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2012
A responsabilidade civil nas relações de trabalho: Interfaces e
complementaridades do Direito Civil no Direito do Trabalho




                                                 Deise Vicente, Jonathan Reginnie,
                                                 Maria Auxiliadora, Mayara Camila,
                                                 Michele      Barros       e   Selma
                                                 Nascimento
                                                 24/10/2012
                                                                       0
Este trabalho foi requisitado como condição
parcial   de   avaliação     na    disciplina
Responsabilidade   Civil,   ministrada   pela
professora Silvania Carrilho no curso de
Bacharelado em Direito pela Faculdade
Metropolitana da Grande Recife (FMGR).
Sumário
Primeiras considerações .................................................................................................................. 4
Introdução ..................................................................................................................................... 4
A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a celeridade processual do Direito Trabalhista .................. 6
Dos sujeitos da relação de trabalho ................................................................................................. 7
   Empregador ............................................................................................................................... 7
   Empregado................................................................................................................................. 8
       Autônomo .............................................................................................................................. 8
       Eventual ................................................................................................................................. 8
       Avulso .................................................................................................................................... 8
       Subordinado ........................................................................................................................... 8
Da obrigação de indenizar .............................................................................................................. 8
   Comentário ................................................................................................................................ 9
Desvios de conduta ........................................................................................................................ 9
   Assédio moral............................................................................................................................. 9
   Assédio sexual ............................................................................................................................ 9
   Observações ............................................................................................................................... 9
Considerações finais ..................................................................................................................... 10
Referências ................................................................................................................................... 10
Anexos ......................................................................................................................................... 11
   Esquemas ................................................................................................................................. 11
   Resumo esquemático ................................................................................................................ 15
A responsabilidade civil nas relações de trabalho:
Interfaces e complementaridades do Direito Civil no
Direito do Trabalho


Primeiras considerações
       Em nosso ordenamento jurídico existem institutos de enorme importância na
prática de resoluções de litígios, sob o escopo de evitar contendas judiciais de amplitude e
complexidade consideráveis em prol de uma resolução pacífica e justa das demandas.
Sabendo-se que o Direito se incumbe da discussão e aplicação de conceitos e teorias que,
no mais, tentam prever situações de relevância jurídica, ou seja, situações em que o Estado
deve intervir com o objetivo de elencar as disciplinas e objetos passíveis de prestação da
tutela jurisdicional em face de sua importância social. Assim o Direito, enquanto tecnologia
social, se destina a trabalhar dentro de hipóteses contidas no corpo das leis e princípios,
constitucionais ou infraconstitucionais, trabalhando as considerações e ponderações
necessárias à resolução a contento das lides.


Introdução
       A responsabilidade civil, matéria ainda controversa, mas de enorme importância
frente à tentativa de resolução dos conflitos em que a ação (e, excepcionalmente, a
omissão) gera um dano (quer seja material ou moral). Conforme explicita brilhantemente
Maria Helena Diniz (2009) no capítulo 1 de seu livro:

                                 “A responsabilidade civil é, indubitavelmente, um dos temas mais
                         palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente
                         expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas,
                         contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que
                         impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à
                         integridade da vida humana.

                                 Deveras, a todo instante surge o problema da responsabilidade civil, pois
                         cada atentado sofrido pelo homem, relativamente à sua pessoa ou ao seu
                         patrimônio, constitui um desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial,
                         tornando imprescindível a criação de soluções ou remédios – que nem sempre
                         se apresentam facilmente, implicando indagações maiores- que sanem tais
                         lesões, pois o direito não poderá tolerar que ofensas fiquem sem reparação.”
                         DINIZ (2009) pág. 3

       Ainda é encontrada na obra de DINIZ (2009) a seguinte complementação: “Toda
manifestação da atividade que provoca prejuízo traz em seu bojo o problema da


                                                                                                        4
responsabilidade civil, que não é o fenômeno exclusivo da vida jurídica, mas de todos os
domínios da vida social.”. Posto estes ditames iniciais, está qualificado, ainda que
inicialmente, a dimensão, amplitude e o objeto da responsabilidade civil enquanto
instrumento jurídico de reparação a danos de natureza moral ou patrimonial, relacionando-
se, portanto com questões subjetivas ou com danos financeiros.

       Assim, segundo Rodolfo Pamplona Filho, 2005, ao analisar a natureza substancial
da responsabilidade enquanto decorrente das relações de trabalho, com ênfase nas relações
empregatícias (uma vez que sua juridicidade é mais palpável), assim expressa:

                                “Entre esses contratos, podem ser elencados, por exemplo, a empreitada,
                        o agenciamento ou representação, o mandato, a sociedade, a parceria rural
                        (agrícola ou pecuária) e o próprio contrato individual de emprego.

                               Inúmeras teorias explicativas foram construídas o propósito de
                        estabelecer a distinção do contrato individual de emprego com seus afins,
                        evitando, também, ser dissimulado sob o nomen juris de algum deles, a saber:

                             a)   para a Empreitada, tentou-se a distinção pelos critérios do fim do
                                  contrato, da profissionalidade do empregador e do modo de
                                  remuneração do prestador;
                             b)   para o Agenciamento ou Representação, tentou-se a representação
                                  jurídica do apropriador da atividade;
                             c)   para o Mandato, a gratuidade da prestação, a natureza da atividade, a
                                  representação do apropriador do resultado;
                             d)   para a Sociedade, a affectio societatis;
                             e)   para a Parceria Rural (espécie típica de Sociedade), a affectio societatis.

                              Nenhum desses critérios teóricos se mostrou seguro, na prática, por
                        apresentar falhas nos resultados da análise em determinados casos concretos.
                        Somente para exemplificar, o modo de remuneração do empregado, por
                        produção, se identifica inteiramente com o da remuneração do empreiteiro, por
                        obra ou serviço. A representação está presente no contrato individual do alto-
                        empregado, em igualdade de condições com o do mandatário. A affectio societatis
                        tem uma medida de presença, no contrato com o empregado remunerado por
                        tarefa, similar à verificada nas sociedades, de atividade urbana ou rural.

