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O DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E O GESTOR RELIGIOSO
POR RICARDO NOGUEIRA GARCEZ
COMPREENDA O UNIVERSO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
O ser humano é inventivo por natureza e quando seus pensamentos saem do mundo das
ideias para adotar uma forma determinada, específica, surge aí o momento no qual o Direito da
Propriedade Intelectual começa a atuar. Assim, o chamado “Direito da Propriedade Intelectual” é,
em apertada síntese, o ramo do Direito por meio do qual se busca melhor delinear os direitos dos
criadores com relação às suas criações. Seu alcance de estudo engloba as mais variadas
modalidades de criação do ser humano, e por tal motivo (visando a uma melhor didática),
dividiremos aqui tais modalidades em dois âmbitos: o do “Direito Autoral” e o do “Direito da
Propriedade Industrial”1
.
Sob o prisma do “Direito Autoral” estariam englobadas todas as criações humanas cujo
objetivo primário de seu criador seria a sua aplicação no campo da estética, voltada então ao belo,
ao artístico. E sob o âmbito do “Direito da Propriedade Industrial” estariam por sua vez abarcadas
as criações com foco primário de aplicação na indústria e/ou no comércio.
Ressalte-se que nada impede que, no âmbito do Direito da Propriedade Industrial a criação
fruto da imaginação humana tenha também seu caráter artístico ressaltado, o que inclusive em
muitas das vezes se constata. Contudo, o que se analisa para fins de diferenciação entre um e
outro âmbito de proteção é a motivação primeira do criador (como elemento preponderante para a
melhor aferição da natureza do objeto por ele criado e sua finalidade primária). Ainda assim, é
possível a proteção conjunta em ambos os âmbitos, desde que a lei regente não estabeleça o
contrário, é claro.
Ou seja, se um ilustrador cria uma personagem infantil, tal criação será protegida, em um
primeiro momento, sob a égide do Direito Autoral, porém, nada impede que esta mesma criação,
se utilizada para identificar determinada linha de produtos infantis no comércio e/ou indústria, seja
também objeto de proteção no âmbito do Direito da Propriedade Industrial (notadamente como
elemento marcário identificador e distintivo dos produtos/serviços oriundos de terceiros).
A VISÃO DO VATICANO
Para que o leitor tenha então melhor percepção da relevância do tema no seu cotidiano,
vale ressaltar que o próprio Vaticano (por meio de recentes manifestações oficiais) vem deixando
claro o seu reconhecimento de que a adequada promoção e proteção dos direitos relativos à
Propriedade Intelectual alavanca a produção literária, científica ou artística de uma sociedade, o
1
Sobre o alcance e conceito da Propriedade Intelectual, veja: BARBOSA, Denis Borges, in Tratado da Propriedade Intelectual. Tomo I.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 7.
que deve estar, segundo suas próprias palavras, em plena consonância com a busca do bem
comum.
Porém, entende também que neste cenário é primordial observar-se o equilíbrio entre os
interesses dos países desenvolvidos e daqueles em desenvolvimento, caso contrário, ao invés de
alavancar o progresso econômico poder-se-ia limitá-lo.
Foi o que em 21 de setembro de 2010 consignou o Monsenhor Silvano Maria Tomasi
quando da realização da 48ª Série de Encontros das Assembleias dos Estados Membros da
“Organização Mundial da Propriedade Intelectual” (OMPI), realizado em Genebra, ao expor que2
:
(...) A delegação da Santa Sé aprecia muito que a atenção deste segmento ministerial de alto
nível da 48ª série de encontros das assembléias gerais da Organização Mundial da Propriedade
Intelectual (OMPI), se focalize nas questões críticas de inovação, crescimento e desenvolvimento:
a criatividade proporciona novas opções concretas para todos.
A “raison d’être” do sistema de proteção da propriedade intelectual é a promoção da produção
literária, científica ou artística e, em geral, da atividade criativa em prol do bem comum. Portanto,
a proteção sanciona oficialmente o direito do autor ou do inventor ao reconhecimento da
propriedade da sua obra e a um determinado nível de remuneração econômica. Ao mesmo tempo
ela está a serviço do progresso cultural e material da sociedade na sua totalidade. (...) Em
conclusão, a proteção da propriedade intelectual reconhece a dignidade do homem e a sua obra,
que é expressão do crescimento da personalidade individual e do bem comum para o qual
contribui.
