1. 2012
A responsabilidade civil nas relações de trabalho: Interfaces e
complementaridades do Direito Civil no Direito do Trabalho
Deise Vicente, Jonathan Reginnie,
Maria Auxiliadora, Mayara Camila,
Michele Barros e Selma
Nascimento
24/10/2012
0
2. Este trabalho foi requisitado como condição
parcial de avaliação na disciplina
Responsabilidade Civil, ministrada pela
professora Silvania Carrilho no curso de
Bacharelado em Direito pela Faculdade
Metropolitana da Grande Recife (FMGR).
3. Sumário
Primeiras considerações .................................................................................................................. 4
Introdução ..................................................................................................................................... 4
A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a celeridade processual do Direito Trabalhista .................. 6
Dos sujeitos da relação de trabalho ................................................................................................. 7
Empregador ............................................................................................................................... 7
Empregado................................................................................................................................. 8
Autônomo .............................................................................................................................. 8
Eventual ................................................................................................................................. 8
Avulso .................................................................................................................................... 8
Subordinado ........................................................................................................................... 8
Da obrigação de indenizar .............................................................................................................. 8
Comentário ................................................................................................................................ 9
Desvios de conduta ........................................................................................................................ 9
Assédio moral............................................................................................................................. 9
Assédio sexual ............................................................................................................................ 9
Observações ............................................................................................................................... 9
Considerações finais ..................................................................................................................... 10
Referências ................................................................................................................................... 10
Anexos ......................................................................................................................................... 11
Esquemas ................................................................................................................................. 11
Resumo esquemático ................................................................................................................ 15
4. A responsabilidade civil nas relações de trabalho:
Interfaces e complementaridades do Direito Civil no
Direito do Trabalho
Primeiras considerações
Em nosso ordenamento jurídico existem institutos de enorme importância na
prática de resoluções de litígios, sob o escopo de evitar contendas judiciais de amplitude e
complexidade consideráveis em prol de uma resolução pacífica e justa das demandas.
Sabendo-se que o Direito se incumbe da discussão e aplicação de conceitos e teorias que,
no mais, tentam prever situações de relevância jurídica, ou seja, situações em que o Estado
deve intervir com o objetivo de elencar as disciplinas e objetos passíveis de prestação da
tutela jurisdicional em face de sua importância social. Assim o Direito, enquanto tecnologia
social, se destina a trabalhar dentro de hipóteses contidas no corpo das leis e princípios,
constitucionais ou infraconstitucionais, trabalhando as considerações e ponderações
necessárias à resolução a contento das lides.
Introdução
A responsabilidade civil, matéria ainda controversa, mas de enorme importância
frente à tentativa de resolução dos conflitos em que a ação (e, excepcionalmente, a
omissão) gera um dano (quer seja material ou moral). Conforme explicita brilhantemente
Maria Helena Diniz (2009) no capítulo 1 de seu livro:
“A responsabilidade civil é, indubitavelmente, um dos temas mais
palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente
expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas,
contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que
impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à
integridade da vida humana.
Deveras, a todo instante surge o problema da responsabilidade civil, pois
cada atentado sofrido pelo homem, relativamente à sua pessoa ou ao seu
patrimônio, constitui um desequilíbrio de ordem moral ou patrimonial,
tornando imprescindível a criação de soluções ou remédios – que nem sempre
se apresentam facilmente, implicando indagações maiores- que sanem tais
lesões, pois o direito não poderá tolerar que ofensas fiquem sem reparação.”
DINIZ (2009) pág. 3
Ainda é encontrada na obra de DINIZ (2009) a seguinte complementação: “Toda
manifestação da atividade que provoca prejuízo traz em seu bojo o problema da
4
5. responsabilidade civil, que não é o fenômeno exclusivo da vida jurídica, mas de todos os
domínios da vida social.”. Posto estes ditames iniciais, está qualificado, ainda que
inicialmente, a dimensão, amplitude e o objeto da responsabilidade civil enquanto
instrumento jurídico de reparação a danos de natureza moral ou patrimonial, relacionando-
se, portanto com questões subjetivas ou com danos financeiros.
