O documento discute as diferenças entre agentes políticos e públicos. Agentes políticos exercem funções governamentais com vínculo político ao invés de profissional com o Estado, enquanto agentes públicos são servidores do Estado submetidos a concursos e estágio probatório. Embora ambos realizem atos públicos, agentes políticos não precisam de qualificações profissionais específicas ao contrário de agentes públicos.
1. AGENTE POLÍTICO:
VÍNCULO DE NATUREZA NÃO PROFISSIONAL COM O ESTADO !
ELIAS DE LIMA
RESUMO
Na Constituição Federal de 1988, servidores públicos são referidos como categoria
de agentes públicos, agentes permanentes, profissionais a serviço da
Administração Pública e dois requisitos os caracterizam: o de ordem objetiva,
relativo à natureza da atividade desempenhada e ordem subjetiva, que se refere a
investidura nela. Por definição, Agente Político não difere da de Agente Público,
pois, engloba toda e qualquer pessoa que exerce uma função pública, uma vez que
ambos praticam atos atribuídos ao poder público. Embora a fonte remuneratória
também os distinga em termos monetários, a de ambos tem origem nos cofres
públicos. A carta magna garante que todos são iguais perante a lei, entretanto
observa-se que os critérios para ascensão a estes cargos detêm exigências e
vantagens distintas. O agente público é submetido a rigoroso exame de titulos,
submetendo-se ainda, se aprovado, ao estado probatório. Entende-se que para
ascender ao cargo de Agente Político, se faz necessario a exegese da norma
vigente sob pena de termos cidadãos ascendendo ao cargo, sem qualificação
adequada, ora pela notoriedade pública em áreas distintas, ora pela prática
estratégica de benevolência em prol de uma determinada classe, sem que se
submetam a uma avaliação especifica que o cargo deveria requerer.
Palavras-chave: Agente Público. Agente Político. Direito Administrativo.
Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Acre
Servidor Público - Prefeitura de Rio Branco-Acre
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Gestão Urbana
2. INTRODUÇÃO
Tem-se neste trabalho como objeto, apontar o desconforto popular em
relação à legislação específica em vigor, ao se considerar os critérios, vantagens,
qualificação e exigências para o pleito ao cargo de Agente Político tendo como
contraponto o de Agente Público. Como objetivo específico questiona-se os critérios
adotados atualmente com intuito de instigar mudanças procedimentais.
O trabalho encontra-se dividido em duas seções, onde se propôs na primeira,
com três subseções, a definição de Agente Político, e na segunda, com duas
subseções, a de Agente Público.
De acordo com Mello (2010. p.247), os agentes públicos podem ser divididos
em três grandes grupos: a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo
servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e
c) particulares em atuacao colaboradora com o Poder Publico.
Partindo do príncipio que a relação de emprego ou o vínculo empregatício, é
um fato jurídico que se configura quando alguém presta serviço a uma outra pessoa,
física ou juridica, de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa, questiona-se
a norma em vigor, em relação aos critérios que vinculam o Agente Político ao
Estado, seja do ponto de vista remuneratório, seja dos beneficios e vantagens
quando da investidura.
Sob o aspecto da legalidade dos critérios em vigor para ascensão vinculativa
ao Estado, o trabalho intenta demonstrar a dicotomia procedimental seletiva para as
categorias de Agente Político e Agente Público.
1. AGENTE POLÍTICO
Por exercerem um múnus1 público, o vínculo dos Agentes Políticos com o
Estado não é de natureza profissional, e sim de natureza política, Melo (1998 p.151.
1 Encargo ou ônus, conferido pela lei e imposto pelo Estado aos cidadãos e aos membros de certas classes
profissionais, em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.
3. 152). Se constituem nos formadores da vontade superior do Estado, pois, são
titulares dos cargos estruturais para organizacao política do País. Enquadram-se
nesta categoria: o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e vices,
Ministros e Secretários, Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os
Vereadores. O que os qualifica para o exercício das funções não é a habilitação
profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas2 e,
por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da sociedade.
A CF de 1988 consagra o sufrágio universal, não exigindo para o exercício do
direito de voto, a satisfação de nenhuma condição econômica, profissional,
intelectual. Os direitos políticos são aqueles pelos quais se exerce a soberania
popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa
pública, direta ou indiretamente, o conjunto de condições que permitem ao cidadão
intervir na vida política, votando e sendo votado ou ainda, são prerrogativas,
atributos, faculdades ou poder de intervenção direta ou indireta, mais ou menos
ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos.
Segundo Meirelles (1996 apud SANTIAGO, 2010):
"agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais,
elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando
com independência nos assuntos de sua competência. São autoridades públicas
supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão
hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais
de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional,
equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos." (in Direito
Administrativo Brasileiro, 21ª Ed., p. 73).
1.1. Direitos Políticos
A forma de atuação do individuo nas decisões políticas do estado são
delimitadas pela Constituição e, denomina-se “cidadão”, aquele que atenda aos
requisitos previstos na constituição para poder atuar ativamente na vida política do
país. Enquanto Direito Público Objetivo, a atuação política confirma a opção
constante no art. 1º, parágrafo único da CF, "todo poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...".
A soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos. Dispõe o art. 60, parágrafo 4º, da CF, inciso II
2 O status de cidadão romano (latim: civitas) pertencia aos membros da comunidade política romana na
qualidade de cidadãos da cidade de Roma (civis romanus).
4. que o voto direto, secreto, universal e periódico é cláusula pétrea3, ou seja, algo que
não pode ser extinto por meio de emenda constitucional. Deve-se ressaltar que não
é cláusula pétrea o voto obrigatório.
Plebiscito, referendo e a iniciativa popular, são outras formas do exercício da
soberania popular. Tais instrumentos apresentam-se como emanações da
democracia direta por meio da qual os cidadãos definem diretamente suas
pretensões, sem a intervenção de representações. Tanto o plebiscito quanto o
referendo são formas de perguntar aos cidadãos o que eles pensam sobre
determinada opção política do Estado (lei ou ato administrativo a ser adotado). Tais
formas de consulta pública, porém, não são idênticas. A diferença entre o plebiscito
e o referendo é que naquele o Estado realiza a consulta pública antes de editar o
ato, ao passo que no referendo o ato é instituído anteriormente à consulta publica.
Tanto no plebiscito quanto no referendo a decisão popular é soberana.
1.1.1. Capacidade eleitoral ativa
Para votar, é necessário o alistamento eleitoral para aquisição dos direitos
políticos. É obrigado a se alistar e a votar o brasileiro que possua mais de 18 anos.
Podem ou não se alistar e votar, ou seja, possuem alistamento e voto facultativos, o
analfabeto, o maior de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos. Todavia,
nesse caso, tanto o alistamento eleitoral quanto o voto, são facultativos. Desta
forma, um cidadão que se aliste aos 17 anos, ainda assim mantém sua opção de
votar ou não. Não podem se alistar, sendo considerados, portanto, inalistáveis, os
estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os militares conscritos.
1.1.2. Capacidade eleitoral passiva
Para se candidatar, é necessário que o cidadão comprove a elegibilidade
através de requisitos necessários: i) Nacionalidade brasileira, sendo a nata exigível
para a candidatura a presidente e vice-presidente da Republica; ii) Pleno exercício
dos direitos políticos; iii) alistamento eleitoral: sendo possível o exercício isolado da
capacidade eleitoral ativa, ou seja, é possível que uma pessoa possa votar sem ter
capacidade de ser votado, tais quais os analfabetos. Por outro lado, o exercício da
capacidade eleitoral passiva depende do alistamento como eleitor, de tal forma que
não é possível ser votado sem ter a capacidade de votar; iv) Domicílio eleitoral na
3 A única que não pode ser mudada em hipótese alguma, irrevogável.
5. circunscrição: o domicilio eleitoral seria aquela região em que o cidadão se alista e
com a qual mantém algum vínculo não se confundindo com o domicilio civil; vi)
filiação partidária: não é permitida a candidatura de pessoa não filiada a partido
político. Existem regras próprias para a candidatura daqueles que não podem
exercer atividade político-partidária, tais como os militares; vi) idade mínima: definida
de acordo com o cargo que o candidato pretende ocupar: (35 para presidente e vice
presidente da Republica e senador, 30 para governador e vice-governador, 21 para
deputado, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz e 18 anos para vereador). Observe-se
que aos analfabetos o impedimento se restringe à capacidade eleitoral passiva. Ora,
por definição: analfabeto é o cidadão que não sabe ler nem escrever. Será esta
definição e enquadramento é suficiente para no texto normativo inerente à
capacidade eleitoral?
1.1.3. Ineligibilidade
Ineligibilidade são condições impeditivas do exercício da capacidade eleitoral
passiva. A Constituição contém hipóteses de inelegibilidade e prevê que uma lei
complementar deverá estabelecer outros casos de inelegibilidade bem como os
prazos de cessação visando proteger a probidade administrativa e a moralidade
para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou
o abuso do exercício da função, cargo ou emprego na administração direta e
indireta.
A Lei Complementar 64/90 exerce esse papel não sendo possível a criação
de inelegibilidade por lei ordinária ou medida provisória, todavia, não cabe à lei
complementar a criação de inelegibilidades absolutas, por ser papel este, reservado
à própria constituição.
1. AGENTE PÚBLICO
A expressão funcionário público não é empregada na CF de 1988, emprega a
designação "servidor público" e "agente público" para referir os trabalhadores do
Estado. Agente Público é a designação mais abrangente: alcança os agentes
políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora. Os
servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos: são os
agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública. De acordo
6. com o Art. 10 da Lei 8112/90, a nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado
de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua
validade. O Art. 20 da mesma Lei informa que ao entrar em exercício, o servidor
nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por
período de 24 meses e durante esse período a sua aptidão e capacidade serão
objetos de avaliação para o desempenho do cargo, com observância
da assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e
responsabilidade.
No Código Penal Brasileiro, há referência a funcionário público, que tem
abrangência maior que a do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao exercer
uma função pública (ajudar no processo eleitoral), é funcionário público (em relação
aos atos praticados como mesário), apesar de ter uma função pública transitória e
não remunerada. No Art. 327 o CP define o funcionário ou servidor público para os
efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo,
emprego, serventia ou função pública, e em seu § 1º equipara-se a funcionário
público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem
trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a
execução de atividade típica da Administração Pública.
1.1. Dos direitos
A Lei 8112/90 define os direitos dos servidores públicos federais. Os
municipais e estaduais, seguem leis específicas dos entes federados, porém não há
grande diferença com o Estatuto do Servidor Público Federal.
1.1.4. Direitos e vantagens ao servidor
Preconiza a Lei, o direito à Ordem Pecuniária ( subsídios, vencimentos e
vantagens pecuniárias [indenizações, gratificações, adicionais e benefícios];
ausência ao Serviço [Férias, licenças e afastamentos]; aposentadoria (possui regime
próprio de previdência social).
1.1.5. Direitos aos dependentes dos servidores
São os benefícios previdenciários concedidos aos dependentes – a) pensão;
b) auxílio-funeral; c) auxílio reclusão.
7. 2.2. Da responsabilidade
No âmbito das responsabilidades, o servidor pode ser responsabilizado, pela
prática de ato ilícito, nas esferas administrativa, civil ou penal, ou seja, a sanção
pode ser de forma cumulativa (o mesmo ato pode ser punido por uma sanção civil,
penal e administrativa).
2.2.1. Responsabilidade Civil
O servidor público é obrigado a reparar o dano causado à administração
pública ou a terceiro, em decorrência de sua conduta dolosa ou culposa, praticada
de forma omissiva ou comissiva. Essa responsabilidade é subjetiva, ao contrário da
responsabilidade da administração que é objetiva.
2.2.2. Responsabilidade penal
Decorre da conduta ilícita praticada pelo servidor público que a lei penal
tipifica como infração penal. Os principais crimes contra a administração estão
previstos nos artigos 312 a 326 do Código Penal Brasileiro.
2.2.3. Responsabilidade administrativa
Refere-se à prática de um ilícito administrativo ou o desatendimento de
deveres funcionais. As práticas ilícitas podem culminar na responsabilização
administrativa do servidor, que apurada mediante sindicância e processo
administrativo, em sendo culpado, será punido, seja através de: a) advertência –
faltas de menor gravidade, previstas no artigo 129 da Lei 8112/90; b) suspensão –
se houver reincidência da falta punida com advertência; c) demissão – aplicada
quando o servidor cometer falta grave, previstas no artigo 132 da Lei 8112/90; d)
cassação de aposentadoria ou disponibilidade – aplicada ao servidor aposentado,
que, quando em atividade, praticou falta grave; e) destituição de cargo em comissão
ou função comissionada – também por falta grave.
Destaque-se que as medidas disciplinares prescrevem em 5 anos nas faltas
puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição
de cargo ou função em 2 anos para punição de suspensão e em 180 dias se de
advertência.
CONCLUSÃO
8. A sociedade cada vez menos tolera a imoralidade, a improbidade e o
desapreço pela “coisa” pública. No Brasil, sem generalizar, tem-se observado que
nos processos eleitorais, cidadãos inscientes (leia-se agentes políticos), porém,
amparados pelas prerrogativas do direito previsto na legislação em vigor, tem obtido
a investidura “legal” a cargos de significância representativa nas decisões do país.
As prerrogativas com previsão legal nos processos seletivos para agentes públicos a
cargos efetivos diferem da dos agentes políticos.
A não capacidade dos agentes públicos, em contraponto à capacidade dos
agentes políticos em se auto beneficiar ficou demonstrada quando em 2010 foi
aprovado pelo Congresso Nacional, um aumento de 61,8% sobre os vencimentos
dos Deputados, Senadores, Ministros, Presidente e Vice-Presidente da República.
Sabe-se que os vencimentos dos Deputados Estaduais e Vereadores são atrelados
aos de Deputado Federal (de acordo com a CF os Deputados Estaduais podem
receber até 75% dos vencimentos dos Deputados Federais). Há que se considerar
ainda que os gastos custeados para o exercício do mandato parlamentar com
gabinete, auxilio moradia, verba indenizatória, cota postal e telefônica, passagem
aérea, gasto com publicações e assinatura de 05 publicações de revistas ou jornais
complementam tais vantagens. Note-se que agentes públicos, a exemplo dos
bombeiros, policiais, médicos, dentre outras categorias que expõem-se a fatores de
riscos diversos, percebem parcos vencimentos ao se comparar até mesmo a um
neófito agente político. Diferentemente do agente público, ao agente político não há
sujeição à hierarquia, podendo ele agir com independência, na veiculação da
vontade superior do Estado.
Espera-se que o Congresso Nacional enquanto representante das liberdades
individuais no atual processo de redemocratização do País, deve ser o espelho da
ponderação, do equilíbrio e equidade.
Enquanto não houver revisão da norma de forma a promover procedimento
emunctório, ter-se-á no país representantes do povo, providos dessa compleição
entibiada. Entende-se que há necessidade de se instituir processo seletivo (além do
pleito eletivo) para aqueles que tenham capacidade passiva e que almejem de fato
ascender a cargo político e que, além das prerrogativas em vigor, se submetam à
seleção por meio de prova de títulos que contemple formação e conhecimentos nas
áreas de gestão pública, administrativa, política, legislativa e judiciária, etc.
9. Sugere-se que o Estado Brasileiro implemente a “Universidade Política” e
promova a revisão da norma vigente em relação às vantagens, direitos e deveres
dos agentes em questão.
Se a designação Agente Público efetivamente alcança os agentes políticos,
os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora; não se justifica a
distinção remuneratória, vantagens, direitos e deveres, tampouco a definição do
vínculo de natureza não profissional com Estado para o agente político! Destarte
espera-se, que todos sejam profissionais.
4.REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade
e regula o respectivo processo de julgamento.
BRASIL. Lei nº 8.112/90, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos, civis, da União, das autarquias e das fundações
públicas federais.
BRASIL. Lei nº 8.429/92, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções
aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de
10. mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou
fundacional e dá outras providências.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10ª Ed. São
Paulo: Malheiros Editores Ltda, 1998. p. 151, 152.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª Ed. São
Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2010. p. 244, 245.
SANTIAGO, Alexandre Jésus de Queiroz. Promotor de Justiça: agente político ou
funcionário público?. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 768, 11 ago. 2005.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7149>. Acesso em: 4 jul. 2011.