                             Conforme dissemos em outra oportunidade:

                                    "Verificou-se, entretanto, que uma última teoria, aplicada a todos os
                             contratos de atividade, mostrou um critério distintivo seguro para deles
                             isolar o contrato individual de emprego. Essa teoria firmou-se na
                             Subordinação (ou Dependência) Jurídica, sempre presente na relação de
                             emprego, de natureza trabalhista, e sempre ausente nas demais, de natureza
                             civil.

                                     Por isso, todas as demais teorias se tornaram secundárias, não
                             perdendo totalmente o interesse do analista porque, em alguns casos, a
                             subordinação ou dependência jurídica se torna difusa dentro das
                             características da função do prestador, como é o caso dos altos-
                             empregados, que apresentam traços de identidade muito mais forte com o
                             próprio empregador do que com os seus companheiros da comunidade
                             executora de tarefas.

                                                                                                           5
Em situações desse gênero, as demais teorias podem ser usadas
                            como auxiliares, avivando, pelas circunstâncias que revelam, os traços de
                            perfil da subordinação jurídica.

                                    Considere-se, por último, que em todos os contratos de atividade,
                            que concorrem com o individual de emprego, há traços de subordinação de
                            um contratante (o prestador da atividade) ao outro (o apropriador do
                            resultado).

                                    Tal conjuntura que, à primeira vista, concorreria para dificultar a
                            separação dos contratos, tornando a teoria da subordinação jurídica tão
                            insegura quanto as demais, é totalmente eliminada, se for levado em conta,
                            na análise investigativa, que em qualquer contrato de atividade
                            (principalmente na Empreitada, no Agenciamento ou Representação e no
                            Mandato, onde aparece com mais clareza), a subordinação se restringe ao
                            fim ou resultado visado pelo contrato, sendo o prestador totalmente
                            autônomo, quanto aos meios de realização, nos quais se concentra a
                            aplicação da energia pessoal.

                                     Em sentido diametralmente oposto, é no desenvolvimento da
                            atividade que se evidencia, com toda a ênfase, a subordinação do prestador
                            ao apropriador, no contrato individual de emprego. Diz-se, por isso, que
                            sua subordinação se mostra em grau absoluto, que resulta em coloca-lo no
                            conhecido status subjectionis (estado de sujeição), que a incrusta no próprio
                            conteúdo do contrato, possibilitando-lhe a qualificação de subordinação
                            jurídica."


A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a celeridade processual do Direito
Trabalhista
       Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em /2004, os casos
relativos ao campo genérico das relações de trabalho eram de competência originária da
Justiça Comum, sobrevindo à Corte Trabalhista apenas aquelas decorrentes das relações de
emprego, caracterizadas por muitas formalidades.

       MONTANS (2006), sobre as modificações mais significativas com o advento da
EC 45/2004, assim expressa:

                       “A primeira significativa alteração diante desta mudança de competência, diz
                       respeito ao procedimento processual na condução da ação, diante das diferenças
                       existentes entre o processo civil e o processo trabalhista. Embora tanto no
                       processo civil como no processo trabalhista é conferido às partes litigantes o
                       direito ao exercício irrestrito da ampla defesa e do contraditório, garantidos
                       constitucionalmente, neste último os atos praticados são menos formais e mais
                       singelos.

                       No processo do trabalho prevalece os princípios da oralidade e da
                       informalidade, como forma de dar maior celeridade e agilidade ao processo. Isto
                       por si só, implicitamente pode significar uma forma de restrição ao exercício da
                       ampla defesa. Neste caso, o empresário deve estar assessorado por profissionais
                       capacitados que militam e que tenham experiência em tal área.

                       Outro ponto que merece destaque com a nova competência da Justiça do
                       Trabalho para julgamento de ações desta natureza refere-se ao pensamento

                                                                                                       6
daqueles              que              julgarão             as             ações.

                         Esta alteração é natural em razão da competência específica de cada uma das
                         Justiças. O juiz do trabalho pela sua experiência e prática no julgamento de
                         ações envolvendo a relação entre patrão e empregado, tem uma visão mais
                         ampla e precisa sobre as condições do trabalhador em comparação ao juiz
                         comum.”

       Desta sorte, MONTANS (idem) trata sobre as obrigações que ocorrem no sentido
de analisar as obrigações decorrentes da relação de emprego, cuja perspectiva de analise se
relaciona com a necessidade do empresário em prover as condições de saúde e segurança
do trabalho para que se evite, a posteriori, a obrigação de indenização por acidentes de
trabalho, por exemplo.


Dos sujeitos da relação de trabalho
       Basicamente, quando analisamos as relações jurídicas temos sempre que buscar
pelas suas particularidades, isto é, pelos critérios que reforcem os vínculos de causalidade
entre os sujeitos ali estabelecidos. É sabido que há, entre estes sujeitos, uma relação
complexa que, entre outros fatores, se caracteriza pela prestação de um serviço mediante
pagamento. GOULART e ANGELUCCI, em seu texto defendem que:

                         “É notável disparidade entre empregador e empregado, sendo que o empregado
                         o que menos possibilidades tem que realizar provas no curso de um de
                         investigação para analisar a culpa na ocorrência de um acidente de trabalho. Por
                         esse fato pretende-se analisar a luz da responsabilidade objetiva e subjetiva qual
                         deve ser aplicada ao empregador relativamente ao acidente de trabalho,
                         adotando-se como norte analítico a teoria do risco integral e o princípio da
                         norma mais favorável ao trabalhador com relação à responsabilidade civil do
                         empregado no acidente de trabalho.”
       A perspectiva de GOULART e ANGELUCCI assim se expressa:

                         “[...] é fato comprovado pela doutrina majoritária que o empregado em sendo a
                         parte hipossuficiente na relação de trabalho se torna desproporcional a
                         oportunidade na questão de produzir provas para eventual acidente de trabalho,
                         isto é, o empregador que detém o controle da relação de emprego assim se torna
                         difícil o acesso do empregado a meios de produzir provas contra o
                         empregador.”

