Municipalização do Transito_Palestra Escola da UFBA.pptx
1. Major PMBA RR Brizola
Salvador - Bahia
22 de novembro de 2023
2. WOLNEIR BRIZOLA ALVES
Major da Polícia Militar da Bahia (RR)
Licenciado em Letras com Inglês (UNIME)
Especialização em Segurança Pública (UNEB/APM)
Pós-graduação em Gestão de Trânsito (UNIJORGE)
Instrutor de Legislação e Direção Defensiva da Escola Pública de Trânsito-DETRAN
Instrutor de Policiamento de Trânsito da Academia de Polícia Militar da Bahia
Instrutor de Educação para o Trânsito da Academia de Polícia Civil da Bahia
Instrutor Teórico de Curso para 1ª Habilitação do CFC Tiradentes (PMBA)
Instrutor do Curso de Formação de Agentes de Trânsito da FENASDETRAN
Instrutor de Curso MOPP e CVE do CFC Tiradentes (PMBA)
3. Histórico do Trânsito no Brasil
Alberto Santos Dumont, em 1891, trouxe para a capital São Paulo o primeiro
carro. Vindo de Paris, era um Peugeot com motor Daimler, de patente alemã.
4. Histórico do Trânsito no Brasil
O primeiro acidente
automobilístico
aconteceu alguns anos
depois: em 1897, no Rio
de Janeiro.
O abolicionista José do
Patrocínio importou um
carro e emprestou ao
jornalista Olavo Bilac
que, sem ser habilitado,
chocou-se em uma
árvore na Estrada Velha
da Tijuca.
5.
6. 1910
Muito antes da
criação do
primeiro código de
trânsito tínhamos
uma Lei que
regulamentava o
assunto. Em 1910,
foi promulgado o
Decreto nº. 8.324,
que tratava
minimamente das
questões de
trânsito no pais.
1928
Já a primeira
norma na forma de
estatuto veio com
o Decreto 18.323,
que disciplinava
assuntos
específicos de
trânsito.
1941
Em 28 de janeiro de
1941, por meio do
Decreto Lei 2.994,
surgiu o primeiro
diploma tido como
código de trânsito
propriamente dito,
com 147 artigos, e
que estabelecia os
primeiros deveres
dos motoristas e
usuários do trânsito.
Histórico do Trânsito no Brasil
7. 1941
Apenas oito meses
depois, revogando a
legislação
antecessora e
trazendo importantes
conceitos, como o
CONTRAN e a
CNH, nasceu o
Decreto Lei 3.651,
de 25 de setembro
de 1941, contendo
154 artigos.
1966
Em 21 de setembro
de 1966, surgiu
a Lei 5.108, que
instituiu o Código
Nacional de Trânsito
- CNT,
com 131 artigos.
1997
Por fim, em
23 de setembro de
1997,
instituído pela Lei
Federal nº 9.503,
nasceu o Código de
Trânsito Brasileiro-
CTB, com 341
artigos.
Histórico do Trânsito no Brasil
8. • Sancionado em 23/09/1997.
• Entrou em vigor em 22/01/1998.
• 341 artigos, 22 capítulos e 2 anexos.
• Os artigos e parágrafos normatizam as relações
entre os elementos do trânsito.
HOMEM – VEÍCULO – VIA
Detalhes e assuntos específicos são tratados nas Resoluções e Portarias.
• Base: Constituição Federal/1988
• Convenção de Trânsito de Viena – 1968 (113 países)
• RBUT - Acordo do Mercosul – 1992.
9. CF - Art. 22:
Compete privativamente à União legislar
sobre:
............
XI - trânsito e transporte;
............
