[1] A propriedade intelectual é a base econômica atual, mas há desafios em proteger bens intangíveis na internet; [2] Serviços como Google e WhatsApp coletam e usam dados dos usuários de acordo com termos de uso amplamente, mas garantem a privacidade das mensagens; [3] Permanece uma discussão sobre quem tem propriedade sobre as bases de dados geradas pelos usuários online.
VideoTalks - As novas regulamentações de privacidade para as empresas
1.
2. A quem pertence a propriedade
das bases de dados da Internet?
Patricia Peck GarridoPinheiro
Sumário
Após os anos 90, conforme avançou a importância dos ativos intelectuais no comércio internacional para
determinar ariqueza de uma nação,também cresceram os desafios no tocante a sua proteção,em especial
considerando a nova dimensão digital e toda a quebra de paradigma social, cultural, econômico e jurídico
trazidopelosurgimentodainternetedaconsolidação desuaexpansãonavidadeindivíduoseinstituições.
Sendo assim, adentramos o novo milênio, com uma verdadeira ameaça ao modelo tradicional da
propriedade intelectual que já não traz as melhores soluções para responder aos desafios desta nova
realidade onde, em muitos momentos, a falta de controle dita a regra e gera novos formatos de negócios
disruptivos. E de todos os tipos de bens intangíveis, provavelmente o que tem demonstrado maior
crescimento de valor têm sido as bases de dados, pois a reunião de informações estruturadas, devido ao
aumento do poder tecnológico de processamento,passou a garantir muito poder concentrado nas mãos
de poucos, pois conhecimento gera riqueza.
Por isso, como determinar um regime de proteção de propriedade intelectual empresarial de bases de
dados que são muitas vezes originadas e criadas a partir da experiência de vida individual dos usuários de
recursos digitais na web? A quem cabe a autoria? A quem cabe a exclusividade de exploração patrimonial?
Aquem cabe o direitomoralsobre estasinformações? Ehá um cenário complexo se desenhando conforme
não apenas há interações humanas mas também passamos a ter os desdobramentos das interações entre
as máquinas
com a internetdas coisas (IoT).
Por certo, tudo isso exigirá uma esfera bem clara de limites, ou seja, de regulamentações, para determinar
direitos e obrigações, uso ético destas bases de dados, respeito aos direitos civis digitais, hoje jáchamados
de“digitalrights”, emespecialnotocanteàprivacidadeeproteçãodedadospessoais. Masnãosepodenegar
que a informação tenha virado moeda de troca e que muitos serviços gratuitos possuem justamente este
modelo da gratuitidade permutada por dados de seus usuários e que então estas bases de conhecimento
devam ser protegidas como patrimônio destas empresas.
Portanto, esta é a nova fronteira de discussão da propriedade intelectual e que dependerá muito do uso
dos princípios e ferramentas do direito internacional, pois não será com leis nacionais e locais que se
poderá enfrentare resolveradequadamente esta questão.
3. Introdução
A propriedade intelectual é a plataforma econômica atual. Segundo Manuel Castells“as novas tecnologias
dainformaçãonão são simplesmenteferramentasaseremaplicadas,mas processosaseremdesenvolvidos.
Pela primeira vez na história, a mente humana é uma força direta de produção, não apenas um elemento
decisivo no sistemaprodutivo”(Castells,2003).
Mas claramente há uma dupla facetada propriedade intelectualque deve ser observada para que se possa
estabelecer um ambiente de desenvolvimento sustentável: por um lado há o interesse privado, o que se
bem definido pode estabelecer um fluxo vantajoso para pujança econômica de um país. De outro lado, há
o interessepúblico a nortear a garantiado acesso à informação, ao conhecimento, à tecnologia.
Por isso, no que tange ao tema de bens intelectuais, de estímulo à inovação, houve a necessidade de
construção de marcos legais, para que fosse possível a construção de uma arquitetura mais robusta com
garantiase com limitações em uma equação chamada de“checksand balances”.
Do ponto de vista histórico, conforme foram surgindo mais inventos que permitiram uma elevada
modernização dos grandes centros urbanos em todo o mundo, em paralelo, o século XIX foi também
marcado pelo movimento de internacionalização dos direitos intelectuais que tiveram como seu grande
marco legal o seu primeiro tratado multilateral e internacional de direitos autorais, que foi a Convenção de
Berna (“First Multilateral International Copyright Treaty”) para a proteção das obras literárias e artísticas,
firmada no ano de 1886 em Berna, na Suíça, que conheceu um passo significativo com o Acordo ADPIC/
TRIPS enquanto direitoda Organização Mundial do Comércio -OMC.
Seguindo com a evolução histórica-regulatória, em 1994, criou-se a World Trade Organization (WTO),
através/por intermédio do Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights (TRIPS), considerado o
mais importanteinstrumento multilateralpara a globalização das leisde propriedade intelectual.
Podemos afirmar que o direito internacional fez aliança com a propriedade intelectual, tendo se tornado
então o campo dos direitos individuais mais internacionalizado. E este é um caminho sem volta. Para o
consagrado professor José de Oliveira Ascensão, a sociedade da informação teve um elevado peso na
globalização dos direitos intelectuais(1).
Efetivamente, existe uma grande necessidade de se produzir soluções jurídicas, para o presente e para
o futuro. Porém, decidir para o futuro é praticamente um lugar que não existe, pois as leis aprisionam o
tempo, refletindo determinados fatos do passado, que não conseguem prever a complexidade que este
futuro traráconsigo(Avancini, 2002).
Portanto, fica a questão: o que vem após TRIPS? Diante de um contexto de mercado tão mais complexo
por certo não é possível fugir de algum tipo de determinação sistêmica, mas claramente tem-se visto
movimentos de TRIPS-PLUS, TRIPS-EXTRA, que se socorreram de mecanismos bilaterais, e não mais
multilaterais, para resolver lacunas ou mesmo ampliar proteções onde em TRIPS acabou limitando a um
patamarapenas mínimo a ser seguido pelos países signatários.
É inquestionável que na efetivação da proteção da propriedade intelectual no meio digital, a tecnologia
acaba por ditar o que é possível ser feito, tanto por peculiaridades técnicas como por questões de
impraticabilidades devido à relação custo e benefício. Não há como regular a matéria sem levar em
consideração as questões de ordem técnica.O que significaque haverá
(1)WACHOWICZ,Marcos. Propriedade Intelectual &Internet. Ed. Juruá.1.Edição. 2002. Cap.1,pgs. 15 a 31.
4. uma tendência de se gerar mecanismos de controle tecnológico para garantir eficácia jurídica para a
proteção dos bens imateriais e isso provavelmente será retratado em futuros tratados ou convenções
internacionaissobre a matéria,especialmenteno tocanteaos direitos autorais.
1.Informação tem valor:a batalha pelos dados na internet
Inicialmente, vale ressaltar o desafio de proteger bens imateriais, intangíveis, tendo em vista que por
princípio há um natural fluxo destes ativos de conhecimento, que se tornaram independentes do suporte
físico, principalmente através das fronteiras digitais. A revolução digital mudou a forma de se gerenciar os
meios de reprodução,de distribuição e de publicação da propriedade intelectual(Barlow,2000).
Se para a propriedade intelectual não seria possível a proteção da ideia pura, abstrata, não exteriorizada
em algum tipo de suporte, visto que isso iria contrariar os preceitos da liberdade de criação e da livre
iniciativa, da livre circulação do próprio comércio internacional, o que dizer sobre o tráfego de dados, de
informações na internet? Seria possível se apropriar destas bases de conteúdos produzidas aos milhares
todos os dias e extraí-lasdo domínio públicocoletivo?
Ou por outro lado, poderia um país exigir limites a sua circulação, determinando, de forma contrária à
própria natureza da internet, a criação de fronteiras digitais, como tem ocorrido com a criação de leis
nacionais que exigem que os dados de seus cidadãos fiquem apenas armazenados no país de origem dos
mesmos?
Abaixo o termo de uso atual do Google para vários dos seus serviços, demonstrando como fica acordado
a transferência, ou seja, “cessão” da propriedade sobre as informações que são depositadas ou de algum
modo armazenadas em seus serviços dito “gratuitos”. Lembrando que este é um contrato do tipo de
adesão, unilateral, em que o usuário, juntamente com a política de privacidade, não tem como discutir
suas cláusulas, é do tipo single undertake:
“Quando você faz upload, submete,armazena[...] você concede ao Google (eàqueles com quem
trabalhamos) uma licençamundialparausar,hospedar,armazenar,reproduzir,modificar,criarobras
derivadas (como aquelas resultantes de traduções, adaptações ou outras alterações que fazemos
paraqueseuconteúdofuncionemelhorcom nossos Serviços),comunicar,publicar,executareexibir
publicamenteedistribuirtalconteúdo.[...]Essalicençaperduramesmo quevocêdeixedeusarnossos
Serviços(porexemplo, uma listagemdeempresaquevocêadicionouao GoogleMaps[...](similarao
do Gmail,GooglePhotoseWhatsappquandoutilizao programadebackupdo google driveemcelular
android (2)).”
Jáo aplicativode mensagens WhatsApp,que foicomprado pelo Facebookem 2014,descreveque graçasàs
políticas de privacidade, como criptografia ponta-a-ponta, as mensagens transmitidas pelos usuários não
são mantidas nem pelo app nem por terceiros. Inclusive, a não interceptação do fluxo de dados, quando
solicitado por ordem judicial, foi o motivo dos bloqueios dos serviços do dispositivo nos últimos dois anos
no Brasil,devido ao descumprimento reiterado da empresa em atendersolicitações de autoridade.
De acordo com a Política de Privacidade publicada pelo serviço e acessada em 07 de dezembro de 2016,
o WhatsApp recebe ou coleta dados sempre que opera e presta serviços, inclusive quando são instalados,
acessados ou utilizados pelo usuário (o documento é redigido com uma abrangência global, visto que o
teor da política é o mesmo apresentado no idioma português para os brasileiros, e no idioma alemão para
os alemães):
(2) GOOGLE DRIVE. Termos de Uso. Disponível em: <https://support.google.com/drive/answer/2450387?hl=ptBR>. Acesso em:
05 dezembro de2016.
5. “Você concorda com nossas práticas relacionadas a dados, inclusive com a coleta, o uso, o
processamento e o compartilhamento de seus dados conforme descrito nesta Política de Privacidade,
além da transferência e do processamento de seus dados nos Estados Unidos e em outros países onde
temos ou usamos instalações, prestadores de serviço ou parceiros, independentemente do país onde
nossos Serviçossão usados por você.Vocêreconhecequeas leis,regulamentosenormas do país no qual
os dados são armazenadospodemserdiferentesdo quevigeemseuprópriopaís.”(3)
No que tange ao uso dos dados peloWhatsapp:
“Usamos todos os dados em nosso poder para nos ajudar a operar, executar,aprimorar, entender,
personalizar, dar suporte e anunciar nossos Serviços.Nossos Serviços. Operamos e prestamos nossos
Serviços, inclusive suporte ao cliente,aprimoramento, correção e personalização dos Serviços.
Compreendemos como aspessoas utilizam nossos Serviços, analisamos e utilizamos tais dados para
avaliar e aprimorar nossos Serviços, para pesquisar, desenvolver e testar serviços e recursosnovos e
também para solucionar problemas. Também usamos os dados pararespondê-lo quando você entra em
contato conosco. Utilizamos cookies para operar,executar, aprimorar, entender e personalizar nossos
Serviços.
ProteçãoeSegurança. Verificamosas contas eas atividadesepromovemos a segurança dentro efora de
nossos Serviços, seja investigando atividades suspeitas e violações de nossos Termos ou garantindo que
nossos Serviçossejamusados deformalícita.
Comunicados sobre nossos Serviços ea Família de Empresas do Facebook. Fazemos comunicados sobre
nossosServiçoserecursoseinformamossobrenossostermos,políticaseoutrasatualizaçõesimportantes.
Podemos enviar a você anúncios sobre nossos Serviços e sobre a família de empresas do Facebook, do
qualagora fazemosparte.
Sem banners de anúncios. Não autorizamos banners de anúncios de terceiros no WhatsApp. Nós não
temosaintençãodemudaristo, mascasovenhamosafazer, nósiremosatualizarestapolítica. Mensagens
comerciais. Permitiremos que você troque mensagens com terceiros, como por exemplo, com empresas
para que vocês se comuniquem utilizando o WhatsApp através de pedidos, transações, informações de
agendamento, alémde
notificaçõesdeenvioeentrega,atualizaçõesdeprodutoeserviçoemarketing.Porexemplo,vocêpoderá
receber as informações do status de voo das próximas viagens, um recibo de algo que adquiriu ou uma
notificação quando uma encomenda for entregue. Mensagens que você possa vir a receber contendo
marketing,poderão
incluirumaofertaparaalgoquetalvezlheinteresse. Nósnãoqueremosquevocêtenhaumaexperiênciade
spam,pois comoemtodasassuasmensagens, vocêpoderáescolhercomoadministrarestacomunicação
enós honraremosa sua escolha.”(4)
(3)WHATSAPP. Política de Privacidade – Nossas operações globais. Disponível em: <https://www.whatsapp.com/legal/?l=pt_
br#privacy-policy-information-we-collect>. Acesso em: 07 dezembro de 2016. Cabe ressaltar que os trechos em destaque
possuem o mesmo teor em inglês e em alemão.“Privacy policy and user data.WhatsApp cares about your privacy. WhatsApp’s
Privacy Policy describes our information (including message) practices, including the types of information we receive and
collect from you and how we use and share this information. You agree to our data practices, including the collection, use,
processing, and sharing of your information as described in our Privacy Policy, as well as the transfer and processing of your
information to the United States and other countries globally where we have or use facilities,service providers, or partners,
regardless of where you use our Services.You acknowledge that the laws,regulations, and standards of the country in which
your information is stored or processed may be different from those of your own country
(4)WHATSAPP. Política de Privacidade - Como nós usamos os dados. Disponível em <https://www.whatsapp.com/legal/#priva-
cy-policy-how-we-use-information> Acesso em: 23 de dezembro de 2016.
6. Política de privacidadee dados do usuário
“OWhatsApp se preocupa com a sua privacidade. A Política de Privacidade do WhatsApp descreve as
nossas práticas relativas à informação (e também mensagens), inclusive os tipos de informação que
recebemos e coletamos e como usamos e divulgamos tais informações. Você concorda com as nossas
práticas relativas a dados, inclusive com a coleta, o uso, o processamento e o compartilhamento de
suas informações conforme descrito em nossa Política de Privacidade, assim como a transferência e
processamento de suas informações nos Estados Unidos e em outros países onde temos ou usamos
instalações, prestadores de serviço ou parceiros, independentemente do país onde nossos Serviços são
usados porvocê.Vocêreconhecequeas leis,regulamentosenormasdo paísno qualas suas informações
são armazenadasou processadaspodemserdiferentesdo queregeemseuprópriopaís.”(5)
No entanto, há duas telas que o usuário deve dar o seu consentimento quando instala o aplicativo seja no
celular,no tablet ou no desktop que demonstram que a empresa pode ter acesso a um número grande de
informaçõesdo usuário, alémdisso, também à câmerae ao microfonedo próprio equipamento.
Portanto, fica a questão: o que o WhatsApp faz com estas informações? Haveria outros limites legais ou
basta o contrato entre as partes? E estes dados coletados a partir deste consentimento podem incorporar
o patrimônio empresariale se tornarem um ativo de propriedade intelectualda empresa?
No caso do Facebook, dependendo dos Serviços utilizados, são coletados diferentes tipos de informações
sobre os usuários, conforme os Termos de Uso. A empresa coleta informações sobre pessoas e grupos
com que o usuário se conecta e sobre como interage com eles, sobre computadores, telefones e outros
dispositivos, dependendo das permissões concedidas, podendo associar as informações coletadas nos
diferentesdispositivos.
(5)WHATSAPP. Política de privacidade e dados do usuário. Disponível em
https://www.whatsapp.com/legal/#privacy-policy-how-we-use-information Acesso em: 26 de dezembro de2016.
(6)FACEBOOK. Política de Dados. Disponível em: < https://www.facebook.com/about/privacy>. Acesso em: 07 de dezembro
de 2016.
7. “Coletamos o conteúdo e outras informações fornecidas por você quando usa nossos Serviços, como
quando se cadastra em uma conta, cria ou compartilha conteúdos, envia mensagens ou se comunica
comosoutros.Isso podeincluirinformaçõespresentesnoconteúdoouarespeitodele,comoalocalização
deuma fotoou a data
em que um arquivo foi criado. Também coletamos informações sobre como você usa nossos Serviços,
por exemplo,os tiposdeconteúdo que você vêou com que se envolve ea frequênciaou duração desuas
atividades.”(6)
Sobre as questões de uso dos dados fornecidos pelos usuários ao Facebook, a última revisão da política de
dados foi atualizada em 29 de setembro de 2016 e determina que todas as informações são utilizadas para
fornecer e para apoiaros serviços do Facebook.(7)
Na política de privacidade do Dropbox, recentemente publicado em 8 de dezembro de 2016, e que se
tornará vigente em 10 de fevereiro de 2017 a empresa determina a coleta de informações baseada nos
serviços utilizados pelousuário:
“Oque coletamos (eporque coletamos) - Coletamos eusamos as seguintes informações para fornecer,
melhorareprotegernossos Serviços:
Uso. Coletamos informações relacionadas ao modo como você usa os Serviços, incluindo ações que
realiza em sua conta (como compartilhar, editar,visualizar emover arquivos ou pastas). Isso nos ajuda a
fornecera vocêrecursoscomo a página “Eventos”eo históricodeversões.
Com quem compartilhamos - Podemos compartilhar informações da forma descrita a seguir, mas não
vamos vendê-lasparaanunciantesou outrosterceiros.
Fins legais. Podemos divulgar suas informações a terceiros caso determinemos que a divulgação é
razoavelmentenecessáriapara(a)cumprira lei,(b)protegerqualquerpessoa demorteou lesãocorporal
grave; (c) evitar fraude ou abuso do Dropbox ou dos nossos usuários, ou (d) proteger os direitos de
propriedade doDropbox.”(8)
No que tange aos usuários residentes na União Europeia, por exemplo, o Dropbox resslava em seu termo
de serviço:
“Leiaplicável-EstesTermossãoregidospelaleidaCalifórnia,excetoemseusprincípiosqueregemconflitos
entre leisde diferentesjurisdições. No entanto, alguns países (incluindo aqueles da União Europeia) têm
leis que exigem que os contratos sejam governados pelas leis locais de direitos do consumidos de cada
país.Esteparágrafonãosesobrepõeàquelasleis.”(9)
Na Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas (ONU),os
(7)Facebook – Política de dados. Disponível em: https://www.facebook.com/full_data_use_policy. Acesso em 28 de dezembro
de 2016.
(8)Dropbox. Disponível em < https://www.dropbox.com/privacy2017> Acesso em 28 de dezembro de 2016.
(9)Judicial forum for disputes.You and Dropbox agree that any judicial proceeding to resolve claims relating to these Terms
or the Services will be brought in the federal or state courts of San Francisco County, California, subject to the mandatory ar-
bitration provisions below. Both you and Dropbox consent to venue and personal jurisdiction in such courts. If you reside in a
country (for example, European Union member states) with laws that give consumers the right to bring disputes in their local
courts, this paragraph doesn’t affect hose requirements. Disponível em https://www.dropbox.com/terms2017 Acesso em 28
de dezembro de2016.
8. estados-membros reconheceram a importância da expansão das tecnologias da informação, das
comunicações e da interconexão mundial, destacando a necessidade de enfrentar as profundas
desigualdades digitais e desenvolver as sociedades do conhecimento, com base em uma educação
inclusiva, equitativa,não discriminatória, com respeito às diversidadesculturais.
Há uma grande preocupação sobre o destino do uso da informação que é capturada/coletada da internet.
Muitos países estão promovendo diferentes medidas para armazenar os dados dos cidadãos no próprio
território. Apenas neste ano de 2016, há notícias de iniciativas da Rússia e da Alemanha neste sentido. A
Rússia anunciou o bloqueio da rede social LinkedIn, que se tornou primeiro site a ser proibido no país após
a entrada em vigor da lei federal No. 242-FZ(10) sobre as alterações e os procedimentos para clarificar o
tratamento de dados pessoais em informações e em redes de comunicação (Nova Lei de Proteção de
Dados) que é de julho de 2014 e introduz novas obrigações para operadores de dados pessoais dos
cidadãos russos no que tange ao recolhimento, ao armazenamento e ao processamento de dados.
A lei russa determina sobre os direitos dos indivíduos em relação à tomada de decisão apenas com base
no tratamentoautomatizado dos seus dados pessoais:
“7)location,withintheRussianFederation,ofdatabasesusedtocollect,record,systematize,accumulate,
store,clarify(updateormodify),and retrievepersonaldataofcitizensoftheRussian Federation.”
Como atualmente os dados são a nova moeda da economia, empresas de tecnologia são compradas e
vendidas levando em consideração o seu patrimônio de bases de dados. Vide a aquisição do WhatsApp
pelo Facebook. Dois anos após a transação, o WhatsApp informou que passaria a compartilhar mais
dados com o Facebook para “melhorar suas experiências com anúncios e produtos” da rede social. No
caso da Alemanha, a reação foi imediata. O Comissariado de Proteção de Dados da Alemanha proibiu a
transferência e o armazenamento de dados dos usuários alemães. O órgão regulador ordenou ainda que
a empresa americanaapagasse as informações.
Isso aconteceu porque a entidade Comissária de Proteção de Dados e Liberdade de Informação de
Hamburgo entendeu que quando ocorreu a compra, a empresa declarou que não teria compartilhamento
de dados entre elas, visto que não houve coleta de consentimento prévio dos usuários para tanto,
atendendo a Lei Federal de Proteção de Dados Alemã (Bundesdatenschutzgesetz - BDSG)11 e também a
Diretiva Europeia (Regulamento 679/201612 do Parlamento Europeu e do Conselho + artigo 16 (1) Tratado
de Lisboa + artigo 8 Carta dos Direitos Fundamentais da EU).De acordo com a lei federal alemã BDSG tem-
se:
“Seção4-Admissibilidadedacoletadedados,tratamentoeuso dosdados
(1)Acoleta,tratamentoeuso dedados pessoais só são admissíveisse permitidosou
prescritospelapresenteleiou porqualqueroutradisposição legalou sea pessoa em
causa tiverdadoo seuconsentimento.”(13)
(10)Federal Law No. 242-FZ on Amendments to Certain Legislative Acts of the Russian Federation for Clarification of Personal
Data Processing in Information and Telecommunication Networks (New Data Protection Law) na Rússia. Disponível em <ht-
tps://pd.rkn.gov.ru/authority/p146/p191/> .Acesso em 20 de dezembro de 2016.
(11)Federal Data Protection Act. Disponível em <http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_bdsg/>. Acesso em
22 de dezembro de 2016.
(12)Regulation (Eu) 2016/679 OfThe European Parliament And OfThe Council. Disponível em <http://eurlex.europa.eu/legal-
-content/EN/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679&from=PT>.Acesso em 22 de dezembro de 2016.
(13)Em inglês:“Section 4 Admissibility of data collection, processing and use (1)The collection, processing and use
of personal data shall be admissible only ifpermitted or prescribed by this Act or any other legal provision or if
the data subject has consented.”
9. O regulamento da União Europeiasegue o mesmo caminho e determina:
“Artigo 6.o Licitude dotratamento
1.O tratamentosó é lícito se e na medida em que se verifiquepelo menos uma das
seguintes situações:
a)O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dadospessoais
para uma ou mais finalidades específicas;
b)O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte,
ou para diligências pré-contratuaisa pedido do titulardos dados;
c)O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável
pelo tratamento estejasujeito;
d)O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra
pessoa singular;
e)O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da
autoridadepública de que está investido o responsávelpelo tratamento;
f)) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável
pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades
fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for
uma criança. O primeiro parágrafo, alínea f ), não se aplica ao tratamento de dados efetuado por
autoridades públicas na prossecução das suas atribuições por via eletrônica.”1(14)
Esta questão na Alemanha, na verdade, teve início em 2013, quando a chanceler alemã Angela Merkel foi
à França discutir os detalhes de um projeto para obrigar que o Google, o Facebook e outros serviços de
internet assinassem um compromisso para a proteção da privacidade dos usuários alemães. Na época ela
propõe que a guarda dos dados fosse feita na Europa, não podendo ser compartilhados, transferidos para
outralocalidade.
Autoridades britânicas, italianas e francesas também pressionaram contra a mudança na política de
privacidade ocorrida nestes serviços, que é um documento contratual privado unilateral, tanto que o
aplicativo de mensagens WhatsApp decidiu suspender temporariamente o compartilhamento de dados
com o Facebook em toda a Europa.
No caso do Brasil, desde 2014 entrou em vigor a Lei 12.965, conhecida como o Marco Civil da Internet,
que passou a exigir em seu artigo 11 que “em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamentoderegistros,dedadospessoaisou decomunicaçõespor provedoresdeconexãoedeaplicações
de internetemque pelo menos um dessesatosocorraemterritórionacional,deverão serobrigatoriamente
respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das
comunicações privadas e dos registros”.
14 Regulamento (UE) 2016/679 Do Parlamento Europeu e do Conselho. Disponível em: http://eurlex.europa.eu/legal-content/
PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32016R0679&from=PT. Acesso em 27 de dezembro de 2016.
10. Apesar do Marco Civil da Internet não exigir a guarda dos dados no Brasil, há previsão desta exigência nos
dois projeto de lei que tramitam sobre proteção de dados pessoais, o PL 330/2013(15), em seus artigos 12
e seguintes, e o PL5276/2016(16), em seus artigos 26,27,28 e 33.
O que se pode observar de tudo isso é uma nítida tentativa de intervenção direta do Estado sobre uma
pauta que, em princípio, estaria sendo tratada livremente, até então dentro do princípio da liberdade
contratual, entre empresas e seus usuários de serviços. Independente da discussão em torno da proteção
da privacidade ou mesmo do combate à espionagem entre os países, há aqui uma verdadeira batalha
sobre quem tem a propriedade destas bases de dados geradas na web e que hoje representam uma
parcela significativa do patrimônio destas empresas e passam a determinar inclusive quem detém o poder
sobre a própriainternet.
2.Propriedade empresarial ou direitos individuais?
Segundo o professor português, Miguel Baptista Pereira,em sua obra Filosofia da Comunicação (17)
,“toda a informação armazenada fica também esclerosada e isolada e,por isso, Wiener (Cybernetic or the
Control and Communication in the Animal and the Machine, 1948) formulou o princípio da circulação,
que transforma a informação num processo, de cuja paralisação decorreria a decadência social, porque
a informação é o cimento da sociedde. A conversão da informação em mercadoria armazenada com
fins lucrativos é sinônimo de degradação e de enfraquecimento da corrente contínua, que deve irrigar a
sociedade.”
Em TRIPS, foi prevista a proteção das compilações de dados, conforme se observa da análise de seu
artigo 10, 2: as compilações de dados ou de outro material, legíveis por máquina ou em outra forma, que
em função da seleção ou da disposição de seu conteúdo constituam criações intelectuais, deverão ser
protegidas como tal. Essa proteção, que não se estenderá aos dados ou ao material em si, se dará sem
prejuízode qualquer direitoautoralsubsistente nesses dados ou material.
No Brasil, interpretou-se TRIPS que ficou adaptado e aplicado em nossa lei de direitos autorais 9.610/1998,
em seu artigo 7o.,conforme segue: são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por
qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro, tais como: (...) XII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de
dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma
criaçãointelectual.
Não sendo objeto de proteção como direitos autorais as hipóteses do artigo 8º., quais sejam, I - as idéias,
procedimentos, normativos, sistemas, projetos ou conceitos matemáticos como tais; II – os esquemas,
planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios; III – os formulários em branco par serem
preenchidos por qualquer tipo de informação,científicaou não,esuas instruções;IV – os textosde tratados
ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais; V – as informações
de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas; VI – os nomes e títulos isolados e
VII – o aproveitamento industrialou comercialdas idéiascontidas nas obras.
Da análise destas regulamentações, tanto em nível internacional como nacional, podemos entender
que é possível a proteção da propriedade intelectual das bases de dados empresariais. No entanto, há
uma ressalva a ser feita no tocante à forma como estas informações são incorporadas às bases de dados
atualmente, visto que sua criação, organização e mesmo a origem da informação é pessoal é produzida
pelo usuário, pelo indivíduo-cliente da empresa proprietária da base de dados e transferido por cessão
17 PEREIRA, Alexandre. Direitos de Autor e Liberdade de Informação. Editora Almedina. 2008.
11. para a prestadorado serviço.
Neste sentido, vamos verificar um conflito que ainda não tem resposta, tampouco solução, visto a sua
contemporaneidade: que não está mais relacionado ao acesso à informação (domínio público) versus a
propriedade intelectual (exclusividade do titular). Mas sim à proteção da privacidade dos dados pessoais
que vai trazer consigo outros direitos individuais, como o direito à exclusão da base de dados, o direito ao
esquecimento e o direitoà portabilidade.
Mas como ficará garantida a propriedade intelectual dos titulares das bases de dados geradas na internet
a partir de serviços como Facebook, WhatsApp, LinkedIn e tantos outros modelos de negócios que
dependem dos dados de seus usuários para conseguir gerar resultado financeiro? Como garantir a sua
inovação tecnológica e torná-la socialmente acessível em um formato de gratuitidade que é do interesse
do próprio Estado em um cenário de fortalecimento das restrições de uso destas informações devido a leis
maisrigorosas sobre privacidade,proteçãode dados econtrolesobre aterritorialidadedestasinformações?
Como e em que extensão essas empresas usam esses dados?
Segundo a secretaria especial de Direitos Humanos e professora de Direito da Pontifícia Universidade
Católicade São Paulo- PUC-SP, Flávia Piovesan(18), nasociedadeglobalmarcadapelaprodução, distribuição
e uso da informação, a internet exerce um crescente impacto num mundo cada vez mais interconectado.
Debater o alcance da alfabetização, da mídia, da informação e do diálogo intercultural na era digital foi a
temática central do seminário Global MIL Week, realizado de 31 de outubro a 6 de novembro deste ano
pela Unesco,em parceriacom a Universidadede São Paulo - USP.
Segundo informaçõesda apresentadasno artigo da profa.Piovesan,na esferaglobal,3,2bilhõesde pessoas
têm acesso à internet — o que representa 43,4% da população global. No Brasil, 58% da população têm
acesso à internet. É o quarto país em número de usuários do Facebook, com 70,5 milhões (e também o
quarto em percentagem da população, com 34,5%); Em 2015, oito em cada dez crianças e adolescentes
com idades entre 9 e 17 anos eramusuários da internet.
De acordo com o programa Humaniza Redes(19), lançado pelo Pacto Nacional de Enfrentamento das
Violações de Direitos Humanos na Internet, há denúncias relativas à discriminação contra as mulheres; à
apologia e incitação a crimes contra a vida; ao racismo; à homofobia; à pornografia infantil; à intolerância
religiosa; à xenofobia; ao discurso de ódio; entre outras violações on-line. Nesse contexto, a internet surge
como instrumento capaz de promover, mas também de violar direitoshumanos.
No Brasil,oMarcoCivildaInternetadotacomo fundamentoso respeitoàliberdadedeexpressão,os direitos
humanos, apluralidade,adiversidadeeafinalidadesocialdarede.Entreos princípios,destacam-setantoa
garantiada liberdadede expressão como a proteção à privacidadee aos dados pessoais. Gradativamente,
com oscilações, cortes nacionais e internacionais têm sido provocadas a delimitaro alcance de direitos e
liberdadesna erada internet.
Ao mesmo tempo, marcos jurídicos têm sido aprovados com a ambição de estabelecer parâmetros,
princípios, garantias, direitos e deveres no mundo digital. Se os avanços da tecnologia da informação e das
comunicações podem ameaçar e violar direitos, também têm a potencialidade de promover e fortalecer
esses mesmos direitos.
(18)Artigo de autoria Flávia Piovesan, secretaria especial de Direitos Humanos e professora de Direito da PUC-SP
escrito em conjunto com Lucien Muñoz, representante da UNESCO no Brasil,publicado em 10/11/2016no jornal
O Globo. Disponível em <https://nacoesunidas.org/artigo-internet-direitos-humanos/> Acesso em 07 de
dezembro de2016.
(19)Disponível em < http://www.humanizaredes.gov.br/> Acesso em 07 de dezembro de 2016.
12. Direitos humanos off-line devem ser também protegidos on-line. Daí a relevância de identificar ações,
programasepolíticasinovadoraseestratégicasparautilizaro potencialdigitalparaapromoção dedireitos
— foco do seminário internacional da Unesco, que fomentou o diálogo intercultural e o intercâmbio de
experiências e práticas inspiradoras e exitosas no acesso à informação, no uso crítico de novas tecnologias
e na promoção de direitos na eradigital.
Na sociedade global da informação, emergencial um dos maiores paradigmas é justamente incorporar o
enfoque de direitos humanos por meio de um modelo de educação em cidadania digital inspiradas nos
valores da liberdade, da igualdade, da sustentabilidade, do pluralismo e do respeito às diversidades, mas
sem que isso gere uma ruptura completacom o modelo que fezsurgir e popularizara própria internet.
Neste sentido, diversos movimentos internacionais visam propagar, pesquisar, conscientizar governos,
instituições e empresas sobre digital rights. Esse conceito significa “basicamente direitos humanos na era
da internet.Os direitos da privacidade online eda liberdade de expressão, que são considerados extensões
da Declaração Universaldos DireitosHumanos das Nações Unidas.”(20)
Uma iniciativa a ser mencionada é o Ranking Digital Rights(21) que possibilita um melhor entendimento
de como os direitos digitais são respeitados em algumas das maiores empresas de Internet e de
telecomunicações do mundo. No entanto, percebe-se que esses debates são centralizados em proteger
dadosdeprivacidadenaeradigitalsemconsideraraimportânciaeovalordobancodedadosdesenvolvidos
por essas empresas a partir das informações fornecidas pelos usuários e o uso final de tais informações.
3.Principais desafios para o modelo atual de proteção da propriedade intelectual
As tecnologias digitais tornaram o suporte irrelevante e eliminaram o princípio da escassez tornando uma
criação facilmente compartilhável, em especial no campo do direito autoral. Sendo assim, seria necessária
a revisão do modelo atual de propriedade intelectual e a desconstrução do seu conceito através de
uma nova reflexão das bases teóricas e da revisão dos mecanismos atuais de regulação dos fluxos de
conhecimento, para que se repense o modelo sem que haja qualquer estímulo a criação de monopólios
(que seriamcontra o interesse público) esó assim seriapossível criarum ecossistema competitivo saudável
(MACHADO, 2010).
Do ponto de vista técnico, a informação na internet não apenas é reproduzida ou distribuída, ela é
propagada.Ou seja,eladeixaum pouco desimesma emtodos os lugares por ondepassa(BARLOW,2000).
Deste modo, o modelo atual de proteção da propriedade intelectual que está baseado na determinação
do controle de exclusividade sobre uma criação de um titular limitado no tempo (por um período de
tempo) e no espaço (em um território) estaria enfrentando alguns desafios críticos, que exigem a sua
revisão urgente. Claramente, a internet trouxe um grande colapso para os sistemas de controle de cópias,
que até estava bem resolvido enquanto havia um controle mais físico do suporte, mas que passou a ser
inútil com a desmaterialização do conteúdo e sua migração para o formato digital. A dificuldade em gerar
o enforcementna via digital paracontrole dos ativosintelectuaisacaba por esvaziarseu valorpatrimonial.
(20)HUTT,Rosamond. What are your digital rights? Disponível em <https://www.weforum.org/agenda/2015/11/what-are-
-your-digital-rights-explainer/> Acesso em: 28 de dezembro de 2016.
(21)Ranking Digital Rights (RDR) - is a non-profit research initiative housed at New America’s Open Technology Institute that
works with an international network of partners to set global standards for how companies in the information and commu-
nications technology (ICT) sector should respect freedom of expression and privacy. Disponível em < https://rankingdigitalri-
ghts.org> Acesso em 28 de dezembro de 2016.
13. Além disso, há uma grande pressão para uma maior liberação do acesso ao conhecimento na internet, em
um uso mais social dos direitos autorais, das próprias bases de dados culturais (acervos históricos que hoje
estão nas mãos de proprietários privados, como curadores de museus que possuem titularidade de fotos
digitais, porexemplo).
Portanto, há dois grandes desafios presentes. De um lado, o risco da reprodutibilidade ilimitada que gera
a perda de controle e então de valor, esvaziando por completo o regime de proteção da propriedade
intelectual nas plataformas digitais, seja dos direitos morais ou dos direitos patrimoniais. Por outro lado,
isso faz com que haja uma tendência à concentração, ao desenvolvimento de tecnologias, modelos de
negócios, contatos que centralizem e monopolizem o acesso a estas informações.
Como reação também a este risco, passou a não ser mais transferida a posse do conteúdo, adotando-se o
modelo de acesso através de licenciamento de uso e de formatos tecnológicos como o streaming, para se
termaiorcontolesobreo conteúdo(aoinvésdatransferênciaqueocorriacom aaquisiçãoou o download).
Além disso, passou a haver uma perpetuação na detenção da propriedade destes ativos intelectuais ao
longo do tempo,chegando ao modelo da quase perpetuidade para afastarao máximo o prazo do domínio
público. Este movimento pode ser melhor observado com as mudanças regulatórias recentes sobre a
matéria em especial nos Estados Unidos, com alterações da legislação sobre o copyright com a finalidade
de ampliar os prazos de proteção e restringir os tipos de uso sobre os conteúdos disponibilizados em
suporte digital.
Foi o caso em 1998 que entrou em vigor o Sonny Bono Copyright TermExtension Act (CTEA) que estendeu
o tempo de proteção do copyright nos Estados Unidos pelo tempo de vida do autor mais 70 anos.Mas para
os trabalhos de propriedade corporativa (como as obras audiovisuais) o prazo foi para 120 anos da criação
ou 95 anos da publicação, o que for menor. Os trabalhos publicados antes de 1979 foram acrescidos de 20
anos totalizando 95 anos da data de sua publicação.
E no mesmo ano, já enfrentando mais recentemente toda a discussão sobre as violações de direitos
autorais na internet, também entrou em vigor o Digital Millennium Copyright Act que prevê a aplicação
do WIPO Copyright Treaty and the Performances and Phonograms Treaty, para limitar a responsabilidade
decorrentede violação on-line de direitos autoraispara os fornecedoresde serviços de internet(22).
Com tudo isso, o modelo atual de proteção da propriedade intelectual por um lado se tornou ineficiente,
por não conseguir trazer garantias para os titulares em um contexto digital e globalizado, sem o controle
do suporte físico e sem fronteiras geográficas bem estabelecidas, mas por outro lado se tornou predatório
e uma verdadeira barreira à livre concorrência e ao livre acesso ao conhecimento devido à ampliação
demasiada do tempo de proteção que acabou por gerar distorções(denão deixacairem domínio público),
o que prejudicaimensamenteo interessesocial.
(22) Digital Millennium Copyright Act (Enrolled Bill [Final as Passed Both House and Senate] - ENR)
(4)no copy of the material made by the service provider in the course of such intermediate or transient storage is
maintained on the system or network in a manner ordinarily accessible to anyone other than anticipated
recipients, and no such copy is maintained on the system or network in a manner ordinarily accessible to such
anticipated recipients for a longer period than is reasonably necessary for the transmission, routing, or provision
of connections; and
(5)the material is transmitted through the systemor network without modification of its content. Disponível em
<http://thomas.loc.gov/cgi-bin/query/F?c105:1:./temp/~c105XVFojL:e57590>
14. Conclusão
Certamente o regime de proteção da propriedade intelectual exige um olhar cada vez mais internacional
e multilateral. TRIPS precisa ser revisitado para ser atualizado para enfrentar novas questões que a
evolução tecnológica foi trazendo nos últimos anos, em especial no contexto mais digital da Sociedade do
conhecimento e principalmente para resgatar a agenda dos Estados que passaram a atuar de modo mais
bilateralcom aplicação de TRIPS-PLUS e TRIPS-EXTRAdevido ao princípio da proteção mínima previsto por
TRIPS.
O fato da propriedade intelectual conferir um direito de exclusividade não significa de modo algum
direitos ilimitados aos seus titulares. Deve-se respeitar os princípios do bem comum, do interesse público,
da liberdadede criação,da livreiniciativa,da livrecirculação de bens.
Segundo Denis Borges Barbosa, podemos resumir nas seguintes limitações do direito de propriedade
intelectual, em observância dos artigos 41 e 43 da Lei 9.729/96, bem como que limitam o artigo 42), e
dos artigos 46, 47 e 48 da Lei 9.610/98: a) temporal; b) técnica; c) territorial; d) fair use (ou fair usage); e)
exaustão; f)importação paralela.
Sendo assim, a evolução da discussão deverá trazer uma maior tratativa sobre um sistema de controles
mais eficiente,que passa pela aplicação de tecnologia, e pela concordância sobre um rol de limitações que
possa ficarmelhor definido em um contexto global-digital.
É clara a intenção do legislador constituinte em assegurar a proteção dos autores de inventos, mas dentro
de um sistemade limites,vide os seguintes trechosda Constituição Federalde 1988, nossa leimaior:
“Art. 5º. Inciso XXIX CF/88: A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário
para sua utilização,bemcomo proteçãoàs criaçõesindustriais,à propriedadedas marcas,aos nomes de
empresasea outrossignos distintivos,tendo emvista o interessesocial eo desenvolvimento tecnológico
eeconômico dopaís.”
“Art.170,incisoIV:Aordemeconômica,fundadana valorizaçãodo trabalhohumano ena livreiniciativa,
tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:...IV.Livreconcorrência.”
“Art. 219: O Mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do
País,nos termosdeleifederal.”
Concluindo, o modelo deveria ser revisto para evitar distorções: em especial da patente genérica e do
tempo demasiado de proteção de direitos autorais (rever o limite de tempo). Além disso, entendemos que
o melhor modelo para software seria o de patente (e não necessariamente o de direitos autorais, além do
prazo de 50 anos ser excessivo também). Quanto às bases de dados, seu regime de proteção precisa ser
repensado, pois apenas o uso da analogia com a forma de compilação (organização) não é suficiente para
dar o adequado tratamento,tamanha a complexidade da matéria.
Territorializar a internet não é um caminho viável, na verdade, estaria na contramão evolutiva do que
foi conquistado até hoje com todos os tratados e convenções internacionais e com os próprios avanços
tecnológicos. Seria muito melhor trazer um tribunal internacional para as questões digitais que pudesse
melhor resolveros conflitos gerados nesteambiente, de forma célere,multiculturale multiterritorial.
15. 1 WACHOWICZ, Marcos. Propriedade Intelectual &Internet. Ed. Juruá.1.Edição. 2002. Cap.1,pgs. 15 a 31.
Independente de qual novo modelo seja implementado, ele precisa buscar melhor equacionar direitos
privados e interesse público, bem como deixar muito mais claro e transparente quais são os direitos e
obrigações de cada um dos envolvidos, sejam os criadores, os titulares, os consumidores, os usuários (que
hoje também participamda criaçãoe acabam pagando por serviços com seus próprios dados).
Sobre aAutora:
A Dra. Patricia Peck Pinheiro é advogada especialista em
Direito Digital, formada pela Universidade de São Paulo onde é
doutorandaemDireitoInternacional,epossui17livrospublicados
sobre o assunto. Premiada seis anos consecutivos como uma
das advogadas brasileiras mais admiradas em propriedade
intelectual, recebeu duas vezes o prêmio Security Leaders e foi
condecoradacom trêsmedalhasmilitarespelasforçasarmadas.É
sócia-fundadora do escritório Patricia Peck PinheiroAdvogados,
da empresa de cursos Patricia Peck Pinheiro Treinamentos e do
Instituto iStart de Ética Digital que conduz o Movimento Família
mais Segura e que recentemente lançou o aplicativo iStartcare,
criado para orientar sobre o uso ético e seguro das novas
tecnologias, disponível na Google Play e na Apple Store
(http://bit.ly/2cUvRxW).
Contato:patricia.peck@pppadvogados.com.br
pppadvogados.com.br
facebook.com/PatriciaPeckPinheiro
https://www.linkedin.com/company/patricia-peck-pinheiro-advogados
https://www.linkedin.com/in/patriciapeckpinheiro
istart.org.br
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org.br/site/wp-content/uploads/2013/07/Manual-Pratico-deDireitos-Autorais.pdf
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