Empregador
       Conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, “Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”. Isso significa que é
este sujeito o responsável por grande parte dos encargos de natureza obrigacional, com
ênfase na natureza civil, decorrentes das relações jurídicas pactuadas quando da
contratação, de maneira tácita ou expressa, principalmente no que se refere a promover

                                                                                                         7
condições seguras, garantias mínimas a um bom funcionamento envidando reduzir a
possibilidade de acidentes trabalhistas e/ou de natureza patrimonial para si ou para outrem.

Empregado
        O artigo 3º da CLT denomina de empregado “[...] toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante
salário.” Dentro de uma perspectiva mercadológica, este sujeito é responsável por produzir,
gerar riquezas mediante seu trabalho, quer seja através da produção de mercadorias ou da
execução de serviços. Nesta categoria, podemos apresentar os seguintes gêneros:

        Autônomo
        É aquele que não precisa de submissão para que possa sustentar-se. Sua
manutenção se dá de acordo com as regras do mercado (oferta-demanda) e não de sua
ligação direta e necessária com um terceiro hierarquicamente superior.

        Eventual
        É o tipo de trabalhador cuja atividade principal tem natureza transitória,
normalmente de curta duração em que, na verdade, é contratado para realizar serviços
específicos.

        Avulso
        O trabalhador avulso se comporta, conforme entendimento da doutrina trabalhista,
como aquele responsável por realizar trabalhos a diversas pessoas pelo seu ofício mediante
a interveniência de um órgão de controle de mão de obras, o Órgão Gestor de Mão de
Obra (OGMO).

        Subordinado
        Também chamado de empregado, esta espécie do gênero trabalhador é a mais
comum uma vez que se configura essencialmente pela necessidade de existência de algumas
condições básicas de organização. São elementos desta categoria as seguintes características:


Da obrigação de indenizar
        Para MONTANS (2006), algumas são as características que permitem a formulação
de pedido que implique a exigibilidade de indenização, a saber:

    1. Evento danoso;

    2. Culpa;
                                                                                           8
3. Nexo causal;

   4. Dano.

A súmula 341 e o dever de indenizar por atos de terceirizado
          Sobre esta matéria, o STF se pronunciou em sua Súmula 341 que versa sobre a
necessidade de indenizar dano cometido, assim dizendo: “É presumida a culpa do patrão
ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”. Desta forma, entende-se que a
obrigação de indenizar é do empregador e, em caso de dano decorrente de ato de
terceirizado, o tomador do serviço é obrigado a indenizar uma vez que é de sua
competência o risco da atividade, tendo em vista que é atividade meio da empresa
contratada.

Comentário
       Entendemos que, mais que evento, o termo mais apropriado seria fenômeno
porque evento é apenas uma simplificação que se relaciona a ação ou omissão, sendo
fenômeno o conjunto de fatores decorrentes do espaço e da subjetividade dos sujeitos
envolvidos naquele ato.


Desvios de conduta
       São comportamentos inadequados no ambiente ocupacional, sendo, caso não
combatido, geradores de desconfortos e, em casos mais graves responsáveis pelo
surgimento do processo de biologização, ou psicossomatização desencadeando diversas
patologias de natureza psicológica ou corporais.

       Assédio moral
       As características, habilidades e competências do empregado são tomadas de
maneira negativa e pejorativa visando unicamente humilhá-lo.

       Assédio sexual
       Mediante a requisição ou imposição de “obrigação” de praticar atos libidinosos, o
chefe (normalmente) chantageia ou impõe medidas severas de retaliação ao sujeito de seu
desejo sexual.

       Observações
       Em ambos os casos é possível que o assédio possa advir tanto vertical quanto
horizontalmente, embora os casos mais comuns estejam ligados aos abusos de autoridade,

                                                                                      9
de um nível hierárquico superior para o inferior. Note-se, contudo, que a obrigação de
indenizar não se comporta da mesma maneira.

        Com relação aos danos de natureza moral, MONTANS (2006) elege alguns
aspectos que, desde pronto, deverão ser observados:

               •   Grau de culpa ou dolo do ofensor;

               •   Natureza e circunstâncias da ocorrência do fato danoso;

               •   Condições socioeconômicas do ofensor e do ofendido;

               •   Natureza e grau do dano dentre outras.


Considerações finais
        Considera-se, portanto, que o tema da responsabilidade civil dentro das relações de
trabalho tem grande influencia, de maneira preventiva (no sentido de tentar evitar danos à
saúde ou problemas decorrentes de atos de terceiro) ou ainda de maneira compensatória,
de tal sorte que suas dimensões ainda se relacionam com a efetividade e, conforme alguns
autores, até com a saúde financeira da própria Empresa.


Referências
DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7 -
Responsabilidade Civil. 23ª Edição reformulada. Editora Saraiva

PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o
novo Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 677, 13 maio 2005.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6723>. Acessado em: 23 de Outubro de
2012.

COSTA, Allan Francisco Farias e SILVA, Cristiane Pereira da.           AMBIENTE DE
TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.

MONTANS, Gustavo Alves. UMA VISÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
NA RELAÇÃO DE TRABALHO E O NOVO PAPEL DO EMPRESÁRIO. 2006.
Disponível                                                                             em:
<http://www.airesvigo.com.br/Artigos/Integra_publi.asp?Id_artigo=6709.>          Acessado
em: 23 de Outubro de 2012.
                                                                                        10
GOULART, Rafael Bratfich e ANGELUCI, Cleber Affonso. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR EM ACIDENTE DE TRABALHO. Disponível em:
<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/2342/1838>.Aces
sado em 23 de Outubro de 2012.

