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As Guerras dos Portos e do Comércio Eletrônico
  – novas fronteiras do embate entre Estados


                André Mendes Moreira
         Doutor em Direito Tributário pela USP
    Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG
                       Advogado
GUERRA FISCAL

  (a) Clássica;
(b) dos Portos;
(c) Pontocom.
Concessão de benefícios que favorecem as importações
por determinados portos:

     (a) Redução do ICMS-importação;
     (b) Redução do ICMS interestadual.
Efeitos da guerra dos portos:
Efeitos da guerra dos portos:
RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL No 13, DE 2012




Estabelece alíquota de 4% (ao invés dos
usuais 12% ou 7%) do ICMS nas
operações interestaduais com bens e
mercadorias importados do exterior.
Produtos que terão alíquota única de
4% nas operações interestaduais:

    os que não se submetam a processo de
    industrialização; ou

    os que ainda que submetidos a tal
    processo, resultem em mercadorias/bens
    com Conteúdo de Importação superior a
    40%.
Produtos que não terão alíquota única

       que não tenham similar nacional;

       os produzidos em conformidade com os
       processos produtivos básicos (PPB) exigidos das
       empresas instaladas na Zona Franca de Manaus,
       beneficiadas pela Lei da Informática e pelo
       Programa de Apoio ao Desenvolvimento
       Tecnológico da Industria de semicondutores;

       as operações que destinem gás natural
       importado do exterior a outros estados;
Objetivo da resolução:
O fim da Guerra dos Portos – ou melhor, a
mitigação de suas vantagens
Pontos de atenção
(a) Competência da Câmara de Comércio Exterior para
definir os produtos que não possuem similar nacional
(Resolução 79/12);
(b) Competência do CONFAZ para definir critérios para
o processo de Certificação do Conteúdo de Importação
(Ajustes SINIEF 19 e 20 de 2012);
(c) Manutenção dos benefícios fiscais que prevejam
carga tributária inferior a 4% (Convênio ICMS 123/12).
ADI ajuizada pelo Estado do Espírito Santo
                           (a) Extrapolação da competência
                               do Senado Federal (alíquotas
                               atingem o comércio exterior);
                           (b) Violação ao art. 152 da CR/88;
                           (c) Atribuição de alíquotas
                               diferenciadas deve observar
                               tão-somente a seletividade;
                           (d) Delegação do Senado ao
       ADIN nº 4858            CONFAZ e CAMEX viola
   Relator: Min. Ricardo       separação dos poderes.
       Lewandowski
A Guerra Fiscal Pontocom

(a) O 1º de abril de 2011 e o Protocolo 21;
(b) As ADIs ajuizadas contra as normas estaduais
que introjetaram o Protocolo 21 (ADIs 4855/RO,
4705/PB, 4642/MS, 4599/MT, 4565/PI) e contra o
próprio Protocolo (ADIs 4628 e 4713);
(c) O princípio da origem e a supremacia da
Constituição.
CONCLUSÕES



Guerra Fiscal: Uma batalha sem vencedores!
MUITO OBRIGADO!
      ANDRÉ MENDES MOREIRA
     andre@sachacalmon.com.br
      mendesmoreira@ufmg.br

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  • 1. As Guerras dos Portos e do Comércio Eletrônico – novas fronteiras do embate entre Estados André Mendes Moreira Doutor em Direito Tributário pela USP Professor Adjunto de Direito Tributário da UFMG Advogado
  • 2. GUERRA FISCAL (a) Clássica; (b) dos Portos; (c) Pontocom.
  • 3. Concessão de benefícios que favorecem as importações por determinados portos: (a) Redução do ICMS-importação; (b) Redução do ICMS interestadual.
  • 4. Efeitos da guerra dos portos:
  • 5. Efeitos da guerra dos portos:
  • 6. RESOLUÇÃO SENADO FEDERAL No 13, DE 2012 Estabelece alíquota de 4% (ao invés dos usuais 12% ou 7%) do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
  • 7. Produtos que terão alíquota única de 4% nas operações interestaduais: os que não se submetam a processo de industrialização; ou os que ainda que submetidos a tal processo, resultem em mercadorias/bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
  • 8. Produtos que não terão alíquota única que não tenham similar nacional; os produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos (PPB) exigidos das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus, beneficiadas pela Lei da Informática e pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Industria de semicondutores; as operações que destinem gás natural importado do exterior a outros estados;
  • 9. Objetivo da resolução: O fim da Guerra dos Portos – ou melhor, a mitigação de suas vantagens
  • 10. Pontos de atenção (a) Competência da Câmara de Comércio Exterior para definir os produtos que não possuem similar nacional (Resolução 79/12); (b) Competência do CONFAZ para definir critérios para o processo de Certificação do Conteúdo de Importação (Ajustes SINIEF 19 e 20 de 2012); (c) Manutenção dos benefícios fiscais que prevejam carga tributária inferior a 4% (Convênio ICMS 123/12).
  • 11. ADI ajuizada pelo Estado do Espírito Santo (a) Extrapolação da competência do Senado Federal (alíquotas atingem o comércio exterior); (b) Violação ao art. 152 da CR/88; (c) Atribuição de alíquotas diferenciadas deve observar tão-somente a seletividade; (d) Delegação do Senado ao ADIN nº 4858 CONFAZ e CAMEX viola Relator: Min. Ricardo separação dos poderes. Lewandowski
  • 12. A Guerra Fiscal Pontocom (a) O 1º de abril de 2011 e o Protocolo 21; (b) As ADIs ajuizadas contra as normas estaduais que introjetaram o Protocolo 21 (ADIs 4855/RO, 4705/PB, 4642/MS, 4599/MT, 4565/PI) e contra o próprio Protocolo (ADIs 4628 e 4713); (c) O princípio da origem e a supremacia da Constituição.
  • 13. CONCLUSÕES Guerra Fiscal: Uma batalha sem vencedores!
  • 14. MUITO OBRIGADO! ANDRÉ MENDES MOREIRA andre@sachacalmon.com.br mendesmoreira@ufmg.br