Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Xanxerê por manter ginásios esportivos municipais em condições irregulares e sem os alvarás de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros, colocando em risco a segurança dos frequentadores. O MP pede liminar para obrigar o município a regularizar integralmente os ginásios, apresentando os alvarás dos Bombeiros.
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Acp ginásios - alvará bombeiros
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2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE XANXERÊ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XANXERÊ
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, pelo Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça de
Xanxerê, com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição da
República, no art. 1º, IV da Lei nº 7.347/85, e no Inquérito Civil Público nº
06.2013.00083647-3 propõe AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de:
MUNICÍPIO DE XANXERÊ, pessoa jurídica de direito público
interno, com domicílio na Rua José de Miranda Ramos, Centro, representado,
nos termos do artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo Prefeito,
Ademir José Gasparini.
1. Dos fatos
Conforme demonstram os documentos anexos, a 2ª Promotoria
de Justiça de Xanxerê instaurou inquérito civil público para apurar as condições
de segurança dos ginásios esportivos situados do Município de Xanxerê,
atendendo a representação do Comandante da Polícia Militar.
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Conforme se pode observar do inquérito civil público, em abril
de 2013, ou seja, há mais de um ano, a 2ª Promotoria recebeu informação da
Polícia Militar de Xanxerê dando conta de que o Município havia solicito apoio
policial à realização de jogos de futebol nos ginásios municipais.
O procedimento da Polícia Militar, nestes casos, é assegurar-se
de que as normas de prevenção de acidentes estão sendo cumpridas e, caso
positivo, destacar o número de policiais necessários para a atividade.
Todavia, em contato com o Batalhão do Corpo de Bombeiros, a
Polícia Militar identificou que diversos ginásios municipais não dispõem de
habite-se dos Bombeiros, razão pela qual o comandante da Polícia Militar
deixou de realizar o policiamento nos locais dos jogos, por falta dos alvarás
válidos.
Ao tomar conhecimento dos fatos, de imediato requisitou-se
informações ao comandante do Corpo de Bombeiros local, que informou ao
Ministério Público que, de fato, o Município de Xanxerê possui quatro ginásios
de esportes cadastrados, todos em situação irregular.
Os Ginásios Ivo Sguissardi e Benjamin Menegolla não têm
projeto preventivo aprovado, tampouco atestado de habite-se e atestado de
funcionamento. O Ginásio Castelo Branco possui projeto preventivo aprovado
em 1991, mas o projeto não foi executado e portando não dispõe de habite-
se e atestado de funcionamento. O Ginásio do CAIC, por sua vez, tem projeto
preventivo aprovado, e habite-se deferido em 2009, contudo, devido a
diversas alterações executadas no local, foi indeferido o alvará de
funcionamento em 2013, sendo necessária a adequação dos projetos, com
aprovação do Corpo de Bombeiros, oportunidade em que, depois de
devidamente executados os projetos, será emitido novo habite-se relativamente
às alterações.
E veja, Excelência, que não se trata apenas de regularização
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formal. Os documentos do Corpo de Bombeiros indicam diversas irregularidades
graves, dentre elas: falta de manutenção das instalações elétricas; falta de
manutenção de luminárias de emergência; guarda-corpo com alturas
inferiores às exigidas pelas normas de segurança; extintores fora do prazo
de validade; porta de saída de emergência que abre para dentro (irregular),
quando deveria abrir no sentido do fluxo de saída; mangueiras de gás
vencidas; fiação elétrica exposta; falta de abrigo de gás, dentre outras
(fls. 52-60).
Buscando o efetivo respeito às normas de segurança, que
garantem redução drástica dos riscos à população que frequenta estes locais, o
Ministério Público expediu recomendação ao Secretário de Esportes, Cultura e
Lazer do Município de Xanxerê, recomendando que providenciasse a obtenção
dos alvarás de segurança do Corpo de Bombeiros para todos os ginásios
municipais.
Em resposta à recomendação, o secretário municipal informou
que, para elaboração dos projetos, aprovação e vistorias, era necessário o
prazo de 180 dias, prazo que, embora largo, foi deferido pelo Ministério Público,
a contar de 9 de agosto de 2013. O prazo escoou em 9 de fevereiro de 2014
sem apresentação dos atestados do Corpo de Bombeiros.