DELLAGRAVE NETO, José Affonso. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ E NO
DIREITO DO TRABALHO. Rev. TRT - 9ª R. Curitiba a. 29 n.53, p.53-70 Jul./ Dez.
2004.

GONTIJO, Carmem Victor Rodrigues. A responsabilidade civil do empregador em
face das condutas lesivas ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 83, dez 2010. Disponível em: http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leiura&artigo_id=8482.               Acessado
em 23 de Outubro de 2012.


Anexos

Esquemas


                                                      Responsabilidade
                                                           Civil




                                                        Teoria mista




                                   Teoria subjetiva                      Teoria objetiva




                            Dolo               Culpa stricto sensu           Dano




Figura 1 Esquema sobre os tipos de Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro.




                                                                                                11
Pessoalidade




                                                       Onerosidade

                               Essenciais
                                                     Permanência ou
                                                          não
                                                      eventualidade
                                                                                Hipossuficiência
                                                                                   economia
    Elementos à
  configuração do
                                                       Subordinação
      vínculo
   empregatício
                                                                                   Hierarquia
                                                                                 organizacional
                                                     Continuidade da
                                                      prestação do
                                                         serviço
                              Incidentais

                                                       Exclusividade




Figura 2 Esquema referente às condições para determinação do vínculo empregatício.




                                                                                             12
Tomador




                                      Responsabilidade
                                            Civil

                   2º Contratado
                                                               1º Contratado
                   (Terceirizado)




Figura 3 Esquema que contém a representação da triangulação da relação de trablho em relações
empregatícias terceirizadas.




                                                                                          13
• Empregador ► Ato do
                                    Relação 1       empregado




                                              Relação 2         • Empregado ► Empregador




                                                                • Litisconsórcio facultativo e
                                              Relação 3           denunciação da lide



                                                   • Empregador ► Dano ao
                                                    empregado
                                    Relação 4       • Empregador ► Empregado
                                                     (acidente de trabalho)


Figura 4 Esquema de relações que ocorrem no universo da interseção entre o universo trabalhista e
a responsabilidade civil conforme PAMPLONA FILHO (2005).




                                                                                                 14
Assédio moral

        • As características, habilidades e competências do empregado são tomadas de maneira negativa
             e pejorativa visando unicamente humilhá-lo.



            Assédio sexual

        • Mediante a requisição ou imposição de “obrigação” de praticar atos libidinosos, o chefe
             (normalmente) chantageia ou impõe medidas severas de retaliação ao sujeito de seu desejo
             sexual.



            Observações

        • Em ambos os casos é possível que o assédio possa advir tanto vertical quanto horizontalmente,
             embora os casos mais comuns estejam ligados aos abusos de autoridade, de um nível
             hierárquico superior para o inferior.
        • Com relação aos danos de natureza moral, MONTANS (2006) elege alguns aspectos que, desde
             pronto, deverão ser observados:
             • Grau de culpa ou dolo do ofensor;
             • Natureza e circunstâncias da ocorrência do fato danoso;
             • Condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido;
             • Natureza e grau do dano dentre outras.


Figura 5 Esquema representando os principais desvios de conduta que ocorrem no meio de
trabalho.

Resumo esquemático
1. Conceito de responsabilidade civil
    É o fenômeno que compreende que a consecução de dano ocorrido através de ato
    (lícito ou ilícito) próprio ou mediante atos de terceiros, na forma prevista em lei,
    decorrentes de ação e excepcionalmente de omissão, que gere a necessidade de
    reparação ou ressarcimento de um dano mediante obrigação de pagar, dar coisa (certa
    ou incerta), fazer ou não fazer algo.
                                                                                                          15
2. Algumas discussões necessárias
   2.1. Trabalho e emprego
       2.1.1. Trabalho: Atividade humana cujo objetivo é provocar modificação do estado
             da matéria-prima ou reconhecimento.
       2.1.2. Emprego: Trabalho formalizado através de contrato, expressa ou tacitamente,
             no qual a submissão é fator de grande importância conceitual.
   2.2. Elementos da configuração da relação de emprego
       2.2.1. Essenciais
           2.2.1.1.    Pessoalidade
                   Os trabalhos são pactuados entre pessoas (físicas ou jurídicas) que,
                   sinalagmaticamente se obrigam cumprir com determinadas obrigações.
           2.2.1.2.    Onerosidade
                   Decorre deste tipo de relação a necessidade de pagamento tendo em
                   vista que houve dispêndio de força física e recursos.
           2.2.1.3.    Permanência ou não eventualidade
                   A existência de vínculo pode ser considerada mediante a habitualidade
                   da prestação do serviço, ou seja, de um período regular de prestação das
                   obrigações laborais.
           2.2.1.4.    Subordinação
                   Nestes moldes, há uma subordinação (quer seja econômica ou
                   hierárquica) em que o proletário se submete a receber pagamento
                   posteriormente ao exercício de suas atribuições.
       2.2.2. Acidentais
           2.2.2.1.    Continuidade da prestação do serviço
                   O período continuado da prestação das obrigações pode servir como
                   indicativo da relação empregatícia.
           2.2.2.2.    Exclusividade da prestação do serviço
                   Se determinado sujeito presta serviço única e exclusivamente para um
                   tomador de serviços, poderíamos dizer que pode se estabelecer,
                   atinentes a outras disposições em conjunto, a relação empregatícia.
   2.3. Sujeitos da relação de trabalho stricto sensu
       2.3.1. Empregador
           2.3.1.1.    Individual
           2.3.1.2.    Coletivo

                                                                                         16
2.3.2. Trabalhador
           2.3.2.1.   Autônomo
           2.3.2.2.   Eventual
           2.3.2.3.   Avulso
           2.3.2.4.   Subordinados
3. A súmula 341 e o dever de indenizar por atos de terceirizado

