O documento discute as Medidas Provisórias 664/14 e 665/14 que tornaram mais rígidas as regras para acesso a benefícios previdenciários como seguro-desemprego e pensão por morte. A MP 664 introduziu carência de 24 contribuições para pensão por morte, reduziu o valor da pensão para 50% da aposentadoria do segurado mais 10% por dependente, e limitou o benefício para cônjuges casados há menos de 2 anos. A MP é criticada por retirar direitos e penalizar
1. Medida provisória 664/14, um atentado aos direitos sociais e previdenciários.
(Marilinda Marques Fernandes*)
PRELIMINARMENTE
O Governo Federal, em manifesta contradição com suas declarações de compromisso em não
tocar nos direitos dos trabalhadores, em meio às festividades de fim de ano, enquanto a
maioria das atenções estavam afastadas do cenário político surpreendeu a todos com a edição
extra do “Diário Oficial da União”, de 30 de dezembro de 2014 com as medidas provisórias
(MPs 664/14 e 665/14) que tornarão mais rigoroso o acesso da população a uma série de
benefícios previdenciários, entre eles o seguro-desemprego e a pensão por morte. A MP 664
trata de mudanças nas regras de pensão e auxílio-doença; a 665 trata de mudanças nas regras
do seguro-desemprego, abono e período de defeso do pescador. Ambas padecem do vício da
inconstitucionalidade, sob as modalidades formal e material
Primeiramente, padecem de inconstitucionalidade formal por usurpar competência privativa
do Congresso Nacional, notadamente ao dispor sobre direito previdenciário e do trabalho,
consoante art. 22, I, da CF/1988.
Quanto à inconstitucionalidade material, a primeira ofensa reside no princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, III da CF/1988). Ora, inquestionável que a série de requisitos
infundados criados, como aumento do prazo para a obtenção do seguro-desemprego, limitação
de benefícios previdenciários como pensão por morte, com redução do valor inclusive,
aumento do prazo da fixação do abono salarial e outras medidas puramente obstativas, ferem
a olhos vistos a dignidade da pessoa humana, em especial, os aposentados e pensionistas.
No mais, o princípio constitucional da vedação do retrocesso social proíbe o retrocesso dos
direitos fundamentais sociais, tais quais se trata no presente caso. Esse princípio se baseia nos
princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, bem como encontra plena
ressonância no texto constitucional, notadamente, no art. 5º, § 2º, da CF/1988.
Na verdade ambas as medidas objetivaram a redução de custo da Previdência Social com ônus
para os segurados. Sob o fundamento de que com essas medidas irão economizar R$ 18
2. bilhões, retiraram direitos e tiraram de foco das medidas e políticas que se impõem no campo
da reforma tributária, no imposto das grandes fortunas, no combate à sonegação, entre outras.
Não há justificativa assim para que o ajuste se inicie exatamente pela parcela mais vulnerável
da população.
Quanto ao argumento do Governo de que as MPs (664 e 665) em questão contribuiriam para
o combate a fraude e distorção na utilização dos benefícios alterados pelas mesmas é
manifesto o equívoco senão a má fé, pois em vez de combaterem as mesmas pelo maior
controle social em sua gestão, optaram por penalizar os trabalhadores sobretudo os de baixa
renda (57,5% das pensões são de um salário mínimo), restringindo ou retirando direitos
conquistados, excluindo assim milhões de pessoas da possibilidade de acessá-los.
Também não cabe a justificação das medidas partindo de comparações internacionais,
desconsiderando que a sociedade brasileira tem um longo caminho de combate à exclusão, à
pobreza e à desigualdade, para se equiparar ao sistema de seguridade social de outros países.
Importante destacar que tais mudanças trazem implicações, muito prováveis para as
estatísticas de acidentes do trabalho nos próximos anos no país. Quando nos anos 70 foi
introduzida a transferência do pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento para as
empresas ficou claro o impacto ocorrido na redução do registro de acidentes que se deu
essencialmente às custas do não registro de casos leves, que ficaram sob a responsabilidade da
empresa. Atualmente os casos com afastamentos entre 15 e 30 dias corresponderiam a cerca
de 60 (sessenta)% dos casos nas estatísticas oficiais.
