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DECISÃO
1. ESTADO DE PERNAMBUCO requer, com arrimo no art. 4º, § 1º, da Lei nº
8437/2002, a suspensão da execução da decisão antecipatória dos efeitos da
tutela proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos
autos da Ação Civil Pública nº 008758-92.2015.8.17.0001, ajuizada pela
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE PERNAMBUCO em
face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
2. O requerente sustenta que a decisão profligada atenta contra a ordem
jurídica e contra a ordem administrativa.
3. A vulneração da ordem jurídica decorreria da intervenção de um Poder na
organização e autonomia de outro, ao determinar, em ofensa ao princípio da
separação dos Poderes, o afastamento do Presidente do Poder Legislativo
Estadual, notadamente em sede de medida liminar, portanto, ainda em juízo
de cognição sumária.
4. Sustenta, em acréscimo, que nos termos do art. 14, I, da Constituição do
Estado de Pernambuco, é atribuição exclusiva da Assembléia Legislativa a
eleição de sua Mesa Diretora, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir
nessa matéria.
5. Quanto à ofensa à ordem administrativa, defende que a eleição da atual
Mesa Diretora observou os regramentos legais e regimentais específicos,
segundo a interpretação emanada da Assembléia Legislativa, referendando o
entendimento da sua Procuradoria Geral constante do Parecer nº 007/2015.
6. Com amparo nessa interpretação, entendeu-se por aceitar a candidatura
dos deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros para os cargos de
Presidente e 4º Secretário da Assembléia Legislativa, respectivamente, sem
que tenha sido apresentada, na forma do regimento, impugnação por
quaisquer dos deputados.
7. Acrescenta que o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, através do Expediente SIIG nº 0003484-1/2015, manifestou,
em concordância com a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa,
entendimento pela constitucionalidade do procedimento eleitoral adotado,
notadamente quanto à elegibilidade dos deputados Guilherme Uchoa e
Eriberto Medeiros.
8. Nesse quadro, o afastamento do Presidente da Assembléia Legislativa e
do 4º Secretário trará, afirma, grave risco à ordem e à segurança públicas,
"pela solução de continuidade na gestão de um dos Poderes do Estado, com
instabilidade nas relações institucionais e políticas no âmbito do Estado, com
grave repercussão na gestão daquela Casa Legislativa, em especial", pondo
"em risco a estabilidade do sistema legislativo estadual".
9. Por fim, argumenta que "a interferência judicial em ato discricionário do
Poder Legislativo, além de violar verticalmente disposição constitucional
clara, a saber, o caput do art. 2º da Carta Magna, põe em risco a própria
execução das relevantes atribuições e competências do Poder Legislativo do
Estado, afetando um Poder essencial e de grande relevância política e
institucional".
Decido.
10. A ECE 33/2011, introduziu alterações nas regras que disciplinam as
eleições para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco (ALEPE).
11. Num rápido relance por sobre as inovações trazidas pela aludida Emenda
Constitucional Estadual verifica-se existirem três dispositivos que estão a
exigir do intérprete-aplicador uma atenção especial para a devida
concretização:
(i) O § 9º do artigo 7º afirma que "Será de dois anos o mandato dos
Membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato
consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para outra";
(ii) O artigo 3º, por seu turno, determina que "Nas eleições a serem
realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as
restrições estabelecidas no § 9º do art. 7º e no § 5º do art. 17 da Constituição
do Estado";
(iii) O § 5º do artigo 17 esclarece que "A alteração das regras referentes à
eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta
Constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na
Legislatura subsequente"
12. Para a urgente resolução do problema posto concebem-se duas teses: a
primeira, defendida pela OAB, parte da interpretação de que, para as
eleições do 1º biênio da 18ª Legislatura, já vigorava a vedação para um
terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, motivo pelo qual seriam
justificáveis, em sede de liminar, os afastamentos do Presidente e do 4º
Secretário da Mesa Diretora da ALEPE; a segunda, diametralmente oposta,
sustentada pelo Estado de Pernambuco, ressalta que a novel disciplina
constitucional estabelecida por meio da ECE 33/2011 passou a vigorar a
partir de 01/02/2015, quando se iniciou o 1º biênio da 18ª Legislatura, e,
assim, o ato praticado é válido e eficaz, tendo inclusive observado as normas
regimentais atinentes à espécie, sem qualquer impugnação oportuna, não
comportando intromissão de outro Poder, ante a exclusiva competência da
ALEPE para eleger os integrantes da Mesa Diretora.
13. Num tal cenário, o problema que agora se nos põe é o de analisar qual a
projeção temporal dos efeitos a produzir por tais mutações intencionais,
enfrentando-se, para além disso, na sequência, a questão de saber se as
novas regras alcançam, ou não, os componentes de Mesas pretéritas,
anteriores à sua entrada em vigor.
14. Eis o que se intentará fazer de seguida.
15. Reconhecidamente, os pedidos de suspensão de execução de liminar ou
sentença não comportam decisão amparada exclusivamente no mérito da
controvérsia, pois seus contornos são definidos na lei de regência, diferindo
substancialmente dos meios recursais de impugnação, esses sim voltados
para o mérito da controvérsia.
16. Contudo, um juízo mínimo de delibação, tangenciando o mérito da
controvérsia, faz-se imperativo, pois a intensidade de eventual lesão a
interesse público superior, cuja aferição é uma exigência legal ("risco de
grave lesão"), cresce na proporção direta da fragilidade da decisão
impugnada. Outro não é o entendimento do c. STJ (AgRg na SLS 1988 / MA):
"Nada obstante o pedido de suspensão de liminar e de sentença não ser a
via adequada para o debate do mérito da ação originária, "o reconhecimento
de lesão grave aos valores protegidos pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009,
exige um juízo mínimo acerca da decisão judicial" (AgRg na SS n. 2.585/BA,
relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 6/9/2012), de modo que a ofensa à
ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas será tão grande quanto
o for a probabilidade de reforma do ato judicial".
17. Ademais, o próprio art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.427/2002, exige do Presidente
do Tribunal um juízo prévio acerca da plausibilidade do direito invocado, a
exigir alguma incursão no mérito da controvérsia.
18. Como antes mencionado, toda a controvérsia reside na mais adequada
interpretação a ser dada as regras insertas na Emenda Constitucional nº 33,
de 22 de junho de 2011, de seguinte teor :
"EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33, DE 22 DE JUNHO DE 2011.
Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 17 e altera a redação do § 9º do art. 7º da
Constituição do Estado, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o
§2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do
art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA
CONSTITUCIONAL:
Art. 1º O art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de §§5º
e 6º, com a seguinte redação:
"Art. 17
.................................................................................................
§5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora,
constantes do §9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura
somente entrará em vigor na legislatura subsequente.
§6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade
de modificar as normas definidoras do processo de alteração desta
Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu processo."
Art. 2º O §9º do art. 7º da Constituição do Estado passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 7º
§9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a
recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo,
mesmo que de uma legislatura para a outra."
Art. 3º Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª
Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no §9º do art. 7º
e no §5º do art. 17 da Constituição do Estado.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário".
19. Convocada a eleição da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do
Estado de Pernambuco para o primeiro biênio da 18ª Legislatura, postularam
os deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros suas candidaturas para
os cargos de Presidente e 4º Secretário da Casa Legislativa,
respectivamente.
20. Sobre a elegibilidade dos supra-nominados deputados, a questão foi
submetida à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa que, através do
Parecer nº 007/2015, manifestou entendimento reconhecendo a elegibilidade,
nos termos seguintes:
"II - Do Regramento constitucional das eleições para a Mesa da Assembleia
Legislativa de Pernambuco: sua interpretação e vigência.
No texto da Constituição de Pernambuco, consta que as eleições para a
Mesa Diretora sofreram inovação de regramento corporificada pela Emenda
Constitucional nº 33, de 22 de Junho de 2011, vazada nestes termos:
(...)
Deve ser notada a circunstância de que, por força da própria disciplina
constitucional estadual, quaisquer alterações referentes à mudança das
regras referentes à eleição para a Mesa Diretora somente entrará em vigor
"na legislatura subsequente", a teor do que preceitua o §5º, art. 17 da
Constituição do Estado.
Replicando o comando inserto no citado §5º, art. 17, da Constituição de
Pernambuco, a Emenda 33/201, em seu art. 3º, excepcionou explicitamente
da aplicação das novas regras o segundo biênio da legislatura em que foi
aprovada, a saber o segundo biênio da 17ª Legislatura .
Observe-se, pois, que, tanto a regra que exige que qualquer alteração vigore
a partir da legislatura subsequente quanto a que excepciona sua aplicação ao
segundo biênio da 17ª legislatura remetem ao mesmo marco temporal para
início da aplicação, qual seja, as eleições previstas para o início da 18ª
legislatura. Resta claro, inexistir choque ou antinomia entre tais dispositivos,
que pudesse deflagrar dúvidas a respeito da vigência da norma.
A regra deve ser aplicada, como sói acontecer com qualquer inovação
constitucional neste tema, a partir da legislatura subsequente, em obediência
ao §5º, art. 17, da Constituição de Pernambuco.
A questão, portanto, é de definição do termo inicial da contagem dos biênios.
A partir de 01/02/2015, como se inicia a 18ª legislatura, estará em vigor a
novel disciplina constitucional estabelecida por meio da EC 33/2011, não
sendo pertinente antepor à sua aplicação quaisquer considerações relativas à
ocupação pretérita de cargos na Mesa Diretora na vigência de regramentos
anteriores, a não ser que se tenha interesse em proceder a estudos históricos
ou comparativos que tangenciam o deslinde da questão.
Há uma descontinuidade do tratamento jurídico das elegibilidades no nível
constitucional estadual com o advento de uma novel disciplina (EC 33/2011).
Inicia-se o cômputo dos mandatos a partir da vigência desta inovação e não a
partir de sua promulgação. A consideração de situação fática, tutelada pelas
regras que permitiram ao Deputado Guilherme Uchoa a ocupação anterior do
cargo de Presidente da Mesa Diretora deu-se durante a vigência de outra
disciplina constitucional, noutra legislatura, legitimada pelo regramento de
então.
A normatização constitucional posta pela EC 33/2011 não prescreve sejam
consideradas composições anteriores da Mesa Diretora. Por outro lado, ao
admitir-se o início de nova contagem de mandatos, desprezados aqueles
anteriormente exercidos à Mesa Diretora, não configura qualquer subversão
de princípios de direito intertemporal, vez que não consta determinação
expressa no sentido de contabilizarem-se mandatos anteriores.
