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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 688 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 Resolução n° 34/2012: Autoriza o Ministério do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território a realizar as despesas com a contratação pública para execução da empreitada de construção de cinquenta unidades de habitações de interesse social em São Miguel. ...................................................................................................... 701 Resolução n° 35/2012: Classifica como património histórico e cultural nacional o Centro Histórico de Nova Sintra, Ilha Brava.... 701 Resolução n° 36/2012: Classifica como património histórico e cultural nacional o Centro Histórico de São Filipe, Ilha do Fogo. ..... 703 CHEFIA DO GOVERNO, MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E MINISTÉRIO DA JUSTIÇA: Portaria nº 30/2012: Desdobra a Conservatória dos Registos de São Vicente em duas conservatórias autónomas, a Conserva- tória do Registo Civil e a Conservatória dos Registos Predial, Comercial e Automóvel. ................. 705 Portaria nº 31/2012: Procede a criação de novas regiões para a prática de actos de registos, notariado e identificação. ...... 706 ASSEMBLEIA NACIONAL Artigo 1° Objecto –––––– Resolução n° 53/VIII/2012 A presente Resolução fixa, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 1° da Lei n° 8/VIII/2011, de 29 de de 21 de Junho Dezembro, o estatuto remuneratório dos membros do Conselho Regulador da Autoridade Reguladora para a A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m) 1 551000 002089 Comunicação Social, adiante designado ARC. do artigo 175° da Constituição, a seguinte Resolução: Artigo Artigo 1° Remuneração do Presidente do Conselho Regulador É criada, ao abrigo do artigo 172°, número 1, do Regi- mento da Assembleia Nacional, uma Comissão Eventual 1. O Presidente do Conselho Regulador da ARC tem o de Redacção com a seguinte composição: vencimento mensal ilíquido de 230.000$00 (duzentos e 1. Dúnia Alice Monteiro Moreira de Almeida Pereira, trinta mil escudos). PAICV 2. O Presidente do Conselho Regulador tem ainda 2. Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente, MPD direito a: 3. Euclides Vieira Cardoso Centeio, PAICV - Viatura de função, cujos encargos são suportados pelo orçamento da ARC; 4. Pedro Alexandre Tavares Rocha, MPD 5. Paulo Noel Rendall Leite de Oliveira Martins, PAICV - Subsídio de representação mensal, no valor corres- pondente a 10% do respectivo vencimento. Artigo 2° Artigo 3° A Comissão extingue-se uma vez realizada a re- dacção final dos textos legislativos. Remuneração dos restantes membros do Conselho Regulador Aprovada em 30 de Maio de 2012. 1. Os restantes membros do Conselho Regulador da ARC têm o vencimento mensal correspondente a 90% do Publique-se. vencimento do respectivo Presidente. O Presidente da Assembleia Nacional, Basilio Mosso 2. É atribuído ainda ao Vice-Presidente do Conselho Ramos Regulador um subsídio de representação mensal equiva- lente a 10% do respectivo vencimento. –––––– Artigo 4° Resolução n° 54/VIII/2012 de 21 de Junho Natureza e processamento dos subsídios Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea c) do Os subsídios para despesas de representação previstos artigo 180° da Constituição, o seguinte: nos artigos antecedentes destinam-se a cobrir gastos https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 689 pessoais ordinários do titular necessários ao exercício pecção de jogos, ou, nas mesas de jogo, neste caso, com condigno do cargo e com actos de cortesia a individu- observância de regulamento a aprovar para o efeito pelo alidades nacionais e estrangeiras, sendo processados serviço de inspecção de jogos. conjuntamente com o vencimento mensal. Artigo 3.º Artigo 5° Condições de troca de fichas por cheques Entrada em vigor As fichas de jogos podem ser trocadas por cheques, A presente resolução entra em vigor no dia seguinte nas seguintes condições: ao da sua publicação. a) O frequentador tenha comprado fichas com Aprovada em 31 de Maio de 2012. cheque; b) O valor do cheque emitido pelo casino não pode Publique-se. ultrapassar o valor do cheque usado para a O Presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso compra da ficha, pelo mesmo frequentador. Ramos Artigo 4.