As cooperativas de crédito submetem-se à Lei Complementar no 130/2009 que regulamenta o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e à legislação do Sistema Financeiro Nacional. Elas destinam-se principalmente a prestar serviços financeiros aos seus associados de forma mutualista e garantida. Diferentemente dos bancos, as cooperativas de crédito operam apenas com seus associados e eventuais sobras retornam a eles, não possuem objetivo de lucro e a administração é eleita pelos sócios.
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Coop crédito SFN regulam
1. Cooperativas de Crédito e o
Sistema Financeiro Nacional
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2016
DEORF
Marcos Antonio Henriques Pinheiro
Gerente-Técnico Deorf/GTBHO
2. Constituição Federal:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover
o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as
cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que
disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas
instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
3. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
Dispõe sobre a Política e as Instituições
Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o
Conselho Monetário Nacional e dá outras
providências.
Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da
República do Brasil as atribuições cometidas por lei
ao Ministério da Agricultura, no que concerne à
autorização de funcionamento e fiscalização de
cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem
assim da seção de crédito das cooperativas que a
tenham
4. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito
Cooperativo.
Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de
cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem
como à legislação do Sistema Financeiro Nacional – SFN e das sociedades
cooperativas.
§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional e do Banco
Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às
cooperativas de crédito.
Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover,
por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus
associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do
mercado financeiro.
Lei das cooperativas: Lei nº 5.764, de 31 de dezembro de 1971
5. As cooperativas de crédito
submetem-se:
Lei nº 6.024 - Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições
financeiras, e dá outras providências.
Lei nº 7.492 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras
providências.
Decreto-Lei nº 2.321 - Institui, em defesa das finanças públicas, regime de
administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas
não federais, e dá outras providências.
Lei nº 9.447 - Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de
instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a
indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de
auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de
instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de
1987, e dá outras providências.
6. - Depósitos Garantidos pelo FGC
- Possui clientes
- Objetivo de lucro
- Administradores escolhidos pelo
controladores
- Menor percepção de risco
- Depósitos garantidos por fundo
garantidor próprio, o FGCoop
- Somente opera com os próprios
associados
- Por não terem finalidade
lucrativa, eventuais sobras
retornam para os associados que
operaram com a cooperativa,
proporcionalmente às operações
realizadas
- Administradores eleitos pelos
associados, tendo cada associado
um voto nas assembleias gerais
- Maior percepção de risco
Algumas diferenças entre as cooperativas de
crédito e os bancos:
BANCOS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
7. - No caso de prejuízo, se não
houver reservas, o controlador
poderá ser chamado a aportar
capital. No limite, se submetido a
regime especial, o controlador
responde ilimitadamente pelas
obrigações da sociedade (Lei nº
9.447)
- Se houver perdas superiores às
reservas, as mesmas deverão ser
rateadas entre os associados,
proporcionalmente às operações
realizadas.
Desde que a cooperativa
mantenha-se enquadrada nos
limites regulamentares, as perdas
poderão ser compensadas com
sobras dos exercícios seguintes.
Algumas diferenças entre as cooperativas de
crédito e os bancos:
BANCOS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
8. - Fiscalização pelo Banco Central - Fiscalização pelo Banco Central e
supervisão auxiliar por
Cooperativas de Crédito Centrais e
por Confederação de
Cooperativas.
Algumas diferenças entre as cooperativas de
crédito e os bancos:
BANCOS COOPERATIVAS DE CRÉDITO