Relevante notar que a capacidade eleitoral passiva (elegibilidade) - assim
como a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) constituem, na espécie,
direitos subjetivos de todos os parlamentares estaduais. A restrição a este
direito demanda norma expressa, ou seja, não pode resultar de interpretação
ampliativa, que pretenda extrair do texto novas hipóteses limitadora da
capacidade eleitoral passiva.
Na hipótese examinada, não consta da EC 33/2011 comando expresso
determinando que as composições anteriores da Mesa Diretora sejam
consideradas para fins de aplicação da restrição veiculada no §9º, do art. 7º,
da Constituição Estadual, com a redação conferida pela multicitada EC
33/2011.
Conforta esse entendimento - interpretação restritiva das causas de
inelegibilidade - escólio prevalecente no egrégio Tribunal Superior Eleitoral,
de que são exemplos recentes julgados daquela Corte, in verbis:
"ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE
CANDIDATURA INDEFERIDO NO TRE. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE
REFERIDA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº
64/1990. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO DO RECURSO.
REGISTRO DEFERIDO.
1. Cabe recurso ordinário de decisão do Tribunal Regional Eleitoral que
versa sobre inelegibilidade em eleição geral, nos termos do art. 121, § 4º,
inciso III, da CF/1988.
2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC
nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i)
decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii)
condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii)
conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv)
suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido.
3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de
inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação
de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a
possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade,
ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais.
4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC
nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta
em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral,
em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida
pela Justiça Comum competente.
5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de
violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da
Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não
autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco
enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas em artigos distintos e podem
ocorrer isoladamente.
6. Não houve enriquecimento ilícito do candidato nem condenação
colegiada por dano ao erário, mas por violação de princípios, tampouco há
referência expressa aos ilícitos.
7. Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de
improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao
erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio
para julgar eventual recurso.
8. Recurso provido para deferir o registro".
(Recurso Ordinário nº 44853, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min.
GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Data 27/11/2014 - sem grifo no original).
"ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA
DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE
PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS j E l DA LC Nº 64/1990.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº
64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por
enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a
princípios da administração pública (art. 11).
2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº
64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja
o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se
operando ante a sanção isolada em multa. Precedente.
3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente.
Precedente.
4. Negado provimento ao agravo regimental".
(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 292112, Acórdão de
27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2014 - grifamos).
Do ponto de vista da teoria da interpretação jurídico-constitucional, é de se
observar que, o texto, como enunciado linguístico positivo, serve de limitação
negativa. A interpretação calcada no elemento literal se, por um lado, não
exaure as possibilidades de atribuição de sentido a um enunciado, por outro
lado, indica um parâmetro de limite no sentido de não ser possível entender-
se como razoável a interpretação que negue o que diz a letra.
Esse tipo de interpretação - caso implementado - representaria um abuso de
poder com desconsideração do plano jurídico positivado. Contra essa linha
de interpretação pode-se atribuir a pecha de portadora de ilegitimidade, de
ilegalidade e de inconstitucionalidade. Afirmar-se, no entanto, que uma
interpretação que prestigie o elemento literal é equivocada demanda
fundamentação mais elaborada e não pode ser aceita como discurso de
insatisfação genérica (política, ideológica etc.) com consequências no plano
fático.
Decorre que uma interpretação só haveria de ser considerada ilegítima, no
plano da literalidade, caso agredisse flagrantemente o texto ao qual deve se
referir. A interpretação que hipoteticamente viesse a intentar o afastamento
da letra constitucional poderia ser atacada de pronto como um erro, mas o
contrário, jamais. Assim como a questão da vigência de um enunciado, a
letra é elemento fundamental a ser inquirido em momento interpretativo
anterior à preocupação com os elementos sociológicos e/ou materiais.
As posições concretizadoras, atualmente em voga na teoria constitucional,
consideram a norma como um processo, decorrente da análise do programa
normativo e do âmbito normativo ao qual a norma se aplica, é dizer, como
resultado de um processo decisório político.
Há também outras teorizações muito assimiladas pelo arcabouço teórico dos
juristas, como a da Teoria Pura do Direito, que apontam para as limitações
que o trabalho a partir de textos de enunciados da linguagem comum
apresentam para o cientista do direito. Lembre-se que a noção kelseniana de
"moldura normativa" nada mais exprime do que o entendimento
compreensível por qualquer operador jurídico no sentido de que não se pode
afirmar, no nível de estudos jurídicos calcados em enunciações linguísticas, a
interpretação correta dentre as varias cabíveis na moldura.
Também é assumida por Kelsen a característica de que as normas que
atribuem "poder ou competência" têm moldura normativa "mais larga". Deste
modo, o que não se pode aceitar é que se opte por uma interpretação que
afronte o próprio texto a que se refere.
No caso sob exame, há completa compatibilidade entre o sentido literal dos
textos a serem interpretados e a possibilidade de se iniciar o cômputo dos
mandatos a partir da própria vigência da EC 33/2011. A questão mais
relevante parece ser a de definir quais textos estão em vigor do que confundir
a vigência com a consideração de elementos materiais do plano fático que
surgem posteriormente no processo de concretização de uma norma pelo
decisor, concretizador ou intérprete judicial.
O risco que se corre ao querer aplicar metódicas jurídicas mais preocupadas
com os elementos fático-politicos é o de se inverter a possibilidade de
inclusão de tal materialidade para transformá-la em exame mais importante,
único ou conducente a respostas indubitáveis, o que não se extrai das
teorizações, mas de seu uso conectado a preferências não jurídicas. Muitas
vezes em nome de uma maior abrangência de considerações políticas perde-
se de vista a quaestio, o que em vez de assegurar uma perquirição
equilibrada, deixa à deriva à interpretação do ponto de vista do Direito.
Os discursos levantados na esfera pública alarmando riscos de perpetuação
no poder e de recondução ilegítima perdem a força a partir do exame das
vigências das normas constitucionais em questão e inauguram mesmo um
novo risco: de se confundir a possibilidade de discussão com uma acusação
vazia de falta de democratização do processo de eleições da Mesa, matéria
regrada constitucionalmente, mostrando, de revés, maturidade do discurso e
das práticas políticas.
Se a política constitucional foi ou não acertada pode-se discutir. É certo. O
que importa é ter em mente que estamos perante a possibilidade de
recandidatura e não de reeleição. O que deve garantir é que a Emenda
Constitucional 33/2011 tenha sua vigência de acordo com as próprias
determinações nela contidas.
Interessante observar, mais uma vez, a contribuição de Friedrich Müller que
se posicionou especificamente no caso da Emenda nº 16/97 à Constituição
da República (Emenda da reeleição para Presidente da República). A
Emenda garantia a mudança do tratamento para permitir a recandidatura - o
termo é explicitamente sugerido por Müller em lugar de reeleição - do então
Presidente Fernando Henrique Cardozo. O professor de Heidelberg
considerou não ter havido malferimento do texto constitucional e nem da
legitimidade do Estado Democrático de Direito, vez que a alteração fez-se via
normatização constitucional através de procedimentos e votações."
21. A questão foi levada ao conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, através de representação encaminhada à
Procuradoria Geral de Justiça, sendo objeto de parecer da lavra do
Subprocurador Geral de Justiça, Dr. Clênio Avelino de Andrade,
consubstanciado no Expediente SIIG nº 0003484-1/2015, vazado nos
seguintes termos:
"EMENTA: Representação. Eleição para a Presidência da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco. Regramento contido na Constituição
do Estado. Alegada inconstitucionalidade da candidatura à reeleição do
Presidente da Casa. Inexistência. Legalidade albergada na própria
Constituição Estadual.
1. É possível que o então Presidente da Assembléia Legislativa do Estado se
candidate à reeleição a 18ª Legislatura, que se iniciou a partir de 1º de
fevereiro de 2015, tendo em vista as modificações do texto constitucional
estadual promovidas pela EC nº 33/2011.
2. Aplicação dos arts. 17, § 5º e 7º, § 9º, da Constituição Estadual,
modificados pelos arts. 1º e 2º, respectivamente, da EC nº 33/2001.
3. Inexistindo a inconstitucionalidade alegada na representação, mostrando-
se, a contrario sensu, perfeitamente em harmonia com a Constituição do
Estado de Pernambuco, não há o que se atacar na candidatura do Deputado
representado à Presidência da ALEPE, e sua respectiva eleição, sendo
determinado o ARQUIVAMENTO do expediente, com a devida ciência aos
interessados.
(...)
A insurgência do Representante contra a candidatura do Deputado Guilherme
Uchoa à Presidência da ALEPE tem por fundamento o disposto no art. 7º, §
9º, da Constituição do Estado, com a nova redação que lhe foi dada pela EC
nº 33/2011, conforme acima transcrito, destacando o autor da irresignação
que, caso eleito, o referido Deputado estaria desempenhando o quinto
mandato consecutivo, o que é expressamente vedado pelo dispositivo
constitucional já citado.
A exegese mais detida e aprofundada acerca das modificações introduzidas
pela EC nº 33/2011 demonstra que ela, a par de estabelecer a vedação de
um terceiro mandato consecutivo para membros da Mesa Diretora da ALEPE,
através de seu art. 1º, modificou o art. 17, da Carta Magna Estadual, nela
inserindo o preceito da observância de anterioridade quando às alterações
das regras referentes à eleição para a mencionada Mesa Diretora, ficando
estabelecido, verbo ad verbum:
Art. 1º O art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de §§5º
e 6º, com a seguinte redação:
"Art. 17
...................................................................
§5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora,
constantes do §9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura
somente entrará em vigor na legislatura subsequente.
§6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade
de modificar as normas definidoras do processo de alteração desta
Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu processo."
Note-se que, para fins jurídico-constitucionais, o Deputado Guilherme Uchoa
passou a exercer em 2011 (1º biênio da 17ª legislatura) o primeiro mandato
como Presidente daquela Casa Legislativa. Isso porque, os termos do art. 2º
da EC 29/2007, promulgada pela 16ª Legislatura, a qual vedou a recondução
para cargos da Mesa Diretora, a referida Emenda apenas entrou em vigor na
17ª Legislatura, de modo que os mandatos anteriormente exercidos não
poderiam ser considerados para aferir a condição de elegibilidade do
parlamentar para o exercício da Presidência da ALEPE.
Frise-se, ademais, que no primeiro ano da 17ª legislatura adveio a EC
33/2011, a qual permitiu uma única recondução, vedando um terceiro
mandato consecutivo. Ocorre que, mesmo com a existência da regra inserta
pela mesma Emenda, somente entraria em vigor na legislatura subseqüente
(artigo 17, § 5º), e considerando que o regramento então vigente naquela
legislatura (por força da EC 29/2007) era o de vedação de um segundo
mandato consecutivo, o Representado pôde exercer o segundo mando
consecutivo no segundo biênio da 17ª legislatura, em face do artigo 3º da EC
33/2011, com o seguinte teor:
"Art. 3º Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª
Legislatura não serão aplicadas as restriçõe estabelecidas no § 9º do art. 7º e
no § 5º do art. 17 da Constituição do Estado".
