SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 31
DIREITO PENAL MILITAR
DIREITO PENAL MILITAR:
1. Crime militar: conceito.
2. Da violência contra superior ou
oficial de serviço.
3. Do desrespeito a superior e do
vilipêndio a símbolo nacional ou farda.
4.Da coação irresistível e da
obediência hierárquica.
CONCEITO LEGAL DE CRIME MILITAR

O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim
enumera segundo critério previsto em Lei. Critério este
fundamental para a caracterização de crime militar
estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o
que a Lei considera como tal. Ou enumera.

       CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME MILITAR

Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e
aos valores das instituições militares.
CRIMES MILITARES:

1. PRÓPRIOS.
EX.: DESERÇÃO


2. IMPRÓPRIOS.
EX.: HOMICÍDIO
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE
     OUTUBRO DE 1969.
DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E DA
COAÇÃO IRRESISTÍVEL

 Art. 38. Não é culpado quem comete o
crime:
Coação irresistível
a) sob coação irresistível ou que lhe
suprima a faculdade de agir segundo a
própria vontade;
Art. 38. Não é culpado quem comete o
crime:

Obediência hierárquica

b) em estrita obediência a ordem
direta de superior hierárquico, em
matéria de serviços.
1° Responde pelo crime o autor da
coação ou da ordem.
2° Se a ordem do superior tem por
objeto a prática de ato
manifestamente criminoso, ou há
excesso nos atos ou na forma da
execução, é punível também o
inferior.
Coação física ou material

Art. 40. Nos crimes em que há violação
do dever militar, o agente não pode
invocar coação irresistível senão
quando física ou material.
Atenuação de pena

Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e
b , se era possível resistir à coação, ou
se a ordem não era manifestamente
ilegal; o juiz, tendo em vista as
condições pessoais do réu, pode
atenuar a pena.
TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE
      OU DISCIPLINA MILITAR

           CAPÍTULO III
DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU
       MILITAR DE SERVIÇO
Violência contra superior
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o
agente, ou oficial general:
Pena - reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada
de um terço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da
pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em
serviço.
Violência contra militar de serviço
Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de
serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou
plantão:
Pena - reclusão, de três a oito anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é
aumentada de um terço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se,
além da pena da violência, a do crime contra a
pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ausência de dolo no resultado
Art. 159. Quando da violência
resulta morte ou lesão corporal e
as circunstâncias evidenciam que o
agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a
pena do crime contra a pessoa é
diminuída de metade.
CAPÍTULO IV
DO DESRESPEITO A SUPERIOR
           EA
 SÍMBOLO NACIONAL OU A
         FARDA
Desrespeito a superior
Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro
militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato
não constitui crime mais grave.
Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial
de serviço
Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o
comandante da unidade a que pertence o agente,
oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de
quarto, a pena é aumentada da metade.
Desrespeito a símbolo nacional
Art. 161. Praticar o militar diante
da tropa, ou em lugar sujeito à
administração militar, ato que se
traduza em ultraje a símbolo
nacional:
Pena - detenção, de um a dois
anos.
Art. 13. A língua portuguesa é o
idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o
hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios poderão ter símbolos
próprios. (Constituição Federal de
1988)
Despojamento desprezível
Art. 162. Despojar-se de uniforme,
condecoração militar, insígnia ou
distintivo, por menosprezo ou
vilipêndio: (desrespeito)
Pena - detenção, de seis meses a um
ano.
Parágrafo único. A pena é aumentada
da metade, se o fato é praticado
diante da tropa, ou em público.
QUESTÕES
 01. Considere a seguinte situação hipotética:
Um sargento da PMDF recebeu de seu superior
hierárquico uma ordem que claramente configurava
crime de lesões corporais. Apesar de ter consciência da
ilegalidade do ato praticado, o sargento cumpriu a
ordem sem questioná-la, por temer represálias da
parte do superior.
Nessa situação, o sargento não poderia ser punido pela
prática do referido crime, pois, em respeito ao princípio
da hierarquia, não comete crime policial-militar que
age em estrita obediência a ordem direta de superior
hierárquico.
2. De acordo com a legislação
penal militar, os crimes culposos
contra a vida, em tempo de paz ,
praticados por militar em serviço
são considerados crimes militares.
3. De acordo com a legislação
penal militar, em tempo de paz,
são considerados crimes comuns e
são julgados pelo tribunal do júri
os crimes dolosos contra a vida
cometidos por militar contra civil.
4. Um sargento da PMDF cometeu crime
militar de homicídio, mas, em virtude de
doença mental, ele não tinha capacidade de
entender o caráter ilícito dos atos por ele
praticados. Nessa situação, o sargento não
pode sofrer pena restritiva de liberdade
pelo homicídio, mas, caso ele ofereça perigo
à incolumidade alheia, pode ser imposta a
ele medida de segurança de internação em
manicômio judiciário.
5. O civil que pratica o crime de
furto de quantia em dinheiro
pertencente a instituição militar
comete , de acordo com a
legislação penal militar , crime
militar .
6. Admite-se a coação moral
irresistível como causa de exclusão
da culpabilidade no crime de
deserção.
7. Nos crimes em que há violação
do dever militar, o agente pode
invocar a seu favor a ocorrência de
coação física irresistível.
8. A coação irresistível, com
idoneidade para afastar a
culpabilidade, é a moral, ou a vis
absoluta, uma vez que exclui a
ação, e, por conseguinte, a própria
conduta típica.
9. No que se refere à Obediência
hierárquica, o Código Penal Militar
— da mesma forma que o Código
Penal comum em relação ao
subordinado —, estabelece
implicitamente que o militar não
deve obedecer à ordem
manifestamente criminosa.
10. A caracterização de crime
militar obedece ao critério ex vis
legis, portanto, verifica-se que
crime militar próprio é aquele que
só está previsto no Código Penal
Militar e que só poderá ser
praticado por militar.
11.A Constituição Federal não
define crime militar, mas a ele se
refere em vários dos seus artigos:
5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, §
4°.
12. O Código Penal Militar não define
crime militar, mas sim enumera
segundo critério ex vis legis. Critério
este fundamental para a
caracterização de crime militar
estabelecido pelo nosso Código na
qual crime militar é o que a Lei
considera como tal ou enumera.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