As medidas adotadas não enfrentam as questões de financiamento da Previdência Social.
Ademais, a MP 664 abre o caminho para a terceirização das perícias, eis que foi formalmente
reiterado como opção à escolha dos gestores da previdência de permitirem que empresas
privadas participem da realização das perícias médicas.
ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 664 AOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS DA LEI 8.213/91
O que mudou:
3. PENSÃO POR MORTE E CARÊNCIA
Pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado
em virtude do falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes
passam a ter direito de receber uma pensão mensal.
Período de carência é o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar
para ter direito a um benefício previdenciário. Assim, por exemplo, a segurada contribuinte
individual não pode se filiar ao RGPS no dia hoje e daqui a 3 meses já obter o salário-
maternidade. Para obter o salário-maternidade, ela precisará de, no mínimo, 10 contribuições
mensais. Essa é a carência do salário-maternidade.
O período de carência irá variar de acordo com o benefício previdenciário.
Vale ressaltar, ainda, que há alguns benefícios que dispensam carência.
Antes da MP 664/2014: NÃO havia APÓS a MP 664/2014: SIM
Uma das principais características da pensão
por morte era a que se tratava de um
benefício que não dependia de carência para
ser concedido.
A MP 664/2014 determinou que a concessão
da pensão por morte depende, agora, em
regra, de um período de carência de 24
contribuições mensais.
Exceção: não será exigida carência se o
segurado estava em gozo de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez ou se a
morte decorreu de acidente do trabalho ou
doença profissional.
A pensão por morte será paga aos dependentes do segurado que falecer. A relação dos
dependentes é definida pela legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem indica
quem são. É a própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado
dependente (art. 16 da Lei n.° 8.213/91).
A MP 664/2014 alterou a Lei n.° 8.213/91 para estabelecer que:
4. Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha
resultado a morte do segurado (§ 1º do art. 74).
O cônjuge é considerado pela legislação como sendo dependente de 1ª classe do segurado.
Assim, falecendo o segurado, o seu marido/esposa tem direito de receber pensão por morte.
Ocorre que, se esse cônjuge causou, de forma dolosa, a morte do segurado, ele não terá direito
à pensão por morte.
Importante que sejam feitas duas observações quanto à alteração:
1) A morte deverá ter sido causada de forma DOLOSA
Assim se o marido dirigia o veículo, estando acompanhando de sua mulher como passageira,
e, por excesso de velocidade (imprudência) se envolve culposamente em um acidente,
causando a morte de sua esposa, mesmo assim ele continuará tendo direito à pensão por morte
já que esse homicídio foi culposo.
2) A lei fala em “prática de crime doloso de que tenha resultado a morte”.
Isso significa que, além do homicídio, o dependente também perderá o direito à pensão caso
tenha provocado a morte do segurado em um latrocínio (art. 157, § 3º do CP), por exemplo,
considerando que se trata de crime doloso que resulta na morte da vítima.
Em outras palavras, essa previsão do § 1º do art. 74 não se restringe ao homicídio.
PENSÃO POR MORTE E CÔNJUGE/COMPANHEIRO HÁ MENOS DE 2 ANOS
Como vimos acima, o cônjuge e o companheiro(a) têm direito à pensão por morte.
No entanto, a MP 664/2014 trouxe uma regra restringindo esse direito.
Assim, agora, em regra, para que o cônjuge ou companheiro(a) tenha direito à pensão por
morte, é necessário que, no momento do óbito, ele(a) estivesse casado(a) ou convivendo em
união estável com o(a) segurado(a) há mais de 2 anos.
Segundo o próprio Governo o objetivo declarado da mudança foi o de evitar fraudes,
considerando que, muitas vezes, pessoas idosas, prestes a morrer (com doenças graves etc),
simulavam casamentos ou uniões estáveis somente com o objetivo de “deixar” a pensão por
5. morte para alguém. Contudo todos nós sabemos que se trata de mero enxugamento dos
benefícios e de mais uma vez penalizar os trabalhadores em benefício do sistema financeiro.
Essa regra, contudo, possui duas exceções.