º ––––––o§o––––––– Procedimentos a observar 1. Os cheques têm de ser nominativos ou ao portador, CONSELHO DE MINISTROS sacados sobre contas de pessoas singulares para cujo movimento seja bastante a assinatura do frequentador –––––– ou sacados por concessionária. Decreto-Lei n° 15/2012 2. A aceitação de cheques não é obrigatória. de 21 de Junho 3. A concessionária deve registar a operação em livro próprio. A Lei n.º 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela 1 551000 002089 Lei n.º 62/VII/2010, de 31 de Maio, que aprova o regime 4. Os cheques trocados devem apresentar-se preen- jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar, prevê chidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de a possibilidade da concessionária manter nas salas de fichas de valor igual ao do cheque. jogos um serviço destinado a troca de fichas por cheques. 5. Os cheques referidos nos números anteriores podem, Impõe-se regulamentar esse serviço com vista a facilitar quando não sacados por concessionária, ser inutilizados que, em condições de operacionalidade, os frequentadores na partida em que tenham sido aceites, por forma a não dos casinos e das salas de jogos sejam permitidos jogar, poderem ser de novo utilizados, devendo a concessioná- quando estejam munidos de cheques, nas modalidades ria, no acto, efectuar no livro de registo o correspondente de jogo que exijam a utilização de fichas, e a assegurar averbamento. o reforço da responsabilidade das concessionárias, dos seus administradores, trabalhadores e frequentadores. 6. A concessionária é obrigada a apresentar em ins- tituição de crédito no prazo de 8 (oito) dias os cheques Assim; não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º documentos bancários comprovativos do seu crédito em 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei n.º 62/ conta ou pagamento. VII/2010, de 31 de Maio; e 7. Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 2 do anota-se esse facto no livro de registo, somente então se artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: seguindo o uso pela concessionária dos meios legais para efectuar a cobrança. Artigo 1.º Artigo 5.º Objecto Competência para a emissão de fichas O presente diploma regula a troca de fichas por cheques nas salas de jogos de fortuna ou azar. 1. As fichas são emitidas por entidades homologadas para o efeito, mediante autorização do serviço de inspecção Artigo 2.º de jogos. Disponibilização e valor das fichas 2. As concessionárias e os titulares de licenças espe- ciais, mediante autorização do serviço de inspecção de As fichas são disponibilizadas em caixa apropriada e jogos, lançam em circulação as fichas que se revelarem com valor fixado pela concessionária ou titular de licença necessárias para o funcionamento do jogo, garantindo o especial e comunicado previamente à unidade de ins- respectivo reembolso. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 690 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 Artigo 6.º Artigo 1.º Fiscalização Objecto Todas as operações e procedimentos de registo previstos 1. O presente diploma regula a instalação de serviço de nos termos do presente diploma, bem como todos os do- câmbios por concessionária de jogos de fortuna ou azar. cumentos comprovativos, são sujeitos à fiscalização dos inspectores da Inspecção Geral de Jogos. 2. O serviço de câmbios, de moeda estrangeira para moeda cabo-verdiana, destina-se à compra de fichas para Artigo 7.º jogar por frequentadores. Entrada em vigor Artigo 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Autorização da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1. A actividade de operações de câmbios, nos termos 29 de Março 2012 do presente diploma, carece de autorização especial a ser concedida pelo Banco de Cabo Verde (BCV) à sociedade José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da constituída com essa finalidade exclusiva, de que é parte Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito apenas a sociedade concessionária, precedida de parecer favorável da Inspecção Geral de Jogos (IGJ). Promulgado em 15 de Junho de 2012 2. Excluem-se do âmbito da actividade do serviço de Publique-se. câmbios, as operações relativas às transferências de O Presidente da República, JORGE CARLOS DE moedas para o estrangeiro. ALMEIDA FONSECA Artigo 3.