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¹ Acadêmicos do 4º período do curso de Gestão Pública. IES: IFMA-Campus Buriticupu-MA.
Disciplina de Gestão Pública, ministrada pelo Prof. Esp. Antonio Jorlan Soares de Abreu
MEIO AMBIENTE E GESTÃO PÚBLICA: OS DESAFIOS DA NOVA
POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA OS
PEQUENOS MUNICÍPIOS
Beatriz Rodrigues Costa¹
Dianny Karla S. dos Anjos¹
Edenilton Tomaz de Sousa¹
Eliziane Almeida dos Santos¹
Ismael Evangelista Arrais¹
RESUMO
O presente artigo visa discutir a respeito da efetividade da Lei 12.305/10, que trata
da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como dos possíveis desafios que as
administrações municipais, assim como o Distrito Federal, enfrentarão com as
sanções imposta pela Lei. A norma estabelece que todos os municípios brasileiros,
inclusive o DF, se enquadrem as suas determinações até o prazo máximo de 2 de
agosto de 2014. A partir dessa data, todas as administrações acima citada, caso não
cumpram com as imposições imposta, passarão a sofrer as sanções, como multas,
impossibilidade de firmar convênios com as instituições financeiras federais, entre
outras. Os noticiários apontam que a poucos dias do fim desse prazo, menos da
metade dos municípios brasileiros conseguiram se adequar. O que se encontra em
jogo, são aquelas administrações municipais que não possuem uma arrecadação
tributária própria e contam com os repasses do governo federal para arcar com suas
obrigações cotidianas.
PARAVRAS - CHAVE: Lei 12.305/10, administrações municipais, sanções.
2
INTRUDUÇÃO
A legislação brasileira apresenta um rol vultoso de normativas que tratam
das questões ambientais, estas estabelecem normas gerais de proteção,
conservação e controle do uso racional dos recursos naturais. Pode-se citar, por
exemplo, o art. 225, da Carta Magna, onde preconiza que “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado [...], impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações”.
Esse dever de defender o meio ambiente, preconizado pela Constituição
Federal de 1988, é uma competência comum entre os entes federados, pois em seu
art. 23, incisos VI e VII, diz que compete a União, aos Estados, o Distrito Federal e
aos municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora [...]”.
São várias as Leis, Decretos-Leis e Medidas Provisórias vigentes, além
da CF/88, que tratam diretamente dos temas ambientais. Merece destaque,
portanto, em nosso ensaio, a Lei nº 12.305/10, regulamentada pelo Decreto nº
7.404, de 23 de dezembro de 2010, chamada também de Política Nacional de
Resíduos Sólidos. De acordo com Araújo (2013, p. 5), essa lei [...] “inclui exigências a
curto prazo, como a elaboração dos planos de resíduos sólidos pelos entes
federados e a eliminação, até agosto de 2014, dos muitos “lixões” existentes no
País”. Para a autora, “já se podem analisar os esforços em curso e parte dos
desafios que se apresentam para o poder público”, na adequação da nova
disposição normativa.
MUDANÇAS PROVOCADAS COM A LEI 12.305/2010
Na visão de Araújo (2013, p. 3), "a gestão dos resíduos sólidos coloca-se
entre as atribuições comuns" dentre os entes da federação, porém o que se entende
do assunto no Brasil, é que se constitui uma atividade específica dos municípios,
“que controlam os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
urbanos, considerados historicamente como de predominante interesse local".
3
A Lei 12.305/10 trouxe em seu texto, uma desmitificação dessa ideia e
estabeleceu as responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos urbanos,
reforçando nesse contexto, a responsabilidade do poder público:
Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são
responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a
observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das
diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu
regulamento.
As responsabilidades, portanto, imposta pela lei, obriga aos
fabricantes, distribuidores e comerciantes a recolher e destinar para a reciclagem as
embalagens de plástico, de vidro e as metálicas usadas, assim como as embalagens
de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens,
todos os tipos de lâmpadas e de equipamentos eletroeletrônicos descartados pelos
consumidores, pois a maioria destes faz parte da “logística reversa” e devem
retornar à sua cadeia de origem para serem reciclados. (LEI 12.305/10, art. 33).
