SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 87
Baixar para ler offline
Aula 04
Direito Processual Penal p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Renan Araujo
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Κ!()!ΛΜ!
AULA 04: SUJEITOS DO RPOCESSO. ATOS E PRAZOS
PROCESSUAIS (FORMA, TEMPO, LUGAR E NULIDADES).
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. ATOS JURISDICIONAIS.
SENTENÇA PENAL (MODALIDADES, EFEITOS, ETC.).
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES.
SUMÁRIO!
1. SUJEITOS PROCESSUAIS............................................................................. 3
1.1. Conceito e espécies............................................................................... 3
1.2. Do Juiz .................................................................................................. 3
1.3. Do Ministério Público ............................................................................ 6
1.4. Do acusado ........................................................................................... 7
1.5. Do defensor do acusado ........................................................................ 9
1.6. Do assistente de acusação .................................................................. 11
1.7. Dos auxiliares da Justiça..................................................................... 13
2. ATOS PROCESSUAIS.................................................................................. 15
2.1. Introdução ............................................................................................. 15
2.2. Forma dos atos processuais. Nulidades.................................................. 15
2.3. Tempo dos atos processuais e prazos processuais ................................. 21
2.4. Lugar dos atos processuais .................................................................... 23
3. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.................................................. 23
3.1. Citações ................................................................................................. 23
3.1.1. Conceito................................................................................................ 23
3.1.2. Citação pessoal ...................................................................................... 23
3.1.3. Modalidades especiais de citação pessoal................................................... 25
3.1.4. Citação ficta: por hora certa e por edital.................................................... 26
3.2. Intimações ............................................................................................. 31
4. SENTENÇA ................................................................................................. 33
4.1. Requisitos formais ................................................................................. 33
4.2. Sentença penal absolutória .................................................................... 35
4.2.1. Efeitos da Sentença Penal Absolutória ....................................................... 36
4.3. Sentença penal condenatória ................................................................. 37
4.3.1. Efeitos da sentença penal condenatória ..................................................... 39
4.4. Princípio da correlação e princípio da consubstanciação ........................ 41
4.4.1. Emendatio libelli..................................................................................... 42
4.4.2. Mutatio libelli ......................................................................................... 43
4.5. Publicação e intimação da sentença ....................................................... 45
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ν!()!ΛΜ!
5. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES...................................................... 50
5.1. Exceções ................................................................................................ 50
5.1.1. Exceção de suspeição ............................................................................. 51
5.1.2. Exceção de Incompetência....................................................................... 52
5.1.3. Exceções de litispendência e coisa julgada ................................................. 53
5.1.4. Exceção de ilegitimidade da parte............................................................. 53
5.2. Questões prejudiciais............................................................................. 54
5.3. Conflito de jurisdição ............................................................................. 56
5.4. Restituição de coisas apreendidas.......................................................... 57
5.5. Medidas assecuratórias .......................................................................... 59
5.6. Incidentes de falsidade documental....................................................... 63
5.7. Incidente de insanidade mental ............................................................. 63
6. RESUMO .................................................................................................... 65
7. EXERCÍCIOS DA AULA ............................................................................... 81
8. GABARITO................................................................................................. 86
∋
!
Olá, meu povo!
Estudando muito?
Hoje vamos estudar diversos temas. Primeiramente, vamos ver os
sujeitos processuais (Juiz, MP, acusado, etc.). Posteriormente, vamos
estudar os atos e prazos processuais (para podermos entender as
NULIDADES), bem como as formas de comunicação dos atos
processuais (Citações e Intimações).
Veremos, ainda, a sentença penal e as questões e processos
incidentes.
Está sem tempo? Estude pelo resumo e faça os exercícios!
Trata-se de um resumo bastante completo e que pode te ajudar se você
não tem condições de estudar a aula toda!
Bons estudos!
Prof. Renan Araujo
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ο!()!ΛΜ!
1.!SUJEITOS PROCESSUAIS
1.1.! Conceito e espécies
Sujeitos do processo são as pessoas que atuam, de maneira
obrigatória ou não, no processo criminal. Podem ser:
•! Sujeitos essenciais – Casos devam, necessariamente, fazer
parte do processo criminal. São apenas três: Juiz, acusador
(MP ou querelante) e acusado (ou querelado), bem como o
defensor deste;
•! Sujeitos acessórios (não essenciais) – São aqueles que não
necessariamente atuaram no processo, agindo somente em
alguns casos. Exemplo: Assistente de acusação.
Sujeito do processo não é necessariamente aquele que integra
a relação processual. Sujeito do processo é toda pessoa que pratica ato
no processo. A relação processual, por sua vez, é composta pelos sujeitos
que possuem interesse no processo (Juiz, acusador, acusado e assistente,
que faz parte da acusação). Pode ocorrer de um sujeito não possuir
nenhum interesse na causa (perito, por exemplo). O interesse do Juiz se
constitui na prestação da tutela Jurisdicional em nome do Estado.
Os sujeitos do processo estão regulamentados nos arts. 251 a 281 do
CPP. Vamos estudá-los individualmente.
1.2.! Do Juiz
O sujeito processual, na verdade, é o Estado-Juiz, que atua no
processo através de um órgão jurisdicional, que é o Juiz criminal.
O Juiz criminal possui alguns poderes:
a) Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do
processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a
disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não
está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder
de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais). Está
previsto no art. 251 do CPP, dentre outros:
Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a
ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força
pública.
b) Poder Jurisdicional – Relativo à condução do processo, no que
toca à atividade-fim da Jurisdição (instrução, decisões interlocutórias,
prolação da sentença, execução das decisões tomadas, etc.). Dividem-se
em: b.1) Poderes-meio (atos cuja prática é atingir uma outra finalidade
– a prestação da efetiva tutela jurisdicional), que se dividem em atos
ordinatórios e instrutórios; b.2) Poderes-fins (que são relacionados à
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Γ!()!ΛΜ!
prestação da efetiva tutela jurisdicional e seu cumprimento), dividindo-se
em atos decisórios (dizem o direito, condenando, absolvendo, etc.) e atos
executórios (colocam em prática o que foi decidido);
Existem determinadas hipóteses nas quais o Juiz não pode atuar,
pelo fato de se considerar prejudicada a sua condição de
imparcialidade. São as hipóteses de impedimento ou suspeição.
As hipóteses de impedimento estão previstas no art. 252 do CPP,
e são consideradas como ensejadoras de incapacidade absoluta para
atuar no processo:
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado,
órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido
como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato
ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito.
Nestas hipóteses o CPP estabelece uma presunção absoluta (jure
et de jure) de que o Juiz seria parcial, violando um dos deveres da
Jurisdição, que é a imparcialidade.
Este rol é considerado um rol taxativo (numerus clausus), não
admitindo interpretação extensiva, portanto.
Ocorrendo uma dessas hipóteses, o Juiz tem o dever de se declarar
impedido, não podendo atuar no processo. Se não o fizer, qualquer das
partes poderá arguir seu impedimento, nos termos do art. 112 do CPP.
Se, por acaso, se tratar de processo nos Tribunais, nos quais o
julgamento se dá através de órgãos colegiados (mais de um Juiz), o art.
253 estabelece que:
Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os
juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive.
CUIDADO! Parte da Doutrina entende que este art. 253 se refere a uma
incompatibilidade (e não impedimento ou suspeição). As
incompatibilidades seriam situações de impossibilidade de atuação em
razão de fatos que geram graves hipóteses de inconveniência na atuação
do magistrado, mas que não estejam previstas como impedimento ou
suspeição.1
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
1
Outra parcela da Doutrina simplesmente se refere a este art. 253 como mais uma
hipótese de impedimento. Ver, por todos: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de
processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 490.
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Π!()!ΛΜ!
A suspeição, por sua vez, é considerada uma incapacidade
subjetiva do Juiz, que pode ou não se declarar suspeito (vejam a
diferença!). Caso o Juiz não se declare suspeito, as partes poderão
entender que está prejudicada sua imparcialidade e arguir a
suspeição, nos termos do mesmo art. 112 do CPP. As hipóteses de
suspeição estão previstas no art. 254 do CPP:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado
por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser
julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.
Entretanto, o CPP traz uma regra curiosa em seu art. 256: Se a
parte, de alguma forma, der causa, de maneira proposital à situação de
suspeição, esta não poderá ser declarada nem reconhecida:
Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a
parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.
EXEMPLO: Imaginem que Fulano está sendo julgado pelo crime de
estupro por uma Juíza extremamente rigorosa. Entretanto, fulano sabe
que o outro Juiz criminal da comarca não é tão rigoroso. Assim, fulano
cria, propositalmente, uma rixa pessoal com a Juíza, de forma a arguir,
posteriormente, sua suspeição, com base no art. 254, I do CPP, afim de
que o processo seja remetido para julgamento ao outro Juiz.
Nessa hipótese, o CPP veda o reconhecimento ou declaração da
suspeição.
A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por
afinidade (parentesco que não é de sangue) cessa com a dissolução do
casamento que fez surgir o parentesco. Esta é a regra. No entanto,
existem duas exceções:
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
No mesmo sentido, Eugênio Pacelli entende que este art. 253 se refere a uma causa de
IMPEDIMENTO. As incompatibilidades, para o autor, referem-se apenas àquelas
situações em que não há previsão legal expressa aplicável ao caso, mas nas quais há
inconveniência da atuação do Juiz (ex.: hipótese em que o Juiz se declara suspeito para
atuar no caso, por razões de foro íntimo). PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal.
16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012, p. 444/445
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Μ!()!ΛΜ!
a) Se do casamento resultar filhos, o impedimento ou suspeição
não se extingue em hipótese nenhuma;
b) Havendo ou não filhos da relação, o impedimento ou suspeição
permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e
enteado (e os correspondentes femininos, é claro)2
;
Mas e se o Juiz suspeito ou impedido continuar atuando no
processo, como se nada tivesse acontecido? Haverá um vício
processual. Esse vício irá variar conforme o caso (suspeição ou
impedimento. Se o Juiz for impedido, a Doutrina entende que o ato
é inexistente, pelo fato de que o Juiz está impedido de exercer a
Jurisdição naquele caso, ou seja, os atos foram praticados por Juiz sem
Jurisdição. No caso de Juiz suspeito, a Doutrina se divide. Parte
entende que se trata de nulidade absoluta e outra parte entende
que é causa de nulidade relativa, que é o que vem prevalecendo,
inclusive no STJ.
Os institutos (inexistência jurídica e nulidade absoluta) são
parecidos, mas possuem efeitos bem diferentes. No caso de inexistência,
o ato simplesmente não existe, é um “nada jurídico”. No caso de nulidade
absoluta o ato existe, sendo apenas viciado pela nulidade. Os efeitos que
decorrem são graves. No caso de inexistência, como o ato não existe,
uma sentença proferida, por exemplo, sequer é considerada sentença,
sendo desconsiderada. Já no caso de uma sentença nula, ela existe e
produzirá efeitos caso a nulidade não seja arguida.
Assim, se um réu é absolvido por um Juiz suspeito, e a decisão
transita em julgado, “já era”, o acusado não poderá ser julgado
novamente. Entretanto, se o Juiz fosse impedido, simplesmente o
processo seria retomado em seu andamento, pois a sentença proferida
NÃO EXISTE.
Por fim, o art. 274, que trata dos funcionários da Justiça,
estabelece que a eles se aplicam as prescrições do CPP no que se refere
às hipóteses de suspeição do Juiz:
Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos
serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.
1.3.! Do Ministério Público
O MP é o órgão responsável por desempenhar as funções do
Estado-acusador no processo. É Instituição permanente, essencial à
Justiça e com previsão no art. 127 da Constituição da República.
O MP é o responsável por ajuizar a ação penal pública
(condicionada e incondicionada), bem como fiscalizar o cumprimento da
lei na ação penal privada e também na ação penal pública!
O MP é rotulado pela Doutrina majoritária como “parte imparcial”
(esquizofrênico isso...), pois sua função não é ver o acusado ser
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
∗
!NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 495
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Θ!()!ΛΜ!
condenado, mas promover a Justiça (daí o nome: Promotor de Justiça),
fazendo com que a verdade surja e o acusado seja culpado, se for o caso.
Tanto é assim que o MP pode, inclusive, pedir a absolvição do acusado
quando, no decorrer do processo, entender que a denúncia foi um
equívoco e que não ficou provada sua culpa. Nos termos do art. 385 do
CPP:
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela
absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido
alegada.
Ao membro do MP se aplicam, no que for cabível, as mesmas
hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes.
Além disso, o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou
qualquer das partes for seu parente, nos termos estabelecidos pelo art.
258 do CPP:
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em
que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se
estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e
aos impedimentos dos juízes.
Vale ressaltar que o simples fato de o membro do MP ter participado
da fase investigatória não é causa de impedimento ou suspeição
(verbete nº 234 da súmula de jurisprudência do STJ).
1.4.! Do acusado
O acusado é aquele que figura no polo passivo do processo
criminal, ou seja, a pessoa a quem se imputa a prática de uma infração
penal. Nem todas as pessoas, no entanto, podem figurar no polo
passivo de um processo criminal:
a) Entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de
direito. Ex.: mortos;
b) Menores de 18 anos – É hipótese de inimputabilidade que gera a
ilegitimidade da parte, em razão da disposição expressa na Lei no sentido
de que os menores de 18 anos respondam por seus atos infracionais
perante o ECA;
c) Pessoas detentoras de imunidade diplomática;
d) Pessoas que possuam imunidade parlamentar. Ex: Deputados,
Senadores, etc. (Essa espécie é discutível, pois em alguns casos eles
podem ser sujeitos passivos do processo criminal);
As pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos no processo
criminal, pois a Constituição previu a possibilidade de se imputar à
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Λ!()!ΛΜ!
pessoa jurídica a prática de crimes (art. 225, § 3° da CRFB/88). O
STF corrobora este entendimento.3
Quanto aos inimputáveis em decorrência de doença mental,
desenvolvimento mental incompleto e embriaguez total decorrente de
caso fortuito ou força maior, nada impede que integrem o polo passivo do
processo, pois, ao final, eles serão absolvido, sendo-lhes aplicada medida
de segurança (salvo no caso da embriaguez). Entretanto, devem se
submeter ao processo criminal.
A identificação do acusado deve ser feita da forma mais ampla
possível. No entanto, a impossibilidade de identificação do acusado por
seu nome civil não impede o prosseguimento da ação, nos termos do art.
259 do CPP:
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro
nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a
identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou
da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a
retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes.
O CPP prevê, ainda, que o acusado deverá comparecer a todos os
atos do processo para o qual for intimado e, caso não compareça a algum
ato que não possa ser realizado sem ele, o Juiz poderá determinar sua
condução à força:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado,
a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os
requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.
Embora o art. 260 diga “autoridade”, sem distinguir autoridade
policial e autoridade judiciária, a Doutrina entende que esse poder
está restrito ao Juiz, pois o CPP fala em acusado, o que dá a
entender que esta norma se aplica somente àquele que já está
sendo processado judicialmente. Caso o Delegado necessite da
presença do indiciado (no IP) em algum ato, deverá solicitar ao Juiz que
determine a condução do indiciado.
A Doutrina diverge, ainda quanto à extensão desta norma. Parte da
Doutrina entende (e o STJ também) que a condução do acusado à força
só é possível nos casos de recusa ao comparecimento a ato processual
cuja presença deste seja indispensável. Outra parcela entende que o art.
260 viola o princípio da vedação à autoincriminação e, portanto, o
acusado não poderia ser conduzido à força.4
O acusado possui, ainda, direitos, previstos na Constituição e na
Legislação infraconstitucional, dentre eles:
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
+
!,!−./!)&0)&()!12)3!∋02∋45)&0)3!∋!6)778∋!92:;(%<∋!785)&0)!68()!7):!729)%08!6∋77%=8!)5!6:8<)778!<:%5%&∋4!
>729)%08!∋0%=8!(8!<:%5)3!68:0∋&08?!68:!<:%5)!∋5≅%)&0∋43!68:!&Α8!Β∋=):!)Χ6:)77∋!6:)=%7Α8!6∋:∋!820:87!<∋787∆!
Ε
!NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 500
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ρ!()!ΛΜ!
a) Não produzir prova contra si mesmo (Nemo tenetur se
detegere) – Previsto no art. 5°, LXIII da Constituição e art. 186 do CPP
(que tratam do direito ao silêncio, um dos corolários mais clássicos desse
princípio);
b) Direito de ser processado e sentenciado pela autoridade
competente – Consubstancia-se no princípio do Juiz Natural, e está
previsto no art. 5°, LIII da Constituição;
c) Direito ao contraditório e à ampla defesa – Direito de
contradizer tudo o que for dito pela acusação e se manifestar sempre
após esta. Trata-se de princípio constitucional previsto no art. 5°, LV da
Constituição;
d) Direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor –
Direito que decorre do princípio da ampla defesa, e está materializado no
art. 185, § 2° do CPP.
Muitos outros existem, previstos tanto na Constituição quanto no
CPP.
O CPP prevê, também, que se o acusado for menor de idade, não
poderá figurar no polo passivo do processo sem que lhe seja nomeado um
curador:
Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador.
CUIDADO! Quando o art. 262 se refere ao acusado “menor” não está se
referindo à menoridade penal (nesse caso nem poderia ser acusado!),
mas à menoridade CIVIL. Durante muito tempo a maioridade civil era
atingida somente aos vinte e um anos, enquanto a maioridade penal era
atingida antes, aos 18 anos. Assim, o acusado que tinha entre 18 e
21 anos, embora PENALMENTE MAIOR, não possuía maioridade
civil, sendo, para estes efeitos, menor.
É com relação a este acusado (Que tinha mais de 18 e menos de 21
anos) que se aplicava o art. 262.
Atualmente, a maioridade civil também se atinge aos 18
anos, ou seja, não há possibilidade de haver um acusado que seja
civilmente menor. Portanto, este artigo está temporariamente sem
aplicação. Contudo, nada impede que futuramente a maioridade civil e a
maioridade penal voltem a ser alcançadas em idades diferentes.
1.5.! Do defensor do acusado
A presença do defensor no processo criminal é obrigatória5
, e
decorre do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5°, LV da
Constituição. O defensor (advogado ou Defensor Público) é quem realiza a
chamada defesa técnica (a defesa prestada por profissional habilitado).
Sua presença obrigatória está prevista, ainda, no art. 261 do CPP:
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Φ
!PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 468
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΦ!()!ΛΜ!
Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado
ou julgado sem defensor.
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou
dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. >Γ&<42;(8!
6)4∋!Η)%!&Ι!ϑΚ∆ΛΜ∗3!()!ϑΙ∆ϑ∗∆∗ΚΚ+?
Vejam que o § único trata da chamada “Defesa técnica eficiente”, o
que obriga o Defensor Público ou defensor dativo a prestar a defesa
técnica de maneira eficiente, e não apenas protocolar. Isso se dá não em
razão de preconceito técnico da Lei para com defensores dativos e
Defensores Públicos, mas em razão de que estes não foram nomeados
pelo acusado e não estão sendo pagos por este, o que poderia gerar certa
displicência.
ATENÇÃO! O STF editou o verbete nº 523 de sua súmula de
jurisprudência, no seguinte sentido:
SÚMULA 523
NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE
ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE
PREJUÍZO PARA O RÉU.
A Doutrina entende que esta disposição se aplica tanto à defesa realizada
pelo defensor nomeado quanto a realizada pelo defensor constituído pelo
próprio acusado.
Isso implica dizer que o Judiciário pode reconhecer a deficiência da
defesa técnica, ex officio. Isso porque seria pouco razoável exigir que a
alegação de deficiência da defesa partisse do próprio defensor.6
Caso o acusado não possua defensor, o Juiz nomeará um para
que o defenda. Entretanto, caso o acusado, posteriormente resolva
constituir advogado de sua confiança ou defender-se a si próprio
(caso possua habilitação para isso), poderá destituir o defensor
nomeado pelo Juiz, A QUALQUER TEMPO. Nos termos do art. 263 do
CPP:
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz,
ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou
a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
O § único deste artigo, por sua vez, determina que se o acusado, a
quem for nomeado defensor, não for pobre, será obrigado a pagar os
honorários do defensor dativo que lhe for nomeado. Em se tratando de
Defensor Público, embora estes não possam receber honorários, a lei
permite (LC n° 80/94) o recebimento de honorários pela Instituição
Defensoria Pública, em conta própria. Nos termos do art. 263, § único:
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os
honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Ν
!PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 470/471
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΚ!()!ΛΜ!
A nomeação do defensor dativo não pode ser por este recusada,
salvo no caso de motivo relevante. Também não poderá o defensor
abandonar o processo senão por motivo de força maior (imperioso
