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dano socioeconômico, portanto, de cunho complexo e incerto e que demandam
produção de provas para assegurar a inexistência do risco ambiental; e) dentre os
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provas admitidas em direito e a realização de perícias técnicas e estudos
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provas; f) a supressão da produção de provas implicaria em cerceamento de
defesa, violação do devido processo legal, violação do princípio constitucional de
fundamentação das decisões judiciais e de negativa de prestação jurisdicional; g)
para se mensurar os danos ambientais praticados, sua extensão, o potencial risco à
vida, a qualidade de vida, ao meio ambiente e, por fim, estabelecer os parâmetros
de reparação é necessária a realização de perícia ambiental, não havendo razão
para o indeferimento de produção de provas; h) é necessário observar os princípios
que regem o direito ambiental, quais sejam: princípio da precaução, princípio da
prevenção e o princípio de controle do risco que pregam a tomada de decisão em
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Cópia da decisão

  • 1. cópia de decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinando a suspensão do andamento da AÇÃO POPULAR da coleta mecanizada.(31/7/15) SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 Nº 2149387-36.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Renato Cesar Pereira - Agravado: Consorcio Renova Ambiental - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos. Tratam-se de agravos de instrumento, interpostos pelo Consórcio Renova Ambiental e por Renato Cesar Pereira, em razão de r. decisão judicial - proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas -, que acolheu argumentos constantes em parecer ministerial, rejeitou preliminares arguidas em contestação e encerrou instrução processual, por não vislumbrar necessidades de outras provas, determinando, após transcurso de prazo para eventuais recursos, remessa ao MP para parecer final. Aduz o agravante Consórcio Renova Ambiental (AI 2148299-60.2015.8.26.0000), em síntese, que o agravado, Renato Cesar Pereira, ajuizou ação popular (ambiental), visando à declaração de nulidade de ato administrativo que determinou coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí e em suas adjacências, uma vez que tal coleta contempla ilegalidade como falta de consulta à população sobre a implementação, não realização de precedentes, audiências públicas para debater e esclarecer a proposta, não publicação no DOM do ato que determinou a coleta mecanizada e, por fim, não contemplação da escorreita separação do lixo orgânico dos resíduos que seriam recicláveis. Regularmente citado, o recorrente contestou a demanda, arguindo preliminares e rechaçando todas as alegações do recorrido. Todavia, segundo alega o agravante, ao apreciar a defesa e sanear o feito, o juízo de primeiro grau atacou frontalmente o princípio da ampla defesa e do contraditório, uma vez que indeferiu produção de provas imprescindíveis, nos termos protestados em defesa, sem nem sequer fundamentar sua decisão, em evidente afronta ao disposto no artigo 93, IX da CF e artigo 131 do CPC. Desta feita, ainda segundo o recorrente, a decisão vergastada é nula de pleno direito. Ao fundamento de que estão presentes todos os elementos caracterizadores da atribuição de efeito suspensivo da decisão combatida, requer seja suspensa integralmente a r. decisão combatida até julgamento do agravo de instrumento e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade da decisão recorrida, que imotivadamente dispensou a produção de provas pelas partes. Aduz o agravante Renato Cesar Pereira (AI 2149387-36.2015.8.26.0000), em síntese, que: a) os autos do processo principal versam sobre Ação Popular Ambiental proposta por ele contra os agravados e tem como objeto a implementação da coleta mecanizada de lixo no bairro Cambuí e suas adjacências no Município de Campinas. Afirma que a petição inicial trouxe contexto de danos ao meio ambiente e irregularidades que atentam contra a moralidade pública e a legislação; b) após o oferecimento de contestações e réplica, o Ministério Público se manifestou, tendo, dentre outras questões, asseverado que fossem fixados os pontos controvertidos, intimando-se as partes para que especificassem as provas a serem produzidas com suas justificativas; c) no entanto, sobreveio a r. decisão agravada, em que o Juízo
  • 2. acolheu os argumentos do parecer ministerial, porém afirmou que não vislumbrou a necessidade de produção de outras provas; d) trata-se de equívoco a dispensa de produção de provas, uma vez que a matéria debatida e que ainda resta controversa nos autos principais versa sobre meio ambiente, resíduos sólidos, dano ambiental e dano socioeconômico, portanto, de cunho complexo e incerto e que demandam produção de provas para assegurar a inexistência do risco ambiental; e) dentre os pedidos feitos na petição inicial do processo principal está a produção de todas as provas admitidas em direito e a realização de perícias técnicas e estudos psicossociais para caracterização dos danos, bem como houve o requerimento da condenação das agravadas na obrigação de fazer, consistente na realização de EIA/RIMA, estudo de impacto viário, impacto estético, audiência pública e implementação de coleta seletiva e ao pagamento de indenização do dano moral, circunstâncias que somente podem ser determinadas em sede de produção de provas; f) a supressão da produção de provas implicaria em cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, violação do princípio constitucional de fundamentação das decisões judiciais e de negativa de prestação jurisdicional; g) para se mensurar os danos ambientais praticados, sua extensão, o potencial risco à vida, a qualidade de vida, ao meio ambiente e, por fim, estabelecer os parâmetros de reparação é necessária a realização de perícia ambiental, não havendo razão para o indeferimento de produção de provas; h) é necessário observar os princípios que regem o direito ambiental, quais sejam: princípio da precaução, princípio da prevenção e o princípio de controle do risco que pregam a tomada de decisão em detrimento da omissão, em busca de se solucionar a dúvida, de se evitar a ocorrência do dano. Requer a suspensão do cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo e o julgamento procedente do pedido para reformar a r. decisão vergastada, determinando os retorno dos autos para a devida definição dos pontos ainda controversos, abrindo-se prazo para que as partes indiquem as provas que pretendem produzir. É o breve relatório. Considerando que as partes recorrentes, ocupantes de polos opostos, se insurgem contra a mesma decisão judicial e que a lide versa sobre possível dano ambiental, decorrente de coleta mecanizada de resíduos sólidos na cidade de Campinas- SP, examino a liminar de ambos os agravos de instrumento com a presente decisão, com vistas a evitar possível perecimento de direito. A um primeiro exame, cuido que convergem os dois requisitos previstos no art. 527, III c.c. o art. 558, caput, do CPC, vale dizer: lesão grave e de difícil reparação; e relevância da fundamentação alinhada ao recurso, para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, em análise perfunctória, o encerramento da instrução processual e a prolação de sentença antes da apreciação do pedido recursal referente a produção de provas poderá ensejar lesão grave ou de difícil reparação aos recorrentes, bem como eventual nulidade de atos subsequentes, o que depõe contra a celeridade e efetividade da justiça. Nesta perspectiva, concedo efeito suspensivo aos recursos para impedir o encerramento da instrução processual e a prolação de sentença até reexame do tema. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de 1º. Grau por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, do inteiro teor da presente decisão. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs:Enéas Xavier de Oliveira Junior (OAB: 287834/SP) - Dmitri Montanar Franco (OAB: 159117/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Anuncia Maruyama (OAB: 57545/SP) - Ricardo Henrique Rudnicki (OAB: 177566/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304