10. Leis que
alteraram o CTB
1) Lei n. 9.602, de 21 de janeiro de 1998
2) Lei n. 9.792, de 14 de abril de 1999
3) Lei n. 10.350, de 21 de dezembro de 2001
4) Lei n. 10.517, de 11 de julho de 2002
5) Lei n. 10.830, de 23 de dezembro de 2003
6) Lei n. 11.275, de 7 de fevereiro de 2006
7) Lei n. 11.334, de 25 de julho de 2006
8) Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008
9) Lei n. 11.910, de 18 de março de 2009
10) Lei n. 12.006, de 29 de julho de 2009
11) Lei n. 12.009, de 29 de julho de 2009
12) Lei n. 12.058, de 13 de outubro de 2009
13) Lei n. 12.217, de 17 de março de 2010
14) Lei n. 12.249, de 11 de junho de 2010
15) Lei n. 12.452, de 21 de julho de 2011
16) Lei n. 12.547, de 14 de dezembro de 2011
17) Lei n. 12.619, de 30 de abril de 2012
18) Lei n. 12.694, de 24 de julho de 2012
19) Lei n. 12.760, de 20 de dezembro de 2012
20) Lei n. 12.865, de 9 de outubro de 2013
21) Lei n. 12.971, de 9 de maio de 2014
22) Lei n. 12.977, de 20 de maio de 2014
23) Lei n. 12.998, de 18 de junho de 2014
24) Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015
25) Lei n. 13.103, de 2 de março de 2015
26) Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015
27) Lei n. 13.154, de 30 de julho de 2015
28) Lei n. 13.160, de 25 de agosto de 2015
29) Lei n. 13.258, de 8 de março de 2016
30) Lei n. 13.281, de 4 de maio de 2016
31) Lei n. 13.290, de 23 de maio de 2016
32) Lei n. 13.495, de 24 de outubro de 2017
33) Lei n. 13.546, de 19 de dezembro de 2017
34) Lei n. 13.614, de 11 de janeiro de 2018
35) Lei n. 13.804, de 10 de janeiro de 2019
36) Lei n. 13.840, de 5 de junho de 2019
37) Lei n. 13.855, de 8 de julho de 2019
38) Lei n. 13.886, de 17 de outubro de 2019
39) Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020
40) Lei n. 14.157, de 1 de junho de 2021
41) Lei n. 14.229, de 21 de outubro de 2021
42) Lei n. 14.304, de 23 de fevereiro de 2022
43) Lei n.º 14.440, de 2 de setembro de 2022
44) Lei n.º 14.599, de 19 de junho de 2023
Resoluções do
CONTRAN
(1002, de 20/10/23)
11. Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 7º - Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e
entidades:
...
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 8º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os
respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
12. Conjunto dos órgãos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
OBJETIVOS
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à
segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o
trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios
técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de
trânsito;
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os
seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a
integração do Sistema.
14. CTB - Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado,
como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos
rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
15. VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de
uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e
multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do
poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais
atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas
reservadas em estacionamentos (Redação dada pela Lei n.º 13.281/16);
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a
infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes,
por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema
Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da
prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.
CTB - Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios:
16. CÓDIGO
INFRAÇÃO
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
COMPETÊNCIA
501 - 0 Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. ESTADO
502 - 9 Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão
do direito de dirigir.
ESTADO
503 - 7 Dirigir veículo com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do
veículo que esteja conduzindo.
ESTADO
524 - 0 Disputar corrida por espírito de emulação. ESTADO E
MUNICÍPIO
533 - 9 Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e
seus agentes.
ESTADO E
MUNICÍPIO
534 - 7 Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do
local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito.
MUNICÍPIO
537 - 1 Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível. MUNICÍPIO
546 - 0 Estacionar o veículo onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de
veículos.
MUNICÍPIO
552 - 5 Estacionar o veículo na contramão de direção. MUNICÍPIO
573 - 8 Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação.
MUNICÍPIO
574 - 6 Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade
competente, para todos os tipos de veículos exceto para caminhões e ônibus.
MUNICÍPIO
583 - 5 Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes. ESTADO E
MUNICÍPIO
584 - 3 Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção
de veículo, o inicio da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de
faixa de circulação.
ESTADO E
MUNICÍPIO
RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 066/98 – (REVOGADA)
17. Lei 14.599/23 (55 alterações no CTB)
ARTIGO COMO ERA COMO FICOU
22, § 2º INEXISTENTE
§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal
executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas e penalidades previstas nos
arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art.