motivo), hipótese na qual deverá comunicar PREVIAMENTE o Juiz;
E se o defensor não comparecer à audiência? Os §§ 1° e 2° do
art. 265 do CPP determinam que o defensor que não puder comparecer à
audiência, deverá informar este fato ao Juiz, justificando a ausência,
hipótese na qual a audiência poderá ser adiada . Se o defensor não
justificar a impossibilidade de comparecimento, o Juiz não adiará o ato,
devendo constituir outro defensor para o acusado, ainda que só para a
realização daquele ato processual7
.
O art. 266 do CPP, por sua vez, determina que a constituição de
defensor independe de mandato, quando o acusado o indicar no
interrogatório. Trata-se da chamada procuração apud acta.
Por fim, o defensor se encontra impedido de atuar nos processos em
que atue Juiz que seja seu parente:
Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os
parentes do juiz.
Este parentesco restringe-se às hipóteses previstas no art. 252, I do
CPP. Além disso, pode acontecer de o defensor já estar atuando no caso
quando um Juiz, parente seu, assume o caso. Nessa hipótese, quem está
impedido não é o defensor, mas o Juiz.
CUIDADO! Estará impedido quem entrar por último no processo,
permanecendo quem já está atuando.
1.6.! Do assistente de acusação
O ofendido, seu representante legal, ou qualquer das pessoas
mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou
irmão) poderão atuar como assistentes da acusação nas ações
penais públicas (condicionadas e incondicionadas). Nos termos do art.
268 do CPP:
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como
assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na
falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
A intervenção de qualquer destas pessoas como assistente da
acusação pode se dar a qualquer momento, ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA:
Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a
sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
7
O STJ corrobora este entendimento (HC 228.280/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014)
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΝ!()!ΛΜ!
Entretanto, a admissão do assistente depende da análise de dois
fatores pelo Juiz:
a) Tratar-se o requerente de um dos legitimados para figurar
como assistente.
b) Estar o requerente assistido por advogado ou Defensor
Público.
Além disso, a admissão do assistente de acusação depende,
sempre da oitiva prévia do membro do MP, não cabendo recurso
contra a decisão que negar ou deferir a habilitação do assistente:
Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente.
Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso,
devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
O ofendido, aqui, não atua como autor do processo (o autor é o MP),
mas como assistente do MP. Assim, duas podem ser as situações do
ofendido no processo criminal:
a) Atua como querelante – Nas ações penais privadas exclusivas
e na subsidiária da púbica, o ofendido atua como autor do processo.
b) Atua como assistente – Nas ações penais públicas que
efetivamente tiverem sido ajuizadas pelo MP.
O CPP, em seu art. 270, proíbe que o corréu (aquele que também é
acusado) no mesmo processo atue como assistente da acusação.
Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente
do Ministério Público.
EXEMPLO: Imagine a hipótese em que duas pessoas tentaram cometer
homicídio uma contra a outra simultaneamente. Sendo julgadas no
mesmo processo, ambas como rés (é claro), não pode uma pretender ser
assistente de acusação do MP (com vistas à condenação do outro
acusado).
O STF e o STJ, no entanto, entendem que o corréu, embora
não possa se habilitar no processo como assistente de acusação,
pode recorrer (apelar) para reformar a sentença que absolve o
outro corréu.8
O assistente de acusação poderá atuar de inúmeras maneiras,
propondo provas, participando dos debates, orais, etc.. No entanto, as
provas requeridas pelo assistente da acusação serão deferidas a critério
do Juiz, após ser ouvido o MP. Nos termos do 271 e seu § 1° do CPP:
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
8
No mesmo sentido, a Doutrina. Por todos, NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 511
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΟ!()!ΛΜ!
Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer
perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do
debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por
ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598.
§ 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das
provas propostas pelo assistente.
A lista de atos que o assistente pode praticar, estabelecida no
art. 271 do CPP, é considerada pela maioria da Doutrina e da
Jurisprudência como um rol taxativo, ou seja, somente podem ser
praticados aqueles atos, e não outros que não estejam na lista.
Embora não conste na lista de atos permitidos ao assistente, a
Doutrina e a Jurisprudência admitem, no entanto, a legitimidade
do assistente para recorrer em três hipóteses:
1) Apelar da sentença (art. 593).9
2) Apelar da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do
Júri (art. 416 do CPP).
3) Apelar da sentença que julga extinta a punibilidade.
O assistente será intimado para todos os atos processuais.
Entretanto, se devidamente intimado o assistente não comparecer, de
maneira injustificada, a qualquer ato de instrução ou julgamento, o
processo irá prosseguir sem que o assistente seja intimado novamente:
§ 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do
assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos
da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente
comprovado.
Recentemente, com as alterações promovidas pela lei
12.403/11, foi conferida ao assistente de acusação a possibilidade de
requerer a prisão preventiva do acusado!
1.7.! Dos auxiliares da Justiça
Os peritos e intérpretes não possuem interesse na causa (não
acusam, não julgam, não são acusados), mas contribuem para que a
tutela jurisdicional seja efetivamente prestada. Estão regulamentados nos
arts. 275 a 281 do CPP.
O CPP regulamenta a atividade dos peritos, e equipara a estes, os
intérpretes. Nos termos do art. 281 do CPP:
Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Μ
!Ο)758!12)!7)!0:∋0∋!()!7)&0)&Π∋!<8&()&∋0Θ:%∋!)!∋!Ρ&%<∋!Σ%&∋4%(∋()!(∋!∋6)4∋ΠΑ8!7)9∋!ΟΤΥ,ςΤς!∋!
6)&∋!∋64%<∋(∋∆!
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΓ!()!ΛΜ!
Os peritos também podem ser suspeitos, de forma a não poder atuar
no processo. Isso acontece porque o perito TAMBÉM DEVE SER
IMPARCIAL. Nos termos do art. 280 do CPP:
Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre
suspeição dos juízes.
Além disso, o art. 279 do CPP traz três vedações ao exercício da
função de perito:
Art. 279. Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV
do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado
anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
Entretanto, o inciso III deve ser analisado à luz do Código Civil de
2002, que alterou a maioridade civil para 18 anos (quando da publicação
do CPP, a maioridade civil era de 21 anos). Assim, atualmente a
vedação em razão da idade se dá somente para os menores de 18
anos.
Quanto ao inciso I, ele se refere ao art. 69, I a IV do CP. No entanto,
essa referência se dá ao texto original do CP. Atualmente vigora, na parte
geral do CP, a redação conferida pela Lei 7.209/84, que revogou este art.
69 do CP, conferindo a ele outra redação, que não guarda qualquer
pertinência com essa vedação. Assim, entende-se que esse inciso I
perdeu vigência.
O inciso II trata de uma hipótese de impedimento, pois no caso de o
perito ter prestado depoimento anteriormente no processo ou ter nele
opinada, nitidamente há prejuízo à sua imparcialidade.
A nomeação do perito é ato privativo do Juiz (óbvio, dada a sua
imparcialidade), não cabendo às partes intervirem nesse ato. Além disso,
o perito nomeado não poderá recusar o encargo, salvo se provar
motivo relevante para isso, sob pena de multa.
Poderá ser multado, ainda, o perito que, sem justa causa, faltar com
suas obrigações de auxiliar da Justiça. Estas obrigações estão previstas
no art. 277, § único do CPP:
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa,
provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.
No caso de o descumprimento da obrigação ser o não
comparecimento a algum ato para o qual tenha sido intimado, poderá o
perito ser conduzido à força, à semelhança do que ocorre com o
acusado. Nos termos do art. 278 do CPP:
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΠ!()!ΛΜ!
Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a
autoridade poderá determinar a sua condução.
2.!ATOS PROCESSUAIS
2.1.! Introdução
Sabemos que o processo não é estático, ou seja, é dinâmico, de
forma que é necessário que haja algum meio através do qual as partes e
o Juiz impulsionem o processo. Isso se dá através da prática de ATOS
PROCESSUAIS.
Os atos processuais podem ser:
Os segundos (atos do Juiz) são chamados, ainda, de ATOS
JURISDICIONAIS, pois através dos atos do Juiz o Estado exerce a
Jurisdição.
2.2.! Forma dos atos processuais. Nulidades
Os atos processuais, em regra, não possuem forma definida. No
entanto, quando a lei expressamente determinar a prática do ato
processual mediante uma determinada forma, ela deve ser cumprida, sob
pena de nulidade.
Uma forma que está expressamente prevista no CPP para TODOS os
atos processuais é a PUBLICIDADE. Todos os atos processuais devem
ser públicos, nos termos do art. 792 do CPP:
Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra,
públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos
escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e
hora certos, ou previamente designados.
§ 1o
Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder
resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem,
o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento
da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a
portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΜ!()!ΛΜ!
Percebam que essa publicidade pode ser restringida, em alguns
casos, conforme preconiza o §1° do art. 792. Esse dispositivo, embora
anterior à CRFB/88, instrumentaliza o disposto no art. 93, IX da nossa
Carta Maior:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados,
ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à
intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Outro requisito para a realização de determinados atos é o
recolhimento das custas (valores pagos ao Judiciário em razão da
prestação do serviço Jurisdicional). Porém, caso o acusado seja pobre,
estará dispensado do recolhimento das custas. Nos termos do CPP:
Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa,
nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a
importância das custas.
§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será
realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou
marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do
recurso interposto.
§ 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em
virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se
a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
O CPP prevê, ainda, diversas outras regrinhas de menor
importância.10
Porém, em alguns casos, mesmo diante do descumprimento da
forma estabelecida em lei, alguns atos processuais podem não ter sua
nulidade decretada. Isso ocorrerá quando, mesmo diante da
inobservância da forma, o ato atingir sua finalidade sem causar
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
10
Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os
espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem
aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os
advogados poderão requerer sentados.
Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao
presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente
à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará
exclusivamente à sua disposição.
Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em
caso de resistência, serão presos e autuados.
Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do
defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΘ!()!ΛΜ!
prejuízo às partes. Trata-se do princípio do “prejuízo”, ou do “pas
de nullité sans grief” (Não há nulidade sem prejuízo).11
Vejamos:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Assim, percebam que não basta que o ato tenha sido praticado com
inobservância da forma prescrita em lei para que seja declarado nulo. É
necessário que dessa inobservância de forma tenha derivado
algum prejuízo às partes.12
Mas tem ainda um outro requisito: a própria parte que deu causa à
nulidade não pode invocá-la, ainda que lhe tenha causado prejuízo13
.
Trata-se do princípio do “venire contra factum proprium”:
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa,
ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só
à parte contrária interesse.
A nulidade por inobservância da forma pode ocorrer nos seguintes
casos:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de
contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o
disposto no Art. 167;
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente,
e de curador ao menor de 21 anos;
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele
intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime
de ação pública;
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando
presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol
de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri,
quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos
termos estabelecidos pela lei;
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ϑϑ
!NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição.
Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 769
ϑ∗
!.∋4!6:)=%7Α8!<8&7∋∃:∋!8!6:%&<;6%8!(∋!ΓΩ−.ςΞΟΨΩ.ΤΗΓΖΤΖΨ!ΖΤ−!/,ςΟΤ−∆!
ϑ+
!NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 770
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΛ!()!ΛΜ!
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua
incomunicabilidade;
k) os quesitos e as respectivas respostas;
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
m) a sentença;
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de
sentenças e despachos de que caiba recurso;
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal
para o julgamento;
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do
ato.
Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos
quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído
pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
A ocorrência de algum destes vícios de forma gera a nulidade do ato.
Contudo, vocês devem lembrar-se sempre da regra: não há nulidade sem
prejuízo.
Entretanto, aí fica a dica: vocês devem marcar como “CORRETA” a
alternativa que citar algum destes incisos como causa de nulidade,
mesmo sem fazer a ressalva de que haja necessidade de prejuízo, pois
deve-se estar atento à LITERALIDADE DA LEI. Só se deve marcar o
item como errado se houver expressa menção à necessidade de prejuízo.
Pode ocorrer, em determinados casos, de mesmo não tendo sido
adotada a forma legal e, mesmo tendo havido prejuízo, a nulidade não
ser declarada. Isso ocorrerá sempre que se tratar de nulidade relativa,
e esta não for arguida no prazo correto. Vejamos:
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h,
e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no
artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Vamos esmiuçar este artigo:
Consideram-se sanadas, caso não arguidas no prazo correto, as
seguintes nulidades:
•! A intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação da
intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação
pública (ação penal privada subsidiária da pública);
•! Os prazos concedidos à acusação e à defesa;
•! A intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do
Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΡ!()!ΛΜ!
•! A intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade,
nos termos estabelecidos pela lei;
Nestes casos, estas nulidades só geraram a anulação do ato se:
! A parte não tiver aceitado, ainda que tacitamente, os seus
efeitos.
! O ato, praticado por outra forma, NÃO tiver alcançado sua
finalidade.
! Tiverem sido arguidas no prazo oportuno.
CUIDADO! Sobre a nulidade decorrente de inobservância da
competência por prevenção, o STF editou o verbete de súmula nº
706, no sentido de se tratar de nulidade RELATIVA:
Súmula 706
É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por
prevenção.
Caso não tenha sido sanada a nulidade, os atos serão renovados
ou retificados. Por fim, temos o princípio da CAUSALIDADE, segundo
o qual a nulidade de um ato importa, ainda, na nulidade de todos os atos
que dele DIRETAMENTE dependam ou sejam conseqüência14
. O Juiz, ao
declarar a nulidade, deve determinar a quais atos ela se estende:
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos
anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele
diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
(FGV – 2013 – OAB – EXAME DE ORDEM)
A Teoria Geral das Nulidades determina que nulidade é a sanção
aplicada pelo Poder Judiciário ao ato imperfeito, defeituoso. Tal
teoria é regida pelos princípios relacionados a seguir, à exceção
de um. Assinale-o.
a) Princípio do Prejuízo.
b) Princípio da Causalidade.
c) Princípio do Interesse.
d) Princípio da Voluntariedade.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
14
Trata-se, aqui, do que se chama de NULIDADE DERIVADA. NUCCI, Guilherme de
Souza. Op. Cit., p. 771
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΦ!()!ΛΜ!
COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D
não corresponde a um princípio que rege o sistema de NULIDADES. Os
três primeiros são princípios relacionados a esta específica seara do
processo penal.
O primeiro prega que não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP).
O segundo prevê que a nulidade de um ato importará a nulidade daqueles
que diretamente dele dependam ou sejam consequência (art. 573, §1º do
CPP).
O princípio do interesse, por sua vez, estabelece que nenhuma nulidade
poderá ser arguida pela parte que não tenha interesse em seu
reconhecimento, bem como não poderá ser arguida pela parte que a ela
deu causa (art. 565 do CPP).
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
(FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM)
O advogado José, observando determinado acontecimento no
processo, entende por bem arguir a nulidade do processo,
tendo em vista a violação do devido processo legal, ocorrida
durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Acerca da
Teoria Geral das Nulidades, é correto afirmar que o princípio da
causalidade significa
a) a possibilidade do defeito do ato se estender aos atos que
lhes são subsequentes e que deles dependam.
b) que não há como se declarar a nulidade de um ato se
este não resultar prejuízo à acusação ou à defesa.
c) que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que
haja dado causa, ou para que tenha concorrido.
d) que as nulidades poderão ser sanadas.
COMENTÁRIOS: O princípio da causalidade significa que a nulidade de
um ato importará a nulidade daqueles que diretamente dele dependam ou
sejam consequência, nos termos do art.573, §1º do CPP.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
(FGV – 2011 – OAB – EXAME DE ORDEM)
Aristóteles, juiz de uma vara criminal da justiça comum, profere
sentença em processo-crime cuja competência era da justiça
militar.
Com base em tal afirmativa, pode-se dizer que a não observância
de Aristóteles à matriz legal gerará a
a) inexistência do ato.
b) nulidade relativa do ato.
c) nulidade absoluta do ato.
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΚ!()!ΛΜ!
d) irregularidade do ato.
COMENTÁRIOS: A sentença proferida por Aristóteles é considerada como
absolutamente nula, devendo os autos serem remetidos ao Juízo
competente, anulando-se a sentença proferida, nos termos do art. 564, I
e 567 do CPP, já que se trata de violação às normas de competência em
razão da matéria, que é hipótese de competência absoluta.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
2.3.! Tempo dos atos processuais e prazos processuais
Os atos processuais se praticam, em regra, EM QUALQUER DIA,
segundo o CPP. Entretanto, as sessões de JULGAMENTO somente
podem ocorrer em dias úteis (não podem ser marcadas para domingo
ou feriado). Porém, caso tenham se iniciado em dia útil, e não tenham
terminado, prosseguirão mesmo que adentrem em dias não-úteis (isso é
muito comum em julgamentos do Júri, que às vezes duram 03, 04 dias).
Vejamos:
Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas
para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser
praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os
julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência
de feriado ou domingo.
Os prazos processuais são contínuos (ou seja, se contam
diretamente, sem diferenciação entre dias úteis e não-úteis), e não se
interrompem em férias, domingos e feriados:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
A referência às “férias” se faz em relação às antigas férias coletivas,
hoje abolidas. Atualmente há o recesso forense, mas, na prática, todos os
prazos são SUSPENSOS neste período.
ATENÇÃO! Essa é a parte mais importante deste tema! A
contagem dos prazos processuais penais se dá EXCLUINDO-SE O DIA
DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DIA DO VENCIMENTO. Vejamos:
Art. 798 (...)
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
EXEMPLO: Se José recebeu citação para apresentar resposta à acusação
em 10.01.12, uma quarta-feira. Seu prazo começará a correr no dia
11.01.12, no dia seguinte ao da realização do ato (excluiu-se o dia do
começo).
Porém, se o dia 10.01.12 fosse uma sexta-feira, o prazo só começaria a
correr na segunda-feira, dia 13.01.12, pois embora os prazos não se
INTERROMPAM em domingos e feriados, eles NÃO SE INICIAM
NESTAS DATAS.
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΝ!()!ΛΜ!
Caso o prazo se encerre em dia que não possua expediente forense,
será prorrogado até o dia útil seguinte:
Art. 798 (...)
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á
prorrogado até o dia útil imediato.
CUIDADO! Isto só ocorre com os chamados PRAZOS PROCESSUAIS.
Os prazos que, embora presentes no CPP, sejam considerados prazos
MATERIAIS (referentes ao próprio Direito Material em si, o que às vezes
é difícil de diferenciar) são computados de maneira diversa, incluindo-se
o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.15
Mas quando os prazos começam a correr? A partir do momento
em que a parte tomar ciência da decisão que determina a prática do ato.
Esse momento da ciência pode se dar através:
•! De intimação.
•! De audiência na qual a parte seja cientificada do ato.
•! Do dia em que a parte manifestar ciência do ato nos
autos.
O Juiz também possui prazo para a prática dos atos processuais que
lhe caibam (embora na prática...). Esses prazos, que começam a correr
da data da conclusão dos autos ao gabinete do Juiz, são:
Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos
prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II - de cinco dias, se for interlocutória simples;
III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
Entretanto, em qualquer caso, podem os Juízes, declarando motivo
justo, excederem estes prazos, em até o dobro (art. 800, §3° do CPP).
Porém, o descumprimento dos prazos pelo Juiz, diferentemente do
que ocorre com os atos da parte, não acarretam a impossibilidade de sua
prática posteriormente, pois não existe “preclusão pro judicato”.
Assim, o ato poderá (e deverá) ser praticado posteriormente, ainda que
depois do prazo. Caso o Juiz exceda os prazos, poderá ser penalizado pelo
Tribunal:
Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério
Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de
vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço,
para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias
excedidos.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ϑΦ
!NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 931
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΟ!()!ΛΜ!
2.4.! Lugar dos atos processuais
Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do Juízo. No
entanto, nada impede que sejam realizados em outros locais, a critério do
Juiz. É muito comum, por exemplo, a oitiva de testemunhas em local
diverso da sede do Juízo, nos casos em que esta possua prerrogativa
de ser ouvida no local que indicar. Vejamos:
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e
deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e
Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros
do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União,
dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.
(Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)
Também não serão realizados na sede do Juízo os atos que devam
ser praticados em outra comarca, país ou perante o Juiz singular, caso
esteja tramitando o processo no Tribunal.
Nesse caso será expedida carta para cumprimento do ato,