Entre as determinações da lei, está a que estabelece que todos os
municípios e o Distrito Federal, no prazo máximo de dois anos, devem desenvolver
um Plano de Gestão Integrada de Resíduos. Caso venham descumprir essa
determinação, ficam proibidos de receber recursos de fontes federais, a que são
destinadas ao gerenciamento de resíduos sólidos dos centros urbanos. (LEI
12.305/10, art. 18).
Ficam proibidos também por meio da determinação normativa, os lixões a
céu aberto e aterros controlados a partir do dia três de agosto de 2014. A Lei
estabelece que todos os governos municipais devem construir, independente do seu
tamanho e localização geográfica, seus próprios aterros sanitários, podendo ser de
forma consorciada ou compartilhada entre dois ou mais municípios, no prazo
máximo de quatro anos, a contar da data de publicação da lei (2 de agosta de 2010).
Esses aterros sanitários só poderão ser depositados resíduos sem qualquer
possibilidade de reciclagem e reaproveitamento, ficando obrigado a compostagem
dos resíduos orgânicos. (LEI 12.305/10, artigos, 11, 15 e 36).
Segundo uma reportagem do jornal Bom Dia Brasil, do último dia 23 de
julho de 2014, há poucos dias “da lei entrar em vigor, metade das cidades brasileiras
não está preparada” para cumprir com as determinações impostas. No caso de
4
descumprimento, podem sofrer as sanções da lei e, arcar com multas milionárias,
acarretando com isso, um maior endividamento das gestões municipais.
Para o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo
Ziulkoski, a Lei 12.305/10, trouxe consigo problemas para os municípios e, fere o art.
5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não diz onde está e de onde vem os
recursos para executá-la. Para ele os legisladores cometeram um grave erro nesse
aspecto. “Todo mundo sabe que é preciso investir R$ 70 bilhões [para cumprir a lei]
e a arrecadação total dos Municípios não chega a R$ 100 bi. Consórcio é uma
alternativa, mas como organizar e quanto custa?”, “Não temos um centavo” afirma
Ziulkoski.
CONCLUSÃO
Diante das imposições imposta pela Lei que trata da Política Nacional de
Resíduos Sólidos sobre as administrações municipais, e a fala do senhor Ziulkoski,
presidente da CNM, podemos concluir provocando algumas implicações.
É sabido que a maioria dos municípios brasileiros conta com o repasse do
governo federal para arcar com suas despesas, pelo fato de não possuírem uma
arrecadação tributária própria. Nesse sentido, caso não venha acontecer uma
prorrogação da Lei, o que já é cogitado entre a opinião de alguns congressistas, os
municípios estarão em “maus lençóis”. Não poderão firma convênio com as
instituições financeiras federais, sujeitos a multas diárias, entre tantas outras
sanções.
Quem não tem recursos próprios para cumprir com suas obrigações
diárias, como reagirão essas gestões às punições vindouras, que estão em
contagem regressiva? É uma questão a ser pensada pelos legisladores. A Lei é
rigorosa, porém necessária, mas os problemas não poderão correr à conta,
principalmente dos municípios mais pobres, é cabível uma intervenção federal no
sentido de articular uma solução antes que os problemas se tornem incontroláveis e
os municípios menos favorecidos, agrave ainda mais sua sustentabilidade.
5
REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Suely M. V. G. O Desafio da aplicação da Lei dos Resíduos Sólidos.
Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e-
pesquisa/publicacoes/estnottec/tema14/2013_13269.pdf> Acesso em: 25 de agosto
de 2014.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. - Brasília: Senado
Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011.
_______. Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras
providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-
2010/2010/lei/l12305.htm> Acesso em: 25 de agosto de 2014.
PORTAL CNM. “Não temos um centavo”, diz Ziulkoski sobre a falta de recursos
para acabar com os lixões. Disponível em: <www.cnm.org.br/noticias/exibe/não-
temos-um-centavo-diz-ziulkoski-sobre-a-falta-de-recursos-para-acabar-com-os-
lixões> Acesso em: 27 de agosto de 2014.