º –––––– Procedimento para a solicitação de autorização Decreto-Lei n° 16/2012 1. O pedido de autorização referido no n.º 1 do artigo anterior deve ser dirigido ao Governador do BCV, acom- 1 551000 002089 de 21 de Junho panhado dos seguintes elementos: A Lei n.º 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei n.º 62/VII/2010, de 31 de Maio, que aprova o regime a) Indicação do local onde está projectada a jurídico da exploração dos jogos de fortuna ou azar, prevê abertura de balcões de agências de câmbios; a possibilidade de instalação, em local anexo à sala de b) Projecto de contrato de sociedade; jogos, de serviço da concessionária que realize operações cambiais, nos termos da lei geral. c) Dados de identificação pessoal e profissionais Impõe-se regulamentar esse serviço de operações de dos sócios e a descrição das respectivas parti- câmbios, as quais traduzem-se numa das formas de cipações no capital social; proporcionar as ferramentas necessárias para que as d) Declaração, sob compromisso de honra, de cada sociedades concessionárias possam optimizar o adequa- um dos sócios de que nem eles nem sociedades do funcionamento dos espaços destinados a jogos, com ou empresas cujo controlo tenham assegurado repercussão na maior comodidade e segurança dos seus ou de quem tenham sido administradores, clientes. directores ou gerentes foram declarados em O serviço de operações cambiais das sociedades con- estado de insolvência ou falência; cessionárias carece de autorização do Banco de Cabo 2. O BCV poderá solicitar aos interessados outros Verde e destina-se unicamente para a compra de fichas documentos ou informações que considere adequados à a serem utilizadas nos jogos. É necessária a constituição instrução do processo. de sociedade que, sujeitando-se às mesmas obrigações de que as Agências de Câmbio, designadamente, à super- 3. A autorização é concedida mediante Aviso do BCV. visão e fiscalização do Banco de Cabo Verde, se dedique exclusivamente à actividade de operações cambiais, Artigo 4.º excluindo-se deste âmbito as operações de transferência Operações Cambiais de moedas para o estrangeiro. 1. As operações cambiais podem efectuar-se através Assim: da apresentação de moeda estrangeira em espécie, ou Ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 77/ da apresentação de cartões bancários. VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei n.º 62/ VII/2010, de 31 de Maio; e 2. Para efeitos de operações de câmbios por apresentação de cartões bancários a concessionária deve instalar No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.º equipamentos, em anexo a todas as salas de jogos, que 2 do artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o permitam a movimentação por meios automáticos das seguinte: contas bancárias dos frequentadores. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 691 Artigo 5.º formação de nível médio, o que, na conjuntura actual, Comunicação à Inspecção Geral de Jogos e à luz da Lei de Bases do Sistema Educativo, coloca impedimentos à uma resposta cabal e adaptada aos A concessionária que pretenda prestar serviço de ope- desafios decorrentes do desenvolvimento do país e, mais rações de câmbios deve comunicar o seu propósito à IGJ, especificamente, do sistema educativo. com 30 (trinta) dias de antecedência. Neste sentido, impõe-se um novo enquadramento do Artigo 6.º IP que passa pela sua elevação a instituição de Ensino Localização Superior e o consequente alargamento da respectiva mis- são, neutralizando, assim, a actual situação de impasse O serviço de câmbios deve ser instalado em local anexo verificada com a aprovação e publicação do Decreto- à sala de jogos de fortuna ou azar, através de um balcão Legislativo n.º 2/2010, de 7 de Maio, que opta, por um fixo, devidamente sinalizado. lado, pela eliminação do grau de ensino médio e, por Artigo 7.º outro, pela formação de docentes em estabelecimento de Horário de funcionamento Ensino Superior, para além de contemplar o alargamento da escolaridade obrigatória. Durante o horário do jogo, o balcão do serviço de câm- bios deve estar aberto e acessível aos frequentadores, Importa, pois, proceder à reconfiguração institucional com pessoal de atendimento permanente. do actual IP nas actuais circunstâncias e fase de de- senvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, Artigo 8.º devendo esta reconfiguração incluir, também, uma nova Supervisão e fiscalização designação, uma definição actualizada de instituição de Ensino Superior e um alargamento da missão pedagó- A supervisão e fiscalização da sociedade constituída gica de formar agentes educativos para todo o Sistema para os efeitos do presente diploma cabem ao BCV. Educativo, ao mesmo tempo que coloca, também, a ins- Artigo 9.º tituição sob a superintendência do membro do Governo Normas aplicáveis responsável pelo Ensino Superior. Em tudo o que não esteja expressamente regulado no Assim: 1 551000 002089 presente diploma são aplicáveis as normas constantes da No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do Lei n.º 77/VI/2005, de 16 de Agosto, alterada pela Lei nº artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: 62/VII/2010, de 31 de Maio, do Decreto-Lei n.º 25/98, de 29 de Junho, do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 10 de Julho, Artigo 1.º do Aviso n.º 3/2000, 6 de Novembro, e demais legislação Objecto aplicável, com as necessárias adaptações. Artigo 10.º O presente diploma procede à reconfiguração do Insti- tuto Pedagógico (IP) criado pelo Decreto n.º 18/88 de 9 de Entrada em vigor Março, que passa a denominar-se Instituto Universitário O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao de Educação, abreviadamente IUE. da sua publicação. Artigo 2.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de Natureza 15 de Março de 2012. O IUE é uma pessoa colectiva de direito público de base José Maria Pereira Neves - Cristina Isabel Lopes da institucional, dotada de autonomia estatutária, cultural, Silva Monteiro Duarte - Humberto Santos de Brito científica, pedagógica, administrativa, financeira e disci- Promulgado em 15 de Junho de 2012 plinar, nos termos da lei. Publique-se. Artigo 3.º O Presidente da República, JORGE CARLOS DE Atribuições ALMEIDA FONSECA 1. O IUE é uma instituição de ensino superior voca- –––––– cionada para a educação, a investigação pedagógica e a prestação de serviços à comunidade, cabendo-lhe a Decreto-Lei n° 17/2012 formação inicial, em exercício, contínua e de reconversão de 21 de Junho de agentes educativos necessários ao sistema educativo. O Instituto Pedagógico (IP), criado pelo Decreto nº 18/88, 2. O IUE confere graus de licenciatura, de mestre e de de 9 de Março, é um organismo com funções de formação doutor, cursos de estudos superiores profissionalizantes de professores para o ensino básico. e, nos termos da lei, outros certificados ou diplomas. O seu enquadramento organizativo, nas suas linhas 3. O IUE confere, ainda, graus e títulos honoríficos, mestras, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/94, designadamente, o grau de doutor honoris causa e o grau de 29 de Dezembro, define-o como estabelecimento de de doutor insignis. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 692 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 Artigo 4.º Artigo 9.º Acreditação Entrada em vigor Os cursos ministrados pelo IUE e que conferem os O presente diploma entra em vigor 30 (trinta) dias após graus referidos no número 2 do artigo anterior devem a data da sua publicação. ser sujeitos ao registo e acreditação por parte do Minis- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de tério do Ensino Superior, através do Departamento com 19 de Abril de 2012. competência na matéria. José Maria Pereira Neves - Fernanda Maria de Brito Artigo 5.º Marques Vera-Cruz Pinto - Antonio Leão de Aguiar Correia e Silva Superintendência Promulgado em 15 de Junho de 2012 Na prossecução das suas atribuições, o IUE fica sujeito à orientação do membro do Governo responsável pelo Publique-se. Ensino Superior, em estreita articulação com o membro O Presidente da República, JORGE CARLOS DE do Governo responsável pela Educação. ALMEIDA FONSECA Artigo 6.