Assim, segundo Rodolfo Pamplona Filho, 2005, ao analisar a natureza substancial
da responsabilidade enquanto decorrente das relações de trabalho, com ênfase nas relações
empregatícias (uma vez que sua juridicidade é mais palpável), assim expressa:
“Entre esses contratos, podem ser elencados, por exemplo, a empreitada,
o agenciamento ou representação, o mandato, a sociedade, a parceria rural
(agrícola ou pecuária) e o próprio contrato individual de emprego.
Inúmeras teorias explicativas foram construídas o propósito de
estabelecer a distinção do contrato individual de emprego com seus afins,
evitando, também, ser dissimulado sob o nomen juris de algum deles, a saber:
a) para a Empreitada, tentou-se a distinção pelos critérios do fim do
contrato, da profissionalidade do empregador e do modo de
remuneração do prestador;
b) para o Agenciamento ou Representação, tentou-se a representação
jurídica do apropriador da atividade;
c) para o Mandato, a gratuidade da prestação, a natureza da atividade, a
representação do apropriador do resultado;
d) para a Sociedade, a affectio societatis;
e) para a Parceria Rural (espécie típica de Sociedade), a affectio societatis.
Nenhum desses critérios teóricos se mostrou seguro, na prática, por
apresentar falhas nos resultados da análise em determinados casos concretos.
Somente para exemplificar, o modo de remuneração do empregado, por
produção, se identifica inteiramente com o da remuneração do empreiteiro, por
obra ou serviço. A representação está presente no contrato individual do alto-
empregado, em igualdade de condições com o do mandatário. A affectio societatis
tem uma medida de presença, no contrato com o empregado remunerado por
tarefa, similar à verificada nas sociedades, de atividade urbana ou rural.
Conforme dissemos em outra oportunidade:
"Verificou-se, entretanto, que uma última teoria, aplicada a todos os
contratos de atividade, mostrou um critério distintivo seguro para deles
isolar o contrato individual de emprego. Essa teoria firmou-se na
Subordinação (ou Dependência) Jurídica, sempre presente na relação de
emprego, de natureza trabalhista, e sempre ausente nas demais, de natureza
civil.
Por isso, todas as demais teorias se tornaram secundárias, não
perdendo totalmente o interesse do analista porque, em alguns casos, a
subordinação ou dependência jurídica se torna difusa dentro das
características da função do prestador, como é o caso dos altos-
empregados, que apresentam traços de identidade muito mais forte com o
próprio empregador do que com os seus companheiros da comunidade
executora de tarefas.
5
6. Em situações desse gênero, as demais teorias podem ser usadas
como auxiliares, avivando, pelas circunstâncias que revelam, os traços de
perfil da subordinação jurídica.
Considere-se, por último, que em todos os contratos de atividade,
que concorrem com o individual de emprego, há traços de subordinação de
um contratante (o prestador da atividade) ao outro (o apropriador do
resultado).
Tal conjuntura que, à primeira vista, concorreria para dificultar a
separação dos contratos, tornando a teoria da subordinação jurídica tão
insegura quanto as demais, é totalmente eliminada, se for levado em conta,
na análise investigativa, que em qualquer contrato de atividade
(principalmente na Empreitada, no Agenciamento ou Representação e no
Mandato, onde aparece com mais clareza), a subordinação se restringe ao
fim ou resultado visado pelo contrato, sendo o prestador totalmente
autônomo, quanto aos meios de realização, nos quais se concentra a
aplicação da energia pessoal.
Em sentido diametralmente oposto, é no desenvolvimento da
atividade que se evidencia, com toda a ênfase, a subordinação do prestador
ao apropriador, no contrato individual de emprego. Diz-se, por isso, que
sua subordinação se mostra em grau absoluto, que resulta em coloca-lo no
conhecido status subjectionis (estado de sujeição), que a incrusta no próprio
conteúdo do contrato, possibilitando-lhe a qualificação de subordinação
jurídica."
