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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA COMARCA DE
CAMPINAS
Referência.
Pedido de Instauração de Inquérito Civil
RENATO CÉSAR PEREIRA, brasileiro, químico, portador
da cédula de identidade RG n°. 8.411.991-3, inscrito no CPF/MF sob n°.
030.525.008-64, residente e domiciliado na Rua Dr. Paulo de Camargo Ferraz,
n°. 229, bairro Cidade Universitária, nesta Cidade e Comarca de Campinas,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu
advogado, apresentar a presente
REPRESENTAÇÃO
Em que requer a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL,
por prática, EM TESE, de ato contrário à legislação de direito público,
ambiental e consumerista, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS,
pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°.
51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta, n°. 200, Centro,
Campinas, CEP n°. 13015-904; SANASA – SOCIEDADE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, sociedade de economia
mista, inscrita no CNPJ/MF sob n°. 46.119.855/0001-37, com sede na Avenida
da Saudade, n°. 500, bairro Ponte Preta, nesta Cidade e Comarca de
Campinas, CEP 13.041-903, com fundamento na legislação pertinente, e nas
razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS
Nos termos da RESOLUÇÃO N°. 93, de 16 de julho de
2015 da ARES-PCJ (AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE
SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI
– AGÊNCIA REGULADORA PCJ), foi aprovado REAJUSTE
EXTRAORDINÁRIO NOS VALORES DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO
NA ORDEM DE 15% (QUINZE POR CENTO) praticados pela SANASA
Campinas. O aumento aplicado já a partir de meados de AGOSTO DE 2015, e
incidirá sobre TODAS AS CATEGORIAS E FAIXAS DE CONSUMO, inclusive,
com implicações diretas na TARIFA SOCIAL.
Trata-se do SEGUNDO AUMENTO autorizado para
aplicação neste ano de 2015. O primeiro foi autorizado nos termos da
RESOLUÇÃO N°. 73, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, quando o REAJUSTE
AUTORIZADO FOI NA ORDEM DE 11,98% (onze vírgula noventa e oito por
cento), aplicados a partir de FEVEREIRO DE 2015. Neste ano, há, portanto,
um reajuste total de 26,98% (vinte e seis vírgula noventa e oito por cento).
Respectivamente, as resoluções foram precedidas de
SOLICITAÇÃO DA SANASA e de PARECER CONSOLIDADO DA ARES-PCJ,
n°. 27/2014 e n°. 30/2015, em que se afirma, conforme CONSIDERAÇÕES das
referidas RESOLUÇÕES, visando “recuperar o equilíbrio econômico-financeiro
da empresa [SANASA]”.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO
O reajuste é indevido e deve ser revogado!
Verificam-se sucessivos reajustes aplicados pela SANASA
nos últimos 30 meses que, dependendo da classe de usuário e da faixa de
consumo, pode chegar à ordem de 80%. Todavia, verifica-se que os índices
inflacionários para o mesmo período não ultrapassam os 20% (IPCA – 19,65%;
INPC – 19,77%). traz-se abaixo histórico de aumentos e revisão tarifária.
Conforme veiculado na mídia local, o Excelentíssimo
Senhor Prefeito do Município de Campinas justifica o último reajuste com “a
crise hídrica”.
Apesar do aparente resguardo da ARES-PCJ, em que, em
sua maioria, afirma-se a necessidade de MANUTENÇÃO ou RECUPERAÇÃO
DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, tem-se que não é papel do
consumidor arcar com os custos implicados POR UMA MÁ GESTÃO PÚBLICA
dos recursos hídricos ao longo da última década.
Considerando a escassez hídrica, a sociedade diminuiu o
consumo de água tratada na ordem de 20%, conforme veiculado na mídia e
destacado nas reportagens anexas.
Discutimos recursos hídricos, ou seja, um recurso FINITO e
imprescindível à sobrevivência humana, às relações sociais, e à manutenção
do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não há em nosso ordenamento
disposição legal que permita o aumento consubstanciado na disciplina da
sociedade em consumo sustentável dos recursos hídricos.
A Municipalidade em entrevistas afirma que houve queda
na arrecadação – e, por isso, o aumento tarifário. Tem-se, assim, que a
sociedade está sendo penalizada pela baixa arrecadação tributária.
Questiona-se também o porquê NÃO SE DESTACA NAS
FATURAS DE COBRANÇA O VALOR APLICADO AO METRO QUADRADO.
DAS TARIFAS DE:
(I) COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO; e,
(II) TRATAMENTO DE ESGOTO.
