenas, ainda que transformados por outros povos e costumes. Quem
associa uma soneca na rede aos índios? [...]” (FUNARI; PINON, 2011, p. 16). Em
Rondônia, os nomes de alguns municípios tem relação direta com povos existentes
ou extintos: Parecis, Ji-Paraná, Urupá, Guajará-Mirim, Jaru, Ariquemes, Cabixi e
Corumbiara.
Diante disso, partimos da hipótese que a Lei 11.645/2008, ao convocar os sistemas
de ensino para desenvolverem em seus currículos o tema em discussão, talvez
provoque manifestações negativas por parte da sociedade de forma geral,
resultado das representações estereotipadas e preconceituosas relacionadas a
estes conflitos da historiografia recente.
No entanto, por outro lado à exigência da pesquisa e do desenvolvimento numa
perspectiva processual – para além do trabalho pedagógico realizado apenas em
data comemorativa (19 de abril) – de conteúdos expressos no artigo 26A, parágrafo
1º como: “[...], o estudo da luta dos povos indígenas no Brasil, a cultura indígena
brasileira, o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas
9. contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do
Brasil”, podem possivelmente contribuir para a desconstrução de imagens
inferiorizadas, subalternizadas e para o estabelecimento de novas representações
sobre os índios na atualidade.
4- A Lei 11.645 de 2008 no contexto amazônida
O Estado de Rondônia está localizado no norte do Brasil, na fronteira com a Bolívia.
Atualmente possui uma população estimada de 1.560.501 pessoas, distribuídas em
52 (cinquenta e dois) municípios (BRASIL, IBGE, 2010)[9]. Desta população, 12.015
(doze mil zero quinze) pessoas, (BRASIL, IBGE, 2010) pertencem a 29 (vinte e
nove) sociedades indígenas conhecidas, distribuídas em 23 (vinte e três) Terras
Indígenas demarcadas que representam um total de 20,82% da área do estado
(GTA, 2008).
São as etnias: Aruá, Aikanã, Arikapu, Canoé, Cinta Larga, Djeoromitxí, Kassupá,
Karipuna, Karitiana, Kwazá, Mamaindê, Macurap, Migueleno, Nambikwara, Oro
Waram, Oro Mon, Oro Waram Xijein, Oro Eo, Oro Nao, Oro At, Oro Mom, Cao Oro
WaJe, Oro Win, Porubura, Suruí, Sabanê, Salamãi, Tupari, Arara e Gavião, estas duas
últimas, localizadas na Terra Indígena Igarapé Lourdes no município de Ji-Paraná, Rondônia.
Assim, é possível observar que embora exista uma significativa presença indígena
no estado, no que diz respeito aos diferentes povos, línguas e culturas, esta feição
étnica não encontra correspondência no imaginário local. A historiografia existente
sobre o contato entre indígenas e não indígenas ocorrido principalmente a partir do
início do século XX em Rondônia informa que houve um tenso processo de relação
desfavorável aos índios.
No decorrer do estabelecimento do contato com as várias etnias aconteceram
sucessivos episódios de violências e violações, tais como: expulsão dos índios de
seus territórios tradicionais, rapto de crianças e mulheres, genocídios, etnocídios,
redução populacional extrema e em várias situações, a extinção de nações
indígenas. A colonização em Rondônia, tão festejada pelos governantes da época,
significou perdas e conflitos para os povos Indígenas, alguns deles em contato
recente conforme relato abaixo:
Posto Indígena Rio Roosevelt-RO, o sertanista Apoena
Meireles está dedicado a difícil tarefa de convencer 200 índios
Suruí de que – embora cercados por dois mil posseiros vindos
do sul, [...] eles devem esperar por alguma coisa que mal
podem compreender: a FUNAI, o INCRA, a Polícia Federal e
sua justiça. (MARTINS, 1978, p. 189).
Estas evidências permitem afirmar que o contato – ocasionado principalmente em
função dos processos colonizatórios na Amazônia – foi devastador para as
sociedades indígenas: “[...] a imigração brasileira para Rondônia foi grande e seus
efeitos se fizeram sentir sobre a população indígena, com lutas e mortes”
(MINDLIN, 1985, p. 17).
Passado o período de efervescência migratória, inferimos que mais uma vez, há
um saldo negativo para as populações indígenas traduzido em comportamentos
que expressam: alheamento, indiferença, desconhecimento, visões estereotipadas
e preconceitos por parte da sociedade não-indígena, conforme atestam estudos
(NEVES, 2009) e também as evidências empíricas.
A título de ilustração, citamos uma afirmação infundada recorrente disseminada na
região – nas escolas e no cotidiano social – de que todo indígena ao nascer no
10. Brasil recebe uma espécie de pensão vitalícia do governo, o que significa uma
representação de suposta proteção e privilégio aos índios.
Possivelmente este comportamento local expressa uma prática social anti-indígena
observada no próprio país no que tange a diversidade e particularmente aos povos
indígenas, expressos em crueldades como a que foi praticada contra Galdino
Pataxó em Brasília em 1997, por exemplo. Em 2004, os conflitos entre os índios
Cinta Larga e o garimpeiros que invadiram a Terra Indígena Roosevelt provocaram
prejuízos para os dois lados. No entanto o que foi evidenciado pela mídia foi a antiga
representação dos índios como obstáculo ao progresso:
No domingo de Páscoa um dos líderes Cinta-Larga foi preso e
amarrado a uma cruz em plena praça pública de Espigão do
Oeste. Ele seria queimado vivo se os índios não entregassem
os corpos dos garimpeiros assassinados dentro da reserva.