A Emenda Constitucional nº 45/2004 e a celeridade processual do Direito
Trabalhista
Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em /2004, os casos
relativos ao campo genérico das relações de trabalho eram de competência originária da
Justiça Comum, sobrevindo à Corte Trabalhista apenas aquelas decorrentes das relações de
emprego, caracterizadas por muitas formalidades.
MONTANS (2006), sobre as modificações mais significativas com o advento da
EC 45/2004, assim expressa:
“A primeira significativa alteração diante desta mudança de competência, diz
respeito ao procedimento processual na condução da ação, diante das diferenças
existentes entre o processo civil e o processo trabalhista. Embora tanto no
processo civil como no processo trabalhista é conferido às partes litigantes o
direito ao exercício irrestrito da ampla defesa e do contraditório, garantidos
constitucionalmente, neste último os atos praticados são menos formais e mais
singelos.
No processo do trabalho prevalece os princípios da oralidade e da
informalidade, como forma de dar maior celeridade e agilidade ao processo. Isto
por si só, implicitamente pode significar uma forma de restrição ao exercício da
ampla defesa. Neste caso, o empresário deve estar assessorado por profissionais
capacitados que militam e que tenham experiência em tal área.
Outro ponto que merece destaque com a nova competência da Justiça do
Trabalho para julgamento de ações desta natureza refere-se ao pensamento
6
7. daqueles que julgarão as ações.
Esta alteração é natural em razão da competência específica de cada uma das
Justiças. O juiz do trabalho pela sua experiência e prática no julgamento de
ações envolvendo a relação entre patrão e empregado, tem uma visão mais
ampla e precisa sobre as condições do trabalhador em comparação ao juiz
comum.”
Desta sorte, MONTANS (idem) trata sobre as obrigações que ocorrem no sentido
de analisar as obrigações decorrentes da relação de emprego, cuja perspectiva de analise se
relaciona com a necessidade do empresário em prover as condições de saúde e segurança
do trabalho para que se evite, a posteriori, a obrigação de indenização por acidentes de
trabalho, por exemplo.
Dos sujeitos da relação de trabalho
Basicamente, quando analisamos as relações jurídicas temos sempre que buscar
pelas suas particularidades, isto é, pelos critérios que reforcem os vínculos de causalidade
entre os sujeitos ali estabelecidos. É sabido que há, entre estes sujeitos, uma relação
complexa que, entre outros fatores, se caracteriza pela prestação de um serviço mediante
pagamento. GOULART e ANGELUCCI, em seu texto defendem que:
“É notável disparidade entre empregador e empregado, sendo que o empregado
o que menos possibilidades tem que realizar provas no curso de um de
investigação para analisar a culpa na ocorrência de um acidente de trabalho. Por
esse fato pretende-se analisar a luz da responsabilidade objetiva e subjetiva qual
deve ser aplicada ao empregador relativamente ao acidente de trabalho,
adotando-se como norte analítico a teoria do risco integral e o princípio da
norma mais favorável ao trabalhador com relação à responsabilidade civil do
empregado no acidente de trabalho.”
A perspectiva de GOULART e ANGELUCCI assim se expressa:
“[...] é fato comprovado pela doutrina majoritária que o empregado em sendo a
parte hipossuficiente na relação de trabalho se torna desproporcional a
oportunidade na questão de produzir provas para eventual acidente de trabalho,
isto é, o empregador que detém o controle da relação de emprego assim se torna
difícil o acesso do empregado a meios de produzir provas contra o
empregador.”
Empregador
Conforme o artigo 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT, “Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.”. Isso significa que é
este sujeito o responsável por grande parte dos encargos de natureza obrigacional, com
ênfase na natureza civil, decorrentes das relações jurídicas pactuadas quando da
contratação, de maneira tácita ou expressa, principalmente no que se refere a promover
7
8. condições seguras, garantias mínimas a um bom funcionamento envidando reduzir a
possibilidade de acidentes trabalhistas e/ou de natureza patrimonial para si ou para outrem.
