2. DIREITO PENAL MILITAR:
1. Crime militar: conceito.
2. Da violência contra superior ou
oficial de serviço.
3. Do desrespeito a superior e do
vilipêndio a símbolo nacional ou farda.
4.Da coação irresistível e da
obediência hierárquica.
3. CONCEITO LEGAL DE CRIME MILITAR
O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim
enumera segundo critério previsto em Lei. Critério este
fundamental para a caracterização de crime militar
estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o
que a Lei considera como tal. Ou enumera.
CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME MILITAR
Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e
aos valores das instituições militares.
6. DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E DA
COAÇÃO IRRESISTÍVEL
Art. 38. Não é culpado quem comete o
crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe
suprima a faculdade de agir segundo a
própria vontade;
7. Art. 38. Não é culpado quem comete o
crime:
Obediência hierárquica
b) em estrita obediência a ordem
direta de superior hierárquico, em
matéria de serviços.
8. 1° Responde pelo crime o autor da
coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por
objeto a prática de ato
manifestamente criminoso, ou há
excesso nos atos ou na forma da
execução, é punível também o
inferior.
9. Coação física ou material
Art. 40. Nos crimes em que há violação
do dever militar, o agente não pode
invocar coação irresistível senão
quando física ou material.
10. Atenuação de pena
Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e
b , se era possível resistir à coação, ou
se a ordem não era manifestamente
ilegal; o juiz, tendo em vista as
condições pessoais do réu, pode
atenuar a pena.
11. TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
OU DISCIPLINA MILITAR
CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU
MILITAR DE SERVIÇO
12. Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o
agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada
de um terço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da
pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em
serviço.
13. Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de
serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou
plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é
aumentada de um terço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se,
além da pena da violência, a do crime contra a
pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
14. Ausência de dolo no resultado
Art. 159. Quando da violência
resulta morte ou lesão corporal e
as circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a
pena do crime contra a pessoa é
diminuída de metade.
16. Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro
militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato
não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial
de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o
comandante da unidade a que pertence o agente,
oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de
quarto, a pena é aumentada da metade.
17. Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante
da tropa, ou em lugar sujeito à
administração militar, ato que se
traduza em ultraje a símbolo
nacional:
Pena - detenção, de um a dois
anos.
18. Art. 13. A língua portuguesa é o
idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão ter símbolos
próprios. (Constituição Federal de
1988)
19. Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme,
condecoração militar, insígnia ou
distintivo, por menosprezo ou
vilipêndio: (desrespeito)
Pena - detenção, de seis meses a um
ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada
da metade, se o fato é praticado
diante da tropa, ou em público.
20. QUESTÕES
01. Considere a seguinte situação hipotética:
Um sargento da PMDF recebeu de seu superior
hierárquico uma ordem que claramente configurava
crime de lesões corporais. Apesar de ter consciência da
ilegalidade do ato praticado, o sargento cumpriu a
ordem sem questioná-la, por temer represálias da
parte do superior.
Nessa situação, o sargento não poderia ser punido pela
prática do referido crime, pois, em respeito ao princípio
da hierarquia, não comete crime policial-militar que
age em estrita obediência a ordem direta de superior
hierárquico.
21. 2. De acordo com a legislação
penal militar, os crimes culposos
contra a vida, em tempo de paz ,
praticados por militar em serviço
são considerados crimes militares.
22. 3. De acordo com a legislação
penal militar, em tempo de paz,
são considerados crimes comuns e
são julgados pelo tribunal do júri
os crimes dolosos contra a vida
cometidos por militar contra civil.
23. 4. Um sargento da PMDF cometeu crime
militar de homicídio, mas, em virtude de
doença mental, ele não tinha capacidade de
entender o caráter ilícito dos atos por ele
praticados. Nessa situação, o sargento não
pode sofrer pena restritiva de liberdade
pelo homicídio, mas, caso ele ofereça perigo
à incolumidade alheia, pode ser imposta a
ele medida de segurança de internação em
manicômio judiciário.
24. 5. O civil que pratica o crime de
furto de quantia em dinheiro
pertencente a instituição militar
comete , de acordo com a
legislação penal militar , crime
militar .
25. 6. Admite-se a coação moral
irresistível como causa de exclusão
da culpabilidade no crime de
deserção.
26. 7. Nos crimes em que há violação
do dever militar, o agente pode
invocar a seu favor a ocorrência de
coação física irresistível.
27. 8. A coação irresistível, com
idoneidade para afastar a
culpabilidade, é a moral, ou a vis
absoluta, uma vez que exclui a
ação, e, por conseguinte, a própria
conduta típica.
28. 9. No que se refere à Obediência
hierárquica, o Código Penal Militar
— da mesma forma que o Código
Penal comum em relação ao
subordinado —, estabelece
implicitamente que o militar não
deve obedecer à ordem
manifestamente criminosa.
29. 10. A caracterização de crime
militar obedece ao critério ex vis
legis, portanto, verifica-se que
crime militar próprio é aquele que
só está previsto no Código Penal
Militar e que só poderá ser
praticado por militar.
30. 11.A Constituição Federal não
define crime militar, mas a ele se
refere em vários dos seus artigos:
5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, §
4°.
31. 12. O Código Penal Militar não define
crime militar, mas sim enumera
segundo critério ex vis legis. Critério
este fundamental para a
caracterização de crime militar
estabelecido pelo nosso Código na
qual crime militar é o que a Lei
considera como tal ou enumera.