(...) Um sistema mais eficaz de proteção poderia melhorar ou limitar o crescimento econômico.
Com efeito, não obstante a consolidação dos Direitos de Propriedade Intelectual tenha a
potencialidade para melhorar o crescimento e o desenvolvimento em determinadas circunstâncias,
poderá também ter custos econômicos e sociais dificilmente sustentáveis. As economias dos
países em vias de desenvolvimento correm o risco de sofrer perdas líquidas a curto prazo, pois os
numerosos custos de proteção poderão surgir antes dos benefícios dinâmicos. Esta situação
explica porque muitas vezes é difícil chegar a uma convergência de interesses em prol da reforma
da propriedade intelectual nos países em vias de desenvolvimento.
(...) Essas breves reflexões tencionam sublinhar a convicção de que o objectivo principal da
comunidade internacional ao desenvolver um regime irrepreensível de Direitos de Propriedade
Intelectual deveria visar o bem de todos, procurando investigar relações internacionais mais
equitativos, especialmente no que diz respeito às pessoas mais pobres e vulneráveis. 3
Como se vê, é pacífica a posição do Vaticano quanto à importância da Propriedade
Intelectual na sociedade, porém, muito bem salienta a necessidade de serem observados
parâmetros mínimos em respeito aos mais necessitados, opinando, por conta disso, pela
concretização de medidas incentivadoras do equilíbrio de direitos e de acesso franco e irrestrito à
cultura e educação por parte dos países pobres.
É o fim social (tão atrelado às atividades do gestor religioso) devendo sobressair a
quaisquer interesses particulares. E tudo isso foi reiterado quando da 49ª Série de Encontros das
2
In http://www.vatican.va/roman_curia/secretariat_state/2010/documents/rc_seg-st_20100921_tomasi-ompi_po.html. Site acessado em
09/02/2012 às 17:16 h. Com tradução para o português disponibilizada pelo próprio site do Vaticano.
3
E ainda, na parte final de seu discurso, o Monsenhor Silvano Tomasi lembra a Carta Encíclica do Papa Bento XVI expondo que: “Na
sua recente Carta Encíclica, o Papa Bento xvi recorda-nos este objetivo: ‘No âmbito das causas imateriais ou culturais do
desenvolvimento e do subdesenvolvimento podemos encontrar a mesma articulação de responsabilidades: existem formas excessivas
de proteção do conhecimento por parte dos países ricos, através de uma utilização demasiado rígida do direito de propriedade
intelectual, especialmente no campo da saúde; ao mesmo tempo, em alguns países pobres persistem modelos culturais e normas
sociais de comportamento que atrasam o processo de desenvolvimento’(Caritas in veritate, 22).
Assembleias dos Estados Membros da “Organização Mundial da Propriedade Intelectual” (OMPI)4
,
realizada em 2011.
QUESTÕES PERTINENTES
Feitas essas considerações iniciais, retomarmos então a explicação quanto as possíveis
áreas abarcadas pelo Direito Autoral e pelo Direito da Propriedade Industrial. Senão, vejamos:
No âmbito de estudo e proteção do Direito Autoral temos alguns exemplos como:
 Obras Artísticas;
 Literárias;
 Artes Plásticas;
 Softwares e outros.
E já no Direito da Propriedade Industrial temos as:
 Marcas;
 Patentes;
 Desenhos Industriais;
 Indicações Geográficas e outros.
Como se vê acima, esses são alguns exemplos de possíveis caminhos de proteção legal. E
é neste cenário que pretendemos demonstrar ao leitor que aquela visão do passado de que ao
gestor de uma entidade religiosa não lhe cabia preocupar com questões referentes a se adequada
proteção das criações de sua instituição, não mais deve prevalecer.
