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Cooperativas de Crédito e o
Sistema Financeiro Nacional
Belo Horizonte, 8 de novembro de 2016
DEORF
Marcos Antonio Henriques Pinheiro
Gerente-Técnico Deorf/GTBHO
Constituição Federal:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover
o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as
cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que
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nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
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Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964
Dispõe sobre a Política e as Instituições
Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o
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Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da
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ao Ministério da Agricultura, no que concerne à
autorização de funcionamento e fiscalização de
cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem
assim da seção de crédito das cooperativas que a
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Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito
Cooperativo.
Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de
cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem
como à legislação do Sistema Financeiro Nacional – SFN e das sociedades
cooperativas.
§ 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional e do Banco
Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às
cooperativas de crédito.
Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover,
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mercado financeiro.
Lei das cooperativas: Lei nº 5.764, de 31 de dezembro de 1971
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Lei nº 6.024 - Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições
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Decreto-Lei nº 2.321 - Institui, em defesa das finanças públicas, regime de
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Lei nº 9.447 - Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de
instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março
de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a
indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de
auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de
instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de
1987, e dá outras providências.
- Depósitos Garantidos pelo FGC
- Possui clientes
- Objetivo de lucro
- Administradores escolhidos pelo
controladores
- Menor percepção de risco
- Depósitos garantidos por fundo
garantidor próprio, o FGCoop
- Somente opera com os próprios
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retornam para os associados que
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proporcionalmente às operações
realizadas
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associados, tendo cada associado
um voto nas assembleias gerais
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Algumas diferenças entre as cooperativas de
crédito e os bancos:
BANCOS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
- No caso de prejuízo, se não
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Algumas diferenças entre as cooperativas de
crédito e os bancos:
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- Fiscalização pelo Banco Central - Fiscalização pelo Banco Central e
supervisão auxiliar por
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por Confederação de
Cooperativas.
Algumas diferenças entre as cooperativas de
crédito e os bancos:
BANCOS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Muito obrigado!
Marcos Antonio Henriques Pinheiro
Gerente-Técnico do Deorf/GTBHO
gtbho.deorf@bcb.gov.br

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Coop crédito SFN regulam

  • 1. Cooperativas de Crédito e o Sistema Financeiro Nacional Belo Horizonte, 8 de novembro de 2016 DEORF Marcos Antonio Henriques Pinheiro Gerente-Técnico Deorf/GTBHO
  • 2. Constituição Federal: Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003) (Vide Lei nº 8.392, de 1991) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
  • 3. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham
  • 4. Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo. Art. 1º As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito submetem-se a esta Lei Complementar, bem como à legislação do Sistema Financeiro Nacional – SFN e das sociedades cooperativas. § 1º As competências legais do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil em relação às instituições financeiras aplicam-se às cooperativas de crédito. Art. 2º As cooperativas de crédito destinam-se, precipuamente, a prover, por meio da mutualidade, a prestação de serviços financeiros a seus associados, sendo-lhes assegurado o acesso aos instrumentos do mercado financeiro. Lei das cooperativas: Lei nº 5.764, de 31 de dezembro de 1971
  • 5. As cooperativas de crédito submetem-se: Lei nº 6.024 - Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências. Lei nº 7.492 - Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências. Decreto-Lei nº 2.321 - Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências. Lei nº 9.447 - Dispõe sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas aos regimes de que tratam a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e o Decreto-lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; sobre a indisponibilidade de seus bens; sobre a responsabilização das empresas de auditoria contábil ou dos auditores contábeis independentes; sobre privatização de instituições cujas ações sejam desapropriadas, na forma do Decreto-lei nº 2.321, de 1987, e dá outras providências.
  • 6. - Depósitos Garantidos pelo FGC - Possui clientes - Objetivo de lucro - Administradores escolhidos pelo controladores - Menor percepção de risco - Depósitos garantidos por fundo garantidor próprio, o FGCoop - Somente opera com os próprios associados - Por não terem finalidade lucrativa, eventuais sobras retornam para os associados que operaram com a cooperativa, proporcionalmente às operações realizadas - Administradores eleitos pelos associados, tendo cada associado um voto nas assembleias gerais - Maior percepção de risco Algumas diferenças entre as cooperativas de crédito e os bancos: BANCOS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  • 7. - No caso de prejuízo, se não houver reservas, o controlador poderá ser chamado a aportar capital. No limite, se submetido a regime especial, o controlador responde ilimitadamente pelas obrigações da sociedade (Lei nº 9.447) - Se houver perdas superiores às reservas, as mesmas deverão ser rateadas entre os associados, proporcionalmente às operações realizadas. Desde que a cooperativa mantenha-se enquadrada nos limites regulamentares, as perdas poderão ser compensadas com sobras dos exercícios seguintes. Algumas diferenças entre as cooperativas de crédito e os bancos: BANCOS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  • 8. - Fiscalização pelo Banco Central - Fiscalização pelo Banco Central e supervisão auxiliar por Cooperativas de Crédito Centrais e por Confederação de Cooperativas. Algumas diferenças entre as cooperativas de crédito e os bancos: BANCOS COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  • 9. Muito obrigado! Marcos Antonio Henriques Pinheiro Gerente-Técnico do Deorf/GTBHO gtbho.deorf@bcb.gov.br