Não se sabe exatamente quantos índios e garimpeiros já
foram mortos neste conflito. Quem conhece os Cinta-Larga
admira sua coragem guerreira e sua força que não se dobra.
Mas o que seria uma qualidade admirável em qualquer pessoa,
nos índios se torna aos olhos de todos um sinal de perigo,
uma fumaça que indica fogo. Índio que é bom é índio calado,
passivo, índio que não fala, que se conforma em ficar pelado
correndo nos matos, que não liga para o que fazem com suas
terras ou o subsolo de suas terras[10].
Portanto, a expressiva diversidade cultural traduzida na presença de 29 (vinte e
nove) Povos Indígenas em Rondônia e os estereótipos evidenciados no
comportamento da sociedade local demanda por políticas públicas nesta direção:
É preciso ter uma política educacional calcada na Lei de
Diretrizes e Base da Educação, no que concerne à educação
diferenciada, que assegure aos municípios com população
indígena um programa especial de formação continuada, com
apoio a dar visibilidade e voz a essas culturas negadas, no
discurso e na prática pedagógica, pois elas não podem ficar
reduzidas a lições ou unidades didáticas pontuais e
incidentes. (BOTH, 2010, p. 8).
A implantação efetiva da Lei 11.645/2008 na Amazônia, a nosso ver, pode contribuir
significativamente para minimizar equívocos e estereótipos sobre os índios, uma
vez que vai exigir dos sistemas de educação – públicos e privados – processos
continuados de formação docente, uma estratégia adequada para enfrentar e
combater os desafios postos no complexo jogo de aprendizagem da diferença.
Considerações finais
Neste texto, enfocamos os impactos positivos que a Lei 11.645/2008 que trata da
obrigatoriedade dos temas “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena” na escola
pode significar no contexto educacional, com implicações específicas para o
Currículo Intercultural.
O objetivo principal foi analisar a Lei 11.645/2008 na perspectiva de um dos
mecanismos que pode contribuir no combate ao preconceito e à discriminação de
caráter étnico e racial, sob quatro aspectos: a Lei 11.645 de 2008 como uma
possível resposta às práticas sociais discriminatórias; seus antecedentes
históricos; as interpretações e expectativas, bem como a referida Lei no contexto
amazônida.
Em nossa compreensão o surgimento da Lei 11.645 de 2008 significa uma
11. resposta pública demandada pelas atuais práticas sociais discriminatórias
observadas no cotidiano, considerando as tensões e os conflitos manifestos,
possíveis resquícios da mentalidade escravocrata e do apresamento de índios
evidenciados ao longo da narrativa historiográfica brasileira.
Embora a Lei tenha sido publicada em 2008, os antecedentes históricos
evidenciam que houve publicações desde 1995 que já antecipavam a necessidade
de se destinar um espaço no currículo para esta temática com vistas a revisão do
quadro social marcado pelo preconceito étnico e racial. Observamos também que
a tramitação desta Lei no Congresso Nacional, levou cinco anos para ser
sancionada de 2003 a 2008 – um dado que sugere alheamento e pouca
importância por parte da sociedade brasileira com o assunto.
Interpretamos a Lei 11.645 como uma possibilidade formativa no interior da escola,
na medida em que por meio da reflexão permite um aprofundamento e melhor
conhecimento da condição atual dos Povos Indígenas no Brasil. Evidencia as
relações entre a Educação e a Cultura, atestando sua indissociabilidade o que
remete à perspectiva da construção de um Currículo incluidor e respeitador das
diferenças.
Ao pensar sobre o seu significado em pleno contexto amazônico, avaliamos que os
desafios parecem ser maiores, uma vez que o fato de Rondônia apresentar uma
rica diversidade de povos e línguas, por si só não assegura ou garante sua
representação como estado de identidade indígena. Daí decorre a necessidade de
visibilizar o tema como estudo sistemático na pauta escolar.
Considerando que o Currículo constitui uma arena de luta na definição do que deve
ser ensinado e aprendido, inferimos que a Lei 11.645/2008 poderá ter uma chance
desde que se construa mecanismos de acompanhamento e controle social, dentre
outras junto ao Ministério Público, assegurando o efetivo processo de implantação
junto aos sistemas de educação, bem como o investimento em processos
continuados de formação docente – condições fundamentais para que esta Lei
alcance seus objetivos: considerar como conteúdo de aprendizagem as lições das
diferenças expressas na história e na cultura afro-brasileira e indígena.
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[1] Doutora em Educação Escolar. Professora da Universidade Federal de
Rondônia – UNIR – Campus de Ji-Paraná. Departamento de Ciências Humanas e
Sociais – DCHS. Curso de Pedagogia. Líder do Grupo de Pesquisa em Educação
na Amazônia – GPEA. joshiva42@gmail.com joselia.neves@pq.cnpq.br
[2] Disponível em: http://letras.mus.br/caetano-veloso/44757/ Acesso em 08/10/2012
[3] Disponível em: http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/ Acesso em 10/10/2011.
[4] Disponível em: http://www.overmundo.com.br/overblog/aracruz-credo Acesso em 10/10/2011
[5] Disponível em: http://juntos.org.br/2012/07/5-anos-de-cotas Acesso em 10/10/2010
[6] Disponível em: http://dilmanarede.com.br/cursos-de-qualidade/blog/o-medico-racista
Acesso em 10/10/2010
[7] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11645.htm Acesso
novembro/2012.
[8] In: OLIVEIRA, João Pacheco de: FREIRE, Carlos Augusto da Rocha. A presença indígena na formação do