         Assim expressa a Súmula 341 do STF: “É PRESUMIDA A CULPA DO
PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU
PREPOSTO.” Esta Súmula veio a uniformizar a interpretação no sentido de prover e
sanas as possíveis lacunas no que se refere em quem deve recair a obrigação de indenizar
danos causados por empregados ou por terceirizados.
4. Responsabilidade civil nas relações de trabalho
   4.1. Empregador por ato do empregado
        Responde objetivamente o empregador por dano decorrente de ato do empregado,
        apenas sendo provado nexo causal entre ação e dano.
   4.2. Empregado em face do empregador
        Em algumas situações é possível ingressar com ação em face do empregador
        visando reduzir inconsistências e incoerências fáticas.
   4.3. Litisconsórcio facultativo e a denunciação à lide
        Por uma questão de economia processual, deve-se trazer ao mérito da ação
        processual, quer seja civil, penal ou trabalhista, os possíveis litisconsortes ou
        autores que participaram de situações danosas.
   4.4. Empregador por dano ao empregado
        Estando o empregador em falta com as normas atinentes à Segurança e Medicina
        do Trabalho, poderá, decerto, o empregado recorrer à indenização dos danos à
        saúde e à integridade física e psíquica que sofreu em face do descumprimento das
        Normas.




                                                                                      17

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A responsabilidade civil nas relações de trabalho