É inegável que hoje o gestor religioso pode (e deve) lançar mão de técnicas advindas da
administração de empresas e adequá-las à sua atividade, respeitando, por evidente, os ditames
de ordem legal e ética aplicáveis ao seu setor. Falar em registro de direito autoral de um livro,
registro de uma obra de arte, registro de uma determinada marca, patente de uma determinada
invenção, registro de um design específico aplicado a um produto, poderia parecer (como
dissemos acima, em uma visão já ultrapassada) algo inaplicável nestes casos; Contudo, o
cotidiano destes gestores demonstra a total viabilidade destas medidas, para não se dizer uma
quase obrigatoriedade na sua adoção/aplicação.
Em nossa experiência profissional, freqüentemente nos deparamos com a argumentação de
que não caberia aos gestores religiosos e afins a preocupação com questões tidas como de
caráter eminentemente concorrencial e encaradas como usuais somente no ambiente
empresarial. Porém, vale lembrar que, independentemente dessa visão mais mercantilista
(adstrita ao mercado de consumo voraz dos tempos atuais), o fato é que outros elementos como
“distintividade” e “originalidade” devem ser considerados como justificadores da possível utilização
destes institutos também pelos gestores religiosos.
Assim, quando um gestor religioso se preocupa em proteger a marca utilizada por sua
entidade, isso não quer dizer que tal postura implique na desconsideração/descaracterização de
sua natureza de forte cunho social.
Por isso, pensar em registrar sua marca, por exemplo, teria muito mais relação em:
a) “Dinstiguir-se” perante as demais entidades;
b) Proteger a “originalidade” de sua criação; e
c) Resguardar o “decoro e reputação” atinentes à sua atividade;
4
Conforme notícia veiculada no site http://www.radiovaticana.org/BRA/articolo.asp?c=524609.
Do que garantir uma “blindagem” concorrencial ou mesmo um status de superioridade na
corrida pelo consumidor, o que não é, por evidente, o seu foco.
O mesmo poderia ser dito para os casos em que se busca patentear determinada invenção,
registrar o direito autoral de um livro escrito, ou ainda registrar determinado design aplicado a um
produto utilizado no dia a dia da entidade. Todos estes caminhos de proteção à propriedade
intelectual da entidade são válidos e garantidos por lei. Ademais, em muitos dos casos, valores
diferenciados nas taxas oficiais instituídas pelos órgãos competentes são conferidos às entidades
e associações equiparadas, o que denota nítida compreensão quanto a sua natureza
diferenciada5
.
Assim, é clara a importância da Propriedade Intelectual neste setor. Todavia, alguns
cuidados devem ser tomados, a começar pela escolha de um profissional capacitado para tanto, a
exemplo de advogados especializados neste ramo do Direito, engenheiros e agentes da
propriedade industrial devidamente cadastrados perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (e.g. para os casos de registro de marcas, patentes, desenhos industriais e correlatos)6
.
Isso irá ajudar sobremaneira na adequada escolha do melhor âmbito de proteção à criação, bem
como lhe dará maior segurança no investimento feito, o qual em muitas das vezes não é pouco.
A devida preocupação com este tema tem sua fundamentação nas garantias que a lei dá
àquele que formalmente buscar proteger sua criação (por exemplo, por meio do registro)7
. Esta
proteção confirma a autenticidade e a objetividade do empreendimento religioso/social,
protegendo-o de possíveis situações de deturpação do sentido e da imagem inerentes a sua
própria atividade.
Na linha que já expomos no início deste artigo, o próprio Estado do Vaticano vem se
adequando a esta nova realidade imposta pelo advento constante de novas tecnologias8
. E neste
sentido, em 19 de março de 2011 promulgou a sua nova lei de direitos autorais e direitos
conexos9
, que dentre outras disposições, proíbe expressamente a alteração da originalidade e
integralidade dos textos do Magistério (art. 2º), o uso desautorizado do discurso do Pontífice
Romano, de sua Imagem (§ 1º, 2º e 3º do art. 3º), bem como da sua voz (§ 4º do art. 3º), tudo com
vistas a não se deixar macular a sua reputação e decoro. E ainda, segundo a nova lei, fica
constituída uma Comissão de Propriedade Intelectual a ser composta pela Secretaria de Estado
do Vaticano (§ 1º do art. 7º), o que demonstra inegavelmente a relevância do tema e a
necessidade do Gestor Religioso estar plenamente familiarizado com este assunto.