Ainda no que tange ao artigo 3º supramencionado, cabe um esclarecimento
quanto às restrições a que alude o dispositivo. Ora, já se demonstrou que em
2011 iniciou-se o primeiro mandato do Representado nos termos da
sistemática conferida pela EC 29/2007. Dessa maneira, o mandato exercido
no segundo biênio da 17ª Legislatura foi o segundo consecutivo, o que
estaria obstado pelo comando então presente no art. 7º, § 9º da Constituição
Estadual (que, repita-se, vedava a recondução), não fosse a regra
estabelecida no art. 3º da EC nº 33/2011, que afastou da aplicação do
referido § 9º do art. 7º, então vigente, permitindo, assim, a recondução do
Deputado Guilherme Uchoa para o segundo mandato consecutivo. Por outro
lado, como a EC 33/2011 inseriu a supracitada observância da anterioridade
(artigo 1º da Emenda, que acrescentou o § 5º ao artigo 17 da Constituição
Estadual), o artigo 3º também afastou a incidência dessa última regra, para
permitir a aplicação da norma contida no artigo 2º da EC 33/2011 já nas
eleições do segundo biênio da 17ª legislatura, legitimando, assim, a
recondução do Representado para o mandato iniciado em 2013.
Assim sendo, a norma consubstanciada no art. 17, § 5º representou uma
inovação no sistema constitucional do Estado de Pernambuco, na medida em
que até o advento da EC nº 33/2011 não constava expressamente no texto
constitucional qualquer dispositivo de caráter genérico que determinasse a
vigência de mudança nas regras para eleição da Mesa Diretora da ALEPE
apenas na legislatura seguinte à da sua criação. As emendas constitucionais
até então promulgadas, que trataram das regras para eleição da Mesa
Diretora, limitaram-se a estabelecer a data a partir da qual a mudança feita
naquelas regras iria acontecer. Com a EC nº 33/2011 ficou previsto no
próprio texto constitucional que qualquer mudança nesse sentido ocorrida em
uma legislatura, somente começará a vigorar na legislatura seguinte.
Ressalte-se que a EC nº 33/2011 foi promulgada durante a 17ª legislatura, de
sorte que seus efeitos somente adquiriram vigência a partir da 18º legislatura,
que se iniciou em 1º de fevereiro de 2015.
Reconhecer o acima exposto implica, pois, na conclusão de que a EC nº
33/2011 estabeleceu um novo regramento para as eleições da Mesa Diretora
da ALEPE, vedando a recondução de seus integrantes para um terceiro
mandato consecutivo (art. 7º,§ 9º, da Constituição Estadual com redação
dada pelo art. 2º da EC nº 33/2011), porém tal normativa somente começou a
vigorar a partir da 18ª legislatura, que se iniciou em fevereiro de 2015, por
força do art. 17, § 5º, da Constituição Estadual, inserido pelo art. 1º da EC nº
33/2011, já anteriormente transcrito.
Considerando, finalmente, que a Constituição estadual permite uma
recondução consecutiva aos membros da Mesa Diretora, poderão os
membros eleitos no primeiro biênio da 18ª legislatura ser candidatos para o
próximo, por se tratar de pleito para o segundo mandato consecutivo,
possibilidade albergada pela Constituição do Estado de Pernambuco".
22. Bem se vê, a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa e o Ministério
Público Estadual, interpretando a Constituição do Estado de Pernambuco,
convergiram para um mesmo entendimento, a saber, por força do art. 17, §
5º, da Carta Constitucional Estadual, com a redação que lhe foi conferida
pela Emenda Constitucional nº 33/2011, os Deputados Guilherme Uchoa e
Eriberto Medeiros seriam elegíveis para os cargos da Mesa Diretora do 1º
biênio da 18ª legislatura.
23. A decisão hostilizada, contudo, interpretando os mesmos dispositivos
constitucionais, chegou a entendimento diverso.
24. Segundo a interpretação conferida pela decisão cuja suspensão se
pugna, os deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros seriam
inelegíveis. Extrai-se:
"A verossimilhança das alegações está consubstanciada no claro desrespeito
à norma prevista no § 9° do art. 7° da Constituição Estadual.
Para melhor demonstrar a mácula ao texto constitucional, imprescindível se
mostra destacar as sucessivas alterações do texto do § 9° do art. 7° da
Constituição Estadual.
Em sua redação original, inexistia a possibilidade de reeleição, vejamos:
"será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a
recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subsequente"
No ano de 2004, a partir da Emenda Constitucional n° 23, a reeleição passou
a ser possível e sem qualquer limitação:
"será de dois anos o mandato da mesa diretora, permitida a reeleição de
seus membros para quaisquer dos cargos"
Com o advento da Emenda Constitucional n° 29/2007, a recondução voltou a
ser vedada:
''Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a
recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subsequente,
dentro da mesma Legislatura, ou de uma legislatura para outra"
No ano de 2011, a partir da Emenda Constitucional n° 33, entrou em vigor a
redação atual do § 9° do art. 7° da Constituição Estadual, cujo teor é o
seguinte:
"Será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a
recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo,
mesmo que de uma legislatura para a outra"
Como se vê, o dispositivo legal lido a contrario sensu possibilita novamente a
reeleição, todavia, de forma expressa, veda o terceiro mandato. Nesse
contexto, considerando que o acervo de provas demonstra inequivocamente
que o Deputado Guilherme Uchoa vai para o seu quinto mandato consecutivo
e o Deputado José Eriberto para o seu terceiro consecutivo, constata-se um
categórico descumprimento do texto da Constituição Estadual.
Impende destacar que a EC n° 33/2011 estabeleceu que as regras previstas
no § 9° do art. 7° da CE somente entrariam em vigor na legislatura
subsequente. Noutras palavras, a vedação ao terceiro mandato apenas
incidiria a partir da 18ª Legislatura, eis o § 5° do art. 17 com a redação da EC
n° 33/2011:
"A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes
do § 9° do art. 7° desta constituição, feita em uma legislatura somente entrará
em vigor na legislatura subsequente."
Na prática, isso quer dizer que a vedação ao terceiro mandato já se aplica na
eleição da Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura - a que se iniciou
em 2 de fevereiro de 2015. Com efeito, não é preciso qualquer esforço
argumentativo para concluir no sentido do claro desrespeito ao texto da
Constituição Estadual, já que o segundo e terceiro réus ultrapassam o
segundo mandato na composição da Mesa Diretora.
Não se olvida a existência da regra de exceção, prevista no art. 3° da EC n°
33/2011, cujo teor é o seguinte:
"Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura
não serão aplicadas as restrições estabelecidas no § 9° do art. 7° e no § 5°
do art. 17 da Constituição do Estado."
Frise-se que tal norma de exceção restou aplicada no último biênio da 17ª
Legislatura (2013-2014) para permitir a reeleição de Guilherme Uchoa para o
seu quarto mandato. Por óbvio, sob a égide da referida exceção, não se pode
questionar a legitimidade e harmonia constitucional do seu quarto mandato,
todavia a norma extraída do art. 3° da EC n° 33/2011, de natureza transitória
e que já se exauriu, não pode ser usada na 18° Legislatura no sentido de
permitir mais uma recondução de quaisquer dos réus.
Destaque-se, com a devida vênia, que se afigura despida de lógica a
alegação construída no sentido de que a EC 33/2011 teria iniciado uma nova
contagem dos mandatos a partir da 18a Legislatura, isso porque a mens legis
haurida da norma extraída do § 9° do art. 7° da Constituição Estadual tem por
escopo garantir a alternância na composição da Mesa Diretora de sorte a
vedar eternas reconduções. Neste diapasão, não se pode chegar à
conclusão diametralmente oposta, qual seja, permitir que algum deputado se
perpetue na Mesa Diretora do poder legiferante estadual, consoante
acontece na espécie.
Frise-se que desde a EC n° 29/2007 não havia a possibilidade de reeleição
na Mesa Diretora, assim, mesmo com o advento da EC n° 33/2011, o cerne
da norma não restou alterado, pois a recondução continuou proibida. É
translúcido que a emenda anterior (n° 29/2007) já vedava a recondução na
mesma legislatura ou de uma legislatura para outra. Com efeito, ao
desconsiderar os mandatos já exercidos pelo segundo e terceiro réus,
confere-se uma interpretação que não se coaduna com a vontade do
legislador, por essa razão a eleição da Presidência e do 4° Secretário da
Mesa Diretora da Alepe apresenta-se eivada de inconstitucionalidade".
25. A existência de interpretações diversas para uma mesma norma, embora
cause perplexidade ao leigo, é circunstância usual no mundo jurídico e que,
longe de causar espanto, representa uma virtude do sistema, por evidenciar a
resiliência necessária ao Direito, não apenas para se amoldar às
transformações sociais, como também para se subsumir às especificidades
do fato concreto.
26. Como esclarece Eros Roberto Graus,
"a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas.
Interpretar um texto normativo significa escolher uma entre várias
interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como
adequada [Larenz]. A norma não é objeto de demonstração, mas de
justificação. Por isso a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no
direito há apenas o aceitável (justificável)" (Ensaio e discurso sobre a
Interpretação/Aplicação do Direito, 3ª ed., p. XIV).
27. Isso não significa, como poderia sugerir um leitura apressada do texto,
que o juiz produz normas livremente. É o próprio Eros Roberto Grau quem se
apressa a afastar eventual mal entendido, afirmando que
"todo intérprete, embora jamais esteja submetido ao 'espírito da lei' ou à
'vontade do legislador', estará sempre vinculado pelo texto normativo" (obr.
cit., p. 52).
28. O fato é que a arte da interpretação da regra legal esconde muitos riscos,
devendo o Magistrado ter na autocontenção e na prudência seus mais diletos
conselheiros.
29. Nunca é demais se recorrer às lições de Eros Roberto Grau:
"O Poder Judiciário aqui, hoje, converte-se em um produtor de insegurança.
[...] Estranhas e sinuosas vias são trilhadas nessa quase inconsciente
procura do ius onde não há senão lex.
Uma delas se expressa na produção multiplicada de textos sobre conflitos
entre princípios e entre valores, o que em geral faz prova de ignorância a
respeito da distinção entre o deontológico e o teleológico. Outra, na
banalização dos 'princípios' (entre aspas) da proporcionalidade e da
razoabilidade, em especial do primeiro, concebido como um princípio
superior, aplicável a todo e qualquer caso concreto - o que conferiria ao
Poder Judiciário a faculdade de 'corrigir' o legislador, invadindo a
competência deste. O fato, no entanto, é que proporcionalidade e
razoabilidade nem ao menos são princípios - porque não reproduzem suas
características -, porém, postulados normativos, regras de
interpretação/aplicação do direito" (Por que tenho medo dos juízes - a
interpretação/aplicação do direito e os princípios. 6ª edição refundida do
Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo,
Malheiros, 2013, pgs. 16/18).
30. Debruçando-se sobre as regras contidas na Emenda Constitucional nº
33/2011, extrai-se, naquilo que interessa, duas importantes normas:
* Vedou-se a possibilidade de recondução para um terceiro mandato na Mesa
Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (art. 7º, § 9º,
da CE);
* Estabeleceu-se que a vedação à recondução a um terceiro mandato
somente teria eficácia a partir da legislatura subseqüente (art. 17, § 5º, da
CE).
31. A aplicação dessas duas normas fundamenta o entendimento esposado
pela Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa e pelo Ministério Público
Estadual.
32. O raciocínio utilizado é de fácil apreensão : tendo a EC nº 33/2011 sido
promulgada na 17ª legislatura e somente sendo suas regras, especialmente
a regra que vedou a recondução, aplicáveis para a 18ª legislatura, que se
inaugurou neste ano de 2015, qualquer tentativa de emprestar à norma
eficácia retroperante, para abarcar a 17ª legislatura, seria inconstitucional.
33. O puctum saliens do problema consiste então em responder a seguinte
indagação: Os candidatos que integraram composições de Mesas anteriores
à entrada em vigor do novo disciplinamento, que já haviam exercido dois
mandatos consecutivos no mesmo cargo, seriam inelegíveis para as eleições
da 18ª Legislatura?
34. Para responder a essa pergunta importa deixar consignado, à partida,
sem embargo do peso dos argumentos em contrário e do prestígio de quem
os emprega, que a Emenda Constitucional não dispôs sobre a inelegibilidade
dos Deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros, somando-se a isso a
circunstância de que "as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas
restritivamente"
35. Os comandos contidos no artigo 3º e no § 5º do artigo 17, da citada ECE
33/2011, não se mostram rebeldes à lógica dos valores prevalecentes no
novo sistema de eleição da Mesa Diretora da ALEPE. Muito ao contrário, a
sintonia e a coerência entre os dispositivos antes referenciados residem na
constatação de que o novel disciplinamento somente passou a vigorar a partir
do 1º biênio da 18ª Legislatura.
36. As locuções "Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da
17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas...(artigo 3º), e
"A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora" (...) "feita
em uma legislatura somente entrará em vigor na Legislatura subsequente",
esclarecem, sem sombra de hesitação, que o novo regramento dispôs para o
futuro, ou seja, passou a produzir os seus efeitos a partir do dia 01 de
Fevereiro de 2015, data do início da 18ª Legislatura.
37. Não há como se negar a verossimilhança da tese desenvolvida. É que se
está diante de uma causa de inelegibilidade, a exigir uma interpretação
restritiva.
38. Veja-se, a propósito, o que afirma MARCOS RAMAYANA :
"Os direitos políticos integram o núcleo de proteção fundamental do Jus
Civitatis, possibilitando ao cidadão participar na vida política com o exercício
do direito de votar e ser votado. Assim, é indubitável que as inelegibilidades
surgem como exceções constitucionais e infraconstitucionais, dentro do
contexto normativo vigente. A exceção merece tratamento exegético
restritivo, conforme diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais
(TSE e STF) sobre o assunto" (Direito Eleitora, Editora Impetus, 4ª edição, p.
104).
39. Para se esgueirar dos óbices que encontra, a decisão impugnada
propugna uma interpretação duvidosa para a regra do art. 17, § 5º, da CE, ao
afirmar que "na prática, isso quer dizer que a vedação ao terceiro mandato já
se aplica na eleição da Mesa Diretora da ALEPE para a 18ª Legislatura - que
se iniciou em 2 de fevereiro de 2015", quando é muitíssimo bem razoável se
entender que a regra constitucional diga exatamente o contrário, como bem
demonstrado pelo Ministério Público Estadual, por força da exegese restritiva
que se impõe nas circunstâncias.
40. Para "corrigir" o texto legal, a decisão hostilizada termina por apelar para
uma "vontade do legislador" e para a sua concepção daquela que seria a
mens legis, e, assim, justificar a sua opção interpretativa.
41. Parafraseando a passagem de Eros Roberto Grau no texto acima
transcrito, a decisão procurou o ius onde não há senão lex.
42. Aí evidenciada a fragilidade da construção lógica do argumento da
decisão monocrática.
43. Soma-se a essa fragilidade lógica, algumas fragilidades técnicas.
44. Para fundamentar o indispensável periculum in mora, quando a eleição já
foi realizada e os eleitos estão no exercício de suas funções constitucionais
na Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, a decisão afirma que eles
continuariam a exercer suas funções, "enquanto o processo seguiria o seu
curso". Em outras palavras, o periculum in mora decorreria do fato da
eventual morosidade do juízo em julgar em tempo razoável o processo.
45. É inusitado que se imponha às partes o ônus por uma eventual e incerta
falha da Administração da Justiça.
46. Outra questão que necessita ser enfocada é a do periculum in mora
inverso, ou seja, impõe-se avaliar se a execução da medida liminar não
concretizará grave risco de dano irreparável contra os réus.
47. Sobre a questão, indispensável é a lição de R. REIS FRIED:
"A não-produção do denominado periculum in mora inverso,
necessariamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto,
desponta inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão
final pela concessão da medida liminar - a ser sempre e obrigatoriamente
verificado, de forma compulsória -, uma vez que, em nenhuma hipótese,
poderia ser entendido como um procedimento lícito a modificação de uma
situação de fato perigosa a uma parte - mas tranqüila para outra - por uma
nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando os
interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da
imposição de gravames" (Aspectos fundamentais das medidas liminares : em
mandado de segurança, ação cautelar, ação civil pública, ação popular,
Forense Universitária, 2ª edição, pp. 107-108).
48. Para contornar o evidente periculum in mora inverso que se origina da
execução da decisão liminar em controvérsia, o MM Julgador de 1º grau
afirma que os atingido pela decisão "serão substituídos por seus pares".
49. O argumento é fragilíssimo, pois é evidente que a execução da liminar
subtrai o direito dos deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros de
exercerem os mandatos para os quais foram eleitos junto à Mesa Diretora,
circunstância essa que não é alterada pelo fato de um substituto legal
responder pelos cargos.
50. Ora, se o próprio Juízo monocrático, na tentativa de evidenciar o 'risco na
demora' a justificar a concessão da liminar, antecipa que a morosidade do
Judiciário impedirá o julgamento da causa até o final dos mandatos para os
quais os deputados foram eleitos junto à Mesa Diretora, evidentemente, a
decisão emerge com ares de definitividade e irreversibilidade, do que se
extrai a existência indiscutível do periculum in mora inverso.
51. Resta analisar se a decisão hostilizada também atenta contra a ordem
pública. Sobre o conceito de 'ordem pública' afirmou o Min. Neri da Silveira,
então com assento no TFR, quando do julgamento da SS nº 5.265 - SP :
"Quando na Lei nº 4.348/64, art. 4º, se faz menção à ameaça de lesão à
ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem
pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna,
porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei
4.348/64. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem
estabelecida para a ação da Administração Pública, por força de lei, nas
múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua eficácia pelo Presidente do
Tribunal. Não pode, em verdade, o Juiz decidir contra a lei. Se esta prevê
determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz contra
disposição normativa, de coactar a ação do Poder Executivo, sem causa
legítima, fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos
da Administração"(destacou-se).
52. Não se mostra minimamente razoável que, no limiar de uma Ação Civil
Pública, numa fase de cognição precária e convencimento provisório, um
Chefe de Poder, contra quem não pesa qualquer acusação, com base em
interpretação ligeira e discutível de nova norma constitucional local, seja
afastado peremptoriamente do cargo de Presidente da Assembléia
Legislativa do Estado, para o qual foi eleito com 38 votos, sem que tenha
havido, sequer, oportuna impugnação à candidatura respectiva, por quem
quer que seja.
53. Aqui, o princípio da confiança do cidadão deve ser chamado a intervir,
enquanto inerente ao Estado Democrático do Direito. O cidadão confiou na
lisura das eleições realizadas, a partir do momento em que, sem qualquer
impugnação de candidatura, os seus representantes sufragaram os nomes
de Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros para Presidente e 4º Secretário da
Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco,
respectivamente.
54. A sociedade pernambucana tem a legítima expectativa de não ser
surpreendida por uma interpretação discutível, suscetível de uma outra
apreensão intelectual, externada por intermédio de pronunciamento judicial
provisório, que ponha em risco a normalidade institucional no Estado, com a
retirada de integrantes eleitos da Mesa Diretora.
55. Como é de todos sabido, a estabilidade do Direito, a previsibilidade e a
segurança jurídica pressupõem a irretroatividade dos novos comandos
normativos, designadamente quando o caso concreto diz respeito a matéria
que impõe interpretação restritiva.
56. Em suma, uma decisão liminar e, portanto, provisória e assentada em
juízo de cognição sumária, arrimada em interpretação constitucional
discutível e, em princípio, desprovida dos requisitos que lhe são exigidos por
lei, afastou do exercício de suas funções o Presidente e o 4º Secretário da
Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, eleitos com ampla
margem de votos - o primeiro eleito com 38 dos 49 votos possíveis; o
segundo, com 46 dos 49 votos possíveis -, circunstância essa que representa
uma grave lesão à ordem pública.
57. Por todo o exposto, entendendo bem caracterizada, na espécie, a
ocorrência de risco de grave lesão à ordem pública, com fundamento no art.
4º, § 1º, da Lei nº 8437/2002, suspendo a execução da decisão antecipatória
dos efeitos da tutela proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da
Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 008758-92.2015.8.17.0001, até o
julgamento do mérito da causa pelo Tribunal de Justiça.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo a quo.
Publique-se. Cumpra-se.
Recife, 20 de abril de 2015.
Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves
PRESIDENTE
(SLAT nº 382522-9)
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
1
SLAT nº 0004282-14.2015.8.17.0000
Requerente: ESTADO DE PERNAMBUCO
Requerido : OAB/PE.