  • 1. 2012 A responsabilidade civil nas relações de trabalho: Interfaces e complementaridades do Direito Civil no Direito do Trabalho Deise Vicente, Jonathan Reginnie, Maria Auxiliadora, Mayara Camila, Michele Barros e Selma Nascimento 24/10/2012 0
  • 2. Este trabalho foi requisitado como condição parcial de avaliação na disciplina Responsabilidade Civil, ministrada pela professora Silvania Carrilho no curso de Bacharelado em Direito pela Faculdade Metropolitana da Grande Recife (FMGR).
  • 3. Sumário Primeiras considerações .................................................................................................................. 4 Introdução ..................................................................................................................................... 4 A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a celeridade processual do Direito Trabalhista .................. 6 Dos sujeitos da relação de trabalho ................................................................................................. 7 Empregador ............................................................................................................................... 7 Empregado................................................................................................................................. 8 Autônomo .............................................................................................................................. 8 Eventual ................................................................................................................................. 8 Avulso .................................................................................................................................... 8 Subordinado ........................................................................................................................... 8 Da obrigação de indenizar .............................................................................................................. 8 Comentário ................................................................................................................................ 9 Desvios de conduta ........................................................................................................................ 9 Assédio moral............................................................................................................................. 9 Assédio sexual ............................................................................................................................ 9 Observações ............................................................................................................................... 9 Considerações finais ..................................................................................................................... 10 Referências ................................................................................................................................... 10 Anexos ......................................................................................................................................... 11 Esquemas ................................................................................................................................. 11 Resumo esquemático ................................................................................................................ 15
  • 4. A responsabilidade civil nas relações de trabalho: Interfaces e complementaridades do Direito Civil no Direito do Trabalho Primeiras considerações Em nosso ordenamento jurídico existem institutos de enorme importância na prática de resoluções de litígios, sob o escopo de evitar contendas judiciais de amplitude e complexidade consideráveis em prol de uma resolução pacífica e justa das demandas. Sabendo-se que o Direito se incumbe da discussão e aplicação de conceitos e teorias que, no mais, tentam prever situações de relevância jurídica, ou seja, situações em que o Estado deve intervir com o objetivo de elencar as disciplinas e objetos passíveis de prestação da tutela jurisdicional em face de sua importância social. Assim o Direito, enquanto tecnologia social, se destina a trabalhar dentro de hipóteses contidas no corpo das leis e princípios, constitucionais ou infraconstitucionais, trabalhando as considerações e ponderações necessárias à resolução a contento das lides. Introdução A responsabilidade civil, matéria ainda controversa, mas de enorme importância frente à tentativa de resolução dos conflitos em que a ação (e, excepcionalmente, a omissão) gera um dano (quer seja material ou moral). Conforme explicita brilhantemente Maria Helena Diniz (2009) no capítulo 1 de seu livro: “A responsabilidade civil é, indubitavelmente, um dos temas mais palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas, contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana. Deveras, a todo instante surge o problema da responsabilidade civil, pois cada atentado sofrido pelo homem, relativamente à sua pessoa ou ao seu patrimônio, constitui um desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial, tornando imprescindível a criação de soluções ou remédios – que nem sempre se apresentam facilmente, implicando indagações maiores- que sanem tais lesões, pois o direito não poderá tolerar que ofensas fiquem sem reparação.” DINIZ (2009) pág. 3 Ainda é encontrada na obra de DINIZ (2009) a seguinte complementação: “Toda manifestação da atividade que provoca prejuízo traz em seu bojo o problema da 4
  • 5. responsabilidade civil, que não é o fenômeno exclusivo da vida jurídica, mas de todos os domínios da vida social.”. Posto estes ditames iniciais, está qualificado, ainda que inicialmente, a dimensão, amplitude e o objeto da responsabilidade civil enquanto instrumento jurídico de reparação a danos de natureza moral ou patrimonial, relacionando- se, portanto com questões subjetivas ou com danos financeiros. Assim, segundo Rodolfo Pamplona Filho, 2005, ao analisar a natureza substancial da responsabilidade enquanto decorrente das relações de trabalho, com ênfase nas relações empregatícias (uma vez que sua juridicidade é mais palpável), assim expressa: “Entre esses contratos, podem ser elencados, por exemplo, a empreitada, o agenciamento ou representação, o mandato, a sociedade, a parceria rural (agrícola ou pecuária) e o próprio contrato individual de emprego. Inúmeras teorias explicativas foram construídas o propósito de estabelecer a distinção do contrato individual de emprego com seus afins, evitando, também, ser dissimulado sob o nomen juris de algum deles, a saber: a) para a Empreitada, tentou-se a distinção pelos critérios do fim do contrato, da profissionalidade do empregador e do modo de remuneração do prestador; b) para o Agenciamento ou Representação, tentou-se a representação jurídica do apropriador da atividade; c) para o Mandato, a gratuidade da prestação, a natureza da atividade, a representação do apropriador do resultado; d) para a Sociedade, a affectio societatis; e) para a Parceria Rural (espécie típica de Sociedade), a affectio societatis. Nenhum desses critérios teóricos se mostrou seguro, na prática, por apresentar falhas nos resultados da análise em determinados casos concretos. Somente para exemplificar, o modo de remuneração do empregado, por produção, se identifica inteiramente com o da remuneração do empreiteiro, por obra ou serviço. A representação está presente no contrato individual do alto- empregado, em igualdade de condições com o do mandatário. A affectio societatis tem uma medida de presença, no contrato com o empregado remunerado por tarefa, similar à verificada nas sociedades, de atividade urbana ou rural. Conforme dissemos em outra oportunidade: "Verificou-se, entretanto, que uma última teoria, aplicada a todos os contratos de atividade, mostrou um critério distintivo seguro para deles isolar o contrato individual de emprego. Essa teoria firmou-se na Subordinação (ou Dependência) Jurídica, sempre presente na relação de emprego, de natureza trabalhista, e sempre ausente nas demais, de natureza civil. Por isso, todas as demais teorias se tornaram secundárias, não perdendo totalmente o interesse do analista porque, em alguns casos, a subordinação ou dependência jurídica se torna difusa dentro das características da função do prestador, como é o caso dos altos- empregados, que apresentam traços de identidade muito mais forte com o próprio empregador do que com os seus companheiros da comunidade executora de tarefas. 5