podendo se tratar de carta precatória (a ser cumprida em outra comarca),
rogatória (em outro país) ou de ordem (por Juiz subordinado).
3.!COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
3.1.! Citações
3.1.1.! Conceito
A citação é o ato pelo qual se chama o réu para participar do
processo que em face dele foi movido.16
Trata-se da materialização
suprema do princípio do contraditório e da ampla defesa. O processo só
completa sua formação com a efetivação da citação (art. 363 do CPC)
3.1.2.! Citação pessoal
A citação, em regra, se faz mediante MANDADO DE CITAÇÃO, que
é um documento expedido pelo Juiz da causa, dando ciência ao réu do
processo existente contra ele, e abrindo prazo para que se manifeste. Nos
termos do art. 351 do CPP:
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no
território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
ϑΝ
!PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012, p.
601
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΓ!()!ΛΜ!
O MANDADO DE CITAÇÃO deverá conter algumas informações
básicas, que são necessárias para que o réu seja perfeitamente
cientificado da natureza do processo contra ele movido, bem como deverá
cumprir algumas formalidades. Nos termos do art. 352 do CPP:
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;
VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Estes são os chamados requisitos INTRÍNSECOS do mandado de
citação. Há, ainda, os requisitos EXTRÍNSECOS do mandado de citação,
previstos no art. 357 do CPP:
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual
se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação
ou recusa.
Perceba, caro aluno, que é necessário que o citando (o acusado)
resida em local sob a Jurisdição do Juiz que está julgando a causa. Caso
ele resida em outro lugar, o mandado deverá ser cumprido mediante
carta precatória.17
Vejamos:
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz
processante, será citado mediante precatória.
A Carta precatória também deverá preencher alguns requisitos:
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente
de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por
mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de
outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da
diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
17
PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 602/603
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΠ!()!ΛΜ!
Vejam que, expedida a precatória, se o Juízo deprecado (o que
recebeu a carta) verificar que o réu não reside na sua localidade, ELE
NÃO DEVE DEVOLVER OS AUTOS AO JUIZ DEPRECANTE (o que
enviou a carta), mas deve REMETER A CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO
DO LOCAL ONDE O RÉU RESIDE, desde que haja tempo para se
realizar a citação. Assim:
Em razão disso, ou seja, em razão do fato de a carta precatória
“acompanhar o citando” onde ele estiver, diz-se que a carta precatória
possui caráter itinerante.
A precatória, no caso de urgência, pode ser expedida por via
telegráfica (Hoje quase não se aplica esta regra). Com o advento da Lei
11.419/06, passou a ser possível a realização da comunicação dos atos
processuais por meio eletrônico.
3.1.3.! Modalidades especiais de citação pessoal
A citação do militar deve ser feita por intermédio do respectivo
chefe do serviço18
, nos termos do art. 358 do CPP. Se se tratar de
funcionário público, será citado pessoalmente, mas o dia e hora
designados para que compareça em Juízo deverão ser comunicados
(mediante notificação) ao seu chefe (art. 359 do CPP). Isso só se aplica,
porém, ao militar e ao funcionário público que estejam em
ATIVIDADE. Se já estão reformados ou aposentados, por exemplo, a
citação seguirá a regra geral.
O réu preso, entretanto, será citado PESSOALMENTE, por força do
art. 360 do CPP.
ATENÇÃO! O comparecimento espontâneo do acusado sana eventual
nulidade ou falta da citação, desde que não tenha havido prejuízo para
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
18
O que significa, na prática, que será feita uma requisição ao superior hierárquico do citando.
PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 608
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΜ!()!ΛΜ!
a defesa, nos termos do art. 570 do CPP e do entendimento consolidado
do STJ.19
Caso o acusado esteja no estrangeiro, sabendo-se seu
endereço20
, será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, suspendendo-se
o curso do prazo prescricional até seu cumprimento, art. 368 do CPP.
Uma vez realizada a citação, o prazo prescricional voltará a fluir.
É importante destacar o que consta no art. 222-A do CPP:
Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada
previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os
custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Este artigo NÃO se aplica à citação. A expedição de carta rogatória
para fins de citação independe de demonstração de imprescindibilidade,
ou seja, não é necessário que se demonstre a necessidade de expedição
da carta rogatória, eis que a citação do acusado é, por si só, prova da
indispensabilidade.
Tal dispositivo só se aplica à expedição de carta rogatória para a
oitiva de testemunhas (neste caso a parte que arrolar a testemunha
deverá comprovar a imprescindibilidade da testemunha e arcar com os
custos do envio).
Por fim, não cabe expedição de carta rogatória no rito dos
Juizados Especiais (rito sumaríssimo, da Lei 9.099/95).21
E como se dá a citação em embaixadas e consulados? Tais
localidades, também conhecidas como “legações estrangeiras”, são
protegidas por inviolabilidade. Não são consideradas como território
estrangeiro, mas gozam de inviolabilidade, ou seja, não estão submetidas
às mesmas regras de livre trânsito previstas para os demais pontos do
território nacional.
Assim, e se for necessária a citação de alguém que resida em
alguma legação estrangeira? Como fazer? Neste caso, o art. 369 do
CPP expressamente determina que a citação será feita por carta
rogatória.
3.1.4.! Citação ficta: por hora certa e por edital
Pode ocorrer, no entanto, de o réu não ser encontrado para ser
citado. Quando o réu é citado pessoalmente, diz-se que há CITAÇÃO
REAL. No entanto, caso ele não seja encontrado, será procedida à sua
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
19
STJ - RHC n. 39.105/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/6/2014
20
Importante esta ressalva, pois se o acusado está no estrangeiro, mas NÃO SE SABE AO CERTO
o seu endereço, deverá ser citado por edital. PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 609
21
STJ, RHC 10.476-SP
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΘ!()!ΛΜ!
CITAÇÃO FICTA. A citação ficta pode ser POR HORA CERTA ou POR
EDITAL.
A CITAÇÃO POR HORA CERTA ocorrerá sempre que, a despeito de
residir no local, o réu estiver “fugindo” do oficial de Justiça, ou seja, se
escondendo para não ser citado e procrastinar o processo, nos termos do
art. 362 do CPP:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na
forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
A citação por hora certa segue a regulamentação prevista para a
citação no processo civil.22
Em termos objetivos, assim se desenvolve
a citação por hora certa:
•! Oficial de Justiça comparece por duas vezes no local indicado,
sem encontrar o citando, e verifica que há suspeita de
ocultação
•! Diante disso, intima qualquer pessoa da família ou vizinho de
que, no dia útil SEGUINTE, voltará para realizar a citação,
na hora que designar (em condomínios é possível que esta
intimação seja feita ao porteiro)
•! No dia e hora agendados, o Oficial de Justiça retorna e, se o
citando não estiver no local, dará por realizada a citação
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
22
Embora o art. 362 se refira aos arts. 227 a 229, atualmente, com a vigência do NOVO CPC,
tal regulamentação se encontra nos arts. 252 a 254:
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em
seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação,
intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato,
voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência.
Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§ 1o
Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da
ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca,
seção ou subseção judiciárias.
§ 2o
A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que
houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se
recusar a receber o mandado.
§ 3o
Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família
ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§ 4o
O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador
especial se houver revelia.
Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu,
executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos
autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΛ!()!ΛΜ!
(a menos que haja motivo justificado para a ausência do
citando)
•! Uma vez dada por realizada a citação, o Oficial de Justiça
deixará contrafé (cópia da inicial) com a pessoa da família,
vizinho, porteiro, etc.
•! Nos 10 dias seguintes à juntada aos autos do mandado, o
Escrivão (ou Chefe de Secretaria) enviará ao citado carta,
telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo
ciência.
Entretanto, pode ocorrer de o réu não estar se escondendo, mas
simplesmente NÃO RESIDIR NO LOCAL, E NÃO SER CONHECIDO SEU
PARADEIRO. Neste caso, será procedida à citação ficta, na modalidade
CITAÇÃO POR EDITAL. Nos termos do art. 361 e 363, §1° do CPP:
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de
15 (quinze) dias.
(...) § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por
edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
O edital de citação é um documento, com informações similares às
do mandado de citação, e é afixado na SEDE DO JUÍZO PROCESSANTE,
pelo período fixado na Lei (no caso, 15 dias). Vejamos:
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos,
bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se
houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o
juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar
do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a
data da publicação.
ATENÇÃO! Com relação à citação por edital, temos duas regrinhas
jurisprudenciais muito importantes, materializadas nos verbetes de
súmula nº 351 e 366 do STF:
SÚMULA 351
É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA
FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO.
Súmula 366
NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI
PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΡ!()!ΛΜ!
RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.
Contudo, em relação à súmula 351, firmou-se o entendimento no sentido
de que se o réu está preso em local conhecido nos autos do processo,
ainda que em unidade da federação diversa daquela em que corre o
processo, a citação por edital não pode ser realizada:
(...) 02. É ilegal a citação por edital de réu que, conquanto não
estivesse preso em estabelecimento penal da unidade da federação -
o que afasta a aplicação da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal
("é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da
federação em que o juiz exerce a sua jurisdição") -, tinha o
paradeiro informado no processo.
(...) (HC 256.981/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe
12/11/2014)
Resumidamente:
1 – Réu preso em estabelecimento prisional na mesma UF – Não
pode haver citação por edital.
2 – Réu preso em estabelecimento prisional em UF diversa da do
Juízo em que tramita o processo – Pode ser citado por edital,
DESDE QUE não se saiba seu paradeiro e tenham sido esgotados
os meios para obtê-lo23
. Se o Juízo conhece o local em que se encontra
preso o acusado, deverá ser citado pessoalmente, por carta precatória.24
Mas e se o acusado citado por hora certa ou por edital
(CITAÇÕES FICTAS) não comparecer para se defender? As
consequências são distintas. Se citado por hora certa, lhe será
nomeado defensor dativo (art. 362, § único do CPP). Caso seja citado
por edital e não apareça para se defender, o processo ficará suspenso,
suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366
do CPP).
Mas o prazo prescricional ficará suspenso por tempo
indeterminado? A Lei nada diz a respeito. O STF possui julgados antigos
no sentido de que não há prazo, ou seja, poderia ficar suspenso por prazo
indeterminado. Contudo, este entendimento provavelmente irá mudar,
até mesmo em razão da súmula 415 do STJ:
Súmula 415 do STJ
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da
pena cominada.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
23
Há quem sustente que a citação do réu preso, hoje, não mais pode se dar por edital, ainda que
se trate de réu preso em outra Unidade da Federação, em razão da plena possibilidade de se obter
o paradeiro do réu (através do Banco Nacional de Mandados de Prisão). Nesse sentido: LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015,
p.1246/1247
24
PACELLI, Eugênio. Op. cit., p 610
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΦ!()!ΛΜ!
Verifica-se, portanto, que o STJ entende que o prazo prescricional
pode ficar suspenso, no máximo, pelo mesmo período previsto como
prazo prescricional.
EXEMPLO: José está sendo processado pela prática do crime de
estelionato, cuja pena máxima é de cinco anos, logo, o prazo prescricional
é de 12 anos. Neste caso, o prazo prescricional só poderia ficar suspenso
por 12 anos. Após este lapso temporal, o prazo prescricional voltaria a
correr normalmente.
Quando da aplicação do art. 366, o Juiz poderá:
! Determinar a produção antecipada de provas – Com relação
a este ponto, é importante ressaltar que prevalece o
entendimento de que a decisão que determina a produção
antecipada de provas deve ser devida e concretamente
fundamentada, não podendo se basear apenas na alegação
de que o decurso do tempo é prejudicial (súmula 455 do
STJ25
).
! Decretar a prisão preventiva – Isso não significa que
teremos, aqui, uma hipótese de decretação automática da
prisão preventiva. Devem estar presentes os pressupostos do
art. 312 e as regras do art. 313 do CPP.
Por fim, o art. 366 não se aplica aos crimes de lavagem de
capitais, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 9.613/98.26
(FGV – 2014 – OAB – EXAME DE ORDEM)
Felipe foi reconhecido em sede policial por meio de fotografia
como o autor de um crime de roubo. O inquérito policial seguiu
seus trâmites de forma regular e o Ministério Público decidiu
denunciar o indiciado. O oficial de justiça procurou em todos os
endereços constantes nos autos, mas a citação pessoal ou por
hora certa foram impossíveis. Assim, o juiz decidiu pela citação
por edital. Marcela, irmã de Felipe, ao passar pelo fórum leu a
citação por edital e procurou um advogado para tomar ciência das
consequências de tal citação, pois ela também não sabe do
paradeiro do irmão.
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
25
Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no
artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero
decurso do tempo”.
26
Há fortes críticas doutrinárias a esta exceção.
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΚ!()!ΛΜ!
Diante da situação descrita, acerca da orientação a ser dada pelo
advogado, assinale a afirmativa correta.
a) Felipe deve comparecer em juízo, sob pena de ser processado e
condenado sem que seja dada oportunidade para a sua defesa.
b) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o
processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos,
sendo decretada a sua prisão preventiva de forma automática.
c) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo
e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, sendo
determinada a produção antecipada de provas de forma
automática, diante do risco do desaparecimento das provas pelo
decurso do tempo.
d) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o
processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos e, se
for urgente, o juiz determinará a produção antecipada de provas,
podendo decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos
expressos no artigo 312, do CPP.
COMENTÁRIOS: Conforme preconiza o art. 366 do CPP, se Felipe não
comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo
prescricional ficarão suspensos e, se for urgente, o juiz poderá determinar
a produção antecipada de provas, bem como decretar a prisão preventiva
se presentes os requisitos que a autorizam.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.
3.2.! Intimações
Diferentemente da citação, que é o ato único mediante o qual o réu é
integrado ao processo, as intimações são várias durante o processo,
e ocorrerão sempre que for necessário dar ciência a alguém da
prática de um ato processual.27
Nos termos do art. 370 do CPP:
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas
que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for
aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271,
de 17.4.1996)
O §1° dispõe que a intimação do defensor do acusado, do advogado
do querelante e do assistente será feita mediante publicação no órgão
oficial (Diária oficial), fazendo-se menção ao nome do acusado. Ressalvo
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
27
Boa parte da Doutrina (Ver, por todos, Guilherme Nucci) entende que não há diferença
entre os termos NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO. Para estes autores, o próprio CPP não faz
uma distinção clara, de forma que poderiam ser consideradas como sinônimos. Aqueles
que sustentam que há diferença afirmam que a intimação se dá para mera ciência de
algo, enquanto a notificação se dá para convocar alguém a fazer algo. Contudo, como
dito, o CPP não faz essa distinção. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 600
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΝ!()!ΛΜ!
a vocês que se o acusado estiver sendo defendido pela Defensoria
Pública, a intimação deverá ser feita, necessariamente, mediante entrega
dos autos com vista, nos termos do que dispõe a LC 80/94 (Lei Orgânica
Nacional da Defensoria Pública).
Caso não haja órgão de publicação oficial (quase raro atualmente), a
intimação será feita por mandado, por via postal com aviso de
recebimento OU OUTRO MEIO IDÔNEO. Perceba, caro aluno, portanto,
que nada impede que sejam utilizadas outras formas de INTIMAÇÃO.
Não podem ser usadas, entretanto, outras formas de CITAÇÃO. Somente
aquelas!
Nos casos de sujeitos processuais que sejam intimados pessoalmente
(caso da Defensoria Pública, do defensor nomeado e do MP, por
exemplo), a intimação pessoal DISPENSA A NECESSIDADE DE
PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, nos termos do art. 370, §3° do
CPP.
Lembrando que a intimação também pode ser feita por carta
precatória, notadamente quando houver necessidade de oitiva de alguma
testemunha que more fora da Comarca.
A precatória, uma vez expedida, NÃO SUSPENDE a instrução
criminal. Além disso, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da
carta precatória, é DESNECESSÁRIA nova intimação da defesa para
ciência da data designada para a audiência no Juízo deprecado (súmula
273 do STJ).
CUIDADO! Muito embora este seja o teor do enunciado nº 273 da
súmula de jurisprudência do STJ, o STF firmou entendimento no sentido
de que este enunciado não se aplica quando se trata de acusado
defendido pela Defensoria Pública e há sede da Defensoria Pública no
local em que se encontra o Juízo deprecado. Neste caso, considerando a
enorme quantidade de assistidos da Defensoria Pública, bem como os
problemas organizacionais, deve o Juízo proceder à intimação da
Unidade da DP que funcione na sede do Juízo deprecado, para
ciência da data da audiência.28
É cabível a INTIMAÇÃO por hora certa? Sim, já que o art. 370 do
CPP determina a aplicação subsidiária das normas relativas às citações.
ATENÇÃO! Caso o acusado, citado ou intimado pessoalmente para
qualquer ato, deixar de comparecer a ele sem motivo justo, ou mudar de
residência sem comunicar ao Juízo, o processo seguirá sem que seja
intimado dos atos processuais seguintes (norma muito criticada pela
Doutrina).
!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
∗[
! (RHC 106394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013)!
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΟ!()!ΛΜ!
4.!SENTENÇA
4.1.! Requisitos formais
Os requisitos formais das sentenças definitivas estão previstos no
art. 381 do CPP. Vejamos:
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias
para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
A ausência de qualquer destes elementos torna viciada a sentença,
sendo passível de anulação. Vamos ver um pouco sobre cada um deles:
(i) Relatório – O relatório compreende os incisos I e II do art. 381 do
CPP. Consiste, grosso modo, num resumo do que foi o processo até
então;
(ii) Fundamentação – A fundamentação é o segundo requisito, e está
previsto nos incisos III e IV do art. 381. A fundamentação é mais que
obrigatória, pois permite às partes (e a todos, pois o processo é público)
saberem os motivos que levaram o Juiz a tomar esta ou aquela decisão. A
ausência de fundamentação, inclusive, atenta contra o contraditório e a
ampla defesa, pois dificulta a vida da parte prejudicada quando esta for
recorrer, pois como irá fundamentar seu recurso se não souber o que
fundamentou a decisão? A fundamentação é tão importante que está
prevista, inclusive, na Constituição. Vejamos o que diz o art. 93, IX da
Constituição:
Art. 93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e
a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Ψ5)&(∋!∴8&70%02<%8&∋4!&Ι!ΕΦ3!()!∗ΚΚΕ?
A única sentença que é proferida sem motivação é aquela
proferida nos julgamentos do Tribunal do Júri, eis que os Jurados
não são obrigados a fundamentar suas decisões, pois julgam de acordo
com sua íntima convicção.
Isso não quer dizer que o Juiz deva, na sentença, abordar cada um dos
argumentos trazidos pelas partes. Significa apenas que ele deve
fundamentar claramente no que ele se baseou para tomar aquela decisão.
15450456239
!∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋
%62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋
(12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋
∋
∋
!
∋ ∋ ∋ ∋
!∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΓ!()!ΛΜ!
Existe uma forma de fundamentação que a Jurisprudência vem aceitando,
chamada “motivação ad relationem”, que é aquela na qual um órgão
do Judiciário se remete à decisão proferida por outro para fundamentar a
sua. Explico: Imaginem que o MP, inconformado com a sentença, apela.
No Tribunal, o órgão colegiado que vai julgar o processo, ao proferir o
acórdão, ao invés de gastar páginas e mais páginas fundamentando o
acórdão (sentença proferida pelos Tribunais), apenas faz remição aos
fundamentos da sentença, caso a mantenha. Isso é muito comum e
aceito na Jurisprudência.
(iii) Dispositivo – É a parte da sentença na qual o Juiz expressa sua
decisão, condenando ou absolvendo o réu com base na fundamentação
anteriormente exposta. Este requisito está previsto no inciso V do art.
381. É a parte da sentença em que há, propriamente, A DECISÃO.
(iv) Autenticação – É a parte da sentença consistente na data e
assinatura do Juiz (previsto no inciso VI do art. 381 do CPP). Para a
Doutrina e Jurisprudência majoritária, a ausência de ASSINATURA
torna a sentença inexistente. Há entendimentos em contrário, no
sentido de que seria MERA IRREGULARIDADE, podendo o Juiz,
posteriormente, colocar sua assinatura. A regra de que o Juiz deve
rubricar todas as folhas da sentença constitui mera irregularidade, caso
não observada, nos termos do entendimento do STJ. Esta regrinha está
prevista no art. 388 do CPP:
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará
em todas as folhas.
Toda e qualquer sentença (condenatória ou absolutória)
possui um efeito inexorável, que é o de colocar um ponto final no
trâmite processual NAQUELA INSTÂNCIA. Assim, podemos dizer que
um efeito de toda e qualquer sentença é o ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA. Quando Juiz profere uma sentença ele termina sua
participação no processo, não podendo modificá-la, nem mesmo para
sanar nulidade absoluta (que poderia ter sido declarada ex officio).
Entretanto, pode ser que o Juiz tenha trocado uma palavra, a
sentença tenha um erro de digitação...esses pequenos erros, que não são
relacionados ao conteúdo, à ideia da sentença, são chamados de erros
materiais, e podem ser sanados pelo Juiz.
O Juiz poderá, ainda, modificar a sentença após sua prolação quando
da apreciação do recurso de embargos de declaração (que é dirigido ao
próprio Juiz prolator da sentença e não a um órgão superior). Vejamos:
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz
que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade,
contradição ou omissão.
ATENÇÃO! Vigora no processo penal o princípio da identidade física
do Juiz, que significa, basicamente, que o Juiz que presidir a instrução
deverá proferir a sentença.
15450456239
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
Edson Barreto
 