Preocupar-se com a adequada proteção da propriedade intelectual é, nesta ótica,
assegurar-se de que não ocorram situações onde nomes e imagens sejam desvirtuados10
(tal
como se depreende do texto da nova lei de direitos autorais do Estado do Vaticano). E mesmo
que os procedimentos para os respectivos registros não sejam de amplo conhecimento do público
em geral, trata-se de assunto extremamente importante para que eventuais contratempos sejam
5
Em janeiro de 2012 o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial divulgou nova tabela de valores a qual pode ser consultada
através do link: http://www.inpi.gov.br/index.php/quem-somos/noticias/209-inpi-divulga-tabela-de-retribuicoes-que-vale-a-partir-de-1o-
de-janeiro-de-2012.
6
O rol de profissionais habilitados junto ao INPI, por exemplo, pode ser acessado através do site do próprio Instituto em
http://www.inpi.gov.br/index.php/quem-somos/como-atuar.
7
Para mais detalhes ver Constituição Federal de 1988, Lei nº 9.279/96 (LPI – Lei da Propriedade Industrial), Lei nº 9.610/98 (LDA – Lei
de Direitos Autorais), Lei nº 9.609/98 (Lei do Software).
8
http://www.radiovaticana.org/it1/articolo.asp?c=474124 (Nuova legge vaticana sul diritto d'autore per tutelare l’autenticità del
Magistero).
9
Stato Della Città Del Vaticano. CXXXII. Legge sulla protezione del diritto di autore sulle opere dell´ingegno e dei diritti
connessi.http://www.vaticanstate.va/NR/rdonlyres/FBFEA0E8-B43A-452A-AAA0-1AF49590F658/3564/LeggesulDirittoAutore_2012.pdf .
10
Veja interessante notícia veiculada na internet sobre a imagem do Papa e os direitos de propriedade intelectual a ela atrelados:
http://www.catholicnewsagency.com/news/holy_see_declares_unique_copyright_on_papal_figure .
evitados no futuro, com situações inusitadas de utilização indevida de uma marca religiosa para
finalidades contrárias à missão assumida11
.
Com efeito, para citarmos alguns dos órgãos nacionais aptos a conceder registros (cada um
dentro de suas atribuições, é claro), temos:
1. Biblioteca Nacional (livros, poesias, e correlatos) - www.bn.br;
2. Escola de Belas Artes (esculturas e correlatos) - www.eba.ufrj.br;
3. Escola de Música do Rio de Janeiro (músicas transcritas em partituras) -
www.musica.ufrj.br;
4. Confea – Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (projetos arquitetônicos) -
www.confea.org.br;
5. INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial (marcas, patentes, desenhos
industriais, software, indicações geográficas) - www.inpi.gov.br.
CONCLUSÃO
Assim, pretendemos com o presente artigo mostrar ao leitor o quanto é importante nos dias
de hoje proteger adequadamente tudo aquilo que for criado no ambiente da instituição da qual faz
parte, o que, com certeza, irá lhe garantir maior tranquilidade para prosseguir com o seu objetivo
maior que é o bem social.
Ricardo Nogueira Garcez é Advogado, formado pela UNITAU – Universidade de Taubaté, devidamente
inscrito na OAB-SP, Agente da Propriedade Industrial devidamente cadastrado perante o INPI – Instituto de
Propriedade Industrial; Diretor do escritório Garcez Advocacia, em Taubaté/SP; Especialista em Direito da
Propriedade Intelectual, Especialista em Direito Processual Civil, Membro da Associação Brasileira da
Propriedade Intelectual – ABPI; Membro da Associação dos Advogados no Estado de São Paulo – AASP.
