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                  Segunda-feira, 21 de Maio de 2012
                                                                                                                                               I Série
                                                                                                                                           Número 29




                  BOLETIM OFICIAL
1 533000 002089




                  ÍNDICE
                                              CONSELHO DE MINISTROS:
                                         Decreto-Regulamentar nº 6/2012:
                                            Estabelece o regime jurídico relativo ao Registo Aeronáutico Nacional, cujo serviço integra-se na Auto-
                                               ridade Aeronáutica.
                                         Resolução nº 26/2012:
                                            Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a conceder um aval aos Transportes Aéreos de Cabo Verde (TACV),
                                              para garantia do contrato de leasing firmado com a International Lease Finance Corporation (ILFC),
                                              que tem por objectivo a renovação da frota de aviões da empresa.
                                         Resolução nº 27/2012:
                                            Autoriza o Presidente do Conselho de Administração da Fundação Cabo-verdiana de Acção Social Escolar
                                              (FICASE) a realizar despesas com a contratação pública para aquisição de 200 (duzentas) toneladas de
                                              feijão e 28,2 (vinte e oito vírgula dois) toneladas de carne de frango, destinadas às cantinas Escolares.
                                              MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA E ENERGIA:

                                         Portaria nº 15/2012:
                                            Fixa a título de taxa de inscrição dos electricistas no cadastro de técnicos responsáveis de instalações
                                               eléctricas de serviço particular o valor de 5.000$00 (cinco mil escudos), a entregar à Direcção-Geral
                                               da Energia.


                           https://kiosk.incv.cv                                                ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
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                  562    I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO                                                                    DE 2012

                           CONSELHO DE MINISTROS                                       Prevê-se, ainda, os procedimentos imprescindíveis ao
                                                                                     suprimento, rectificação e reconstituição para o registo
                                           ––––––                                    de aeronaves, dos actos conexos e subsequentes, de ob-
                                                                                     servância obrigatória, aplicando-se a todos os operadores,
                           Decreto-Regulamentar n.º 6/2012                           proprietários, usuários, interessados em geral e demais
                                        de 21 de Maio
                                                                                     órgãos e elementos que compõem o Sistema de Registo
                                                                                     Aeronáutico Nacional.
                    A Convenção de Chicago assinada em 7 de Dezembro
                  de 1944, aprovada através da Resolução n.º 18/2003, de               Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 65º, do
                  17 de Agosto e ratificada pelo Estado Cabo-verdiano em              Decreto-Legislativo n.º 1/2001, de 20 de Agosto, alterado
                  19 de Agosto de 1976, determina no seu artigo 21.º que os          pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2009, de 7 de Setembro; e
                  Estados Contratantes devem, a pedido de outros Estados               No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
                  ou da Organização da Aviação Civil Internacional, forne-           205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti-
                  cer informações concernentes à matrícula e à propriedade           tuição, o Governo decreta o seguinte:
                  das aeronaves que aí se encontram matriculadas. Além
                  disso, cada Estado contratante deve enviar relatórios à                                               CAPÍTULO I
                  Organização da Aviação Civil Internacional, fornecendo
                                                                                                                  Disposições gerais
                  todos os elementos referentes à propriedade e controle
                  das aeronaves matriculadas nesse Estado e que se encon-                                                    Artigo 1.º
                  tram normalmente afectas ao tráfego aéreo internacional.                                                   Objecto

                    Dada a relevância que assume no plano internacional                O presente diploma estabelece o regime jurídico relati-
                  a questão do registo e matrícula das aeronaves afectas             vo ao Registo Aeronáutico Nacional, cujo serviço integra-
                  ao tráfego aéreo internacional, o Conselho da Organi-              se na Autoridade Aeronáutica.
                  zação da Aviação Civil Internacional aprovou o Anexo
                                                                                                                             Artigo 2.º
                  7 à Convenção de Chicago, no qual se estabelecem as
                  normas e práticas recomendadas referentes às marcas                                               Âmbito de aplicação
                  de nacionalidade e de matrícula das aeronaves.
                                                                                       Estão sujeitos a registo os factos, acções, decisões, pro-
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                    Em Cabo Verde, o Registo Aeronáutico Nacional                    cedimentos e providências relativos a aeronaves privadas
                  funciona exclusivamente na Agência de Aviação Civil,               de matrícula nacional, suas partes e componentes.
                  constituindo uma das suas atribuições a organização                                                        Artigo 3.º
                  e conservação do registo das aeronaves de matrícula
                  nacional e das suas partes e componentes. É assim, da                             Serviço de Registo Aeronáutico Nacional
                  competência da Agência de Aviação Civil a atribuição de              O Serviço de Registo Aeronáutico Nacional, adiante
                  matrículas às aeronaves registadas em Cabo Verde, em               designado por (SRAN), é o serviço público encarregado do
                  conformidade com as exigências da referida Convenção               registo e arquivos individuais de informação e documen-
                  e ainda o respectivo registo.                                      tação relativos às aeronaves, suas partes e componentes.
                    Visa-se, deste modo, com o presente diploma, colmatar                                                    Artigo 4.º
                  uma lacuna existente no ordenamento jurídico nacional,
                                                                                           Funções do Serviço de Registo Aeronáutico Nacional
                  criando-se regras específicas e portanto, adequadas, em
                  matéria de direito registral, no domínio do sector econó-             São funções do SRAN, além de mais estabelecidas por
                  mico próprio da aviação civil.                                     lei ou regulamento, as seguintes:
                    Configura-se como finalidade do registo aeronáutico                        a) Fazer registo de aeronave;
                  a publicidade da situação jurídica dos bens, tais como
                  as aeronaves civis de matrícula nacional, suas partes                      b) Conceder e controlar marcas de matrícula e
                  e componentes, com vista à segurança do respectivo                              nacionalidade;
                  comércio jurídico.                                                         c) Emitir certificado de matrícula e nacionalidade;
                    Este decreto-regulamentar visa a segurança e eficácia                     d) Promover o cadastramento geral de aeronaves e
                  dos actos jurídicos sujeitos ao regime nele estabelecido,                       dos respectivos proprietários ou exploradores;
                  elencando os documentos admitidos a registo, os prazos
                  para tais registos e a validade dos mesmos.                                e) Reconhecer os direitos reais de gozo e garantia
                                                                                                  sobre aeronaves ou seus componentes quando
                     No entanto, o presente Decreto-Regulamentar não se                           se tratar de matéria regulada pelo Código
                  circunscreve apenas à estipulação de regras e princípios                        Aeronáutico;
                  do registo, aproveitando-se, também, para definir, de
                  forma simplificada, procedimentos relativos a pedidos de                    f)    Reconhecer a aquisição do                             domínio   na
                  registo, certidões, certificados, entre outros, recorrendo                         transferência de aeronave;
                  às novas tecnologias de informação.
                                                                                             g) Inscrever títulos, instrumentos ou documentos
                    O registo é de carácter público, sendo que figuram                             em que se institua, reconheça, transfira,
                  como meios de prova os títulos de registo emitidos pela                         modifique ou extinga o domínio ou os demais
                  Autoridade Aeronáutica.                                                         direitos reais sobre aeronave;

                                  https://kiosk.incv.cv                                           ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
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                  I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012                                                                  563

                       h) Promover inscrição de hipotecas, créditos                            h) A transmissão de créditos hipotecários;
                           privilegiados, contrato de compra e venda
                           com reserva de domínio, adjudicações,                               i) A cessão de bens aos credores, quando abranja
                           arrematações e permutas;                                                  aeronaves;

                       i) Inscrever actos ou contratos de exploração ou                        j) As matrículas com as especificações adequadas
                             utilização, assim como de arresto e sequestro;                          para individualizarem as aeronaves e os
                                                                                                     certificados de aeronavegabilidade;
                       j) Registar as alterações que vierem a ser inscritas,
                             assim como os contratos de exploração,                            k) O encerramento de actividades, a inutilização
                             utilização ou garantia;                                                ou a perda das aeronaves e as modificações
                                                                                                    substanciais que nelas sejam feitas;
                       k) Cancelar matrículas, registos e inscrições;
                                                                                               l) Os contratos de utilização de aeronaves;
                       l) Emitir segunda via de certificados;
                                                                                               m) O estatuto ou contrato social e suas modificações,
                       m)   Assegurar a publicidade, autenticidade,                                 bem como o nome e o domicílio dos directores
                            inalterabilidade e conservação de documentos                            ou administradores e mandatários das
                            inscritos, autenticados e arquivados;                                   sociedades proprietárias de aeronaves cabo-
                       n) Fornecer certidão, mediante requerimento, do                              verdianas;
                            que constar do SRAN, bem como fornecer às
                                                                                               n) Os materiais de voo;
                            partes as informações solicitadas.
                                                                                               o) Quaisquer outros factos sujeitos por lei ou por
                                       CAPÍTULO II
                                                                                                    regulamento a registo.
                               Objecto e efeitos do registo
                                                                                                                               Artigo 7.º
                                            Secção I
                                                                                                           Acções e decisões sujeitas a registo
                                  Disposições fundamentais
                                                                                          Estão igualmente sujeitas a registo:
                                           Artigo 5.º
                                        Fins do registo                                        a) As acções que tenham por fim, principal ou
1 533000 002089




                                                                                                    acessório, o reconhecimento, a constituição,
                     O registo aeronáutico tem como finalidade a publici-                            aquisição, confirmação, divisão, transmissão,
                  dade da situação jurídica dos bens referidos no artigo 2.º,                       modificação ou extinção de algum dos direitos
                  com vista à segurança do respectivo comércio jurídico.                            referidos nas alíneas anteriores;
                                           Artigo 6.º
                                                                                               b) As acções que tenham por fim, principal
                                   Factos sujeitos a registo                                       ou acessório, a reforma, a declaração de
                    Estão sujeitos a registo no serviço de Registo Aero-                           nulidade ou a anulação de um registo ou do
                  náutico Nacional:                                                                seu cancelamento relativamente a aeronaves
                                                                                                   ou motores de aeronaves;
                       a) As aeronaves, ainda que em construção;
                                                                                               c) As decisões finais das acções referidas nas alíneas
                       b) Os factos jurídicos que importem reconhecimento,                           anteriores, logo que transitem em julgado;
                             constituição, aquisição, confirmação, divisão,
                                                                                                                               Artigo 8.º
                             transmissão, modificação ou extinção do
                             direito de propriedade sobre aeronaves ou                                             Eficácia entre as partes
                             motores de aeronaves;
                                                                                         1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados,
                       c) As convenções de reserva de propriedade em                   podem ser invocados entre as partes ou seus herdeiros.
                            actos ou contratos de alienação de aeronaves;
                                                                                         2. Exceptua-se a hipoteca cuja eficácia, entre as pró-
                       d) As convenções de indivisão da compropriedade                 prias partes, depende da realização do registo.
                            de aeronaves;
                                                                                                                               Artigo 9.º
                       e) A hipoteca sobre aeronaves e sobre motores de
                                                                                                                  Oponibilidade a terceiros
                            aeronaves e a sua modificação, transmissão
                            e extinção ou do grau de prioridade do                       Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra
                            respectivo registo;                                        terceiros depois da data do respectivo registo.
                       f) A penhora, o arresto e o arrolamento de aeronaves                                                   Artigo 10.º
                             ou de direitos sobre aeronaves, bem como                                                    Primeiro registo
                             quaisquer outros factos ou providências que
                             afectem a sua livre disposição;                             1. O primeiro registo é o da propriedade, sem prejuízo
                                                                                       do disposto no número seguinte.
                       g) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento
                            de créditos hipotecários e quaisquer factos ou               2. É admitido, e entende-se como primeiro registo, o
                            providências que incidam sobre os mesmos                   de penhora, de arresto ou de providência judicial sujeita
                            créditos;                                                  a registo.