Processo tributário dra. iris vânia santos rosa
Processo tributário   dra. iris vânia santos rosaProcesso tributário   dra. iris vânia santos rosa
Processo tributário dra. iris vânia santos rosa
Fernanda Moreira
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Fernanda Moreira
 
Recursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalhoRecursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalho
joicianepmw
 
Oab coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
Oab   coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...Oab   coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
Oab coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
Pedro Kurbhi
 
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
Pedro Kurbhi
 
5 cespe -questões de concursos - o melhor site de questões do brasil
5   cespe -questões de concursos - o melhor site de questões do brasil5   cespe -questões de concursos - o melhor site de questões do brasil
5 cespe -questões de concursos - o melhor site de questões do brasil
lclaudiol2002
 

Mais procurados (20)

150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
150740394 tabela-de-pecas-penais-completa-para-2âª-fase-da-oab
 
Informativo STF 887 | Informativo Estratégico
Informativo STF 887 | Informativo EstratégicoInformativo STF 887 | Informativo Estratégico
Informativo STF 887 | Informativo Estratégico
 
Marcação código e cabimento de peças
Marcação código e cabimento de peçasMarcação código e cabimento de peças
Marcação código e cabimento de peças
 
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
2090 - Embargos de Declaração - Atualizado Novo Cpc
 
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo EstratégicoInformativo STF 881 - Informativo Estratégico
Informativo STF 881 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo EstratégicoInformativo STF 878 - Informativo Estratégico
Informativo STF 878 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo EstratégicoInformativo STF 873 - Informativo Estratégico
Informativo STF 873 - Informativo Estratégico
 
Informativo STJ 608 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 608 - Informativo EstratégicoInformativo STJ 608 - Informativo Estratégico
Informativo STJ 608 - Informativo Estratégico
 
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
Resumo de matéria do 7º semestre - Guilherme Madeira - Processo Penal (não te...
 
Processo tributário dra. iris vânia santos rosa
Processo tributário   dra. iris vânia santos rosaProcesso tributário   dra. iris vânia santos rosa
Processo tributário dra. iris vânia santos rosa
 
Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo EstratégicoInformativo STF 874 - Informativo Estratégico
Informativo STF 874 - Informativo Estratégico
 
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo EstratégicoInformativo STF 879 - Informativo Estratégico
Informativo STF 879 - Informativo Estratégico
 
Caderno de questσes oab processo penal
Caderno de questσes oab processo penalCaderno de questσes oab processo penal
Caderno de questσes oab processo penal
 
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processoAula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
Aula do dia 11 10 - dr. rodrigo dalla pria - processo
 
Recursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalhoRecursos no-processo-do-trabalho
Recursos no-processo-do-trabalho
 
Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo EstratégicoInformativo STF 875 - Informativo Estratégico
Informativo STF 875 - Informativo Estratégico
 
Oab coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
Oab   coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...Oab   coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
Oab coordenadoria de processo civil - palestra sustacao de prostesto e sep ...
 
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1Oab   seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
Oab seminario principais acoes civeis - 110129 - palestra 1
 
5 cespe -questões de concursos - o melhor site de questões do brasil
5   cespe -questões de concursos - o melhor site de questões do brasil5   cespe -questões de concursos - o melhor site de questões do brasil
5 cespe -questões de concursos - o melhor site de questões do brasil
 
Prazos Processuais Novo CPC p/ TJSP
Prazos Processuais Novo CPC p/ TJSPPrazos Processuais Novo CPC p/ TJSP
Prazos Processuais Novo CPC p/ TJSP
 

Destaque

315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
315 quadro comparativo_entre_app_e_rl315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
Antonio Moreira
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
direito2015
 
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
Antonio Moreira
 

Destaque (20)

DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 02
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 02DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 02
DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 02
 
AULA 11 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 11 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIAAULA 11 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
AULA 11 OAB XX PRODESSO CIVIL ESTRATÉGIA
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 07
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 07DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 07
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 07
 
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 00
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 00DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 00
DIREITO ADMINISTRATIVO ESTRATÉGIA XX AULA 00
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 01
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 01AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 01
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 01
 
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 05
AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  05AULA OAB XX ESTRATÉGIA  DIREITO CIVIL  05
AULA OAB XX ESTRATÉGIA DIREITO CIVIL 05
 
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB DIP
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB DIPREVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB DIP
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB DIP
 
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI FILOSOFIA DO DIREITO RICARDO TORQUES Filosofi...
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI FILOSOFIA DO DIREITO RICARDO TORQUES Filosofi...REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI FILOSOFIA DO DIREITO RICARDO TORQUES Filosofi...
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI FILOSOFIA DO DIREITO RICARDO TORQUES Filosofi...
 
