1. PROJETO DE LEI Nº 028/2006 DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE: CRIA NA FORMA DA LEI A
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS COM BASE
NO $ 5° DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
QUE DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE
PESSOAL AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2006, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
9° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 297 DE 9 DE JUNHO
DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Ficam criados neste município, os empregos públicos de
Agente Comunitário de Saúde e o de Agentes de Combate ás Endemias no município
de Picuí-PB.
Artigo 2º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate as Endemias, passam a reger-se no âmbito da Administração Pública
Municipal nos termos desta lei.
Artigo 3º. - O Exercício das atividades de Agentes Comunitário de Saúde
e Agentes de Combate as Endemias, nos termos desta lei, dar-se-á exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução de atividades de
responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes
e órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional deste ente
federado.
Artigo 4º. - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único – São considerados atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnósticos demográfico ou sócio –
cultural da comunidade;
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
2. II – a promoção de ações de educação par a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Artigo 5° - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.
Artigo 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1° Não se aplica à exigência a que se refere o inciso III aos que, na data
de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde.
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação e
definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Artigo. 7° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
3. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II
aos que, na data de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de
Agente de Combate às Endemias.
Artigo 8° - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias admitidos pelo gestor Municipal do SUS na forma do disposto no § 4º do
art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico do Estatuto dos Servidores
Municipais, Lei n° 825 de 17 de outubro de 1994.
Parágrafo único – Pode, o Prefeito Municipal, a qualquer momento, e
desde que exista recursos disponibilizados no Orçamento ou repassados pelo
Ministério da Saúde, instituir gratificações e vantagens indenizatórias a título de
deslocamento, insalubridade e produtividade.
Artigo 9º – Aplica-se aos agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes
de Combate às Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37 XVI da constituição Federal,
respeitada a compatibilidade de horários.
Artigo 10º – É vedada a utilização de contratação temporária por
excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de
trabalho para o desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e as
de Agentes de Combate as Endemias, excetuada a hipótese de combate a surtos
endêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do art. 36, IX da
Constituição Federal.
Artigo 11° - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 12° - Os profissionais que, na data de promulgação da emenda
Constitucional n° 51, e a qualquer título, estivessem desempenhando as atividades de
agente comunitário de saúde e de combate ás endemias, nos termos definidos por esta
lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o
art. 11°, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção
Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste
município ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta deste município.
Artigo 13º - Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate ás Endemias,
vinculados diretamente ao Município ou a entidade da sua administração indireta, não
investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no art. 12°,
poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização
4. de processo seletivo pelo ente federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta
lei.
Artigo 14º - Os recursos necessários ao cumprimento da presente Lei, já
contemplados no orçamento Municipal, e são repassados mensalmente pelo Ministério
da Saúde.
Artigo 15º - Fica o poder executivo municipal autorizado a efetivar os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias de acordo com
o disposto na Emenda Constitucional nº 51/2006, e medida Provisória 297/2006.
Artigo 16° - Fica ao poder executivo municipal a atribuição de definir a
criação dos respectivos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate as Endemias, bem como a dotação orçamentária consignada na Lei
Orçamentária.
Artigo 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí, 11 de setembro de 2006.
OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
Vereador
Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000
CGC 12.732.038/0001.38
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5. PROJETO DE LEI Nº 001/2006, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE: CRIA NA FORMA DA LEI A
CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS COM BASE
NO $ 5° DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
QUE DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE
PESSOAL AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51, DE 14 DE
FEVEREIRO DE 2006, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
9° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 297 DE 9 DE JUNHO
DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Artigo 1º - Ficam criados neste município, os empregos públicos de
Agente Comunitário de Saúde e o de Agentes de Combate ás Endemias no município
de Picuí-PB.
Artigo 2º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate as Endemias, passam a reger-se no âmbito da Administração Pública
Municipal nos termos desta lei.
Artigo 3º. - O Exercício das atividades de Agentes Comunitário de Saúde
e Agentes de Combate as Endemias, nos termos desta lei, dar-se-á exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na execução de atividades de
responsabilidade deste Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes
e órgão ou entidade da Administração direta, autárquica ou fundacional deste ente
federado.
Artigo 4º. - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes e sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo único – São considerados atividades dos Agentes
Comunitários de Saúde, na sua área de atuação:
I – a utilização de instrumentos para diagnósticos demográfico ou sócio –
cultural da comunidade;
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
6. II – a promoção de ações de educação par a saúde individual e coletiva;
III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas
voltadas para a área da saúde;
V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de
situações de risco à família; e
VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e
outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Artigo 5° - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do
gestor municipal.
Artigo 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 1° Não se aplica à exigência a que se refere o inciso III aos que, na data
de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário
de Saúde.
§ 2º Compete a Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação e
definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Artigo. 7° - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação
inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
7. Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II
aos que, na data de publicação desta lei, estejam exercendo atividades próprias de
Agente de Combate às Endemias.
Artigo 8° - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate
às Endemias admitidos pelo gestor Municipal do SUS na forma do disposto no § 4º do
art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico do Estatuto dos Servidores
Municipais, Lei n° 825 de 17 de outubro de 1994.
Parágrafo único – Pode, o Prefeito Municipal, a qualquer momento, e
desde que exista recursos disponibilizados no Orçamento ou repassados pelo
Ministério da Saúde, instituir gratificações e vantagens indenizatórias a título de
deslocamento, insalubridade e produtividade.