                                  https://kiosk.incv.cv                                             ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
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                  564     I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO                                                                DE 2012
                                            Artigo 11.º                                               se vier a ser ratificado pelo órgão ou
                                    Prioridade do registo                                             pessoa competente e os intervenientes ou
                                                                                                      beneficiários desconhecerem, no momento da
                    1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre                           sua realização, essa qualidade, incompetência
                  os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens,                               ou irregularidade;
                  por ordem da data dos registos e, sendo da mesma data,
                  segundo a ordem das apresentações correspondentes.                         b) Quando for falso ou tiver sido feito com base em
                                                                                                  títulos ou documentos falsos;
                    2. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de
                  reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a                      c) Quando tiver sido feito com base em títulos ou
                  prioridade do acto recusado.                                                    documentos insuficientes para a prova legal
                                                                                                  do facto registado;
                    3. O recurso convertido em definitivo conserva a prio-
                  ridade que tinha como provisório.                                          d) Quando enfermar de omissões ou inexactidões
                                            Artigo 12.º
                                                                                                  de que resultem incerteza dos sujeitos ou
                                                                                                  do objecto da relação jurídica a que o facto
                                Presunção derivada do registo                                     registado se refere;
                     O registo dos factos referentes às aeronaves, partes                    e) Quando tiver sido efectuado sem a respectiva
                  e componentes, constitui presunção da existência da                             apresentação prévia ou com violação das
                  situação jurídica registada, nos precisos termos em que                         regras do trato sucessivo.
                  se encontra definida no SRAN.
                                                                                                                            Artigo 18.º
                                            Artigo 13.º
                                                                                                                 Declaração de nulidade
                               Impugnação dos factos registados
                                                                                       1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois
                    Os factos comprovados pelo registo não podem ser
                                                                                     de declarada por decisão judicial transitada em julgado.
                  impugnados em juízo sem que simultaneamente seja
                  pedido o respectivo cancelamento.                                     2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os
                                             Secção II                               direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa
                                                                                     fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao
1 533000 002089




                                Cessação dos efeitos do registo
                                                                                     registo da acção de nulidade.
                                            Artigo 14.º
                                                                                                                            Artigo 19.º
                                   Transferência e extinção
                                                                                                                          Inexactidão
                    1. Os efeitos do registo transferem-se mediante novo
                  registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.               1. O registo é inexacto quando se mostre efectuado em
                                                                                     desconformidade com o título que lhe serviu de base ou
                    2. A mudança de proprietário implica o pedido de                 enferme de deficiências provenientes desse título que não
                  registo de mudança de propriedade e a emissão do novo              sejam causa de nulidade.
                  certificado de matrícula, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
                                                                                       2. Os registos inexactos são rectificados nos termos dos
                                            Artigo 15.º
                                                                                     artigos 52.º e seguintes.
                                           Caducidade
                                                                                                                       CAPITULO IV
                    1. Os registos caducam se por força da lei ou pelo de-
                  curso do prazo de duração do negócio.                                                      Organização do registo
                                                                                                                            Artigo 20.º
                    2. O registo da hipoteca caduca decorridos 7 (sete)
                  anos, contados a partir da data do seu registo, salvo se                          Competência para a realização do registo
                  for renovado.
                                                                                       O SRAN funciona na Autoridade Aeronáutica, orga-
                                            Artigo 16.º                              nismo ao qual compete a consecução das actividades
                                          Cancelamento                               relativas ao registo de aeronaves, de actos conexos e
                                                                                     subsequentes.
                    Os registos são cancelados quando se verifique a extin-
                  ção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, ou em                                                  Artigo 21.º
                  cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.                                  Suporte electrónico e documental

                                         CAPÍTULO III                                  1. O SRAN é organizado através do recurso a meios
                                     Vícios do registo                               electrónicos e documentais.

                                            Artigo 17.º                                2. O fornecimento de dados constantes do ficheiro
                                                                                     electrónico é feito por indicação do nome do titular do
                                        Causas de nulidade
                                                                                     direito inscrito, da matrícula, da marca, modelo ou nú-
                    O registo é nulo:                                                mero de série.
                        a) Quando tiver sido lavrado por pessoa sem                    3. Os pedidos de registo e respectivos documentos são
                            competência funcional para o efeito, salvo               anotados por ordem cronológica de entrada.

                                  https://kiosk.incv.cv                                           ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
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                  I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012                                                                   565
                                           Artigo 22.º                                                                         Artigo 27.º

                                 Arquivamento de documentos                                                                Representação

                    Os requerimentos e documentos que sirvam de base                       1. O registo pode ainda ser pedido por:
                  principal a actos de registo ou à emissão de segunda via
                  de títulos de registo devem ser arquivados por ordem                          a) Mandatário com procuração que lhe confira
                  cronológica das respectivas apresentações.                                        poderes especiais para o acto;

                                           Artigo 23.º                                          b) Por quem tenha poderes de representação de
                                                                                                     pessoa colectiva para o acto.
                            Substituição de documentos arquivados
                                                                                          2. Nas situações previstas no número anterior a assi-
                    Os documentos referidos no artigo anterior podem ser                natura do apresentante deve ser reconhecida nos termos
                  substituídos, a pedido dos interessados, por fotocópia ou             da lei e, no caso da alínea b) na qualidade e com poderes
                  cópia extraída por qualquer processo mecânico ou elec-                para o acto.
                  trónico, anotando-se nesta a data da substituição, com
                                                                                                                                Secção II
                  a menção de conformidade com o original.
                                                                                                                         Pedido de registo
                                           Artigo 24.º
                                                                                                                               Artigo 28.º
                                   Destruição de documentos
                                                                                                                     Princípio da instância
                    1. Sendo cancelada a inscrição no SRAN dos bens
                  sujeitos a registo, os requerimentos e documentos arqui-                O registo é efectuado a pedido dos interessados, salvo
                  vados que lhe respeitem, com excepção dos que tiverem                 nos casos de oficiosidade especialmente previstos na lei.
                  servido de base a algum registo ainda em vigor, podem
                                                                                                                               Artigo 29.º
                  ser destruídos.
                                                                                                        Requerimento de registo e apresentação
                    2. As condições e prazos da sua destruição são esta-
                  belecidos nos termos da lei relativa ao regime jurídico                 1. O registo efectua-se a pedido dos interessados, me-
                  geral dos arquivos.                                                   diante requerimento e preenchimento de um formulário
1 533000 002089




                                                                                        de modelo oficial aprovado pela Autoridade Aeronáutica.
                                        CAPÍTULO V
                                                                                          2. O registo é feito com base na apresentação do re-
                                    Processo do registo                                 querimento, acompanhado dos documentos exigidos nos
                                            Secção I
                                                                                        termos da regulamentação complementar.

                                       Disposições gerais                                 3. O formulário destinado a actos de registo deve ser
                                                                                        preenchido, em todos os campos aplicáveis, de forma bem
                                           Artigo 25.º                                  legível, não se admitindo emendas ou rasuras.
                                        Trato sucessivo
                                                                                          4. O requerimento e o formulário previsto no n.º 1
                     1. Os actos ou negócios jurídicos de que resulte trans-            do presente artigo devem conter a assinatura do apre-
                  missão de direitos ou constituição de ónus ou encargos                sentante reconhecida nos termos da lei, e em caso de
                  sobre os bens a que se refere o presente diploma, não                 representação, conter ainda as menções exigidas no n.º
                  podem ser registados sem que os mesmos estejam defini-                 2 do artigo 27.º.
                  tivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire                5. Nos casos em que um só formulário seja insuficiente
                  o direito ou contra a qual se constitui o ónus ou o encargo.          para a indicação de todos os elementos necessários para
                    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:                     o acto de registo requerido, deve ser utilizado um outro
                                                                                        formulário, de igual modelo, para continuação.
                       a) A venda executiva, a penhora, o arresto, a
                                                                                          6. O requerimento pode ser digitalizado, com assina-
                           apreensão em processo de falência e outras
                                                                                        tura digitalizada, desde que exista uma entidade certi-
                           providências que afectem a livre disposição
                                                                                        ficadora das assinaturas digitais.
                           dos bens;
                                                                                          7. A apresentação é feita durante o horário normal de
                       b) Os actos de transmissão ou oneração outorgados
                                                                                        expediente.
                            por quem tenha adquirido, em instrumento
                            lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos                    8. No caso de entrada de requerimento fora do horário
                            ou onerados.                                                normal de expediente, a apresentação considera-se como
                                           Artigo 26.º
                                                                                        tendo sido a primeira realizada no dia útil imediatamente
                                                                                        seguinte.
                                         Legitimidade
                                                                                                                               Artigo 30.º
                    Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos acti-                                  Apresentação por via electrónica
                  vos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral,
                  todas as pessoas que nele tenham interesse.                              1. A apresentação pode ser feita por via electrónica.

                                  https://kiosk.incv.cv                                              ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
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                  566     I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO                                                                 DE 2012

                    2. Considera-se como data da apresentação a data                                                         Artigo 33.º
                  constante do documento electrónico, desde que cumpridos                                                 Exame prévio
                  cumulativamente os seguintes requisitos:
                                                                                        1. O requerimento e os documentos em anexo são
                        a) O requerimento em causa seja enviado ao                    examinados, com vista a uma apreciação preliminar não
                            SRAN em suporte papel, no primeiro dia útil,              vinculativa, da admissibilidade do pedido.
                            imediatamente seguinte àquele;
                                                                                        2. Quando a documentação referida no número an-
                        b) O requerimento referido na alínea anterior se              terior, for entregue pessoalmente o exame prévio deve
                             encontre devidamente instruído, com todos os             efectuar-se no acto e, sempre que possível, na presença
                             documentos necessários;                                  do apresentante ou portador.
                        c) Seja feita prova do pagamento das taxas devidas,             3. Terminado o exame prévio, é emitido e entregue ao
                              mediante as formas definidas pela Autoridade             apresentante ou ao portador o comprovativo de entrega
                              Aeronáutica.                                            do requerimento de registo4. A aceitação da apresentação
                                                                                      não obsta a que o registo venha a ser recusado se a sua
                     3. A falta de cumprimento do disposto no número an-              inadmissibilidade vier a ser reconhecida posteriormente.
                  terior implica o indeferimento liminar do requerimento
                                                                                                                             Artigo 34.º
                  e consequentemente a rejeição da apresentação naquela
                  data.                                                                                          Rejeição da apresentação

                    4. Na situação prevista no presente artigo, a apresenta-             1. A apresentação deve ser rejeitada quando:
                  ção é anotada no livro de entrada, ou equivalente, com a
                                                                                              a) Os documentos apresentados não respeitem ao
                  observação “Via electrónica”, no dia da recepção e imedia-
                                                                                                   acto de registo requerido;
                  tamente após a última apresentação feita pessoalmente.
                                                                                              b) Não forem apresentados todos os documentos
                    5. Quando a apresentação seja feita fora do horário                            necessários para o registo, com excepção do
                  normal de expediente, considera-se como apresentada                              certificado de cancelamento de registo emitido
                  no primeiro dia útil seguinte.                                                   pela Autoridade Aeronáutica do Estado de
                                                                                                   exportação, quando aplicável;
1 533000 002089