Vejamos novamente a regra e também as exceções (art. 74, § 2º):
REGRA:
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se
o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do
óbito do instituidor do benefício.
EXCEÇÕES:
O cônjuge, companheiro ou companheira terá direito à pensão por morte mesmo estando há
menos de 2 anos com segurado quando:
I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da
união estável; ou
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante
exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento
ou início da união estável e anterior ao óbito.
PENSÃO POR MORTE E MUDANÇA NO SEU VALOR
Antes da MP 664/2014, o valor da pensão por morte era o mesmo da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data
de seu falecimento. Em suma, era 100% do salário-de-benefício.
A MP 664/2014 alterou o art. 75 da Lei n.° 8.213/91 e reduziu consideravelmente esse
valor.
Com a MP, o valor mensal da pensão por morte corresponde agora a 50% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do
6. valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de
cinco.
O valor da pensão por morte não poderá inferior a 1 salário-mínimo, nem superior ao limite
máximo do salário-de-contribuição.
Não reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, (10%) (§ 1º
do art. 77).
Segurado órfão de pai e mãe
A MP inseriu o § 2º ao art. 75 da Lei n.° 8.213/91 dizendo o seguinte:
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única
cota individual de que trata o caput, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do
segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da
pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I – o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
II – o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
A redação é bastante confusa, mas a interpretação que faço desse dispositivo é a seguinte:
Trata-se de uma cota “extra” de 10% caso o beneficiário da pensão por morte seja filho do
segurado (ou pessoa equiparada a filho) e este filho seja órfão de pai e mãe (ou se torne órfão
de pai e mãe durante o recebimento da pensão). Essa quota extra não irá incidir se os
dependentes do segurado tiverem direito a mais de uma pensão por morte (§ 3º do art. 75).
Veja o quadro comparativo:
Antes da MP 664/2014 APÓS a MP 664/2014
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte
será de cem por cento do valor da
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte
corresponde a cinquenta por cento do valor
7. aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, observado o disposto no art. 33
desta lei.
da aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu
falecimento, acrescido de tantas cotas
individuais de dez por cento do valor da
mesma aposentadoria, quantos forem os
dependentes do segurado, até o máximo de
cinco, observado o disposto no art. 33.
§ 1º A cota individual cessa com a perda da
qualidade de dependente, na forma
estabelecida em regulamento, observado o
disposto no art. 77.
§ 2º O valor mensal da pensão por morte será
acrescido de parcela equivalente a uma única
cota individual de que trata o caput, rateado
entre os dependentes, no caso de haver filho
do segurado ou pessoa a ele equiparada, que
seja órfão de pai e mãe na data da concessão
da pensão ou durante o período de
manutenção desta, observado:
I – o limite máximo de 100% do valor da
aposentadoria que o segurado recebia ou
daquela a que teria direito se estivesse
aposentado por invalidez na data de seu
falecimento; e
II – o disposto no inciso II do § 2º do art. 77.
§ 3º O disposto no § 2º não será aplicado
quando for devida mais de uma pensão aos
dependentes do segurado.
8. PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE/COMPANHEIRO E TEMPO MÁXIMO
DE DURAÇÃO
Antes da MP 664/2014, a pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) era para
sempre, ou seja, até que ele(a) também morresse. Assim, o(a) viúvo(a) recebia a pensão
durante toda a sua vida.
Segundo o governo, isso estava gerando um grave desequilíbrio atuarial porque tem se
tornado mais comum que idosos casem-se com pessoas jovens e, quando o(a) segurado(a)
morre, o(a) viúvo(a) ainda receberá a pensão por décadas. Grave e injustificada ingerência na
esfera privada do cidadão, sem qualquer fundamento legal.
Nesse contexto a MP 664/2014 acrescentou o § 5º ao art. 77 da Lei n.° 8.213/91 prevendo
uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou
companheiro(a) do segurado falecido, o que irá variar de acordo com a expectativa de
sobrevida do(a) viúvo(a) no momento do óbito do instituidor. Veja:
§ 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou
companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo
com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme
tabela abaixo:
Expectativa de sobrevida à idade x do
cônjuge, companheiro ou companheira, em
anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte
(em anos)
55 < E(x) 3
50 < E(x) ≤ 55 6
45 < E(x) ≤ 50 9
40 < E(x) ≤ 45 12
35 < E(x) ≤ 40 15
E(x) ≤ 35 vitalícia
Assim, por exemplo, se a expectativa de sobrevida do dependente for maior que 55 anos, ele
somente irá receber a pensão por morte durante 3 anos!