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  • 1. DECISÃO 1. ESTADO DE PERNAMBUCO requer, com arrimo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8437/2002, a suspensão da execução da decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 008758-92.2015.8.17.0001, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE PERNAMBUCO em face da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. 2. O requerente sustenta que a decisão profligada atenta contra a ordem jurídica e contra a ordem administrativa. 3. A vulneração da ordem jurídica decorreria da intervenção de um Poder na organização e autonomia de outro, ao determinar, em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, o afastamento do Presidente do Poder Legislativo Estadual, notadamente em sede de medida liminar, portanto, ainda em juízo de cognição sumária. 4. Sustenta, em acréscimo, que nos termos do art. 14, I, da Constituição do Estado de Pernambuco, é atribuição exclusiva da Assembléia Legislativa a eleição de sua Mesa Diretora, não podendo o Poder Judiciário se imiscuir nessa matéria. 5. Quanto à ofensa à ordem administrativa, defende que a eleição da atual Mesa Diretora observou os regramentos legais e regimentais específicos, segundo a interpretação emanada da Assembléia Legislativa, referendando o entendimento da sua Procuradoria Geral constante do Parecer nº 007/2015. 6. Com amparo nessa interpretação, entendeu-se por aceitar a candidatura dos deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros para os cargos de Presidente e 4º Secretário da Assembléia Legislativa, respectivamente, sem que tenha sido apresentada, na forma do regimento, impugnação por quaisquer dos deputados. 7. Acrescenta que o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Expediente SIIG nº 0003484-1/2015, manifestou, em concordância com a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa, entendimento pela constitucionalidade do procedimento eleitoral adotado, notadamente quanto à elegibilidade dos deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros. 8. Nesse quadro, o afastamento do Presidente da Assembléia Legislativa e do 4º Secretário trará, afirma, grave risco à ordem e à segurança públicas, "pela solução de continuidade na gestão de um dos Poderes do Estado, com instabilidade nas relações institucionais e políticas no âmbito do Estado, com grave repercussão na gestão daquela Casa Legislativa, em especial", pondo "em risco a estabilidade do sistema legislativo estadual". 9. Por fim, argumenta que "a interferência judicial em ato discricionário do Poder Legislativo, além de violar verticalmente disposição constitucional
  • 2. clara, a saber, o caput do art. 2º da Carta Magna, põe em risco a própria execução das relevantes atribuições e competências do Poder Legislativo do Estado, afetando um Poder essencial e de grande relevância política e institucional". Decido. 10. A ECE 33/2011, introduziu alterações nas regras que disciplinam as eleições para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE). 11. Num rápido relance por sobre as inovações trazidas pela aludida Emenda Constitucional Estadual verifica-se existirem três dispositivos que estão a exigir do intérprete-aplicador uma atenção especial para a devida concretização: (i) O § 9º do artigo 7º afirma que "Será de dois anos o mandato dos Membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para outra"; (ii) O artigo 3º, por seu turno, determina que "Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no § 9º do art. 7º e no § 5º do art. 17 da Constituição do Estado"; (iii) O § 5º do artigo 17 esclarece que "A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na Legislatura subsequente" 12. Para a urgente resolução do problema posto concebem-se duas teses: a primeira, defendida pela OAB, parte da interpretação de que, para as eleições do 1º biênio da 18ª Legislatura, já vigorava a vedação para um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, motivo pelo qual seriam justificáveis, em sede de liminar, os afastamentos do Presidente e do 4º Secretário da Mesa Diretora da ALEPE; a segunda, diametralmente oposta, sustentada pelo Estado de Pernambuco, ressalta que a novel disciplina constitucional estabelecida por meio da ECE 33/2011 passou a vigorar a partir de 01/02/2015, quando se iniciou o 1º biênio da 18ª Legislatura, e, assim, o ato praticado é válido e eficaz, tendo inclusive observado as normas regimentais atinentes à espécie, sem qualquer impugnação oportuna, não comportando intromissão de outro Poder, ante a exclusiva competência da ALEPE para eleger os integrantes da Mesa Diretora. 13. Num tal cenário, o problema que agora se nos põe é o de analisar qual a projeção temporal dos efeitos a produzir por tais mutações intencionais, enfrentando-se, para além disso, na sequência, a questão de saber se as novas regras alcançam, ou não, os componentes de Mesas pretéritas, anteriores à sua entrada em vigor. 14. Eis o que se intentará fazer de seguida.
  • 3. 15. Reconhecidamente, os pedidos de suspensão de execução de liminar ou sentença não comportam decisão amparada exclusivamente no mérito da controvérsia, pois seus contornos são definidos na lei de regência, diferindo substancialmente dos meios recursais de impugnação, esses sim voltados para o mérito da controvérsia. 16. Contudo, um juízo mínimo de delibação, tangenciando o mérito da controvérsia, faz-se imperativo, pois a intensidade de eventual lesão a interesse público superior, cuja aferição é uma exigência legal ("risco de grave lesão"), cresce na proporção direta da fragilidade da decisão impugnada. Outro não é o entendimento do c. STJ (AgRg na SLS 1988 / MA): "Nada obstante o pedido de suspensão de liminar e de sentença não ser a via adequada para o debate do mérito da ação originária, "o reconhecimento de lesão grave aos valores protegidos pelo art. 15 da Lei n. 12.016, de 2009, exige um juízo mínimo acerca da decisão judicial" (AgRg na SS n. 2.585/BA, relator o Ministro Ari Pargendler, DJe de 6/9/2012), de modo que a ofensa à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas será tão grande quanto o for a probabilidade de reforma do ato judicial". 17. Ademais, o próprio art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.427/2002, exige do Presidente do Tribunal um juízo prévio acerca da plausibilidade do direito invocado, a exigir alguma incursão no mérito da controvérsia. 18. Como antes mencionado, toda a controvérsia reside na mais adequada interpretação a ser dada as regras insertas na Emenda Constitucional nº 33, de 22 de junho de 2011, de seguinte teor : "EMENDA CONSTITUCIONAL N° 33, DE 22 DE JUNHO DE 2011. Acrescenta §§ 5º e 6º ao art. 17 e altera a redação do § 9º do art. 7º da Constituição do Estado, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVADO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o §2°, do art. 17, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VII, do art. 253, do Regimento Interno, promulga a seguinte EMENDA CONSTITUCIONAL: Art. 1º O art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de §§5º e 6º, com a seguinte redação: "Art. 17 ................................................................................................. §5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do §9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subsequente. §6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de modificar as normas definidoras do processo de alteração desta Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu processo." Art. 2º O §9º do art. 7º da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º
  • 4. §9º Será de dois anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra." Art. 3º Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no §9º do art. 7º e no §5º do art. 17 da Constituição do Estado. Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário". 19. Convocada a eleição da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco para o primeiro biênio da 18ª Legislatura, postularam os deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros suas candidaturas para os cargos de Presidente e 4º Secretário da Casa Legislativa, respectivamente. 20. Sobre a elegibilidade dos supra-nominados deputados, a questão foi submetida à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa que, através do Parecer nº 007/2015, manifestou entendimento reconhecendo a elegibilidade, nos termos seguintes: "II - Do Regramento constitucional das eleições para a Mesa da Assembleia Legislativa de Pernambuco: sua interpretação e vigência. No texto da Constituição de Pernambuco, consta que as eleições para a Mesa Diretora sofreram inovação de regramento corporificada pela Emenda Constitucional nº 33, de 22 de Junho de 2011, vazada nestes termos: (...) Deve ser notada a circunstância de que, por força da própria disciplina constitucional estadual, quaisquer alterações referentes à mudança das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora somente entrará em vigor "na legislatura subsequente", a teor do que preceitua o §5º, art. 17 da Constituição do Estado. Replicando o comando inserto no citado §5º, art. 17, da Constituição de Pernambuco, a Emenda 33/201, em seu art. 3º, excepcionou explicitamente da aplicação das novas regras o segundo biênio da legislatura em que foi aprovada, a saber o segundo biênio da 17ª Legislatura . Observe-se, pois, que, tanto a regra que exige que qualquer alteração vigore a partir da legislatura subsequente quanto a que excepciona sua aplicação ao segundo biênio da 17ª legislatura remetem ao mesmo marco temporal para início da aplicação, qual seja, as eleições previstas para o início da 18ª legislatura. Resta claro, inexistir choque ou antinomia entre tais dispositivos, que pudesse deflagrar dúvidas a respeito da vigência da norma. A regra deve ser aplicada, como sói acontecer com qualquer inovação constitucional neste tema, a partir da legislatura subsequente, em obediência ao §5º, art. 17, da Constituição de Pernambuco. A questão, portanto, é de definição do termo inicial da contagem dos biênios. A partir de 01/02/2015, como se inicia a 18ª legislatura, estará em vigor a novel disciplina constitucional estabelecida por meio da EC 33/2011, não sendo pertinente antepor à sua aplicação quaisquer considerações relativas à
  • 5. ocupação pretérita de cargos na Mesa Diretora na vigência de regramentos anteriores, a não ser que se tenha interesse em proceder a estudos históricos ou comparativos que tangenciam o deslinde da questão. Há uma descontinuidade do tratamento jurídico das elegibilidades no nível constitucional estadual com o advento de uma novel disciplina (EC 33/2011). Inicia-se o cômputo dos mandatos a partir da vigência desta inovação e não a partir de sua promulgação. A consideração de situação fática, tutelada pelas regras que permitiram ao Deputado Guilherme Uchoa a ocupação anterior do cargo de Presidente da Mesa Diretora deu-se durante a vigência de outra disciplina constitucional, noutra legislatura, legitimada pelo regramento de então. A normatização constitucional posta pela EC 33/2011 não prescreve sejam consideradas composições anteriores da Mesa Diretora. Por outro lado, ao admitir-se o início de nova contagem de mandatos, desprezados aqueles anteriormente exercidos à Mesa Diretora, não configura qualquer subversão de princípios de direito intertemporal, vez que não consta determinação expressa no sentido de contabilizarem-se mandatos anteriores. Relevante notar que a capacidade eleitoral passiva (elegibilidade) - assim como a capacidade eleitoral ativa (direito de votar) constituem, na espécie, direitos subjetivos de todos os parlamentares estaduais. A restrição a este direito demanda norma expressa, ou seja, não pode resultar de interpretação ampliativa, que pretenda extrair do texto novas hipóteses limitadora da capacidade eleitoral passiva. Na hipótese examinada, não consta da EC 33/2011 comando expresso determinando que as composições anteriores da Mesa Diretora sejam consideradas para fins de aplicação da restrição veiculada no §9º, do art. 7º, da Constituição Estadual, com a redação conferida pela multicitada EC 33/2011. Conforta esse entendimento - interpretação restritiva das causas de inelegibilidade - escólio prevalecente no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, de que são exemplos recentes julgados daquela Corte, in verbis: "ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL RECEBIDO COMO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NO TRE. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE REFERIDA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REQUISITOS AUSENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. REGISTRO DEFERIDO. 1. Cabe recurso ordinário de decisão do Tribunal Regional Eleitoral que versa sobre inelegibilidade em eleição geral, nos termos do art. 121, § 4º, inciso III, da CF/1988. 2. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: i) decisão transitada ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; ii) condenação por improbidade administrativa na modalidade dolosa; iii) conduta ímproba que acarrete dano ao erário e enriquecimento ilícito; iv) suspensão dos direitos políticos; v) prazo de inelegibilidade não exaurido. 3. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a
  • 6. possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. 4. A incidência na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 pressupõe análise vinculada da condenação colegiada imposta em ação de improbidade administrativa, não competindo à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, chegar à conclusão não reconhecida pela Justiça Comum competente. 5. Condenação colegiada por improbidade administrativa decorrente de violação de princípios (art. 11 da Lei nº 8.429/1992). A análise sistemática da Lei de Improbidade revela que a condenação por violação de princípios não autoriza a necessária conclusão de que houve dano ao erário, tampouco enriquecimento ilícito. São condutas tipificadas em artigos distintos e podem ocorrer isoladamente. 6. Não houve enriquecimento ilícito do candidato nem condenação colegiada por dano ao erário, mas por violação de princípios, tampouco há referência expressa aos ilícitos. 7. Não compete à Justiça Eleitoral proceder a novo julgamento da ação de improbidade administrativa, para, de forma presumida, concluir por dano ao erário e enriquecimento ilícito, usurpando a competência do Tribunal próprio para julgar eventual recurso. 8. Recurso provido para deferir o registro". (Recurso Ordinário nº 44853, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2014 - sem grifo no original). "ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. SUPOSTA INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS j E l DA LC Nº 64/1990. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº 64/1990 exige a condenação cumulativa por dano ao erário (art. 10) e por enriquecimento ilícito (art. 9º), sendo insuficiente a censura isolada a princípios da administração pública (art. 11). 2. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea j, da LC nº 64/1990 decorrente da prática de conduta vedada a agente público exige seja o representado condenado à cassação do registro ou do diploma, não se operando ante a sanção isolada em multa. Precedente. 3. As causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente. Precedente. 4. Negado provimento ao agravo regimental". (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 292112, Acórdão de 27/11/2014, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/11/2014 - grifamos). Do ponto de vista da teoria da interpretação jurídico-constitucional, é de se observar que, o texto, como enunciado linguístico positivo, serve de limitação negativa. A interpretação calcada no elemento literal se, por um lado, não exaure as possibilidades de atribuição de sentido a um enunciado, por outro lado, indica um parâmetro de limite no sentido de não ser possível entender- se como razoável a interpretação que negue o que diz a letra.