                                           Artigo 31.º

                                   Apresentação pelo correio                                  c) Os documentos apresentados não forem originais
                                                                                                    ou cópias certificadas;
                    1. A apresentação pode ser feita pelo correio, devendo o
                  apresentante enviar o requerimento e os documentos em                       d) Os documentos apresentados não forem legíveis;
                  carta registada, fazer prova do respectivo pagamento, me-
                                                                                              e) Os documentos apresentados não reunirem
                  diante as formas definidas pela Autoridade Aeronáutica.
                                                                                                  os requisitos formais, designadamente,
                     2. A apresentação é anotada no livro de entrada, ou                          reconhecimento      das     assinaturas e
                  equivalente, com a observação “Correspondência”, no dia                         correspondente legalização nos termos
                  da recepção e imediatamente após a última apresentação                          previstos no presente diploma;
                  feita pessoalmente.                                                         f) O requerimento de registo não contenha a assinatura
                                           Artigo 32.º                                               do apresentante devidamente reconhecida, nos
                                                                                                     termos previstos no presente diploma;
                                      Prova documental
                                                                                              g) Não tenha sido efectuado o pagamento das taxas
                    1. Só podem ser registados os factos constantes de                             devidas;
                  documentos que legalmente os comprovem.
                                                                                              h) O pedido não for feito em impresso de modelo
                    2. Salvo disposição da lei em contrário, para o registo                        oficial;
                  da aquisição, transmissão e oneração do bem sujeito a
                                                                                              i) A apresentação pelo correio não cumpra o
                  registo, é exigido que os documentos mencionados no
                                                                                                   preceituado no artigo 31.º;
                  número anterior tenham a forma escrita, com reconhe-
                  cimento das assinaturas dos outorgantes.                                    j) A apresentação por via electrónica não cumpra o
                                                                                                    preceituado no artigo 30.º.
                    3. Os documentos emitidos no estrangeiro, para além
                  da forma escrita, devem ser legalizados nos termos da lei.            2. A rejeição da apresentação tem que ser devidamente
                                                                                      justificada e acompanhada da devolução, ao apresentante,
                    4. Os documentos arquivados no SRAN podem ser utili-              de todos os documentos entregues por este.
                  zados para realização de novo registo, sempre que sejam
                  referenciados pelo apresentante pelo número e data da                                                      Artigo 35.º
                  sua apresentação e se encontrem válidos.                                                                 Desistência

                    5. Relativamente aos documentos escritos em língua                  1. A desistência é permitida em qualquer acto de registo
                  estrangeira pode ser exigida tradução autêntica em lín-             depois de efectuada a respectiva apresentação e antes de
                  gua portuguesa.                                                     concluída a sua realização.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
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                  I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012                                                                 567

                    2. A desistência é requerida por escrito.                           2. Em situações de urgência devidamente fundamen-
                                                                                      tadas os registos podem ser realizados sem subordinação
                    3. Em caso de desistência, não há lugar à devolução               à ordem da apresentação.
                  de quantias pagas.
                                           Secção III
                                                                                        3. Nos casos previstos no número anterior o requeri-
                                                                                      mento de registo deve conter fundamentação e prova da
                               Qualificação do pedido de registo                       urgência, que o SRAN aprecia justificando sumariamente
                                          Artigo 36.º                                 o respectivo deferimento ou indeferimento.
                                         Legalidade                                     4. A data dos registos é a da apresentação da totalidade
                                                                                      dos documentos ou, se os registos não dependerem desta
                    A Autoridade Aeronáutica deve apreciar o pedido de
                                                                                      apresentação, a data em que forem realizados.
                  registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos
                  documentos apresentados e dos registos anteriores, veri-                                                   Artigo 40.º
                  ficando, nomeadamente, a legitimidade dos interessados
                                                                                                                  Realização dos registos
                  e a regularidade formal e substancial dos títulos.
                                          Artigo 37.º                                   Feita a apreciação do requerimento e documentos, é
                                                                                      exarada decisão no requerimento e, caso o registo seja
                                 Suprimento de deficiências                            efectuado, é emitido o título de registo nos termos dos
                    1. Sempre que possível, as deficiências do processo de             artigos 47.º e seguintes do presente diploma.
                  registo devem ser supridas com base nos documentos                                                         Artigo 41.º
                  apresentados ou já existentes no SRAN.
                                                                                                                    Elementos do registo
                     2. Após a apresentação e antes de realizado o registo,
                  o interessado pode juntar documentos em apresentação                  1. O registo define a situação jurídica dos bens, de-
                  complementar para sanar deficiências que não envolvam,               vendo extrair-se dos títulos e documentos apresentados
                  novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa.            os elementos necessários à correspondente publicidade.

                                          Artigo 38.º                                   2. Os elementos descritivos do bem são comprovados
                                                                                      pela unidade orgânica da Autoridade Aeronáutica com
                                      Recusa do registo
                                                                                      competência para a respectiva certificação.
1 533000 002089




                    1. O registo deve ser recusado quando:
                                                                                        3. Os dados referentes aos mencionados elementos
                      a) For manifesto que o facto não está titulado nos              descritivos devem ser directamente introduzidos no sis-
                           documentos apresentados;                                   tema electrónico de informação pela unidade orgânica
                                                                                      mencionada no número anterior.
                      b) Se verifique que o facto constante do documento
                            já está registado ou não está sujeito a registo;            4. Devem constar do registo as alterações da situação
                                                                                      jurídica do bem, bem como as alterações dos seus ele-
                      c) For manifesta a nulidade do facto;
                                                                                      mentos descritivos.
                      d) A aeronave se encontrar registada fora de Cabo                                                      Artigo 42.º
                           Verde;
                                                                                                        Elementos de pesquisa pessoal e real
                      e) Uma pessoa não qualificada tiver, como
                          proprietária, qualquer direito legal ou de                    Os elementos dos registos devem permitir identificar
                          usufruto sobre a aeronave ou qualquer parte                 os sujeitos das respectivas relações jurídicas e os dados
                          da mesma.                                                   objectivos das aeronaves e dos produtos registados.
                                                                                                                              Secção II
                    2. O registo da transferência de propriedade não pode
                  ser efectuado no caso de subsistir registo de ónus ou en-                             Admissibilidade do registo provisório
                  cargos sobre o bem, salvo nos casos em que o beneficiário
                                                                                                                             Artigo 43.º
                  do ónus ou encargo nele tenha consentido expressamente.
                                                                                                                      Registo provisório
                                       CAPÍTULO VI
                                                                                        1. Podem ser registadas provisoriamente no país, ad-
                                     Actos de registo                                 quirindo a matrícula cabo-verdiana, as aeronaves que
                                           Secção I                                   sejam propriedade de um organismo público internacional
                                      Disposições gerais
                                                                                      do qual o Estado de Cabo Verde seja membro, quando
                                                                                      cedidas a título de empréstimo, para a sua utilização a
                                          Artigo 39.º                                 um seu organismo.
                               Prazo, ordem e data dos registos
                                                                                         2. As aeronaves registadas nos termos do número ante-
                    1. Os registos são efectuados no prazo de 15 (quinze)             rior são consideradas públicas e os órgãos estaduais que
                  dias a contar da data da instrução completa do proces-              as utilizarem adquirem a posição jurídica de explorador,
                  so e pela ordem de apresentação dos correspondentes                 devendo, em consequência, cumprir todas as obrigações
                  documentos, salvo situações de atrasos decorrentes do               previstas no presente regulamento e no Código Aeronáu-
                  próprio processo.                                                   tico decorrentes dessa qualidade.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
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                                                                     © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  568     I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO                                                                 DE 2012

                     3. Pode, também, ser registada provisoriamente no país              3. As inscrições relativas aos factos referidos na alínea
                  em nome do adquirente qualquer aeronave estrangeira                 c), caducam no prazo de 3 (três) anos e as referentes à da
                  adquirida mediante contrato de compra e venda sujeita               alínea d), no prazo de um ano.
                  a condição ou com reserva de propriedade ou mediante
                                                                                         4. As inscrições referidas na alínea h) mantêm-se em
                  contrato de locação financeira ou outros em que o alienan-
                                                                                      vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual
                  te defira a transmissão do seu direito de propriedade até
                                                                                      colidem, salvo se caducarem, antes deste prazo, por outra
                  ao pagamento integral do preço, verificados os seguintes
                                                                                      razão, determinando a conversão do registo em definitivo,
                  pressupostos:
                                                                                      a conversão oficiosa das inscrições dependentes do mesmo
                        a) O contrato esteja em conformidade com a                    ou a caducidade das inscrições incompatíveis com este.
                            legislação do país cuja lei seja aplicável;
                                                                                        5. Nas situações previstas no número anterior, o cance-
                        b) O contrato esteja registado no serviço de Registo          lamento ou a caducidade do registo provisório determina
                              Aeronáutico Nacional;                                   a conversão oficiosa da inscrição incompatível.
                        c) A aeronave não esteja registada em Cabo Verde;               6. As inscrições provisórias por natureza são renováveis
                                                                                      por períodos de igual duração, mediante a apresentação
                        d) Estejam preenchidos todos os requisitos exigidos
                                                                                      de documento comprovativo de que se mantém a razão
                             para se adquirir a qualidade de proprietário
                                                                                      da provisoriedade.
                             de uma aeronave cabo-verdiana.
                    4. Podem, igualmente, ser registadas provisoriamente                7. O registo de propriedade não pode ser efectuado
                  em nome dos respectivos adquirentes, que preencham                  provisoriamente por natureza.
                  os requisitos mencionados na alínea d) no número an-                                                       Artigo 45.º
                  terior, as aeronaves cabo-verdianas adquiridas no país,                                      Provisoriedade por dúvidas
                  mediante contrato de compra e venda sujeita a condição
                  resolutiva ou com reserva de propriedade ou contrato de               Só é admissível o registo provisório, por dúvidas, no
                  locação financeira ou outros em que o alienante defira a              caso de voos de posicionamento de aeronaves importadas,
                  transmissão do seu direito de propriedade até ao paga-              com vista ao seu primeiro registo nacional.
                  mento integral do preço.
                                                                                                                       CAPÍTULO VII
1 533000 002089




                                           Artigo 44.º
                                                                                                       Publicidade e prova do registo
                                  Provisoriedade por natureza
                                                                                                                               Secção I
                    1. O registo pode ser efectuado provisoriamente por
                                                                                                                      Disposições gerais
                  natureza.
                                                                                                                             Artigo 46.º
                    2. São efectuados como provisórios, por natureza, os
                  registos:                                                                                   Publicidade e meios de prova

                        a) De negócio jurídico anulável ou ineficaz, por                 1. O registo é público e prova-se pelos títulos de registo,
                             falta de consentimento de terceiro ou de                 emitidos pelo SRAN.
                             autorização judicial, antes de sanado o vício
                                                                                        2. O registo prova-se, ainda, por certidão, requerida
                             ou caducado o direito de o arguir;
                                                                                      por qualquer pessoa.
                        b) De aquisição por arrematação judicial, antes de
                                                                                         3. O prazo de validade da certidão é de seis meses.
                             passado o título de arrematação;
                                                                                                                              Secção II
                        c) De aquisição por partilha em inventário, antes
                             de transitada em julgado a sentença;                                                      Títulos de registo

                                                                                                                             Artigo 47.º
                        d) De hipoteca judicial ou legal, antes do trânsito
                             em julgado da sentença;                                                                  Emissão de títulos

                        e) De penhora, arresto ou apreensão em processo de               1. Efectuado o primeiro registo de propriedade, é emi-
                              falência ou insolvência, depois de ordenada a           tido o correspondente título.
                              diligência, mas antes de esta ser efectuada;
                                                                                        2. Após a realização do registo inicial da aeronave é
                        f) De arrolamento ou de outras providências                   emitido o certificado de matrícula, que consubstancia o
                             cautelares, antes de passado em julgado o                respectivo título de registo.
                             respectivo despacho;
                                                                                        3. Os certificados de matrícula são emitidos de acordo
                        g) De inscrições de penhora, arresto ou apreensão             com o modelo aprovado pela Autoridade Aeronáutica e au-
                             em processo de falência, se existir sobre os             tenticados com a aposição do selo branco deste organismo.
                             bens registo de aquisição ou reconhecimento
                             do direito de propriedade a favor de pessoa                4. É admissível a emissão de segunda via do título de
                             diversa do executado ou do requerido;                    registo, em caso de extravio, furto ou roubo ou inutilização
                                                                                      do original, a requerimento do titular do bem, que deve
                        h) As inscrições dependentes de qualquer registo              indicar, e sempre que possível comprovar, as circunstâncias
                             provisório ou que com ele sejam incompatíveis.           da perda do mesmo.

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                  I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012                                                                  569

                    5. A emissão de uma segunda via do título de registo               SRAN e têm por base os elementos de registo constantes
                  é sempre anotada na primeira página do novo título                   no ficheiro electrónico e os correspondentes documentos
                  e no respectivo requerimento, com menção da data da                  arquivados.
                  emissão do mesmo.
                                                                                         2. As certidões são emitidas no prazo máximo de 10
                                          Artigo 48.º                                  dias e autenticadas com o selo branco do SRAN.
                                    Emissão de novo título
                                                                                         3. As fotocópias devem mencionar a sua conformidade
                    1. Para a realização de qualquer registo é sempre                  com o original.
                  necessária a apresentação do título de registo existente,
                  excepto quando se tratar de registo de arresto, penhora                                              CAPÍTULO VIII
                  ou outras providências judiciais.
                                                                                                   Suprimento e rectificação do registo
                    2. Sempre que a realização de qualquer registo impli-
                  que a emissão de novo título, deve o anterior ser entregue                                                    Secção I
                  no SRAN no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data
                                                                                                                     Meios de suprimento
                  do requerimento do novo registo.
                                          Artigo 49.º                                                                         Artigo 52.º

                                 Elementos a anotar no título                                                        Requerimento inicial

                    1. Do título de registo devem constar os seguintes                   1. O processo de justificação relativo ao trato sucessivo
                  elementos:                                                           inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido
                      a) O número do certificado;                                       à Autoridade Aeronáutica para efectuar o registo ou
                                                                                       registos em causa.
                      b) A identificação do bem, designadamente a
                          indicação da marca de nacionalidade e                          2. No requerimento, o interessado oferece e apresenta
                          matrícula, do fabricante e a designação da                   os meios de prova e indica as sucessivas transmissões
                          aeronave dada pelo fabricante e do número                    operadas a partir do titular inscrito, com especificação
                          de série;                                                    das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos,
1 533000 002089




                                                                                       bem como das razões que impedem a comprovação pelos
                      c) O nome completo, firma ou denominação social                   meios normais das transmissões relativamente às quais
                           e a residência ou sede da pessoa individual                 declare não lhe ser possível obter o título.
                           ou colectiva, proprietária ou usufrutuária
                           da aeronave ou no caso de um contrato de                                                           Artigo 53.º
                           locação ou acordo financeiro, os nomes e
                                                                                                                           Apresentação
                           endereços do locador e locatário ou se for o
                           caso, do financiador;
                                                                                         1. O processo de justificação considera-se instaurado no
                      d) A indicação da quota-parte de cada proprietário               momento da apresentação do requerimento inicial e da
                            e a respectiva identificação, se o bem estiver              totalidade dos documentos na Autoridade Aeronáutica,
                            titulado em regime de compropriedade;                      a qual é anotada no livro de entrada ou equivalente.

                      e) Assinatura de quem tem competência legal para                   2. Caso a entrega do requerimento e dos documentos
                            a realização do registo;                                   não seja acompanhada da prova do pagamento das taxas
                                                                                       devidas pelo processo e pelos registos a realizar na se-
                      f) A data do registo.
                                                                                       quência da justificação, aqueles não são recebidos, sendo
                    2. A matrícula uma vez atribuída não pode ser alterada             devolvidos aos interessados juntamente com a decisão
                  e cessa com o cancelamento do registo da respectiva                  de indeferimento.
                  aeronave.
                                                                                                                              Artigo 54.º
                                          Artigo 50.º
                                                                                                                    Indeferimento liminar
                             Substituição dos títulos deteriorados
                                                                                         1. Sempre que o requerimento indicie causas manifestas
                    Os títulos de registo em mau estado de conservação
                                                                                       de indeferimento a Autoridade Aeronáutica indefere-o
                  devem ser substituídos por novos exemplares, a reque-
                                                                                       liminarmente, mediante decisão fundamentada, da qual
                  rimento dos interessados.
                                                                                       notifica o requerente.
                                           Secção III
                                                                                         2. Se ao requerimento inicial não tiverem sido juntos
                              Certidões, fotocópias e informações
                                                                                       os documentos comprovativos dos factos alegados, que só
                                          Artigo 51.º                                  documentalmente possam ser provados e cuja verificação
                             Elementos das certidões e fotocópias                      constitua pressuposto da procedência do pedido, ou se
                                                                                       do requerimento e dos documentos juntos não consta-
                    1. As certidões e fotocópias dos actos de registo são              rem os elementos de identificação do bem, a Autoridade
                  requeridas em impresso de modelo oficial aprovado pelo                Aeronáutica convida previamente o justificante para,

                                  https://kiosk.incv.cv                                             ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
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                  570     I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO                                                                 DE 2012

                  no prazo de 10 (dez) dias seguidos, juntar ao processo os                                                  Artigo 59.º
                  documentos em falta ou prestar declaração complementar                                            Efeito da rectificação
                  sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena
                  de indeferimento liminar da pretensão.                                A rectificação do registo não prejudica os direitos
                                                                                      adquiridos por terceiros de boa fé, se o registo dos cor-
                                          Artigo 55.º
                                                                                      respondentes factos for anterior ao registo da acção de
                                       Nova justificação                               nulidade ou da rectificação.

                     Não procedendo a justificação por falta de provas, pode                                             CAPÍTULO IX
                  o justificante deduzir nova justificação.
                                                                                                      Disposições finais e transitórias
                                           Secção II
                                                                                                                             Artigo 60.º
                                    Rectificação do registo
                                                                                                                                Taxas
                                          Artigo 56.º
                                                                                        1. Pelos actos de registo relativos aos bens, factos, ac-
                                          Iniciativa
                                                                                      ções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a
                    1. Os registos inexactos e os registos indevidamente              registo previstos no presente diploma são devidas taxas,
                  realizados devem ser rectificados por iniciativa do SRAN,            a cobrar pela Autoridade Aeronáutica.
                  logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pe-
                                                                                        2. Pelo processo de suprimento do registo são devidas
                  dido de qualquer interessado.
                                                                                      taxas, devendo os requerentes ser notificados pela Autori-
                    2. Os registos indevidamente realizados, que enfermem             dade Aeronáutica, para o respectivo pagamento, quando
                  de nulidade nos termos da alínea c) do artigo 17.º podem            não haja motivo para indeferimento liminar.
                  ser rectificados com o consentimento dos interessados ou
                                                                                        3. O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar
                  em execução de decisão tomada neste processo.
                                                                                      de inexactidão proveniente de deficiências dos títulos.
                    3. A rectificação do registo é feita, em regra, mediante                                                  Artigo 61.º
                  emissão de segunda via de títulos de registo, conforme
                  couber, e de uma certidão.                                                                         Normas de execução
1 533000 002089




                    4. Os registos nulos por violação do princípio do trato              As normas de execução relativas ao registo aeronáu-
                  sucessivo são rectificados pela feitura do registo em falta          tico, designadamente documentos que devem instruir
                  quando não esteja registada a acção de declaração de                o processo, menções gerais e especiais do registo, são
                  nulidade.                                                           objecto de regulamentação complementar a emitir pela
                                                                                      Autoridade Aeronáutica.
                                          Artigo 57.º
                                                                                                                             Artigo 62.º
                     Casos de dispensa de consentimento dos interessados
                                                                                                                     Modelos e impressos
                    1. A rectificação que não seja susceptível de prejudicar
                  direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem               Os modelos dos títulos de registo e os de impressos
                  necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:              para registos e certidões previstos no presente diploma
                                                                                      são aprovados pela Autoridade Aeronáutica.
                        a) Sempre que a inexactidão provenha da
                                                                                                                             Artigo 63.º
                            desconformidade com o título, analisados os
                            documentos que serviram de base ao registo;                                               Direito subsidiário

                        b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência             É subsidiariamente aplicável, com as necessárias
                             dos títulos, a rectificação seja requerida por            adaptações, o Código de Registo Predial.
                             qualquer interessado com base em documento
                                                                                                                             Artigo 64.º
                             bastante.
                                                                                                                       Entrada em vigor
                     2. Deve entender-se que a rectificação de registo ine-
                  xacto por desconformidade com o título não prejudica o                O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
                  titular do direito nele inscrito.                                   publicação.
                    3. Presume-se que da rectificação não resulta preju-                           Visto e aprovado em Conselho de Ministros de
                  ízo para a herança, se tal for declarado pelo respectivo                          22 de Março de 2012
                  cabeça-de-casal.
                                                                                        José Maria Pereira Neves - José Maria Veiga Fernan-
                                          Artigo 58.º                                 des da Veiga
                                    Indeferimento liminar
                                                                                                  Promulgado em 11 de Maio de 2012
                    Sempre que o requerimento indicie causas manifestas
                                                                                         Publique-se
                  de indeferimento a Autoridade Aeronáutica indefere li-
                  minarmente o mesmo, mediante decisão fundamentada,                   O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL-
                  da qual notifica o requerente.                                       MEIDA FONSECA

                                  https://kiosk.incv.cv                                            ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
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                                                                     © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.



                  I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012                                                                 571

                                  Resolução n.º 26/2012                                                                       Artigo 4.º

                                                                                                                       Entrada em vigor
                                        de 21 de Maio
                                                                                        A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
                    Com o propósito de garantir o contrato de leasing entre           ao da sua publicação.
                  os Transportes Aéreos de Cabo Verde – Cabo Verde Airli-                         Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
                  nes e a International Lease Finance Corporation – ILFC,                           10 de Maio de 2012
                  que visa a renovação da frota de aeronaves da empresa,
                                                                                         José Maria Pereira Neves
                  com a obtenção de dois aviões do tipo Boeing 737- 800;
                                                                                                  Publique-se.
                    Tendo em conta que esta operação permite alargar a
                                                                                         O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves
                  capacidade dos TACV, com a aquisição destas aeronaves,
                  mais eficientes e económicas, com baixo consumo de                                                          ––––––
                  combustível, proporcionando o menor custo operacional
                                                                                                                Resolução n.º 27/2012
                  e a maior produtividade;
                                                                                                                          de 21 de Maio
                    Considerando os efeitos positivos deste financiamento
                                                                                        O funcionamento contínuo das cantinas escolares
                  na economia nacional e no desenvolvimento do turismo                constitui uma das atribuições essenciais da Fundação
                  em Cabo Verde, dinamizando o mercado interno, criando               Cabo-verdiana de Acção Social Escolar (FICASE).
                  mais oportunidades de negócio em virtude do aumento
                  do fluxo de passageiros e cargas;                                      Desta feita, visando cumprir a sobredita atribuição, a
                                                                                      FICASE procedeu ao lançamento de um concurso público
                    Reconhecendo o manifesto interesse público do in-                 para aquisição de géneros alimentícios, 200 t (duzentas
                                                                                      toneladas) de feijão e 28,2 t (vinte e oito vírgulas dois tone-
                  vestimento pretendido pelos TACV, reúnem-se todas as
                                                                                      ladas) de carne de frango, destinados às cantinas Escolares.
                  condições exigíveis para a concessão do aval solicitado,
                  pelo que, submete-se a apreciação e aprovação do Con-                 Após terem sido avaliadas as propostas dos concorren-
                  selho de Ministro a presente resolução.                             tes, foi seleccionada a proposta da concorrente, empresa
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                                                                                      CORIN, cujo montante total é de 58.263.590$00 (cin-
                    Nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto – Lei n.º             quenta e oito milhões, duzentos e sessenta e três mil e
                  45/96, de 25 de Novembro, que regula o regime de con-               quinhentos e noventa escudos cabo-verdianos).
                  cessão dos avales do Estado; e                                         Assim,

                    No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º           Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do
                                                                                      Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e
                  da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
                                                                                        No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º
                                           Artigo 1.º                                 da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:
                                                                                                                              Artigo 1.º
                                         Autorização
                                                                                                                           Autorização
                    É autorizada a Direcção Geral do Tesouro a conceder                 É autorizado o Presidente do Conselho de Administra-
                  um aval aos Transportes Aéreos de Cabo Verde (TACV),                ção da Fundação Cabo-verdiana de Acção Social Escolar
                  para garantia do contrato de leasing firmado com a In-               (FICASE) a realizar despesas com a contratação pública
                  ternational Lease Finance Corporation (ILFC), que tem               para aquisição de 200 (duzentas) toneladas de feijão e
                  por objectivo a renovação da frota de aviões da empresa.            28,2 (vinte e oito virgula dois) toneladas de carne de
                                                                                      frango, destinadas às cantinas Escolares, no montante
                                           Artigo 2.º                                 de 58.263.590$00 (cinquenta e oito milhões, duzentos
                                                                                      e sessenta e três mil e quinhentos e noventa escudos
                                            Valor                                     cabo-verdianos).
                                                                                                                              Artigo 2.º
                    O valor da operação é de U$ 2.170.000,00 (dois milhões,
                                                                                                                       Entrada em vigor
                  cento e setenta mil dólares americanos), divididos em
                  prestações mensais de U$ 310.000,00 (trezentos e dez                  A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte
                  mil dólares americanos).                                            ao da sua publicação.
                                                                                                  Vista e aprovada em Conselho de Ministros de
                                           Artigo 3.º
                                                                                                    17 de Maio de 2012.
                                            Prazo                                        José Maria Pereira Neves

                    O prazo do aval é de 7 (sete) meses, podendo ser pror-                        Publique-se.
                  rogado, consoante a duração do contrato de leasing.                    O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.

                                  https://kiosk.incv.cv                                            ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
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                                                                                © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.


                  572        I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO                                                                         DE 2012

                    MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA                                                Assim:
                               E ENERGIA                                                           Ao abrigo do disposto da alínea d), do n.º 1, do artigo
                                                                                                 19.º do ETRIESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010,
                                                       ––––––                                    de 22 de Novembro: e
                                         Gabinete do Ministro                                      No uso da faculdade conferida pela alínea b)do artigo
                                                                                                 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição;
                                            Portaria n.º 15/2012                                   Manda o Governo, pelo Ministro do Turismo, Indústria
                                                                                                 e Energia, o seguinte:
                                                   de 21 de Maio
                                                                                                                                      Artigo Único
                    O Decreto-Lei n.º 52/2010, de 22 de Novembro, que                               Fixação do valor da Taxa e mecanismos da sua liquidação
                  regulamenta a actividade do Técnico Responsável pelas
                                                                                                   1. Para efeitos do disposto da alínea d), do n.º 1, do
                  Instalações Eléctricas de Serviço Particular (TRIESP)
                                                                                                 artigo 19.º do Estatuto do Técnico Responsável por Ins-
                  estabelece a criação do Cadastro e do Cartão profissional                       talações Eléctricas de Serviço Particular (ETRIESP),
                  respeitantes aos técnicos inscritos na referida categoria                      aprovado pelo Decreto-lei n.º 52/2010, de 22 de Novembro,
                  e a indicação dos diversos níveis de responsabilidade em                       é fixado, a título de taxa de inscrição dos electricistas no
                  cada um dos domínios considerados, tais como projecto,                         cadastro de técnicos responsáveis de instalações eléctri-
                  execução e exploração.                                                         cas de serviço particular, o valor de 5.000$00 (cinco mil
                                                                                                 escudos), a entregar à Direcção Geral da Energia.
                    Para esse efeito, o Decreto-lei n.º 52/2010, augurou a                         2. O valor referido no número anterior deve ser deposi-
                  criação de uma taxa de inscrição.                                              tado numa conta bancária especificamente criada para o
                                                                                                 efeito, junto do Tesouro Público, mediante Guia passada
                    O Estatuto do Técnico Responsável por Instalações                            pelo serviço competente, devendo cópia do comprovativo do
                  Eléctricas de Serviço Particular (ETRIESP), aprovado                           pagamento ser apresentado à Direcção Geral da Energia,
                                                                                                 para efeitos de arquivo no respectivo processo.
                  pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 22 de Novembro, no seu
                  artigo 19.º, prevê que o valor devido a título de taxa de                        3. O valor da taxa é actualizado anualmente em função
                  inscrição, a entregar à Direcção-Geral de Energia pelos                        da inflação verificada e devidamente comprovada pelo
1 533000 002089




                  electricistas que pretendam exercer a função de técnicos                       Banco Central.
                  responsáveis pela execução e exploração de instalações                           Gabinete do Ministro do Turismo, Indústria e Energia,
                  eléctricas, é definido por Portaria do Ministro responsável                     aos 16 de Maio de 2012. – O Ministro, Humberto Santos
                  pela área da energia.                                                          de Brito.




                                                     I SÉRIE

                                               BOLETIM
                                               O F I C I AL
                  Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001




                                                                           Endereço Electronico: www.incv.cv


                                                 Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde
                                                                 C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09
                                                                     Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv

                        I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem
                                obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.


