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TRABALHADOR DOMÉSTICO.
A equiparação pretendida pela Emenda Constitucional n. 72/13.
Alberto Emiliano de Oliveira Neto1
1. Introdução
Trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de
natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito
residencial destas (Lei n. 5.859/72, artigo 1º). Portanto, além dos elementos
clássicos da doutrina, pessoa física, pessoalidade, onerosidade e
subordinação, o legislador delimita a figura do trabalhador doméstico através
dos requisitos continuidade, finalidade não lucrativa e empregador pessoa
física ou família.
Merece destaque a substituição do requisito não eventual,
presente no artigo 3º da CLT, pela continuidade com o objetivo claro de afastar
da tutela jurídica os trabalhadores diaristas2
. Igualmente, a ausência de lucro
no serviço prestado diz respeito à prestação no âmbito de residências, cuja
natureza não diz respeito a resultados comerciais ou industriais. Por fim, tão
somente pessoas físicas poderão figurar como partes na relação contratual
envolvendo o trabalho doméstico.
1
Procurador do Trabalho no Estado do Paraná e Mestre em Direito do Trabalho pela
PUC/SP
2
TRT-PR-08-11-2011 EMENTA: DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPORÁDICOS.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. O artigo 1º da Lei nº 5.859/1972 define o empregado
doméstico como sendo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. A continuidade, portanto, é
elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego doméstico. Evidenciado que a
prestação de serviços ocorreu esporadicamente, não se pode enquadrar a trabalhadora no
conceito de empregada doméstica e reconhecer a existência de vínculo de emprego, porque
descontínua a prestação dos serviços. Recurso ordinário da reclamante conhecido e
desprovido. (TRT-PR-05156-2010-020-09-00-2-ACO-44187-2011 - 3A. TURMA - Relator:
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS - Publicado no DEJT em 08-11-2011). No mesmo sentido
TRT-PR-32904-2010-652-09-00-3-ACO-06850-2012 - 7A. TURMA - Relator: JANETE DO
AMARANTE - Publicado no DEJT em 17-02-2012.
1
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT expressamente
limita a aplicação da tutela jurídica que apresenta aos trabalhadores
domésticos3
, rurais e aqueles contratados pela Administração Pública em
regime jurídico próprio (CLT, artigo 7º). Tais trabalhadores contam com
instrumentos jurídicos específicos destinados à tutela da relação de trabalho.
Os servidores públicos são contratados nos moldes de
estatutos específicos, tais como a Lei n. 8.112/90 que dispõe sobre o regime
jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais. Igualmente, os trabalhadores rurais contam com a Lei n.
5.889/73, cujo texto estatui normas reguladoras do trabalho rural. Finalmente,
os trabalhadores domésticos são amparados pela Lei n. 5.859/72.
A Constituição Federal de 1988 delimita a tutela dos direitos
sociais laborais principalmente no artigo 7º. A esse respeito, apura-se a
equiparação entre o trabalhador urbano e o trabalhador rural. Diferentemente,
em relação aos trabalhadores domésticos e aos servidores públicos, achou por
bem o legislador constitucional em não estendê-los a integralidade do texto
(CF, artigo 7º, caput e § único, e artigo 39, § 2º).
Em sua redação original, o artigo 7º da Constituição Federal
garantiu aos trabalhadores domésticos apenas parte dos direitos elencados em
seus incisos. Especificamente, foram-lhe assegurados salário mínimo,
irredutibilidade salarial, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, férias,
licença gestante, licença maternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração
à previdência social (CF, artigo 7º, IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV e
§ único).
3
TRT-PR-01-02-2013 EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO
477 DA CLT - INAPLICÁVEL - Ao empregado doméstico são assegurados os direitos previstos
no parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República e na Lei 5.859/72 (regulamentada
pelos Decretos nrs. 71.885/1973 e 3.361/2000). No entanto, o disposto no artigo 477 e seus
efeitos não se incluem dentre esses direitos, o que impede a aplicação da multa prevista no §
8º do referido dispositivo legal. Recurso da reclamante não provido neste particular. (TRT-PR-
17085-2011-010-09-00-4-ACO-02765-2013 - 1A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO
FILHO - Publicado no DEJT em 01-02-2013)
2
Desde então, muito se discutiu a respeito da necessidade de
equiparação dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores. A esse
respeito, o Governo Brasileiro analisa a possibilidade de ratificação da
Convenção n. 189 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada
por sua Conferência Geral em 16 de junho de 2011. Trata-se de texto que,
dentre outros aspectos, reconhece as condições específicas sob as quais o
trabalho doméstico é executado, bem como a necessidade de complementação
da legislação a fim de que tais trabalhadores possam exercer plenamente seus
direitos.
No ano de 2013 o Congresso Nacional finalmente alterou o
texto da Constituição Federal com o objetivo de ampliar a tutela jurídica dos
trabalhadores domésticos. Trata-se da Emenda Constitucional n. 72, de 2 de
abril de 2013, cujo texto alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da
Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre
os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as
condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento
das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação
de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII,
XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013).
2. A tutela da remuneração e o combate à discriminação
Destaca-se, primeiramente, a extensão aos domésticos dos
seguintes direitos sociais: garantia do salário nunca inferior ao mínimo para os
que percebem remuneração variável; proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa; proibição de diferenças salariais, de
exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor
ou estado civil; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador com deficiência (CF, artigo 7º, VII, X, XXX,
XXXI e § único).
3
Quanto à garantia do salário mínimo para os contratos com
remuneração variável, não é comum no contrato doméstico a inclusão sobre a
remuneração de gratificações ou prêmios por se tratar de modalidade mais
afeta à atividade comercial. Em relação ao trabalhador diarista, outrossim, não
se vislumbrou, por enquanto, consenso doutrinário e jurisprudencial quanto à
extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Em
todo caso, vale a equiparação para fins de plena efetividade dos direitos sociais
dos trabalhadores domésticos.
A proteção do salário do trabalhador, por sua vez, relaciona-se
com a vedação de descontos ao salário do trabalhador pelo empregador,
devidamente classificado pela doutrina como princípio da intangibilidade
salarial. A CLT, a propósito, ao assegurar o princípio, excepciona as hipóteses
de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (CLT, artigo
462). Não obstante a mora do legislador infraconstitucional em regular a
responsabilização criminal do empregador, o dispositivo constitucional tem
eficácia e atua como medida tutelar de uma das cláusulas mais importantes do
contrato de trabalho, o salário.
No contrato de trabalho firmado com o trabalhador doméstico,
o legislador vedou expressamente a realização de descontos pelo empregador
no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene
ou moradia (Lei n. 5.859/72, artigo 2º-A). Da mesma forma, o costume
consolidado nessa modalidade contratual assegura o pagamento do salário em
periodicidade mensal. Absolutamente, não se admite a remuneração em
períodos superiores a trinta dias. Não há prejuízo, outrossim, à aplicação
analógica do artigo 459, § único, da CLT, que estabelece como data limite o 5º
dia útil do mês subsequente ao vencido.
Já a isonomia salarial e a vedação à discriminação no mercado
de trabalho têm como fundamentos os princípios constitucionais da igualdade e
da não discriminação (CF, artigos 3º, IV, 5, caput). A esse respeito, a
4
Convenção n. 100 da Organização Internacional do Trabalho - OIT4
, cujo texto
trata da igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual
valor. De forma mais ampla, a Convenção n. 111 da OIT5
considera como
discriminatória toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor,
sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que
tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de
tratamento em matéria de emprego ou profissão (artigo 1º, a).
Pode-se citar, ainda, Convenção n. 156 da OIT que pretende a
igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento de trabalhadores e
trabalhadoras com vistas às responsabilidades familiares; a CONVENÇÃO n.
159 da OIT6
, que trata da reabilitação profissional e do emprego das pessoas
com deficiência, e a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA assinada em Nova York em 30 de março de 20077
.
A CLT, por sua vez, conta com dispositivos específicos, cuja
aplicação subsidiária ao contrato firmado com trabalhador doméstico poderá
ser apreciada. Trata-se, por exemplo, do combate a práticas discriminatórias no
mercado de trabalho fundadas em gênero e o regramento destinado à
equiparação salarial (CLT, artigos 373-A, 460 e 471).
Definitivamente, o ordenamento jurídico brasileiro, fundado em
Declarações Internacionais de Direitos Fundamentais, é pródigo no combate a
práticas discriminatórias. A partir da Emenda Constitucional n. 72/13,
incontestavelmente, o trabalhador doméstico passa a contar com a devida
tutela jurídica a respeito.