Contato: ricardo@garcez.adv.br
Revista Paróquias e Casas Religiosas, Edição Nº 35 - Março/Abril 2012
Acesse para maiores detalhes: www.revistaparoquias.com.br
11
http://www.gaudiumpress.org/content/24817-Vaticano-promulga-nova-lei-de-direitos-autorais . Site acessado em 10/02/2012, às
16:40h.

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O Direito da Propriedade Intelectual e o Gestor Religioso

  • 1. O DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E O GESTOR RELIGIOSO POR RICARDO NOGUEIRA GARCEZ COMPREENDA O UNIVERSO DO DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL O ser humano é inventivo por natureza e quando seus pensamentos saem do mundo das ideias para adotar uma forma determinada, específica, surge aí o momento no qual o Direito da Propriedade Intelectual começa a atuar. Assim, o chamado “Direito da Propriedade Intelectual” é, em apertada síntese, o ramo do Direito por meio do qual se busca melhor delinear os direitos dos criadores com relação às suas criações. Seu alcance de estudo engloba as mais variadas modalidades de criação do ser humano, e por tal motivo (visando a uma melhor didática), dividiremos aqui tais modalidades em dois âmbitos: o do “Direito Autoral” e o do “Direito da Propriedade Industrial”1 . Sob o prisma do “Direito Autoral” estariam englobadas todas as criações humanas cujo objetivo primário de seu criador seria a sua aplicação no campo da estética, voltada então ao belo, ao artístico. E sob o âmbito do “Direito da Propriedade Industrial” estariam por sua vez abarcadas as criações com foco primário de aplicação na indústria e/ou no comércio. Ressalte-se que nada impede que, no âmbito do Direito da Propriedade Industrial a criação fruto da imaginação humana tenha também seu caráter artístico ressaltado, o que inclusive em muitas das vezes se constata. Contudo, o que se analisa para fins de diferenciação entre um e outro âmbito de proteção é a motivação primeira do criador (como elemento preponderante para a melhor aferição da natureza do objeto por ele criado e sua finalidade primária). Ainda assim, é possível a proteção conjunta em ambos os âmbitos, desde que a lei regente não estabeleça o contrário, é claro. Ou seja, se um ilustrador cria uma personagem infantil, tal criação será protegida, em um primeiro momento, sob a égide do Direito Autoral, porém, nada impede que esta mesma criação, se utilizada para identificar determinada linha de produtos infantis no comércio e/ou indústria, seja também objeto de proteção no âmbito do Direito da Propriedade Industrial (notadamente como elemento marcário identificador e distintivo dos produtos/serviços oriundos de terceiros). A VISÃO DO VATICANO Para que o leitor tenha então melhor percepção da relevância do tema no seu cotidiano, vale ressaltar que o próprio Vaticano (por meio de recentes manifestações oficiais) vem deixando claro o seu reconhecimento de que a adequada promoção e proteção dos direitos relativos à Propriedade Intelectual alavanca a produção literária, científica ou artística de uma sociedade, o 1 Sobre o alcance e conceito da Propriedade Intelectual, veja: BARBOSA, Denis Borges, in Tratado da Propriedade Intelectual. Tomo I. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 7.