Nos termos da RESOLUÇÃO ARES-PCJ N°. 37, de 26 de
dezembro de 2013, houve revisão da estrutura tarifária dos serviços de
esgotamento sanitário, aplicável no Município de Campinas a partir de meados
de fevereiro de 2014.
Tem-se, nos termos do artigo 1°, § 1° e § 2°, desta
Resolução, os índices de 80% (oitenta por cento) e 43% (quarenta e três por
cento) dos valores das Tarifas de Água Tratada, respectivamente, para
COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO, e de TRATAMENTO DE ESGOTO.
Observa-se nas COBRANÇAS de serviços pretéritas que
se cobrava uma TARIFA ÚNICA DE ESGOTO na ordem de 100% (cem por
cento) do valor da Tarifa de Água.
Assim, verifica-se que houve, INDIRETAMENTE, UM
AUMENTO DE 23% (vinte e três por cento) na tarifação aplicada pela
SANASA.
DOS SUCESSIVOS AUMENTOS
Verificam-se sucessivos REAJUSTES de valores de Tarifas
de Água e Esgoto aplicáveis pela SANASA no Município de Campinas.
Houve a partir de fevereiro de 2013, a aplicação dos
seguintes reajustes, conforme resoluções do ARES-PCJ:
 Resolução ARES-PCJ N°. 08, de 06 de dezembro 2012  6,65%;
 Resolução ARES-PCJ N°. 34, de 28 de novembro de 2013  6,63%;
Considerando os últimos 30 meses, faz-se o seguinte
exercício para apurar os reajustes, partindo do valor inicial de R$ 1,00 (um real)
para fins de ilustração.
Data Índice de Reajuste Valor Final
Fevereiro de 2013 6,65% 1,0665
Fevereiro de 2014 6,63% 1,1372
Fevereiro de 2015 11,98% 1,2734
Agosto de 2015 15% 1,4644
Considerando a REVISÃO TARIFÁRIA referente ao esgoto
que passou a cobrar uma porcentagem final de 123% sobre o valor cobrado, ao
invés dos 100% antes verificados (ou seja, um aumento de 23% na tarifação),
tem-se uma possível cobrança final de R$ 1.8012.
As porcentagens não são aplicáveis uniformemente sobre
todas as faturas de cobrança, visto que, há que se considerar os diferentes
consumidores e as diferentes faixas de consumo.
Todavia, as sucessivas alterações nos valores cobrados
confundem o entendimento do consumidor sobre o que efetivamente está
sendo cobrado, visto que, dispor das informações somente no portal da
Prefeitura e nas faturas de cobrança, conforme determinações das Resoluções
da ARES-PCJ são insuficientes à devida educação e instrução do consumidor.
DA EXATA INFORMORAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR
As faturas de cobrança enviadas pela SANASA não trazem
em seu bojo QUAL O VALOR COBRADO POR M³ CONSUMIDO.
A ausência deste dado representa prejuízo ao consumidor
que não consegue aferir os efeitos concretos das medidas tomadas para fins
de economia de consumo, frente aos sucessivos reajustes.
Ainda, a informação prestada ao consumidor deve ser
EXATA e PRECISA, não se admitindo em nosso ordenamento a informação
que não traga ao consumidor a certeza da tributação que lhe é aplicada.
DA LEI N° 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2007
O reajuste deve atender às disposições contidas na Lei n°.
11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.
Devem ser observados os seguintes artigos:
Artigo 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que
possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos,
que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou
para ambos conjuntamente;
II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos:
taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o
regime de prestação do serviços ou de suas atividades;
III – de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos,
inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do
serviço ou de suas atividades;
§ 1°. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste
artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os
serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
I – prioridade para atendimento das funções essenciais
relacionadas à saúde pública;
II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa
renda aos serviços;
III – geração dos recursos necessários para realização dos
investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos
do serviço;
IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço,
em regime de eficiência;
VI – remuneração adequada do capital investido pelos
prestadores dos serviços;
VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e
segurança na prestação dos serviços;
VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
(...)
Artigo 30. Observado o disposto no artigo 29 desta Lei, a estrutura
de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento
básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
(...)
III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço,
visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da
saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor
renda e a proteção do meio ambiente;
IV – custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços
em quantidade e qualidade adequadas;
(...)
Artigo 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de
saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo
mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais,
regulamentares e contratuais.
Artigo 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das
condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e
poderão ser:
I – periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de
produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de
mercado;
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não
previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços,
que alterarem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1°. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas
respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os
usuários e os prestadores dos serviços.