3. Limites da jornada de trabalho
4
Promulgada pelo Decreto n. 41.721/57.
5
Promulgada pelo Decreto n. 62.150/68.
6
Promulgada pelo Decreto n. 129/91.
7
Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09.
5
Procedeu-se também a devida equiparação no que se refere
aos seguintes direitos: duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à do normal; e reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho (CF, artigo 7º, XIII, XVI, XXVI e § único).
A limitação da jornada de trabalho representa marco divisor de
águas a respeito do contrato de trabalho firmado com trabalhador doméstico.
Se até então não havia limitação da jornada diária de trabalho, a partir de então
o empregador doméstico deverá organizar sua rotina diária a fim de que a
jornada do trabalhador contratado para atuar em sua residência considere
como limitador a estipulação de tempo equivalente a 8 horas diárias e 44 horas
semanais.
Semelhantemente aos demais contratos de trabalho, a jornada
extraordinária também será possível desde que o empregador proceda a
devida remuneração do adicional constitucional de 50% em relação ao valor da
hora normal (CF, artigo 7º, XVI).
Sistemas de compensação da jornada poderão ser aplicados,
necessitando, contudo, de acordo ou convenção coletiva de trabalho a ser
firmado com o sindicato profissional respectivo. É o caso, por exemplo, dos
trabalhadores domésticos (cuidadores de idosos e vigilantes) que cumprem
jornadas de 12 horas de trabalho seguidas de um intervalo de 36 horas
(12x36).
Quanto à possibilidade de acordo individual de compensação
ou a adoção de banco de horas, bem como quanto aos limites da jornada diária
estabelecidos nos artigos 58 a 61 da CLT, destaca-se novamente que a
aplicação da CLT aos contratos firmados com trabalhadores domésticos
6
poderá ocorrer tão somente de forma analógica enquanto a legislação
específica não regular a matéria.
O registro da jornada ficará a critério do empregador, ao passo
que a Lei n. 5.859/72 não faz menção a respeito. Novamente, é possível
vislumbrar a defesa da aplicação analógica da CLT, cujo artigo 74, § 2º,
estabelece a obrigatoriedade do registro tão somente para os empregadores
com mais de 10 trabalhadores contratados.
Com relação ao intervalo para descanso e alimentação, trata-
se de atributo não regulado pelo legislador constitucional. Trata-se, portanto, de
matéria afeita à legislação infraconstitucional. A CLT assegura o intervalo entre
1 e 2 horas para a jornada diária excedente a 6 horas (CLT, artigo 71).
Levanta-se a questão se tal matéria poderia ser objeto de negociação coletiva,
cujo resultado, acordo ou convenção coletiva, também foi assegurado aos
trabalhadores domésticos (CF, artigo 7º, XXVI).
Vale acrescentar que o intervalo para descanso e alimentação
é matéria relacionada à saúde do trabalhador, cuja tutela, também estendida
aos domésticos (CF, artigo 7º, XXII), diz respeito a preceito de ordem pública e,
portanto, não passível de supressão, conforme entendimento sumulado
perante o Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E
ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das
Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) -
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
(...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho
contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este
constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por
norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso
à negociação coletiva. (...)
Há que se questionar, ainda, a possibilidade da jornada de
trabalho influenciar na remuneração mensal do trabalhador. Trata-se da
jornada parcial regulada pelo artigo 58-A da CLT, cuja aplicação aos
trabalhadores domésticos, por hora, não seria possível. Quer dizer, caberá ao
7
legislador infraconstitucional delimitar a possibilidade da jornada reduzida com
consequente reflexo na remuneração auferida pelo trabalhador.
Em sentido contrário:
TRT-PR-14-09-2010 EMPREGADO DOMÉSTICO - JORNADA REDUZIDA -
SALÁRIO PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE - O fato de o empregado
doméstico não possuir direito ao limite máximo de jornada importa apenas
na ausência do direito às horas extras, não impossibilitando, no entanto, que
as partes ajustem jornada específica de labor. O direito ao salário mínimo é
exigível quando cumprida a jornada legal e integral, de oito horas diárias e
quarenta e quatro semanal, sendo perfeitamente possível a estipulação de
jornada inferior, com salário proporcional à jornada pactuada, a teor do § 1º,
do artigo 58-A, da CLT. Sentença que se mantém. (TRT-PR-00280-2010-
678-09-00-8-ACO-30196-2010 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO
RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em 14-09-2010)
Ainda quanto à jornada parcial, deve-se ressaltar que o artigo
468 da CLT veda expressamente a alteração contratual prejudicial ao
trabalhador. Portanto, em se adotando a CLT como estatuto subsidiário, a
redução da jornada de trabalho para os contratos vigentes não poderá resultar
em redução da remuneração do trabalhador.
4. Meio ambiente do trabalho e tutela do menor.
A tutela do meio ambiente do trabalho tem amplo fundamento
constitucional: princípio da dignidade da pessoa humana; função social da
propriedade; a classificação da saúde como direito social; a redução dos riscos
inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; a
ordem social fundada no primado do trabalho; bem como na tutela do meio
ambiente propriamente dito (CF, artigos 1º, III, 5º, XXIII, 6, 7, XXII, 170, III, 193
e 225).
A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas
de saúde, higiene e segurança, inquestionavelmente, passa a integrar o rol de
direitos dos trabalhadores domésticos por conta da Emenda Constitucional n.
72/13.
8
Destacam-se as Convenções da OIT sobre o meio ambiente do
trabalho, dentre as quais a Convenção n. 1488
que trata da Contaminação do
Ar, Ruído e Vibrações; a Convenção n. 1559
sobre Segurança e Saúde dos
Trabalhadores; e a Convenção n. 16110
sobre Serviços de Saúde do Trabalho.
A CLT impõe aos empregadores o cumprimento das normas de
segurança e medicina do trabalho (artigo 157). O Ministério do Trabalho e
Emprego, até o presente momento, instituiu 36 normas regulamentadoras - NR,
cujo conteúdo diz respeito a vários aspectos da segurança e medicina do
trabalho.
Quanto à aplicação das NRs, deve-se ter cautela quanto às
peculiaridades no ambiente de trabalho que se apresenta nos domicílios. Por
certo, os regulamentos aplicados a grandes indústrias e empreendimentos
comerciais requerem a devida parcimônia do operador do direito quando se
tratar de contrato de trabalho firmado com trabalhador doméstico.
No que tange à vedação do trabalho noturno, perigoso e
insalubre aos menores de 18 anos (CF, artigo 7º, XXXIII), a OIT conceitua
trabalho infantil doméstico como atividades realizadas por pessoas menores de
18 anos fora de sua família nuclear e pelas quais podem ou não receber
alguma remuneração. São meninas, em sua maioria, que levam
prematuramente uma vida de adulto, trabalhando muitas horas diárias em
condições prejudiciais à sua saúde e desenvolvimento, por um salário baixo ou
em troca de habitação e educação11
.
A Convenção n. 182 da OIT12
estabelece como as piores
formas de trabalho infantil, a serem definidas pela legislação nacional ou pela
autoridade competente, aquelas que, por sua natureza ou pelas circunstâncias
8
Promulgada pelo Decreto n. 93.413/86.
9
Promulgada pelo Decreto n. 1.254/94.
10
Promulgada pelo Decreto n. 127/91.
11
http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/notas_oit_3_559_733.pdf,
acessado em 09/05/13.
12
Aprovada em 17/06/99 e promulgada pelo Governo Brasileiro através do Decreto n. 3.597/00.
9
em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e
a moral da criança (artigos 3º, d, e 4º, 1). Nesse sentido, através do Decreto n.
6.481/08, estabelece-se a proibição do trabalho doméstico para menores de 18
anos (artigo 2º, I, e Lista TIP, item 76).
O legislador constitucional, portanto, adequou em boa hora o
Texto Constitucional à declaração internacional de direitos fundamentais
voltada ao combate da exploração do trabalho infantil.
5. Negociação coletiva
Assegurou-se expressamente o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos (CF, artigo 7º, XXVI). A tal respeito, deve-se
considerar o princípio da liberdade sindical no que diz respeito à criação de
novas entidades sindicais. Efetivamente, trabalhadores e empregadores
domésticos poderão se organizar através de sindicatos, cujo registro deverá
observar o princípio constitucional da unicidade (CF, artigo 8º, II).