  • 2. que deve estar, segundo suas próprias palavras, em plena consonância com a busca do bem comum. Porém, entende também que neste cenário é primordial observar-se o equilíbrio entre os interesses dos países desenvolvidos e daqueles em desenvolvimento, caso contrário, ao invés de alavancar o progresso econômico poder-se-ia limitá-lo. Foi o que em 21 de setembro de 2010 consignou o Monsenhor Silvano Maria Tomasi quando da realização da 48ª Série de Encontros das Assembleias dos Estados Membros da “Organização Mundial da Propriedade Intelectual” (OMPI), realizado em Genebra, ao expor que2 : (...) A delegação da Santa Sé aprecia muito que a atenção deste segmento ministerial de alto nível da 48ª série de encontros das assembléias gerais da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), se focalize nas questões críticas de inovação, crescimento e desenvolvimento: a criatividade proporciona novas opções concretas para todos. A “raison d’être” do sistema de proteção da propriedade intelectual é a promoção da produção literária, científica ou artística e, em geral, da atividade criativa em prol do bem comum. Portanto, a proteção sanciona oficialmente o direito do autor ou do inventor ao reconhecimento da propriedade da sua obra e a um determinado nível de remuneração econômica. Ao mesmo tempo ela está a serviço do progresso cultural e material da sociedade na sua totalidade. (...) Em conclusão, a proteção da propriedade intelectual reconhece a dignidade do homem e a sua obra, que é expressão do crescimento da personalidade individual e do bem comum para o qual contribui. (...) Um sistema mais eficaz de proteção poderia melhorar ou limitar o crescimento econômico. Com efeito, não obstante a consolidação dos Direitos de Propriedade Intelectual tenha a potencialidade para melhorar o crescimento e o desenvolvimento em determinadas circunstâncias, poderá também ter custos econômicos e sociais dificilmente sustentáveis. As economias dos países em vias de desenvolvimento correm o risco de sofrer perdas líquidas a curto prazo, pois os numerosos custos de proteção poderão surgir antes dos benefícios dinâmicos. Esta situação explica porque muitas vezes é difícil chegar a uma convergência de interesses em prol da reforma da propriedade intelectual nos países em vias de desenvolvimento. (...) Essas breves reflexões tencionam sublinhar a convicção de que o objectivo principal da comunidade internacional ao desenvolver um regime irrepreensível de Direitos de Propriedade Intelectual deveria visar o bem de todos, procurando investigar relações internacionais mais equitativos, especialmente no que diz respeito às pessoas mais pobres e vulneráveis. 3 Como se vê, é pacífica a posição do Vaticano quanto à importância da Propriedade Intelectual na sociedade, porém, muito bem salienta a necessidade de serem observados parâmetros mínimos em respeito aos mais necessitados, opinando, por conta disso, pela concretização de medidas incentivadoras do equilíbrio de direitos e de acesso franco e irrestrito à cultura e educação por parte dos países pobres. É o fim social (tão atrelado às atividades do gestor religioso) devendo sobressair a quaisquer interesses particulares. E tudo isso foi reiterado quando da 49ª Série de Encontros das 2 In http://www.vatican.va/roman_curia/secretariat_state/2010/documents/rc_seg-st_20100921_tomasi-ompi_po.html. Site acessado em 09/02/2012 às 17:16 h. Com tradução para o português disponibilizada pelo próprio site do Vaticano. 3 E ainda, na parte final de seu discurso, o Monsenhor Silvano Tomasi lembra a Carta Encíclica do Papa Bento XVI expondo que: “Na sua recente Carta Encíclica, o Papa Bento xvi recorda-nos este objetivo: ‘No âmbito das causas imateriais ou culturais do desenvolvimento e do subdesenvolvimento podemos encontrar a mesma articulação de responsabilidades: existem formas excessivas de proteção do conhecimento por parte dos países ricos, através de uma utilização demasiado rígida do direito de propriedade intelectual, especialmente no campo da saúde; ao mesmo tempo, em alguns países pobres persistem modelos culturais e normas sociais de comportamento que atrasam o processo de desenvolvimento’(Caritas in veritate, 22).