  • 7. Esse tipo de interpretação - caso implementado - representaria um abuso de poder com desconsideração do plano jurídico positivado. Contra essa linha de interpretação pode-se atribuir a pecha de portadora de ilegitimidade, de ilegalidade e de inconstitucionalidade. Afirmar-se, no entanto, que uma interpretação que prestigie o elemento literal é equivocada demanda fundamentação mais elaborada e não pode ser aceita como discurso de insatisfação genérica (política, ideológica etc.) com consequências no plano fático. Decorre que uma interpretação só haveria de ser considerada ilegítima, no plano da literalidade, caso agredisse flagrantemente o texto ao qual deve se referir. A interpretação que hipoteticamente viesse a intentar o afastamento da letra constitucional poderia ser atacada de pronto como um erro, mas o contrário, jamais. Assim como a questão da vigência de um enunciado, a letra é elemento fundamental a ser inquirido em momento interpretativo anterior à preocupação com os elementos sociológicos e/ou materiais. As posições concretizadoras, atualmente em voga na teoria constitucional, consideram a norma como um processo, decorrente da análise do programa normativo e do âmbito normativo ao qual a norma se aplica, é dizer, como resultado de um processo decisório político. Há também outras teorizações muito assimiladas pelo arcabouço teórico dos juristas, como a da Teoria Pura do Direito, que apontam para as limitações que o trabalho a partir de textos de enunciados da linguagem comum apresentam para o cientista do direito. Lembre-se que a noção kelseniana de "moldura normativa" nada mais exprime do que o entendimento compreensível por qualquer operador jurídico no sentido de que não se pode afirmar, no nível de estudos jurídicos calcados em enunciações linguísticas, a interpretação correta dentre as varias cabíveis na moldura. Também é assumida por Kelsen a característica de que as normas que atribuem "poder ou competência" têm moldura normativa "mais larga". Deste modo, o que não se pode aceitar é que se opte por uma interpretação que afronte o próprio texto a que se refere. No caso sob exame, há completa compatibilidade entre o sentido literal dos textos a serem interpretados e a possibilidade de se iniciar o cômputo dos mandatos a partir da própria vigência da EC 33/2011. A questão mais relevante parece ser a de definir quais textos estão em vigor do que confundir a vigência com a consideração de elementos materiais do plano fático que surgem posteriormente no processo de concretização de uma norma pelo decisor, concretizador ou intérprete judicial. O risco que se corre ao querer aplicar metódicas jurídicas mais preocupadas com os elementos fático-politicos é o de se inverter a possibilidade de inclusão de tal materialidade para transformá-la em exame mais importante, único ou conducente a respostas indubitáveis, o que não se extrai das teorizações, mas de seu uso conectado a preferências não jurídicas. Muitas vezes em nome de uma maior abrangência de considerações políticas perde- se de vista a quaestio, o que em vez de assegurar uma perquirição equilibrada, deixa à deriva à interpretação do ponto de vista do Direito. Os discursos levantados na esfera pública alarmando riscos de perpetuação no poder e de recondução ilegítima perdem a força a partir do exame das vigências das normas constitucionais em questão e inauguram mesmo um novo risco: de se confundir a possibilidade de discussão com uma acusação
  • 8. vazia de falta de democratização do processo de eleições da Mesa, matéria regrada constitucionalmente, mostrando, de revés, maturidade do discurso e das práticas políticas. Se a política constitucional foi ou não acertada pode-se discutir. É certo. O que importa é ter em mente que estamos perante a possibilidade de recandidatura e não de reeleição. O que deve garantir é que a Emenda Constitucional 33/2011 tenha sua vigência de acordo com as próprias determinações nela contidas. Interessante observar, mais uma vez, a contribuição de Friedrich Müller que se posicionou especificamente no caso da Emenda nº 16/97 à Constituição da República (Emenda da reeleição para Presidente da República). A Emenda garantia a mudança do tratamento para permitir a recandidatura - o termo é explicitamente sugerido por Müller em lugar de reeleição - do então Presidente Fernando Henrique Cardozo. O professor de Heidelberg considerou não ter havido malferimento do texto constitucional e nem da legitimidade do Estado Democrático de Direito, vez que a alteração fez-se via normatização constitucional através de procedimentos e votações." 21. A questão foi levada ao conhecimento do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de representação encaminhada à Procuradoria Geral de Justiça, sendo objeto de parecer da lavra do Subprocurador Geral de Justiça, Dr. Clênio Avelino de Andrade, consubstanciado no Expediente SIIG nº 0003484-1/2015, vazado nos seguintes termos: "EMENTA: Representação. Eleição para a Presidência da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Regramento contido na Constituição do Estado. Alegada inconstitucionalidade da candidatura à reeleição do Presidente da Casa. Inexistência. Legalidade albergada na própria Constituição Estadual. 1. É possível que o então Presidente da Assembléia Legislativa do Estado se candidate à reeleição a 18ª Legislatura, que se iniciou a partir de 1º de fevereiro de 2015, tendo em vista as modificações do texto constitucional estadual promovidas pela EC nº 33/2011. 2. Aplicação dos arts. 17, § 5º e 7º, § 9º, da Constituição Estadual, modificados pelos arts. 1º e 2º, respectivamente, da EC nº 33/2001. 3. Inexistindo a inconstitucionalidade alegada na representação, mostrando- se, a contrario sensu, perfeitamente em harmonia com a Constituição do Estado de Pernambuco, não há o que se atacar na candidatura do Deputado representado à Presidência da ALEPE, e sua respectiva eleição, sendo determinado o ARQUIVAMENTO do expediente, com a devida ciência aos interessados. (...) A insurgência do Representante contra a candidatura do Deputado Guilherme Uchoa à Presidência da ALEPE tem por fundamento o disposto no art. 7º, § 9º, da Constituição do Estado, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 33/2011, conforme acima transcrito, destacando o autor da irresignação que, caso eleito, o referido Deputado estaria desempenhando o quinto mandato consecutivo, o que é expressamente vedado pelo dispositivo constitucional já citado.