DPM-Exercícios de direito penal militar
DPM-Exercícios de direito penal militarDPM-Exercícios de direito penal militar
DPM-Exercícios de direito penal militarBárbara Matos
 
Crimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeCrimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeNeto Melkiades
 
Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.Antonio Justino
 
Abuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwergerAbuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwergerRicardoFco85
 
Slides lei de crimes hediondos
Slides lei de crimes hediondosSlides lei de crimes hediondos
Slides lei de crimes hediondosYara Souto Maior
 
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)ProjetoZeroum
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02thiago sturmer
 
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoCrimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoSamária Maria
 
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizadaLei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizadaMarcos Girão
 
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondos
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondoscrimes hediondos Resumo dos crimes hediondos
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondosEnolí Nara
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeRegis Rezende Ribeiro
 

Mais procurados (20)

DPM-Exercícios de direito penal militar
DPM-Exercícios de direito penal militarDPM-Exercícios de direito penal militar
DPM-Exercícios de direito penal militar
 
20 dicas penal_militar
20 dicas penal_militar20 dicas penal_militar
20 dicas penal_militar
 
Direito penal i imunidades
Direito penal i   imunidadesDireito penal i   imunidades
Direito penal i imunidades
 
Crimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridadeCrimes de abuso de autoridade
Crimes de abuso de autoridade
 
Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.Lei de Abuso de Autoridade comentada.
Lei de Abuso de Autoridade comentada.
 