  • 3. Assembleias dos Estados Membros da “Organização Mundial da Propriedade Intelectual” (OMPI)4 , realizada em 2011. QUESTÕES PERTINENTES Feitas essas considerações iniciais, retomarmos então a explicação quanto as possíveis áreas abarcadas pelo Direito Autoral e pelo Direito da Propriedade Industrial. Senão, vejamos: No âmbito de estudo e proteção do Direito Autoral temos alguns exemplos como:  Obras Artísticas;  Literárias;  Artes Plásticas;  Softwares e outros. E já no Direito da Propriedade Industrial temos as:  Marcas;  Patentes;  Desenhos Industriais;  Indicações Geográficas e outros. Como se vê acima, esses são alguns exemplos de possíveis caminhos de proteção legal. E é neste cenário que pretendemos demonstrar ao leitor que aquela visão do passado de que ao gestor de uma entidade religiosa não lhe cabia preocupar com questões referentes a se adequada proteção das criações de sua instituição, não mais deve prevalecer. É inegável que hoje o gestor religioso pode (e deve) lançar mão de técnicas advindas da administração de empresas e adequá-las à sua atividade, respeitando, por evidente, os ditames de ordem legal e ética aplicáveis ao seu setor. Falar em registro de direito autoral de um livro, registro de uma obra de arte, registro de uma determinada marca, patente de uma determinada invenção, registro de um design específico aplicado a um produto, poderia parecer (como dissemos acima, em uma visão já ultrapassada) algo inaplicável nestes casos; Contudo, o cotidiano destes gestores demonstra a total viabilidade destas medidas, para não se dizer uma quase obrigatoriedade na sua adoção/aplicação. Em nossa experiência profissional, freqüentemente nos deparamos com a argumentação de que não caberia aos gestores religiosos e afins a preocupação com questões tidas como de caráter eminentemente concorrencial e encaradas como usuais somente no ambiente empresarial. Porém, vale lembrar que, independentemente dessa visão mais mercantilista (adstrita ao mercado de consumo voraz dos tempos atuais), o fato é que outros elementos como “distintividade” e “originalidade” devem ser considerados como justificadores da possível utilização destes institutos também pelos gestores religiosos. Assim, quando um gestor religioso se preocupa em proteger a marca utilizada por sua entidade, isso não quer dizer que tal postura implique na desconsideração/descaracterização de sua natureza de forte cunho social. Por isso, pensar em registrar sua marca, por exemplo, teria muito mais relação em: a) “Dinstiguir-se” perante as demais entidades; b) Proteger a “originalidade” de sua criação; e c) Resguardar o “decoro e reputação” atinentes à sua atividade; 4 Conforme notícia veiculada no site http://www.radiovaticana.org/BRA/articolo.asp?c=524609.
  • 4. Do que garantir uma “blindagem” concorrencial ou mesmo um status de superioridade na corrida pelo consumidor, o que não é, por evidente, o seu foco. O mesmo poderia ser dito para os casos em que se busca patentear determinada invenção, registrar o direito autoral de um livro escrito, ou ainda registrar determinado design aplicado a um produto utilizado no dia a dia da entidade. Todos estes caminhos de proteção à propriedade intelectual da entidade são válidos e garantidos por lei. Ademais, em muitos dos casos, valores diferenciados nas taxas oficiais instituídas pelos órgãos competentes são conferidos às entidades e associações equiparadas, o que denota nítida compreensão quanto a sua natureza diferenciada5 . Assim, é clara a importância da Propriedade Intelectual neste setor. Todavia, alguns cuidados devem ser tomados, a começar pela escolha de um profissional capacitado para tanto, a exemplo de advogados especializados neste ramo do Direito, engenheiros e agentes da propriedade industrial devidamente cadastrados perante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (e.g. para os casos de registro de marcas, patentes, desenhos industriais e correlatos)6 . Isso irá ajudar sobremaneira na adequada escolha do melhor âmbito de proteção à criação, bem como lhe dará maior segurança no investimento feito, o qual em muitas das vezes não é pouco. A devida preocupação com este tema tem sua fundamentação nas garantias que a lei dá àquele que formalmente buscar proteger sua criação (por exemplo, por meio do registro)7 . Esta proteção confirma a autenticidade e a objetividade do empreendimento religioso/social, protegendo-o de possíveis situações de deturpação do sentido e da imagem inerentes a sua própria atividade. Na linha