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Eca RICARDO TORQUES
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Eca RICARDO TORQUESREVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Eca RICARDO TORQUES
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Eca RICARDO TORQUES
 
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito tributário-FÁBIO DUTRA
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito tributário-FÁBIO DUTRAREVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito tributário-FÁBIO DUTRA
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito tributário-FÁBIO DUTRA
 
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júnior
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júniorREVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júnior
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito ambiental-rosenval-júnior
 
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALE
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALEREVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALE
REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI Direito constitucional-RICARDO VALE
 
156270475 apostila-tributario-prof-mazza
156270475 apostila-tributario-prof-mazza156270475 apostila-tributario-prof-mazza
156270475 apostila-tributario-prof-mazza
 
Dir civil oab xix aula05
Dir civil oab xix aula05Dir civil oab xix aula05
Dir civil oab xix aula05
 
Nulidades no processo penal
Nulidades no processo penalNulidades no processo penal
Nulidades no processo penal
 
Lei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - ReformasLei 12.403/11 - Reformas
Lei 12.403/11 - Reformas
 
315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
315 quadro comparativo_entre_app_e_rl315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
315 quadro comparativo_entre_app_e_rl
 
Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal Apostila Recursos e Execução Penal
Apostila Recursos e Execução Penal
 
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
856 inquerito e_acao_penal_liberdade_2013
 
Exercício - Ação
Exercício - AçãoExercício - Ação
Exercício - Ação
 

Semelhante a DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04

Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
Thulio Cesar
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
Claudia araujo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
EDILENE CABRAL
 

Semelhante a DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04 (20)

Sebenta Direito Trabalho das aulas do professor Doutor Rui Teixeira Santos (E...
Sebenta Direito Trabalho das aulas do professor Doutor Rui Teixeira Santos (E...Sebenta Direito Trabalho das aulas do professor Doutor Rui Teixeira Santos (E...
Sebenta Direito Trabalho das aulas do professor Doutor Rui Teixeira Santos (E...
 
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONALAULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL
 
SIMULADO 1 - 4PCR.pdf
SIMULADO 1 - 4PCR.pdfSIMULADO 1 - 4PCR.pdf
SIMULADO 1 - 4PCR.pdf
 
Direito administrativo1u
Direito administrativo1uDireito administrativo1u
Direito administrativo1u
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito Adm Brasil Concursos
Direito Adm Brasil ConcursosDireito Adm Brasil Concursos
Direito Adm Brasil Concursos
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo.
Direito administrativo.Direito administrativo.
Direito administrativo.
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 
Direito administrativo
Direito administrativoDireito administrativo
Direito administrativo
 

Mais de Esdras Arthur Lopes Pessoa

Mais de Esdras Arthur Lopes Pessoa (20)

Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação   po...
Novo código de processo civil rompe resistências de juízes à conciliação po...
 
Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliadorCon jur   tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
Con jur tj-sp quer dobrar orçamento para r$ 22 bi e remunerar conciliador
 
REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2REVISÃO CIVIL AV2
REVISÃO CIVIL AV2
 
SOCIDIVAPLU - A REVANCHE
SOCIDIVAPLU - A REVANCHESOCIDIVAPLU - A REVANCHE
SOCIDIVAPLU - A REVANCHE
 
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
Coletanea aulas_etica_profissional_exame_xxiii_ano_2017
 
Caderno de questσes oab tributário
Caderno de questσes oab tributárioCaderno de questσes oab tributário
Caderno de questσes oab tributário
 
Caderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalhoCaderno de questσes oab trabalho
Caderno de questσes oab trabalho
 
Caderno de questσes oab civil
Caderno de questσes oab civilCaderno de questσes oab civil
Caderno de questσes oab civil
 
Atos administrativos
Atos administrativosAtos administrativos
Atos administrativos
 
Atividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de SáAtividade estruturada Universidade Estácio de Sá
Atividade estruturada Universidade Estácio de Sá
 
Adm simulado i ii e iii
Adm simulado i ii e iiiAdm simulado i ii e iii
Adm simulado i ii e iii
 
20 fichas de Direito Administrativo
20 fichas  de Direito  Administrativo20 fichas  de Direito  Administrativo
20 fichas de Direito Administrativo
 
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
Carta testemunhc3a1vel-e-agravo-regimental-aula-05
 
Aula 12 prisões
Aula 12   prisõesAula 12   prisões
Aula 12 prisões
 
Aula 12 parte ii - prisões
Aula 12   parte ii - prisõesAula 12   parte ii - prisões
Aula 12 parte ii - prisões
 
Aula 11 parte 1 - prisões
Aula 11   parte 1 - prisõesAula 11   parte 1 - prisões
Aula 11 parte 1 - prisões
 
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
Aula 09 e aula 10   provas em espécieAula 09 e aula 10   provas em espécie
Aula 09 e aula 10 provas em espécie
 
Apelação aula 12- 2015 enunciado e peça
Apelação   aula 12- 2015  enunciado e peçaApelação   aula 12- 2015  enunciado e peça
Apelação aula 12- 2015 enunciado e peça
 
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins200 dicas de processo penal oab   Flávio Martins
200 dicas de processo penal oab Flávio Martins
 
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
Teoria Geral dos Recursos Processo Penal
 