  • 9. A exegese mais detida e aprofundada acerca das modificações introduzidas pela EC nº 33/2011 demonstra que ela, a par de estabelecer a vedação de um terceiro mandato consecutivo para membros da Mesa Diretora da ALEPE, através de seu art. 1º, modificou o art. 17, da Carta Magna Estadual, nela inserindo o preceito da observância de anterioridade quando às alterações das regras referentes à eleição para a mencionada Mesa Diretora, ficando estabelecido, verbo ad verbum: Art. 1º O art. 17 da Constituição do Estado passa a vigorar acrescido de §§5º e 6º, com a seguinte redação: "Art. 17 ................................................................... §5º A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do §9º do art. 7º desta Constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subsequente. §6º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda com a finalidade de modificar as normas definidoras do processo de alteração desta Constituição, salvo se tornarem mais difícil seu processo." Note-se que, para fins jurídico-constitucionais, o Deputado Guilherme Uchoa passou a exercer em 2011 (1º biênio da 17ª legislatura) o primeiro mandato como Presidente daquela Casa Legislativa. Isso porque, os termos do art. 2º da EC 29/2007, promulgada pela 16ª Legislatura, a qual vedou a recondução para cargos da Mesa Diretora, a referida Emenda apenas entrou em vigor na 17ª Legislatura, de modo que os mandatos anteriormente exercidos não poderiam ser considerados para aferir a condição de elegibilidade do parlamentar para o exercício da Presidência da ALEPE. Frise-se, ademais, que no primeiro ano da 17ª legislatura adveio a EC 33/2011, a qual permitiu uma única recondução, vedando um terceiro mandato consecutivo. Ocorre que, mesmo com a existência da regra inserta pela mesma Emenda, somente entraria em vigor na legislatura subseqüente (artigo 17, § 5º), e considerando que o regramento então vigente naquela legislatura (por força da EC 29/2007) era o de vedação de um segundo mandato consecutivo, o Representado pôde exercer o segundo mando consecutivo no segundo biênio da 17ª legislatura, em face do artigo 3º da EC 33/2011, com o seguinte teor: "Art. 3º Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restriçõe estabelecidas no § 9º do art. 7º e no § 5º do art. 17 da Constituição do Estado". Ainda no que tange ao artigo 3º supramencionado, cabe um esclarecimento quanto às restrições a que alude o dispositivo. Ora, já se demonstrou que em 2011 iniciou-se o primeiro mandato do Representado nos termos da sistemática conferida pela EC 29/2007. Dessa maneira, o mandato exercido no segundo biênio da 17ª Legislatura foi o segundo consecutivo, o que estaria obstado pelo comando então presente no art. 7º, § 9º da Constituição Estadual (que, repita-se, vedava a recondução), não fosse a regra estabelecida no art. 3º da EC nº 33/2011, que afastou da aplicação do referido § 9º do art. 7º, então vigente, permitindo, assim, a recondução do Deputado Guilherme Uchoa para o segundo mandato consecutivo. Por outro
  • 10. lado, como a EC 33/2011 inseriu a supracitada observância da anterioridade (artigo 1º da Emenda, que acrescentou o § 5º ao artigo 17 da Constituição Estadual), o artigo 3º também afastou a incidência dessa última regra, para permitir a aplicação da norma contida no artigo 2º da EC 33/2011 já nas eleições do segundo biênio da 17ª legislatura, legitimando, assim, a recondução do Representado para o mandato iniciado em 2013. Assim sendo, a norma consubstanciada no art. 17, § 5º representou uma inovação no sistema constitucional do Estado de Pernambuco, na medida em que até o advento da EC nº 33/2011 não constava expressamente no texto constitucional qualquer dispositivo de caráter genérico que determinasse a vigência de mudança nas regras para eleição da Mesa Diretora da ALEPE apenas na legislatura seguinte à da sua criação. As emendas constitucionais até então promulgadas, que trataram das regras para eleição da Mesa Diretora, limitaram-se a estabelecer a data a partir da qual a mudança feita naquelas regras iria acontecer. Com a EC nº 33/2011 ficou previsto no próprio texto constitucional que qualquer mudança nesse sentido ocorrida em uma legislatura, somente começará a vigorar na legislatura seguinte. Ressalte-se que a EC nº 33/2011 foi promulgada durante a 17ª legislatura, de sorte que seus efeitos somente adquiriram vigência a partir da 18º legislatura, que se iniciou em 1º de fevereiro de 2015. Reconhecer o acima exposto implica, pois, na conclusão de que a EC nº 33/2011 estabeleceu um novo regramento para as eleições da Mesa Diretora da ALEPE, vedando a recondução de seus integrantes para um terceiro mandato consecutivo (art. 7º,§ 9º, da Constituição Estadual com redação dada pelo art. 2º da EC nº 33/2011), porém tal normativa somente começou a vigorar a partir da 18ª legislatura, que se iniciou em fevereiro de 2015, por força do art. 17, § 5º, da Constituição Estadual, inserido pelo art. 1º da EC nº 33/2011, já anteriormente transcrito. Considerando, finalmente, que a Constituição estadual permite uma recondução consecutiva aos membros da Mesa Diretora, poderão os membros eleitos no primeiro biênio da 18ª legislatura ser candidatos para o próximo, por se tratar de pleito para o segundo mandato consecutivo, possibilidade albergada pela Constituição do Estado de Pernambuco". 22. Bem se vê, a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa e o Ministério Público Estadual, interpretando a Constituição do Estado de Pernambuco, convergiram para um mesmo entendimento, a saber, por força do art. 17, § 5º, da Carta Constitucional Estadual, com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 33/2011, os Deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros seriam elegíveis para os cargos da Mesa Diretora do 1º biênio da 18ª legislatura. 23. A decisão hostilizada, contudo, interpretando os mesmos dispositivos constitucionais, chegou a entendimento diverso. 24. Segundo a interpretação conferida pela decisão cuja suspensão se pugna, os deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros seriam inelegíveis. Extrai-se: "A verossimilhança das alegações está consubstanciada no claro desrespeito à norma prevista no § 9° do art. 7° da Constituição Estadual.
  • 11. Para melhor demonstrar a mácula ao texto constitucional, imprescindível se mostra destacar as sucessivas alterações do texto do § 9° do art. 7° da Constituição Estadual. Em sua redação original, inexistia a possibilidade de reeleição, vejamos: "será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subsequente" No ano de 2004, a partir da Emenda Constitucional n° 23, a reeleição passou a ser possível e sem qualquer limitação: "será de dois anos o mandato da mesa diretora, permitida a reeleição de seus membros para quaisquer dos cargos" Com o advento da Emenda Constitucional n° 29/2007, a recondução voltou a ser vedada: ''Será de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Mesa Diretora, vedada a recondução para quaisquer cargos na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma Legislatura, ou de uma legislatura para outra" No ano de 2011, a partir da Emenda Constitucional n° 33, entrou em vigor a redação atual do § 9° do art. 7° da Constituição Estadual, cujo teor é o seguinte: "Será de dois anos o mandato dos membros da mesa diretora, vedada a recondução para o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, mesmo que de uma legislatura para a outra" Como se vê, o dispositivo legal lido a contrario sensu possibilita novamente a reeleição, todavia, de forma expressa, veda o terceiro mandato. Nesse contexto, considerando que o acervo de provas demonstra inequivocamente que o Deputado Guilherme Uchoa vai para o seu quinto mandato consecutivo e o Deputado José Eriberto para o seu terceiro consecutivo, constata-se um categórico descumprimento do texto da Constituição Estadual. Impende destacar que a EC n° 33/2011 estabeleceu que as regras previstas no § 9° do art. 7° da CE somente entrariam em vigor na legislatura subsequente. Noutras palavras, a vedação ao terceiro mandato apenas incidiria a partir da 18ª Legislatura, eis o § 5° do art. 17 com a redação da EC n° 33/2011: "A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora, constantes do § 9° do art. 7° desta constituição, feita em uma legislatura somente entrará em vigor na legislatura subsequente." Na prática, isso quer dizer que a vedação ao terceiro mandato já se aplica na eleição da Mesa Diretora da Alepe para a 18ª Legislatura - a que se iniciou em 2 de fevereiro de 2015. Com efeito, não é preciso qualquer esforço argumentativo para concluir no sentido do claro desrespeito ao texto da Constituição Estadual, já que o segundo e terceiro réus ultrapassam o segundo mandato na composição da Mesa Diretora. Não se olvida a existência da regra de exceção, prevista no art. 3° da EC n° 33/2011, cujo teor é o seguinte: "Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas no § 9° do art. 7° e no § 5° do art. 17 da Constituição do Estado." Frise-se que tal norma de exceção restou aplicada no último biênio da 17ª Legislatura (2013-2014) para permitir a reeleição de Guilherme Uchoa para o seu quarto mandato. Por óbvio, sob a égide da referida exceção, não se pode questionar a legitimidade e harmonia constitucional do seu quarto mandato,
  • 12. todavia a norma extraída do art. 3° da EC n° 33/2011, de natureza transitória e que já se exauriu, não pode ser usada na 18° Legislatura no sentido de permitir mais uma recondução de quaisquer dos réus. Destaque-se, com a devida vênia, que se afigura despida de lógica a alegação construída no sentido de que a EC 33/2011 teria iniciado uma nova contagem dos mandatos a partir da 18a Legislatura, isso porque a mens legis haurida da norma extraída do § 9° do art. 7° da Constituição Estadual tem por escopo garantir a alternância na composição da Mesa Diretora de sorte a vedar eternas reconduções. Neste diapasão, não se pode chegar à conclusão diametralmente oposta, qual seja, permitir que algum deputado se perpetue na Mesa Diretora do poder legiferante estadual, consoante acontece na espécie. Frise-se que desde a EC n° 29/2007 não havia a possibilidade de reeleição na Mesa Diretora, assim, mesmo com o advento da EC n° 33/2011, o cerne da norma não restou alterado, pois a recondução continuou proibida. É translúcido que a emenda anterior (n° 29/2007) já vedava a recondução na mesma legislatura ou de uma legislatura para outra. Com efeito, ao desconsiderar os mandatos já exercidos pelo segundo e terceiro réus, confere-se uma interpretação que não se coaduna com a vontade do legislador, por essa razão a eleição da Presidência e do 4° Secretário da Mesa Diretora da Alepe apresenta-se eivada de inconstitucionalidade". 25. A existência de interpretações diversas para uma mesma norma, embora cause perplexidade ao leigo, é circunstância usual no mundo jurídico e que, longe de causar espanto, representa uma virtude do sistema, por evidenciar a resiliência necessária ao Direito, não apenas para se amoldar às transformações sociais, como também para se subsumir às especificidades do fato concreto. 26. Como esclarece Eros Roberto Graus, "a lógica jurídica é a da escolha entre várias possibilidades corretas. Interpretar um texto normativo significa escolher uma entre várias interpretações possíveis, de modo que a escolha seja apresentada como adequada [Larenz]. A norma não é objeto de demonstração, mas de justificação. Por isso a alternativa verdadeiro/falso é estranha ao direito; no direito há apenas o aceitável (justificável)" (Ensaio e discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito, 3ª ed., p. XIV). 27. Isso não significa, como poderia sugerir um leitura apressada do texto, que o juiz produz normas livremente. É o próprio Eros Roberto Grau quem se apressa a afastar eventual mal entendido, afirmando que "todo intérprete, embora jamais esteja submetido ao 'espírito da lei' ou à 'vontade do legislador', estará sempre vinculado pelo texto normativo" (obr. cit., p. 52). 28. O fato é que a arte da interpretação da regra legal esconde muitos riscos, devendo o Magistrado ter na autocontenção e na prudência seus mais diletos conselheiros. 29. Nunca é demais se recorrer às lições de Eros Roberto Grau:
  • 13. "O Poder Judiciário aqui, hoje, converte-se em um produtor de insegurança. [...] Estranhas e sinuosas vias são trilhadas nessa quase inconsciente procura do ius onde não há senão lex. Uma delas se expressa na produção multiplicada de textos sobre conflitos entre princípios e entre valores, o que em geral faz prova de ignorância a respeito da distinção entre o deontológico e o teleológico. Outra, na banalização dos 'princípios' (entre aspas) da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial do primeiro, concebido como um princípio superior, aplicável a todo e qualquer caso concreto - o que conferiria ao Poder Judiciário a faculdade de 'corrigir' o legislador, invadindo a competência deste. O fato, no entanto, é que proporcionalidade e razoabilidade nem ao menos são princípios - porque não reproduzem suas características -, porém, postulados normativos, regras de interpretação/aplicação do direito" (Por que tenho medo dos juízes - a interpretação/aplicação do direito e os princípios. 6ª edição refundida do Ensaio e Discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo, Malheiros, 2013, pgs. 16/18). 30. Debruçando-se sobre as regras contidas na Emenda Constitucional nº 33/2011, extrai-se, naquilo que interessa, duas importantes normas: * Vedou-se a possibilidade de recondução para um terceiro mandato na Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco (art. 7º, § 9º, da CE); * Estabeleceu-se que a vedação à recondução a um terceiro mandato somente teria eficácia a partir da legislatura subseqüente (art. 17, § 5º, da CE). 31. A aplicação dessas duas normas fundamenta o entendimento esposado pela Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa e pelo Ministério Público Estadual. 32. O raciocínio utilizado é de fácil apreensão : tendo a EC nº 33/2011 sido promulgada na 17ª legislatura e somente sendo suas regras, especialmente a regra que vedou a recondução, aplicáveis para a 18ª legislatura, que se inaugurou neste ano de 2015, qualquer tentativa de emprestar à norma eficácia retroperante, para abarcar a 17ª legislatura, seria inconstitucional. 33. O puctum saliens do problema consiste então em responder a seguinte indagação: Os candidatos que integraram composições de Mesas anteriores à entrada em vigor do novo disciplinamento, que já haviam exercido dois mandatos consecutivos no mesmo cargo, seriam inelegíveis para as eleições da 18ª Legislatura? 34. Para responder a essa pergunta importa deixar consignado, à partida, sem embargo do peso dos argumentos em contrário e do prestígio de quem os emprega, que a Emenda Constitucional não dispôs sobre a inelegibilidade dos Deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros, somando-se a isso a circunstância de que "as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente"
  • 14. 35. Os comandos contidos no artigo 3º e no § 5º do artigo 17, da citada ECE 33/2011, não se mostram rebeldes à lógica dos valores prevalecentes no novo sistema de eleição da Mesa Diretora da ALEPE. Muito ao contrário, a sintonia e a coerência entre os dispositivos antes referenciados residem na constatação de que o novel disciplinamento somente passou a vigorar a partir do 1º biênio da 18ª Legislatura. 36. As locuções "Nas eleições a serem realizadas para o segundo biênio da 17ª Legislatura não serão aplicadas as restrições estabelecidas...(artigo 3º), e "A alteração das regras referentes à eleição para a Mesa Diretora" (...) "feita em uma legislatura somente entrará em vigor na Legislatura subsequente", esclarecem, sem sombra de hesitação, que o novo regramento dispôs para o futuro, ou seja, passou a produzir os seus efeitos a partir do dia 01 de Fevereiro de 2015, data do início da 18ª Legislatura. 37. Não há como se negar a verossimilhança da tese desenvolvida. É que se está diante de uma causa de inelegibilidade, a exigir uma interpretação restritiva. 38. Veja-se, a propósito, o que afirma MARCOS RAMAYANA : "Os direitos políticos integram o núcleo de proteção fundamental do Jus Civitatis, possibilitando ao cidadão participar na vida política com o exercício do direito de votar e ser votado. Assim, é indubitável que as inelegibilidades surgem como exceções constitucionais e infraconstitucionais, dentro do contexto normativo vigente. A exceção merece tratamento exegético restritivo, conforme diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais (TSE e STF) sobre o assunto" (Direito Eleitora, Editora Impetus, 4ª edição, p. 104). 39. Para se esgueirar dos óbices que encontra, a decisão impugnada propugna uma interpretação duvidosa para a regra do art. 17, § 5º, da CE, ao afirmar que "na prática, isso quer dizer que a vedação ao terceiro mandato já se aplica na eleição da Mesa Diretora da ALEPE para a 18ª Legislatura - que se iniciou em 2 de fevereiro de 2015", quando é muitíssimo bem razoável se entender que a regra constitucional diga exatamente o contrário, como bem demonstrado pelo Ministério Público Estadual, por força da exegese restritiva que se impõe nas circunstâncias. 40. Para "corrigir" o texto legal, a decisão hostilizada termina por apelar para uma "vontade do legislador" e para a sua concepção daquela que seria a mens legis, e, assim, justificar a sua opção interpretativa. 41. Parafraseando a passagem de Eros Roberto Grau no texto acima transcrito, a decisão procurou o ius onde não há senão lex. 42. Aí evidenciada a fragilidade da construção lógica do argumento da decisão monocrática. 43. Soma-se a essa fragilidade lógica, algumas fragilidades técnicas.
  • 15. 44. Para fundamentar o indispensável periculum in mora, quando a eleição já foi realizada e os eleitos estão no exercício de suas funções constitucionais na Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, a decisão afirma que eles continuariam a exercer suas funções, "enquanto o processo seguiria o seu curso". Em outras palavras, o periculum in mora decorreria do fato da eventual morosidade do juízo em julgar em tempo razoável o processo. 45. É inusitado que se imponha às partes o ônus por uma eventual e incerta falha da Administração da Justiça. 46. Outra questão que necessita ser enfocada é a do periculum in mora inverso, ou seja, impõe-se avaliar se a execução da medida liminar não concretizará grave risco de dano irreparável contra os réus. 47. Sobre a questão, indispensável é a lição de R. REIS FRIED: "A não-produção do denominado periculum in mora inverso, necessariamente implícito no próprio bom senso do julgador, portanto, desponta inegavelmente como um pressuposto inafastável para a decisão final pela concessão da medida liminar - a ser sempre e obrigatoriamente verificado, de forma compulsória -, uma vez que, em nenhuma hipótese, poderia ser entendido como um procedimento lícito a modificação de uma situação de fato perigosa a uma parte - mas tranqüila para outra - por uma nova que apenas invertesse a equação original, salvaguardando os interesses de uma das partes em detrimento da outra e ao elevado custo da imposição de gravames" (Aspectos fundamentais das medidas liminares : em mandado de segurança, ação cautelar, ação civil pública, ação popular, Forense Universitária, 2ª edição, pp. 107-108). 48. Para contornar o evidente periculum in mora inverso que se origina da execução da decisão liminar em controvérsia, o MM Julgador de 1º grau afirma que os atingido pela decisão "serão substituídos por seus pares". 49. O argumento é fragilíssimo, pois é evidente que a execução da liminar subtrai o direito dos deputados Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros de exercerem os mandatos para os quais foram eleitos junto à Mesa Diretora, circunstância essa que não é alterada pelo fato de um substituto legal responder pelos cargos. 50. Ora, se o próprio Juízo monocrático, na tentativa de evidenciar o 'risco na demora' a justificar a concessão da liminar, antecipa que a morosidade do Judiciário impedirá o julgamento da causa até o final dos mandatos para os quais os deputados foram eleitos junto à Mesa Diretora, evidentemente, a decisão emerge com ares de definitividade e irreversibilidade, do que se extrai a existência indiscutível do periculum in mora inverso.
  • 16. 51. Resta analisar se a decisão hostilizada também atenta contra a ordem pública. Sobre o conceito de 'ordem pública' afirmou o Min. Neri da Silveira, então com assento no TFR, quando do julgamento da SS nº 5.265 - SP : "Quando na Lei nº 4.348/64, art. 4º, se faz menção à ameaça de lesão à ordem, tenho entendido que não se compreende, aí, apenas, a ordem pública, enquanto esta se dimensiona em termos de segurança interna, porque explicitamente de lesão à segurança, por igual, cogita o art. 4º da Lei 4.348/64. Se a liminar pode constituir ameaça de grave lesão à ordem estabelecida para a ação da Administração Pública, por força de lei, nas múltiplas manifestações, cabe ser suspensa sua eficácia pelo Presidente do Tribunal. Não pode, em verdade, o Juiz decidir contra a lei. Se esta prevê determinada forma para a prática do ato administrativo, não há o juiz contra disposição normativa, de coactar a ação do Poder Executivo, sem causa legítima, fazendo-o, atenta contra a ordem estabelecida, em lei, para os atos da Administração"(destacou-se). 52. Não se mostra minimamente razoável que, no limiar de uma Ação Civil Pública, numa fase de cognição precária e convencimento provisório, um Chefe de Poder, contra quem não pesa qualquer acusação, com base em interpretação ligeira e discutível de nova norma constitucional local, seja afastado peremptoriamente do cargo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, para o qual foi eleito com 38 votos, sem que tenha havido, sequer, oportuna impugnação à candidatura respectiva, por quem quer que seja. 53. Aqui, o princípio da confiança do cidadão deve ser chamado a intervir, enquanto inerente ao Estado Democrático do Direito. O cidadão confiou na lisura das eleições realizadas, a partir do momento em que, sem qualquer impugnação de candidatura, os seus representantes sufragaram os nomes de Guilherme Uchoa e Eriberto Medeiros para Presidente e 4º Secretário da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, respectivamente. 54. A sociedade pernambucana tem a legítima expectativa de não ser surpreendida por uma interpretação discutível, suscetível de uma outra apreensão intelectual, externada por intermédio de pronunciamento judicial provisório, que ponha em risco a normalidade institucional no Estado, com a retirada de integrantes eleitos da Mesa Diretora. 55. Como é de todos sabido, a estabilidade do Direito, a previsibilidade e a segurança jurídica pressupõem a irretroatividade dos novos comandos normativos, designadamente quando o caso concreto diz respeito a matéria que impõe interpretação restritiva. 56. Em suma, uma decisão liminar e, portanto, provisória e assentada em juízo de cognição sumária, arrimada em interpretação constitucional discutível e, em princípio, desprovida dos requisitos que lhe são exigidos por lei, afastou do exercício de suas funções o Presidente e o 4º Secretário da
  • 17. Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, eleitos com ampla margem de votos - o primeiro eleito com 38 dos 49 votos possíveis; o segundo, com 46 dos 49 votos possíveis -, circunstância essa que representa uma grave lesão à ordem pública. 57. Por todo o exposto, entendendo bem caracterizada, na espécie, a ocorrência de risco de grave lesão à ordem pública, com fundamento no art. 4º, § 1º, da Lei nº 8437/2002, suspendo a execução da decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Civil Pública nº 008758-92.2015.8.17.0001, até o julgamento do mérito da causa pelo Tribunal de Justiça. Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, 20 de abril de 2015. Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves PRESIDENTE (SLAT nº 382522-9) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência 1 SLAT nº 0004282-14.2015.8.17.0000 Requerente: ESTADO DE PERNAMBUCO Requerido : OAB/PE.