Direito penal I - Imunidades
Direito penal I -  ImunidadesDireito penal I -  Imunidades
Direito penal I - Imunidades
 
Abuso de autoridade
Abuso de autoridade Abuso de autoridade
Abuso de autoridade
 
Abuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwergerAbuso autoridade daniela_hohlenwerger
Abuso autoridade daniela_hohlenwerger
 
Slides lei de crimes hediondos
Slides lei de crimes hediondosSlides lei de crimes hediondos
Slides lei de crimes hediondos
 
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)
Parte 01 - Direito Penal Militar (1-2)
 
04 abuso de autoridade 02
04   abuso de autoridade 0204   abuso de autoridade 02
04 abuso de autoridade 02
 
Pec 234 2015 justificativa
Pec 234 2015 justificativaPec 234 2015 justificativa
Pec 234 2015 justificativa
 
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filhoCrimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
Crimes hediondos e_equiparados__sergio_bautzer_filho
 
Abuso de Autoridade - Full
Abuso de Autoridade - FullAbuso de Autoridade - Full
Abuso de Autoridade - Full
 
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizadaLei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
Lei nº 4.898 abuso de autoridade esquematizada
 
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondos
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondoscrimes hediondos Resumo dos crimes hediondos
crimes hediondos Resumo dos crimes hediondos
 
165 lei 4898-1965
165 lei 4898-1965165 lei 4898-1965
165 lei 4898-1965
 
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridadeLei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. - Lei de abuso de autoridade
 
Provaobjetiva 04
Provaobjetiva 04Provaobjetiva 04
Provaobjetiva 04
 
Slides lei de tortura
Slides lei de torturaSlides lei de tortura
Slides lei de tortura
 

Destaque

Constituição do estado do piauí só o início e a educação
Constituição do estado do piauí só o início e a educaçãoConstituição do estado do piauí só o início e a educação
Constituição do estado do piauí só o início e a educaçãoRicardo Jorge Araújo Sousa Peres
 
Lei n 3.729_27-05-1980_conselho-de-disciplina
Lei n 3.729_27-05-1980_conselho-de-disciplinaLei n 3.729_27-05-1980_conselho-de-disciplina
Lei n 3.729_27-05-1980_conselho-de-disciplinaAndré Ricardo Borges
 
Lei n 3.808_16-07-1981-estatuto-dos-policiais-militares-do-piaui
Lei n 3.808_16-07-1981-estatuto-dos-policiais-militares-do-piauiLei n 3.808_16-07-1981-estatuto-dos-policiais-militares-do-piaui
Lei n 3.808_16-07-1981-estatuto-dos-policiais-militares-do-piauiAndré Ricardo Borges
 
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos HumanosDeclaração Universal dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanosthiass
 
O capitalismo e a construção do espaço geografico
O capitalismo e a construção do espaço geograficoO capitalismo e a construção do espaço geografico
O capitalismo e a construção do espaço geograficoflornomandacaru
 
DeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos HumanosDeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos HumanosLuci Bonini
 
Artigo 5º Da ConstituiçãO Federal
Artigo 5º Da  ConstituiçãO  FederalArtigo 5º Da  ConstituiçãO  Federal
Artigo 5º Da ConstituiçãO FederalDouglas Mendonça
 

Destaque (11)

Constituição do estado do piauí só o início e a educação
Constituição do estado do piauí só o início e a educaçãoConstituição do estado do piauí só o início e a educação
Constituição do estado do piauí só o início e a educação
 
Lei n 3.729_27-05-1980_conselho-de-disciplina
Lei n 3.729_27-05-1980_conselho-de-disciplinaLei n 3.729_27-05-1980_conselho-de-disciplina
Lei n 3.729_27-05-1980_conselho-de-disciplina
 
Noções básicas de direito constitucional
Noções básicas de direito constitucionalNoções básicas de direito constitucional
Noções básicas de direito constitucional
 
Decreto n 3.548-1980_rdpmpi
Decreto n 3.548-1980_rdpmpiDecreto n 3.548-1980_rdpmpi
Decreto n 3.548-1980_rdpmpi
 
Lei n 3.808_16-07-1981-estatuto-dos-policiais-militares-do-piaui
Lei n 3.808_16-07-1981-estatuto-dos-policiais-militares-do-piauiLei n 3.808_16-07-1981-estatuto-dos-policiais-militares-do-piaui
Lei n 3.808_16-07-1981-estatuto-dos-policiais-militares-do-piaui
 
Conceito de Direitos Humanos
Conceito de Direitos Humanos Conceito de Direitos Humanos
Conceito de Direitos Humanos
 
Declaração Universal dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos HumanosDeclaração Universal dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos
 