Em um primeiro olhar, pode-se vislumbrar óbice decorrente do
conceito de categoria prevista no artigo 511, § 1º, da CLT:
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas, constituem o vínculo social
básico que se denomina categoria econômica.
Certamente, o empregador doméstico não se enquadra no
conceito de categoria econômica pelo simples fato de não exercer atividade
econômica nos termos delimitados no referido dispositivo legal. Não obstante, a
liberdade sindical assegurada pelo Legislador Constitucional ultrapassa o
conceito de categoria, não havendo que se falar, portanto, na interferência do
Estado em face da criação de novos sindicatos, inclusive de empregadores
domésticos, desde que observado o princípio da unicidade (CF, artigo 8º, caput
e I).
10
Quanto à tutela do princípio da unicidade, trata-se de questão
já enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento sustenta a
incumbência do Ministério do Trabalho e Emprego até que a lei venha dispor
ao contrário13
.
6. Efetividade das normas constitucionais
Seguindo o caminho da equiparação, o legislador constitucional
também estendeu aos trabalhadores domésticos os seguintes direitos sociais
constitucionais: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos; seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário; fundo de garantia do tempo de serviço; remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando
incorrer em dolo ou culpa (CF, artigo 7º, § único).
Tais direitos, nos termos da redação do texto da Emenda
Constitucional n. 72/13, deverão atender as condições estabelecidas em lei,
bem como observar a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas
peculiaridades.
Certamente, toda a norma constitucional está sujeita à
regulação legal. Não compete ao legislador constitucional delimitar todos os
aspectos do direito que pretende assegurar. Para tanto, a previsão expressa no
parágrafo único do artigo 7º é desnecessária e tem como finalidade a
supressão indevida da eficácia de direitos assegurados pela Constituição.
13
Súmula 677. ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO
DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
11
Salvo melhor juízo, soa conservador afastar a efetividade de
direitos assegurados na Constituição Federal. Nessa linha, caberá ao legislador
infraconstitucional tão somente regular a aplicação do direito. Portanto, desde a
promulgação da Emenda Constitucional, os direitos estendidos aos
trabalhadores domésticos são de aplicação imediata, ainda que com o recurso
da analogia (CLT, artigo 8º), até que o legislador defina os contornos do
exercício de cada direito.
Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
trata-se de direito constitucional já regulado pelo legislador, pois anteriormente
à Emenda Constitucional n. 72/13, o depósito do FGTS já era facultativo:
Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11
de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do
regulamento. (Lei n. 5.859/72)
Deverá, portanto, o empregador se inscrever no Cadastro
Específico do INSS (CEI). Através da matrícula CEI, poderá efetuar o
recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, até o dia
7 do mês seguinte, mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social GFIP.
Consequentemente, no caso de rescisão do contrato de
trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, terá o trabalhador o
direito a indenização equivalente a 40% dos depósitos feitos a título de FGTS
durante todo o contrato. Se ocorrer culpa recíproca ou força maior, a referida
indenização será reduzida a 20% (ADCT, 10, I, e Lei n. 8.036/90, art. 18, §§ 1º
e 2º).
A propósito, a dispensa arbitrária ainda carece de regulação
pelo legislador infraconstitucional. Todos os trabalhadores, inclusive, os
trabalhadores domésticos, estão sujeitos à rescisão imotivada de seus
12
contratos de trabalho, restando ao empregador tão somente arcar com o
pagamento da multa de 40% do FGTS.
O Seguro-Desemprego, por sua vez, será concedido ao
trabalhador que estiver inscrito no FGTS por um período mínimo de 15 meses
nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em
gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada,
excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui
renda própria de qualquer natureza.
Ainda, para os trabalhadores regidos pela CLT, o trabalho
noturno é aquele executado entre as 22h e 5 horas do dia seguinte. A hora do
trabalho noturno, igualmente, será computada como de 52 minutos e 30
segundos e a remuneração terá um adicional de 20% sobre o valor estipulado
para a hora diurna (CF, artigo 7º, IX, e CLT, artigo, 73).
Novamente, depara-se com o vácuo legislativo a respeito do
tema. Sem prejuízo da aplicação analógica da regulamentação celetista,
caberá ao legislador definir os limites da tutela especial para o trabalho
noturno.
Já o salário família consiste em benefício pago aos segurados
do INSS com salário mensal de até R$ 971,78 para auxiliar no sustento dos
filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. O salário família
será pago mensalmente ao empregado pelo empregador juntamente com o
respectivo salário. Na falta de regulação específica, o regulamento editado pelo
INSS poderá ser aplicado analogicamente. Em todo caso, trata-se de matéria
que poderá ser regulada especificamente pela autarquia previdenciária.
No que tange ao auxílio creche, toda empresa que possua
estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16
anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas
guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação
13
(CLT, artigo 389, § 1º). Nos termos da Portaria 3.296/1986 do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição à exigência
contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso-
creche. Excepcionalmente, nesse caso, a atuação do legislador será
indispensável à plena efetividade do direito em questão.
Quanto ao seguro contra acidentes de trabalho, trata-se
também de benefício a ser custeado pela Previdência Social a partir das
contribuições recolhidas na vigência do contrato de trabalho. A legislação
previdenciária, a propósito, estabelece percentual específico de 1 a 3% sobre o
total da remuneração paga ao trabalhador, observada a respectiva gradação do
risco da atividade desenvolvida pelo empregador (Lei n. 8.212/91, artigo 22, II).
Novamente, convoca-se o legislador para definir a contribuição específica do
empregador doméstico.
Em tempo, destaca-se entendimento jurisprudencial quanto à
impossibilidade de extensão da estabilidade acidentária ao trabalhador
doméstico:
TRT-PR-11-11-2008 ACIDENTE DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO -
EMPREGADA DOMÉSTICA - IMPOSSIBILIDADE. A Reclamante limitou
seu Pedido à reintegração ou, sucessivamente, à indenização do período
correspondente. Ocorre, porém, que ao empregado doméstico não se aplica
a estabilidade acidentária, conquanto o parágrafo único, do art. 7º, da CF e
os artigos 10 e 11, da Lei nº 8.213/91, assegurem a sua integração à
Previdência Social, os incisos I e XXII, do art. 7º, não foram estendidos a
estes trabalhadores pelo parágrafo único deste artigo. (TRT-PR-02865-
2006-663-09-00-7-ACO-39281-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO
RICARDO POZZOLO - Publicado no DJPR em 11-11-2008)
7. A equiparação pretendida.
A igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores
domésticos e os demais trabalhadores anunciada pela Emenda Constitucional
n. 72/13 não se concretizou integralmente em seu texto. Especificamente, os
atributos trabalhistas piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho; participação nos lucros ou resultados; jornada de seis horas para o
14
trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; proteção do
mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos
da lei; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas; proteção em face da automação; prazo prescricional; proibição de
distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais
respectivos; e igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso não foram estendidos aos
trabalhadores domésticos (CF, artigo 7º, V, XI, XIV, XX, XXIII, XXVII, XXIX,
XXXII, XXXIV e § único).
Sobre o piso salarial, a Lei Complementar n. 103/00 estabelece
autorização aos Estados para instituírem piso regional aos trabalhadores que
não contam com previsão expressa em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante
lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do
art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso
salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
(LC n. 103/00 artigo 1º).
No Estado do Paraná, por exemplo, a matéria está regulada
pela Lei n. 17.135/12, cujo artigo primeiro estabelece o piso regional para as
categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações
– CBO, cujo item 5121 diz respeito aos trabalhadores domésticos:
Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes das categorias
profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações
(Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei,
com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a
partir de 1º de maio de 2012, será de:
No Estado de São Paulo, a Lei n. 12.640/12 faz menção
expressa aos trabalhadores domésticos:
Artigo 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos
trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais)
15
Para os trabalhadores domésticos, (...)
Semelhantemente, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei n.
6.402/13 fixou piso regional abrangendo expressamente os trabalhadores
domésticos. Para tanto, a omissão do legislador constitucional não poderá
implicar em retrocesso quanto à efetividade do piso regional em benefício dos
trabalhadores domésticos.
A respeito da eficácia do piso regional em benefício aos
trabalhadores domésticos, cita-se decisão oriunda do TRT da 9ª Região:
TRT-PR-02-04-2013 EMPREGADO DOMÉSTICO. REMUNERAÇÃO
INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. A
LC 103/2000 autorizou os Estados a fixarem pisos salariais diferenciados,
conforme prevê o inciso V, do art. 7º, da Constituição Federal. Havendo no
Estado do Paraná legislação específica que instituiu patamar remuneratório
diferenciado aos empregados domésticos, necessário reconhecer o direito à
percepção de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso
regional. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT-
PR-00977-2012-017-09-00-1-ACO-11281-2013 - 4A. TURMA - Relator:
CÁSSIO COLOMBO FILHO - Publicado no DEJT em 02-04-2013).
Quanto à jornada reduzida para os trabalhos em turnos
ininterruptos de revezamento e à participação nos lucros, em se tratando de
atributos próprios da atividade econômica, não se vislumbra extensão aos
trabalhadores domésticos. Nessas hipóteses, excepcionalmente, acredita-se
desnecessária a equiparação.
A proteção do trabalho da mulher, outrossim, não poderia ficar
adstrita às atividades econômicas. Não obstante a predominância do gênero
feminino no contrato de trabalho doméstico, ainda assim deve dispor o
legislador de todas as cautelas necessárias ao combate a práticas
discriminatórias, razão pela qual a supressão do dispositivo constitucional em
questão não se justifica ao passo que representa efetivo prejuízo às
trabalhadoras domésticas.
Não menos importante a previsão de adicionais remuneratórios
para as atividades penosas, insalubres e perigosas. Quanto à atividade
16
penosa, não obstante a ausência de regulamentação, deve-se destacar a
possibilidade de violação a normas de medicina e segurança do trabalho, cuja
extensão ao trabalhador doméstico restou consolidada (CF, artigo 7º, XXII).
Quanto à atividade insalubre, a CLT define o conceito para
eventual aplicação analógica aos trabalhadores domésticos:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os
empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de
exposição aos seus efeitos.
Mais precisamente, a NR 15 regula as atividades insalubres e
poderá, com fundamento no artigo 7º, XXII, ser aplicada aos contratos de
trabalho firmados com trabalhadores domésticos. Eventualmente, a definição
do percentual dependerá do recurso a perito habilitado para tanto,
semelhantemente ao que ocorre com os demais trabalhadores.
Quanto às atividades perigosas, deve-se presumir que sua
natureza - exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou
energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (CLT, artigo 193) – afasta a
incidência de ocorrência no âmbito das residências, o que acaba por não
justificar a percepção desse adicional pelo trabalhador doméstico.
Em todo caso, a NR 16, de aplicação aos trabalhadores
domésticos (CF, artigo 7º, XXII), ao tratar das atividades e das operações
perigosas, no item 16.2.1., permite ao trabalhador a opção pelo adicional de
insalubridade que porventura seja devido.
A proteção em face da automação e a proibição de distinção
entre o trabalho mecânico, manual, técnico e intelectual, não obstante certa
estranheza que possa causar, são possivelmente estendidos aos domésticos,
observadas as peculiaridades da atividade.
17
Quanto ao prazo prescricional, não obstante a omissão do
legislador constitucional desde a promulgação da Constituição de 1988, a
matéria já superada, não havendo notícia de entendimento prevalente pela
imprescritibilidade dos direitos oriundos dessa relação contratual:
Em que pese o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, quando
enumera os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos, não fazer
menção expressa ao inciso XXIX, tem-se que o prazo prescricional de cinco
anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho é
norma geral, dirigida a todos os trabalhadores. De fato, não há exceção
expressa quanto aos domésticos na Constituição Federal, tampouco na
legislação infraconstitucional. Recurso de Revista conhecido e não provido.
(RR - 816/2000-721-04-00.8 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de
F. Fernandes, Data de Julgamento: 05/03/2008, 2ª Turma, Data de
Publicação: 04/04/2008)
Ainda no aspecto processual, merece destaque o regime
jurídico da execução trabalhista nos casos de crédito de titularidade do
trabalhador doméstico. Estabelece o artigo 3º I, da Lei n. 8.009/90, que a
impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos créditos de
trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições
previdenciárias:
TRT-PR-25-09-2012 BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL
RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DO ART. 3°, I, DA LEI 8.009/1990.
EMPREGADA DOMÉSTICA. CONSTITUCIONALIDADE. O Estado destinou
proteção à unidade familiar, tanto pela ordem constitucional como na
condição de signatário do Pacto de San José de Costa Rica. O direito
constitucional à propriedade e à moradia, a dignidade da pessoa humana e
o disposto na Emenda Constitucional 26/2000, devem ser reconhecidos. É
necessário ponderar, porém, sobre os interesses em conflitos, o que
autoriza, em algumas hipóteses, privilegiar o crédito de trabalhadora
doméstica, de parcos recursos que, em regra, também não lhe garantem
sequer moradia e sua pretensão legitimamente amparada em Lei. O caput
do art. 5° da CF/1988 contempla o princípio da isonomia, que proclama,
como mandamento de otimização e prima facie, a igualdade entre as
pessoas e tem como objetivo básico tratar os iguais de forma igual e os
diferentes, de forma diferente, na medida em que se diferenciam. Se a
figura do empregador doméstico não se assemelha, em substância e termos
de poder econômico e, em geral, cultural, à empregada doméstica, maior
proteção à hipossuficiente por parte da ordem jurídica não se revela
ofensiva à proteção constitucional expressa na isonomia. A EC 26/2000,
que transformou a moradia em direito social e o disposto nos artigos 1°, III e
IV, 5°, caput, 6° e 170 da CF/1988, não sofrem abalo pela exceção inscrita
no art. 3°, I, da Lei 8009/1990. Aqueles preceitos, de natureza normativo-
constitucional, são mandamentos genéricos, de fomento e objetivos que
dependem de concretização por normas infraconstitucionais pelo legislador,
que, em contato com a realidade e por política legislativa, pode dar
tratamentos especiais a determinadas situações, algumas porque exigem
maior e outras que impõem menor proteção do Estado. Lei
18
infraconstitucional editada para tornar concreta e específica a proteção
matriz, expressa nos mandamentos da Constituição Federal, desde que não
se oponha ao núcleo normativo essencial e estruturante não pode ser
considerada inconstitucional. (TRT-PR-51588-2002-662-09-00-6-ACO-
44291-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI
SUGUIMATSU - Publicado no DEJT em 25-09-2012).
Por fim, a equiparação ao trabalhador avulso atuaria como
fundamento para a extensão dos direito sociais constitucionais aos
trabalhadores domésticos diaristas.
O trabalhador avulso também se caracteriza pela ausência de
vínculo empregatício, a descontinuidade da prestação de serviços, a
pluralidade de tomadores e a curta duração do trabalhado prestado. Como
características específicas, entretanto, o trabalhador avulso apresenta a
intermediação por determinada entidade, que poderá ser o sindicato ou o órgão
gestor de mão de obra, no caso dos trabalhadores portuários.
Ainda que pendente regulamentação específica, não se pode
afastar a possibilidade da organização dos trabalhadores domésticos diaristas
através de entidade específica, objetivando a prestação de serviços a diversos
tomadores, tendo como garantia a extensão de todos os direitos sociais
garantidos ao trabalhador com vínculo empregatício.
8. Conclusão
Quanto à notícia de demissões de trabalhadores domésticos
por conta da promulgação da Emenda Constituição n. 72/13, trata-se de ajuste
pontual adotado por famílias cujo orçamento familiar não é compatível com a
contratação de um trabalhador doméstico para executar diariamente as tarefas
da casa.
Não se pode aceitar o discurso fácil de que o reconhecimento
de direitos sociais fundamentais resulta no aumento da informalidade no
mercado de trabalho. Trata-se de afirmação envolta em um sentimento
19
reacionário e contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, artigo
1º, III).
Semelhantemente aos Estados Unidos da América, Canadá e
alguns países Europeus, o desenvolvimento econômico e social acaba por
permitir aos trabalhadores domésticos a ocupação de outras funções no
mercado de trabalho. Aos poucos que restam para o desempenho de tais
funções, beneficia o aumento da remuneração decorrente da escassez de mão
de obra.
Portanto, o futuro contará com um quadro no qual o trabalhador
doméstico estará restrito às residências dos mais abastados. Aos demais,
considerando-se ainda a integração efetiva da mulher ao mercado de trabalho,
restará a divisão entre os membros da família (pais e filhos) das tarefas
domésticas do dia a dia.
Sites consultados
http://www.mpas.gov.br/
http://portal.mte.gov.br/
http://www.normaslegais.com.br/
Referências Bibliográficas
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho.
São Paulo: LTr, 2002.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas;
TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
20
ANEXO – QUADRO COMPARATIVO
Direitos anteriores – Art. 7º, § único. EC 72/13 EC 72 - atendidas as condições estabelecidas
em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias,
principais e acessórias, decorrentes da relação
de trabalho e suas peculiaridades
NÃO ESTENDIDOS
IV - salário mínimo VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
I - relação de emprego protegida contra
despedida arbitrária ou sem justa causa, nos
termos de lei complementar, que preverá
indenização compensatória, dentre outros
direitos;
V - piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do
trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo
coletivo;
X - proteção do salário na forma da lei,
constituindo crime sua retenção dolosa;
II - seguro-desemprego, em caso de
desemprego involuntário;
XI - participação nos lucros, ou
resultados, desvinculada da
remuneração, e, excepcionalmente,
participação na gestão da empresa,
conforme definido em lei;
VIII - décimo terceiro salário com
base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
XIII - duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação
de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho;
III - fundo de garantia do tempo de serviço; XIV - jornada de seis horas para o
trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo
negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço
extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à
do diurno;
XX - proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos
da lei;
XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
XII - salário-família pago em razão do
dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei;
XXIII - adicional de remuneração
para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma
da lei;
XVIII - licença à gestante, sem
prejuízo do emprego e do salário,
com a duração de cento e vinte dias;
XXVI - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXV - assistência gratuita aos filhos e
dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVII - proteção em face da
automação, na forma da lei;
XIX - licença-paternidade, nos termos
fixados em lei;
XXX - proibição de diferença de salários,
de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou
estado civil;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em
dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos
resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os
trabalhadores urbanos e rurais, até
o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
XXI - aviso prévio proporcional ao
tempo de serviço, sendo no mínimo
de trinta dias, nos termos da lei;
XXXI - proibição de qualquer discriminação
no tocante a salário e critérios de admissão
do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais
respectivos;
XXIV - aposentadoria; XXXIII - proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito
e de qualquer trabalho a menores de
dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre
o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o
trabalhador avulso
integração à previdência social.
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Equiparação dos direitos trabalhistas dos domésticos

  • 1. TRABALHADOR DOMÉSTICO. A equiparação pretendida pela Emenda Constitucional n. 72/13. Alberto Emiliano de Oliveira Neto1 1. Introdução Trabalhador doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (Lei n. 5.859/72, artigo 1º). Portanto, além dos elementos clássicos da doutrina, pessoa física, pessoalidade, onerosidade e subordinação, o legislador delimita a figura do trabalhador doméstico através dos requisitos continuidade, finalidade não lucrativa e empregador pessoa física ou família. Merece destaque a substituição do requisito não eventual, presente no artigo 3º da CLT, pela continuidade com o objetivo claro de afastar da tutela jurídica os trabalhadores diaristas2 . Igualmente, a ausência de lucro no serviço prestado diz respeito à prestação no âmbito de residências, cuja natureza não diz respeito a resultados comerciais ou industriais. Por fim, tão somente pessoas físicas poderão figurar como partes na relação contratual envolvendo o trabalho doméstico. 1 Procurador do Trabalho no Estado do Paraná e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC/SP 2 TRT-PR-08-11-2011 EMENTA: DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPORÁDICOS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. O artigo 1º da Lei nº 5.859/1972 define o empregado doméstico como sendo aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. A continuidade, portanto, é elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego doméstico. Evidenciado que a prestação de serviços ocorreu esporadicamente, não se pode enquadrar a trabalhadora no conceito de empregada doméstica e reconhecer a existência de vínculo de emprego, porque descontínua a prestação dos serviços. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. (TRT-PR-05156-2010-020-09-00-2-ACO-44187-2011 - 3A. TURMA - Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS - Publicado no DEJT em 08-11-2011). No mesmo sentido TRT-PR-32904-2010-652-09-00-3-ACO-06850-2012 - 7A. TURMA - Relator: JANETE DO AMARANTE - Publicado no DEJT em 17-02-2012. 1
  • 2. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT expressamente limita a aplicação da tutela jurídica que apresenta aos trabalhadores domésticos3 , rurais e aqueles contratados pela Administração Pública em regime jurídico próprio (CLT, artigo 7º). Tais trabalhadores contam com instrumentos jurídicos específicos destinados à tutela da relação de trabalho. Os servidores públicos são contratados nos moldes de estatutos específicos, tais como a Lei n. 8.112/90 que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Igualmente, os trabalhadores rurais contam com a Lei n. 5.889/73, cujo texto estatui normas reguladoras do trabalho rural. Finalmente, os trabalhadores domésticos são amparados pela Lei n. 5.859/72. A Constituição Federal de 1988 delimita a tutela dos direitos sociais laborais principalmente no artigo 7º. A esse respeito, apura-se a equiparação entre o trabalhador urbano e o trabalhador rural. Diferentemente, em relação aos trabalhadores domésticos e aos servidores públicos, achou por bem o legislador constitucional em não estendê-los a integralidade do texto (CF, artigo 7º, caput e § único, e artigo 39, § 2º). Em sua redação original, o artigo 7º da Constituição Federal garantiu aos trabalhadores domésticos apenas parte dos direitos elencados em seus incisos. Especificamente, foram-lhe assegurados salário mínimo, irredutibilidade salarial, décimo terceiro, repouso semanal remunerado, férias, licença gestante, licença maternidade, aviso prévio, aposentadoria e integração à previdência social (CF, artigo 7º, IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIV e § único). 3 TRT-PR-01-02-2013 EMPREGADO DOMÉSTICO - MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT - INAPLICÁVEL - Ao empregado doméstico são assegurados os direitos previstos no parágrafo único do artigo 7º da Constituição da República e na Lei 5.859/72 (regulamentada pelos Decretos nrs. 71.885/1973 e 3.361/2000). No entanto, o disposto no artigo 477 e seus efeitos não se incluem dentre esses direitos, o que impede a aplicação da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal. Recurso da reclamante não provido neste particular. (TRT-PR- 17085-2011-010-09-00-4-ACO-02765-2013 - 1A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - Publicado no DEJT em 01-02-2013) 2
  • 3. Desde então, muito se discutiu a respeito da necessidade de equiparação dos trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores. A esse respeito, o Governo Brasileiro analisa a possibilidade de ratificação da Convenção n. 189 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada por sua Conferência Geral em 16 de junho de 2011. Trata-se de texto que, dentre outros aspectos, reconhece as condições específicas sob as quais o trabalho doméstico é executado, bem como a necessidade de complementação da legislação a fim de que tais trabalhadores possam exercer plenamente seus direitos. No ano de 2013 o Congresso Nacional finalmente alterou o texto da Constituição Federal com o objetivo de ampliar a tutela jurídica dos trabalhadores domésticos. Trata-se da Emenda Constitucional n. 72, de 2 de abril de 2013, cujo texto alterou a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores: Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013). 2. A tutela da remuneração e o combate à discriminação Destaca-se, primeiramente, a extensão aos domésticos dos seguintes direitos sociais: garantia do salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; proibição de diferenças salariais, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; e proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (CF, artigo 7º, VII, X, XXX, XXXI e § único). 3
  • 4. Quanto à garantia do salário mínimo para os contratos com remuneração variável, não é comum no contrato doméstico a inclusão sobre a remuneração de gratificações ou prêmios por se tratar de modalidade mais afeta à atividade comercial. Em relação ao trabalhador diarista, outrossim, não se vislumbrou, por enquanto, consenso doutrinário e jurisprudencial quanto à extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal. Em todo caso, vale a equiparação para fins de plena efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores domésticos. A proteção do salário do trabalhador, por sua vez, relaciona-se com a vedação de descontos ao salário do trabalhador pelo empregador, devidamente classificado pela doutrina como princípio da intangibilidade salarial. A CLT, a propósito, ao assegurar o princípio, excepciona as hipóteses de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo (CLT, artigo 462). Não obstante a mora do legislador infraconstitucional em regular a responsabilização criminal do empregador, o dispositivo constitucional tem eficácia e atua como medida tutelar de uma das cláusulas mais importantes do contrato de trabalho, o salário. No contrato de trabalho firmado com o trabalhador doméstico, o legislador vedou expressamente a realização de descontos pelo empregador no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia (Lei n. 5.859/72, artigo 2º-A). Da mesma forma, o costume consolidado nessa modalidade contratual assegura o pagamento do salário em periodicidade mensal. Absolutamente, não se admite a remuneração em períodos superiores a trinta dias. Não há prejuízo, outrossim, à aplicação analógica do artigo 459, § único, da CLT, que estabelece como data limite o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Já a isonomia salarial e a vedação à discriminação no mercado de trabalho têm como fundamentos os princípios constitucionais da igualdade e da não discriminação (CF, artigos 3º, IV, 5, caput). A esse respeito, a 4
  • 5. Convenção n. 100 da Organização Internacional do Trabalho - OIT4 , cujo texto trata da igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor. De forma mais ampla, a Convenção n. 111 da OIT5 considera como discriminatória toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão (artigo 1º, a). Pode-se citar, ainda, Convenção n. 156 da OIT que pretende a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento de trabalhadores e trabalhadoras com vistas às responsabilidades familiares; a CONVENÇÃO n. 159 da OIT6 , que trata da reabilitação profissional e do emprego das pessoas com deficiência, e a CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA assinada em Nova York em 30 de março de 20077 . A CLT, por sua vez, conta com dispositivos específicos, cuja aplicação subsidiária ao contrato firmado com trabalhador doméstico poderá ser apreciada. Trata-se, por exemplo, do combate a práticas discriminatórias no mercado de trabalho fundadas em gênero e o regramento destinado à equiparação salarial (CLT, artigos 373-A, 460 e 471). Definitivamente, o ordenamento jurídico brasileiro, fundado em Declarações Internacionais de Direitos Fundamentais, é pródigo no combate a práticas discriminatórias. A partir da Emenda Constitucional n. 72/13, incontestavelmente, o trabalhador doméstico passa a contar com a devida tutela jurídica a respeito. 3. Limites da jornada de trabalho 4 Promulgada pelo Decreto n. 41.721/57. 5 Promulgada pelo Decreto n. 62.150/68. 6 Promulgada pelo Decreto n. 129/91. 7 Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09. 5
  • 6. Procedeu-se também a devida equiparação no que se refere aos seguintes direitos: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; e reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, artigo 7º, XIII, XVI, XXVI e § único). A limitação da jornada de trabalho representa marco divisor de águas a respeito do contrato de trabalho firmado com trabalhador doméstico. Se até então não havia limitação da jornada diária de trabalho, a partir de então o empregador doméstico deverá organizar sua rotina diária a fim de que a jornada do trabalhador contratado para atuar em sua residência considere como limitador a estipulação de tempo equivalente a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Semelhantemente aos demais contratos de trabalho, a jornada extraordinária também será possível desde que o empregador proceda a devida remuneração do adicional constitucional de 50% em relação ao valor da hora normal (CF, artigo 7º, XVI). Sistemas de compensação da jornada poderão ser aplicados, necessitando, contudo, de acordo ou convenção coletiva de trabalho a ser firmado com o sindicato profissional respectivo. É o caso, por exemplo, dos trabalhadores domésticos (cuidadores de idosos e vigilantes) que cumprem jornadas de 12 horas de trabalho seguidas de um intervalo de 36 horas (12x36). Quanto à possibilidade de acordo individual de compensação ou a adoção de banco de horas, bem como quanto aos limites da jornada diária estabelecidos nos artigos 58 a 61 da CLT, destaca-se novamente que a aplicação da CLT aos contratos firmados com trabalhadores domésticos 6
  • 7. poderá ocorrer tão somente de forma analógica enquanto a legislação específica não regular a matéria. O registro da jornada ficará a critério do empregador, ao passo que a Lei n. 5.859/72 não faz menção a respeito. Novamente, é possível vislumbrar a defesa da aplicação analógica da CLT, cujo artigo 74, § 2º, estabelece a obrigatoriedade do registro tão somente para os empregadores com mais de 10 trabalhadores contratados. Com relação ao intervalo para descanso e alimentação, trata- se de atributo não regulado pelo legislador constitucional. Trata-se, portanto, de matéria afeita à legislação infraconstitucional. A CLT assegura o intervalo entre 1 e 2 horas para a jornada diária excedente a 6 horas (CLT, artigo 71). Levanta-se a questão se tal matéria poderia ser objeto de negociação coletiva, cujo resultado, acordo ou convenção coletiva, também foi assegurado aos trabalhadores domésticos (CF, artigo 7º, XXVI). Vale acrescentar que o intervalo para descanso e alimentação é matéria relacionada à saúde do trabalhador, cuja tutela, também estendida aos domésticos (CF, artigo 7º, XXII), diz respeito a preceito de ordem pública e, portanto, não passível de supressão, conforme entendimento sumulado perante o Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 (...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. (...) Há que se questionar, ainda, a possibilidade da jornada de trabalho influenciar na remuneração mensal do trabalhador. Trata-se da jornada parcial regulada pelo artigo 58-A da CLT, cuja aplicação aos trabalhadores domésticos, por hora, não seria possível. Quer dizer, caberá ao 7
  • 8. legislador infraconstitucional delimitar a possibilidade da jornada reduzida com consequente reflexo na remuneração auferida pelo trabalhador. Em sentido contrário: TRT-PR-14-09-2010 EMPREGADO DOMÉSTICO - JORNADA REDUZIDA - SALÁRIO PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE - O fato de o empregado doméstico não possuir direito ao limite máximo de jornada importa apenas na ausência do direito às horas extras, não impossibilitando, no entanto, que as partes ajustem jornada específica de labor. O direito ao salário mínimo é exigível quando cumprida a jornada legal e integral, de oito horas diárias e quarenta e quatro semanal, sendo perfeitamente possível a estipulação de jornada inferior, com salário proporcional à jornada pactuada, a teor do § 1º, do artigo 58-A, da CLT. Sentença que se mantém. (TRT-PR-00280-2010- 678-09-00-8-ACO-30196-2010 - 4A. TURMA - Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS - Publicado no DEJT em 14-09-2010) Ainda quanto à jornada parcial, deve-se ressaltar que o artigo 468 da CLT veda expressamente a alteração contratual prejudicial ao trabalhador. Portanto, em se adotando a CLT como estatuto subsidiário, a redução da jornada de trabalho para os contratos vigentes não poderá resultar em redução da remuneração do trabalhador. 4. Meio ambiente do trabalho e tutela do menor. A tutela do meio ambiente do trabalho tem amplo fundamento constitucional: princípio da dignidade da pessoa humana; função social da propriedade; a classificação da saúde como direito social; a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; a ordem social fundada no primado do trabalho; bem como na tutela do meio ambiente propriamente dito (CF, artigos 1º, III, 5º, XXIII, 6, 7, XXII, 170, III, 193 e 225). A redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, inquestionavelmente, passa a integrar o rol de direitos dos trabalhadores domésticos por conta da Emenda Constitucional n. 72/13. 8
  • 9. Destacam-se as Convenções da OIT sobre o meio ambiente do trabalho, dentre as quais a Convenção n. 1488 que trata da Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações; a Convenção n. 1559 sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores; e a Convenção n. 16110 sobre Serviços de Saúde do Trabalho. A CLT impõe aos empregadores o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157). O Ministério do Trabalho e Emprego, até o presente momento, instituiu 36 normas regulamentadoras - NR, cujo conteúdo diz respeito a vários aspectos da segurança e medicina do trabalho. Quanto à aplicação das NRs, deve-se ter cautela quanto às peculiaridades no ambiente de trabalho que se apresenta nos domicílios. Por certo, os regulamentos aplicados a grandes indústrias e empreendimentos comerciais requerem a devida parcimônia do operador do direito quando se tratar de contrato de trabalho firmado com trabalhador doméstico. No que tange à vedação do trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 anos (CF, artigo 7º, XXXIII), a OIT conceitua trabalho infantil doméstico como atividades realizadas por pessoas menores de 18 anos fora de sua família nuclear e pelas quais podem ou não receber alguma remuneração. São meninas, em sua maioria, que levam prematuramente uma vida de adulto, trabalhando muitas horas diárias em condições prejudiciais à sua saúde e desenvolvimento, por um salário baixo ou em troca de habitação e educação11 . A Convenção n. 182 da OIT12 estabelece como as piores formas de trabalho infantil, a serem definidas pela legislação nacional ou pela autoridade competente, aquelas que, por sua natureza ou pelas circunstâncias 8 Promulgada pelo Decreto n. 93.413/86. 9 Promulgada pelo Decreto n. 1.254/94. 10 Promulgada pelo Decreto n. 127/91. 11 http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/notas_oit_3_559_733.pdf, acessado em 09/05/13. 12 Aprovada em 17/06/99 e promulgada pelo Governo Brasileiro através do Decreto n. 3.597/00. 9
  • 10. em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança (artigos 3º, d, e 4º, 1). Nesse sentido, através do Decreto n. 6.481/08, estabelece-se a proibição do trabalho doméstico para menores de 18 anos (artigo 2º, I, e Lista TIP, item 76). O legislador constitucional, portanto, adequou em boa hora o Texto Constitucional à declaração internacional de direitos fundamentais voltada ao combate da exploração do trabalho infantil. 5. Negociação coletiva Assegurou-se expressamente o reconhecimento das convenções e acordos coletivos (CF, artigo 7º, XXVI). A tal respeito, deve-se considerar o princípio da liberdade sindical no que diz respeito à criação de novas entidades sindicais. Efetivamente, trabalhadores e empregadores domésticos poderão se organizar através de sindicatos, cujo registro deverá observar o princípio constitucional da unicidade (CF, artigo 8º, II). Em um primeiro olhar, pode-se vislumbrar óbice decorrente do conceito de categoria prevista no artigo 511, § 1º, da CLT: § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituem o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. Certamente, o empregador doméstico não se enquadra no conceito de categoria econômica pelo simples fato de não exercer atividade econômica nos termos delimitados no referido dispositivo legal. Não obstante, a liberdade sindical assegurada pelo Legislador Constitucional ultrapassa o conceito de categoria, não havendo que se falar, portanto, na interferência do Estado em face da criação de novos sindicatos, inclusive de empregadores domésticos, desde que observado o princípio da unicidade (CF, artigo 8º, caput e I). 10
  • 11. Quanto à tutela do princípio da unicidade, trata-se de questão já enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento sustenta a incumbência do Ministério do Trabalho e Emprego até que a lei venha dispor ao contrário13 . 6. Efetividade das normas constitucionais Seguindo o caminho da equiparação, o legislador constitucional também estendeu aos trabalhadores domésticos os seguintes direitos sociais constitucionais: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; fundo de garantia do tempo de serviço; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (CF, artigo 7º, § único). Tais direitos, nos termos da redação do texto da Emenda Constitucional n. 72/13, deverão atender as condições estabelecidas em lei, bem como observar a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades. Certamente, toda a norma constitucional está sujeita à regulação legal. Não compete ao legislador constitucional delimitar todos os aspectos do direito que pretende assegurar. Para tanto, a previsão expressa no parágrafo único do artigo 7º é desnecessária e tem como finalidade a supressão indevida da eficácia de direitos assegurados pela Constituição. 13 Súmula 677. ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO, INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. 11
  • 12. Salvo melhor juízo, soa conservador afastar a efetividade de direitos assegurados na Constituição Federal. Nessa linha, caberá ao legislador infraconstitucional tão somente regular a aplicação do direito. Portanto, desde a promulgação da Emenda Constitucional, os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos são de aplicação imediata, ainda que com o recurso da analogia (CLT, artigo 8º), até que o legislador defina os contornos do exercício de cada direito. Quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, trata-se de direito constitucional já regulado pelo legislador, pois anteriormente à Emenda Constitucional n. 72/13, o depósito do FGTS já era facultativo: Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. (Lei n. 5.859/72) Deverá, portanto, o empregador se inscrever no Cadastro Específico do INSS (CEI). Através da matrícula CEI, poderá efetuar o recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, até o dia 7 do mês seguinte, mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP. Consequentemente, no caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, terá o trabalhador o direito a indenização equivalente a 40% dos depósitos feitos a título de FGTS durante todo o contrato. Se ocorrer culpa recíproca ou força maior, a referida indenização será reduzida a 20% (ADCT, 10, I, e Lei n. 8.036/90, art. 18, §§ 1º e 2º). A propósito, a dispensa arbitrária ainda carece de regulação pelo legislador infraconstitucional. Todos os trabalhadores, inclusive, os trabalhadores domésticos, estão sujeitos à rescisão imotivada de seus 12
  • 13. contratos de trabalho, restando ao empregador tão somente arcar com o pagamento da multa de 40% do FGTS. O Seguro-Desemprego, por sua vez, será concedido ao trabalhador que estiver inscrito no FGTS por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza. Ainda, para os trabalhadores regidos pela CLT, o trabalho noturno é aquele executado entre as 22h e 5 horas do dia seguinte. A hora do trabalho noturno, igualmente, será computada como de 52 minutos e 30 segundos e a remuneração terá um adicional de 20% sobre o valor estipulado para a hora diurna (CF, artigo 7º, IX, e CLT, artigo, 73). Novamente, depara-se com o vácuo legislativo a respeito do tema. Sem prejuízo da aplicação analógica da regulamentação celetista, caberá ao legislador definir os limites da tutela especial para o trabalho noturno. Já o salário família consiste em benefício pago aos segurados do INSS com salário mensal de até R$ 971,78 para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. O salário família será pago mensalmente ao empregado pelo empregador juntamente com o respectivo salário. Na falta de regulação específica, o regulamento editado pelo INSS poderá ser aplicado analogicamente. Em todo caso, trata-se de matéria que poderá ser regulada especificamente pela autarquia previdenciária. No que tange ao auxílio creche, toda empresa que possua estabelecimento em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação 13
  • 14. (CLT, artigo 389, § 1º). Nos termos da Portaria 3.296/1986 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa poderá, em substituição à exigência contida no parágrafo 1º, do artigo 389, da CLT, adotar o sistema de reembolso- creche. Excepcionalmente, nesse caso, a atuação do legislador será indispensável à plena efetividade do direito em questão. Quanto ao seguro contra acidentes de trabalho, trata-se também de benefício a ser custeado pela Previdência Social a partir das contribuições recolhidas na vigência do contrato de trabalho. A legislação previdenciária, a propósito, estabelece percentual específico de 1 a 3% sobre o total da remuneração paga ao trabalhador, observada a respectiva gradação do risco da atividade desenvolvida pelo empregador (Lei n. 8.212/91, artigo 22, II). Novamente, convoca-se o legislador para definir a contribuição específica do empregador doméstico. Em tempo, destaca-se entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de extensão da estabilidade acidentária ao trabalhador doméstico: TRT-PR-11-11-2008 ACIDENTE DE TRABALHO - REINTEGRAÇÃO - EMPREGADA DOMÉSTICA - IMPOSSIBILIDADE. A Reclamante limitou seu Pedido à reintegração ou, sucessivamente, à indenização do período correspondente. Ocorre, porém, que ao empregado doméstico não se aplica a estabilidade acidentária, conquanto o parágrafo único, do art. 7º, da CF e os artigos 10 e 11, da Lei nº 8.213/91, assegurem a sua integração à Previdência Social, os incisos I e XXII, do art. 7º, não foram estendidos a estes trabalhadores pelo parágrafo único deste artigo. (TRT-PR-02865- 2006-663-09-00-7-ACO-39281-2008 - 3A. TURMA - Relator: PAULO RICARDO POZZOLO - Publicado no DJPR em 11-11-2008) 7. A equiparação pretendida. A igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores anunciada pela Emenda Constitucional n. 72/13 não se concretizou integralmente em seu texto. Especificamente, os atributos trabalhistas piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; participação nos lucros ou resultados; jornada de seis horas para o 14
  • 15. trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; proteção em face da automação; prazo prescricional; proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; e igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso não foram estendidos aos trabalhadores domésticos (CF, artigo 7º, V, XI, XIV, XX, XXIII, XXVII, XXIX, XXXII, XXXIV e § único). Sobre o piso salarial, a Lei Complementar n. 103/00 estabelece autorização aos Estados para instituírem piso regional aos trabalhadores que não contam com previsão expressa em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho: Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. (LC n. 103/00 artigo 1º). No Estado do Paraná, por exemplo, a matéria está regulada pela Lei n. 17.135/12, cujo artigo primeiro estabelece o piso regional para as categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, cujo item 5121 diz respeito aos trabalhadores domésticos: Art. 1º O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2012, será de: No Estado de São Paulo, a Lei n. 12.640/12 faz menção expressa aos trabalhadores domésticos: Artigo 1º No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em: I - R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais) 15