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  • 1. ¹ Acadêmicos do 4º período do curso de Gestão Pública. IES: IFMA-Campus Buriticupu-MA. Disciplina de Gestão Pública, ministrada pelo Prof. Esp. Antonio Jorlan Soares de Abreu MEIO AMBIENTE E GESTÃO PÚBLICA: OS DESAFIOS DA NOVA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PARA OS PEQUENOS MUNICÍPIOS Beatriz Rodrigues Costa¹ Dianny Karla S. dos Anjos¹ Edenilton Tomaz de Sousa¹ Eliziane Almeida dos Santos¹ Ismael Evangelista Arrais¹ RESUMO O presente artigo visa discutir a respeito da efetividade da Lei 12.305/10, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, como dos possíveis desafios que as administrações municipais, assim como o Distrito Federal, enfrentarão com as sanções imposta pela Lei. A norma estabelece que todos os municípios brasileiros, inclusive o DF, se enquadrem as suas determinações até o prazo máximo de 2 de agosto de 2014. A partir dessa data, todas as administrações acima citada, caso não cumpram com as imposições imposta, passarão a sofrer as sanções, como multas, impossibilidade de firmar convênios com as instituições financeiras federais, entre outras. Os noticiários apontam que a poucos dias do fim desse prazo, menos da metade dos municípios brasileiros conseguiram se adequar. O que se encontra em jogo, são aquelas administrações municipais que não possuem uma arrecadação tributária própria e contam com os repasses do governo federal para arcar com suas obrigações cotidianas. PARAVRAS - CHAVE: Lei 12.305/10, administrações municipais, sanções.
  • 2. 2 INTRUDUÇÃO A legislação brasileira apresenta um rol vultoso de normativas que tratam das questões ambientais, estas estabelecem normas gerais de proteção, conservação e controle do uso racional dos recursos naturais. Pode-se citar, por exemplo, o art. 225, da Carta Magna, onde preconiza que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...], impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Esse dever de defender o meio ambiente, preconizado pela Constituição Federal de 1988, é uma competência comum entre os entes federados, pois em seu art. 23, incisos VI e VII, diz que compete a União, aos Estados, o Distrito Federal e aos municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; preservar as florestas, a fauna e a flora [...]”. São várias as Leis, Decretos-Leis e Medidas Provisórias vigentes, além da CF/88, que tratam diretamente dos temas ambientais. Merece destaque, portanto, em nosso ensaio, a Lei nº 12.305/10, regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, chamada também de Política Nacional de Resíduos Sólidos. De acordo com Araújo (2013, p. 5), essa lei [...] “inclui exigências a curto prazo, como a elaboração dos planos de resíduos sólidos pelos entes federados e a eliminação, até agosto de 2014, dos muitos “lixões” existentes no País”. Para a autora, “já se podem analisar os esforços em curso e parte dos desafios que se apresentam para o poder público”, na adequação da nova disposição normativa. MUDANÇAS PROVOCADAS COM A LEI 12.305/2010 Na visão de Araújo (2013, p. 3), "a gestão dos resíduos sólidos coloca-se entre as atribuições comuns" dentre os entes da federação, porém o que se entende do assunto no Brasil, é que se constitui uma atividade específica dos municípios, “que controlam os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, considerados historicamente como de predominante interesse local".