(...)
Artigo 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva,
devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua
aplicação.
Há desrespeito à legislação destacada visto que:
 O aumento atenta contra a ampliação do acesso dos cidadãos e
localidades de baixa renda aos serviços;
 Quais são as metas e objetivos dos serviços, considerando os reajustes
e incorrência de custos;
 O aumento da tarifação precedido de anúncio de prejuízo de R$ 20
milhões associado à redução de consumo na ordem de 20%, não
fomenta a inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
 Não há publicidade, nem informação ao consumidor da quantidade
mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de
objetivos sociais, nem quais são tais objetivos;
 Não há publicidade, nem informação ao consumidor do custo mínimo
necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade
adequadas;
 Não há publicidade de quando, nem onde, os usuários e titulares serão
ouvidos, para fins de revisões tarifárias, para que assim participem
democraticamente da prestação de serviços públicos e a respectiva
tributação;
 A tarifação não é definida de forma clara, nem objetiva.
Merece destaque, ainda, a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA,
que, será aplicada quando se verificar fatos não previstos no contrato, fora
do controle do prestador dos serviços.
Quais são os FATOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO,
FORA DO CONTROLE DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS destacados
pela SANASA para justificar o pedido de reajuste tarifário?
A única justificativa apresentada publicamente pela
Municipalidade são a ESCASSEZ HÍDRICA e o suposto PREJUÍZO
ARCADO PELA SANASA.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência se
digne a:
1. RECEBER A PRESENTE REPRESENTAÇÃO e INSTAURAR
INQUÉRITO CIVIL para, nos termos da legislação pertinente, apurar as
circunstâncias dos sucessivos reajustes aplicados pela SANASA ao
consumidor campineiro, no consumo de água, e no escoamento e
tratamento de esgoto;
2. OFICIAR A MUNICIPALIDADE E A SANASA para que apresentem as
seguintes informações:
a. Os custos para tratamento de água captada, e posterior
tratamento dos efluentes coletados na rede pública, para os anos
de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e previsão para 2015;
b. Os custos despendidos em marketing e publicidade para os anos
de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e previsão para 2015, no que
se refere aos recursos hídricos;
c. Quais são os números de funcionários “comissionados”, quais
são suas remunerações, quem os indica, para os os anos de
2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e previsão para 2015;
d. Organograma completo dos cargos da SANASA, sejam por
indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, comissionados
ou concursados;
e. Resposta contendo efetivo cumprimento das exigências contidas
na Lei n°. 11.445/07;
f. Cópia dos contratos, estatutos, ou documentos públicos que
incumbem a SANASA do abastecimento;
g. As justificativas apresentadas à ARES-PCJ em solicitação de
aumento que não estejam previstas em contrato, bem como, fora
do controle, conforme disposto em lei;
h. Cópia dos TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA e/ou
compromissos judiciais ou extrajudiciais assinados pela
Municipalidade e/ou pela SANASA nos últimos 15 anos, que
impliquem em captação, distribuição ou tratamento de recursos
hídricos, cujas disposições tenham incidência direta ou indireta
nas razões de aumento da tarifação;
i. As arrecadações tributárias auferidas para os anos de 2010,
2011, 2012, 2013, 2014, e previsão para 2015;
j. Os respectivos valores das ações, caso estejam à disposição no
mercado financeiro, e a respectiva arrecadação em Bolsa de
Valores para os anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e
previsão para 2015;
3. OFICIAR A ARES-PCJ para que remeta a esta D. Promotoria completo
cumprimento de todas as exigências contidas em Lei n°. 11.445/07;
A presente REPRESENTAÇÃO é exercício de cidadania,
participação democrática e fiscalização das políticas públicas, conforme
preceitos da boa Doutrina e Legislação, que conferem ao povo o poder
soberano no Estado Democrático de Direito.
Fundamenta-se a presente REPRESENTAÇÃO na
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Ministério Público Federal, na Lei
de Acesso à Informação, na Lei da Ação Popular, na Lei da Ação Civil
Pública, e nas demais normas legais que confiram ao cidadão poderes de
representar ao Ministério Público para a apuração de possíveis
irregularidades atentatórias aos direitos difusos.
Requer-se que seja fornecido ao REPRESENTE acesso
integral aos autos do eventual inquérito civil instaurado, bem como, que lhe
seja fornecido cópia de seu conteúdo; e, que lhe seja oficiado para a devida
participação e manifestação sobre as apurações, nos termos dos
PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO E INFORMAÇÃO.