O capitalismo e a construção do espaço geografico
O capitalismo e a construção do espaço geograficoO capitalismo e a construção do espaço geografico
O capitalismo e a construção do espaço geografico
 
DeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos HumanosDeclaraçãO Dos Direitos Humanos
DeclaraçãO Dos Direitos Humanos
 
Direitos humanos
Direitos humanosDireitos humanos
Direitos humanos
 
Artigo 5º Da ConstituiçãO Federal
Artigo 5º Da  ConstituiçãO  FederalArtigo 5º Da  ConstituiçãO  Federal
Artigo 5º Da ConstituiçãO Federal
 

Semelhante a Direito Penal Militar

Pp enal ii aula 9 e 10 - ph
Pp enal ii   aula 9 e 10 - phPp enal ii   aula 9 e 10 - ph
Pp enal ii aula 9 e 10 - phSilvestre Silva
 
Código de processo penal militar
Código de processo penal militarCódigo de processo penal militar
Código de processo penal militarACS PM RN
 
Cppm titulo ii_titulo_iii
Cppm titulo ii_titulo_iiiCppm titulo ii_titulo_iii
Cppm titulo ii_titulo_iiiFranklin Aquino
 
Direito constitucional iii controle de constitucionalidade - parte 2
Direito constitucional iii   controle de constitucionalidade - parte 2Direito constitucional iii   controle de constitucionalidade - parte 2
Direito constitucional iii controle de constitucionalidade - parte 2PauloSergioSouza4
 
Ofício da Escola Superior de Guerra
Ofício da Escola Superior de GuerraOfício da Escola Superior de Guerra
Ofício da Escola Superior de GuerraEditora 247
 
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01maxuelbarbosa_
 
Regulamento disciplinar da policia militar de sc
Regulamento disciplinar da policia militar de scRegulamento disciplinar da policia militar de sc
Regulamento disciplinar da policia militar de scMaykel Campestrini
 
Questoes direito-penal-militar
Questoes direito-penal-militarQuestoes direito-penal-militar
Questoes direito-penal-militarguedeseliezer
 
Apostila processo disciplinar da policia militar de pe
Apostila processo disciplinar da policia militar de peApostila processo disciplinar da policia militar de pe
Apostila processo disciplinar da policia militar de pebittencourtt
 
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000Proerd Dare Nyno Justino
 
Estatuto do Desarmamento artigos 16 a 21
Estatuto do Desarmamento   artigos 16 a 21Estatuto do Desarmamento   artigos 16 a 21
Estatuto do Desarmamento artigos 16 a 21crisdupret
 
REGULAMENTO DISCIPLINAR POLICIA MILITAR DO MATO GROSSO Rdpmmt
REGULAMENTO DISCIPLINAR POLICIA MILITAR DO MATO GROSSO RdpmmtREGULAMENTO DISCIPLINAR POLICIA MILITAR DO MATO GROSSO Rdpmmt
REGULAMENTO DISCIPLINAR POLICIA MILITAR DO MATO GROSSO RdpmmtOsmário Junior
 
Jf711566333708538820350000000001.902d32f9854af84eb334e6566070f377.69869. !
Jf711566333708538820350000000001.902d32f9854af84eb334e6566070f377.69869. ! Jf711566333708538820350000000001.902d32f9854af84eb334e6566070f377.69869. !
Jf711566333708538820350000000001.902d32f9854af84eb334e6566070f377.69869. ! Alessandro Guimarães
 
ForçAs Armadas e PMBA
ForçAs Armadas e PMBAForçAs Armadas e PMBA
ForçAs Armadas e PMBAAPMBA
 
Aula 1 e 2 dir. processual penal 2.1
Aula 1 e 2 dir. processual penal 2.1Aula 1 e 2 dir. processual penal 2.1
Aula 1 e 2 dir. processual penal 2.1Sandro Nascimento
 

Semelhante a Direito Penal Militar (20)

20 dicas penal_militar
20 dicas penal_militar20 dicas penal_militar
20 dicas penal_militar
 
Pp enal ii aula 9 e 10 - ph
Pp enal ii   aula 9 e 10 - phPp enal ii   aula 9 e 10 - ph
Pp enal ii aula 9 e 10 - ph
 
Código de processo penal militar
Código de processo penal militarCódigo de processo penal militar
Código de processo penal militar
 
Cppm titulo ii_titulo_iii
Cppm titulo ii_titulo_iiiCppm titulo ii_titulo_iii
Cppm titulo ii_titulo_iii
 
Direito constitucional iii controle de constitucionalidade - parte 2
Direito constitucional iii   controle de constitucionalidade - parte 2Direito constitucional iii   controle de constitucionalidade - parte 2
Direito constitucional iii controle de constitucionalidade - parte 2
 
Ofício da Escola Superior de Guerra
Ofício da Escola Superior de GuerraOfício da Escola Superior de Guerra
Ofício da Escola Superior de Guerra
 
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01
Apostilaprocessodisciplinardapoliciamilitardepe 101225125417-phpapp01
 
Cdme
CdmeCdme
Cdme
 
Regulamento disciplinar da policia militar de sc
Regulamento disciplinar da policia militar de scRegulamento disciplinar da policia militar de sc
Regulamento disciplinar da policia militar de sc
 
Rdpmam
RdpmamRdpmam
Rdpmam
 
Questoes direito-penal-militar
Questoes direito-penal-militarQuestoes direito-penal-militar
Questoes direito-penal-militar
 
Cfsd 2010 aula 1ppt
Cfsd 2010 aula 1pptCfsd 2010 aula 1ppt
Cfsd 2010 aula 1ppt
 
Apostila processo disciplinar da policia militar de pe
Apostila processo disciplinar da policia militar de peApostila processo disciplinar da policia militar de pe
Apostila processo disciplinar da policia militar de pe
 
Legislação pmbm ce
Legislação pmbm   ceLegislação pmbm   ce
Legislação pmbm ce
 
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
Cdme pmpe lei no 11.817, de 24 de julho de 2000
 
Estatuto do Desarmamento artigos 16 a 21
Estatuto do Desarmamento   artigos 16 a 21Estatuto do Desarmamento   artigos 16 a 21
Estatuto do Desarmamento artigos 16 a 21
 
REGULAMENTO DISCIPLINAR POLICIA MILITAR DO MATO GROSSO Rdpmmt
REGULAMENTO DISCIPLINAR POLICIA MILITAR DO MATO GROSSO RdpmmtREGULAMENTO DISCIPLINAR POLICIA MILITAR DO MATO GROSSO Rdpmmt
REGULAMENTO DISCIPLINAR POLICIA MILITAR DO MATO GROSSO Rdpmmt
 
Jf711566333708538820350000000001.902d32f9854af84eb334e6566070f377.69869. !
Jf711566333708538820350000000001.902d32f9854af84eb334e6566070f377.69869. ! Jf711566333708538820350000000001.902d32f9854af84eb334e6566070f377.69869. !
Jf711566333708538820350000000001.902d32f9854af84eb334e6566070f377.69869. !
 
ForçAs Armadas e PMBA
ForçAs Armadas e PMBAForçAs Armadas e PMBA
ForçAs Armadas e PMBA
 
Aula 1 e 2 dir. processual penal 2.1
Aula 1 e 2 dir. processual penal 2.1Aula 1 e 2 dir. processual penal 2.1
Aula 1 e 2 dir. processual penal 2.1
 

Mais de PrismaTocantins

Aula de direito penal parte especial
Aula de direito penal   parte especialAula de direito penal   parte especial
Aula de direito penal parte especialPrismaTocantins
 
Direito administrativo aula data show
Direito administrativo   aula data showDireito administrativo   aula data show
Direito administrativo aula data showPrismaTocantins
 
Direito penal parte geral
Direito penal   parte geralDireito penal   parte geral
Direito penal parte geralPrismaTocantins
 
Direito penal parte geral
Direito penal   parte geralDireito penal   parte geral
Direito penal parte geralPrismaTocantins
 
Direito penal especial 14 03-2013
Direito penal  especial 14 03-2013Direito penal  especial 14 03-2013
Direito penal especial 14 03-2013PrismaTocantins
 
Dicas para estudos 1 5-03-2013
Dicas para estudos 1 5-03-2013Dicas para estudos 1 5-03-2013
Dicas para estudos 1 5-03-2013PrismaTocantins
 
Dicas para estudos 1 5-03-2013 (1)
Dicas para estudos 1 5-03-2013 (1)Dicas para estudos 1 5-03-2013 (1)
Dicas para estudos 1 5-03-2013 (1)PrismaTocantins
 
Aula de direito 15 03-2013
Aula de direito 15 03-2013Aula de direito 15 03-2013
Aula de direito 15 03-2013PrismaTocantins
 
Direito penal especial parte ii 14 03-2013
Direito penal  especial parte ii 14 03-2013Direito penal  especial parte ii 14 03-2013
Direito penal especial parte ii 14 03-2013PrismaTocantins
 
Novo código florestal carrerinha
Novo código florestal carrerinhaNovo código florestal carrerinha
Novo código florestal carrerinhaPrismaTocantins
 

Mais de PrismaTocantins (15)

Aula de direito penal parte especial
Aula de direito penal   parte especialAula de direito penal   parte especial
Aula de direito penal parte especial
 
Direito administrativo aula data show
Direito administrativo   aula data showDireito administrativo   aula data show
Direito administrativo aula data show
 
Classificacao
ClassificacaoClassificacao
Classificacao
 
Direito penal parte geral
Direito penal   parte geralDireito penal   parte geral
Direito penal parte geral
 
Direito penal parte geral
Direito penal   parte geralDireito penal   parte geral
Direito penal parte geral
 
Direito penal especial 14 03-2013
Direito penal  especial 14 03-2013Direito penal  especial 14 03-2013
Direito penal especial 14 03-2013
 
Dicas para estudos 1 5-03-2013
Dicas para estudos 1 5-03-2013Dicas para estudos 1 5-03-2013
Dicas para estudos 1 5-03-2013
 
Dicas para estudos 1 5-03-2013 (1)
Dicas para estudos 1 5-03-2013 (1)Dicas para estudos 1 5-03-2013 (1)
Dicas para estudos 1 5-03-2013 (1)
 
Classific..
Classific..Classific..
Classific..
 
Aula de direito 15 03-2013
Aula de direito 15 03-2013Aula de direito 15 03-2013
Aula de direito 15 03-2013
 
Direito penal especial parte ii 14 03-2013
Direito penal  especial parte ii 14 03-2013Direito penal  especial parte ii 14 03-2013
Direito penal especial parte ii 14 03-2013
 
Questão ambiental
Questão ambientalQuestão ambiental
Questão ambiental
 
Primavera árabe 2013
Primavera árabe 2013Primavera árabe 2013
Primavera árabe 2013
 
Novo código florestal carrerinha
Novo código florestal carrerinhaNovo código florestal carrerinha
Novo código florestal carrerinha
 
China atualidades
China atualidadesChina atualidades
China atualidades
 

Direito Penal Militar

  • 2. DIREITO PENAL MILITAR: 1. Crime militar: conceito. 2. Da violência contra superior ou oficial de serviço. 3. Do desrespeito a superior e do vilipêndio a símbolo nacional ou farda. 4.Da coação irresistível e da obediência hierárquica.
  • 3. CONCEITO LEGAL DE CRIME MILITAR O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim enumera segundo critério previsto em Lei. Critério este fundamental para a caracterização de crime militar estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o que a Lei considera como tal. Ou enumera. CONCEITO DOUTRINÁRIO DE CRIME MILITAR Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares.
  • 4. CRIMES MILITARES: 1. PRÓPRIOS. EX.: DESERÇÃO 2. IMPRÓPRIOS. EX.: HOMICÍDIO
  • 5. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.
  • 6. DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA E DA COAÇÃO IRRESISTÍVEL Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Coação irresistível a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;
  • 7. Art. 38. Não é culpado quem comete o crime: Obediência hierárquica b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.
  • 8. 1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem. 2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.
  • 9. Coação física ou material Art. 40. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível senão quando física ou material.
  • 10. Atenuação de pena Art. 41. Nos casos do art. 38, letras a e b , se era possível resistir à coação, ou se a ordem não era manifestamente ilegal; o juiz, tendo em vista as condições pessoais do réu, pode atenuar a pena.
  • 11. TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR CAPÍTULO III DA VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO
  • 12. Violência contra superior Art. 157. Praticar violência contra superior: Pena - detenção, de três meses a dois anos. Formas qualificadas § 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general: Pena - reclusão, de três a nove anos. § 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 4º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.
  • 13. Violência contra militar de serviço Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão: Pena - reclusão, de três a oito anos. Formas qualificadas § 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um terço. § 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa. § 3º Se da violência resulta morte: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
  • 14. Ausência de dolo no resultado Art. 159. Quando da violência resulta morte ou lesão corporal e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena do crime contra a pessoa é diminuída de metade.
  • 15. CAPÍTULO IV DO DESRESPEITO A SUPERIOR EA SÍMBOLO NACIONAL OU A FARDA
  • 16. Desrespeito a superior Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Desrespeito a comandante, oficial general ou oficial de serviço Parágrafo único. Se o fato é praticado contra o comandante da unidade a que pertence o agente, oficial-general, oficial de dia, de serviço ou de quarto, a pena é aumentada da metade.
  • 17. Desrespeito a símbolo nacional Art. 161. Praticar o militar diante da tropa, ou em lugar sujeito à administração militar, ato que se traduza em ultraje a símbolo nacional: Pena - detenção, de um a dois anos.
  • 18. Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil. § 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. § 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios. (Constituição Federal de 1988)
  • 19. Despojamento desprezível Art. 162. Despojar-se de uniforme, condecoração militar, insígnia ou distintivo, por menosprezo ou vilipêndio: (desrespeito) Pena - detenção, de seis meses a um ano. Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o fato é praticado diante da tropa, ou em público.
  • 20. QUESTÕES 01. Considere a seguinte situação hipotética: Um sargento da PMDF recebeu de seu superior hierárquico uma ordem que claramente configurava crime de lesões corporais. Apesar de ter consciência da ilegalidade do ato praticado, o sargento cumpriu a ordem sem questioná-la, por temer represálias da parte do superior. Nessa situação, o sargento não poderia ser punido pela prática do referido crime, pois, em respeito ao princípio da hierarquia, não comete crime policial-militar que age em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico.
  • 21. 2. De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz , praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.
  • 22. 3. De acordo com a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil.
  • 23. 4. Um sargento da PMDF cometeu crime militar de homicídio, mas, em virtude de doença mental, ele não tinha capacidade de entender o caráter ilícito dos atos por ele praticados. Nessa situação, o sargento não pode sofrer pena restritiva de liberdade pelo homicídio, mas, caso ele ofereça perigo à incolumidade alheia, pode ser imposta a ele medida de segurança de internação em manicômio judiciário.
  • 24. 5. O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete , de acordo com a legislação penal militar , crime militar .
  • 25. 6. Admite-se a coação moral irresistível como causa de exclusão da culpabilidade no crime de deserção.
  • 26. 7. Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente pode invocar a seu favor a ocorrência de coação física irresistível.
  • 27. 8. A coação irresistível, com idoneidade para afastar a culpabilidade, é a moral, ou a vis absoluta, uma vez que exclui a ação, e, por conseguinte, a própria conduta típica.
  • 28. 9. No que se refere à Obediência hierárquica, o Código Penal Militar — da mesma forma que o Código Penal comum em relação ao subordinado —, estabelece implicitamente que o militar não deve obedecer à ordem manifestamente criminosa.
  • 29. 10. A caracterização de crime militar obedece ao critério ex vis legis, portanto, verifica-se que crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e que só poderá ser praticado por militar.
  • 30. 11.A Constituição Federal não define crime militar, mas a ele se refere em vários dos seus artigos: 5°, inciso LXI; 124; 125, § 4°; 144, § 4°.
  • 31. 12. O Código Penal Militar não define crime militar, mas sim enumera segundo critério ex vis legis. Critério este fundamental para a caracterização de crime militar estabelecido pelo nosso Código na qual crime militar é o que a Lei considera como tal ou enumera.