Empregado
O artigo 3º da CLT denomina de empregado “[...] toda pessoa física que prestar
serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante
salário.” Dentro de uma perspectiva mercadológica, este sujeito é responsável por produzir,
gerar riquezas mediante seu trabalho, quer seja através da produção de mercadorias ou da
execução de serviços. Nesta categoria, podemos apresentar os seguintes gêneros:
Autônomo
É aquele que não precisa de submissão para que possa sustentar-se. Sua
manutenção se dá de acordo com as regras do mercado (oferta-demanda) e não de sua
ligação direta e necessária com um terceiro hierarquicamente superior.
Eventual
É o tipo de trabalhador cuja atividade principal tem natureza transitória,
normalmente de curta duração em que, na verdade, é contratado para realizar serviços
específicos.
Avulso
O trabalhador avulso se comporta, conforme entendimento da doutrina trabalhista,
como aquele responsável por realizar trabalhos a diversas pessoas pelo seu ofício mediante
a interveniência de um órgão de controle de mão de obras, o Órgão Gestor de Mão de
Obra (OGMO).
Subordinado
Também chamado de empregado, esta espécie do gênero trabalhador é a mais
comum uma vez que se configura essencialmente pela necessidade de existência de algumas
condições básicas de organização. São elementos desta categoria as seguintes características:
Da obrigação de indenizar
Para MONTANS (2006), algumas são as características que permitem a formulação
de pedido que implique a exigibilidade de indenização, a saber:
1. Evento danoso;
2. Culpa;
8
9. 3. Nexo causal;
4. Dano.
A súmula 341 e o dever de indenizar por atos de terceirizado
Sobre esta matéria, o STF se pronunciou em sua Súmula 341 que versa sobre a
necessidade de indenizar dano cometido, assim dizendo: “É presumida a culpa do patrão
ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”. Desta forma, entende-se que a
obrigação de indenizar é do empregador e, em caso de dano decorrente de ato de
terceirizado, o tomador do serviço é obrigado a indenizar uma vez que é de sua
competência o risco da atividade, tendo em vista que é atividade meio da empresa
contratada.
Comentário
Entendemos que, mais que evento, o termo mais apropriado seria fenômeno
porque evento é apenas uma simplificação que se relaciona a ação ou omissão, sendo
fenômeno o conjunto de fatores decorrentes do espaço e da subjetividade dos sujeitos
envolvidos naquele ato.
Desvios de conduta
São comportamentos inadequados no ambiente ocupacional, sendo, caso não
combatido, geradores de desconfortos e, em casos mais graves responsáveis pelo
surgimento do processo de biologização, ou psicossomatização desencadeando diversas
patologias de natureza psicológica ou corporais.
Assédio moral
As características, habilidades e competências do empregado são tomadas de
maneira negativa e pejorativa visando unicamente humilhá-lo.
Assédio sexual
Mediante a requisição ou imposição de “obrigação” de praticar atos libidinosos, o
chefe (normalmente) chantageia ou impõe medidas severas de retaliação ao sujeito de seu
desejo sexual.
Observações
Em ambos os casos é possível que o assédio possa advir tanto vertical quanto
horizontalmente, embora os casos mais comuns estejam ligados aos abusos de autoridade,
9
10. de um nível hierárquico superior para o inferior. Note-se, contudo, que a obrigação de
indenizar não se comporta da mesma maneira.
Com relação aos danos de natureza moral, MONTANS (2006) elege alguns
aspectos que, desde pronto, deverão ser observados:
• Grau de culpa ou dolo do ofensor;
• Natureza e circunstâncias da ocorrência do fato danoso;
• Condições socioeconômicas do ofensor e do ofendido;
• Natureza e grau do dano dentre outras.