9. No outro extremo, se a expectativa de sobrevida do dependente for menor ou igual a 35 anos,
a pensão continuará sendo vitalícia.
A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade construída
pelo IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor (§ 6º do art. 76).
Em suma, será uma espécie de tabela feita pelo IBGE dizendo o quanto ainda se espera que
uma pessoa do sexo masculino / feminino, com XX anos, irá viver.
Se o cônjuge ou companheiro(a) tiver se tornado inválido após o casamento/união
Art. 77 (...) § 7º O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta
subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença
ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do
benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101.
Observações quanto a esse § 7º:
• A invalidez deve ter ocorrido após o início do casamento ou da união estável e antes de ter
cessado o pagamento da pensão por morte;
• Se a invalidez já existia antes do casamento, o cônjuge/companheiro não terá direito à
pensão por morte vitalícia (receberá a pensão por morte, mas estará sujeito à tabela do § 5º).
• Se o cônjuge/companheiro recebia a pensão por morte e ela se encerrou devido ao fim do
prazo da tabela do § 5º, esse cônjuge/companheiro não terá direito de voltar a receber a
pensão caso fique inválido.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Passa-se a exigir, da mesma maneira que na pensão por morte, ao menos dois anos de
casamento (ou união estável) para o cônjuge do preso ter acesso ao auxílio.
10. AUXÍLIO-DOENÇA E TEMPO DE AFASTAMENTO
Principal mudança feita pela MP 664/2014: 15 dias.
Com a MP 664/2014: 30 dias.
Com a mudança os primeiros 30 dias de afastamento serão pagos pela empresa. Se o segurado
não for empregado terá direito de receber o auxílio doença desde a data da incapacidade.
Vejamos o quadro comparativo:
Antes da MP 664/2014: 15 dias ATUALMENTE: 30 dias
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao
segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao
segurado empregado a contar do décimo
sexto dia do afastamento da atividade, e, no
caso dos demais segurados, a contar da data
do início da incapacidade e enquanto ele
permanecer incapaz.
Art. 59 (revogado)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para seu
trabalho ou sua atividade habitual, desde que
cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei:
I – ao segurado EMPREGADO, a partir do
trigésimo primeiro dia do afastamento da
atividade ou a partir da data de entrada do
requerimento, se entre o afastamento e a data
de entrada do requerimento decorrerem mais
de quarenta e cinco dias; e
II – aos demais segurados, a partir do início
da incapacidade ou da data de entrada do
requerimento, se entre essas datas decorrerem
mais de trinta dias.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado
da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data
da entrada do requerimento.
§ 1º (revogado)
Esse tema passou a ser tratado no inciso II do
art. 60 (veja acima).
§ 3º Durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade
§ 3º Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade
11. por motivo de doença, incumbirá à empresa
pagar ao segurado empregado o seu salário
integral.
por motivo de doença ou de acidente de
trabalho ou de qualquer natureza, caberá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º,
somente devendo encaminhar o segurado à
perícia médica da Previdência Social quando
a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço
médico, próprio ou em convênio, terá a seu
cargo o exame médico e o abono das faltas
correspondentes ao período referido no § 3º e
somente deverá encaminhar o segurado à
perícia médica da Previdência Social quando
a incapacidade ultrapassar trinta dias.
Não havia. § 5º O INSS a seu critério e sob sua
supervisão, poderá, na forma do regulamento,
realizar perícias médicas:
I – por convênio ou acordo de cooperação
técnica com empresas; e
II – por termo de cooperação técnica firmado
com órgãos e entidades públicos,
especialmente onde não houver serviço de
perícia médica do INSS.
Não havia § 6º no art. 60.
No entanto, essa idêntica redação era prevista
pelo parágrafo único do art. 59, que foi
revogado. Logo, não houve novidade.