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  • 1. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. Segunda-feira, 21 de Maio de 2012 I Série Número 29 BOLETIM OFICIAL 1 533000 002089 ÍNDICE CONSELHO DE MINISTROS: Decreto-Regulamentar nº 6/2012: Estabelece o regime jurídico relativo ao Registo Aeronáutico Nacional, cujo serviço integra-se na Auto- ridade Aeronáutica. Resolução nº 26/2012: Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a conceder um aval aos Transportes Aéreos de Cabo Verde (TACV), para garantia do contrato de leasing firmado com a International Lease Finance Corporation (ILFC), que tem por objectivo a renovação da frota de aviões da empresa. Resolução nº 27/2012: Autoriza o Presidente do Conselho de Administração da Fundação Cabo-verdiana de Acção Social Escolar (FICASE) a realizar despesas com a contratação pública para aquisição de 200 (duzentas) toneladas de feijão e 28,2 (vinte e oito vírgula dois) toneladas de carne de frango, destinadas às cantinas Escolares. MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA E ENERGIA: Portaria nº 15/2012: Fixa a título de taxa de inscrição dos electricistas no cadastro de técnicos responsáveis de instalações eléctricas de serviço particular o valor de 5.000$00 (cinco mil escudos), a entregar à Direcção-Geral da Energia. https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 2. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 562 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 CONSELHO DE MINISTROS Prevê-se, ainda, os procedimentos imprescindíveis ao suprimento, rectificação e reconstituição para o registo –––––– de aeronaves, dos actos conexos e subsequentes, de ob- servância obrigatória, aplicando-se a todos os operadores, Decreto-Regulamentar n.º 6/2012 proprietários, usuários, interessados em geral e demais de 21 de Maio órgãos e elementos que compõem o Sistema de Registo Aeronáutico Nacional. A Convenção de Chicago assinada em 7 de Dezembro de 1944, aprovada através da Resolução n.º 18/2003, de Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 65º, do 17 de Agosto e ratificada pelo Estado Cabo-verdiano em Decreto-Legislativo n.º 1/2001, de 20 de Agosto, alterado 19 de Agosto de 1976, determina no seu artigo 21.º que os pelo Decreto-Legislativo n.º 4/2009, de 7 de Setembro; e Estados Contratantes devem, a pedido de outros Estados No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo ou da Organização da Aviação Civil Internacional, forne- 205.º e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Consti- cer informações concernentes à matrícula e à propriedade tuição, o Governo decreta o seguinte: das aeronaves que aí se encontram matriculadas. Além disso, cada Estado contratante deve enviar relatórios à CAPÍTULO I Organização da Aviação Civil Internacional, fornecendo Disposições gerais todos os elementos referentes à propriedade e controle das aeronaves matriculadas nesse Estado e que se encon- Artigo 1.º tram normalmente afectas ao tráfego aéreo internacional. Objecto Dada a relevância que assume no plano internacional O presente diploma estabelece o regime jurídico relati- a questão do registo e matrícula das aeronaves afectas vo ao Registo Aeronáutico Nacional, cujo serviço integra- ao tráfego aéreo internacional, o Conselho da Organi- se na Autoridade Aeronáutica. zação da Aviação Civil Internacional aprovou o Anexo Artigo 2.º 7 à Convenção de Chicago, no qual se estabelecem as normas e práticas recomendadas referentes às marcas Âmbito de aplicação de nacionalidade e de matrícula das aeronaves. Estão sujeitos a registo os factos, acções, decisões, pro- 1 533000 002089 Em Cabo Verde, o Registo Aeronáutico Nacional cedimentos e providências relativos a aeronaves privadas funciona exclusivamente na Agência de Aviação Civil, de matrícula nacional, suas partes e componentes. constituindo uma das suas atribuições a organização Artigo 3.º e conservação do registo das aeronaves de matrícula nacional e das suas partes e componentes. É assim, da Serviço de Registo Aeronáutico Nacional competência da Agência de Aviação Civil a atribuição de O Serviço de Registo Aeronáutico Nacional, adiante matrículas às aeronaves registadas em Cabo Verde, em designado por (SRAN), é o serviço público encarregado do conformidade com as exigências da referida Convenção registo e arquivos individuais de informação e documen- e ainda o respectivo registo. tação relativos às aeronaves, suas partes e componentes. Visa-se, deste modo, com o presente diploma, colmatar Artigo 4.º uma lacuna existente no ordenamento jurídico nacional, Funções do Serviço de Registo Aeronáutico Nacional criando-se regras específicas e portanto, adequadas, em matéria de direito registral, no domínio do sector econó- São funções do SRAN, além de mais estabelecidas por mico próprio da aviação civil. lei ou regulamento, as seguintes: Configura-se como finalidade do registo aeronáutico a) Fazer registo de aeronave; a publicidade da situação jurídica dos bens, tais como as aeronaves civis de matrícula nacional, suas partes b) Conceder e controlar marcas de matrícula e e componentes, com vista à segurança do respectivo nacionalidade; comércio jurídico. c) Emitir certificado de matrícula e nacionalidade; Este decreto-regulamentar visa a segurança e eficácia d) Promover o cadastramento geral de aeronaves e dos actos jurídicos sujeitos ao regime nele estabelecido, dos respectivos proprietários ou exploradores; elencando os documentos admitidos a registo, os prazos para tais registos e a validade dos mesmos. e) Reconhecer os direitos reais de gozo e garantia sobre aeronaves ou seus componentes quando No entanto, o presente Decreto-Regulamentar não se se tratar de matéria regulada pelo Código circunscreve apenas à estipulação de regras e princípios Aeronáutico; do registo, aproveitando-se, também, para definir, de forma simplificada, procedimentos relativos a pedidos de f) Reconhecer a aquisição do domínio na registo, certidões, certificados, entre outros, recorrendo transferência de aeronave; às novas tecnologias de informação. g) Inscrever títulos, instrumentos ou documentos O registo é de carácter público, sendo que figuram em que se institua, reconheça, transfira, como meios de prova os títulos de registo emitidos pela modifique ou extinga o domínio ou os demais Autoridade Aeronáutica. direitos reais sobre aeronave; https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 3. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 563 h) Promover inscrição de hipotecas, créditos h) A transmissão de créditos hipotecários; privilegiados, contrato de compra e venda com reserva de domínio, adjudicações, i) A cessão de bens aos credores, quando abranja arrematações e permutas; aeronaves; i) Inscrever actos ou contratos de exploração ou j) As matrículas com as especificações adequadas utilização, assim como de arresto e sequestro; para individualizarem as aeronaves e os certificados de aeronavegabilidade; j) Registar as alterações que vierem a ser inscritas, assim como os contratos de exploração, k) O encerramento de actividades, a inutilização utilização ou garantia; ou a perda das aeronaves e as modificações substanciais que nelas sejam feitas; k) Cancelar matrículas, registos e inscrições; l) Os contratos de utilização de aeronaves; l) Emitir segunda via de certificados; m) O estatuto ou contrato social e suas modificações, m) Assegurar a publicidade, autenticidade, bem como o nome e o domicílio dos directores inalterabilidade e conservação de documentos ou administradores e mandatários das inscritos, autenticados e arquivados; sociedades proprietárias de aeronaves cabo- n) Fornecer certidão, mediante requerimento, do verdianas; que constar do SRAN, bem como fornecer às n) Os materiais de voo; partes as informações solicitadas. o) Quaisquer outros factos sujeitos por lei ou por CAPÍTULO II regulamento a registo. Objecto e efeitos do registo Artigo 7.º Secção I Acções e decisões sujeitas a registo Disposições fundamentais Estão igualmente sujeitas a registo: Artigo 5.º Fins do registo a) As acções que tenham por fim, principal ou 1 533000 002089 acessório, o reconhecimento, a constituição, O registo aeronáutico tem como finalidade a publici- aquisição, confirmação, divisão, transmissão, dade da situação jurídica dos bens referidos no artigo 2.º, modificação ou extinção de algum dos direitos com vista à segurança do respectivo comércio jurídico. referidos nas alíneas anteriores; Artigo 6.º b) As acções que tenham por fim, principal Factos sujeitos a registo ou acessório, a reforma, a declaração de Estão sujeitos a registo no serviço de Registo Aero- nulidade ou a anulação de um registo ou do náutico Nacional: seu cancelamento relativamente a aeronaves ou motores de aeronaves; a) As aeronaves, ainda que em construção; c) As decisões finais das acções referidas nas alíneas b) Os factos jurídicos que importem reconhecimento, anteriores, logo que transitem em julgado; constituição, aquisição, confirmação, divisão, Artigo 8.º transmissão, modificação ou extinção do direito de propriedade sobre aeronaves ou Eficácia entre as partes motores de aeronaves; 1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, c) As convenções de reserva de propriedade em podem ser invocados entre as partes ou seus herdeiros. actos ou contratos de alienação de aeronaves; 2. Exceptua-se a hipoteca cuja eficácia, entre as pró- d) As convenções de indivisão da compropriedade prias partes, depende da realização do registo. de aeronaves; Artigo 9.º e) A hipoteca sobre aeronaves e sobre motores de Oponibilidade a terceiros aeronaves e a sua modificação, transmissão e extinção ou do grau de prioridade do Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra respectivo registo; terceiros depois da data do respectivo registo. f) A penhora, o arresto e o arrolamento de aeronaves Artigo 10.º ou de direitos sobre aeronaves, bem como Primeiro registo quaisquer outros factos ou providências que afectem a sua livre disposição; 1. O primeiro registo é o da propriedade, sem prejuízo do disposto no número seguinte. g) O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos hipotecários e quaisquer factos ou 2. É admitido, e entende-se como primeiro registo, o providências que incidam sobre os mesmos de penhora, de arresto ou de providência judicial sujeita créditos; a registo. https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 4. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 564 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 Artigo 11.º se vier a ser ratificado pelo órgão ou Prioridade do registo pessoa competente e os intervenientes ou beneficiários desconhecerem, no momento da 1. O direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre sua realização, essa qualidade, incompetência os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, ou irregularidade; por ordem da data dos registos e, sendo da mesma data, segundo a ordem das apresentações correspondentes. b) Quando for falso ou tiver sido feito com base em títulos ou documentos falsos; 2. Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a c) Quando tiver sido feito com base em títulos ou prioridade do acto recusado. documentos insuficientes para a prova legal do facto registado; 3. O recurso convertido em definitivo conserva a prio- ridade que tinha como provisório. d) Quando enfermar de omissões ou inexactidões Artigo 12.º de que resultem incerteza dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto Presunção derivada do registo registado se refere; O registo dos factos referentes às aeronaves, partes e) Quando tiver sido efectuado sem a respectiva e componentes, constitui presunção da existência da apresentação prévia ou com violação das situação jurídica registada, nos precisos termos em que regras do trato sucessivo. se encontra definida no SRAN. Artigo 18.º Artigo 13.º Declaração de nulidade Impugnação dos factos registados 1. A nulidade do registo só pode ser invocada depois Os factos comprovados pelo registo não podem ser de declarada por decisão judicial transitada em julgado. impugnados em juízo sem que simultaneamente seja pedido o respectivo cancelamento. 2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os Secção II direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao 1 533000 002089 Cessação dos efeitos do registo registo da acção de nulidade. Artigo 14.º Artigo 19.º Transferência e extinção Inexactidão 1. Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento. 1. O registo é inexacto quando se mostre efectuado em desconformidade com o título que lhe serviu de base ou 2. A mudança de proprietário implica o pedido de enferme de deficiências provenientes desse título que não registo de mudança de propriedade e a emissão do novo sejam causa de nulidade. certificado de matrícula, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2. Os registos inexactos são rectificados nos termos dos Artigo 15.º artigos 52.º e seguintes. Caducidade CAPITULO IV 1. Os registos caducam se por força da lei ou pelo de- curso do prazo de duração do negócio. Organização do registo Artigo 20.º 2. O registo da hipoteca caduca decorridos 7 (sete) anos, contados a partir da data do seu registo, salvo se Competência para a realização do registo for renovado. O SRAN funciona na Autoridade Aeronáutica, orga- Artigo 16.º nismo ao qual compete a consecução das actividades Cancelamento relativas ao registo de aeronaves, de actos conexos e subsequentes. Os registos são cancelados quando se verifique a extin- ção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, ou em Artigo 21.º cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. Suporte electrónico e documental CAPÍTULO III 1. O SRAN é organizado através do recurso a meios Vícios do registo electrónicos e documentais. Artigo 17.º 2. O fornecimento de dados constantes do ficheiro electrónico é feito por indicação do nome do titular do Causas de nulidade direito inscrito, da matrícula, da marca, modelo ou nú- O registo é nulo: mero de série. a) Quando tiver sido lavrado por pessoa sem 3. Os pedidos de registo e respectivos documentos são competência funcional para o efeito, salvo anotados por ordem cronológica de entrada. https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 5. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 565 Artigo 22.º Artigo 27.º Arquivamento de documentos Representação Os requerimentos e documentos que sirvam de base 1. O registo pode ainda ser pedido por: principal a actos de registo ou à emissão de segunda via de títulos de registo devem ser arquivados por ordem a) Mandatário com procuração que lhe confira cronológica das respectivas apresentações. poderes especiais para o acto; Artigo 23.º b) Por quem tenha poderes de representação de pessoa colectiva para o acto. Substituição de documentos arquivados 2. Nas situações previstas no número anterior a assi- Os documentos referidos no artigo anterior podem ser natura do apresentante deve ser reconhecida nos termos substituídos, a pedido dos interessados, por fotocópia ou da lei e, no caso da alínea b) na qualidade e com poderes cópia extraída por qualquer processo mecânico ou elec- para o acto. trónico, anotando-se nesta a data da substituição, com Secção II a menção de conformidade com o original. Pedido de registo Artigo 24.º Artigo 28.º Destruição de documentos Princípio da instância 1. Sendo cancelada a inscrição no SRAN dos bens sujeitos a registo, os requerimentos e documentos arqui- O registo é efectuado a pedido dos interessados, salvo vados que lhe respeitem, com excepção dos que tiverem nos casos de oficiosidade especialmente previstos na lei. servido de base a algum registo ainda em vigor, podem Artigo 29.