  • 3. 3 A Lei 12.305/10 trouxe em seu texto, uma desmitificação dessa ideia e estabeleceu as responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos urbanos, reforçando nesse contexto, a responsabilidade do poder público: Art. 25. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. As responsabilidades, portanto, imposta pela lei, obriga aos fabricantes, distribuidores e comerciantes a recolher e destinar para a reciclagem as embalagens de plástico, de vidro e as metálicas usadas, assim como as embalagens de agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes e suas embalagens, todos os tipos de lâmpadas e de equipamentos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores, pois a maioria destes faz parte da “logística reversa” e devem retornar à sua cadeia de origem para serem reciclados. (LEI 12.305/10, art. 33). Entre as determinações da lei, está a que estabelece que todos os municípios e o Distrito Federal, no prazo máximo de dois anos, devem desenvolver um Plano de Gestão Integrada de Resíduos. Caso venham descumprir essa determinação, ficam proibidos de receber recursos de fontes federais, a que são destinadas ao gerenciamento de resíduos sólidos dos centros urbanos. (LEI 12.305/10, art. 18). Ficam proibidos também por meio da determinação normativa, os lixões a céu aberto e aterros controlados a partir do dia três de agosto de 2014. A Lei estabelece que todos os governos municipais devem construir, independente do seu tamanho e localização geográfica, seus próprios aterros sanitários, podendo ser de forma consorciada ou compartilhada entre dois ou mais municípios, no prazo máximo de quatro anos, a contar da data de publicação da lei (2 de agosta de 2010). Esses aterros sanitários só poderão ser depositados resíduos sem qualquer possibilidade de reciclagem e reaproveitamento, ficando obrigado a compostagem dos resíduos orgânicos. (LEI 12.305/10, artigos, 11, 15 e 36). Segundo uma reportagem do jornal Bom Dia Brasil, do último dia 23 de julho de 2014, há poucos dias “da lei entrar em vigor, metade das cidades brasileiras não está preparada” para cumprir com as determinações impostas. No caso de
  • 4. 4 descumprimento, podem sofrer as sanções da lei e, arcar com multas milionárias, acarretando com isso, um maior endividamento das gestões municipais. Para o presidente da Confederação Nacional de Municípios (CNM), Paulo Ziulkoski, a Lei 12.305/10, trouxe consigo problemas para os municípios e, fere o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois não diz onde está e de onde vem os recursos para executá-la. Para ele os legisladores cometeram um grave erro nesse aspecto. “Todo mundo sabe que é preciso investir R$ 70 bilhões [para cumprir a lei] e a arrecadação total dos Municípios não chega a R$ 100 bi. Consórcio é uma alternativa, mas como organizar e quanto custa?”, “Não temos um centavo” afirma Ziulkoski. CONCLUSÃO Diante das imposições imposta pela Lei que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos sobre as administrações municipais, e a fala do senhor Ziulkoski, presidente da CNM, podemos concluir provocando algumas implicações. É sabido que a maioria dos municípios brasileiros conta com o repasse do governo federal para arcar com suas despesas, pelo fato de não possuírem uma arrecadação tributária própria. Nesse sentido, caso não venha acontecer uma prorrogação da Lei, o que já é cogitado entre a opinião de alguns congressistas, os municípios estarão em “maus lençóis”. Não poderão firma convênio com as instituições financeiras federais, sujeitos a multas diárias, entre tantas outras sanções. Quem não tem recursos próprios para cumprir com suas obrigações diárias, como reagirão essas gestões às punições vindouras, que estão em contagem regressiva? É uma questão a ser pensada pelos legisladores. A Lei é rigorosa, porém necessária, mas os problemas não poderão correr à conta, principalmente dos municípios mais pobres, é cabível uma intervenção federal no sentido de articular uma solução antes que os problemas se tornem incontroláveis e os municípios menos favorecidos, agrave ainda mais sua sustentabilidade.
  • 5. 5 REFERÊNCIAS ARAÚJO, Suely M. V. G. O Desafio da aplicação da Lei dos Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/documentos-e- pesquisa/publicacoes/estnottec/tema14/2013_13269.pdf> Acesso em: 25 de agosto de 2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. - Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011. _______. Lei nº 12.305 de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007- 2010/2010/lei/l12305.htm> Acesso em: 25 de agosto de 2014. PORTAL CNM. “Não temos um centavo”, diz Ziulkoski sobre a falta de recursos para acabar com os lixões. Disponível em: <www.cnm.org.br/noticias/exibe/não- temos-um-centavo-diz-ziulkoski-sobre-a-falta-de-recursos-para-acabar-com-os- lixões> Acesso em: 27 de agosto de 2014.