Ainda, que toda comunicação seja feita através de seu
Procurador que ora subscreve.
Outrossim, manifesto profundo apreço a Vossa Excelência
e aos trabalhos realizados por esta D. Promotoria de Justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Campinas, 20 de julho de 2015.
Enéas Xavier de Oliveira Jr.
OAB/SP n°. 287.834
Renato Cesar Pereira
RG n°. 8.411.991-3

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Representação tarifa de água

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, DA COMARCA DE CAMPINAS Referência. Pedido de Instauração de Inquérito Civil RENATO CÉSAR PEREIRA, brasileiro, químico, portador da cédula de identidade RG n°. 8.411.991-3, inscrito no CPF/MF sob n°. 030.525.008-64, residente e domiciliado na Rua Dr. Paulo de Camargo Ferraz, n°. 229, bairro Cidade Universitária, nesta Cidade e Comarca de Campinas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO Em que requer a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, por prática, EM TESE, de ato contrário à legislação de direito público, ambiental e consumerista, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob n°. 51.885.242/0001-40, com sede na Avenida Anchieta, n°. 200, Centro, Campinas, CEP n°. 13015-904; SANASA – SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF sob n°. 46.119.855/0001-37, com sede na Avenida da Saudade, n°. 500, bairro Ponte Preta, nesta Cidade e Comarca de Campinas, CEP 13.041-903, com fundamento na legislação pertinente, e nas razões de fato e de direito que passa a expor.
  • 2. DOS FATOS Nos termos da RESOLUÇÃO N°. 93, de 16 de julho de 2015 da ARES-PCJ (AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAI – AGÊNCIA REGULADORA PCJ), foi aprovado REAJUSTE EXTRAORDINÁRIO NOS VALORES DAS TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO NA ORDEM DE 15% (QUINZE POR CENTO) praticados pela SANASA Campinas. O aumento aplicado já a partir de meados de AGOSTO DE 2015, e incidirá sobre TODAS AS CATEGORIAS E FAIXAS DE CONSUMO, inclusive, com implicações diretas na TARIFA SOCIAL. Trata-se do SEGUNDO AUMENTO autorizado para aplicação neste ano de 2015. O primeiro foi autorizado nos termos da RESOLUÇÃO N°. 73, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014, quando o REAJUSTE AUTORIZADO FOI NA ORDEM DE 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), aplicados a partir de FEVEREIRO DE 2015. Neste ano, há, portanto, um reajuste total de 26,98% (vinte e seis vírgula noventa e oito por cento). Respectivamente, as resoluções foram precedidas de SOLICITAÇÃO DA SANASA e de PARECER CONSOLIDADO DA ARES-PCJ, n°. 27/2014 e n°. 30/2015, em que se afirma, conforme CONSIDERAÇÕES das referidas RESOLUÇÕES, visando “recuperar o equilíbrio econômico-financeiro da empresa [SANASA]”. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE REPRESENTAÇÃO O reajuste é indevido e deve ser revogado! Verificam-se sucessivos reajustes aplicados pela SANASA nos últimos 30 meses que, dependendo da classe de usuário e da faixa de
  • 3. consumo, pode chegar à ordem de 80%. Todavia, verifica-se que os índices inflacionários para o mesmo período não ultrapassam os 20% (IPCA – 19,65%; INPC – 19,77%). traz-se abaixo histórico de aumentos e revisão tarifária. Conforme veiculado na mídia local, o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Campinas justifica o último reajuste com “a crise hídrica”. Apesar do aparente resguardo da ARES-PCJ, em que, em sua maioria, afirma-se a necessidade de MANUTENÇÃO ou RECUPERAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, tem-se que não é papel do consumidor arcar com os custos implicados POR UMA MÁ GESTÃO PÚBLICA dos recursos hídricos ao longo da última década. Considerando a escassez hídrica, a sociedade diminuiu o consumo de água tratada na ordem de 20%, conforme veiculado na mídia e destacado nas reportagens anexas. Discutimos recursos hídricos, ou seja, um recurso FINITO e imprescindível à sobrevivência humana, às relações sociais, e à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não há em nosso ordenamento disposição legal que permita o aumento consubstanciado na disciplina da sociedade em consumo sustentável dos recursos hídricos. A Municipalidade em entrevistas afirma que houve queda na arrecadação – e, por isso, o aumento tarifário. Tem-se, assim, que a sociedade está sendo penalizada pela baixa arrecadação tributária. Questiona-se também o porquê NÃO SE DESTACA NAS FATURAS DE COBRANÇA O VALOR APLICADO AO METRO QUADRADO. DAS TARIFAS DE: (I) COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO; e,