  • 16. Para os trabalhadores domésticos, (...) Semelhantemente, no Estado do Rio de Janeiro, a Lei n. 6.402/13 fixou piso regional abrangendo expressamente os trabalhadores domésticos. Para tanto, a omissão do legislador constitucional não poderá implicar em retrocesso quanto à efetividade do piso regional em benefício dos trabalhadores domésticos. A respeito da eficácia do piso regional em benefício aos trabalhadores domésticos, cita-se decisão oriunda do TRT da 9ª Região: TRT-PR-02-04-2013 EMPREGADO DOMÉSTICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. A LC 103/2000 autorizou os Estados a fixarem pisos salariais diferenciados, conforme prevê o inciso V, do art. 7º, da Constituição Federal. Havendo no Estado do Paraná legislação específica que instituiu patamar remuneratório diferenciado aos empregados domésticos, necessário reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da não observância do piso regional. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT- PR-00977-2012-017-09-00-1-ACO-11281-2013 - 4A. TURMA - Relator: CÁSSIO COLOMBO FILHO - Publicado no DEJT em 02-04-2013). Quanto à jornada reduzida para os trabalhos em turnos ininterruptos de revezamento e à participação nos lucros, em se tratando de atributos próprios da atividade econômica, não se vislumbra extensão aos trabalhadores domésticos. Nessas hipóteses, excepcionalmente, acredita-se desnecessária a equiparação. A proteção do trabalho da mulher, outrossim, não poderia ficar adstrita às atividades econômicas. Não obstante a predominância do gênero feminino no contrato de trabalho doméstico, ainda assim deve dispor o legislador de todas as cautelas necessárias ao combate a práticas discriminatórias, razão pela qual a supressão do dispositivo constitucional em questão não se justifica ao passo que representa efetivo prejuízo às trabalhadoras domésticas. Não menos importante a previsão de adicionais remuneratórios para as atividades penosas, insalubres e perigosas. Quanto à atividade 16
  • 17. penosa, não obstante a ausência de regulamentação, deve-se destacar a possibilidade de violação a normas de medicina e segurança do trabalho, cuja extensão ao trabalhador doméstico restou consolidada (CF, artigo 7º, XXII). Quanto à atividade insalubre, a CLT define o conceito para eventual aplicação analógica aos trabalhadores domésticos: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Mais precisamente, a NR 15 regula as atividades insalubres e poderá, com fundamento no artigo 7º, XXII, ser aplicada aos contratos de trabalho firmados com trabalhadores domésticos. Eventualmente, a definição do percentual dependerá do recurso a perito habilitado para tanto, semelhantemente ao que ocorre com os demais trabalhadores. Quanto às atividades perigosas, deve-se presumir que sua natureza - exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (CLT, artigo 193) – afasta a incidência de ocorrência no âmbito das residências, o que acaba por não justificar a percepção desse adicional pelo trabalhador doméstico. Em todo caso, a NR 16, de aplicação aos trabalhadores domésticos (CF, artigo 7º, XXII), ao tratar das atividades e das operações perigosas, no item 16.2.1., permite ao trabalhador a opção pelo adicional de insalubridade que porventura seja devido. A proteção em face da automação e a proibição de distinção entre o trabalho mecânico, manual, técnico e intelectual, não obstante certa estranheza que possa causar, são possivelmente estendidos aos domésticos, observadas as peculiaridades da atividade. 17
  • 18. Quanto ao prazo prescricional, não obstante a omissão do legislador constitucional desde a promulgação da Constituição de 1988, a matéria já superada, não havendo notícia de entendimento prevalente pela imprescritibilidade dos direitos oriundos dessa relação contratual: Em que pese o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, quando enumera os direitos estendidos aos trabalhadores domésticos, não fazer menção expressa ao inciso XXIX, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho é norma geral, dirigida a todos os trabalhadores. De fato, não há exceção expressa quanto aos domésticos na Constituição Federal, tampouco na legislação infraconstitucional. Recurso de Revista conhecido e não provido. (RR - 816/2000-721-04-00.8 , Relator Ministro: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 05/03/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/04/2008) Ainda no aspecto processual, merece destaque o regime jurídico da execução trabalhista nos casos de crédito de titularidade do trabalhador doméstico. Estabelece o artigo 3º I, da Lei n. 8.009/90, que a impenhorabilidade do bem de família não se aplica aos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias: TRT-PR-25-09-2012 BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCEÇÃO DO ART. 3°, I, DA LEI 8.009/1990. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONSTITUCIONALIDADE. O Estado destinou proteção à unidade familiar, tanto pela ordem constitucional como na condição de signatário do Pacto de San José de Costa Rica. O direito constitucional à propriedade e à moradia, a dignidade da pessoa humana e o disposto na Emenda Constitucional 26/2000, devem ser reconhecidos. É necessário ponderar, porém, sobre os interesses em conflitos, o que autoriza, em algumas hipóteses, privilegiar o crédito de trabalhadora doméstica, de parcos recursos que, em regra, também não lhe garantem sequer moradia e sua pretensão legitimamente amparada em Lei. O caput do art. 5° da CF/1988 contempla o princípio da isonomia, que proclama, como mandamento de otimização e prima facie, a igualdade entre as pessoas e tem como objetivo básico tratar os iguais de forma igual e os diferentes, de forma diferente, na medida em que se diferenciam. Se a figura do empregador doméstico não se assemelha, em substância e termos de poder econômico e, em geral, cultural, à empregada doméstica, maior proteção à hipossuficiente por parte da ordem jurídica não se revela ofensiva à proteção constitucional expressa na isonomia. A EC 26/2000, que transformou a moradia em direito social e o disposto nos artigos 1°, III e IV, 5°, caput, 6° e 170 da CF/1988, não sofrem abalo pela exceção inscrita no art. 3°, I, da Lei 8009/1990. Aqueles preceitos, de natureza normativo- constitucional, são mandamentos genéricos, de fomento e objetivos que dependem de concretização por normas infraconstitucionais pelo legislador, que, em contato com a realidade e por política legislativa, pode dar tratamentos especiais a determinadas situações, algumas porque exigem maior e outras que impõem menor proteção do Estado. Lei 18
  • 19. infraconstitucional editada para tornar concreta e específica a proteção matriz, expressa nos mandamentos da Constituição Federal, desde que não se oponha ao núcleo normativo essencial e estruturante não pode ser considerada inconstitucional. (TRT-PR-51588-2002-662-09-00-6-ACO- 44291-2012 - SEÇÃO ESPECIALIZADA - Relator: MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU - Publicado no DEJT em 25-09-2012). Por fim, a equiparação ao trabalhador avulso atuaria como fundamento para a extensão dos direito sociais constitucionais aos trabalhadores domésticos diaristas. O trabalhador avulso também se caracteriza pela ausência de vínculo empregatício, a descontinuidade da prestação de serviços, a pluralidade de tomadores e a curta duração do trabalhado prestado. Como características específicas, entretanto, o trabalhador avulso apresenta a intermediação por determinada entidade, que poderá ser o sindicato ou o órgão gestor de mão de obra, no caso dos trabalhadores portuários. Ainda que pendente regulamentação específica, não se pode afastar a possibilidade da organização dos trabalhadores domésticos diaristas através de entidade específica, objetivando a prestação de serviços a diversos tomadores, tendo como garantia a extensão de todos os direitos sociais garantidos ao trabalhador com vínculo empregatício. 8. Conclusão Quanto à notícia de demissões de trabalhadores domésticos por conta da promulgação da Emenda Constituição n. 72/13, trata-se de ajuste pontual adotado por famílias cujo orçamento familiar não é compatível com a contratação de um trabalhador doméstico para executar diariamente as tarefas da casa. Não se pode aceitar o discurso fácil de que o reconhecimento de direitos sociais fundamentais resulta no aumento da informalidade no mercado de trabalho. Trata-se de afirmação envolta em um sentimento 19
  • 20. reacionário e contrário ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III). Semelhantemente aos Estados Unidos da América, Canadá e alguns países Europeus, o desenvolvimento econômico e social acaba por permitir aos trabalhadores domésticos a ocupação de outras funções no mercado de trabalho. Aos poucos que restam para o desempenho de tais funções, beneficia o aumento da remuneração decorrente da escassez de mão de obra. Portanto, o futuro contará com um quadro no qual o trabalhador doméstico estará restrito às residências dos mais abastados. Aos demais, considerando-se ainda a integração efetiva da mulher ao mercado de trabalho, restará a divisão entre os membros da família (pais e filhos) das tarefas domésticas do dia a dia. Sites consultados http://www.mpas.gov.br/ http://portal.mte.gov.br/ http://www.normaslegais.com.br/ Referências Bibliográficas DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. 20
  • 21. ANEXO – QUADRO COMPARATIVO Direitos anteriores – Art. 7º, § único. EC 72/13 EC 72 - atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades NÃO ESTENDIDOS IV - salário mínimo VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; III - fundo de garantia do tempo de serviço; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei; XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; XXIV - aposentadoria; XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso integração à previdência social. 21