Não é preciso ser expert em segurança para saber que um local
fechado, com aglomeração de pessoas, pode vir a ser palco de uma tragédia
caso não ofereça os meios necessários e adequados para a evacuação rápida
do local em uma situação de emergência. A falta de atendimento às exigências
técnicas do Corpo de Bombeiros, que não são complexas – tanto que são
cumpridas pela maior parte das edificações que recebem reunião de público, tal
como os ginásios privados do município – certamente amplia o risco e permite
que tais locais sejam cenário de tragédias de proporções elevadas.
Ressalta-se, ainda, que o requerido não demonstra mínima
intenção de dispensar um ambiente seguro aos frequentadores dos ginásios,
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uma vez que, concedido o prazo requerido para regularização, manteve-se
completamente inerte, mesmo diante dos contatos realizados no período com a
Promotoria de Justiça e diante das vistorias dos Bombeiros.
Registre-se, ademais, que os locais, como é de conhecimento
público, não se destinam apenas à realização de práticas desportivas, mas
também para realização de eventos festivos.
Desta feita, para proteger a vida, a saúde e a segurança dos
frequentadores dos ginásios municipais, muitos deles utilizados por crianças,
inclusive de outras cidades, e buscando evitar a ocorrência de infortúnios nas
dependências dos locais mantidos pelo requerido relacionados a sinistros com
fogo e por confusões atreladas à grande aglomeração de pessoas, promove o
Ministério Público a presente ação civil pública, objetivando que se determine
ao Município a execução de projetos preventivos de incêndio.
2. Direito
No âmbito do Estado de Santa Catarina, as normas de
segurança para estabelecimentos de reunião de público, que incluem prevenção
de incêndios, saídas de emergência, rotas de abandono e fuga, descargas
atmosféricas, dentre diversas outras de igual importância, vêm regulamentadas
no Decreto Estadual nº 4.909/94.
Consoante dispõe o art. 23 do mesmo ato normativo:
Art. 23 - Nas edificações destinadas à reunião de público ou
estabelecimentos para reunião de público instalados em
edificações com outros fins:
I - Será obrigatório o emprego de Sistema Preventivo
por Extintores, independente da área total construída e da
altura;
II - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual ou
superior a 750 m², devem dispor de Sistema Hidráulico
Preventivo;
III - Que fizerem uso do aparelho técnico de queima, devem
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dispor de Gás Centralizado;
IV - Serão exigidas Saídas de Emergência;
V - Independente da área total construída e da altura, é
obrigatória a Sinalização que auxilie o Abandono do Local,
indicando as Saídas de Emergência;
VI - Com 4 ou mais pavimentos ou área total construída igual
ou superior a 750 m², devem dispor de proteção por Pára-
Raios;
VII - Devem dispor de Iluminação de Emergência
independente da área total construída e da altura;
VIII - Com 4 ou mais pavimentos ou area total construída
superior a 750 m², devem dispor de Detectores de Incêndio e
Sistema de Alarme;
IX - Com mais de 20 m de altura deverão dispor de pontos para
Ancoragem de Cabos;
X - Espetáculos em locais de grande concentração de público,
que não disponham de adequados meios de prevenção, a
critério do Corpo de Bombeiros, somente poderão ser
realizados com a presença de guarda de Bombeiro Militar,
mediante solicitação obrigatória do interessado ou responsável,
com um mínimo de 10 dias de antecedência.
Nos termos do art. 3° do mencionado Decreto, a utilização de
local ou funcionamento de estabelecimento para reunião de público depende
da supervisão e aprovação do Corpo de Bombeiros, órgão responsável
pela aferição do cumprimento das condicionantes mínimas de segurança, o que
não ocorre no caso dos autos.
Não fosse isso o bastante, a Lei Estadual nº 16.157/2013,
editada após a tragédia da Boate Kiss, em Santa Maria, Rio Grande do Sul,
institui normas e requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra
incêndio e pânico em imóveis localizados no Estado, com o objetivo de
resguardar a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao
patrimônio, determina que "a concessão de alvará pelos Municípios fica
condicionada ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados
pelo Corpo de Bombeiros" (art. 6º).
