O documento discute eutanásia e regulamentação da vida. Propõe tornar eutanásia e aborto crimes hediondos e revogar leis atuais. Define termos como eutanásia ativa, passiva, voluntária e não voluntária. Apresenta exemplos reais de casos debatidos na justiça.
4. PROJETO DE LEI Nº 5058, DE 2005
Autor: Deputado Osmânio Pereira
Regulamenta o art. 226, § 7º, da Constituição
Federal, dispondo sobre a inviolabilidade do
direito à vida, definindo a eutanásia e a
interrupção voluntária da gravidez como
crimes hediondos, em qualquer caso.
5. O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º esta Lei regulamenta o art. 226, 7º, da
Constituição Federal, dispondo sobre a
inviolabilidade do direito à vida, definindo a
eutanásia e a interrupção voluntária da
gravidez como crimes hediondos, em qualquer
caso.
Art. 2º O art. 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
7. Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de
julho de 1990, passa a vigorar acrescidos dos
seguintes incisos VIII, IX e X:
“Art.
1º........................................................................
.........
VIII – aborto provocado pela gestante ou com
seu consentimento ( art. 124 do Código Penal);
IX – aborto provocado por terceiro ( arts. 125
e 126 do Código Penal);
X – eutanásia (art. 122, parágrafo único, do
Código Penal).
8. Art. 5º O planejamento familiar de que trata o § 7º do art.
226 da Constituição Federal é entendido , para os efeitos
de sua regulamentação e aplicação, como o conjunto de
medidas que viabilizam a decisão livre e consciente do
casal sobre quando começar a ter filhos, quantos filhos
ter, qual o intervalo entre eles e quando parar, vedados o
recurso à esterilização voluntária, exceto por necessidade
médica comprovada, com autorização expressa do
paciente, bem como quaisquer medidas que ocasionem a
interrupção de gravidez já iniciada.
§ 1º A utilização de métodos de controle de fertilidade,
por indivíduos que não estejam incluídos no conceito de
casais, nos termos definidos por esta Lei, não é
reconhecida como planejamento familiar para os efeitos
da proteção estabelecida no art. 226, 7º, da Constituição
Federal.
9. 2º. A obrigação do Estado de propiciar meios
para o planejamento familiar, a que se referem
esta Lei e o art. 226, § 7º, da Constituição
Federal, não inclui a liberação e divulgação de
métodos de controle da natalidade.
§ 3º. O planejamento familiar levará em conta a
idade, a situação familiar, as condições de saúde e
a preferência pessoal de seus eventuais usuários.
§ 4º. São vedadas todas as formas de propaganda,
promoção ou divulgação, comercial ou
institucional, explícita ou implícita, do uso de
métodos de controle de natalidade.
10. 5º. É vedada a participação direta ou indireta
de quaisquer governos, entidades e
organizações estrangeiras ou internacionais em
atividades de planejamento familiar, no
território nacional, inclusive a prestação de
serviços de consultoria ou assessoria, onerosas
ou gratuitas, por pessoas que tenham vínculos
com organizações e entidade estrangeiras que
defendam o controle da natalidade, a
esterilização voluntária e o aborto, que sejam
por elas patrocinadas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
12. Eutanásia Ativa:
È a ação que abrevia a vida de
uma pessoa, por meio do
desligamento de
equipamentos.
Podendo ser também
realizada com injecção letal
ou overdose de medicamentos
aplicada por um médico, ou
seja, este profissional fornece
os meios para uma pessoa se
suicidar.
13. Eutanásia Passiva:
A eutanásia passiva
(negativa ou indirecta) inclui
medidas como suspender ou
retirar a alimentação, a
hidratação ou a oxigenação do
paciente em estado vegetativo
persistente. "Na passiva, faz-se
uma omissão e não uma acção.
Faz-se uma medida de retirar
um equipamento essencial,
como um respirador.
14. Eutanásia Voluntária:
Aplica-se quando o doente
se encontra em perfeitas
condições mentais e
ainda possui vontade
própria para pedir
conscientemente que lhe
retirem a vida.
15. Eutanásia Não Voluntária:
Aplica-se a casos de doentes
que estão incapacitados de
tomar qualquer decisão
( por alterações de consciência
ou quando se trata de um
menor de idade ou de um
recém-nascido).
Nestes casos o pedido de
eutanásia é requisitado pelos
familiares mais próximos do
paciente
16. Eutanásia Involuntária:
A eutanásia é involuntária
quando é realizada numa
pessoa que poderia ter
consentido ou recusado a sua
própria morte, mas não o fez
― seja porque não lhe
perguntaram, seja porque lhe
perguntaram mas não deu
consentimento, querendo
continuar a viver.
18. Nome: Terri Schiavo
Era uma adolescente obesa que iniciou
uma dieta rigorosa, que se prolongou
alguns anos. Terri emagreceu de tal
maneira que acabou por desfalecer.
A dieta provocou, assim, uma tal
desordem alimentar que conduziu a uma
desregulação dos níveis de potássio no
organismo, entrando num estado
vegetativo permanente, necessitando do
auxílio de um tudo para ser alimentada.
O seu marido enfrentou judicialmente os
pais de Terri para por fim ao estado
deplorável em que a mesma se
encontrava, o que foi autorizado cerca de
15 anos depois em 2005, ano em que
morreu.
19. Nome: Nancy Cruzan
Sofreu um grave acidente de
automóvel em 1983, com 25 anos
de idade. Entrou em coma
vegetativo permanente. O seu caso
foi discutido nos tribunais durante
alguns anos, dada a sua convicção
de realizar a eutanásia. Os juízes
acabaram por deliberar a sua
morte, desligando, deste modo, as
máquinas que a mantinham viva
em 1990.
20. Nome: Ramón Sampedro
Ficou tetraplégico quando tinha 26
anos, ficando neste estado
durante 29 anos. Solicitou, em
1993, a autorização para morrer,
no entanto não lhe foi concedida.
Contra a justiça espanhola,
Ramón planeia a sua morte com o
auxílio dos seus amigos. Em 1998
é, desse modo, encontrado morto
em Galiza. Os seus últimos
momentos da sua vida estão
gravados num vídeo, onde se
regista uma acção consciente de
morte. Em 2003, Alejandro
Amenábar realizou um filme
26. Morte social, fora e antes do
seu tempo....
Fatores geográficos, sociais,
políticos e econômicos juntam-
se para espalhar em nosso
continente a morte miserável de
crianças, jovens, adultos e
anciãos.
Omissão de socorro estrutural,
que atinge milhões de doentes
durante sua vida inteira, e não
apenas nas fases avançadas e
terminais de suas enfermidades.
27. Equipe:
Alesandra Fernandes
Alexandro
Carla Patrícia
Carla Cristina
Edylene Pascoal
Edjane Maria
Gilvan Tavares
Ingrid Tavares
Jaqueline Silva