  • 4. (II) TRATAMENTO DE ESGOTO. Nos termos da RESOLUÇÃO ARES-PCJ N°. 37, de 26 de dezembro de 2013, houve revisão da estrutura tarifária dos serviços de esgotamento sanitário, aplicável no Município de Campinas a partir de meados de fevereiro de 2014. Tem-se, nos termos do artigo 1°, § 1° e § 2°, desta Resolução, os índices de 80% (oitenta por cento) e 43% (quarenta e três por cento) dos valores das Tarifas de Água Tratada, respectivamente, para COLETA E AFASTAMENTO DE ESGOTO, e de TRATAMENTO DE ESGOTO. Observa-se nas COBRANÇAS de serviços pretéritas que se cobrava uma TARIFA ÚNICA DE ESGOTO na ordem de 100% (cem por cento) do valor da Tarifa de Água. Assim, verifica-se que houve, INDIRETAMENTE, UM AUMENTO DE 23% (vinte e três por cento) na tarifação aplicada pela SANASA. DOS SUCESSIVOS AUMENTOS Verificam-se sucessivos REAJUSTES de valores de Tarifas de Água e Esgoto aplicáveis pela SANASA no Município de Campinas. Houve a partir de fevereiro de 2013, a aplicação dos seguintes reajustes, conforme resoluções do ARES-PCJ:  Resolução ARES-PCJ N°. 08, de 06 de dezembro 2012  6,65%;  Resolução ARES-PCJ N°. 34, de 28 de novembro de 2013  6,63%;
  • 5. Considerando os últimos 30 meses, faz-se o seguinte exercício para apurar os reajustes, partindo do valor inicial de R$ 1,00 (um real) para fins de ilustração. Data Índice de Reajuste Valor Final Fevereiro de 2013 6,65% 1,0665 Fevereiro de 2014 6,63% 1,1372 Fevereiro de 2015 11,98% 1,2734 Agosto de 2015 15% 1,4644 Considerando a REVISÃO TARIFÁRIA referente ao esgoto que passou a cobrar uma porcentagem final de 123% sobre o valor cobrado, ao invés dos 100% antes verificados (ou seja, um aumento de 23% na tarifação), tem-se uma possível cobrança final de R$ 1.8012. As porcentagens não são aplicáveis uniformemente sobre todas as faturas de cobrança, visto que, há que se considerar os diferentes consumidores e as diferentes faixas de consumo. Todavia, as sucessivas alterações nos valores cobrados confundem o entendimento do consumidor sobre o que efetivamente está sendo cobrado, visto que, dispor das informações somente no portal da Prefeitura e nas faturas de cobrança, conforme determinações das Resoluções da ARES-PCJ são insuficientes à devida educação e instrução do consumidor. DA EXATA INFORMORAÇÃO PRESTADA AO CONSUMIDOR As faturas de cobrança enviadas pela SANASA não trazem em seu bojo QUAL O VALOR COBRADO POR M³ CONSUMIDO.
  • 6. A ausência deste dado representa prejuízo ao consumidor que não consegue aferir os efeitos concretos das medidas tomadas para fins de economia de consumo, frente aos sucessivos reajustes. Ainda, a informação prestada ao consumidor deve ser EXATA e PRECISA, não se admitindo em nosso ordenamento a informação que não traga ao consumidor a certeza da tributação que lhe é aplicada. DA LEI N° 11.445, DE 05 DE JANEIRO DE 2007 O reajuste deve atender às disposições contidas na Lei n°. 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico. Devem ser observados os seguintes artigos: Artigo 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I – de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente; II – de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviços ou de suas atividades; III – de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades; § 1°. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes:
  • 7. I – prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; II – ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; III – geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; IV – inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; V – recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; VI – remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; VII – estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; VIII – incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. (...) Artigo 30. Observado o disposto no artigo 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: (...) III – quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV – custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade adequadas; (...) Artigo 37. Os reajustes de tarifas de serviços públicos de saneamento básico serão realizados observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.