Considerações finais
Considera-se, portanto, que o tema da responsabilidade civil dentro das relações de
trabalho tem grande influencia, de maneira preventiva (no sentido de tentar evitar danos à
saúde ou problemas decorrentes de atos de terceiro) ou ainda de maneira compensatória,
de tal sorte que suas dimensões ainda se relacionam com a efetividade e, conforme alguns
autores, até com a saúde financeira da própria Empresa.
Referências
DINIZ, Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7 -
Responsabilidade Civil. 23ª Edição reformulada. Editora Saraiva
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Responsabilidade civil nas relações de trabalho e o
novo Código Civil brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 677, 13 maio 2005.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/6723>. Acessado em: 23 de Outubro de
2012.
COSTA, Allan Francisco Farias e SILVA, Cristiane Pereira da. AMBIENTE DE
TRABALHO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
MONTANS, Gustavo Alves. UMA VISÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
NA RELAÇÃO DE TRABALHO E O NOVO PAPEL DO EMPRESÁRIO. 2006.
Disponível em:
<http://www.airesvigo.com.br/Artigos/Integra_publi.asp?Id_artigo=6709.> Acessado
em: 23 de Outubro de 2012.
10
11. GOULART, Rafael Bratfich e ANGELUCI, Cleber Affonso. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR EM ACIDENTE DE TRABALHO. Disponível em:
<http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/view/2342/1838>.Aces
sado em 23 de Outubro de 2012.
DELLAGRAVE NETO, José Affonso. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ E NO
DIREITO DO TRABALHO. Rev. TRT - 9ª R. Curitiba a. 29 n.53, p.53-70 Jul./ Dez.
2004.
GONTIJO, Carmem Victor Rodrigues. A responsabilidade civil do empregador em
face das condutas lesivas ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador.
In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XII, n. 83, dez 2010. Disponível em: http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leiura&artigo_id=8482. Acessado
em 23 de Outubro de 2012.
Anexos
Esquemas
Responsabilidade
Civil
Teoria mista
Teoria subjetiva Teoria objetiva
Dolo Culpa stricto sensu Dano
Figura 1 Esquema sobre os tipos de Responsabilidade Civil no ordenamento jurídico brasileiro.
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12. Pessoalidade
Onerosidade
Essenciais
Permanência ou
não
eventualidade
Hipossuficiência
economia
Elementos à
configuração do
Subordinação
vínculo
empregatício
Hierarquia
organizacional
Continuidade da
prestação do
serviço
Incidentais
Exclusividade
Figura 2 Esquema referente às condições para determinação do vínculo empregatício.
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13. Tomador
Responsabilidade
Civil
2º Contratado
1º Contratado
(Terceirizado)
Figura 3 Esquema que contém a representação da triangulação da relação de trablho em relações
empregatícias terceirizadas.
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14. • Empregador ► Ato do
Relação 1 empregado
Relação 2 • Empregado ► Empregador
• Litisconsórcio facultativo e
Relação 3 denunciação da lide
• Empregador ► Dano ao
empregado
Relação 4 • Empregador ► Empregado
(acidente de trabalho)
Figura 4 Esquema de relações que ocorrem no universo da interseção entre o universo trabalhista e
a responsabilidade civil conforme PAMPLONA FILHO (2005).
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15. Assédio moral
• As características, habilidades e competências do empregado são tomadas de maneira negativa
e pejorativa visando unicamente humilhá-lo.
Assédio sexual
• Mediante a requisição ou imposição de “obrigação” de praticar atos libidinosos, o chefe
(normalmente) chantageia ou impõe medidas severas de retaliação ao sujeito de seu desejo
sexual.
Observações
• Em ambos os casos é possível que o assédio possa advir tanto vertical quanto horizontalmente,
embora os casos mais comuns estejam ligados aos abusos de autoridade, de um nível
hierárquico superior para o inferior.
• Com relação aos danos de natureza moral, MONTANS (2006) elege alguns aspectos que, desde
pronto, deverão ser observados:
• Grau de culpa ou dolo do ofensor;
• Natureza e circunstâncias da ocorrência do fato danoso;
• Condições sócio-econômicas do ofensor e do ofendido;
• Natureza e grau do dano dentre outras.