DIREITO P PENAL OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04

  • 1. Aula 04 Direito Processual Penal p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Renan Araujo
  • 2. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Κ!()!ΛΜ! AULA 04: SUJEITOS DO RPOCESSO. ATOS E PRAZOS PROCESSUAIS (FORMA, TEMPO, LUGAR E NULIDADES). DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES. ATOS JURISDICIONAIS. SENTENÇA PENAL (MODALIDADES, EFEITOS, ETC.). QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. SUMÁRIO! 1. SUJEITOS PROCESSUAIS............................................................................. 3 1.1. Conceito e espécies............................................................................... 3 1.2. Do Juiz .................................................................................................. 3 1.3. Do Ministério Público ............................................................................ 6 1.4. Do acusado ........................................................................................... 7 1.5. Do defensor do acusado ........................................................................ 9 1.6. Do assistente de acusação .................................................................. 11 1.7. Dos auxiliares da Justiça..................................................................... 13 2. ATOS PROCESSUAIS.................................................................................. 15 2.1. Introdução ............................................................................................. 15 2.2. Forma dos atos processuais. Nulidades.................................................. 15 2.3. Tempo dos atos processuais e prazos processuais ................................. 21 2.4. Lugar dos atos processuais .................................................................... 23 3. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.................................................. 23 3.1. Citações ................................................................................................. 23 3.1.1. Conceito................................................................................................ 23 3.1.2. Citação pessoal ...................................................................................... 23 3.1.3. Modalidades especiais de citação pessoal................................................... 25 3.1.4. Citação ficta: por hora certa e por edital.................................................... 26 3.2. Intimações ............................................................................................. 31 4. SENTENÇA ................................................................................................. 33 4.1. Requisitos formais ................................................................................. 33 4.2. Sentença penal absolutória .................................................................... 35 4.2.1. Efeitos da Sentença Penal Absolutória ....................................................... 36 4.3. Sentença penal condenatória ................................................................. 37 4.3.1. Efeitos da sentença penal condenatória ..................................................... 39 4.4. Princípio da correlação e princípio da consubstanciação ........................ 41 4.4.1. Emendatio libelli..................................................................................... 42 4.4.2. Mutatio libelli ......................................................................................... 43 4.5. Publicação e intimação da sentença ....................................................... 45 15450456239
  • 3. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ν!()!ΛΜ! 5. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES...................................................... 50 5.1. Exceções ................................................................................................ 50 5.1.1. Exceção de suspeição ............................................................................. 51 5.1.2. Exceção de Incompetência....................................................................... 52 5.1.3. Exceções de litispendência e coisa julgada ................................................. 53 5.1.4. Exceção de ilegitimidade da parte............................................................. 53 5.2. Questões prejudiciais............................................................................. 54 5.3. Conflito de jurisdição ............................................................................. 56 5.4. Restituição de coisas apreendidas.......................................................... 57 5.5. Medidas assecuratórias .......................................................................... 59 5.6. Incidentes de falsidade documental....................................................... 63 5.7. Incidente de insanidade mental ............................................................. 63 6. RESUMO .................................................................................................... 65 7. EXERCÍCIOS DA AULA ............................................................................... 81 8. GABARITO................................................................................................. 86 ∋ ! Olá, meu povo! Estudando muito? Hoje vamos estudar diversos temas. Primeiramente, vamos ver os sujeitos processuais (Juiz, MP, acusado, etc.). Posteriormente, vamos estudar os atos e prazos processuais (para podermos entender as NULIDADES), bem como as formas de comunicação dos atos processuais (Citações e Intimações). Veremos, ainda, a sentença penal e as questões e processos incidentes. Está sem tempo? Estude pelo resumo e faça os exercícios! Trata-se de um resumo bastante completo e que pode te ajudar se você não tem condições de estudar a aula toda! Bons estudos! Prof. Renan Araujo 15450456239
  • 4. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ο!()!ΛΜ! 1.!SUJEITOS PROCESSUAIS 1.1.! Conceito e espécies Sujeitos do processo são as pessoas que atuam, de maneira obrigatória ou não, no processo criminal. Podem ser: •! Sujeitos essenciais – Casos devam, necessariamente, fazer parte do processo criminal. São apenas três: Juiz, acusador (MP ou querelante) e acusado (ou querelado), bem como o defensor deste; •! Sujeitos acessórios (não essenciais) – São aqueles que não necessariamente atuaram no processo, agindo somente em alguns casos. Exemplo: Assistente de acusação. Sujeito do processo não é necessariamente aquele que integra a relação processual. Sujeito do processo é toda pessoa que pratica ato no processo. A relação processual, por sua vez, é composta pelos sujeitos que possuem interesse no processo (Juiz, acusador, acusado e assistente, que faz parte da acusação). Pode ocorrer de um sujeito não possuir nenhum interesse na causa (perito, por exemplo). O interesse do Juiz se constitui na prestação da tutela Jurisdicional em nome do Estado. Os sujeitos do processo estão regulamentados nos arts. 251 a 281 do CPP. Vamos estudá-los individualmente. 1.2.! Do Juiz O sujeito processual, na verdade, é o Estado-Juiz, que atua no processo através de um órgão jurisdicional, que é o Juiz criminal. O Juiz criminal possui alguns poderes: a) Poder de polícia administrativa – Exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina. Ao contrário do que a nomenclatura possa transparecer, não está relacionada à força policial, mas ao conceito administrativo de poder de polícia (limitação ou regulamentação das liberdades individuais). Está previsto no art. 251 do CPP, dentre outros: Art. 251. Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. b) Poder Jurisdicional – Relativo à condução do processo, no que toca à atividade-fim da Jurisdição (instrução, decisões interlocutórias, prolação da sentença, execução das decisões tomadas, etc.). Dividem-se em: b.1) Poderes-meio (atos cuja prática é atingir uma outra finalidade – a prestação da efetiva tutela jurisdicional), que se dividem em atos ordinatórios e instrutórios; b.2) Poderes-fins (que são relacionados à 15450456239
  • 5. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Γ!()!ΛΜ! prestação da efetiva tutela jurisdicional e seu cumprimento), dividindo-se em atos decisórios (dizem o direito, condenando, absolvendo, etc.) e atos executórios (colocam em prática o que foi decidido); Existem determinadas hipóteses nas quais o Juiz não pode atuar, pelo fato de se considerar prejudicada a sua condição de imparcialidade. São as hipóteses de impedimento ou suspeição. As hipóteses de impedimento estão previstas no art. 252 do CPP, e são consideradas como ensejadoras de incapacidade absoluta para atuar no processo: Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. Nestas hipóteses o CPP estabelece uma presunção absoluta (jure et de jure) de que o Juiz seria parcial, violando um dos deveres da Jurisdição, que é a imparcialidade. Este rol é considerado um rol taxativo (numerus clausus), não admitindo interpretação extensiva, portanto. Ocorrendo uma dessas hipóteses, o Juiz tem o dever de se declarar impedido, não podendo atuar no processo. Se não o fizer, qualquer das partes poderá arguir seu impedimento, nos termos do art. 112 do CPP. Se, por acaso, se tratar de processo nos Tribunais, nos quais o julgamento se dá através de órgãos colegiados (mais de um Juiz), o art. 253 estabelece que: Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. CUIDADO! Parte da Doutrina entende que este art. 253 se refere a uma incompatibilidade (e não impedimento ou suspeição). As incompatibilidades seriam situações de impossibilidade de atuação em razão de fatos que geram graves hipóteses de inconveniência na atuação do magistrado, mas que não estejam previstas como impedimento ou suspeição.1 !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 1 Outra parcela da Doutrina simplesmente se refere a este art. 253 como mais uma hipótese de impedimento. Ver, por todos: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 490. 15450456239
  • 6. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Π!()!ΛΜ! A suspeição, por sua vez, é considerada uma incapacidade subjetiva do Juiz, que pode ou não se declarar suspeito (vejam a diferença!). Caso o Juiz não se declare suspeito, as partes poderão entender que está prejudicada sua imparcialidade e arguir a suspeição, nos termos do mesmo art. 112 do CPP. As hipóteses de suspeição estão previstas no art. 254 do CPP: Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. Entretanto, o CPP traz uma regra curiosa em seu art. 256: Se a parte, de alguma forma, der causa, de maneira proposital à situação de suspeição, esta não poderá ser declarada nem reconhecida: Art. 256. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la. EXEMPLO: Imaginem que Fulano está sendo julgado pelo crime de estupro por uma Juíza extremamente rigorosa. Entretanto, fulano sabe que o outro Juiz criminal da comarca não é tão rigoroso. Assim, fulano cria, propositalmente, uma rixa pessoal com a Juíza, de forma a arguir, posteriormente, sua suspeição, com base no art. 254, I do CPP, afim de que o processo seja remetido para julgamento ao outro Juiz. Nessa hipótese, o CPP veda o reconhecimento ou declaração da suspeição. A suspeição ou o impedimento em decorrência de parentesco por afinidade (parentesco que não é de sangue) cessa com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco. Esta é a regra. No entanto, existem duas exceções: !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! No mesmo sentido, Eugênio Pacelli entende que este art. 253 se refere a uma causa de IMPEDIMENTO. As incompatibilidades, para o autor, referem-se apenas àquelas situações em que não há previsão legal expressa aplicável ao caso, mas nas quais há inconveniência da atuação do Juiz (ex.: hipótese em que o Juiz se declara suspeito para atuar no caso, por razões de foro íntimo). PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012, p. 444/445 15450456239
  • 7. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Μ!()!ΛΜ! a) Se do casamento resultar filhos, o impedimento ou suspeição não se extingue em hipótese nenhuma; b) Havendo ou não filhos da relação, o impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado (e os correspondentes femininos, é claro)2 ; Mas e se o Juiz suspeito ou impedido continuar atuando no processo, como se nada tivesse acontecido? Haverá um vício processual. Esse vício irá variar conforme o caso (suspeição ou impedimento. Se o Juiz for impedido, a Doutrina entende que o ato é inexistente, pelo fato de que o Juiz está impedido de exercer a Jurisdição naquele caso, ou seja, os atos foram praticados por Juiz sem Jurisdição. No caso de Juiz suspeito, a Doutrina se divide. Parte entende que se trata de nulidade absoluta e outra parte entende que é causa de nulidade relativa, que é o que vem prevalecendo, inclusive no STJ. Os institutos (inexistência jurídica e nulidade absoluta) são parecidos, mas possuem efeitos bem diferentes. No caso de inexistência, o ato simplesmente não existe, é um “nada jurídico”. No caso de nulidade absoluta o ato existe, sendo apenas viciado pela nulidade. Os efeitos que decorrem são graves. No caso de inexistência, como o ato não existe, uma sentença proferida, por exemplo, sequer é considerada sentença, sendo desconsiderada. Já no caso de uma sentença nula, ela existe e produzirá efeitos caso a nulidade não seja arguida. Assim, se um réu é absolvido por um Juiz suspeito, e a decisão transita em julgado, “já era”, o acusado não poderá ser julgado novamente. Entretanto, se o Juiz fosse impedido, simplesmente o processo seria retomado em seu andamento, pois a sentença proferida NÃO EXISTE. Por fim, o art. 274, que trata dos funcionários da Justiça, estabelece que a eles se aplicam as prescrições do CPP no que se refere às hipóteses de suspeição do Juiz: Art. 274. As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável. 1.3.! Do Ministério Público O MP é o órgão responsável por desempenhar as funções do Estado-acusador no processo. É Instituição permanente, essencial à Justiça e com previsão no art. 127 da Constituição da República. O MP é o responsável por ajuizar a ação penal pública (condicionada e incondicionada), bem como fiscalizar o cumprimento da lei na ação penal privada e também na ação penal pública! O MP é rotulado pela Doutrina majoritária como “parte imparcial” (esquizofrênico isso...), pois sua função não é ver o acusado ser !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ∗ !NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 495 15450456239
  • 8. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Θ!()!ΛΜ! condenado, mas promover a Justiça (daí o nome: Promotor de Justiça), fazendo com que a verdade surja e o acusado seja culpado, se for o caso. Tanto é assim que o MP pode, inclusive, pedir a absolvição do acusado quando, no decorrer do processo, entender que a denúncia foi um equívoco e que não ficou provada sua culpa. Nos termos do art. 385 do CPP: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Ao membro do MP se aplicam, no que for cabível, as mesmas hipóteses de suspeição e impedimento previstas para os Juízes. Além disso, o membro do MP não pode atuar em processo que o Juiz ou qualquer das partes for seu parente, nos termos estabelecidos pelo art. 258 do CPP: Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes. Vale ressaltar que o simples fato de o membro do MP ter participado da fase investigatória não é causa de impedimento ou suspeição (verbete nº 234 da súmula de jurisprudência do STJ). 1.4.! Do acusado O acusado é aquele que figura no polo passivo do processo criminal, ou seja, a pessoa a quem se imputa a prática de uma infração penal. Nem todas as pessoas, no entanto, podem figurar no polo passivo de um processo criminal: a) Entes que não possuem capacidade para serem sujeitos de direito. Ex.: mortos; b) Menores de 18 anos – É hipótese de inimputabilidade que gera a ilegitimidade da parte, em razão da disposição expressa na Lei no sentido de que os menores de 18 anos respondam por seus atos infracionais perante o ECA; c) Pessoas detentoras de imunidade diplomática; d) Pessoas que possuam imunidade parlamentar. Ex: Deputados, Senadores, etc. (Essa espécie é discutível, pois em alguns casos eles podem ser sujeitos passivos do processo criminal); As pessoas jurídicas podem ser sujeitos passivos no processo criminal, pois a Constituição previu a possibilidade de se imputar à 15450456239
  • 9. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Λ!()!ΛΜ! pessoa jurídica a prática de crimes (art. 225, § 3° da CRFB/88). O STF corrobora este entendimento.3 Quanto aos inimputáveis em decorrência de doença mental, desenvolvimento mental incompleto e embriaguez total decorrente de caso fortuito ou força maior, nada impede que integrem o polo passivo do processo, pois, ao final, eles serão absolvido, sendo-lhes aplicada medida de segurança (salvo no caso da embriaguez). Entretanto, devem se submeter ao processo criminal. A identificação do acusado deve ser feita da forma mais ampla possível. No entanto, a impossibilidade de identificação do acusado por seu nome civil não impede o prosseguimento da ação, nos termos do art. 259 do CPP: Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. O CPP prevê, ainda, que o acusado deverá comparecer a todos os atos do processo para o qual for intimado e, caso não compareça a algum ato que não possa ser realizado sem ele, o Juiz poderá determinar sua condução à força: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável. Embora o art. 260 diga “autoridade”, sem distinguir autoridade policial e autoridade judiciária, a Doutrina entende que esse poder está restrito ao Juiz, pois o CPP fala em acusado, o que dá a entender que esta norma se aplica somente àquele que já está sendo processado judicialmente. Caso o Delegado necessite da presença do indiciado (no IP) em algum ato, deverá solicitar ao Juiz que determine a condução do indiciado. A Doutrina diverge, ainda quanto à extensão desta norma. Parte da Doutrina entende (e o STJ também) que a condução do acusado à força só é possível nos casos de recusa ao comparecimento a ato processual cuja presença deste seja indispensável. Outra parcela entende que o art. 260 viola o princípio da vedação à autoincriminação e, portanto, o acusado não poderia ser conduzido à força.4 O acusado possui, ainda, direitos, previstos na Constituição e na Legislação infraconstitucional, dentre eles: !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! + !,!−./!)&0)&()!12)3!∋02∋45)&0)3!∋!6)778∋!92:;(%<∋!785)&0)!68()!7):!729)%08!6∋77%=8!)5!6:8<)778!<:%5%&∋4! >729)%08!∋0%=8!(8!<:%5)3!68:0∋&08?!68:!<:%5)!∋5≅%)&0∋43!68:!&Α8!Β∋=):!)Χ6:)77∋!6:)=%7Α8!6∋:∋!820:87!<∋787∆! Ε !NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 500 15450456239
  • 10. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!Ρ!()!ΛΜ! a) Não produzir prova contra si mesmo (Nemo tenetur se detegere) – Previsto no art. 5°, LXIII da Constituição e art. 186 do CPP (que tratam do direito ao silêncio, um dos corolários mais clássicos desse princípio); b) Direito de ser processado e sentenciado pela autoridade competente – Consubstancia-se no princípio do Juiz Natural, e está previsto no art. 5°, LIII da Constituição; c) Direito ao contraditório e à ampla defesa – Direito de contradizer tudo o que for dito pela acusação e se manifestar sempre após esta. Trata-se de princípio constitucional previsto no art. 5°, LV da Constituição; d) Direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor – Direito que decorre do princípio da ampla defesa, e está materializado no art. 185, § 2° do CPP. Muitos outros existem, previstos tanto na Constituição quanto no CPP. O CPP prevê, também, que se o acusado for menor de idade, não poderá figurar no polo passivo do processo sem que lhe seja nomeado um curador: Art. 262. Ao acusado menor dar-se-á curador. CUIDADO! Quando o art. 262 se refere ao acusado “menor” não está se referindo à menoridade penal (nesse caso nem poderia ser acusado!), mas à menoridade CIVIL. Durante muito tempo a maioridade civil era atingida somente aos vinte e um anos, enquanto a maioridade penal era atingida antes, aos 18 anos. Assim, o acusado que tinha entre 18 e 21 anos, embora PENALMENTE MAIOR, não possuía maioridade civil, sendo, para estes efeitos, menor. É com relação a este acusado (Que tinha mais de 18 e menos de 21 anos) que se aplicava o art. 262. Atualmente, a maioridade civil também se atinge aos 18 anos, ou seja, não há possibilidade de haver um acusado que seja civilmente menor. Portanto, este artigo está temporariamente sem aplicação. Contudo, nada impede que futuramente a maioridade civil e a maioridade penal voltem a ser alcançadas em idades diferentes. 1.5.! Do defensor do acusado A presença do defensor no processo criminal é obrigatória5 , e decorre do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5°, LV da Constituição. O defensor (advogado ou Defensor Público) é quem realiza a chamada defesa técnica (a defesa prestada por profissional habilitado). Sua presença obrigatória está prevista, ainda, no art. 261 do CPP: !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Φ !PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 468 15450456239
  • 11. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΦ!()!ΛΜ! Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. >Γ&<42;(8! 6)4∋!Η)%!&Ι!ϑΚ∆ΛΜ∗3!()!ϑΙ∆ϑ∗∆∗ΚΚ+? Vejam que o § único trata da chamada “Defesa técnica eficiente”, o que obriga o Defensor Público ou defensor dativo a prestar a defesa técnica de maneira eficiente, e não apenas protocolar. Isso se dá não em razão de preconceito técnico da Lei para com defensores dativos e Defensores Públicos, mas em razão de que estes não foram nomeados pelo acusado e não estão sendo pagos por este, o que poderia gerar certa displicência. ATENÇÃO! O STF editou o verbete nº 523 de sua súmula de jurisprudência, no seguinte sentido: SÚMULA 523 NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. A Doutrina entende que esta disposição se aplica tanto à defesa realizada pelo defensor nomeado quanto a realizada pelo defensor constituído pelo próprio acusado. Isso implica dizer que o Judiciário pode reconhecer a deficiência da defesa técnica, ex officio. Isso porque seria pouco razoável exigir que a alegação de deficiência da defesa partisse do próprio defensor.6 Caso o acusado não possua defensor, o Juiz nomeará um para que o defenda. Entretanto, caso o acusado, posteriormente resolva constituir advogado de sua confiança ou defender-se a si próprio (caso possua habilitação para isso), poderá destituir o defensor nomeado pelo Juiz, A QUALQUER TEMPO. Nos termos do art. 263 do CPP: Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação. O § único deste artigo, por sua vez, determina que se o acusado, a quem for nomeado defensor, não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo que lhe for nomeado. Em se tratando de Defensor Público, embora estes não possam receber honorários, a lei permite (LC n° 80/94) o recebimento de honorários pela Instituição Defensoria Pública, em conta própria. Nos termos do art. 263, § único: Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Ν !PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 470/471 15450456239