  • 8. Artigo 38. As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser: I – periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado; II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterarem o seu equilíbrio econômico-financeiro. § 1°. As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pelas respectivas entidades reguladoras, ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços. (...) Artigo 39. As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação. Há desrespeito à legislação destacada visto que:  O aumento atenta contra a ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;  Quais são as metas e objetivos dos serviços, considerando os reajustes e incorrência de custos;  O aumento da tarifação precedido de anúncio de prejuízo de R$ 20 milhões associado à redução de consumo na ordem de 20%, não fomenta a inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;  Não há publicidade, nem informação ao consumidor da quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, nem quais são tais objetivos;  Não há publicidade, nem informação ao consumidor do custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade adequadas;
  • 9.  Não há publicidade de quando, nem onde, os usuários e titulares serão ouvidos, para fins de revisões tarifárias, para que assim participem democraticamente da prestação de serviços públicos e a respectiva tributação;  A tarifação não é definida de forma clara, nem objetiva. Merece destaque, ainda, a REVISÃO EXTRAORDINÁRIA, que, será aplicada quando se verificar fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços. Quais são os FATOS NÃO PREVISTOS NO CONTRATO, FORA DO CONTROLE DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS destacados pela SANASA para justificar o pedido de reajuste tarifário? A única justificativa apresentada publicamente pela Municipalidade são a ESCASSEZ HÍDRICA e o suposto PREJUÍZO ARCADO PELA SANASA. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se que Vossa Excelência se digne a: 1. RECEBER A PRESENTE REPRESENTAÇÃO e INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para, nos termos da legislação pertinente, apurar as circunstâncias dos sucessivos reajustes aplicados pela SANASA ao consumidor campineiro, no consumo de água, e no escoamento e tratamento de esgoto; 2. OFICIAR A MUNICIPALIDADE E A SANASA para que apresentem as seguintes informações:
  • 10. a. Os custos para tratamento de água captada, e posterior tratamento dos efluentes coletados na rede pública, para os anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e previsão para 2015; b. Os custos despendidos em marketing e publicidade para os anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e previsão para 2015, no que se refere aos recursos hídricos; c. Quais são os números de funcionários “comissionados”, quais são suas remunerações, quem os indica, para os os anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e previsão para 2015; d. Organograma completo dos cargos da SANASA, sejam por indicação do Chefe do Poder Executivo Municipal, comissionados ou concursados; e. Resposta contendo efetivo cumprimento das exigências contidas na Lei n°. 11.445/07; f. Cópia dos contratos, estatutos, ou documentos públicos que incumbem a SANASA do abastecimento; g. As justificativas apresentadas à ARES-PCJ em solicitação de aumento que não estejam previstas em contrato, bem como, fora do controle, conforme disposto em lei; h. Cópia dos TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA e/ou compromissos judiciais ou extrajudiciais assinados pela Municipalidade e/ou pela SANASA nos últimos 15 anos, que impliquem em captação, distribuição ou tratamento de recursos hídricos, cujas disposições tenham incidência direta ou indireta nas razões de aumento da tarifação; i. As arrecadações tributárias auferidas para os anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e previsão para 2015; j. Os respectivos valores das ações, caso estejam à disposição no mercado financeiro, e a respectiva arrecadação em Bolsa de Valores para os anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, e previsão para 2015; 3. OFICIAR A ARES-PCJ para que remeta a esta D. Promotoria completo cumprimento de todas as exigências contidas em Lei n°. 11.445/07;
  • 11. A presente REPRESENTAÇÃO é exercício de cidadania, participação democrática e fiscalização das políticas públicas, conforme preceitos da boa Doutrina e Legislação, que conferem ao povo o poder soberano no Estado Democrático de Direito. Fundamenta-se a presente REPRESENTAÇÃO na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Ministério Público Federal, na Lei de Acesso à Informação, na Lei da Ação Popular, na Lei da Ação Civil Pública, e nas demais normas legais que confiram ao cidadão poderes de representar ao Ministério Público para a apuração de possíveis irregularidades atentatórias aos direitos difusos. Requer-se que seja fornecido ao REPRESENTE acesso integral aos autos do eventual inquérito civil instaurado, bem como, que lhe seja fornecido cópia de seu conteúdo; e, que lhe seja oficiado para a devida participação e manifestação sobre as apurações, nos termos dos PRINCÍPIOS DA PARTICIPAÇÃO E INFORMAÇÃO. Ainda, que toda comunicação seja feita através de seu Procurador que ora subscreve. Outrossim, manifesto profundo apreço a Vossa Excelência e aos trabalhos realizados por esta D. Promotoria de Justiça. Termos em que, Pede Deferimento. Campinas, 20 de julho de 2015. Enéas Xavier de Oliveira Jr. OAB/SP n°. 287.834 Renato Cesar Pereira RG n°. 8.411.991-3