º ser destruídos. Requerimento de registo e apresentação 2. As condições e prazos da sua destruição são esta- belecidos nos termos da lei relativa ao regime jurídico 1. O registo efectua-se a pedido dos interessados, me- geral dos arquivos. diante requerimento e preenchimento de um formulário 1 533000 002089 de modelo oficial aprovado pela Autoridade Aeronáutica. CAPÍTULO V 2. O registo é feito com base na apresentação do re- Processo do registo querimento, acompanhado dos documentos exigidos nos Secção I termos da regulamentação complementar. Disposições gerais 3. O formulário destinado a actos de registo deve ser preenchido, em todos os campos aplicáveis, de forma bem Artigo 25.º legível, não se admitindo emendas ou rasuras. Trato sucessivo 4. O requerimento e o formulário previsto no n.º 1 1. Os actos ou negócios jurídicos de que resulte trans- do presente artigo devem conter a assinatura do apre- missão de direitos ou constituição de ónus ou encargos sentante reconhecida nos termos da lei, e em caso de sobre os bens a que se refere o presente diploma, não representação, conter ainda as menções exigidas no n.º podem ser registados sem que os mesmos estejam defini- 2 do artigo 27.º. tivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire 5. Nos casos em que um só formulário seja insuficiente o direito ou contra a qual se constitui o ónus ou o encargo. para a indicação de todos os elementos necessários para 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior: o acto de registo requerido, deve ser utilizado um outro formulário, de igual modelo, para continuação. a) A venda executiva, a penhora, o arresto, a 6. O requerimento pode ser digitalizado, com assina- apreensão em processo de falência e outras tura digitalizada, desde que exista uma entidade certi- providências que afectem a livre disposição ficadora das assinaturas digitais. dos bens; 7. A apresentação é feita durante o horário normal de b) Os actos de transmissão ou oneração outorgados expediente. por quem tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos 8. No caso de entrada de requerimento fora do horário ou onerados. normal de expediente, a apresentação considera-se como Artigo 26.º tendo sido a primeira realizada no dia útil imediatamente seguinte. Legitimidade Artigo 30.º Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos acti- Apresentação por via electrónica vos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse. 1. A apresentação pode ser feita por via electrónica. https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 6. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 566 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 2. Considera-se como data da apresentação a data Artigo 33.º constante do documento electrónico, desde que cumpridos Exame prévio cumulativamente os seguintes requisitos: 1. O requerimento e os documentos em anexo são a) O requerimento em causa seja enviado ao examinados, com vista a uma apreciação preliminar não SRAN em suporte papel, no primeiro dia útil, vinculativa, da admissibilidade do pedido. imediatamente seguinte àquele; 2. Quando a documentação referida no número an- b) O requerimento referido na alínea anterior se terior, for entregue pessoalmente o exame prévio deve encontre devidamente instruído, com todos os efectuar-se no acto e, sempre que possível, na presença documentos necessários; do apresentante ou portador. c) Seja feita prova do pagamento das taxas devidas, 3. Terminado o exame prévio, é emitido e entregue ao mediante as formas definidas pela Autoridade apresentante ou ao portador o comprovativo de entrega Aeronáutica. do requerimento de registo4. A aceitação da apresentação não obsta a que o registo venha a ser recusado se a sua 3. A falta de cumprimento do disposto no número an- inadmissibilidade vier a ser reconhecida posteriormente. terior implica o indeferimento liminar do requerimento Artigo 34.º e consequentemente a rejeição da apresentação naquela data. Rejeição da apresentação 4. Na situação prevista no presente artigo, a apresenta- 1. A apresentação deve ser rejeitada quando: ção é anotada no livro de entrada, ou equivalente, com a a) Os documentos apresentados não respeitem ao observação “Via electrónica”, no dia da recepção e imedia- acto de registo requerido; tamente após a última apresentação feita pessoalmente. b) Não forem apresentados todos os documentos 5. Quando a apresentação seja feita fora do horário necessários para o registo, com excepção do normal de expediente, considera-se como apresentada certificado de cancelamento de registo emitido no primeiro dia útil seguinte. pela Autoridade Aeronáutica do Estado de exportação, quando aplicável; 1 533000 002089 Artigo 31.º Apresentação pelo correio c) Os documentos apresentados não forem originais ou cópias certificadas; 1. A apresentação pode ser feita pelo correio, devendo o apresentante enviar o requerimento e os documentos em d) Os documentos apresentados não forem legíveis; carta registada, fazer prova do respectivo pagamento, me- e) Os documentos apresentados não reunirem diante as formas definidas pela Autoridade Aeronáutica. os requisitos formais, designadamente, 2. A apresentação é anotada no livro de entrada, ou reconhecimento das assinaturas e equivalente, com a observação “Correspondência”, no dia correspondente legalização nos termos da recepção e imediatamente após a última apresentação previstos no presente diploma; feita pessoalmente. f) O requerimento de registo não contenha a assinatura Artigo 32.º do apresentante devidamente reconhecida, nos termos previstos no presente diploma; Prova documental g) Não tenha sido efectuado o pagamento das taxas 1. Só podem ser registados os factos constantes de devidas; documentos que legalmente os comprovem. h) O pedido não for feito em impresso de modelo 2. Salvo disposição da lei em contrário, para o registo oficial; da aquisição, transmissão e oneração do bem sujeito a i) A apresentação pelo correio não cumpra o registo, é exigido que os documentos mencionados no preceituado no artigo 31.º; número anterior tenham a forma escrita, com reconhe- cimento das assinaturas dos outorgantes. j) A apresentação por via electrónica não cumpra o preceituado no artigo 30.º. 3. Os documentos emitidos no estrangeiro, para além da forma escrita, devem ser legalizados nos termos da lei. 2. A rejeição da apresentação tem que ser devidamente justificada e acompanhada da devolução, ao apresentante, 4. Os documentos arquivados no SRAN podem ser utili- de todos os documentos entregues por este. zados para realização de novo registo, sempre que sejam referenciados pelo apresentante pelo número e data da Artigo 35.º sua apresentação e se encontrem válidos. Desistência 5. Relativamente aos documentos escritos em língua 1. A desistência é permitida em qualquer acto de registo estrangeira pode ser exigida tradução autêntica em lín- depois de efectuada a respectiva apresentação e antes de gua portuguesa. concluída a sua realização. https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 7. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 567 2. A desistência é requerida por escrito. 2. Em situações de urgência devidamente fundamen- tadas os registos podem ser realizados sem subordinação 3. Em caso de desistência, não há lugar à devolução à ordem da apresentação. de quantias pagas. Secção III 3. Nos casos previstos no número anterior o requeri- mento de registo deve conter fundamentação e prova da Qualificação do pedido de registo urgência, que o SRAN aprecia justificando sumariamente Artigo 36.º o respectivo deferimento ou indeferimento. Legalidade 4. A data dos registos é a da apresentação da totalidade dos documentos ou, se os registos não dependerem desta A Autoridade Aeronáutica deve apreciar o pedido de apresentação, a data em que forem realizados. registo, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, veri- Artigo 40.º ficando, nomeadamente, a legitimidade dos interessados Realização dos registos e a regularidade formal e substancial dos títulos. Artigo 37.º Feita a apreciação do requerimento e documentos, é exarada decisão no requerimento e, caso o registo seja Suprimento de deficiências efectuado, é emitido o título de registo nos termos dos 1. Sempre que possível, as deficiências do processo de artigos 47.º e seguintes do presente diploma. registo devem ser supridas com base nos documentos Artigo 41.º apresentados ou já existentes no SRAN. Elementos do registo 2. Após a apresentação e antes de realizado o registo, o interessado pode juntar documentos em apresentação 1. O registo define a situação jurídica dos bens, de- complementar para sanar deficiências que não envolvam, vendo extrair-se dos títulos e documentos apresentados novo pedido de registo, nem constituam motivo de recusa. os elementos necessários à correspondente publicidade. Artigo 38.º 2. Os elementos descritivos do bem são comprovados pela unidade orgânica da Autoridade Aeronáutica com Recusa do registo competência para a respectiva certificação. 1 533000 002089 1. O registo deve ser recusado quando: 3. Os dados referentes aos mencionados elementos a) For manifesto que o facto não está titulado nos descritivos devem ser directamente introduzidos no sis- documentos apresentados; tema electrónico de informação pela unidade orgânica mencionada no número anterior. b) Se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo; 4. Devem constar do registo as alterações da situação jurídica do bem, bem como as alterações dos seus ele- c) For manifesta a nulidade do facto; mentos descritivos. d) A aeronave se encontrar registada fora de Cabo Artigo 42.º Verde; Elementos de pesquisa pessoal e real e) Uma pessoa não qualificada tiver, como proprietária, qualquer direito legal ou de Os elementos dos registos devem permitir identificar usufruto sobre a aeronave ou qualquer parte os sujeitos das respectivas relações jurídicas e os dados da mesma. objectivos das aeronaves e dos produtos registados. Secção II 2. O registo da transferência de propriedade não pode ser efectuado no caso de subsistir registo de ónus ou en- Admissibilidade do registo provisório cargos sobre o bem, salvo nos casos em que o beneficiário Artigo 43.º do ónus ou encargo nele tenha consentido expressamente. Registo provisório CAPÍTULO VI 1. Podem ser registadas provisoriamente no país, ad- Actos de registo quirindo a matrícula cabo-verdiana, as aeronaves que Secção I sejam propriedade de um organismo público internacional Disposições gerais do qual o Estado de Cabo Verde seja membro, quando cedidas a título de empréstimo, para a sua utilização a Artigo 39.º um seu organismo. Prazo, ordem e data dos registos 2. As aeronaves registadas nos termos do número ante- 1. Os registos são efectuados no prazo de 15 (quinze) rior são consideradas públicas e os órgãos estaduais que dias a contar da data da instrução completa do proces- as utilizarem adquirem a posição jurídica de explorador, so e pela ordem de apresentação dos correspondentes devendo, em consequência, cumprir todas as obrigações documentos, salvo situações de atrasos decorrentes do previstas no presente regulamento e no Código Aeronáu- próprio processo. tico decorrentes dessa qualidade. https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 8. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 568 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 3. Pode, também, ser registada provisoriamente no país 3. As inscrições relativas aos factos referidos na alínea em nome do adquirente qualquer aeronave estrangeira c), caducam no prazo de 3 (três) anos e as referentes à da adquirida mediante contrato de compra e venda sujeita alínea d), no prazo de um ano. a condição ou com reserva de propriedade ou mediante 4. As inscrições referidas na alínea h) mantêm-se em contrato de locação financeira ou outros em que o alienan- vigor pelo prazo do registo de que dependem ou com o qual te defira a transmissão do seu direito de propriedade até colidem, salvo se caducarem, antes deste prazo, por outra ao pagamento integral do preço, verificados os seguintes razão, determinando a conversão do registo em definitivo, pressupostos: a conversão oficiosa das inscrições dependentes do mesmo a) O contrato esteja em conformidade com a ou a caducidade das inscrições incompatíveis com este. legislação do país cuja lei seja aplicável; 5. Nas situações previstas no número anterior, o cance- b) O contrato esteja registado no serviço de Registo lamento ou a caducidade do registo provisório determina Aeronáutico Nacional; a conversão oficiosa da inscrição incompatível. c) A aeronave não esteja registada em Cabo Verde; 6. As inscrições provisórias por natureza são renováveis por períodos de igual duração, mediante a apresentação d) Estejam preenchidos todos os requisitos exigidos de documento comprovativo de que se mantém a razão para se adquirir a qualidade de proprietário da provisoriedade. de uma aeronave cabo-verdiana. 4. Podem, igualmente, ser registadas provisoriamente 7. O registo de propriedade não pode ser efectuado em nome dos respectivos adquirentes, que preencham provisoriamente por natureza. os requisitos mencionados na alínea d) no número an- Artigo 45.º terior, as aeronaves cabo-verdianas adquiridas no país, Provisoriedade por dúvidas mediante contrato de compra e venda sujeita a condição resolutiva ou com reserva de propriedade ou contrato de Só é admissível o registo provisório, por dúvidas, no locação financeira ou outros em que o alienante defira a caso de voos de posicionamento de aeronaves importadas, transmissão do seu direito de propriedade até ao paga- com vista ao seu primeiro registo nacional. mento integral do preço. CAPÍTULO VII 1 533000 002089 Artigo 44.º Publicidade e prova do registo Provisoriedade por natureza Secção I 1. O registo pode ser efectuado provisoriamente por Disposições gerais natureza. Artigo 46.º 2. São efectuados como provisórios, por natureza, os registos: Publicidade e meios de prova a) De negócio jurídico anulável ou ineficaz, por 1. O registo é público e prova-se pelos títulos de registo, falta de consentimento de terceiro ou de emitidos pelo SRAN. autorização judicial, antes de sanado o vício 2. O registo prova-se, ainda, por certidão, requerida ou caducado o direito de o arguir; por qualquer pessoa. b) De aquisição por arrematação judicial, antes de 3. O prazo de validade da certidão é de seis meses. passado o título de arrematação; Secção II c) De aquisição por partilha em inventário, antes de transitada em julgado a sentença; Títulos de registo Artigo 47.º d) De hipoteca judicial ou legal, antes do trânsito em julgado da sentença; Emissão de títulos e) De penhora, arresto ou apreensão em processo de 1. Efectuado o primeiro registo de propriedade, é emi- falência ou insolvência, depois de ordenada a tido o correspondente título. diligência, mas antes de esta ser efectuada; 2. Após a realização do registo inicial da aeronave é f) De arrolamento ou de outras providências emitido o certificado de matrícula, que consubstancia o cautelares, antes de passado em julgado o respectivo título de registo. respectivo despacho; 3. Os certificados de matrícula são emitidos de acordo g) De inscrições de penhora, arresto ou apreensão com o modelo aprovado pela Autoridade Aeronáutica e au- em processo de falência, se existir sobre os tenticados com a aposição do selo branco deste organismo. bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade a favor de pessoa 4. É admissível a emissão de segunda via do título de diversa do executado ou do requerido; registo, em caso de extravio, furto ou roubo ou inutilização do original, a requerimento do titular do bem, que deve h) As inscrições dependentes de qualquer registo indicar, e sempre que possível comprovar, as circunstâncias provisório ou que com ele sejam incompatíveis. da perda do mesmo. https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 9. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 569 5. A emissão de uma segunda via do título de registo SRAN e têm por base os elementos de registo constantes é sempre anotada na primeira página do novo título no ficheiro electrónico e os correspondentes documentos e no respectivo requerimento, com menção da data da arquivados. emissão do mesmo. 2. As certidões são emitidas no prazo máximo de 10 Artigo 48.º dias e autenticadas com o selo branco do SRAN. Emissão de novo título 3. As fotocópias devem mencionar a sua conformidade 1. Para a realização de qualquer registo é sempre com o original. necessária a apresentação do título de registo existente, excepto quando se tratar de registo de arresto, penhora CAPÍTULO VIII ou outras providências judiciais. Suprimento e rectificação do registo 2. Sempre que a realização de qualquer registo impli- que a emissão de novo título, deve o anterior ser entregue Secção I no SRAN no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data Meios de suprimento do requerimento do novo registo. Artigo 49.º Artigo 52.º Elementos a anotar no título Requerimento inicial 1. Do título de registo devem constar os seguintes 1. O processo de justificação relativo ao trato sucessivo elementos: inicia-se com a apresentação de requerimento dirigido a) O número do certificado; à Autoridade Aeronáutica para efectuar o registo ou registos em causa. b) A identificação do bem, designadamente a indicação da marca de nacionalidade e 2. No requerimento, o interessado oferece e apresenta matrícula, do fabricante e a designação da os meios de prova e indica as sucessivas transmissões aeronave dada pelo fabricante e do número operadas a partir do titular inscrito, com especificação de série; das suas causas e identificação dos respectivos sujeitos, 1 533000 002089 bem como das razões que impedem a comprovação pelos c) O nome completo, firma ou denominação social meios normais das transmissões relativamente às quais e a residência ou sede da pessoa individual declare não lhe ser possível obter o título. ou colectiva, proprietária ou usufrutuária da aeronave ou no caso de um contrato de Artigo 53.º locação ou acordo financeiro, os nomes e Apresentação endereços do locador e locatário ou se for o caso, do financiador; 1. O processo de justificação considera-se instaurado no d) A indicação da quota-parte de cada proprietário momento da apresentação do requerimento inicial e da e a respectiva identificação, se o bem estiver totalidade dos documentos na Autoridade Aeronáutica, titulado em regime de compropriedade; a qual é anotada no livro de entrada ou equivalente. e) Assinatura de quem tem competência legal para 2. Caso a entrega do requerimento e dos documentos a realização do registo; não seja acompanhada da prova do pagamento das taxas devidas pelo processo e pelos registos a realizar na se- f) A data do registo. quência da justificação, aqueles não são recebidos, sendo 2. A matrícula uma vez atribuída não pode ser alterada devolvidos aos interessados juntamente com a decisão e cessa com o cancelamento do registo da respectiva de indeferimento. aeronave. Artigo 54.º Artigo 50.º Indeferimento liminar Substituição dos títulos deteriorados 1. Sempre que o requerimento indicie causas manifestas Os títulos de registo em mau estado de conservação de indeferimento a Autoridade Aeronáutica indefere-o devem ser substituídos por novos exemplares, a reque- liminarmente, mediante decisão fundamentada, da qual rimento dos interessados. notifica o requerente. Secção III 2. Se ao requerimento inicial não tiverem sido juntos Certidões, fotocópias e informações os documentos comprovativos dos factos alegados, que só Artigo 51.º documentalmente possam ser provados e cuja verificação Elementos das certidões e fotocópias constitua pressuposto da procedência do pedido, ou se do requerimento e dos documentos juntos não consta- 1. As certidões e fotocópias dos actos de registo são rem os elementos de identificação do bem, a Autoridade requeridas em impresso de modelo oficial aprovado pelo Aeronáutica convida previamente o justificante para, https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 10. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 570 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 no prazo de 10 (dez) dias seguidos, juntar ao processo os Artigo 59.º documentos em falta ou prestar declaração complementar Efeito da rectificação sobre os elementos de identificação omitidos, sob pena de indeferimento liminar da pretensão. A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa fé, se o registo dos cor- Artigo 55.º respondentes factos for anterior ao registo da acção de Nova justificação nulidade ou da rectificação. Não procedendo a justificação por falta de provas, pode CAPÍTULO IX o justificante deduzir nova justificação. Disposições finais e transitórias Secção II Artigo 60.º Rectificação do registo Taxas Artigo 56.º 1. Pelos actos de registo relativos aos bens, factos, ac- Iniciativa ções, decisões, procedimentos e providências sujeitos a 1. Os registos inexactos e os registos indevidamente registo previstos no presente diploma são devidas taxas, realizados devem ser rectificados por iniciativa do SRAN, a cobrar pela Autoridade Aeronáutica. logo que tome conhecimento da irregularidade, ou a pe- 2. Pelo processo de suprimento do registo são devidas dido de qualquer interessado. taxas, devendo os requerentes ser notificados pela Autori- 2. Os registos indevidamente realizados, que enfermem dade Aeronáutica, para o respectivo pagamento, quando de nulidade nos termos da alínea c) do artigo 17.º podem não haja motivo para indeferimento liminar. ser rectificados com o consentimento dos interessados ou 3. O registo da rectificação é gratuito, salvo se se tratar em execução de decisão tomada neste processo. de inexactidão proveniente de deficiências dos títulos. 3. A rectificação do registo é feita, em regra, mediante Artigo 61.º emissão de segunda via de títulos de registo, conforme couber, e de uma certidão. Normas de execução 1 533000 002089 4. Os registos nulos por violação do princípio do trato As normas de execução relativas ao registo aeronáu- sucessivo são rectificados pela feitura do registo em falta tico, designadamente documentos que devem instruir quando não esteja registada a acção de declaração de o processo, menções gerais e especiais do registo, são nulidade. objecto de regulamentação complementar a emitir pela Autoridade Aeronáutica. Artigo 57.º Artigo 62.º Casos de dispensa de consentimento dos interessados Modelos e impressos 1. A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem Os modelos dos títulos de registo e os de impressos necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes: para registos e certidões previstos no presente diploma são aprovados pela Autoridade Aeronáutica. a) Sempre que a inexactidão provenha da Artigo 63.º desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo; Direito subsidiário b) Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência É subsidiariamente aplicável, com as necessárias dos títulos, a rectificação seja requerida por adaptações, o Código de Registo Predial. qualquer interessado com base em documento Artigo 64.º bastante. Entrada em vigor 2. Deve entender-se que a rectificação de registo ine- xacto por desconformidade com o título não prejudica o O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua titular do direito nele inscrito. publicação. 3. Presume-se que da rectificação não resulta preju- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de ízo para a herança, se tal for declarado pelo respectivo 22 de Março de 2012 cabeça-de-casal. José Maria Pereira Neves - José Maria Veiga Fernan- Artigo 58.º des da Veiga Indeferimento liminar Promulgado em 11 de Maio de 2012 Sempre que o requerimento indicie causas manifestas Publique-se de indeferimento a Autoridade Aeronáutica indefere li- minarmente o mesmo, mediante decisão fundamentada, O Presidente da República, JORGE CARLOS DE AL- da qual notifica o requerente. MEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 11. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 571 Resolução n.º 26/2012 Artigo 4.º Entrada em vigor de 21 de Maio A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte Com o propósito de garantir o contrato de leasing entre ao da sua publicação. os Transportes Aéreos de Cabo Verde – Cabo Verde Airli- Vista e aprovada em Conselho de Ministros de nes e a International Lease Finance Corporation – ILFC, 10 de Maio de 2012 que visa a renovação da frota de aeronaves da empresa, José Maria Pereira Neves com a obtenção de dois aviões do tipo Boeing 737- 800; Publique-se. Tendo em conta que esta operação permite alargar a O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves capacidade dos TACV, com a aquisição destas aeronaves, mais eficientes e económicas, com baixo consumo de –––––– combustível, proporcionando o menor custo operacional Resolução n.º 27/2012 e a maior produtividade; de 21 de Maio Considerando os efeitos positivos deste financiamento O funcionamento contínuo das cantinas escolares na economia nacional e no desenvolvimento do turismo constitui uma das atribuições essenciais da Fundação em Cabo Verde, dinamizando o mercado interno, criando Cabo-verdiana de Acção Social Escolar (FICASE). mais oportunidades de negócio em virtude do aumento do fluxo de passageiros e cargas; Desta feita, visando cumprir a sobredita atribuição, a FICASE procedeu ao lançamento de um concurso público Reconhecendo o manifesto interesse público do in- para aquisição de géneros alimentícios, 200 t (duzentas toneladas) de feijão e 28,2 t (vinte e oito vírgulas dois tone- vestimento pretendido pelos TACV, reúnem-se todas as ladas) de carne de frango, destinados às cantinas Escolares. condições exigíveis para a concessão do aval solicitado, pelo que, submete-se a apreciação e aprovação do Con- Após terem sido avaliadas as propostas dos concorren- selho de Ministro a presente resolução. tes, foi seleccionada a proposta da concorrente, empresa 1 533000 002089 CORIN, cujo montante total é de 58.263.590$00 (cin- Nos termos dos artigos 1.º e 7.º do Decreto – Lei n.º quenta e oito milhões, duzentos e sessenta e três mil e 45/96, de 25 de Novembro, que regula o regime de con- quinhentos e noventa escudos cabo-verdianos). cessão dos avales do Estado; e Assim, No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro; e da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 265.º Artigo 1.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução: Artigo 1.º Autorização Autorização É autorizada a Direcção Geral do Tesouro a conceder É autorizado o Presidente do Conselho de Administra- um aval aos Transportes Aéreos de Cabo Verde (TACV), ção da Fundação Cabo-verdiana de Acção Social Escolar para garantia do contrato de leasing firmado com a In- (FICASE) a realizar despesas com a contratação pública ternational Lease Finance Corporation (ILFC), que tem para aquisição de 200 (duzentas) toneladas de feijão e por objectivo a renovação da frota de aviões da empresa. 28,2 (vinte e oito virgula dois) toneladas de carne de frango, destinadas às cantinas Escolares, no montante Artigo 2.º de 58.263.590$00 (cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e três mil e quinhentos e noventa escudos Valor cabo-verdianos). Artigo 2.º O valor da operação é de U$ 2.170.000,00 (dois milhões, Entrada em vigor cento e setenta mil dólares americanos), divididos em prestações mensais de U$ 310.000,00 (trezentos e dez A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte mil dólares americanos). ao da sua publicação. Vista e aprovada em Conselho de Ministros de Artigo 3.º 17 de Maio de 2012. Prazo José Maria Pereira Neves O prazo do aval é de 7 (sete) meses, podendo ser pror- Publique-se. rogado, consoante a duração do contrato de leasing. O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves. https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830
  • 12. Documento descarregado pelo utilizador Adilson (10.8.0.12) em 31-05-2012 16:09:46. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 572 I SÉRIE — NO 29 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE MAIO DE 2012 MINISTÉRIO DO TURISMO, INDÚSTRIA Assim: E ENERGIA Ao abrigo do disposto da alínea d), do n.º 1, do artigo 19.º do ETRIESP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, –––––– de 22 de Novembro: e Gabinete do Ministro No uso da faculdade conferida pela alínea b)do artigo 205º e pelo n.º 3 do artigo 264º da Constituição; Portaria n.º 15/2012 Manda o Governo, pelo Ministro do Turismo, Indústria e Energia, o seguinte: de 21 de Maio Artigo Único O Decreto-Lei n.º 52/2010, de 22 de Novembro, que Fixação do valor da Taxa e mecanismos da sua liquidação regulamenta a actividade do Técnico Responsável pelas 1. Para efeitos do disposto da alínea d), do n.º 1, do Instalações Eléctricas de Serviço Particular (TRIESP) artigo 19.º do Estatuto do Técnico Responsável por Ins- estabelece a criação do Cadastro e do Cartão profissional talações Eléctricas de Serviço Particular (ETRIESP), respeitantes aos técnicos inscritos na referida categoria aprovado pelo Decreto-lei n.º 52/2010, de 22 de Novembro, e a indicação dos diversos níveis de responsabilidade em é fixado, a título de taxa de inscrição dos electricistas no cada um dos domínios considerados, tais como projecto, cadastro de técnicos responsáveis de instalações eléctri- execução e exploração. cas de serviço particular, o valor de 5.000$00 (cinco mil escudos), a entregar à Direcção Geral da Energia. Para esse efeito, o Decreto-lei n.º 52/2010, augurou a 2. O valor referido no número anterior deve ser deposi- criação de uma taxa de inscrição. tado numa conta bancária especificamente criada para o efeito, junto do Tesouro Público, mediante Guia passada O Estatuto do Técnico Responsável por Instalações pelo serviço competente, devendo cópia do comprovativo do Eléctricas de Serviço Particular (ETRIESP), aprovado pagamento ser apresentado à Direcção Geral da Energia, para efeitos de arquivo no respectivo processo. pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 22 de Novembro, no seu artigo 19.º, prevê que o valor devido a título de taxa de 3. O valor da taxa é actualizado anualmente em função inscrição, a entregar à Direcção-Geral de Energia pelos da inflação verificada e devidamente comprovada pelo 1 533000 002089 electricistas que pretendam exercer a função de técnicos Banco Central. responsáveis pela execução e exploração de instalações Gabinete do Ministro do Turismo, Indústria e Energia, eléctricas, é definido por Portaria do Ministro responsável aos 16 de Maio de 2012. – O Ministro, Humberto Santos pela área da energia. de Brito. I SÉRIE BOLETIM O F I C I AL Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001 Endereço Electronico: www.incv.cv Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09 Email: kioske.incv@incv.cv / incv@incv.cv I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro. https://kiosk.incv.cv ADC16653-535B-434C-A86D-8AC3E54DD830