  • 12. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΚ!()!ΛΜ! A nomeação do defensor dativo não pode ser por este recusada, salvo no caso de motivo relevante. Também não poderá o defensor abandonar o processo senão por motivo de força maior (imperioso motivo), hipótese na qual deverá comunicar PREVIAMENTE o Juiz; E se o defensor não comparecer à audiência? Os §§ 1° e 2° do art. 265 do CPP determinam que o defensor que não puder comparecer à audiência, deverá informar este fato ao Juiz, justificando a ausência, hipótese na qual a audiência poderá ser adiada . Se o defensor não justificar a impossibilidade de comparecimento, o Juiz não adiará o ato, devendo constituir outro defensor para o acusado, ainda que só para a realização daquele ato processual7 . O art. 266 do CPP, por sua vez, determina que a constituição de defensor independe de mandato, quando o acusado o indicar no interrogatório. Trata-se da chamada procuração apud acta. Por fim, o defensor se encontra impedido de atuar nos processos em que atue Juiz que seja seu parente: Art. 267. Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz. Este parentesco restringe-se às hipóteses previstas no art. 252, I do CPP. Além disso, pode acontecer de o defensor já estar atuando no caso quando um Juiz, parente seu, assume o caso. Nessa hipótese, quem está impedido não é o defensor, mas o Juiz. CUIDADO! Estará impedido quem entrar por último no processo, permanecendo quem já está atuando. 1.6.! Do assistente de acusação O ofendido, seu representante legal, ou qualquer das pessoas mencionadas no art. 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão) poderão atuar como assistentes da acusação nas ações penais públicas (condicionadas e incondicionadas). Nos termos do art. 268 do CPP: Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. A intervenção de qualquer destas pessoas como assistente da acusação pode se dar a qualquer momento, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 7 O STJ corrobora este entendimento (HC 228.280/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 25/03/2014) 15450456239
  • 13. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΝ!()!ΛΜ! Entretanto, a admissão do assistente depende da análise de dois fatores pelo Juiz: a) Tratar-se o requerente de um dos legitimados para figurar como assistente. b) Estar o requerente assistido por advogado ou Defensor Público. Além disso, a admissão do assistente de acusação depende, sempre da oitiva prévia do membro do MP, não cabendo recurso contra a decisão que negar ou deferir a habilitação do assistente: Art. 272. O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente. Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão. O ofendido, aqui, não atua como autor do processo (o autor é o MP), mas como assistente do MP. Assim, duas podem ser as situações do ofendido no processo criminal: a) Atua como querelante – Nas ações penais privadas exclusivas e na subsidiária da púbica, o ofendido atua como autor do processo. b) Atua como assistente – Nas ações penais públicas que efetivamente tiverem sido ajuizadas pelo MP. O CPP, em seu art. 270, proíbe que o corréu (aquele que também é acusado) no mesmo processo atue como assistente da acusação. Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público. EXEMPLO: Imagine a hipótese em que duas pessoas tentaram cometer homicídio uma contra a outra simultaneamente. Sendo julgadas no mesmo processo, ambas como rés (é claro), não pode uma pretender ser assistente de acusação do MP (com vistas à condenação do outro acusado). O STF e o STJ, no entanto, entendem que o corréu, embora não possa se habilitar no processo como assistente de acusação, pode recorrer (apelar) para reformar a sentença que absolve o outro corréu.8 O assistente de acusação poderá atuar de inúmeras maneiras, propondo provas, participando dos debates, orais, etc.. No entanto, as provas requeridas pelo assistente da acusação serão deferidas a critério do Juiz, após ser ouvido o MP. Nos termos do 271 e seu § 1° do CPP: !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 8 No mesmo sentido, a Doutrina. Por todos, NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 511 15450456239
  • 14. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΟ!()!ΛΜ! Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1o, e 598. § 1o O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente. A lista de atos que o assistente pode praticar, estabelecida no art. 271 do CPP, é considerada pela maioria da Doutrina e da Jurisprudência como um rol taxativo, ou seja, somente podem ser praticados aqueles atos, e não outros que não estejam na lista. Embora não conste na lista de atos permitidos ao assistente, a Doutrina e a Jurisprudência admitem, no entanto, a legitimidade do assistente para recorrer em três hipóteses: 1) Apelar da sentença (art. 593).9 2) Apelar da sentença de impronúncia, nos processos do Tribunal do Júri (art. 416 do CPP). 3) Apelar da sentença que julga extinta a punibilidade. O assistente será intimado para todos os atos processuais. Entretanto, se devidamente intimado o assistente não comparecer, de maneira injustificada, a qualquer ato de instrução ou julgamento, o processo irá prosseguir sem que o assistente seja intimado novamente: § 2o O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado. Recentemente, com as alterações promovidas pela lei 12.403/11, foi conferida ao assistente de acusação a possibilidade de requerer a prisão preventiva do acusado! 1.7.! Dos auxiliares da Justiça Os peritos e intérpretes não possuem interesse na causa (não acusam, não julgam, não são acusados), mas contribuem para que a tutela jurisdicional seja efetivamente prestada. Estão regulamentados nos arts. 275 a 281 do CPP. O CPP regulamenta a atividade dos peritos, e equipara a estes, os intérpretes. Nos termos do art. 281 do CPP: Art. 281. Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Μ !Ο)758!12)!7)!0:∋0∋!()!7)&0)&Π∋!<8&()&∋0Θ:%∋!)!∋!Ρ&%<∋!Σ%&∋4%(∋()!(∋!∋6)4∋ΠΑ8!7)9∋!ΟΤΥ,ςΤς!∋! 6)&∋!∋64%<∋(∋∆! 15450456239
  • 15. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΓ!()!ΛΜ! Os peritos também podem ser suspeitos, de forma a não poder atuar no processo. Isso acontece porque o perito TAMBÉM DEVE SER IMPARCIAL. Nos termos do art. 280 do CPP: Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes. Além disso, o art. 279 do CPP traz três vedações ao exercício da função de perito: Art. 279. Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 anos. Entretanto, o inciso III deve ser analisado à luz do Código Civil de 2002, que alterou a maioridade civil para 18 anos (quando da publicação do CPP, a maioridade civil era de 21 anos). Assim, atualmente a vedação em razão da idade se dá somente para os menores de 18 anos. Quanto ao inciso I, ele se refere ao art. 69, I a IV do CP. No entanto, essa referência se dá ao texto original do CP. Atualmente vigora, na parte geral do CP, a redação conferida pela Lei 7.209/84, que revogou este art. 69 do CP, conferindo a ele outra redação, que não guarda qualquer pertinência com essa vedação. Assim, entende-se que esse inciso I perdeu vigência. O inciso II trata de uma hipótese de impedimento, pois no caso de o perito ter prestado depoimento anteriormente no processo ou ter nele opinada, nitidamente há prejuízo à sua imparcialidade. A nomeação do perito é ato privativo do Juiz (óbvio, dada a sua imparcialidade), não cabendo às partes intervirem nesse ato. Além disso, o perito nomeado não poderá recusar o encargo, salvo se provar motivo relevante para isso, sob pena de multa. Poderá ser multado, ainda, o perito que, sem justa causa, faltar com suas obrigações de auxiliar da Justiça. Estas obrigações estão previstas no art. 277, § único do CPP: Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos. No caso de o descumprimento da obrigação ser o não comparecimento a algum ato para o qual tenha sido intimado, poderá o perito ser conduzido à força, à semelhança do que ocorre com o acusado. Nos termos do art. 278 do CPP: 15450456239
  • 16. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΠ!()!ΛΜ! Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. 2.!ATOS PROCESSUAIS 2.1.! Introdução Sabemos que o processo não é estático, ou seja, é dinâmico, de forma que é necessário que haja algum meio através do qual as partes e o Juiz impulsionem o processo. Isso se dá através da prática de ATOS PROCESSUAIS. Os atos processuais podem ser: Os segundos (atos do Juiz) são chamados, ainda, de ATOS JURISDICIONAIS, pois através dos atos do Juiz o Estado exerce a Jurisdição. 2.2.! Forma dos atos processuais. Nulidades Os atos processuais, em regra, não possuem forma definida. No entanto, quando a lei expressamente determinar a prática do ato processual mediante uma determinada forma, ela deve ser cumprida, sob pena de nulidade. Uma forma que está expressamente prevista no CPP para TODOS os atos processuais é a PUBLICIDADE. Todos os atos processuais devem ser públicos, nos termos do art. 792 do CPP: Art. 792. As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. § 1o Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes. 15450456239
  • 17. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΜ!()!ΛΜ! Percebam que essa publicidade pode ser restringida, em alguns casos, conforme preconiza o §1° do art. 792. Esse dispositivo, embora anterior à CRFB/88, instrumentaliza o disposto no art. 93, IX da nossa Carta Maior: IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Outro requisito para a realização de determinados atos é o recolhimento das custas (valores pagos ao Judiciário em razão da prestação do serviço Jurisdicional). Porém, caso o acusado seja pobre, estará dispensado do recolhimento das custas. Nos termos do CPP: Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas. § 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre. § 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto. § 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita. O CPP prevê, ainda, diversas outras regrinhas de menor importância.10 Porém, em alguns casos, mesmo diante do descumprimento da forma estabelecida em lei, alguns atos processuais podem não ter sua nulidade decretada. Isso ocorrerá quando, mesmo diante da inobservância da forma, o ato atingir sua finalidade sem causar !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 10 Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo. Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados. Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição. Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se. Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados. Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente. 15450456239
  • 18. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΘ!()!ΛΜ! prejuízo às partes. Trata-se do princípio do “prejuízo”, ou do “pas de nullité sans grief” (Não há nulidade sem prejuízo).11 Vejamos: Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Assim, percebam que não basta que o ato tenha sido praticado com inobservância da forma prescrita em lei para que seja declarado nulo. É necessário que dessa inobservância de forma tenha derivado algum prejuízo às partes.12 Mas tem ainda um outro requisito: a própria parte que deu causa à nulidade não pode invocá-la, ainda que lhe tenha causado prejuízo13 . Trata-se do princípio do “venire contra factum proprium”: Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. A nulidade por inobservância da forma pode ocorrer nos seguintes casos: Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri; g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri; !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ϑϑ !NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 12.º edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2015, p. 769 ϑ∗ !.∋4!6:)=%7Α8!<8&7∋∃:∋!8!6:%&<;6%8!(∋!ΓΩ−.ςΞΟΨΩ.ΤΗΓΖΤΖΨ!ΖΤ−!/,ςΟΤ−∆! ϑ+ !NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 770 15450456239
  • 19. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΛ!()!ΛΜ! j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade; k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido; o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso; p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento; IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948) A ocorrência de algum destes vícios de forma gera a nulidade do ato. Contudo, vocês devem lembrar-se sempre da regra: não há nulidade sem prejuízo. Entretanto, aí fica a dica: vocês devem marcar como “CORRETA” a alternativa que citar algum destes incisos como causa de nulidade, mesmo sem fazer a ressalva de que haja necessidade de prejuízo, pois deve-se estar atento à LITERALIDADE DA LEI. Só se deve marcar o item como errado se houver expressa menção à necessidade de prejuízo. Pode ocorrer, em determinados casos, de mesmo não tendo sido adotada a forma legal e, mesmo tendo havido prejuízo, a nulidade não ser declarada. Isso ocorrerá sempre que se tratar de nulidade relativa, e esta não for arguida no prazo correto. Vejamos: Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos. Vamos esmiuçar este artigo: Consideram-se sanadas, caso não arguidas no prazo correto, as seguintes nulidades: •! A intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública (ação penal privada subsidiária da pública); •! Os prazos concedidos à acusação e à defesa; •! A intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia; 15450456239
  • 20. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΚΡ!()!ΛΜ! •! A intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei; Nestes casos, estas nulidades só geraram a anulação do ato se: ! A parte não tiver aceitado, ainda que tacitamente, os seus efeitos. ! O ato, praticado por outra forma, NÃO tiver alcançado sua finalidade. ! Tiverem sido arguidas no prazo oportuno. CUIDADO! Sobre a nulidade decorrente de inobservância da competência por prevenção, o STF editou o verbete de súmula nº 706, no sentido de se tratar de nulidade RELATIVA: Súmula 706 É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Caso não tenha sido sanada a nulidade, os atos serão renovados ou retificados. Por fim, temos o princípio da CAUSALIDADE, segundo o qual a nulidade de um ato importa, ainda, na nulidade de todos os atos que dele DIRETAMENTE dependam ou sejam conseqüência14 . O Juiz, ao declarar a nulidade, deve determinar a quais atos ela se estende: Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. § 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. (FGV – 2013 – OAB – EXAME DE ORDEM) A Teoria Geral das Nulidades determina que nulidade é a sanção aplicada pelo Poder Judiciário ao ato imperfeito, defeituoso. Tal teoria é regida pelos princípios relacionados a seguir, à exceção de um. Assinale-o. a) Princípio do Prejuízo. b) Princípio da Causalidade. c) Princípio do Interesse. d) Princípio da Voluntariedade. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 14 Trata-se, aqui, do que se chama de NULIDADE DERIVADA. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 771 15450456239
  • 21. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΦ!()!ΛΜ! COMENTÁRIOS: Dentre as alternativas apresentadas, apenas a letra D não corresponde a um princípio que rege o sistema de NULIDADES. Os três primeiros são princípios relacionados a esta específica seara do processo penal. O primeiro prega que não há nulidade sem prejuízo (art. 563 do CPP). O segundo prevê que a nulidade de um ato importará a nulidade daqueles que diretamente dele dependam ou sejam consequência (art. 573, §1º do CPP). O princípio do interesse, por sua vez, estabelece que nenhuma nulidade poderá ser arguida pela parte que não tenha interesse em seu reconhecimento, bem como não poderá ser arguida pela parte que a ela deu causa (art. 565 do CPP). Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. (FGV – 2012 – OAB – EXAME DE ORDEM) O advogado José, observando determinado acontecimento no processo, entende por bem arguir a nulidade do processo, tendo em vista a violação do devido processo legal, ocorrida durante a Audiência de Instrução e Julgamento. Acerca da Teoria Geral das Nulidades, é correto afirmar que o princípio da causalidade significa a) a possibilidade do defeito do ato se estender aos atos que lhes são subsequentes e que deles dependam. b) que não há como se declarar a nulidade de um ato se este não resultar prejuízo à acusação ou à defesa. c) que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. d) que as nulidades poderão ser sanadas. COMENTÁRIOS: O princípio da causalidade significa que a nulidade de um ato importará a nulidade daqueles que diretamente dele dependam ou sejam consequência, nos termos do art.573, §1º do CPP. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A. (FGV – 2011 – OAB – EXAME DE ORDEM) Aristóteles, juiz de uma vara criminal da justiça comum, profere sentença em processo-crime cuja competência era da justiça militar. Com base em tal afirmativa, pode-se dizer que a não observância de Aristóteles à matriz legal gerará a a) inexistência do ato. b) nulidade relativa do ato. c) nulidade absoluta do ato. 15450456239
  • 22. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΚ!()!ΛΜ! d) irregularidade do ato. COMENTÁRIOS: A sentença proferida por Aristóteles é considerada como absolutamente nula, devendo os autos serem remetidos ao Juízo competente, anulando-se a sentença proferida, nos termos do art. 564, I e 567 do CPP, já que se trata de violação às normas de competência em razão da matéria, que é hipótese de competência absoluta. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. 2.3.! Tempo dos atos processuais e prazos processuais Os atos processuais se praticam, em regra, EM QUALQUER DIA, segundo o CPP. Entretanto, as sessões de JULGAMENTO somente podem ocorrer em dias úteis (não podem ser marcadas para domingo ou feriado). Porém, caso tenham se iniciado em dia útil, e não tenham terminado, prosseguirão mesmo que adentrem em dias não-úteis (isso é muito comum em julgamentos do Júri, que às vezes duram 03, 04 dias). Vejamos: Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo. Os prazos processuais são contínuos (ou seja, se contam diretamente, sem diferenciação entre dias úteis e não-úteis), e não se interrompem em férias, domingos e feriados: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. A referência às “férias” se faz em relação às antigas férias coletivas, hoje abolidas. Atualmente há o recesso forense, mas, na prática, todos os prazos são SUSPENSOS neste período. ATENÇÃO! Essa é a parte mais importante deste tema! A contagem dos prazos processuais penais se dá EXCLUINDO-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUINDO-SE O DIA DO VENCIMENTO. Vejamos: Art. 798 (...) § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. EXEMPLO: Se José recebeu citação para apresentar resposta à acusação em 10.01.12, uma quarta-feira. Seu prazo começará a correr no dia 11.01.12, no dia seguinte ao da realização do ato (excluiu-se o dia do começo). Porém, se o dia 10.01.12 fosse uma sexta-feira, o prazo só começaria a correr na segunda-feira, dia 13.01.12, pois embora os prazos não se INTERROMPAM em domingos e feriados, eles NÃO SE INICIAM NESTAS DATAS. 15450456239
  • 23. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΝ!()!ΛΜ! Caso o prazo se encerre em dia que não possua expediente forense, será prorrogado até o dia útil seguinte: Art. 798 (...) § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. CUIDADO! Isto só ocorre com os chamados PRAZOS PROCESSUAIS. Os prazos que, embora presentes no CPP, sejam considerados prazos MATERIAIS (referentes ao próprio Direito Material em si, o que às vezes é difícil de diferenciar) são computados de maneira diversa, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.15 Mas quando os prazos começam a correr? A partir do momento em que a parte tomar ciência da decisão que determina a prática do ato. Esse momento da ciência pode se dar através: •! De intimação. •! De audiência na qual a parte seja cientificada do ato. •! Do dia em que a parte manifestar ciência do ato nos autos. O Juiz também possui prazo para a prática dos atos processuais que lhe caibam (embora na prática...). Esses prazos, que começam a correr da data da conclusão dos autos ao gabinete do Juiz, são: Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos: I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista; II - de cinco dias, se for interlocutória simples; III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente. § 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão. Entretanto, em qualquer caso, podem os Juízes, declarando motivo justo, excederem estes prazos, em até o dobro (art. 800, §3° do CPP). Porém, o descumprimento dos prazos pelo Juiz, diferentemente do que ocorre com os atos da parte, não acarretam a impossibilidade de sua prática posteriormente, pois não existe “preclusão pro judicato”. Assim, o ato poderá (e deverá) ser praticado posteriormente, ainda que depois do prazo. Caso o Juiz exceda os prazos, poderá ser penalizado pelo Tribunal: Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ϑΦ !NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 931 15450456239
  • 24. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΟ!()!ΛΜ! 2.4.! Lugar dos atos processuais Os atos processuais são praticados, em regra, na sede do Juízo. No entanto, nada impede que sejam realizados em outros locais, a critério do Juiz. É muito comum, por exemplo, a oitiva de testemunhas em local diverso da sede do Juízo, nos casos em que esta possua prerrogativa de ser ouvida no local que indicar. Vejamos: Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959) Também não serão realizados na sede do Juízo os atos que devam ser praticados em outra comarca, país ou perante o Juiz singular, caso esteja tramitando o processo no Tribunal. Nesse caso será expedida carta para cumprimento do ato, podendo se tratar de carta precatória (a ser cumprida em outra comarca), rogatória (em outro país) ou de ordem (por Juiz subordinado). 3.!COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS 3.1.! Citações 3.1.1.! Conceito A citação é o ato pelo qual se chama o réu para participar do processo que em face dele foi movido.16 Trata-se da materialização suprema do princípio do contraditório e da ampla defesa. O processo só completa sua formação com a efetivação da citação (art. 363 do CPC) 3.1.2.! Citação pessoal A citação, em regra, se faz mediante MANDADO DE CITAÇÃO, que é um documento expedido pelo Juiz da causa, dando ciência ao réu do processo existente contra ele, e abrindo prazo para que se manifeste. Nos termos do art. 351 do CPP: Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ϑΝ !PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 16º edição. Ed. Atlas. São Paulo, 2012, p. 601 15450456239
  • 25. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΓ!()!ΛΜ! O MANDADO DE CITAÇÃO deverá conter algumas informações básicas, que são necessárias para que o réu seja perfeitamente cientificado da natureza do processo contra ele movido, bem como deverá cumprir algumas formalidades. Nos termos do art. 352 do CPP: Art. 352. O mandado de citação indicará: I - o nome do juiz; II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa; III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos; IV - a residência do réu, se for conhecida; V - o fim para que é feita a citação; VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer; VII - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz. Estes são os chamados requisitos INTRÍNSECOS do mandado de citação. Há, ainda, os requisitos EXTRÍNSECOS do mandado de citação, previstos no art. 357 do CPP: Art. 357. São requisitos da citação por mandado: I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação; II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa. Perceba, caro aluno, que é necessário que o citando (o acusado) resida em local sob a Jurisdição do Juiz que está julgando a causa. Caso ele resida em outro lugar, o mandado deverá ser cumprido mediante carta precatória.17 Vejamos: Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória. A Carta precatória também deverá preencher alguns requisitos: Art. 354. A precatória indicará: I - o juiz deprecado e o juiz deprecante; II - a sede da jurisdição de um e de outro; III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações; IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado. § 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 17 PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 602/603 15450456239
  • 26. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΠ!()!ΛΜ! Vejam que, expedida a precatória, se o Juízo deprecado (o que recebeu a carta) verificar que o réu não reside na sua localidade, ELE NÃO DEVE DEVOLVER OS AUTOS AO JUIZ DEPRECANTE (o que enviou a carta), mas deve REMETER A CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DO LOCAL ONDE O RÉU RESIDE, desde que haja tempo para se realizar a citação. Assim: Em razão disso, ou seja, em razão do fato de a carta precatória “acompanhar o citando” onde ele estiver, diz-se que a carta precatória possui caráter itinerante. A precatória, no caso de urgência, pode ser expedida por via telegráfica (Hoje quase não se aplica esta regra). Com o advento da Lei 11.419/06, passou a ser possível a realização da comunicação dos atos processuais por meio eletrônico. 3.1.3.! Modalidades especiais de citação pessoal A citação do militar deve ser feita por intermédio do respectivo chefe do serviço18 , nos termos do art. 358 do CPP. Se se tratar de funcionário público, será citado pessoalmente, mas o dia e hora designados para que compareça em Juízo deverão ser comunicados (mediante notificação) ao seu chefe (art. 359 do CPP). Isso só se aplica, porém, ao militar e ao funcionário público que estejam em ATIVIDADE. Se já estão reformados ou aposentados, por exemplo, a citação seguirá a regra geral. O réu preso, entretanto, será citado PESSOALMENTE, por força do art. 360 do CPP. ATENÇÃO! O comparecimento espontâneo do acusado sana eventual nulidade ou falta da citação, desde que não tenha havido prejuízo para !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 18 O que significa, na prática, que será feita uma requisição ao superior hierárquico do citando. PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 608 15450456239
  • 27. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΜ!()!ΛΜ! a defesa, nos termos do art. 570 do CPP e do entendimento consolidado do STJ.19 Caso o acusado esteja no estrangeiro, sabendo-se seu endereço20 , será citado mediante CARTA ROGATÓRIA, suspendendo-se o curso do prazo prescricional até seu cumprimento, art. 368 do CPP. Uma vez realizada a citação, o prazo prescricional voltará a fluir. É importante destacar o que consta no art. 222-A do CPP: Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente com os custos de envio. (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) Este artigo NÃO se aplica à citação. A expedição de carta rogatória para fins de citação independe de demonstração de imprescindibilidade, ou seja, não é necessário que se demonstre a necessidade de expedição da carta rogatória, eis que a citação do acusado é, por si só, prova da indispensabilidade. Tal dispositivo só se aplica à expedição de carta rogatória para a oitiva de testemunhas (neste caso a parte que arrolar a testemunha deverá comprovar a imprescindibilidade da testemunha e arcar com os custos do envio). Por fim, não cabe expedição de carta rogatória no rito dos Juizados Especiais (rito sumaríssimo, da Lei 9.099/95).21 E como se dá a citação em embaixadas e consulados? Tais localidades, também conhecidas como “legações estrangeiras”, são protegidas por inviolabilidade. Não são consideradas como território estrangeiro, mas gozam de inviolabilidade, ou seja, não estão submetidas às mesmas regras de livre trânsito previstas para os demais pontos do território nacional. Assim, e se for necessária a citação de alguém que resida em alguma legação estrangeira? Como fazer? Neste caso, o art. 369 do CPP expressamente determina que a citação será feita por carta rogatória. 3.1.4.! Citação ficta: por hora certa e por edital Pode ocorrer, no entanto, de o réu não ser encontrado para ser citado. Quando o réu é citado pessoalmente, diz-se que há CITAÇÃO REAL. No entanto, caso ele não seja encontrado, será procedida à sua !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 19 STJ - RHC n. 39.105/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 3/6/2014 20 Importante esta ressalva, pois se o acusado está no estrangeiro, mas NÃO SE SABE AO CERTO o seu endereço, deverá ser citado por edital. PACELLI, Eugênio. Op. cit., p. 609 21 STJ, RHC 10.476-SP 15450456239
  • 28. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΘ!()!ΛΜ! CITAÇÃO FICTA. A citação ficta pode ser POR HORA CERTA ou POR EDITAL. A CITAÇÃO POR HORA CERTA ocorrerá sempre que, a despeito de residir no local, o réu estiver “fugindo” do oficial de Justiça, ou seja, se escondendo para não ser citado e procrastinar o processo, nos termos do art. 362 do CPP: Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). A citação por hora certa segue a regulamentação prevista para a citação no processo civil.22 Em termos objetivos, assim se desenvolve a citação por hora certa: •! Oficial de Justiça comparece por duas vezes no local indicado, sem encontrar o citando, e verifica que há suspeita de ocultação •! Diante disso, intima qualquer pessoa da família ou vizinho de que, no dia útil SEGUINTE, voltará para realizar a citação, na hora que designar (em condomínios é possível que esta intimação seja feita ao porteiro) •! No dia e hora agendados, o Oficial de Justiça retorna e, se o citando não estiver no local, dará por realizada a citação !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 22 Embora o art. 362 se refira aos arts. 227 a 229, atualmente, com a vigência do NOVO CPC, tal regulamentação se encontra nos arts. 252 a 254: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. 15450456239
  • 29. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΛ!()!ΛΜ! (a menos que haja motivo justificado para a ausência do citando) •! Uma vez dada por realizada a citação, o Oficial de Justiça deixará contrafé (cópia da inicial) com a pessoa da família, vizinho, porteiro, etc. •! Nos 10 dias seguintes à juntada aos autos do mandado, o Escrivão (ou Chefe de Secretaria) enviará ao citado carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Entretanto, pode ocorrer de o réu não estar se escondendo, mas simplesmente NÃO RESIDIR NO LOCAL, E NÃO SER CONHECIDO SEU PARADEIRO. Neste caso, será procedida à citação ficta, na modalidade CITAÇÃO POR EDITAL. Nos termos do art. 361 e 363, §1° do CPP: Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. (...) § 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). O edital de citação é um documento, com informações similares às do mandado de citação, e é afixado na SEDE DO JUÍZO PROCESSANTE, pelo período fixado na Lei (no caso, 15 dias). Vejamos: Art. 365. O edital de citação indicará: I - o nome do juiz que a determinar; II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo; III - o fim para que é feita a citação; IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer; V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua afixação. Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data da publicação. ATENÇÃO! Com relação à citação por edital, temos duas regrinhas jurisprudenciais muito importantes, materializadas nos verbetes de súmula nº 351 e 366 do STF: SÚMULA 351 É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU PRESO NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM QUE O JUIZ EXERCE A SUA JURISDIÇÃO. Súmula 366 NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO 15450456239
  • 30. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΝΡ!()!ΛΜ! RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA. Contudo, em relação à súmula 351, firmou-se o entendimento no sentido de que se o réu está preso em local conhecido nos autos do processo, ainda que em unidade da federação diversa daquela em que corre o processo, a citação por edital não pode ser realizada: (...) 02. É ilegal a citação por edital de réu que, conquanto não estivesse preso em estabelecimento penal da unidade da federação - o que afasta a aplicação da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal ("é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição") -, tinha o paradeiro informado no processo. (...) (HC 256.981/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014) Resumidamente: 1 – Réu preso em estabelecimento prisional na mesma UF – Não pode haver citação por edital. 2 – Réu preso em estabelecimento prisional em UF diversa da do Juízo em que tramita o processo – Pode ser citado por edital, DESDE QUE não se saiba seu paradeiro e tenham sido esgotados os meios para obtê-lo23 . Se o Juízo conhece o local em que se encontra preso o acusado, deverá ser citado pessoalmente, por carta precatória.24 Mas e se o acusado citado por hora certa ou por edital (CITAÇÕES FICTAS) não comparecer para se defender? As consequências são distintas. Se citado por hora certa, lhe será nomeado defensor dativo (art. 362, § único do CPP). Caso seja citado por edital e não apareça para se defender, o processo ficará suspenso, suspendendo-se, também, o curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP). Mas o prazo prescricional ficará suspenso por tempo indeterminado? A Lei nada diz a respeito. O STF possui julgados antigos no sentido de que não há prazo, ou seja, poderia ficar suspenso por prazo indeterminado. Contudo, este entendimento provavelmente irá mudar, até mesmo em razão da súmula 415 do STJ: Súmula 415 do STJ O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 23 Há quem sustente que a citação do réu preso, hoje, não mais pode se dar por edital, ainda que se trate de réu preso em outra Unidade da Federação, em razão da plena possibilidade de se obter o paradeiro do réu (através do Banco Nacional de Mandados de Prisão). Nesse sentido: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p.1246/1247 24 PACELLI, Eugênio. Op. cit., p 610 15450456239
  • 31. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΦ!()!ΛΜ! Verifica-se, portanto, que o STJ entende que o prazo prescricional pode ficar suspenso, no máximo, pelo mesmo período previsto como prazo prescricional. EXEMPLO: José está sendo processado pela prática do crime de estelionato, cuja pena máxima é de cinco anos, logo, o prazo prescricional é de 12 anos. Neste caso, o prazo prescricional só poderia ficar suspenso por 12 anos. Após este lapso temporal, o prazo prescricional voltaria a correr normalmente. Quando da aplicação do art. 366, o Juiz poderá: ! Determinar a produção antecipada de provas – Com relação a este ponto, é importante ressaltar que prevalece o entendimento de que a decisão que determina a produção antecipada de provas deve ser devida e concretamente fundamentada, não podendo se basear apenas na alegação de que o decurso do tempo é prejudicial (súmula 455 do STJ25 ). ! Decretar a prisão preventiva – Isso não significa que teremos, aqui, uma hipótese de decretação automática da prisão preventiva. Devem estar presentes os pressupostos do art. 312 e as regras do art. 313 do CPP. Por fim, o art. 366 não se aplica aos crimes de lavagem de capitais, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 9.613/98.26 (FGV – 2014 – OAB – EXAME DE ORDEM) Felipe foi reconhecido em sede policial por meio de fotografia como o autor de um crime de roubo. O inquérito policial seguiu seus trâmites de forma regular e o Ministério Público decidiu denunciar o indiciado. O oficial de justiça procurou em todos os endereços constantes nos autos, mas a citação pessoal ou por hora certa foram impossíveis. Assim, o juiz decidiu pela citação por edital. Marcela, irmã de Felipe, ao passar pelo fórum leu a citação por edital e procurou um advogado para tomar ciência das consequências de tal citação, pois ela também não sabe do paradeiro do irmão. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 25 Súmula 455 do STJ: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. 26 Há fortes críticas doutrinárias a esta exceção. 15450456239
  • 32. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΚ!()!ΛΜ! Diante da situação descrita, acerca da orientação a ser dada pelo advogado, assinale a afirmativa correta. a) Felipe deve comparecer em juízo, sob pena de ser processado e condenado sem que seja dada oportunidade para a sua defesa. b) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, sendo decretada a sua prisão preventiva de forma automática. c) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, sendo determinada a produção antecipada de provas de forma automática, diante do risco do desaparecimento das provas pelo decurso do tempo. d) Se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos e, se for urgente, o juiz determinará a produção antecipada de provas, podendo decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos expressos no artigo 312, do CPP. COMENTÁRIOS: Conforme preconiza o art. 366 do CPP, se Felipe não comparecer e não constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional ficarão suspensos e, se for urgente, o juiz poderá determinar a produção antecipada de provas, bem como decretar a prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 3.2.! Intimações Diferentemente da citação, que é o ato único mediante o qual o réu é integrado ao processo, as intimações são várias durante o processo, e ocorrerão sempre que for necessário dar ciência a alguém da prática de um ato processual.27 Nos termos do art. 370 do CPP: Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996) O §1° dispõe que a intimação do defensor do acusado, do advogado do querelante e do assistente será feita mediante publicação no órgão oficial (Diária oficial), fazendo-se menção ao nome do acusado. Ressalvo !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 27 Boa parte da Doutrina (Ver, por todos, Guilherme Nucci) entende que não há diferença entre os termos NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO. Para estes autores, o próprio CPP não faz uma distinção clara, de forma que poderiam ser consideradas como sinônimos. Aqueles que sustentam que há diferença afirmam que a intimação se dá para mera ciência de algo, enquanto a notificação se dá para convocar alguém a fazer algo. Contudo, como dito, o CPP não faz essa distinção. NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., p. 600 15450456239
  • 33. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΝ!()!ΛΜ! a vocês que se o acusado estiver sendo defendido pela Defensoria Pública, a intimação deverá ser feita, necessariamente, mediante entrega dos autos com vista, nos termos do que dispõe a LC 80/94 (Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública). Caso não haja órgão de publicação oficial (quase raro atualmente), a intimação será feita por mandado, por via postal com aviso de recebimento OU OUTRO MEIO IDÔNEO. Perceba, caro aluno, portanto, que nada impede que sejam utilizadas outras formas de INTIMAÇÃO. Não podem ser usadas, entretanto, outras formas de CITAÇÃO. Somente aquelas! Nos casos de sujeitos processuais que sejam intimados pessoalmente (caso da Defensoria Pública, do defensor nomeado e do MP, por exemplo), a intimação pessoal DISPENSA A NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL, nos termos do art. 370, §3° do CPP. Lembrando que a intimação também pode ser feita por carta precatória, notadamente quando houver necessidade de oitiva de alguma testemunha que more fora da Comarca. A precatória, uma vez expedida, NÃO SUSPENDE a instrução criminal. Além disso, uma vez intimada a defesa acerca da expedição da carta precatória, é DESNECESSÁRIA nova intimação da defesa para ciência da data designada para a audiência no Juízo deprecado (súmula 273 do STJ). CUIDADO! Muito embora este seja o teor do enunciado nº 273 da súmula de jurisprudência do STJ, o STF firmou entendimento no sentido de que este enunciado não se aplica quando se trata de acusado defendido pela Defensoria Pública e há sede da Defensoria Pública no local em que se encontra o Juízo deprecado. Neste caso, considerando a enorme quantidade de assistidos da Defensoria Pública, bem como os problemas organizacionais, deve o Juízo proceder à intimação da Unidade da DP que funcione na sede do Juízo deprecado, para ciência da data da audiência.28 É cabível a INTIMAÇÃO por hora certa? Sim, já que o art. 370 do CPP determina a aplicação subsidiária das normas relativas às citações. ATENÇÃO! Caso o acusado, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer a ele sem motivo justo, ou mudar de residência sem comunicar ao Juízo, o processo seguirá sem que seja intimado dos atos processuais seguintes (norma muito criticada pela Doutrina). !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! ∗[ ! (RHC 106394, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013)! 15450456239
  • 34. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΟ!()!ΛΜ! 4.!SENTENÇA 4.1.! Requisitos formais Os requisitos formais das sentenças definitivas estão previstos no art. 381 do CPP. Vejamos: Art. 381. A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz. A ausência de qualquer destes elementos torna viciada a sentença, sendo passível de anulação. Vamos ver um pouco sobre cada um deles: (i) Relatório – O relatório compreende os incisos I e II do art. 381 do CPP. Consiste, grosso modo, num resumo do que foi o processo até então; (ii) Fundamentação – A fundamentação é o segundo requisito, e está previsto nos incisos III e IV do art. 381. A fundamentação é mais que obrigatória, pois permite às partes (e a todos, pois o processo é público) saberem os motivos que levaram o Juiz a tomar esta ou aquela decisão. A ausência de fundamentação, inclusive, atenta contra o contraditório e a ampla defesa, pois dificulta a vida da parte prejudicada quando esta for recorrer, pois como irá fundamentar seu recurso se não souber o que fundamentou a decisão? A fundamentação é tão importante que está prevista, inclusive, na Constituição. Vejamos o que diz o art. 93, IX da Constituição: Art. 93 (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; >ς)(∋ΠΑ8!(∋(∋!6)4∋!Ψ5)&(∋!∴8&70%02<%8&∋4!&Ι!ΕΦ3!()!∗ΚΚΕ? A única sentença que é proferida sem motivação é aquela proferida nos julgamentos do Tribunal do Júri, eis que os Jurados não são obrigados a fundamentar suas decisões, pois julgam de acordo com sua íntima convicção. Isso não quer dizer que o Juiz deva, na sentença, abordar cada um dos argumentos trazidos pelas partes. Significa apenas que ele deve fundamentar claramente no que ele se baseou para tomar aquela decisão. 15450456239
  • 35. !∀#∃∀%&∋(#&)∃∗∗+,−∋(∃.,−∋/010∋2∋33∋∃3,4∃∋!,∋&,5∋ %62170∋6∋68619:972;∋92<6=>0?2;∋ (12≅Α∋#6=0=∋,10ΒΧ2∋∆∋,ΒΕ0∋ΦΓ∋ ∋ ∋ ! ∋ ∋ ∋ ∋ !∀#∃%&∋()(∗+∀),−#∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗∗ΗΗΗΑ6;>10>6Ι7092=9Β1;2;Α92<Αϑ1∋!!!!!!!!!!!!!!!!!!!∀#∃%&∋!ΟΓ!()!ΛΜ! Existe uma forma de fundamentação que a Jurisprudência vem aceitando, chamada “motivação ad relationem”, que é aquela na qual um órgão do Judiciário se remete à decisão proferida por outro para fundamentar a sua. Explico: Imaginem que o MP, inconformado com a sentença, apela. No Tribunal, o órgão colegiado que vai julgar o processo, ao proferir o acórdão, ao invés de gastar páginas e mais páginas fundamentando o acórdão (sentença proferida pelos Tribunais), apenas faz remição aos fundamentos da sentença, caso a mantenha. Isso é muito comum e aceito na Jurisprudência. (iii) Dispositivo – É a parte da sentença na qual o Juiz expressa sua decisão, condenando ou absolvendo o réu com base na fundamentação anteriormente exposta. Este requisito está previsto no inciso V do art. 381. É a parte da sentença em que há, propriamente, A DECISÃO. (iv) Autenticação – É a parte da sentença consistente na data e assinatura do Juiz (previsto no inciso VI do art. 381 do CPP). Para a Doutrina e Jurisprudência majoritária, a ausência de ASSINATURA torna a sentença inexistente. Há entendimentos em contrário, no sentido de que seria MERA IRREGULARIDADE, podendo o Juiz, posteriormente, colocar sua assinatura. A regra de que o Juiz deve rubricar todas as folhas da sentença constitui mera irregularidade, caso não observada, nos termos do entendimento do STJ. Esta regrinha está prevista no art. 388 do CPP: Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas. Toda e qualquer sentença (condenatória ou absolutória) possui um efeito inexorável, que é o de colocar um ponto final no trâmite processual NAQUELA INSTÂNCIA. Assim, podemos dizer que um efeito de toda e qualquer sentença é o ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. Quando Juiz profere uma sentença ele termina sua participação no processo, não podendo modificá-la, nem mesmo para sanar nulidade absoluta (que poderia ter sido declarada ex officio). Entretanto, pode ser que o Juiz tenha trocado uma palavra, a sentença tenha um erro de digitação...esses pequenos erros, que não são relacionados ao conteúdo, à ideia da sentença, são chamados de erros materiais, e podem ser sanados pelo Juiz. O Juiz poderá, ainda, modificar a sentença após sua prolação quando da apreciação do recurso de embargos de declaração (que é dirigido ao próprio Juiz prolator da sentença e não a um órgão superior). Vejamos: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão. ATENÇÃO! Vigora no processo penal o princípio da identidade física do Juiz, que significa, basicamente, que o Juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença. 15450456239