1. cópia de decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
determinando a suspensão do andamento da AÇÃO POPULAR da coleta
mecanizada.(31/7/15)
SEÇÃO III Subseção V - Intimações de Despachos Seção de Direito Público
Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz
Antonio, 849 - sala 304
Nº 2149387-36.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem
ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da
Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Renato Cesar
Pereira - Agravado: Consorcio Renova Ambiental - Agravado: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS - Vistos. Tratam-se de agravos de instrumento,
interpostos pelo Consórcio Renova Ambiental e por Renato Cesar Pereira, em razão
de r. decisão judicial - proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Campinas -, que acolheu argumentos constantes em parecer ministerial, rejeitou
preliminares arguidas em contestação e encerrou instrução processual, por não
vislumbrar necessidades de outras provas, determinando, após transcurso de prazo
para eventuais recursos, remessa ao MP para parecer final. Aduz o agravante
Consórcio Renova Ambiental (AI 2148299-60.2015.8.26.0000), em síntese, que o
agravado, Renato Cesar Pereira, ajuizou ação popular (ambiental), visando à
declaração de nulidade de ato administrativo que determinou coleta mecanizada de
lixo no bairro Cambuí e em suas adjacências, uma vez que tal coleta contempla
ilegalidade como falta de consulta à população sobre a implementação, não
realização de precedentes, audiências públicas para debater e esclarecer a
proposta, não publicação no DOM do ato que determinou a coleta mecanizada e,
por fim, não contemplação da escorreita separação do lixo orgânico dos resíduos
que seriam recicláveis. Regularmente citado, o recorrente contestou a demanda,
arguindo preliminares e rechaçando todas as alegações do recorrido. Todavia,
segundo alega o agravante, ao apreciar a defesa e sanear o feito, o juízo de
primeiro grau atacou frontalmente o princípio da ampla defesa e do contraditório,
uma vez que indeferiu produção de provas imprescindíveis, nos termos protestados
em defesa, sem nem sequer fundamentar sua decisão, em evidente afronta ao
disposto no artigo 93, IX da CF e artigo 131 do CPC. Desta feita, ainda segundo o
recorrente, a decisão vergastada é nula de pleno direito. Ao fundamento de que
estão presentes todos os elementos caracterizadores da atribuição de efeito
suspensivo da decisão combatida, requer seja suspensa integralmente a r. decisão
combatida até julgamento do agravo de instrumento e, ao final, pugna pelo
provimento do recurso, para que seja decretada a nulidade da decisão recorrida,
que imotivadamente dispensou a produção de provas pelas partes. Aduz o
agravante Renato Cesar Pereira (AI 2149387-36.2015.8.26.0000), em síntese,
que: a) os autos do processo principal versam sobre Ação Popular Ambiental
proposta por ele contra os agravados e tem como objeto a implementação da coleta
mecanizada de lixo no bairro Cambuí e suas adjacências no Município de Campinas.
Afirma que a petição inicial trouxe contexto de danos ao meio ambiente e
irregularidades que atentam contra a moralidade pública e a legislação; b) após o
oferecimento de contestações e réplica, o Ministério Público se manifestou, tendo,
dentre outras questões, asseverado que fossem fixados os pontos controvertidos,
intimando-se as partes para que especificassem as provas a serem produzidas com
suas justificativas; c) no entanto, sobreveio a r. decisão agravada, em que o Juízo
2. acolheu os argumentos do parecer ministerial, porém afirmou que não vislumbrou a
necessidade de produção de outras provas; d) trata-se de equívoco a dispensa de
produção de provas, uma vez que a matéria debatida e que ainda resta controversa
nos autos principais versa sobre meio ambiente, resíduos sólidos, dano ambiental e
dano socioeconômico, portanto, de cunho complexo e incerto e que demandam
produção de provas para assegurar a inexistência do risco ambiental; e) dentre os
pedidos feitos na petição inicial do processo principal está a produção de todas as
provas admitidas em direito e a realização de perícias técnicas e estudos
psicossociais para caracterização dos danos, bem como houve o requerimento da
condenação das agravadas na obrigação de fazer, consistente na realização de
EIA/RIMA, estudo de impacto viário, impacto estético, audiência pública e
implementação de coleta seletiva e ao pagamento de indenização do dano moral,
circunstâncias que somente podem ser determinadas em sede de produção de
provas; f) a supressão da produção de provas implicaria em cerceamento de
defesa, violação do devido processo legal, violação do princípio constitucional de
fundamentação das decisões judiciais e de negativa de prestação jurisdicional; g)
para se mensurar os danos ambientais praticados, sua extensão, o potencial risco à
vida, a qualidade de vida, ao meio ambiente e, por fim, estabelecer os parâmetros
de reparação é necessária a realização de perícia ambiental, não havendo razão
para o indeferimento de produção de provas; h) é necessário observar os princípios
que regem o direito ambiental, quais sejam: princípio da precaução, princípio da
prevenção e o princípio de controle do risco que pregam a tomada de decisão em
detrimento da omissão, em busca de se solucionar a dúvida, de se evitar a
ocorrência do dano. Requer a suspensão do cumprimento da decisão agravada até
o pronunciamento definitivo e o julgamento procedente do pedido para reformar a
r. decisão vergastada, determinando os retorno dos autos para a devida definição
dos pontos ainda controversos, abrindo-se prazo para que as partes indiquem as
provas que pretendem produzir. É o breve relatório. Considerando que as partes
recorrentes, ocupantes de polos opostos, se insurgem contra a mesma decisão
judicial e que a lide versa sobre possível dano ambiental, decorrente de coleta
mecanizada de resíduos sólidos na cidade de Campinas- SP, examino a liminar de
ambos os agravos de instrumento com a presente decisão, com vistas a evitar
possível perecimento de direito. A um primeiro exame, cuido que convergem os
dois requisitos previstos no art. 527, III c.c. o art. 558, caput, do CPC, vale dizer:
lesão grave e de difícil reparação; e relevância da fundamentação alinhada ao
recurso, para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isto porque, em análise
perfunctória, o encerramento da instrução processual e a prolação de sentença
antes da apreciação do pedido recursal referente a produção de provas poderá
ensejar lesão grave ou de difícil reparação aos recorrentes, bem como eventual
nulidade de atos subsequentes, o que depõe contra a celeridade e efetividade da
justiça. Nesta perspectiva, concedo efeito suspensivo aos recursos para impedir o
encerramento da instrução processual e a prolação de sentença até reexame do
tema. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de 1º. Grau por ofício, a ser expedido
pelo cartório desta Colenda Câmara, do inteiro teor da presente decisão. Em
seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva -
Advs:Enéas Xavier de Oliveira Junior (OAB: 287834/SP) - Dmitri Montanar
Franco (OAB: 159117/SP) - Braz Pesce Russo (OAB: 21585/SP) - Anuncia
Maruyama (OAB: 57545/SP) - Ricardo Henrique Rudnicki (OAB: 177566/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304