Artigo 9º – Aplica-se aos agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes
de Combate às Endemias a permissão de acumulação de cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37 XVI da constituição Federal,
respeitada a compatibilidade de horários.
Artigo 10º – É vedada a utilização de contratação temporária por
excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de
trabalho para o desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e as
de Agentes de Combate as Endemias, excetuada a hipótese de combate a surtos
endêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do art. 36, IX da
Constituição Federal.
Artigo 11° - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público
de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Artigo 12° - Os profissionais que, na data de promulgação da emenda
Constitucional n° 51, e a qualquer título, estivessem desempenhando as atividades de
agente comunitário de saúde e de combate ás endemias, nos termos definidos por esta
lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o
art. 11°, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção
Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta deste
município ou por instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração
direta deste município.
Artigo 13º - Os que na data de publicação desta Lei exerçam atividades
próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate ás Endemias,
vinculados diretamente ao Município ou a entidade da sua administração indireta, não
investidos em cargo ou emprego público, não alcançados pelo disposto no art. 12°,
poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização
8. de processo seletivo pelo ente federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta
lei.
Artigo 14º - Os recursos necessários ao cumprimento da presente Lei, já
contemplados no orçamento Municipal, e são repassados mensalmente pelo Ministério
da Saúde.
Artigo 15º - Fica o poder executivo municipal autorizado a efetivar os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias de acordo com
o disposto na Emenda Constitucional nº 51/2006, e medida Provisória 297/2006.
Artigo 16° - Fica ao poder executivo municipal a atribuição de definir a
criação dos respectivos cargos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de
Combate as Endemias, bem como a dotação orçamentária consignada na Lei
Orçamentária.
Artigo 17° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Picuí, 11 de setembro de 2006.
ALDEMIR ALVES DE MACEDO PAULO SILVA LIRA SALVELINA B. A. DANTAS
- Presidente - - 1º Secretário - - 2ª Secretária –
Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000
CGC 12.732.038/0001.38
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9. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 028/2006
AUTORIA: VEREDOR OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
DISPÕE SOBRE: CRIA NA FORMA DA LEI A CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS COM BASE NO $ 5° DO ART. 198 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE PESSOAL
AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51,
DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9° DA MEDIDA
PROVISÓRIA N° 297 DE 9 DE JUNHO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
P A R E C E R
Em cumprimento à Legislação vigente deste Poder Legislativo, após
análise, esta Relatoria conclui que o Projeto de Lei a epígrafe é considerado legítimo sobre todos
os aspectos, no mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, a documentação
exigida, nos termos do Regimento Interno e da legislação federal.
Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei.
Este é o nosso Parecer.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Picuí, em ____/____ de 2006.
CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Relator -
DE ACORDO: Os membros da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação são de “acordo” com o parecer do Relator, concluindo para sua aprovação.
FRANCINALDO DOS SANTOS CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Presidente - - Relator –
MOACIR HENRIQUES DA COSTA
-Membro-
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
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10. R E C I B O
Recebi, nesta data designo o Vereador Cícero Avelino de Azevedo, relator para o
Projeto de Lei nº 028/2006, de autoria do Olivânio Dantas Remígio.
Em _____ de __________________ de 2006
________________________________
Presidente
Nesta data, recebi o Projeto de Lei supra para apresentar parecer.
Em: ____ de ________________ de 2006
__________________________________
Relator
Recebi, nesta data, este expediente com parecer em uma folha digitada, da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação.
Em: ______de __________________ de 2006.
_______________________________
1º Secretário
Estado da Paraíba
CÂMARA MUNICIPAL DE PICUÍ
Casa Francisco Eduardo de Macedo
Rua Roldão Zacarias de Macedo, 89 – Bairro JK – Picuí-PB – 58187-000
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11. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 028/2006
AUTORIA: VEREDOR OLIVÂNIO DANTAS REMÍGIO
DISPÕE SOBRE: CRIA NA FORMA DA LEI A CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
E DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS COM BASE NO $ 5° DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL QUE DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE PESSOAL AMPARADO PELO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2006, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 297 DE 9 DE JUNHO DE
2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
P A R E C E R
Em cumprimento à Legislação vigente deste Poder Legislativo, após análise, esta
Relatoria conclui que o Projeto de Lei a epígrafe é considerado legítimo sobre todos os aspectos, no
mérito atende aos interesses do Poder Público, bem como, a documentação exigida, nos termos do
Regimento Interno e da legislação federal.
Isto posto, emitimos nosso PARECER FAVORÁVEL, concluindo pela
legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei.
Este é o nosso Parecer.
Sala de sessões da Câmara Municipal de Picuí, em ____/____ de 2006.
CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Relator -
DE ACORDO: O Presidente e o Relator da CCJR são contrários ao Projeto de
Lei em epigrafe, concluindo peça sua ilegalidade.
FRANCINALDO DOS SANTOS CÍCERO AVELINO DE AZEVEDO
- Presidente - - Relator –
O MEMBRO da Comissão Vereador Moacir Henriques da Costa é contrario ao Parecer do Relator e
consequentemente favorável ao Projeto apresentado pelo Vereador Olivânio Dantas Remígio na sua
integra.
MOACIR HENRIQUES DA COSTA
-Membro-
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