  • 6. Em situações desse gênero, as demais teorias podem ser usadas como auxiliares, avivando, pelas circunstâncias que revelam, os traços de perfil da subordinação jurídica. Considere-se, por último, que em todos os contratos de atividade, que concorrem com o individual de emprego, há traços de subordinação de um contratante (o prestador da atividade) ao outro (o apropriador do resultado). Tal conjuntura que, à primeira vista, concorreria para dificultar a separação dos contratos, tornando a teoria da subordinação jurídica tão insegura quanto as demais, é totalmente eliminada, se for levado em conta, na análise investigativa, que em qualquer contrato de atividade (principalmente na Empreitada, no Agenciamento ou Representação e no Mandato, onde aparece com mais clareza), a subordinação se restringe ao fim ou resultado visado pelo contrato, sendo o prestador totalmente autônomo, quanto aos meios de realização, nos quais se concentra a aplicação da energia pessoal. Em sentido diametralmente oposto, é no desenvolvimento da atividade que se evidencia, com toda a ênfase, a subordinação do prestador ao apropriador, no contrato individual de emprego. Diz-se, por isso, que sua subordinação se mostra em grau absoluto, que resulta em coloca-lo no conhecido status subjectionis (estado de sujeição), que a incrusta no próprio conteúdo do contrato, possibilitando-lhe a qualificação de subordinação jurídica." A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a celeridade processual do Direito Trabalhista Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em /2004, os casos relativos ao campo genérico das relações de trabalho eram de competência originária da Justiça Comum, sobrevindo à Corte Trabalhista apenas aquelas decorrentes das relações de emprego, caracterizadas por muitas formalidades. MONTANS (2006), sobre as modificações mais significativas com o advento da EC 45/2004, assim expressa: “A primeira significativa alteração diante desta mudança de competência, diz respeito ao procedimento processual na condução da ação, diante das diferenças existentes entre o processo civil e o processo trabalhista. Embora tanto no processo civil como no processo trabalhista é conferido às partes litigantes o direito ao exercício irrestrito da ampla defesa e do contraditório, garantidos constitucionalmente, neste último os atos praticados são menos formais e mais singelos. No processo do trabalho prevalece os princípios da oralidade e da informalidade, como forma de dar maior celeridade e agilidade ao processo. Isto por si só, implicitamente pode significar uma forma de restrição ao exercício da ampla defesa. Neste caso, o empresário deve estar assessorado por profissionais capacitados que militam e que tenham experiência em tal área. Outro ponto que merece destaque com a nova competência da Justiça do Trabalho para julgamento de ações desta natureza refere-se ao pensamento 6
  • 7. daqueles que julgarão as ações. Esta alteração é natural em razão da competência específica de cada uma das Justiças. O juiz do trabalho pela sua experiência e prática no julgamento de ações envolvendo a relação entre patrão e empregado, tem uma visão mais ampla e precisa sobre as condições do trabalhador em comparação ao juiz comum.” Desta sorte, MONTANS (idem) trata sobre as obrigações que ocorrem no sentido de analisar as obrigações decorrentes da relação de emprego, cuja perspectiva de analise se relaciona com a necessidade do empresário em prover as condições de saúde e segurança do trabalho para que se evite, a posteriori, a obrigação de indenização por acidentes de trabalho, por exemplo. Dos sujeitos da relação de trabalho Basicamente, quando analisamos as relações jurídicas temos sempre que buscar pelas suas particularidades, isto é, pelos critérios que reforcem os vínculos de causalidade entre os sujeitos ali estabelecidos. É sabido que há, entre estes sujeitos, uma relação complexa que, entre outros fatores, se caracteriza pela prestação de um serviço mediante pagamento. GOULART e ANGELUCCI, em seu texto defendem que: “É notável disparidade entre empregador e empregado, sendo que o empregado o que menos possibilidades tem que realizar provas no curso de um de investigação para analisar a culpa na ocorrência de um acidente de trabalho. Por esse fato pretende-se analisar a luz da responsabilidade objetiva e subjetiva qual deve ser aplicada ao empregador relativamente ao acidente de trabalho, adotando-se como norte analítico a teoria do risco integral e o princípio da norma mais favorável ao trabalhador com relação à responsabilidade civil do empregado no acidente de trabalho.” A perspectiva de GOULART e ANGELUCCI assim se expressa: “[...] é fato comprovado pela doutrina majoritária que o empregado em sendo a parte hipossuficiente na relação de trabalho se torna desproporcional a oportunidade na questão de produzir provas para eventual acidente de trabalho, isto é, o empregador que detém o controle da relação de emprego assim se torna difícil o acesso do empregado a meios de produzir provas contra o empregador.” Empregador Conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”. Isso significa que é este sujeito o responsável por grande parte dos encargos de natureza obrigacional, com ênfase na natureza civil, decorrentes das relações jurídicas pactuadas quando da contratação, de maneira tácita ou expressa, principalmente no que se refere a promover 7
  • 8. condições seguras, garantias mínimas a um bom funcionamento envidando reduzir a possibilidade de acidentes trabalhistas e/ou de natureza patrimonial para si ou para outrem. Empregado O artigo 3º da CLT denomina de empregado “[...] toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário.” Dentro de uma perspectiva mercadológica, este sujeito é responsável por produzir, gerar riquezas mediante seu trabalho, quer seja através da produção de mercadorias ou da execução de serviços. Nesta categoria, podemos apresentar os seguintes gêneros: Autônomo É aquele que não precisa de submissão para que possa sustentar-se. Sua manutenção se dá de acordo com as regras do mercado (oferta-demanda) e não de sua ligação direta e necessária com um terceiro hierarquicamente superior. Eventual É o tipo de trabalhador cuja atividade principal tem natureza transitória, normalmente de curta duração em que, na verdade, é contratado para realizar serviços específicos. Avulso O trabalhador avulso se comporta, conforme entendimento da doutrina trabalhista, como aquele responsável por realizar trabalhos a diversas pessoas pelo seu ofício mediante a interveniência de um órgão de controle de mão de obras, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Subordinado Também chamado de empregado, esta espécie do gênero trabalhador é a mais comum uma vez que se configura essencialmente pela necessidade de existência de algumas condições básicas de organização. São elementos desta categoria as seguintes características: Da obrigação de indenizar Para MONTANS (2006), algumas são as características que permitem a formulação de pedido que implique a exigibilidade de indenização, a saber: 1. Evento danoso; 2. Culpa; 8
  • 9. 3. Nexo causal; 4. Dano. A súmula 341 e o dever de indenizar por atos de terceirizado Sobre esta matéria, o STF se pronunciou em sua Súmula 341 que versa sobre a necessidade de indenizar dano cometido, assim dizendo: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”. Desta forma, entende-se que a obrigação de indenizar é do empregador e, em caso de dano decorrente de ato de terceirizado, o tomador do serviço é obrigado a indenizar uma vez que é de sua competência o risco da atividade, tendo em vista que é atividade meio da empresa contratada. Comentário Entendemos que, mais que evento, o termo mais apropriado seria fenômeno porque evento é apenas uma simplificação que se relaciona a ação ou omissão, sendo fenômeno o conjunto de fatores decorrentes do espaço e da subjetividade dos sujeitos envolvidos naquele ato. Desvios de conduta São comportamentos inadequados no ambiente ocupacional, sendo, caso não combatido, geradores de desconfortos e, em casos mais graves responsáveis pelo surgimento do processo de biologização, ou psicossomatização desencadeando diversas patologias de natureza psicológica ou corporais. Assédio moral As características, habilidades e competências do empregado são tomadas de maneira negativa e pejorativa visando unicamente humilhá-lo. Assédio sexual Mediante a requisição ou imposição de “obrigação” de praticar atos libidinosos, o chefe (normalmente) chantageia ou impõe medidas severas de retaliação ao sujeito de seu desejo sexual. Observações Em ambos os casos é possível que o assédio possa advir tanto vertical quanto horizontalmente, embora os casos mais comuns estejam ligados aos abusos de autoridade, 9