Continua, no art. 7º, "constatada situação de descumprimento
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desta Lei ou da legislação própria, os Municípios podem, independentemente da
aplicação das sanções previstas no §5º do art. 16 desta Lei pelo CBMSC, cassar
os alvarás concedidos".
O Código de Posturas, Lei Municipal nº 2.919/2006, art. 197,
estabelece que, para ser concedida a licença de funcionamento pela Prefeitura,
a edificação e as instalações de todo e qualquer estabelecimento, qualquer que
seja o ramo de atividade a que se destina, deverá ser previamente vistoriada
pelo órgão competente, no que diz respeito às seguintes condições: [...] IV -
adequação às normas relativas à segurança, prevenção contra incêndio,
previstas nas normas de prevenção de incêndio do Estado de Santa Catarina e
demais legislação pertinente".
Deste modo, assim como todo cidadão, toda empresa, também
é dever do Município de Xanxerê cumprir as normas legais que exigem o
respeito às normas de segurança.
Ora, Excelência, resta demonstrado o desleixo do requerido
com a segurança dos freqüentadores. A própria lei municipal prevê a
necessidade de adequação das edificações às normas relativas à segurança e
prevenção contra incêndio para liberação da licença de funcionamento, e o
Município simplesmente ignora tais normas, permitindo que crianças, jovens,
adultos e idosos utilizem ginásios inseguros.
3. Da Medida Liminar
Conforme se pode verificar, em vista da relevância do
fundamento da demanda (fumus boni juris), assim como o justificado receio de
ineficácia do provimento final (periculum in mora), decorrente do evidente
comprometimento da integridade física de pessoas (inclusive crianças e
adolescentes) que utilizam as edificações, se mostra necessário o deferimento
de medida liminar para obrigar o Município a proceder à integral regularização
dos ginásios, o que se comprovará mediante a apresentação de alvarás dos
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Bombeiros e da Secretaria de Obras, a fim de prevenir o perigo iminente de
acidente naqueles locais, para uso de qualquer natureza.
Na verdade, nada mais se requer que o puro e simples
cumprimento das normas federais, estaduais e municipais aplicáveis ao caso,
que vêm sendo solenemente ignoradas pelo Município, mesmo diante de
recomendações e orientações dos Bombeiros e do Ministério Público.
Uma vez deferida a medida liminar na forma aludida, a fim de
garantir sua regular eficácia, impõe-se ainda a fixação de multa diária no
valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento e a expressa previsão de
que, findo o prazo sem apresentação dos alvarás, o Município deve interditar os
ginásios.
Ressalta-se, por derradeiro, que os fatos noticiados são
bastante graves e a segurança de pessoas (crianças, jovens, adultos, idosos)
encontra-se em risco em razão da precariedade dos sistemas de segurança ds
ginásios de esportes.
Vale observar, por fim, que o risco é iminente e não se trata de
meras conjunturas por parte do Ministério Público. Justamente em razão destas
irregularidades, recentemente a adolescente Maria Vitória Fiúza, que
treinava voleibol no Ginásio Benjamin Menegolla, sofreu queda devido
à falta de manutenção do estabelecimento e fraturou a coluna em
vários pontos (fls. 42 e seguintes).
4. Dos Pedidos
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA requer:
a) a citação do representante legal do Município de Xanxerê,
para, querendo, oferecer resposta, sob pena de revelia;
b) a concessão de liminar para determinar ao Município que
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apresente em juízo, no prazo de 30 dias, cópia do habite-se do Corpo de
Bombeiros e do habite-se do Secretário de Obras do Município, sob pena de
interdição dos ginásios e, cumulativamente, de multa diária de R$ 1.000,00;
c) a produção de todos os meios de prova cabíveis (pericial,
testemunhal e documental);
d) requer, ao final, a procedência da presente com a
condenação do Município de Xanxerê em obrigação de fazer, consistente na
adequação do Ginásio Municipal de Esportes Menegolla, do Ginásio
Municipal de Esportes Ivo Sguissardi, do Ginásio do CAIC e do Ginásio
Municipal de Esportes do Bairro Castelo Branco às normas de
segurança, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de habite-se
dos Bombeiros e do Secretário de Obras do Município;
e) a condenação do requerido em custas e despesas
processuais.
Dá-se à causa o valor de R$ 5.000,00.
Xanxerê, 3 de abril de 2014
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça