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TEORIA GERAL DOS RECURSOS. EFEITOS – PROC PENAL III
Efeitos dos recursos no processo penal
1. Impedimento do trânsito em julgado da decisão recorrida
O primeiro e basilar efeito dos recursos é o impedimento do trânsito em julgado
da decisão recorrida. A grande diferença entre recurso e ação autônoma de impugnação
é o prolongamento do feito que se opera no primeiro, ante a autonomia da segunda, que
inaugura nova relação processual. De imediato, o prolongamento é possível justamente
pelo impedimento do trânsito em julgado da decisão.
2. Efeito devolutivo
Segundo efeito é a devolução da matéria ao Judiciário para reanálise: é o
efeito devolutivo. No processo penal, quanto à extensão, este efeito é limitado, mas,
quanto à profundidade, é ilimitado – é a aplicação do tantum devolutum quantum
apellatum = O conhecimento do tribunal fica delimitado por aquilo que foi objeto de impugnação.
Por isso, em regra, o tribunal apenas reaprecia a matéria que for impugnada pelo
recorrente – se este traça limitação na extensão – mas quanto a esta matéria impugnada,
o tribunal tem ampla liberdade de análise – ilimitação na profundidade.
É assim que no órgão ad quem é possível, até mesmo, dilação probatória. Veja o
artigo 616 do CPP:
“Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma
proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou
determinar outras diligências.”

•

•

Os recursos, no processo penal, são em regra bifásicos. Na apelação, por
exemplo, há a fase da interposição, em cinco dias, e a fase da
apresentação de razões, em oito dias. O prazo para interposição se inicia
com a intimação da decisão; recebido o recurso, o prazo para a
apresentação de razões se inicia da intimação do recebimento da peça de
interposição.

Surge a questão: a devolução da matéria ao tribunal é feita pela interposição ou
pelas razões?
CORR MAJ: Prevalece a corrente que diz que é pela interposição que o
recorrente devolve a matéria ao tribunal. Veja, nesse sentido, o que disse o STF
no informativo 435:
“HC e Prequestionamento - 1
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para
desconstituir decisão do STJ que não conhecera do writ lá impetrado sob o
fundamento de que a questão nele suscitada - aplicação da atenuante relativa à
confissão espontânea - não fora objeto de debate no acórdão da apelação
interposta pelo paciente. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no
2
sentido de que lhe compete conhecer originariamente de habeas corpus, se o
tribunal inferior, em recurso de defesa, manteve a condenação do paciente,
ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente
impetração da ordem, já que, na apelação do réu, salvo limitação explícita
quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do
tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo
recorrente. RHC 88862/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (RHC88862)” (grifo nosso)

Assim o é por mera lógica: o MP não pode desistir de recurso interposto, na
forma do artigo 576 do CPP, considerando-se esta interposição como o marco da
devolução:
“Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja
interposto.”

A devolução, no processo penal, pode ser genérica, operada por meio de
interposição igualmente genérica. Assim sendo feito, o tribunal terá a seu dispor toda
a matéria, na extensão da devolução, independentemente das razões. Esta regra é
especialmente vigorosa em recursos defensivos. Veja julgado do informativo 524 do
STF:
“Apelação: Juntada de Documentos e Parecer Opinativo
A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto
contra acórdão do STJ que mantivera decisão indeferitória de juntada de
parecer elaborado por renomado jurista como aditamento às razões de apelação
já apresentada. Sustentava-se, na espécie, a nulidade dessa decisão, por falta de
motivação, bem como se alegava o desrespeito à garantia da parte em juntar
documentos a qualquer tempo (CPP, art. 231), o que supostamente ocasionara
cerceamento à defesa dos recorrentes. Inicialmente, salientou-se que o aludido
parecer, por não ser um escrito destinado à prova, não poderia ser qualificado
como documento nos termos da legislação processual penal vigente. Dessa
forma, mencionou-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido de que
pareceres opinativos não se equiparam a documentos e que a sua eventual
juntada aos autos sequer induz à abertura de vista à parte contrária. Ademais,
asseverou-se que, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de se
enquadrar o citado parecer nos termos pretendidos pelos recorrentes, a decisão
impugnada deveria ser mantida, pois a apelação da defesa, salvo limitação
explícita no ato de sua interposição, devolve ao tribunal todas as questões
relevantes do processo, independentemente de terem sido argüidas nas
razões do recurso ou, como no caso, no pedido de aditamento. Por fim,
observou-se que, diversamente do que alegado, o pleito de aditamento fora
formulado quase 1 ano depois da distribuição da apelação no tribunal de
origem. Precedentes citados: RE 93243/BA (DJU de 5.12.80) e RE 357447
AgR-ED/SP (DJU de 6.8.2004). RHC 94350/SC, rel. Min. Cármen Lúcia,
14.10.2008. (RHC-94350)” (grifo nosso)

Obs: A interposição de recurso no procedimento especial do júri, outrossim, não pode
ser genérica. Nesta seara, a interposição é vinculada, como se vê no artigo 593, III, do
CPP, e o efeito devolutivo é atinente às razões do recurso, e não amplo na extensão,
como regra:
3

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei
nº 263, de 23.2.1948)
(...)
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos
jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de
segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
(Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
(...)”

Neste sentido, veja a súmula 713 do STF:
“Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é
adstrito aos fundamentos da sua interposição.”

O STF tem entendido, inclusive, que se o recurso for exclusivo da acusação, no
júri, e o MP interpôs recurso de forma genérica (por exemplo, consignando na
interposição que recorre com base nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III artigo 593
supra), deverá vincular a matéria devolvida às razões, e não à interposição. Em apreço à
ampla defesa, o tribunal só terá a si devolvido aquilo que o MP consignar em
razões, e não toda a matéria – mesmo que, a critério, o apontamento de todas as alíneas,
na interposição, assim fizesse pensar. Veja julgado neste sentido, constante do
informativo 502 do STF:
“Apreciação de Recurso e Devido Processo Legal
Por vislumbrar ofensa ao devido processo legal, a Turma deferiu habeas
corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios - TJDFT aprecie as razões contidas na apelação interposta pelo
paciente, a qual fora declarada prejudicada ante o provimento de recurso
especial, apresentado pelo Ministério Público, em julgamento de recurso do
co-réu. Na espécie, a defesa alegava a inconstitucionalidade do art. 595 do
CPP e, conseqüentemente, pleiteiava o conhecimento da apelação do paciente,
reputada deserta, pelo TJDFT, devido a sua fuga do estabelecimento prisional.
Ocorre que o Min. Joaquim Barbosa, relator, deferindo medida liminar,
sobrestara o presente feito, haja vista a pendência de exame dessa matéria pelo
Plenário do STF. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que assentara a
deserção do recurso do paciente em face do seu não recolhimento ao cárcere
feriria o Pacto de São José da Costa Rica, bem como os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla defesa. Ademais, entendeu-se
inocorrente, no caso, o prejuízo da apelação do paciente, pelos seguintes
fundamentos: a) a liminar fora concedida pelo Min. Joaquim Barbosa depois
do julgamento do aludido recurso especial e b) o STJ manifestara-se sobre o
recurso especial do Ministério Público contra acórdão que não havia analisado
as razões contidas na apelação do paciente, ou seja, somente o recurso de coréus fora examinado. Desse modo, considerou-se haver diferença entre
estender os efeitos do recurso de co-réus ao paciente e analisar o por ele
interposto, concluindo-se pela necessidade de ser devidamente apreciada a sua
apelação. HC 84469/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.4.2008. (HC-84469)”
4
Qualquer apelação no tribunal do júri, conforme a interpretação do STF que se colhe de
sua súmula 713, é vinculada aos fundamentos de sua interposição , ou seja, o tribunal
ad quem deve observar rigidamente qual é a fundamentação da apelação do recorrente,
em que permissivo expressamente se amparou o recurso. Reveja o enunciado:
“Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é
adstrito aos fundamentos da sua interposição.”

•

O STF tinha entendimento bastante rigoroso quanto a esta
interpretação, dispondo que se o recorrente não apontasse a
alínea que fundamentava sua apelação, esta sequer seria
conhecida pelo tribunal. Hoje, a Corte Suprema abrandou um
pouco sua leitura, dispondo que se o recorrente não apontar
a alínea permissiva na apelação, poderá suprir esta falha em
suas razões, desde que sejam estas tempestivas (fugindo à
regra da impropriedade do prazo para juntada de razões em
recursos bifásicos, como se pôde ver).

•

Outra flexibilização desta súmula 713 do STF é doutrinária,
mas começa a despertar adesão jurisprudencial. Imagine-se que a
defesa apele com base na alínea “b”, por vislumbrar alguma
violação à lei pelo juiz-presidente, mas o tribunal encontra
presente alguma nulidade a que a defesa recorrente não fez
qualquer menção. Neste caso, o efeito devolutivo da apelação
da defesa é amplo, permitindo ao juízo ad quem avançar
sobre outras hipóteses não ventiladas pelo recorrente nem na
interposição, nem nas razões, quando lhe forem favoráveis.

EXEMPLO PARA ACLARAR: é que no júri você tem o recurso de fundamentação vinculada.
Ficaria complicado se entender que você devolveu ao tribunal todo o conhecimento da matéria.
Então, no júri, se você entra com a petição de interposição e depois, nas razões, delimita, o tribunal
fica delimitado. Há um caso em que um cidadão foi julgado pelo júri por dois crimes: tentativa de
homicídio e porte ilegal de arma de fogo e foi absolvido pelos dois. Quando o MP entra com a
apelação, o faz dizendo: “decisão manifestamente contrária à prova dos autos.” À primeira vista, ele
só apontou a hipótese de cabimento. Porém, nas razões recursais, o MP delimita e manifesta nas
razões recursais, tão-somente o seu inconformismo em relação à absolvição pelo porte ilegal de
arma de fogo. Nas razões, o MP não fala nada sobre a absolvição por tentativa de homicídio.
Quando o tribunal julga a apelação, ele determina que o cidadão fosse julgado novamente, tanto
pelo porte, quanto a tentativa de homicídio. O que o Supremo decide? Ele diz que nas razões
recursais, o MP somente impugnou a absolvição em relação ao porte. Como não foi impugnada a
absolvição em relação à tentativa de homicídio, não era possível querer julgá-lo novamente por isso.
Então, o Supremo, nesse HC, diz que o cidadão, então, só poderia ser julgado pelo porte ilegal, sob
pena de violação a esse primeiro efeito, chamado efeito devolutivo.

Excepcionalmente, então, a matéria será devolvida pelas razões, e não pela
interposição, quando assim ocorrer no júri, pelo recurso do MP!!!!
5

•

As razões, contudo, são imprescindíveis para o trâmite recursal. Veja o
artigo 601 do CPP:
“Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância
superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso
do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
§ 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não
tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos
autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias,
contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento
do prazo para a apresentação das do apelado.
§ 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o
pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.”

Veja que o caput diz “com as razões ou sem elas”, mas é imperativo ao
contraditório e à ampla defesa que haja as razões, a fim de que a parte contrária possa
saber do que se está recorrendo, e acudir com os argumentos que lhe assistirem. A
respeito, veja o que disse o STJ no seu informativo 399:
“PRERROGATIVA. FORO. RAZÕES. RECURSO.
A Turma reafirmou o entendimento de que a prerrogativa de foro não alcança
os ex-ocupantes de cargos e funções públicas (ADI 2.797-DF e 2.860-DF do
STF) e, na espécie, o paciente jamais teve a seu favor a referida prerrogativa,
pois em 1983, época em que era prefeito, não havia disposição alguma
conferindo prerrogativa de foro a prefeito, o que só viria acontecer com a
promulgação da CF/1988, quando já não mais ocupava o cargo. Quanto à
ausência de razões do recurso em sentido estrito, a Turma reiterou que, no caso
de omissão do defensor constituído, impõe-se a intimação do réu para a
constituição de outro defensor; se não constituído, impõe-se a nomeação de
defensor dativo. O julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado é nulo.
Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 118.102-GO, Rel. Min.
Nilson Naves, julgado em 16/6/2009.”

•

Também a abertura de vista para contrarrazões é imprescindível .
Até mesmo no recurso em sentido estrito interposto pelo MP contra a
decisão de rejeição liminar da denúncia é necessário que o acusado – que
nem é réu ainda, eis que não foi sequer citado – tenha a si oportunizada a
vista para que venha a contra-arrazoar. Veja a súmula 707 do STF:
“Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para
oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a
suprindo a nomeação de defensor dativo.”

A perda do prazo para interposição acarreta preclusão temporal,
intempestividade recursal, e consequente trânsito em julgado da decisão guerreada. Já a
apresentação das razões em prazo superior ao legalmente estabelecido é mera
irregularidade, e estas serão admitidas ainda assim.
•

No JECrim, o artigo 82 da Lei 9.099/95 prevê o recurso de apelação
das sentenças, recurso que, diferentemente dos ritos do CPP, é
monofásico: interpõe-se a apelação já com as razões, em prazo único de
dez dias. Veja:
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“Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá
apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em
exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita,
da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez
dias.
§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a
que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do
julgamento servirá de acórdão.”

•

Grande divergência surgiu quando se discutiu a consequência da
interposição de apelação sem razões no JECrim. A Primeira
Turma do STF entendeu que se trataria de mera irregularidade,
como se vê no informativo 315 do STF. Todavia, no informativo
406, a Segunda Turma entendeu que se tratava de
intempestividade – no caso, as razões vieram depois –,
denunciando entendimento de que o recurso sequer seria
interposto, quando carente de razões. Veja os julgados, pela
ordem:
1º ENTD) “Lei 9.099/95: Razões de Apelação
A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Colégio Recursal
da Comarca de Ji-Paraná, que não conhecera de apelação interposta pelo
paciente por intempestividade das razões recursais, apresentadas
posteriormente ao recurso. Considerou-se que, embora se aplique na espécie o
disposto no art. 82, § 1º da Lei 9.099/95 - que determina que as razões devem
ser apresentadas juntamente com o recurso, no prazo de 10 dias -, dada a
informalidade dos juizados especiais e o risco à liberdade de ir e vir, é
admissível a interposição de recurso por simples petição, em face do
silêncio da mencionada Lei quanto às conseqüências da não-apresentação de
razões. HC 83.169-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2003. (HC-83169)”
2º ENTD) “Lei 9.099/95: Razões de Apelação e Prazo
Tratando-se de apelação interposta no sistema dos juizados especiais
criminais, impõe-se ao recorrente o dever de apresentar, com a petição
recursal, as razões de apelação, no prazo único de dez dias, conforme
dispõe o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 ("A apelação será interposta no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo
réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido
do recorrente"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas
corpus em que condenados pela prática dos crimes previstos no art. 10 da Lei
9.437/97 e no art. 29 da Lei 9.605/98 alegavam constrangimento ilegal por
cerceamento de defesa, em razão de a Sétima Turma de Recursos de Santa
Catarina não conhecer de recurso de apelação interposto em seu benefício,
porque desacompanhado das razões recursais. Precedentes citados: HC
79843/MG (DJU de 30.6.2000) e HC 85210/SP (DJU de 1º.7.2005). HC
86454/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 18.10.2005. (HC-86454)”

Prevaleceu a primeira tese: a carência de razões é mera irregularidade,
porque elas são imprescindíveis, devendo serem aceitas mesmo a posteriori.
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Em resumo O STF tem admitido que mesmo no JECrim haja a partição da
apelação em dois momentos, ou seja, o recorrente a torne bifásica – primeiro
apresentando a peça de interposição, e depois as razões em separado.
Todavia, para assim ser possível, é preciso que o recorrente apresenta ambas as
peças ainda no prazo de dez dias desde a intimação da decisão, pois do contrário haverá
intempestividade. A respeito, veja o HC 85.344, do STF:
“HC 85344 / MS - MATO GROSSO DO SUL. HABEAS CORPUS.
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 08/11/2005. Órgão Julgador:
Primeira Turma. Publicação DJ 31-03-2006.
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA
RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO
PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a
apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que
possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não
impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte.”

OBS: Ne reformatio in pejus
Quanto à vedação à reformatio in pejus, há que se falar na vedação à sua forma
direta e indireta:
•
•

a direta ocorre na mesma relação processual, em que o recurso se
prestou as prolongar o curso do mesmo processo.
A indireta, por seu turno, ocorre quando em um processo diverso se
exige o respeito a uma decisão exarada em processo anterior, que tenha
sido extirpada por qualquer motivo, como por uma nulificação. É, de
fato, o reconhecimento de efeitos a uma decisão que foi encontrada
absolutamente nula.

O efeito devolutivo ainda acarreta uma outra conseqüência: a vedação à
reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Veja o artigo 617 do CPP:
“Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto
nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser
agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.”

A reforma para pior, quando o recurso for exclusivo da defesa, é impossível
porque não pode o órgão julgador ad quem agir de ofício em prol da acusação, sob pena
de violar o sistema acusatório: a inércia jurisdicional, salvo algumas exceções, deve
prevalecer. Se há trânsito em julgado para a acusação, não pode o tribunal atuar
oficiosamente e prejudicar o réu, mesmo que a decisão recorrida pela defesa seja
teratológica.
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O tribunal não pode, de ofício, sequer reconhecer nulidades, mesmo
absolutas, se estas prejudicarem a defesa. Veja a súmula 160 do STF:
“Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu,
nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso
de ofício.”

EXEMPLO: Observe uma hipótese casuística curiosa:
Juiz federal absolve o réu; irresignado, o MPF recorre, postulando somente
condenação. O TRF, antes de adentrar o mérito, percebe que há incompetência
absoluta, por qualquer causa, e anula todo o processo, remetendo-o ao juízo estadual.
Este juízo condena o réu. Esta condenação é possível?
RESPOSTA: Esta condenação, ou qualquer decisão pelo juiz estadual, não é
possível, pelo seguinte: o MPF recorreu apenas para condenar o réu, e tal conduta fez
com que a matéria incompetência transitasse em julgado para o parquet. Destarte,
ainda que absoluta, esta nulidade não pode ser declarada em segunda instância. Sendo
assim, a decisão absolutória do juiz federal ainda está vigente, e deve ser observada.
2º ENTD - Ada Pellegrini, porém, defende que a incompetência absoluta gera
inexistência do ato. Se se seguir esta orientação – e a jurisprudência não o faz –, a
situação seria diferente: inexistindo a sentença, nada obsta que o juízo competente, o
estadual, julgue irrestritamente. Não parece ser posição mais acertada.
DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS E DA REFORMATIO IN PEJUS
INDIRETA:
•

No que concerne a devolutividade do recurso, máxime no que concerne
ao recurso de apelação, tem-se o problema da proibição da reformatio in
pejus, em prejuízo do acusado.

A Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal diz que:
¨É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no
recurso da acusação, OLIVEIRA, Eugênio Pacceli, ressalvados os casos de recurso de
ofício¨.
Assim mesmo que a nulidade seja absoluta, não poderá ser arguida contra o réu se não
houver recurso da acusação, não sendo permitida a sua declaração ex officio. Tem-se
que a proibição da reforma para pior, que é um principio dos recursos, é um
desdobramento do principio da devolutividade, isto é, do princípio do tantum
devolutum quantum appellatum.
Tal princípio significa que o recurso devolve ao tribunal somente a matéria objeto da
impugnação, e como desdobramento, a proibição da reformatio in pejus impede que se
agrave a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, pois não foi devolvida ao
órgão jurisdicional a matéria que permitiria tal agravamento.
9
•

•

Fala-se que a vedação da reformatio in pejus outra coisa não seria que
uma das manifestações da ampla defesa: Deve-se impedir que a
atividade jurisdicional funcione como acréscimo ou corretivo da má
atuação do órgão estatal responsável pela função acusatória. Assim
permitir-se o reconhecimento da nulidade quando não alegada pela
acusação poderia gerar uma situação de desigualdade entre os litigantes,
em prejuízo da instrumentalidade do processo, dentro da perspectiva de
um Estado Democrático de Direito, enquanto garantia do réu perante o
Estado.

Veja: se o recurso for exclusivo da defesa, jamais gerará prejuízo ao acusado,
mesmo que haja um error in procedendo1 suficiente para anular a decisão.

Se o tribunal anular a decisão, não é-lhe possível adentrar o mérito, sob pena de
supressão de instância. Deve, neste caso, baixar os autos ao juízo recorrido, que deverá
prolatar nova sentença; nesta nova decisão, o juízo ter-se-á adstrito à decisão
anteriormente anulada, para fins de parametrização, ou seja, jamais poderá julgar
de forma mais gravosa do que julgara na decisão anulada.

Pelo ensejo, vale tratar da vedação à reformatio in pejus indireta, que surge da
combinação do artigo 617, supra, com o artigo 626, parágrafo único, do CPP:
“Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a
classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o
processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena
imposta pela decisão revista.”

*

Note que é caso excepcional em que a decisão nula produzirá efeitos mesmo depois

de retirada do ordenamento: ela produz o efeito de estabelecer a carga sancionatória
máxima para o caso.
•

Por outro lado, discute-se a incidência da reformatio in pejus indireta
diante de decisão que anulando a sentença por incompetência absoluta do
juiz pode aumentar a pena do réu.
•

1º entd) Para uma corrente a sentença anterior promovida pelo juiz
incompetente não pode produzir efeitos. Fala-se na incompetência

1

Error in procedendo - Erro no proceder. Tratando-se de matéria jurídica, é o erro que se comete quando não se
obedece a determinadas normas processuais. Se o erro vem do juiz, cabe agravo de instrumento que pode interpor a
parte prejudicada.
10
absoluta do juiz, que não pode ser prorrogada ao contrário da
incompetência relativa. O principio da proibição da reformatio in pejus
indireta não seria aplicado no caso do tribunal anular o processo em
razão de violação da norma de competência prevista na Constituição
Federal.
Disse MIRABETE que também não há proibição para o agravamento
quando for declarado nulo o processo por incompetência absoluta do
julgador, já que a

decisão foi proferida por um órgão desvestido,

naquele processo, do poder de julgar.
Não parece razoável que o juiz natural, cuja competência decorre da
Constituição, possa estar subordinado aos limites da pena fixados em
decisão absolutamente nula, ainda que tal nulidade somente tenha sido
reconhecida a partir de um recurso da defesa. Não se pode olvidar que a
limitação imposta ao juiz, por ocasião da competência relativa, decorre
de norma infraconstitucional exposta no artigo 617 do Código de
Processo Penal. No caso, em havendo decisão de juiz absolutamente
incompetente, estar-se-á ofendendo os limites do artigo 5º, LIII, da
Constituição Federal.
•

2º entd) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC
20.337/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 4 de maio de 2009,
entendeu que o juiz absolutamente incompetente para decidir
determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere
sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial
para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade for
alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por
impetração de habeas corpus, não há como o juiz competente impor
ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente
anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.

•

Cito ainda outras posições do Superior Tribunal de Justiça, como, por
exemplo, no HC 105.384/SP, Relator Ministro Haroldo Rodrigues,
Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Ceará, DJe de 3 de
novembro de 2009, quando diz que o principio ne reformatio in pejus,
11
apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do
ordenamento jurídico complementando o rol dos direitos e garantias
individuais já previstos na Constituição Federal, onde se impõe a
preponderância do direito a liberdade sobre o juiz natural. Sob a
esse ponto de vista, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta,
eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algum ser
prejudicial ao réu, pois está em discussão sua liberdade.
•

LEMBRAR DO PROCESSO PENAL II – NULIDADES: APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO: Para NUCCI a decisão proferida por juiz incompetente,
tratando-se de incompetência absoluta(material e funcional) gera nulidade
absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo mesmo após o trânsito
em julgado. Para ele, porém, se a decisão for favorável ao réu, mormente
cuidando-se de decisão absolutória, com trânsito em julgado, não se pode,
posteriormente, reconhecer a nulidade em prejuízo do acusado. Isso porque
nenhum recurso ou ação de impugnação pode romper o trânsito em julgado
da decisão favorável ao réu!!!!1

*Por conta da supressão de instância, diga-se, o tribunal não pode também
aplicar a mutatio libelli, como dispõe a já abordada súmula 453 do STF. A emendatio
libelli, outrossim, é possível, desde que o tribunal não agrave com isso a situação do
réu, se o recurso que fez o processo chegar até ali foi exclusivo da defesa.
•

No TRIBUNAL DO JÚRI, a dinâmica é diferente. Quando somente a
defesa recorre da decisão do plenário, e obtém sucesso no seu pleito de
cassação da sentença, a fim de que seja proferida nova decisão em novo
júri, este novel conselho poderá julgar com liberdade, ou estará limitado
pela decisão anteriormente proferida e cassada, ou seja, não pode agravar
a situação do réu?

Três são as correntes sobre o tema:
1º entd) A primeira defende que a decisão do júri é soberana, e, sendo assim,
esta segunda decisão não tem limites, pois o novo júri é igualmente soberano. A norma
constitucional da soberania prepondera sobre a infraconstitucional da vedação à
reformatio in pejus. A jurisprudência, Pacelli, e Rangel, assim se posicionam.
2º entd) A segunda corrente, majoritária na doutrina (capitaneada por Ada
Pellegrini), entende que a proibição à reformatio in pejus se aplica sem qualquer
ressalva, aqui, porque há dois valores amparando-a, contra um só valor contraposto: a
ampla defesa, que seria tolhida caso o réu soubesse que o recurso pudesse prejudicá-lo;
e o próprio papel de garantia individual que o júri exerce, que ficaria prejudicado se o
12
réu temesse o acesso ao segundo julgamento. Sendo assim, a segunda decisão seria
limitada pela primeira, cassada.
3º entd) O STF apresenta uma terceira orientação, como se pode ver no
informativo 542 desta Corte, em que entende que há soberania dos veredictos dos
jurados, mas não do juiz-presidente: só está vedada a reformatio in pejus sobre atos do
juiz-presidente, e não sobre a decisão do conselho. Veja:
“Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 1
A Turma deferiu habeas corpus para assentar que o princípio da ne reformatio
in pejus indireta tem aplicação nos julgamentos realizados pelo tribunal do
júri. No caso, acusado como incurso nos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I
e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, fora absolvido pelo conselho de sentença, o
qual acolhera a tese de legítima defesa. Interposta apelação pelo Ministério
Público, o tribunal de justiça local dera-lhe provimento para submeter o
paciente a novo julgamento, por reputar que a decisão dos jurados teria sido
manifestamente contrária à prova dos autos. Em novo julgamento, conquanto
reconhecida a legítima defesa, entendera o júri ter o paciente excedido os
limites dessa causa de justificação, motivo pelo qual o condenara por
homicídio simples à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime
semi-aberto. Irresignada, a defesa interpusera recurso de apelação, provido,
sob o argumento de que contradição na formulação dos quesitos teria
maculado o decreto condenatório, eivando de nulidade absoluta o feito. O
paciente, então, fora submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri,
sendo condenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em
regime integralmente fechado. A defesa, desse modo, recorrera à corte local e
ao STJ, concluindo este que, em crimes de competência do tribunal do júri
poderia ser proferida, em novo julgamento, decisão que agravasse a situação
do réu, tendo em vista a soberania dos veredictos. A impetração sustentava
que, decretada a nulidade do julgamento anterior, não poderia o conselho de
sentença, no novo julgamento, agravar a pena do réu, sob pena de violar o
princípio constitucional da ampla defesa, bem como a vedação da reformatio
in pejus. HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)”
“Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta – 2
Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República
reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos (art. 5º,
XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observouse que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do
princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz
do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação
para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com
situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a
solução que otimize a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não
acarrete a negação de nenhum. Ressaltou-se que tal situação seria decorrência
lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris
estaria em garantir a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem
predomínio teórico de uns sobre outros, cuja igualdade de valores fundamenta
o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais, que, como
corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros,
o princípio da personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a
reformatio in pejus, tratando-se, aí, de proibição taxativa, segundo a qual o
recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou processual,
quando não haja recurso da parte contrária. Acrescentou-se, nesse sentido, ser
consolidada a jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a
proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso
exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na
sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-
13
material do réu, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta. HC
89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)”
“Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 3
Esclareceu-se que, em que pese ser pacífica essa orientação na Corte, a
proibição da reformatio in pejus indireta tem sido aplicada restritivamente ao
tribunal do júri, sob a explícita condição de o conselho de sentença reconhecer
a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento
anterior. Entendeu-se que tal restrição aniquilaria, na prática, a ampla defesa,
na medida em que, intimidando o condenado, embaraçar-lhe-ia, senão que lhe
inibiria o manejo dos recursos. Aduziu-se que o conselho de sentença deve
decidir sempre como lhe convier, ao passo que o juiz presidente do tribunal do
júri, ao fixar a pena, estaria obrigado a observar o máximo da reprimenda
imposta ao réu no julgamento anterior. Registrou-se, no ponto, ser necessário
distinguir, na sentença subjetivamente complexa do tribunal do júri, qual
matéria seria de competência dos jurados — e, portanto, acobertada pela
soberania — e qual a de competência do juiz-presidente — despida, pois,
desse atributo. Enfatizou-se que, no âmbito de julgamento de recurso exclusivo
da defesa, conferir ao tribunal do júri o poder jurídico de lhe agravar a pena
resultaria em dano ao réu, em autêntica revisão da sentença pro societate,
favorecendo à acusação, que não recorrera. Destarte, na espécie, concluiu-se
não estar o terceiro Júri jungido à decisão anterior, que reconhecera excesso
doloso à legítima defesa, de modo que lhe era lícito decidir como conviesse,
adstrito às provas dos autos. O juiz-presidente é que, ao dosar a pena, deveria
ter observado aquela fixada no julgamento anulado em razão do recurso
exclusivo da defesa. Asseverou-se, ademais, não se encontrar nenhuma razão
lógico-jurídica que, legitimando outra conclusão, preexcluísse estender a
proibição da reformatio in pejus indireta, sempre admitida na província das
decisões singulares, aos julgamentos da competência do tribunal do júri, ainda
quando consideradas circunstâncias que o não tenham sido em julgamento
anterior. Por fim, acrescentou-se que a regra que o sustenta é, em substância,
de natureza processual e, no específico quadro teórico desta causa, apareceria,
com caráter cogente, dirigida apenas ao juiz-presidente do júri, que a deveria
reverenciar no momento do cálculo da pena, sem que isso importasse limitação
de nenhuma ordem à competência do conselho de sentença ou à soberania dos
veredictos. Nesse sentido, concedeu-se a ordem para fixar a pena do paciente
nos exatos termos em que imposta no segundo julgamento, qual seja, 6 anos de
reclusão, em regime inicial semi-aberto. HC 89544/RN, rel. Min. Cezar
Peluso,
14.4.2009.
(HC-89544)”

Entenda: os jurados não estão limitados à decisão anterior, mas o juiz-presidente
está limitado à pena que lá fora imposta. Por exemplo, se o réu fora condenado em
homicídio simples, a seis anos de reclusão, e agora foi condenado, no segundo júri, em
homicídio qualificado, ainda assim o juiz-presidente estará obrigado a impor pena não
superior a seis anos, mesmo que incompatível com a nova imputação2.
•

2

Veja uma outra hipótese peculiar: no primeiro júri, condena-se por
homicídio tentado, com pena reduzida de dois terços; a defesa recorre, e
no segundo júri obtém a condenação em homicídio tentado, com uma
atenuante genérica, fazendo a pena cair um pouco em relação ao primeiro
julgado – mas a redução da tentativa cai para um terço apenas. Mesmo
que a pena fique menor no segundo julgamento, ante o reconhecimento
da atenuante que não existiu no primeiro, a situação é uma violação à

Esta limitação da pena não impede que seja reconhecida, por exemplo, a hediondez do crime da
segunda condenação, ou qualquer outra peculiaridade atinente à nova imputação, e que não existia
na anterior. É só a pena que fica limitada.
14
reformatio in pejus indireta: a redução de dois terços para a tentativa
deve ser mantida, ou seja, a pena, que ficou menor, deveria ter ficado
menor ainda. Não é a carga sancionatória final o único parâmetro para
verificar se houve reforma para pior, e sim cada um dos elementos da
decisão recorrida.
•

É claro que a reformatio in mellius é sempre permitida: pode o tribunal,
em recurso exclusivo da acusação, melhorar a situação do réu. É certo
que assim o é, e o fundamento é que não há vedação legal para tanto,
além do que o tribunal, ou qualquer juízo, tem poder para atuar
oficiosamente em prol do réu – inclusive sendo possível a concessão de
habeas corpus de ofício, como dispõe o artigo 654, § 2°, do CPP:
“Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu
favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
(...)
§ 2° Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de
habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou
está na iminência de sofrer coação ilegal.

3. Efeito suspensivo:
Impede a execução imediata da decisão recorrida, ou seja, suspende a eficácia da
decisão recorrida.
Segundo Barbosa Moreira, não é o recurso que opera o efeito suspensivo: o
recurso apenas prolonga o efeito suspensivo que já se impunha à decisão. Entenda: em
regra, no processo penal, a decisão nasce sem efeito, só produzindo-os quando
transitada em julgado. Quando o recurso prolongar esta ineficácia da decisão, conta com
o chamado efeito suspensivo; quando não tem, a decisão produz efeitos desde quando
prolatada.
PERGUNTA: Pensem na apelação prevista no CPP. Ela tem efeito suspensivo ou não? A pergunta
é boa e costuma cair em prova. É preciso saber que sentença é essa!!! O efeito da apelação depende
do tipo de sentença.

1) Em regra, a apelação conta com este efeito suspensivo, salvo quando a
sentença for absolutória: esta sentença produz o efeito liberatório do réu
desde o momento de sua prolação, ou seja, não há suspensão de efeitos a ser
prolongada.
2) Se o acusado estiver solto, e sobrevier uma sentença condenatória , desta
sentença cabe apelação, com efeito suspensivo. Mesmo assim, o acusado
pode ser preso, mas não de forma automática, por conta da sentença
condenatória, e sim por eventualmente estarem presentes os requisitos da
cautelaridade na prisão, fazendo-a necessária – será uma prisão preventiva
como outra qualquer.
Dentro, ainda, do efeito suspensivo, veremos a:
15

3.1. Execução provisória da pena
•

A execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do
recurso sem efeito suspensivo, é possível?

RESPOSTA:
Não só é possível, como é mandatória, como dispõe o CNJ, na sua Resolução
19, porque é uma providência benéfica ao acusado preso cautelarmente. Veja que a
prisão continua sendo cautelar – pois se não o for, a liberdade deve ser a regra –, mas
como se trata de execução provisória da pena, será esta computada quando da eventual
condenação irrecorrível.
Entenda: não haverá a prisão para cumprimento provisório da pena. A prisão
será decretada de forma cautelar, ou prosseguirá cautelar, se já era preso, mas sendo-lhe
reconhecido agora o caráter de execução provisória da pena. Veja a resolução 19 do
CNJ:
“RESOLUÇÃO nº 19, de 29 DE AGOSTO DE 2006.
Dispõe sobre a execução penal provisória.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de
suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que
dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B, e tendo em vista o decidido na
sessão do dia 15 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar ao preso provisório, a
partir da condenação, o exercício do direito de petição sobre direitos
pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito de recorrer;
CONSIDERANDO que para a instauração do processo de execução penal
provisória deve ser expedida guia de recolhimento provisório;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema de expedição de
guia de recolhimento provisório;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.210, de 11 de julho de
1984;
CONSIDERANDO, ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada
para estudos sobre a criação de base de dados nacional sobre a população
carcerária;
RESOLVE:
Art. 1° A guia de recolhimento provisório será expedida quando da
prolação da sentença ou acordão condenatórios, ainda sujeitos a recurso
sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juizo da
Execução Criminal.
§ 1° Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a
expressão "PROVISÓRIO", em sequência da expressão guia de; recolhimento.
§ 2° A expedição da guia de recolhimento provisório será certificada nos autos
do processo criminal.
§ 3° Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a guia
de recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá expedi-la e
remetê-la ao juízo competente.
Art. 2° Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator
comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para
anotação do cancelamento da guia de recolhimento.
Art. 3° Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de
conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para
16
a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando
as alterações verificadas à autoridade administrativa.
Art. 4° Cada Corregedoria de Justiça adaptará suas Normas de Serviço às
disposições desta resolução, no prazo de 180 dias.
Art. 5° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Ministra Ellen Gracie
Presidente do Conselho Nacional de Justiça”

É claro que a execução provisória tem por pressupostos:
(01) A sentença condenatória submetida a recurso defensivo sem efeito
suspensivo;
(02) A prisão calcada em cautelaridade;
(03) O trânsito em julgado para o MP, porque assim a pena jamais poderá ser
majorada.

*Os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo, segundo o artigo 27,
§ 2°, da Lei 8.038/90:
“Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será
intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar contra-razões.
(...)
§ 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito
devolutivo.
(...)”

•

Sendo assim, desde a prolação da decisão alvejada por estes recursos já cabe a
execução provisória da pena, se:
(1) o réu estiver preso cautelarmente,
(2) ou vier a ser preso por estas circunstâncias cautelares estarem presentes.

REFORCE-SE: o réu jamais será preso para cumprimento provisório de pena;
será preso cautelarmente, e esta prisão se comutará em execução provisória da pena, e
se já estava preso, a natureza da prisão assim se transformará. Veja o que disse o STF
em seu informativo 534 e 535 respectivamente:
“O Supremo, recentemente, entendeu que apesar de os recursos extraordinários não
serem dotados de efeito suspensivo, sentença condenatória sem trânsito em julgado não
pode ser executada provisoriamente, somente sendo possível o recolhimento à prisão,
se fundado em motivos de natureza cautelar (HC 84078 – julgado importante que
representa mudança de orientação do STF).”
Vale a pena ficar atento a isso. Entendia-se que a partir do momento que o TJ e o TRF
17
confirmasse a sua condenação, você poderia ser recolhido à prisão. Dizia-se que pelo
fato de os recursos extraordinário e especial não serem dotados de efeito suspensivo,
poderia ser executada a pena provisoriamente. Hoje não mais, por força do princípio da
não culpabilidade. Se não houver algum dos pressupostos do art. 312, a regra é que a
pessoa somente possa ser presa depois do trânsito em julgado. O exemplo disso é o
julgado do Pimenta Neves. Isso já tem muito tempo que ele matou sua namorada. Para
quem atua na primeira instância é complicado porque dificilmente se vê resultado na
sua atuação. Como o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória demora
12, 14 anos, quando sair a decisão todo mundo já morreu.
INFORMATIVO 534 – HC 84078 - Ofende o princípio da nãoculpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito
em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão
cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos
no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria,
concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o
paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a
prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos
especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo — v.
Informativos 367, 371 e 501. Salientou-se, de início, que a orientação até agora
adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença
quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista.
Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução
Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional
vigente (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e
materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso
extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido
os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução
da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de
liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as
Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser
possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado.
Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da
CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia. HC 84078/MG, rel.
Min. Eros Grau, 5.2.2009. (HC-84078)

“Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade - 1
Adotando a orientação fixada no julgamento do HC 84078/MG (j. em
5.2.2009, v. Informativo 534), no sentido de que a execução provisória da
pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da
não-culpabilidade, o Tribunal, por maioria, concedeu uma série de habeas
corpus. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que
denegavam a ordem. O Min. Menezes Direito, curvando-se à referida decisão
do Pleno, concedeu a ordem, mas ressalvou a posição expendida naquele
julgamento. HC 91676/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC91676) HC 92578/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC92578) HC 92691/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC92691) HC 92933/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC92933)”
“Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade – 2
Na mesma linha de entendimento, o Tribunal proveu recurso ordinário em
habeas corpus interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça
18
que denegara writ lá impetrado em favor de condenado a pena de reclusão pela
prática do crime de roubo, contra o qual expedido mandado de prisão quando
ainda pendente de julgamento recurso especial. Vencidos os Ministros
Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que desproviam o recurso. A Min. Cármen
Lúcia, relatora, também curvando-se à aludida decisão do Pleno, ressalvou seu
posicionamento. RHC 93172/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2009. (RHC93172)”

Veja também o informativo 390 do STJ:
“PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
Os pacientes foram condenados à pena de sete anos e seis meses de reclusão
em regime inicial semiaberto pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º,
do CP). O Tribunal a quo, ao negar provimento aos recursos, tanto da defesa
quanto da acusação, logo determinou fosse expedido o mandado de prisão.
Diante disso, a Turma, ao julgar o habeas corpus, entendeu não aplicar o
enunciado da Súm. n. 267-STJ, diante do teor de recente julgado do STF no
sentido de que a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito
em julgado da condenação ofende o princípio da não culpabilidade (art.
5º, LVII, da CF/1988), excetuada a hipótese da privação da liberdade
acompanhada da demonstração de sua natureza cautelar: dos pressupostos
e requisitos do art. 312 do CPP. Precedente citado do STF: HC 84.078-MG, DJ
18/2/2009. HC 122.191-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em
14/4/2009.”

4. Efeito Regressivo ou hiperativo ou diferido:
Também chamado de efeito hiperativo ou efeito diferido.
“Consiste na devolução da matéria impugnada ao próprio órgão jurisdicional
que prolatou a decisão recorrida (juízo de retratação).”
O que significa? Que estamos devolvendo o conhecimento da matéria ao mesmo
órgão jurisdicional. É o que se dá no chamado juízo de retratação.
•

E quais recursos criminais possibilitam o juízo de retratação no processo
penal?

(1) O RESE – art. 589 do CPP
(2) E o agravo em execução (cabível contra decisões do juízo das execuções, que
segue o procedimento do RESE).
5. Efeito extensivo:
O artigo 580 do CPP dá a nota:
“Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão
do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam
de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”
19
•

O efeito extensivo nada mais é do que uma ampliação dos limites subjetivos da
decisão, sendo favorável ao corréu. Em outras palavras: “Significa a extensão
benéfica dos efeitos do recurso ao corréu que não recorreu, desde que a decisão
esteja fundamentada em razões de natureza objetiva.”

•

Este efeito extensivo se aplica também às ações autônomas de impugnação,
como o habeas corpus ou a revisão criminal.

EXEMPLO: Encontrei um exemplo interessante na jurisprudência do STJ, bom para cair em
prova: dois indivíduos são condenados pela prática de um homicídio. O primeiro deles é condenado
como partícipe do crime (emprestou a arma). Depois, o autor do delito é absolvido por legítima
defesa. Nesse caso, o partícipe vai continuar sendo considerado condenado ou não? HC 129078.
Esse efeito extensivo também se aplica nos casos em que há separação de processos. O STJ
entendeu (julgado de agosto de 2009) que se alguém é absolvido com base em legítima defesa,
como é que o partícipe é condenado? O STJ entendeu que se o autor do crime foi absolvido pela
prática do homicídio em razão de legítima defesa (questão de ordem objetiva), a consequência é que
tal decisão é extensiva ao partícipe porque fundada em razões de ordem objetiva.
O relator, quando vai julgar um recurso, o que se espera dele é que, percebendo que é caso de
corréu, por medida de economia processual, em sua própria decisão, ele já descreva: “apesar de
somente o corréu Tício ter recorrido, como a presente decisão se baseia em razões de natureza objetiva, deve se estender
aos demais corréus.” Geralmente, não acontece, mas o corréu que entra com HC, junta cópia dessa
decisão e vai pedir que seus efeitos benéficos sejam extensíveis a ele.

REQUISITOS:
(01)Para haver efeito extensivo, é preciso, por óbvio, que haja concurso de
agentes.
(02) É também necessário que a questão ventilada seja estritamente objetiva, e
não pessoal do recorrente. Por isso, um recurso que absolva um réu por
atipicidade da conduta é claramente extensivo ao coautor, mas um recurso que
propugne ausência de provas quanto ao recorrente não se estende
necessariamente ao corréu não-recorrente.
A respeito, veja o que disse o STF no informativo 552:
“HC N. 87.743-MG. RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTA: HABEAS CORPUS. Concurso de agentes. Desmembramento.
Absolvição de co-réu. Circunstância exclusivamente pessoal. Extensão aos
demais réus. Impossibilidade. HC indeferido. Inteligência do art. 580 do CPP.
A absolvição de um dos réus por inexistir prova de que tenha concorrido com a
infração penal não aproveita aos demais que se encontrem em situação
diversa.”

6. Efeito Substitutivo:
“Caso o recurso seja conhecido pelo tribunal, a decisão proferida por este tem
o condão de substituir a decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto de
20
impugnação.”
Essa é a importância de você analisar o “conhecimento”:
A partir do momento que você diz que o recurso foi conhecido significa dizer que a
decisão a ser dada pelo tribunal irá substituir a decisão recorrida no objeto de
impugnação, pouco importante se o tribunal der provimento ou negar.
•

O efeito substitutivo não vai ocorrer apenas se o tribunal der provimento.
Mesmo que o tribunal negue provimento, quando ele faz isso, ele está
analisando aquela questão. Ao negar provimento, estaria substituindo a decisão
recorrida neste ponto. O efeito substitutivo está previsto de maneira expressa no
Código de Processo Civil, no seu art. 512, aplicado subsidiariamente ao
processo penal:
Art. 512 - O julgamento proferido pelo tribunal
substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver
sido objeto de recurso.

São esses então, os SEIS efeitos inerentes aos recursos. Vejam que alguns estão
presentes em todos eles (substitutivo, devolutivo). O extensivo depende do caso
concreto e os demais estão presentes apenas em alguns recursos.

*

RECURSO DE OFÍCIO:

(01)O art. 574 do CPP prevê duas sentenças que são recorríveis de ofício pelo juiz:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser
interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que
exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

Súmula 423 do STF: Trânsito em Julgado - Sentença Omissa do Recurso "ExOfficio" - Interposição "Ex-Lege"
Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se
considera interposto "ex-lege".

•

O STF SUSTENTA A CONSTITUCIONALIDADE DO RECURSO DE OFÍCIO.
21
•

POLASTRI ENTENDE QUE O ART. 574, II ESTÁ REVOGADO PELA REFORMA,
POIS NÃO HÁ MAIS NO ART. 411 A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO HAVENDO
POSSIBILIDADE DE SER SUBSTITUÍDO PELO ART. 415 DO CPP. ALÉM DO MAIS
O ART. 415 ENUMEROU MAIS CAUSAS.

•

NO RECURSO DE OFÍCIO PELO JUIZ NÃO HÁ RAZÕES!!! POR ISSO O MELHOR
É QUE O MP APELE, POIS ESTA TEM RAZÕES.

(02)Sentença de reabilitação – art. 746 do CPP
Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

(03)Art. 625, parágrafo terceiro do CPP: da decisão que rejeita liminarmente a revisão
criminal o desembargador recorre de oficio:
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como
relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da
justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras
reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

(04)Da absolvição de crime contra a economia popular: art. 7º da Lei nº 1521 c)c art. 28
do CPP

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04 efeitos

  • 1. 1 TEORIA GERAL DOS RECURSOS. EFEITOS – PROC PENAL III Efeitos dos recursos no processo penal 1. Impedimento do trânsito em julgado da decisão recorrida O primeiro e basilar efeito dos recursos é o impedimento do trânsito em julgado da decisão recorrida. A grande diferença entre recurso e ação autônoma de impugnação é o prolongamento do feito que se opera no primeiro, ante a autonomia da segunda, que inaugura nova relação processual. De imediato, o prolongamento é possível justamente pelo impedimento do trânsito em julgado da decisão. 2. Efeito devolutivo Segundo efeito é a devolução da matéria ao Judiciário para reanálise: é o efeito devolutivo. No processo penal, quanto à extensão, este efeito é limitado, mas, quanto à profundidade, é ilimitado – é a aplicação do tantum devolutum quantum apellatum = O conhecimento do tribunal fica delimitado por aquilo que foi objeto de impugnação. Por isso, em regra, o tribunal apenas reaprecia a matéria que for impugnada pelo recorrente – se este traça limitação na extensão – mas quanto a esta matéria impugnada, o tribunal tem ampla liberdade de análise – ilimitação na profundidade. É assim que no órgão ad quem é possível, até mesmo, dilação probatória. Veja o artigo 616 do CPP: “Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.” • • Os recursos, no processo penal, são em regra bifásicos. Na apelação, por exemplo, há a fase da interposição, em cinco dias, e a fase da apresentação de razões, em oito dias. O prazo para interposição se inicia com a intimação da decisão; recebido o recurso, o prazo para a apresentação de razões se inicia da intimação do recebimento da peça de interposição. Surge a questão: a devolução da matéria ao tribunal é feita pela interposição ou pelas razões? CORR MAJ: Prevalece a corrente que diz que é pela interposição que o recorrente devolve a matéria ao tribunal. Veja, nesse sentido, o que disse o STF no informativo 435: “HC e Prequestionamento - 1 A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para desconstituir decisão do STJ que não conhecera do writ lá impetrado sob o fundamento de que a questão nele suscitada - aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea - não fora objeto de debate no acórdão da apelação interposta pelo paciente. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no
  • 2. 2 sentido de que lhe compete conhecer originariamente de habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso de defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem, já que, na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente. RHC 88862/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 8.8.2006. (RHC88862)” (grifo nosso) Assim o é por mera lógica: o MP não pode desistir de recurso interposto, na forma do artigo 576 do CPP, considerando-se esta interposição como o marco da devolução: “Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.” A devolução, no processo penal, pode ser genérica, operada por meio de interposição igualmente genérica. Assim sendo feito, o tribunal terá a seu dispor toda a matéria, na extensão da devolução, independentemente das razões. Esta regra é especialmente vigorosa em recursos defensivos. Veja julgado do informativo 524 do STF: “Apelação: Juntada de Documentos e Parecer Opinativo A Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que mantivera decisão indeferitória de juntada de parecer elaborado por renomado jurista como aditamento às razões de apelação já apresentada. Sustentava-se, na espécie, a nulidade dessa decisão, por falta de motivação, bem como se alegava o desrespeito à garantia da parte em juntar documentos a qualquer tempo (CPP, art. 231), o que supostamente ocasionara cerceamento à defesa dos recorrentes. Inicialmente, salientou-se que o aludido parecer, por não ser um escrito destinado à prova, não poderia ser qualificado como documento nos termos da legislação processual penal vigente. Dessa forma, mencionou-se que a jurisprudência do STF é assente no sentido de que pareceres opinativos não se equiparam a documentos e que a sua eventual juntada aos autos sequer induz à abertura de vista à parte contrária. Ademais, asseverou-se que, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de se enquadrar o citado parecer nos termos pretendidos pelos recorrentes, a decisão impugnada deveria ser mantida, pois a apelação da defesa, salvo limitação explícita no ato de sua interposição, devolve ao tribunal todas as questões relevantes do processo, independentemente de terem sido argüidas nas razões do recurso ou, como no caso, no pedido de aditamento. Por fim, observou-se que, diversamente do que alegado, o pleito de aditamento fora formulado quase 1 ano depois da distribuição da apelação no tribunal de origem. Precedentes citados: RE 93243/BA (DJU de 5.12.80) e RE 357447 AgR-ED/SP (DJU de 6.8.2004). RHC 94350/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.10.2008. (RHC-94350)” (grifo nosso) Obs: A interposição de recurso no procedimento especial do júri, outrossim, não pode ser genérica. Nesta seara, a interposição é vinculada, como se vê no artigo 593, III, do CPP, e o efeito devolutivo é atinente às razões do recurso, e não amplo na extensão, como regra:
  • 3. 3 “Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (...) III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) (...)” Neste sentido, veja a súmula 713 do STF: “Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.” O STF tem entendido, inclusive, que se o recurso for exclusivo da acusação, no júri, e o MP interpôs recurso de forma genérica (por exemplo, consignando na interposição que recorre com base nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso III artigo 593 supra), deverá vincular a matéria devolvida às razões, e não à interposição. Em apreço à ampla defesa, o tribunal só terá a si devolvido aquilo que o MP consignar em razões, e não toda a matéria – mesmo que, a critério, o apontamento de todas as alíneas, na interposição, assim fizesse pensar. Veja julgado neste sentido, constante do informativo 502 do STF: “Apreciação de Recurso e Devido Processo Legal Por vislumbrar ofensa ao devido processo legal, a Turma deferiu habeas corpus para determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT aprecie as razões contidas na apelação interposta pelo paciente, a qual fora declarada prejudicada ante o provimento de recurso especial, apresentado pelo Ministério Público, em julgamento de recurso do co-réu. Na espécie, a defesa alegava a inconstitucionalidade do art. 595 do CPP e, conseqüentemente, pleiteiava o conhecimento da apelação do paciente, reputada deserta, pelo TJDFT, devido a sua fuga do estabelecimento prisional. Ocorre que o Min. Joaquim Barbosa, relator, deferindo medida liminar, sobrestara o presente feito, haja vista a pendência de exame dessa matéria pelo Plenário do STF. Inicialmente, aduziu-se que a decisão que assentara a deserção do recurso do paciente em face do seu não recolhimento ao cárcere feriria o Pacto de São José da Costa Rica, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da ampla defesa. Ademais, entendeu-se inocorrente, no caso, o prejuízo da apelação do paciente, pelos seguintes fundamentos: a) a liminar fora concedida pelo Min. Joaquim Barbosa depois do julgamento do aludido recurso especial e b) o STJ manifestara-se sobre o recurso especial do Ministério Público contra acórdão que não havia analisado as razões contidas na apelação do paciente, ou seja, somente o recurso de coréus fora examinado. Desse modo, considerou-se haver diferença entre estender os efeitos do recurso de co-réus ao paciente e analisar o por ele interposto, concluindo-se pela necessidade de ser devidamente apreciada a sua apelação. HC 84469/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 15.4.2008. (HC-84469)”
  • 4. 4 Qualquer apelação no tribunal do júri, conforme a interpretação do STF que se colhe de sua súmula 713, é vinculada aos fundamentos de sua interposição , ou seja, o tribunal ad quem deve observar rigidamente qual é a fundamentação da apelação do recorrente, em que permissivo expressamente se amparou o recurso. Reveja o enunciado: “Súmula 713, STF: O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.” • O STF tinha entendimento bastante rigoroso quanto a esta interpretação, dispondo que se o recorrente não apontasse a alínea que fundamentava sua apelação, esta sequer seria conhecida pelo tribunal. Hoje, a Corte Suprema abrandou um pouco sua leitura, dispondo que se o recorrente não apontar a alínea permissiva na apelação, poderá suprir esta falha em suas razões, desde que sejam estas tempestivas (fugindo à regra da impropriedade do prazo para juntada de razões em recursos bifásicos, como se pôde ver). • Outra flexibilização desta súmula 713 do STF é doutrinária, mas começa a despertar adesão jurisprudencial. Imagine-se que a defesa apele com base na alínea “b”, por vislumbrar alguma violação à lei pelo juiz-presidente, mas o tribunal encontra presente alguma nulidade a que a defesa recorrente não fez qualquer menção. Neste caso, o efeito devolutivo da apelação da defesa é amplo, permitindo ao juízo ad quem avançar sobre outras hipóteses não ventiladas pelo recorrente nem na interposição, nem nas razões, quando lhe forem favoráveis. EXEMPLO PARA ACLARAR: é que no júri você tem o recurso de fundamentação vinculada. Ficaria complicado se entender que você devolveu ao tribunal todo o conhecimento da matéria. Então, no júri, se você entra com a petição de interposição e depois, nas razões, delimita, o tribunal fica delimitado. Há um caso em que um cidadão foi julgado pelo júri por dois crimes: tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo e foi absolvido pelos dois. Quando o MP entra com a apelação, o faz dizendo: “decisão manifestamente contrária à prova dos autos.” À primeira vista, ele só apontou a hipótese de cabimento. Porém, nas razões recursais, o MP delimita e manifesta nas razões recursais, tão-somente o seu inconformismo em relação à absolvição pelo porte ilegal de arma de fogo. Nas razões, o MP não fala nada sobre a absolvição por tentativa de homicídio. Quando o tribunal julga a apelação, ele determina que o cidadão fosse julgado novamente, tanto pelo porte, quanto a tentativa de homicídio. O que o Supremo decide? Ele diz que nas razões recursais, o MP somente impugnou a absolvição em relação ao porte. Como não foi impugnada a absolvição em relação à tentativa de homicídio, não era possível querer julgá-lo novamente por isso. Então, o Supremo, nesse HC, diz que o cidadão, então, só poderia ser julgado pelo porte ilegal, sob pena de violação a esse primeiro efeito, chamado efeito devolutivo. Excepcionalmente, então, a matéria será devolvida pelas razões, e não pela interposição, quando assim ocorrer no júri, pelo recurso do MP!!!!
  • 5. 5 • As razões, contudo, são imprescindíveis para o trâmite recursal. Veja o artigo 601 do CPP: “Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias. § 1º Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado. § 2º As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.” Veja que o caput diz “com as razões ou sem elas”, mas é imperativo ao contraditório e à ampla defesa que haja as razões, a fim de que a parte contrária possa saber do que se está recorrendo, e acudir com os argumentos que lhe assistirem. A respeito, veja o que disse o STJ no seu informativo 399: “PRERROGATIVA. FORO. RAZÕES. RECURSO. A Turma reafirmou o entendimento de que a prerrogativa de foro não alcança os ex-ocupantes de cargos e funções públicas (ADI 2.797-DF e 2.860-DF do STF) e, na espécie, o paciente jamais teve a seu favor a referida prerrogativa, pois em 1983, época em que era prefeito, não havia disposição alguma conferindo prerrogativa de foro a prefeito, o que só viria acontecer com a promulgação da CF/1988, quando já não mais ocupava o cargo. Quanto à ausência de razões do recurso em sentido estrito, a Turma reiterou que, no caso de omissão do defensor constituído, impõe-se a intimação do réu para a constituição de outro defensor; se não constituído, impõe-se a nomeação de defensor dativo. O julgamento sem que o recurso tenha sido arrazoado é nulo. Assim, a Turma concedeu parcialmente a ordem. HC 118.102-GO, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/6/2009.” • Também a abertura de vista para contrarrazões é imprescindível . Até mesmo no recurso em sentido estrito interposto pelo MP contra a decisão de rejeição liminar da denúncia é necessário que o acusado – que nem é réu ainda, eis que não foi sequer citado – tenha a si oportunizada a vista para que venha a contra-arrazoar. Veja a súmula 707 do STF: “Súmula 707, STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.” A perda do prazo para interposição acarreta preclusão temporal, intempestividade recursal, e consequente trânsito em julgado da decisão guerreada. Já a apresentação das razões em prazo superior ao legalmente estabelecido é mera irregularidade, e estas serão admitidas ainda assim. • No JECrim, o artigo 82 da Lei 9.099/95 prevê o recurso de apelação das sentenças, recurso que, diferentemente dos ritos do CPP, é monofásico: interpõe-se a apelação já com as razões, em prazo único de dez dias. Veja:
  • 6. 6 “Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei. § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa. § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” • Grande divergência surgiu quando se discutiu a consequência da interposição de apelação sem razões no JECrim. A Primeira Turma do STF entendeu que se trataria de mera irregularidade, como se vê no informativo 315 do STF. Todavia, no informativo 406, a Segunda Turma entendeu que se tratava de intempestividade – no caso, as razões vieram depois –, denunciando entendimento de que o recurso sequer seria interposto, quando carente de razões. Veja os julgados, pela ordem: 1º ENTD) “Lei 9.099/95: Razões de Apelação A Turma deferiu habeas corpus impetrado contra decisão do Colégio Recursal da Comarca de Ji-Paraná, que não conhecera de apelação interposta pelo paciente por intempestividade das razões recursais, apresentadas posteriormente ao recurso. Considerou-se que, embora se aplique na espécie o disposto no art. 82, § 1º da Lei 9.099/95 - que determina que as razões devem ser apresentadas juntamente com o recurso, no prazo de 10 dias -, dada a informalidade dos juizados especiais e o risco à liberdade de ir e vir, é admissível a interposição de recurso por simples petição, em face do silêncio da mencionada Lei quanto às conseqüências da não-apresentação de razões. HC 83.169-RO, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2003. (HC-83169)” 2º ENTD) “Lei 9.099/95: Razões de Apelação e Prazo Tratando-se de apelação interposta no sistema dos juizados especiais criminais, impõe-se ao recorrente o dever de apresentar, com a petição recursal, as razões de apelação, no prazo único de dez dias, conforme dispõe o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 ("A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenados pela prática dos crimes previstos no art. 10 da Lei 9.437/97 e no art. 29 da Lei 9.605/98 alegavam constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, em razão de a Sétima Turma de Recursos de Santa Catarina não conhecer de recurso de apelação interposto em seu benefício, porque desacompanhado das razões recursais. Precedentes citados: HC 79843/MG (DJU de 30.6.2000) e HC 85210/SP (DJU de 1º.7.2005). HC 86454/SC, rel. Min. Carlos Velloso, 18.10.2005. (HC-86454)” Prevaleceu a primeira tese: a carência de razões é mera irregularidade, porque elas são imprescindíveis, devendo serem aceitas mesmo a posteriori.
  • 7. 7 Em resumo O STF tem admitido que mesmo no JECrim haja a partição da apelação em dois momentos, ou seja, o recorrente a torne bifásica – primeiro apresentando a peça de interposição, e depois as razões em separado. Todavia, para assim ser possível, é preciso que o recorrente apresenta ambas as peças ainda no prazo de dez dias desde a intimação da decisão, pois do contrário haverá intempestividade. A respeito, veja o HC 85.344, do STF: “HC 85344 / MS - MATO GROSSO DO SUL. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 08/11/2005. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação DJ 31-03-2006. EMENTA: HABEAS CORPUS. RECURSO INADMITIDO PELA TURMA RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. No âmbito dos juizados especiais também não é exigível a apresentação das razões como formalidade essencial da apelação, recurso que possui ampla devolutividade. Igualmente, a tardia apresentação das razões não impede o conhecimento do recurso. Habeas corpus deferido, em parte.” OBS: Ne reformatio in pejus Quanto à vedação à reformatio in pejus, há que se falar na vedação à sua forma direta e indireta: • • a direta ocorre na mesma relação processual, em que o recurso se prestou as prolongar o curso do mesmo processo. A indireta, por seu turno, ocorre quando em um processo diverso se exige o respeito a uma decisão exarada em processo anterior, que tenha sido extirpada por qualquer motivo, como por uma nulificação. É, de fato, o reconhecimento de efeitos a uma decisão que foi encontrada absolutamente nula. O efeito devolutivo ainda acarreta uma outra conseqüência: a vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Veja o artigo 617 do CPP: “Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.” A reforma para pior, quando o recurso for exclusivo da defesa, é impossível porque não pode o órgão julgador ad quem agir de ofício em prol da acusação, sob pena de violar o sistema acusatório: a inércia jurisdicional, salvo algumas exceções, deve prevalecer. Se há trânsito em julgado para a acusação, não pode o tribunal atuar oficiosamente e prejudicar o réu, mesmo que a decisão recorrida pela defesa seja teratológica.
  • 8. 8 • O tribunal não pode, de ofício, sequer reconhecer nulidades, mesmo absolutas, se estas prejudicarem a defesa. Veja a súmula 160 do STF: “Súmula 160, STF: É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.” EXEMPLO: Observe uma hipótese casuística curiosa: Juiz federal absolve o réu; irresignado, o MPF recorre, postulando somente condenação. O TRF, antes de adentrar o mérito, percebe que há incompetência absoluta, por qualquer causa, e anula todo o processo, remetendo-o ao juízo estadual. Este juízo condena o réu. Esta condenação é possível? RESPOSTA: Esta condenação, ou qualquer decisão pelo juiz estadual, não é possível, pelo seguinte: o MPF recorreu apenas para condenar o réu, e tal conduta fez com que a matéria incompetência transitasse em julgado para o parquet. Destarte, ainda que absoluta, esta nulidade não pode ser declarada em segunda instância. Sendo assim, a decisão absolutória do juiz federal ainda está vigente, e deve ser observada. 2º ENTD - Ada Pellegrini, porém, defende que a incompetência absoluta gera inexistência do ato. Se se seguir esta orientação – e a jurisprudência não o faz –, a situação seria diferente: inexistindo a sentença, nada obsta que o juízo competente, o estadual, julgue irrestritamente. Não parece ser posição mais acertada. DA DEVOLUTIVIDADE DOS RECURSOS E DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA: • No que concerne a devolutividade do recurso, máxime no que concerne ao recurso de apelação, tem-se o problema da proibição da reformatio in pejus, em prejuízo do acusado. A Súmula 160 do Supremo Tribunal Federal diz que: ¨É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, OLIVEIRA, Eugênio Pacceli, ressalvados os casos de recurso de ofício¨. Assim mesmo que a nulidade seja absoluta, não poderá ser arguida contra o réu se não houver recurso da acusação, não sendo permitida a sua declaração ex officio. Tem-se que a proibição da reforma para pior, que é um principio dos recursos, é um desdobramento do principio da devolutividade, isto é, do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Tal princípio significa que o recurso devolve ao tribunal somente a matéria objeto da impugnação, e como desdobramento, a proibição da reformatio in pejus impede que se agrave a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, pois não foi devolvida ao órgão jurisdicional a matéria que permitiria tal agravamento.
  • 9. 9 • • Fala-se que a vedação da reformatio in pejus outra coisa não seria que uma das manifestações da ampla defesa: Deve-se impedir que a atividade jurisdicional funcione como acréscimo ou corretivo da má atuação do órgão estatal responsável pela função acusatória. Assim permitir-se o reconhecimento da nulidade quando não alegada pela acusação poderia gerar uma situação de desigualdade entre os litigantes, em prejuízo da instrumentalidade do processo, dentro da perspectiva de um Estado Democrático de Direito, enquanto garantia do réu perante o Estado. Veja: se o recurso for exclusivo da defesa, jamais gerará prejuízo ao acusado, mesmo que haja um error in procedendo1 suficiente para anular a decisão. Se o tribunal anular a decisão, não é-lhe possível adentrar o mérito, sob pena de supressão de instância. Deve, neste caso, baixar os autos ao juízo recorrido, que deverá prolatar nova sentença; nesta nova decisão, o juízo ter-se-á adstrito à decisão anteriormente anulada, para fins de parametrização, ou seja, jamais poderá julgar de forma mais gravosa do que julgara na decisão anulada. Pelo ensejo, vale tratar da vedação à reformatio in pejus indireta, que surge da combinação do artigo 617, supra, com o artigo 626, parágrafo único, do CPP: “Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.” * Note que é caso excepcional em que a decisão nula produzirá efeitos mesmo depois de retirada do ordenamento: ela produz o efeito de estabelecer a carga sancionatória máxima para o caso. • Por outro lado, discute-se a incidência da reformatio in pejus indireta diante de decisão que anulando a sentença por incompetência absoluta do juiz pode aumentar a pena do réu. • 1º entd) Para uma corrente a sentença anterior promovida pelo juiz incompetente não pode produzir efeitos. Fala-se na incompetência 1 Error in procedendo - Erro no proceder. Tratando-se de matéria jurídica, é o erro que se comete quando não se obedece a determinadas normas processuais. Se o erro vem do juiz, cabe agravo de instrumento que pode interpor a parte prejudicada.
  • 10. 10 absoluta do juiz, que não pode ser prorrogada ao contrário da incompetência relativa. O principio da proibição da reformatio in pejus indireta não seria aplicado no caso do tribunal anular o processo em razão de violação da norma de competência prevista na Constituição Federal. Disse MIRABETE que também não há proibição para o agravamento quando for declarado nulo o processo por incompetência absoluta do julgador, já que a decisão foi proferida por um órgão desvestido, naquele processo, do poder de julgar. Não parece razoável que o juiz natural, cuja competência decorre da Constituição, possa estar subordinado aos limites da pena fixados em decisão absolutamente nula, ainda que tal nulidade somente tenha sido reconhecida a partir de um recurso da defesa. Não se pode olvidar que a limitação imposta ao juiz, por ocasião da competência relativa, decorre de norma infraconstitucional exposta no artigo 617 do Código de Processo Penal. No caso, em havendo decisão de juiz absolutamente incompetente, estar-se-á ofendendo os limites do artigo 5º, LIII, da Constituição Federal. • 2º entd) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 20.337/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 4 de maio de 2009, entendeu que o juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade for alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, ou por impetração de habeas corpus, não há como o juiz competente impor ao réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta. • Cito ainda outras posições do Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, no HC 105.384/SP, Relator Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do Tribunal de Justiça do Ceará, DJe de 3 de novembro de 2009, quando diz que o principio ne reformatio in pejus,
  • 11. 11 apesar de não possuir caráter constitucional, faz parte do ordenamento jurídico complementando o rol dos direitos e garantias individuais já previstos na Constituição Federal, onde se impõe a preponderância do direito a liberdade sobre o juiz natural. Sob a esse ponto de vista, ainda que a nulidade seja de ordem absoluta, eventual reapreciação da matéria, não poderá de modo algum ser prejudicial ao réu, pois está em discussão sua liberdade. • LEMBRAR DO PROCESSO PENAL II – NULIDADES: APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: Para NUCCI a decisão proferida por juiz incompetente, tratando-se de incompetência absoluta(material e funcional) gera nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo mesmo após o trânsito em julgado. Para ele, porém, se a decisão for favorável ao réu, mormente cuidando-se de decisão absolutória, com trânsito em julgado, não se pode, posteriormente, reconhecer a nulidade em prejuízo do acusado. Isso porque nenhum recurso ou ação de impugnação pode romper o trânsito em julgado da decisão favorável ao réu!!!!1 *Por conta da supressão de instância, diga-se, o tribunal não pode também aplicar a mutatio libelli, como dispõe a já abordada súmula 453 do STF. A emendatio libelli, outrossim, é possível, desde que o tribunal não agrave com isso a situação do réu, se o recurso que fez o processo chegar até ali foi exclusivo da defesa. • No TRIBUNAL DO JÚRI, a dinâmica é diferente. Quando somente a defesa recorre da decisão do plenário, e obtém sucesso no seu pleito de cassação da sentença, a fim de que seja proferida nova decisão em novo júri, este novel conselho poderá julgar com liberdade, ou estará limitado pela decisão anteriormente proferida e cassada, ou seja, não pode agravar a situação do réu? Três são as correntes sobre o tema: 1º entd) A primeira defende que a decisão do júri é soberana, e, sendo assim, esta segunda decisão não tem limites, pois o novo júri é igualmente soberano. A norma constitucional da soberania prepondera sobre a infraconstitucional da vedação à reformatio in pejus. A jurisprudência, Pacelli, e Rangel, assim se posicionam. 2º entd) A segunda corrente, majoritária na doutrina (capitaneada por Ada Pellegrini), entende que a proibição à reformatio in pejus se aplica sem qualquer ressalva, aqui, porque há dois valores amparando-a, contra um só valor contraposto: a ampla defesa, que seria tolhida caso o réu soubesse que o recurso pudesse prejudicá-lo; e o próprio papel de garantia individual que o júri exerce, que ficaria prejudicado se o
  • 12. 12 réu temesse o acesso ao segundo julgamento. Sendo assim, a segunda decisão seria limitada pela primeira, cassada. 3º entd) O STF apresenta uma terceira orientação, como se pode ver no informativo 542 desta Corte, em que entende que há soberania dos veredictos dos jurados, mas não do juiz-presidente: só está vedada a reformatio in pejus sobre atos do juiz-presidente, e não sobre a decisão do conselho. Veja: “Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 1 A Turma deferiu habeas corpus para assentar que o princípio da ne reformatio in pejus indireta tem aplicação nos julgamentos realizados pelo tribunal do júri. No caso, acusado como incurso nos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 29, ambos do CP, fora absolvido pelo conselho de sentença, o qual acolhera a tese de legítima defesa. Interposta apelação pelo Ministério Público, o tribunal de justiça local dera-lhe provimento para submeter o paciente a novo julgamento, por reputar que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Em novo julgamento, conquanto reconhecida a legítima defesa, entendera o júri ter o paciente excedido os limites dessa causa de justificação, motivo pelo qual o condenara por homicídio simples à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. Irresignada, a defesa interpusera recurso de apelação, provido, sob o argumento de que contradição na formulação dos quesitos teria maculado o decreto condenatório, eivando de nulidade absoluta o feito. O paciente, então, fora submetido a terceiro julgamento perante o tribunal do júri, sendo condenado por homicídio qualificado à pena de 12 anos de reclusão, em regime integralmente fechado. A defesa, desse modo, recorrera à corte local e ao STJ, concluindo este que, em crimes de competência do tribunal do júri poderia ser proferida, em novo julgamento, decisão que agravasse a situação do réu, tendo em vista a soberania dos veredictos. A impetração sustentava que, decretada a nulidade do julgamento anterior, não poderia o conselho de sentença, no novo julgamento, agravar a pena do réu, sob pena de violar o princípio constitucional da ampla defesa, bem como a vedação da reformatio in pejus. HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)” “Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta – 2 Inicialmente, salientou-se que, se, de um lado, a Constituição da República reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos (art. 5º, XXXVIII, c), de outro, assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Observouse que ambas as garantias, as quais constituem cláusulas elementares do princípio constitucional do devido processo, devem ser interpretadas sob a luz do critério da chamada concordância prática, que consiste numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas, ao mesmo tempo, não acarrete a negação de nenhum. Ressaltou-se que tal situação seria decorrência lógico-jurídica do princípio da unidade da Constituição, e cuja ratio juris estaria em garantir a coexistência harmônica dos bens nela tutelados, sem predomínio teórico de uns sobre outros, cuja igualdade de valores fundamenta o critério ou princípio da concordância. Considerou-se, ademais, que, como corolário do contraditório e da ampla defesa, o CPP contempla, dentre outros, o princípio da personalidade dos recursos (art. 617, parte final), que obsta a reformatio in pejus, tratando-se, aí, de proibição taxativa, segundo a qual o recorrente não pode ver agravada sua situação jurídica, material ou processual, quando não haja recurso da parte contrária. Acrescentou-se, nesse sentido, ser consolidada a jurisprudência da Corte, ao estabelecer que o juiz o qual venha a proferir nova decisão, em substituição à cassada no âmbito de recurso exclusivo da defesa, está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na sentença anterior, não podendo de modo algum piorar a situação jurídico-
  • 13. 13 material do réu, sob pena de incorrer em reformatio in pejus indireta. HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)” “Tribunal do Júri e Princípio da “Ne Reformatio in Pejus” Indireta - 3 Esclareceu-se que, em que pese ser pacífica essa orientação na Corte, a proibição da reformatio in pejus indireta tem sido aplicada restritivamente ao tribunal do júri, sob a explícita condição de o conselho de sentença reconhecer a existência dos mesmos fatos e circunstâncias admitidos no julgamento anterior. Entendeu-se que tal restrição aniquilaria, na prática, a ampla defesa, na medida em que, intimidando o condenado, embaraçar-lhe-ia, senão que lhe inibiria o manejo dos recursos. Aduziu-se que o conselho de sentença deve decidir sempre como lhe convier, ao passo que o juiz presidente do tribunal do júri, ao fixar a pena, estaria obrigado a observar o máximo da reprimenda imposta ao réu no julgamento anterior. Registrou-se, no ponto, ser necessário distinguir, na sentença subjetivamente complexa do tribunal do júri, qual matéria seria de competência dos jurados — e, portanto, acobertada pela soberania — e qual a de competência do juiz-presidente — despida, pois, desse atributo. Enfatizou-se que, no âmbito de julgamento de recurso exclusivo da defesa, conferir ao tribunal do júri o poder jurídico de lhe agravar a pena resultaria em dano ao réu, em autêntica revisão da sentença pro societate, favorecendo à acusação, que não recorrera. Destarte, na espécie, concluiu-se não estar o terceiro Júri jungido à decisão anterior, que reconhecera excesso doloso à legítima defesa, de modo que lhe era lícito decidir como conviesse, adstrito às provas dos autos. O juiz-presidente é que, ao dosar a pena, deveria ter observado aquela fixada no julgamento anulado em razão do recurso exclusivo da defesa. Asseverou-se, ademais, não se encontrar nenhuma razão lógico-jurídica que, legitimando outra conclusão, preexcluísse estender a proibição da reformatio in pejus indireta, sempre admitida na província das decisões singulares, aos julgamentos da competência do tribunal do júri, ainda quando consideradas circunstâncias que o não tenham sido em julgamento anterior. Por fim, acrescentou-se que a regra que o sustenta é, em substância, de natureza processual e, no específico quadro teórico desta causa, apareceria, com caráter cogente, dirigida apenas ao juiz-presidente do júri, que a deveria reverenciar no momento do cálculo da pena, sem que isso importasse limitação de nenhuma ordem à competência do conselho de sentença ou à soberania dos veredictos. Nesse sentido, concedeu-se a ordem para fixar a pena do paciente nos exatos termos em que imposta no segundo julgamento, qual seja, 6 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto. HC 89544/RN, rel. Min. Cezar Peluso, 14.4.2009. (HC-89544)” Entenda: os jurados não estão limitados à decisão anterior, mas o juiz-presidente está limitado à pena que lá fora imposta. Por exemplo, se o réu fora condenado em homicídio simples, a seis anos de reclusão, e agora foi condenado, no segundo júri, em homicídio qualificado, ainda assim o juiz-presidente estará obrigado a impor pena não superior a seis anos, mesmo que incompatível com a nova imputação2. • 2 Veja uma outra hipótese peculiar: no primeiro júri, condena-se por homicídio tentado, com pena reduzida de dois terços; a defesa recorre, e no segundo júri obtém a condenação em homicídio tentado, com uma atenuante genérica, fazendo a pena cair um pouco em relação ao primeiro julgado – mas a redução da tentativa cai para um terço apenas. Mesmo que a pena fique menor no segundo julgamento, ante o reconhecimento da atenuante que não existiu no primeiro, a situação é uma violação à Esta limitação da pena não impede que seja reconhecida, por exemplo, a hediondez do crime da segunda condenação, ou qualquer outra peculiaridade atinente à nova imputação, e que não existia na anterior. É só a pena que fica limitada.
  • 14. 14 reformatio in pejus indireta: a redução de dois terços para a tentativa deve ser mantida, ou seja, a pena, que ficou menor, deveria ter ficado menor ainda. Não é a carga sancionatória final o único parâmetro para verificar se houve reforma para pior, e sim cada um dos elementos da decisão recorrida. • É claro que a reformatio in mellius é sempre permitida: pode o tribunal, em recurso exclusivo da acusação, melhorar a situação do réu. É certo que assim o é, e o fundamento é que não há vedação legal para tanto, além do que o tribunal, ou qualquer juízo, tem poder para atuar oficiosamente em prol do réu – inclusive sendo possível a concessão de habeas corpus de ofício, como dispõe o artigo 654, § 2°, do CPP: “Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. (...) § 2° Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. 3. Efeito suspensivo: Impede a execução imediata da decisão recorrida, ou seja, suspende a eficácia da decisão recorrida. Segundo Barbosa Moreira, não é o recurso que opera o efeito suspensivo: o recurso apenas prolonga o efeito suspensivo que já se impunha à decisão. Entenda: em regra, no processo penal, a decisão nasce sem efeito, só produzindo-os quando transitada em julgado. Quando o recurso prolongar esta ineficácia da decisão, conta com o chamado efeito suspensivo; quando não tem, a decisão produz efeitos desde quando prolatada. PERGUNTA: Pensem na apelação prevista no CPP. Ela tem efeito suspensivo ou não? A pergunta é boa e costuma cair em prova. É preciso saber que sentença é essa!!! O efeito da apelação depende do tipo de sentença. 1) Em regra, a apelação conta com este efeito suspensivo, salvo quando a sentença for absolutória: esta sentença produz o efeito liberatório do réu desde o momento de sua prolação, ou seja, não há suspensão de efeitos a ser prolongada. 2) Se o acusado estiver solto, e sobrevier uma sentença condenatória , desta sentença cabe apelação, com efeito suspensivo. Mesmo assim, o acusado pode ser preso, mas não de forma automática, por conta da sentença condenatória, e sim por eventualmente estarem presentes os requisitos da cautelaridade na prisão, fazendo-a necessária – será uma prisão preventiva como outra qualquer. Dentro, ainda, do efeito suspensivo, veremos a:
  • 15. 15 3.1. Execução provisória da pena • A execução provisória da pena, antes do trânsito em julgado do recurso sem efeito suspensivo, é possível? RESPOSTA: Não só é possível, como é mandatória, como dispõe o CNJ, na sua Resolução 19, porque é uma providência benéfica ao acusado preso cautelarmente. Veja que a prisão continua sendo cautelar – pois se não o for, a liberdade deve ser a regra –, mas como se trata de execução provisória da pena, será esta computada quando da eventual condenação irrecorrível. Entenda: não haverá a prisão para cumprimento provisório da pena. A prisão será decretada de forma cautelar, ou prosseguirá cautelar, se já era preso, mas sendo-lhe reconhecido agora o caráter de execução provisória da pena. Veja a resolução 19 do CNJ: “RESOLUÇÃO nº 19, de 29 DE AGOSTO DE 2006. Dispõe sobre a execução penal provisória. A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o que dispõe o inciso I do § 4° de seu artigo 103-B, e tendo em vista o decidido na sessão do dia 15 de agosto de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar ao preso provisório, a partir da condenação, o exercício do direito de petição sobre direitos pertinentes à execução penal, sem prejuízo do direito de recorrer; CONSIDERANDO que para a instauração do processo de execução penal provisória deve ser expedida guia de recolhimento provisório; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o sistema de expedição de guia de recolhimento provisório; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2° da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984; CONSIDERANDO, ainda, a proposta apresentada pela Comissão formada para estudos sobre a criação de base de dados nacional sobre a população carcerária; RESOLVE: Art. 1° A guia de recolhimento provisório será expedida quando da prolação da sentença ou acordão condenatórios, ainda sujeitos a recurso sem efeito suspensivo, devendo ser prontamente remetida ao Juizo da Execução Criminal. § 1° Deverá ser anotada na guia de recolhimento expedida nestas condições a expressão "PROVISÓRIO", em sequência da expressão guia de; recolhimento. § 2° A expedição da guia de recolhimento provisório será certificada nos autos do processo criminal. § 3° Estando o processo em grau de recurso, e não tendo sido expedida a guia de recolhimento provisório, às Secretarias desses órgãos caberá expedi-la e remetê-la ao juízo competente. Art. 2° Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente o fato ao juízo competente para a execução, para anotação do cancelamento da guia de recolhimento. Art. 3° Sobrevindo condenação transitada em julgado, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares ao juízo competente para
  • 16. 16 a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à autoridade administrativa. Art. 4° Cada Corregedoria de Justiça adaptará suas Normas de Serviço às disposições desta resolução, no prazo de 180 dias. Art. 5° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ministra Ellen Gracie Presidente do Conselho Nacional de Justiça” É claro que a execução provisória tem por pressupostos: (01) A sentença condenatória submetida a recurso defensivo sem efeito suspensivo; (02) A prisão calcada em cautelaridade; (03) O trânsito em julgado para o MP, porque assim a pena jamais poderá ser majorada. *Os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo, segundo o artigo 27, § 2°, da Lei 8.038/90: “Art. 27. Recebida a petição pela Secretaria do Tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista pelo prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contra-razões. (...) § 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (...)” • Sendo assim, desde a prolação da decisão alvejada por estes recursos já cabe a execução provisória da pena, se: (1) o réu estiver preso cautelarmente, (2) ou vier a ser preso por estas circunstâncias cautelares estarem presentes. REFORCE-SE: o réu jamais será preso para cumprimento provisório de pena; será preso cautelarmente, e esta prisão se comutará em execução provisória da pena, e se já estava preso, a natureza da prisão assim se transformará. Veja o que disse o STF em seu informativo 534 e 535 respectivamente: “O Supremo, recentemente, entendeu que apesar de os recursos extraordinários não serem dotados de efeito suspensivo, sentença condenatória sem trânsito em julgado não pode ser executada provisoriamente, somente sendo possível o recolhimento à prisão, se fundado em motivos de natureza cautelar (HC 84078 – julgado importante que representa mudança de orientação do STF).” Vale a pena ficar atento a isso. Entendia-se que a partir do momento que o TJ e o TRF
  • 17. 17 confirmasse a sua condenação, você poderia ser recolhido à prisão. Dizia-se que pelo fato de os recursos extraordinário e especial não serem dotados de efeito suspensivo, poderia ser executada a pena provisoriamente. Hoje não mais, por força do princípio da não culpabilidade. Se não houver algum dos pressupostos do art. 312, a regra é que a pessoa somente possa ser presa depois do trânsito em julgado. O exemplo disso é o julgado do Pimenta Neves. Isso já tem muito tempo que ele matou sua namorada. Para quem atua na primeira instância é complicado porque dificilmente se vê resultado na sua atuação. Como o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória demora 12, 14 anos, quando sair a decisão todo mundo já morreu. INFORMATIVO 534 – HC 84078 - Ofende o princípio da nãoculpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, concedeu habeas corpus, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória. Tratava-se de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que mantivera a prisão preventiva do paciente/impetrante, ao fundamento de que os recursos especial e extraordinário, em regra, não possuem efeito suspensivo — v. Informativos 367, 371 e 501. Salientou-se, de início, que a orientação até agora adotada pelo Supremo, segundo a qual não há óbice à execução da sentença quando pendente apenas recursos sem efeito suspensivo, deveria ser revista. Esclareceu-se que os preceitos veiculados pela Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal, artigos 105, 147 e 164), além de adequados à ordem constitucional vigente (art. 5º, LVII: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”), sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP, que estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo e, uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. Asseverou-se que, quanto à execução da pena privativa de liberdade, dever-se-ia aplicar o mesmo entendimento fixado, por ambas as Turmas, relativamente à pena restritiva de direitos, no sentido de não ser possível a execução da sentença sem que se dê o seu trânsito em julgado. Aduziu-se que, do contrário, além da violação ao disposto no art. 5º, LVII, da CF, estar-se-ia desrespeitando o princípio da isonomia. HC 84078/MG, rel. Min. Eros Grau, 5.2.2009. (HC-84078) “Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade - 1 Adotando a orientação fixada no julgamento do HC 84078/MG (j. em 5.2.2009, v. Informativo 534), no sentido de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da não-culpabilidade, o Tribunal, por maioria, concedeu uma série de habeas corpus. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a ordem. O Min. Menezes Direito, curvando-se à referida decisão do Pleno, concedeu a ordem, mas ressalvou a posição expendida naquele julgamento. HC 91676/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC91676) HC 92578/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC92578) HC 92691/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC92691) HC 92933/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 12.2.2009. (HC92933)” “Execução Provisória da Pena e Princípio da Não-Culpabilidade – 2 Na mesma linha de entendimento, o Tribunal proveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça
  • 18. 18 que denegara writ lá impetrado em favor de condenado a pena de reclusão pela prática do crime de roubo, contra o qual expedido mandado de prisão quando ainda pendente de julgamento recurso especial. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que desproviam o recurso. A Min. Cármen Lúcia, relatora, também curvando-se à aludida decisão do Pleno, ressalvou seu posicionamento. RHC 93172/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2009. (RHC93172)” Veja também o informativo 390 do STJ: “PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. Os pacientes foram condenados à pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de extorsão (art. 158, § 1º, do CP). O Tribunal a quo, ao negar provimento aos recursos, tanto da defesa quanto da acusação, logo determinou fosse expedido o mandado de prisão. Diante disso, a Turma, ao julgar o habeas corpus, entendeu não aplicar o enunciado da Súm. n. 267-STJ, diante do teor de recente julgado do STF no sentido de que a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da condenação ofende o princípio da não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF/1988), excetuada a hipótese da privação da liberdade acompanhada da demonstração de sua natureza cautelar: dos pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP. Precedente citado do STF: HC 84.078-MG, DJ 18/2/2009. HC 122.191-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/4/2009.” 4. Efeito Regressivo ou hiperativo ou diferido: Também chamado de efeito hiperativo ou efeito diferido. “Consiste na devolução da matéria impugnada ao próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão recorrida (juízo de retratação).” O que significa? Que estamos devolvendo o conhecimento da matéria ao mesmo órgão jurisdicional. É o que se dá no chamado juízo de retratação. • E quais recursos criminais possibilitam o juízo de retratação no processo penal? (1) O RESE – art. 589 do CPP (2) E o agravo em execução (cabível contra decisões do juízo das execuções, que segue o procedimento do RESE). 5. Efeito extensivo: O artigo 580 do CPP dá a nota: “Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”
  • 19. 19 • O efeito extensivo nada mais é do que uma ampliação dos limites subjetivos da decisão, sendo favorável ao corréu. Em outras palavras: “Significa a extensão benéfica dos efeitos do recurso ao corréu que não recorreu, desde que a decisão esteja fundamentada em razões de natureza objetiva.” • Este efeito extensivo se aplica também às ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus ou a revisão criminal. EXEMPLO: Encontrei um exemplo interessante na jurisprudência do STJ, bom para cair em prova: dois indivíduos são condenados pela prática de um homicídio. O primeiro deles é condenado como partícipe do crime (emprestou a arma). Depois, o autor do delito é absolvido por legítima defesa. Nesse caso, o partícipe vai continuar sendo considerado condenado ou não? HC 129078. Esse efeito extensivo também se aplica nos casos em que há separação de processos. O STJ entendeu (julgado de agosto de 2009) que se alguém é absolvido com base em legítima defesa, como é que o partícipe é condenado? O STJ entendeu que se o autor do crime foi absolvido pela prática do homicídio em razão de legítima defesa (questão de ordem objetiva), a consequência é que tal decisão é extensiva ao partícipe porque fundada em razões de ordem objetiva. O relator, quando vai julgar um recurso, o que se espera dele é que, percebendo que é caso de corréu, por medida de economia processual, em sua própria decisão, ele já descreva: “apesar de somente o corréu Tício ter recorrido, como a presente decisão se baseia em razões de natureza objetiva, deve se estender aos demais corréus.” Geralmente, não acontece, mas o corréu que entra com HC, junta cópia dessa decisão e vai pedir que seus efeitos benéficos sejam extensíveis a ele. REQUISITOS: (01)Para haver efeito extensivo, é preciso, por óbvio, que haja concurso de agentes. (02) É também necessário que a questão ventilada seja estritamente objetiva, e não pessoal do recorrente. Por isso, um recurso que absolva um réu por atipicidade da conduta é claramente extensivo ao coautor, mas um recurso que propugne ausência de provas quanto ao recorrente não se estende necessariamente ao corréu não-recorrente. A respeito, veja o que disse o STF no informativo 552: “HC N. 87.743-MG. RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO EMENTA: HABEAS CORPUS. Concurso de agentes. Desmembramento. Absolvição de co-réu. Circunstância exclusivamente pessoal. Extensão aos demais réus. Impossibilidade. HC indeferido. Inteligência do art. 580 do CPP. A absolvição de um dos réus por inexistir prova de que tenha concorrido com a infração penal não aproveita aos demais que se encontrem em situação diversa.” 6. Efeito Substitutivo: “Caso o recurso seja conhecido pelo tribunal, a decisão proferida por este tem o condão de substituir a decisão recorrida naquilo que tiver sido objeto de
  • 20. 20 impugnação.” Essa é a importância de você analisar o “conhecimento”: A partir do momento que você diz que o recurso foi conhecido significa dizer que a decisão a ser dada pelo tribunal irá substituir a decisão recorrida no objeto de impugnação, pouco importante se o tribunal der provimento ou negar. • O efeito substitutivo não vai ocorrer apenas se o tribunal der provimento. Mesmo que o tribunal negue provimento, quando ele faz isso, ele está analisando aquela questão. Ao negar provimento, estaria substituindo a decisão recorrida neste ponto. O efeito substitutivo está previsto de maneira expressa no Código de Processo Civil, no seu art. 512, aplicado subsidiariamente ao processo penal: Art. 512 - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. São esses então, os SEIS efeitos inerentes aos recursos. Vejam que alguns estão presentes em todos eles (substitutivo, devolutivo). O extensivo depende do caso concreto e os demais estão presentes apenas em alguns recursos. * RECURSO DE OFÍCIO: (01)O art. 574 do CPP prevê duas sentenças que são recorríveis de ofício pelo juiz: Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz: I - da sentença que conceder habeas corpus; II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411. Súmula 423 do STF: Trânsito em Julgado - Sentença Omissa do Recurso "ExOfficio" - Interposição "Ex-Lege" Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex-oficio", que se considera interposto "ex-lege". • O STF SUSTENTA A CONSTITUCIONALIDADE DO RECURSO DE OFÍCIO.
  • 21. 21 • POLASTRI ENTENDE QUE O ART. 574, II ESTÁ REVOGADO PELA REFORMA, POIS NÃO HÁ MAIS NO ART. 411 A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NÃO HAVENDO POSSIBILIDADE DE SER SUBSTITUÍDO PELO ART. 415 DO CPP. ALÉM DO MAIS O ART. 415 ENUMEROU MAIS CAUSAS. • NO RECURSO DE OFÍCIO PELO JUIZ NÃO HÁ RAZÕES!!! POR ISSO O MELHOR É QUE O MP APELE, POIS ESTA TEM RAZÕES. (02)Sentença de reabilitação – art. 746 do CPP Art. 746. Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício. (03)Art. 625, parágrafo terceiro do CPP: da decisão que rejeita liminarmente a revisão criminal o desembargador recorre de oficio: Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único). (04)Da absolvição de crime contra a economia popular: art. 7º da Lei nº 1521 c)c art. 28 do CPP