  • 10. de um nível hierárquico superior para o inferior. Note-se, contudo, que a obrigação de indenizar não se comporta da mesma maneira. Com relação aos danos de natureza moral, MONTANS (2006) elege alguns aspectos que, desde pronto, deverão ser observados: • Grau de culpa ou dolo do ofensor; • Natureza e circunstâncias da ocorrência do fato danoso; • Condições socioeconômicas do ofensor e do ofendido; • Natureza e grau do dano dentre outras. Considerações finais Considera-se, portanto, que o tema da responsabilidade civil dentro das relações de trabalho tem grande influencia, de maneira preventiva (no sentido de tentar evitar danos à saúde ou problemas decorrentes de atos de terceiro) ou ainda de maneira compensatória, de tal sorte que suas dimensões ainda se relacionam com a efetividade e, conforme alguns autores, até com a saúde financeira da própria Empresa. Referências DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7 - Responsabilidade Civil. 23ª Edição reformulada. Editora Saraiva PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o novo Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 677, 13 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6723>. Acessado em: 23 de Outubro de 2012. COSTA, Allan Francisco Farias e SILVA, Cristiane Pereira da. AMBIENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MONTANS, Gustavo Alves. UMA VISÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE TRABALHO E O NOVO PAPEL DO EMPRESÁRIO. 2006. Disponível em: <http://www.airesvigo.com.br/Artigos/Integra_publi.asp?Id_artigo=6709.> Acessado em: 23 de Outubro de 2012. 10
  • 11. GOULART, Rafael Bratfich e ANGELUCI, Cleber Affonso. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM ACIDENTE DE TRABALHO. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/2342/1838>.Aces sado em 23 de Outubro de 2012. DELLAGRAVE NETO, José Affonso. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ E NO DIREITO DO TRABALHO. Rev. TRT - 9ª R. Curitiba a. 29 n.53, p.53-70 Jul./ Dez. 2004. GONTIJO, Carmem Victor Rodrigues. A responsabilidade civil do empregador em face das condutas lesivas ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 83, dez 2010. Disponível em: http://www.ambito- juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leiura&artigo_id=8482. Acessado em 23 de Outubro de 2012. Anexos Esquemas Responsabilidade Civil Teoria mista Teoria subjetiva Teoria objetiva Dolo Culpa stricto sensu Dano Figura 1 Esquema sobre os tipos de Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro. 11
  • 12. Pessoalidade Onerosidade Essenciais Permanência ou não eventualidade Hipossuficiência economia Elementos à configuração do Subordinação vínculo empregatício Hierarquia organizacional Continuidade da prestação do serviço Incidentais Exclusividade Figura 2 Esquema referente às condições para determinação do vínculo empregatício. 12
  • 13. Tomador Responsabilidade Civil 2º Contratado 1º Contratado (Terceirizado) Figura 3 Esquema que contém a representação da triangulação da relação de trablho em relações empregatícias terceirizadas. 13
  • 14. • Empregador ► Ato do Relação 1 empregado Relação 2 • Empregado ► Empregador • Litisconsórcio facultativo e Relação 3 denunciação da lide • Empregador ► Dano ao empregado Relação 4 • Empregador ► Empregado (acidente de trabalho) Figura 4 Esquema de relações que ocorrem no universo da interseção entre o universo trabalhista e a responsabilidade civil conforme PAMPLONA FILHO (2005). 14
  • 15. Assédio moral • As características, habilidades e competências do empregado são tomadas de maneira negativa e pejorativa visando unicamente humilhá-lo. Assédio sexual • Mediante a requisição ou imposição de “obrigação” de praticar atos libidinosos, o chefe (normalmente) chantageia ou impõe medidas severas de retaliação ao sujeito de seu desejo sexual. Observações • Em ambos os casos é possível que o assédio possa advir tanto vertical quanto horizontalmente, embora os casos mais comuns estejam ligados aos abusos de autoridade, de um nível hierárquico superior para o inferior. • Com relação aos danos de natureza moral, MONTANS (2006) elege alguns aspectos que, desde pronto, deverão ser observados: • Grau de culpa ou dolo do ofensor; • Natureza e circunstâncias da ocorrência do fato danoso; • Condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido; • Natureza e grau do dano dentre outras. Figura 5 Esquema representando os principais desvios de conduta que ocorrem no meio de trabalho. Resumo esquemático 1. Conceito de responsabilidade civil É o fenômeno que compreende que a consecução de dano ocorrido através de ato (lícito ou ilícito) próprio ou mediante atos de terceiros, na forma prevista em lei, decorrentes de ação e excepcionalmente de omissão, que gere a necessidade de reparação ou ressarcimento de um dano mediante obrigação de pagar, dar coisa (certa ou incerta), fazer ou não fazer algo. 15
  • 16. 2. Algumas discussões necessárias 2.1. Trabalho e emprego 2.1.1. Trabalho: Atividade humana cujo objetivo é provocar modificação do estado da matéria-prima ou reconhecimento. 2.1.2. Emprego: Trabalho formalizado através de contrato, expressa ou tacitamente, no qual a submissão é fator de grande importância conceitual. 2.2. Elementos da configuração da relação de emprego 2.2.1. Essenciais 2.2.1.1. Pessoalidade Os trabalhos são pactuados entre pessoas (físicas ou jurídicas) que, sinalagmaticamente se obrigam cumprir com determinadas obrigações. 2.2.1.2. Onerosidade Decorre deste tipo de relação a necessidade de pagamento tendo em vista que houve dispêndio de força física e recursos. 2.2.1.3. Permanência ou não eventualidade A existência de vínculo pode ser considerada mediante a habitualidade da prestação do serviço, ou seja, de um período regular de prestação das obrigações laborais. 2.2.1.4. Subordinação Nestes moldes, há uma subordinação (quer seja econômica ou hierárquica) em que o proletário se submete a receber pagamento posteriormente ao exercício de suas atribuições. 2.2.2. Acidentais 2.2.2.1. Continuidade da prestação do serviço O período continuado da prestação das obrigações pode servir como indicativo da relação empregatícia. 2.2.2.2. Exclusividade da prestação do serviço Se determinado sujeito presta serviço única e exclusivamente para um tomador de serviços, poderíamos dizer que pode se estabelecer, atinentes a outras disposições em conjunto, a relação empregatícia. 2.3. Sujeitos da relação de trabalho stricto sensu 2.3.1. Empregador 2.3.1.1. Individual 2.3.1.2. Coletivo 16
  • 17. 2.3.2. Trabalhador 2.3.2.1. Autônomo 2.3.2.2. Eventual 2.3.2.3. Avulso 2.3.2.4. Subordinados 3. A súmula 341 e o dever de indenizar por atos de terceirizado Assim expressa a Súmula 341 do STF: “É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO.” Esta Súmula veio a uniformizar a interpretação no sentido de prover e sanas as possíveis lacunas no que se refere em quem deve recair a obrigação de indenizar danos causados por empregados ou por terceirizados. 4. Responsabilidade civil nas relações de trabalho 4.1. Empregador por ato do empregado Responde objetivamente o empregador por dano decorrente de ato do empregado, apenas sendo provado nexo causal entre ação e dano. 4.2. Empregado em face do empregador Em algumas situações é possível ingressar com ação em face do empregador visando reduzir inconsistências e incoerências fáticas. 4.3. Litisconsórcio facultativo e a denunciação à lide Por uma questão de economia processual, deve-se trazer ao mérito da ação processual, quer seja civil, penal ou trabalhista, os possíveis litisconsortes ou autores que participaram de situações danosas. 4.4. Empregador por dano ao empregado Estando o empregador em falta com as normas atinentes à Segurança e Medicina do Trabalho, poderá, decerto, o empregado recorrer à indenização dos danos à saúde e à integridade física e psíquica que sofreu em face do descumprimento das Normas. 17