que já expomos no início deste artigo, o próprio Estado do Vaticano vem se adequando a esta nova realidade imposta pelo advento constante de novas tecnologias8 . E neste sentido, em 19 de março de 2011 promulgou a sua nova lei de direitos autorais e direitos conexos9 , que dentre outras disposições, proíbe expressamente a alteração da originalidade e integralidade dos textos do Magistério (art. 2º), o uso desautorizado do discurso do Pontífice Romano, de sua Imagem (§ 1º, 2º e 3º do art. 3º), bem como da sua voz (§ 4º do art. 3º), tudo com vistas a não se deixar macular a sua reputação e decoro. E ainda, segundo a nova lei, fica constituída uma Comissão de Propriedade Intelectual a ser composta pela Secretaria de Estado do Vaticano (§ 1º do art. 7º), o que demonstra inegavelmente a relevância do tema e a necessidade do Gestor Religioso estar plenamente familiarizado com este assunto. Preocupar-se com a adequada proteção da propriedade intelectual é, nesta ótica, assegurar-se de que não ocorram situações onde nomes e imagens sejam desvirtuados10 (tal como se depreende do texto da nova lei de direitos autorais do Estado do Vaticano). E mesmo que os procedimentos para os respectivos registros não sejam de amplo conhecimento do público em geral, trata-se de assunto extremamente importante para que eventuais contratempos sejam 5 Em janeiro de 2012 o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial divulgou nova tabela de valores a qual pode ser consultada através do link: http://www.inpi.gov.br/index.php/quem-somos/noticias/209-inpi-divulga-tabela-de-retribuicoes-que-vale-a-partir-de-1o- de-janeiro-de-2012. 6 O rol de profissionais habilitados junto ao INPI, por exemplo, pode ser acessado através do site do próprio Instituto em http://www.inpi.gov.br/index.php/quem-somos/como-atuar. 7 Para mais detalhes ver Constituição Federal de 1988, Lei nº 9.279/96 (LPI – Lei da Propriedade Industrial), Lei nº 9.610/98 (LDA – Lei de Direitos Autorais), Lei nº 9.609/98 (Lei do Software). 8 http://www.radiovaticana.org/it1/articolo.asp?c=474124 (Nuova legge vaticana sul diritto d'autore per tutelare l’autenticità del Magistero). 9 Stato Della Città Del Vaticano. CXXXII. Legge sulla protezione del diritto di autore sulle opere dell´ingegno e dei diritti connessi.http://www.vaticanstate.va/NR/rdonlyres/FBFEA0E8-B43A-452A-AAA0-1AF49590F658/3564/LeggesulDirittoAutore_2012.pdf . 10 Veja interessante notícia veiculada na internet sobre a imagem do Papa e os direitos de propriedade intelectual a ela atrelados: http://www.catholicnewsagency.com/news/holy_see_declares_unique_copyright_on_papal_figure .
  • 5. evitados no futuro, com situações inusitadas de utilização indevida de uma marca religiosa para finalidades contrárias à missão assumida11 . Com efeito, para citarmos alguns dos órgãos nacionais aptos a conceder registros (cada um dentro de suas atribuições, é claro), temos: 1. Biblioteca Nacional (livros, poesias, e correlatos) - www.bn.br; 2. Escola de Belas Artes (esculturas e correlatos) - www.eba.ufrj.br; 3. Escola de Música do Rio de Janeiro (músicas transcritas em partituras) - www.musica.ufrj.br; 4. Confea – Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (projetos arquitetônicos) - www.confea.org.br; 5. INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial (marcas, patentes, desenhos industriais, software, indicações geográficas) - www.inpi.gov.br. CONCLUSÃO Assim, pretendemos com o presente artigo mostrar ao leitor o quanto é importante nos dias de hoje proteger adequadamente tudo aquilo que for criado no ambiente da instituição da qual faz parte, o que, com certeza, irá lhe garantir maior tranquilidade para prosseguir com o seu objetivo maior que é o bem social. Ricardo Nogueira Garcez é Advogado, formado pela UNITAU – Universidade de Taubaté, devidamente inscrito na OAB-SP, Agente da Propriedade Industrial devidamente cadastrado perante o INPI – Instituto de Propriedade Industrial; Diretor do escritório Garcez Advocacia, em Taubaté/SP; Especialista em Direito da Propriedade Intelectual, Especialista em Direito Processual Civil, Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual – ABPI; Membro da Associação dos Advogados no Estado de São Paulo – AASP. Contato: ricardo@garcez.adv.br Revista Paróquias e Casas Religiosas, Edição Nº 35 - Março/Abril 2012 Acesse para maiores detalhes: www.revistaparoquias.com.br 11 http://www.gaudiumpress.org/content/24817-Vaticano-promulga-nova-lei-de-direitos-autorais . Site acessado em 10/02/2012, às 16:40h.