§ 6º Não será devido auxílio-doença ao
segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou
da lesão invocada como causa para o
benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
O segurado irá receber o valor a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da
atividade.
Principal mudança feita pela MP 664/2014 nesse ponto:
12. Tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença:
• Antes da MP 664/2014: 15 dias
• Com a MP 664/2014: 30 dias
Uma das características da previdência social é a seletividade, segundo a qual o legislador tem
a discricionariedade para escolher quais contingências sociais que serão cobertas pelo sistema
de proteção social em face de suas possibilidades financeiras. O legislador decidiu que os 30
primeiros dias de afastamento não seriam cobertos pelo sistema de previdência.
Nos primeiros 30 dias de afastamento, a empresa é quem deverá pagar o salário integral do
segurado.
Se o segurado não for empregado (ex: autônomo): ele terá direito de receber o auxílio-doença
desde a data da incapacidade, conforme veremos no tópico abaixo.
AUXÍLIO-DOENÇA E CÁLCULO DA RENDA MENSAL
Salário-de-benefício
Salário-de-benefício (SB) é um valor utilizado como base para se calcular a renda mensal dos
benefícios. Em outras palavras, o SB é a base de cálculo utilizada para se estimar o valor do
benefício que será pago. Sobre o valor do SB incidirá uma alíquota prevista em lei e, assim,
calcula-se o valor da renda mensal do benefício (RMB).
Salário-de-benefício Salário-de-contribuição
É um valor utilizado como base para se
calcular a renda mensal dos BENEFÍCIOS.
É um valor utilizado como base para se
calcular o valor da CONTRIBUIÇÃO
previdenciária que será paga pelos segurados
da previdência social.
13. Renda mensal do benefício (RMB) / Renda mensal inicial (RMI)
Renda mensal do benefício (também chamada de renda mensal inicial) é o valor que
efetivamente será pago ao segurado.
Renda mensal do auxílio-doença
Como vimos acima, a renda mensal do auxílio-doença é igual a 91% do salário-de-benefício.
A MP 664/2014 acrescentou um parágrafo ao art. 29 da Lei n.° 8.213/91 criando um novo
limitador para o valor do auxílio-doença:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze
salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Enfim, nesse ponto não há grande inovação sobre o ponto de vista jurídico. O objetivo da
alteração foi o de limitar realmente o valor do benefício pago.
CARÊNCIA NO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em regra, o segurado só poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se
antes tiver cumprido um período de carência de 12 contribuições mensais para o regime (art.
25, I, da Lei n° 8.213/91).
Existe, no entanto, uma exceção: essa carência será dispensada se o segurado, após filiar-se ao
RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada
pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade
que mereçam tratamento particularizado.
Contudo a MP promoveu duas mudanças:
Antes da MP 664/2014 APÓS A MP 664/2014
1) Essa lista de doenças era elaborada pelos
Ministérios da Saúde, do Trabalho e da
1) Essa lista de doenças deve ser elaborada
apenas pelos Ministérios da Saúde e da
14. Previdência Social. Previdência Social (Ministério do Trabalho
não participa desse debate).
2) A lista era elaborada de 3 em 3 anos. 2) Não existe mais essa periodicidade,
podendo ser elaborada a qualquer tempo.
PERÍCIA MÉDICA
A grande maioria dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS
depende de perícia médica para avaliar situações de incapacidade.
Até antes da MP 664/2014, em regra, os médicos que realizavam a perícia para instruir os
processos administrativos do INSS eram apenas os médicos-peritos concursados, cuja carreira
é disciplinada pela Lei n.° 10.876/2004. Em outras palavras, em regra, não eram admitidos
que médicos “terceirizados” (não concursados) fizessem a perícia para os processos
administrativos.
Nesse sentido, o art. 2º da Lei n.° 10.876/2004 afirmava expressamente que o exercício das
atividades médico-periciais relacionados com o RGPS era de competência privativa dos
ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social.
Pelo art. 2º da Lei n.° 10.876/2004, até então em vigor, não eram admitidos que médicos
“terceirizados” (não concursados do INSS) fizessem a perícia para concessão de benefícios
previdenciários e assistenciais. Essa era a legislação, em sentido estrito, que vigorava.
A MP 664/2014 flexibilizou a regra do art. 2º acima exposta e permitiu expressamente que o
INSS faça:
– convênios ou acordos de cooperação técnica
– com órgãos e entidades públicas
– ou com empresas privadas
– para que as perícias relacionados com auxílio-doença
– sejam realizadas por médicos de fora da carreira de Perícia Médica do INSS,
– ou seja, por médicos ligados a outros órgãos ou entidades públicas ou empresas privadas.
15. Assim o INSS pode agora fazer um termo de cooperação técnica com determinado Município
do interior (onde não haja serviço de perícia médica do INSS) para que as perícias de auxílio-
doença sejam realizadas pelo médico que atende no hospital da cidade.
O INSS pode agora fazer um convênio com uma grande indústria para que as perícias de
auxílio-doença dos funcionários dessa empresa sejam realizadas pelos médicos que atendem
na própria fábrica.
Caso seja realizado esse convênio ou termo de cooperação técnica, o médico perito do INSS
ficará responsável apenas pela supervisão da perícia médica feita pelo médico “terceirizado”,
na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social (art. 2º, V, da Lei n.°
10.876/2004).
Essa flexibilização será certamente objeto de ADI porque, em certa medida, burla a regra do
concurso público e enfraquece a carreira de Perícia Médica da Previdência Social.
Quadro comparativo das mudanças:
Lei 8.213/91
Antes da MP 664/2014: APÓS A MP 664/2014:
Art. 60 (...)
Não havia previsão de § 5º no art. 60.
Art. 60 (...)
§ 5º O INSS a seu critério e sob sua
supervisão, poderá, na forma do regulamento,
realizar perícias médicas:
I – por convênio ou acordo de cooperação
técnica com empresas; e
II – por termo de cooperação técnica firmado
com órgãos e entidades públicos,
especialmente onde não houver serviço de
perícia médica do INSS.
Art. 2º Compete privativamente aos
ocupantes do cargo de Perito Médico da
Previdência Social e, supletivamente, aos
ocupantes do cargo de Supervisor Médico-
Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de
Perito Médico da Previdência Social e,
supletivamente, aos ocupantes do cargo de
Supervisor Médico-Pericial da carreira de que
16. Pericial da carreira de que trata a Lei no
9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e
do Ministério da Previdência Social – MPS, o
exercício das atividades médico-periciais
inerentes ao Regime Geral da Previdência
Social (...) e, em especial:
trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no
âmbito do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS e do Ministério da Previdência
Social – MPS, o exercício das atividades
médico-periciais inerentes ao Regime Geral
da Previdência Social (...) e, em especial:
Inciso V: não havia. V – supervisão da perícia médica de que
trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de
1991, na forma estabelecida pelo Ministério
da Previdência Social.
DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 664/14
1) A maior parte dos dispositivos da MP 664/2014 somente entrará em vigor em 01/03/2015.
2) Entra em vigor em 14/01/2015: a nova regra que exige 2 anos de casamento ou união
estável para o cônjuge ou companheiro(a) ter direito à pensão por morte (art. 74, § 2º).
03) Já entraram em vigor na data da publicação (30/12/2014) as seguintes regras:
• Possibilidade de o INSS fazer convênios ou termos de cooperação técnica para que as
perícias relacionados com auxílio-doença sejam realizadas por médicos de fora da carreira de
Perícia Médica do INSS (§§ 5º e 6º do art. 60);
• Proibição de que o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte
do segurado tenha direito à pensão por morte (§ 1º do art. 74).
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Por derradeiro, apontadas as graves inconstitucionalidades e sinalizadas as perdas de direitos e
garantias do trabalhador, deve a sociedade civil combater e lutar contra o retrocesso dos
17. direitos sociais no Brasil e o Judiciário rechaçar o entendimento prejudicial aos trabalhadores
e pensionistas, em nome de equilibrar as contas.
Porto Alegre, 23 de janeiro de 2015.
Marilinda Marques Fernandes
*(Advogada especializada em Direito Previdenciário e Acidentário)