º –––––– Estrutura orgânica e pedagógica Decreto-Regulamentar n° 15/2012 1. As matérias que versam sobre a estrutura orgânica de 21 de Junho do IUE, bem como a relação institucional com a Universi- dade Pública de Cabo Verde (Uni-Cv), devem ser objecto Nos termos estabelecidos na Lei nº 50/VII/2009, de de regulamentação por diploma próprio. 30 de Dezembro, que regula a actividade de segurança privada, os cursos de formação profissional e actualização 2. As matérias e organizações de natureza pedagógica do pessoal de vigilância e suas especialidades, bem como que vierem a integrar a estrutura organizativa do IUE os requisitos exigidos ao respectivo corpo docente e às devem ser objecto de regulamentação em diploma próprio entidades formadoras, são definidos por regulamentos. 1 551000 002089 do membro do governo responsável pelo Ensino Superior. Impõe-se aprovar a regulamentação mencionada, Artigo 7.º possibilitando a formação profissional de um vigilante de segurança privada e as especialidades da actividade Disposições transitórias de segurança privada, assim como a avaliação de conhe- cimentos de formação. E, concomitantemente, definir o 1. Enquanto não for aprovado o Estatuto do IUE man- conteúdo e a duração dos cursos de formação profissional tem-se vigentes, na medida em que sejam compatíveis, as e de actualização, bem como os requisitos dos docentes. disposições legais por que regia o IP e, em funcionamento as actuais escolas de formação de professores do ensino Foram ouvidos as empresas de segurança privada e básico, integradas no IP. os trabalhadores, o Instituto de Emprego e Formação Profissional, a Direcção-Geral do Trabalho, a Agência 2. Com a entrada em vigor do diploma que define a da Aeronáutica Civil, o Instituto Marítimo e Portuário orgânica do IUE, o membro do Governo responsável e a Polícia Nacional. pelo Ensino Superior, em estreita articulação com o da Educação, cria as condições para aprovação do estatuto Assim: do pessoal dirigente e administrativo. Ao abrigo do artigo 20.º da Lei nº 50/VII/2009, de 30 de Dezembro; 3. O pessoal em exercício de funções em regime de Comissão de Serviço no Instituto Pedagógico mantém-se No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205.º no cargo, nos mesmos termos, até a entrada em vigor do e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 264.º da Constituição, estatuto IUE. o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 4. Os patrimónios materiais e imateriais, bem como direitos e obrigações pertencentes ao Instituto Pedagógico Objecto passam a pertencer ao IUE 1. O presente diploma define os cursos de formação Artigo 8.º profissional e de actualização de vigilantes de segurança privada e suas especialidades, bem como o conteúdo pro- Revogação gramático, a duração, a forma e os modelos de avaliação de conhecimentos a que os mesmos estão sujeitos. Ficam revogados o Decreto n.º 18/88 de 9 de Março, o n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto Orgânico do Instituto Pe- 2. O presente diploma estabelece ainda as exigências dagógico, aprovado pelo Decreto-Regulamentar n.º 12/94, académicas do corpo docente, bem como os requisitos a de 29 de Dezembro, e todas disposições legais contrárias que devem obedecer as entidades autorizadas a ministrar ao presente diploma. formação de segurança privada. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 694 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 3. Os documentos referidos no número anterior são 2. Os candidatos a formadores devem cumprir as con- arquivados em processo individual organizado pela Di- dições exigidas nas alíneas d) e g) do nº 1 do artigo 17.º, recção Geral da Administração Interna. da Lei n.º 50/VII/2009, de 30 de Dezembro. 4. A Direcção Geral da Administração Interna pode, no 3. Considera-se que estão habilitados a ministrar os prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requeri- cursos de formação específica e de actualização de vi- mento, solicitar informações e documentos complementares gilante de protecção pessoal, os formadores que sejam necessários ao esclarecimento dos elementos instrutórios. reconhecidos pela Polícia Nacional, caso apresentem 5. Concluída a instrução do processo, a Direcção Geral certificado comprovativo da frequência com aproveita- da Administração Interna, emite, com a homologação do mento do curso de segurança pessoal ministrado pela membro do Governo responsável pela área da adminis- Polícia Nacional ou por Instituições Policiais com quem tração interna, a correspondente autorização. a Policia Nacional mantenha relações de cooperação técnico-policial nesta área. 6. Da autorização devem constar os seguintes elementos: a) N.º de Autorização; 4. Aos formadores aprovados nas acções de formação de formadores de segurança privada e Directores de Segu- b) Designação dos cursos de formação autorizados; rança promovidas pela Direcção Geral da Administração c) Denominação da entidade autorizada e interna, são dispensados a apresentação do certificado respectiva sede; de aptidão pedagógica mencionado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo. d) Instalações onde serão ministradas as formações; e) Prazo de validade da autorização. Artigo 6.º 7. Qualquer alteração aos elementos constantes n.º 2 do Provas de avaliação dos candidatos a vigilantes de artigo 4 do presente diploma, nomeadamente a pretensão segurança privada, de transporte de valores e de de realização de acções de formação não manifestadas ao assistentes de recintos de espectáculos abrigo do pedido de autorização inicial, deve ser comuni- cada à Direcção Geral da Administração Interna no prazo 1. A avaliação de conhecimentos dos candidatos a vigi- de 15 dias, antes do início da formação. lantes de segurança privada, de transporte de valores, da 1 551000 002089 especialidade de assistentes de recintos de espectáculos 8. As alterações aos elementos constantes da respectiva e respectivos cursos de actualização é realizada pelas autorização far-se-ão a solicitação da entidade interes- entidades previstas no n.º 1 do artigo 4.º do presente sada, mediante requerimento dirigido à Direcção Geral diploma, na presença de pelo menos um elemento da da Administração Interna. Policia Nacional. Artigo 5.º Requisitos do Corpo docente 2. As entidades têm de comunicar à Direcção Geral da Administração Interna com, pelo menos, 10 dias úteis 1. Sem prejuízo das condições estabelecidas em diplo- de antecedência, a data, hora e local da realização de mas específicos, nomeadamente em sede do Programa todas as acções de formação e da realização dos exames Nacional de Formação e Treino em Segurança da Aviação de avaliação de conhecimentos, sob pena de os mesmos Civil (PNFTSAC), considera-se que estão habilitados a não serem considerados válidos. ministrar os cursos de formação básica e de formação específica, os formadores que possuam: 3. A avaliação de conhecimentos é feita mediante a a) Curso superior na área da segurança pública, realização de um exame escrito, tendo aproveitamento em privada ou policial, com aproveitamento, cada um dos cursos o candidato que obtiver um mínimo ministrado em escola superior de ensino de 50 % do total da avaliação das provas. oficialmente reconhecida, nacional ou internacionalmente; 4. O exame a realizar pelos candidatos deve abranger toda a matéria ministrada, devendo o número de questões b) Curso superior, com aproveitamento, ministrado ser proporcional à carga horária de cada módulo ministrado. em escola superior de ensino oficialmente reconhecida, nacional ou internacionalmente, Artigo 7.º em áreas que possam ser de interesse para a formação; Provas de avaliação dos candidatos a Assistente de protecção pessoal c) 12.º Ano e curso de segurança privada, reconhecido nacional ou internacionalmente, 1. A elaboração, realização e fiscalização das provas de acompanhado de certificado de aptidão avaliação dos candidatos a vigilantes de protecção pessoal pedagógica de formador previsto na lei; ou são asseguradas pela Polícia Nacional. d) Comprovativo do exercício de funções na área da formação em segurança privada com, 2. A avaliação de conhecimentos adquiridos nos mó- pelo menos, cinco anos de experiência, dulos de formação a que se refere o Anexo IV é feita acompanhado de certificado de aptidão mediante a realização de um exame escrito e de um pedagógica de formador previsto na lei. exame prático. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 695 3. Cada vertente do exame será classificada de 0 a 20 5. O júri de avaliação é composto por um presidente e valores, tendo a duração máxima de 6 horas e obedece dois vogais efectivos, designados pela Polícia Nacional, às seguintes regras: sendo dois dos membros do júri obrigatoriamente do Corpo de Protecção de Entidades. a) A parte escrita do exame contempla dois grupos de questões: 6. Ao júri compete realizar o procedimento de avaliação. i. O primeiro é constituído por séries de quatro 7. Os resultados da avaliação de conhecimentos são afirmações em que o candidato deve assinalar comunicados, no prazo máximo de 10 dias, pela Policia a única verdadeira, num total de catorze Nacional à entidade formadora e à Direcção Geral da valores; Administração Interna. ii. O segundo é constituído por uma questão de Artigo 9.º desenvolvimento, num total de seis valores. Disposições finais e transitórias b) A parte prática do exame incide sobre as seguintes matérias: 1. O disposto no presente diploma não se aplica a vigi- lante que já exerce a sua actividade, desde que tivessem i. Formações básicas de protecção pessoal; sido cumpridas todas as formalidades previstas na lei ii. Buscas em alojamentos; então em vigor, sem prejuízo de realização do curso de actualização. iii. Inspecção a viaturas; 2. Aos formadores que possuam experiência no exercí- iv. Deslocações em viaturas; cio de funções na área da formação em segurança privada v. Técnicas de defesa. é concedido o prazo de um ano, a contar da data da entra- da em vigor do presente diploma, para apresentar junto 4. O exame prático é classificado de O a 20 valores, da Direcção Geral da Administração Interna o certificado atribuídos da seguinte forma: de aptidão pedagógica de formadores. a) Cada uma das provas indicadas nas subalíneas 3. O pessoal que exerce actualmente as funções de 1 551000 002089 i. a iv. da alínea b) do número anterior tem vigilante de transporte de valores pode utilizar, pelo a pontuação máxima de 3,5 valores, com prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor pontuação máxima total de 14 valores; do presente diploma, o cartão profissional de vigilante de b) A prova referida na subalínea v. da alínea b) do segurança privada, previsto na Portaria que regula número anterior tem a pontuação máxima de a matéria relativa aos cartões de identificação do 6 valores. pessoal de segurança privada. 5. O candidato fica aprovado quando a média das clas- 4. A renovação do cartão a que se refere o número 3 sificações obtidas nos exames escrito e prático for igual ou está condicionada à apresentação, junto da Direcção superior a 10 valores, não podendo a avaliação atribuída Geral da Administração Interna, do exame escrito do em qualquer dos exames ser inferior a 10 valores. curso de actualização. Artigo 8.º 5. A formação prevista no presente diploma não preju- Procedimentos relativos à realização das provas dica a formação obrigatória prevista na legislação laboral, de avaliação de assistente de protecção pessoal e as horas de formação são contabilizadas para os efeitos daquela legislação. 1. A realização dos exames de assistente de protecção pessoal é requerida à Direcção Nacional da Polícia Na- Artigo 10.º cional pelas entidades formadoras autorizadas, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data Entrada em vigor pretendida para a sua realização. O presente diploma entra em vigor 30 dias após à sua 2. O requerimento deve indicar o local onde a prova se publicação. vai realizar e o número estimado de examinandos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 3. A Polícia Nacional designa a data e hora da reali- de Abril de 2012. zação do exame, que tem de ser realizado nos 30 dias seguintes à data de entrega do requerimento, dando co- José Maria Pereira Neves - Marisa Helena do Nasci- nhecimento à Direcção Geral da Administração Interna mento Morais e à entidade formadora. Promulgado em 15 de Junho de 2012 4. A Policia Nacional indica o local da realização de exame, após proposta do seu Corpo de Protecção de Publique-se. Entidades, podendo, excepcionalmente, realizar-se em qualquer uma das ilhas, desde que exista um mínimo O Presidente da República, JORGE CARLOS DE de 5 candidatos a examinar. ALMEIDA FONSECA https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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utilizador Adilson (10.8.0.12) em 25-06-2012 11:22:15. © Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida. 696 I SÉRIE — NO 36 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 21 DE JUNHO DE 2012 ANEXO I vi. Relações profissionais com as pessoas protegidas, com as forças e serviços de (Vigilantes de Segurança Privada) segurança, meios de comunicação social e com Curso de formação básica o público em geral. 1. Duração total da formação - setenta horas (carga c) Duração - dezoito horas de formação teórica e horária mínima). prática. 2. Duração da avaliação de conhecimentos - duas horas III - Módulo técnico-profissional: de avaliação de conhecimentos (duração máxima). a) Objectivos: I - Módulo jurídico: i. Dotar o vigilante de conhecimentos básicos sobre a) Objectivo: segurança, identificação e reconhecimento de pessoas e bens e de protecção individual, i. Dar ao vigilante noções elementares de direito protecção contra incêndios; como um sistema de normas de conduta social coactivas; ii. Dar a conhecer os meios técnicos e humanos de controlo de acessos e de comunicações. ii. Enquadrar os direitos, liberdades e garantias como direitos fundamentais especialmente b) Matérias: protegidos pela ordem jurídica; i. Segurança - noções básicas de segurança, iii. Permitir o conhecimento de comportamentos sistemas integrados de segurança, zonas e ilícitos, bem como das regras a cumprir quando áreas de segurança, noção básica do equilíbrio realizam as revistas pessoais de prevenção e entre os custos da segurança e o valor dos segurança; bens a proteger; iv. Proporcionar o conhecimento da legislação ii. A identificação e o reconhecimento - técnicas que regula a actividade de segurança privada. de descrição de pessoas e bens, técnicas de atenção e memorização, técnicas de observação b) Matérias: e referenciação, técnicas de protecção pessoal, 1 551000 002089 comportamento perante ameaças concretas e i. Conceitos elementares de direito; violência de grupos e formas de protecção pessoal; ii. Direitos, liberdades e garantias constitu- iii. Protecção contra intrusão - técnicas de cionalmente protegidos; acordo com o tipo de instalação, a influência iii. Dos crimes contra as pessoas e contra o do meio na protecção, os riscos e sua avaliação património; e os meios humanos, mecânicos e electrónicos; iv. Causas que excluem a ilicitude e a culpa; iv. Protecção contra incêndios - tipos de fogos, noções básicas da física dos fogos, noções v. As revistas pessoais de prevenção e segurança; elementares sobre riscos e cargas térmicas, vi. Da notícia do crime; formas e meios de extinção, prática de uso de meios de extinção; vii. As autoridades competentes em matéria de segurança; v. Controlo de acessos - meios técnicos de controlo de acessos, comportamentos no desempenho viii. A legislação e regulamentação da actividade da função de controlo de acesso a diferentes de segurança privada. tipos de locais (residências, escritórios, fábricas, recintos desportivos, centros comerciais e outros c) Duração - doze horas de formação teórica. espaços públicos ou privados de acesso reservado), II - Módulo socioprofissional: a inspecção de objectos, as limitações legais ao controlo de acessos; a) Objectivo - proporcionar ao vigilante conheci- mentos para as diversas componentes da sua vi. Centrais de controlo - o que são e a que se actividade, bem como a forma de actuação destinam, apoio das centrais ao trabalho dos perante o fenómeno da insegurança. vigilantes, formas de comunicações, limitação no uso das comunicações via rádio; b) Matérias: vii. Técnicas de primeiros socorros. i. Relações humanas e segurança; c) Duração - quarenta horas de formação teórica e ii. O sentimento de insegurança; prática. iii. A atitude do vigilante face à insegurança; 3. O curso de actualização de vigilância privada tem a iv. O comportamento para com o público; duração total de pelo menos 35 horas, que inclua todas as matérias antes referidas, na proporção da carga horária v. Ética e conduta do vigilante; prevista para cada um dos módulos. https://kiosk.incv.cv DB05A861-9E71-4BCB-8C91-833B087AA103
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