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Aula 1 – Legislação
Específica - PRF

Turma República - 10.12.2012
  Prof. Esp. José Enaldo da Silva Junior
                 contato@silvajr.com.br
                   Twitter: @enaldojose
I - Introdução
   Objeto de estudo: Legislação específica da PRF – em sua
    matéria básica de atribuição e competência.


   Disposição Constitucional: Artigo 144, II, §2º:
       Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
        responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
        ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
        através dos seguintes órgãos:
    ...
    II – Pólícia Rodoviária Federal
    ...
    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e
        mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na
        forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
II – Polícia Rodoviária Federal
   A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é uma polícia federal,
    subordinada ao Ministério da Justiça, cuja principal
    função é combater os crimes nas rodovias e estradas
    federais do Brasil, assim como monitorar e fiscalizar o
    tráfego de veículos, embora também tenha passado a
    exercer trabalhos que extrapolam sua competência
    original, como a atuação dentro das cidades e matas
    brasileiras em conjunto com outros órgãos de segurança
    pública.
       Obs: Apesar do trabalho uniformizado, o DPRF não é uma instituição militar e a
        hierarquia existente dentro do órgão é totalmente baseada nas funções de chefia,
        que podem ser ocupadas por qualquer policial.
III – Legislação Acessória
   CTB – Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503 – Artigo
    20.

   Decreto Nº 1.655/95 - Define a competência da Polícia
    Rodoviária Federal, e dá outras providências.

   Decreto Nº 6.061/2007 - Aprova a Estrutura Regimental e
    o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
    Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá
    outras providências.
IV – CTB
   Artigo 20: Compete à Polícia Rodoviária Federal, no
    âmbito das rodovias e estradas federais:

   I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
    trânsito, no âmbito de suas atribuições;

   II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando
    operações relacionadas com a segurança pública, com o
    objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas,
    o patrimônio da União e o de terceiros;
IV - CTB
    III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações
    de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os
    valores provenientes de estada e remoção de veículos,
    objetos, animais e escolta de veículos de cargas
    superdimensionadas ou perigosas;

        IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de
    trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e
    salvamento de vítimas;
IV - CTB
    V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
    medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
    de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

        VI - assegurar a livre circulação nas rodovias
    federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção
    de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das
    normas legais relativas ao direito de vizinhança,
    promovendo a interdição de construções e instalações
    não autorizadas;
IV - CTB
    VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre
    acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou
    indicando medidas operacionais preventivas e
    encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

       VIII - implementar as medidas da Política Nacional
    de Segurança e Educação de Trânsito;

        IX - promover e participar de projetos e programas
    de educação e segurança, de acordo com as diretrizes
    estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - CTB
    X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema
    Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
    compensação de multas impostas na área de sua
    competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
    simplificação e à celeridade das transferências de veículos
    e de prontuários de condutores de uma para outra unidade
    da Federação;

        XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído
    produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
    de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
    apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
    ambientais.
V – Competência X Atribuição
   Definição

       Competência: Atribuição jurídica outorgada a certos orgãos.

       Atribuição: Ônus, encargo.

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Aula 1 - Legislacao PRF

  • 1. Aula 1 – Legislação Específica - PRF Turma República - 10.12.2012 Prof. Esp. José Enaldo da Silva Junior contato@silvajr.com.br Twitter: @enaldojose
  • 2. I - Introdução  Objeto de estudo: Legislação específica da PRF – em sua matéria básica de atribuição e competência.  Disposição Constitucional: Artigo 144, II, §2º:  Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... II – Pólícia Rodoviária Federal ... § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
  • 3. II – Polícia Rodoviária Federal  A Polícia Rodoviária Federal (PRF) é uma polícia federal, subordinada ao Ministério da Justiça, cuja principal função é combater os crimes nas rodovias e estradas federais do Brasil, assim como monitorar e fiscalizar o tráfego de veículos, embora também tenha passado a exercer trabalhos que extrapolam sua competência original, como a atuação dentro das cidades e matas brasileiras em conjunto com outros órgãos de segurança pública.  Obs: Apesar do trabalho uniformizado, o DPRF não é uma instituição militar e a hierarquia existente dentro do órgão é totalmente baseada nas funções de chefia, que podem ser ocupadas por qualquer policial.
  • 4. III – Legislação Acessória  CTB – Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503 – Artigo 20.  Decreto Nº 1.655/95 - Define a competência da Polícia Rodoviária Federal, e dá outras providências.  Decreto Nº 6.061/2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.
  • 5. IV – CTB  Artigo 20: Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:  I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;  II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
  • 6. IV - CTB  III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;  IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
  • 7. IV - CTB  V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;  VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
  • 8. IV - CTB  VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;  VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;  IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
  • 9. IV - CTB  X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;  XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
  • 10. V – Competência X Atribuição  Definição  Competência: Atribuição jurídica outorgada a certos orgãos.  Atribuição: Ônus, encargo.