330 deste Código.
ARTIGO COMO ERA COMO FICOU
24,
§§ 3º e 4º
INEXISTENTES
§ 3º O exercício das atribuições previstas no inciso VI do
caput deste artigo no âmbito de edificações privadas de
uso coletivo somente se aplica para infrações de uso de
vagas reservadas em estacionamentos.
§ 4º Compete privativamente aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua
circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar
e aplicar as medidas administrativas e penalidades
previstas nos arts. 95, 181, 182, 183, 218 e 219, nos
incisos V e X do caput do art. 231 e nos arts. 245, 246 e
279-A deste Código.
18. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Processo legal, administrativo e técnico, por meio do qual o município assume
integralmente a responsabilidade pelos seguintes serviços:
Engenharia; Fiscalização; Educação para o Trânsito; Levantamento, análise e controle de
dados estatísticos; Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Municipalizar é, portanto, passar a realizar a gestão do trânsito de sua cidade de forma
completa, assumindo as questões relacionadas ao pedestre, à circulação, ao
estacionamento e à parada de veículos e animais, à implantação e manutenção da
sinalização, entre outras.
O policial militar, colocado à disposição pelo convênio, deve ser credenciado pela
autoridade de trânsito respectiva, isto é, municipal (quando convênio com órgão municipal)
ou estadual (quando convênio com DETRAN ou DER).
A Resolução do CONTRAN n.º 811/2020 estabelece os procedimentos para integração dos
municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos seus órgãos e entidades
executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da prefeitura municipal, em
cumprimento ao que dispõe o art. 333 do CTB.
19. CTB - Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão
celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e
à segurança para os usuários da via.
........
§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município,
o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela
prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito,
permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.
Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da
Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-
lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do
Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os
serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas
Casas Legislativas.
Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput
deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme
regulamentação do Contran.
20. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
I - agentes de trânsito dos órgãos ou entidades executivos de
trânsito ou rodoviário;
II - policiais rodoviários federais;
III - policiais militares do serviço ativo, quando firmado convênio
para esta finalidade, de acordo com o inciso III do art. 23 do CTB;
IV – guardas municipais, na conformidade do inciso VI do art. 5º
da Lei n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014;
V - agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, quando firmado convênio com o órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, de acordo
com o art. 25-A do CTB.
Resolução do CONTRAN n.º 925/2022
25. REFERÊNCIAS
ARAUJO, Julyver Modesto; PAZETTI, Arnaldo Luis Theodosio. Código de Trânsito Brasileiro – Anotado e Comentado.
São Paulo: CEAT Editora e Livraria, 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo:
Saraiva, 1990.
BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Lei n.º 11.107, de 6 de abril de 2005. Dispõe sobre normas gerais de
contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Disponível em:
<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm>. Acesso em: 19 de outubro de 2023.
BRASIL. Departamento Nacional de Trânsito. 100 anos de Legislação de Trânsito no Brasil: 1910 – 2010. Disponível em:
< https://www.sinaldetransito.com.br/artigos/100_anos_de_legislacao_de_transito.pdf >. Acesso em: 27 de outubro de 2023.
BRASIL. Departamento Nacional de Trânsito. Manual de Municipalização do Trânsito. Disponível
em:<https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-Senatran/municipalizacao-senatran> Acesso em: 19 de
outubro de 2023.
BRASIL. Departamento Nacional de Trânsito. Resolução do CONTRAN n.º 811, de 15 de dezembro de 2020. Estabelece
procedimentos para integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT), por meio dos seus órgãos e
entidades executivos de trânsito e rodoviários ou diretamente por meio da prefeitura municipal, em cumprimento ao
que dispõe o art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Disponível em: <https://www.gov.br/transportes/pt-
br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/Resolucao8112020.pdf>. Acesso em: 1 de novembro de 2023.
26. Major PMBA RR Brizola
(71) 99118-1493
Salvador - Bahia
22 de novembro de 2023