Figura 5 Esquema representando os principais desvios de conduta que ocorrem no meio de
trabalho.
Resumo esquemático
1. Conceito de responsabilidade civil
É o fenômeno que compreende que a consecução de dano ocorrido através de ato
(lícito ou ilícito) próprio ou mediante atos de terceiros, na forma prevista em lei,
decorrentes de ação e excepcionalmente de omissão, que gere a necessidade de
reparação ou ressarcimento de um dano mediante obrigação de pagar, dar coisa (certa
ou incerta), fazer ou não fazer algo.
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16. 2. Algumas discussões necessárias
2.1. Trabalho e emprego
2.1.1. Trabalho: Atividade humana cujo objetivo é provocar modificação do estado
da matéria-prima ou reconhecimento.
2.1.2. Emprego: Trabalho formalizado através de contrato, expressa ou tacitamente,
no qual a submissão é fator de grande importância conceitual.
2.2. Elementos da configuração da relação de emprego
2.2.1. Essenciais
2.2.1.1. Pessoalidade
Os trabalhos são pactuados entre pessoas (físicas ou jurídicas) que,
sinalagmaticamente se obrigam cumprir com determinadas obrigações.
2.2.1.2. Onerosidade
Decorre deste tipo de relação a necessidade de pagamento tendo em
vista que houve dispêndio de força física e recursos.
2.2.1.3. Permanência ou não eventualidade
A existência de vínculo pode ser considerada mediante a habitualidade
da prestação do serviço, ou seja, de um período regular de prestação das
obrigações laborais.
2.2.1.4. Subordinação
Nestes moldes, há uma subordinação (quer seja econômica ou
hierárquica) em que o proletário se submete a receber pagamento
posteriormente ao exercício de suas atribuições.
2.2.2. Acidentais
2.2.2.1. Continuidade da prestação do serviço
O período continuado da prestação das obrigações pode servir como
indicativo da relação empregatícia.
2.2.2.2. Exclusividade da prestação do serviço
Se determinado sujeito presta serviço única e exclusivamente para um
tomador de serviços, poderíamos dizer que pode se estabelecer,
atinentes a outras disposições em conjunto, a relação empregatícia.
2.3. Sujeitos da relação de trabalho stricto sensu
2.3.1. Empregador
2.3.1.1. Individual
2.3.1.2. Coletivo
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17. 2.3.2. Trabalhador
2.3.2.1. Autônomo
2.3.2.2. Eventual
2.3.2.3. Avulso
2.3.2.4. Subordinados
3. A súmula 341 e o dever de indenizar por atos de terceirizado
Assim expressa a Súmula 341 do STF: “É PRESUMIDA A CULPA DO
PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU
PREPOSTO.” Esta Súmula veio a uniformizar a interpretação no sentido de prover e
sanas as possíveis lacunas no que se refere em quem deve recair a obrigação de indenizar
danos causados por empregados ou por terceirizados.
4. Responsabilidade civil nas relações de trabalho
4.1. Empregador por ato do empregado
Responde objetivamente o empregador por dano decorrente de ato do empregado,
apenas sendo provado nexo causal entre ação e dano.
4.2. Empregado em face do empregador
Em algumas situações é possível ingressar com ação em face do empregador
visando reduzir inconsistências e incoerências fáticas.
4.3. Litisconsórcio facultativo e a denunciação à lide
Por uma questão de economia processual, deve-se trazer ao mérito da ação
processual, quer seja civil, penal ou trabalhista, os possíveis litisconsortes ou
autores que participaram de situações danosas.
4.4. Empregador por dano ao empregado
Estando o empregador em falta com as normas atinentes à Segurança e Medicina
do Trabalho, poderá, decerto, o empregado recorrer à indenização dos danos à
saúde e à integridade física e psíquica que sofreu em face do descumprimento das
Normas.
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