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INSS: DIREITO DE REGRESSO EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS
Os ministros da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ. em
julgamento de precedentes favoráveis às ações regressivas acidentárias,
ajuizadas para recuperar gastos com acidentes do trabalho, entenderam
que o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, pelo
empregador, não impede o órgão de buscar ressarcimento na Justiça.
O ministro da 2ª Turma, Humberto Martins, aplicou o prazo de prescrição
de cinco anos a um processo, e não de três anos, como defendem os
contribuintes, abrindo precedente neste ponto. A Previdência Social exerce
seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente),
previsto na Lei nº 8.213, de 1991, quando entende ter havido negligência
por parte do empregador. Nas defesas apresentadas, as empresas
argumentam que é ilegal exigir um direito de regresso contra quem já paga
um seguro - o SAT, criado para cobrir as despesas da Previdência Social
com benefícios.
A relatora convocada, da 6ª Turma do STJ, Alderita Ramos de Oliveira, em
seu voto, entendeu que, da leitura dos artigos 22 da Lei nº 8.212 (que
estabelece o SAT) de 1991, e 120 da Lei nº 8.213, de 1991, donde
"conclui-se que o recolhimento do Seguro Acidente não exclui a
responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho
decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e
higiene do trabalho".
Por isso, antes de iniciar uma ação regressiva, a Procuradoria-Geral
Federal - PGF, procura reunir provas da culpa do empregador no acidente
de trabalho, por meio do chamado "procedimento de instauração prévio
(PIP)", cuja investigação tem propiciado um alto índice de vitórias do INSS
em primeira e segunda instâncias, em torno de 70%, e somente é
derrotado nos casos em que não há prova contundente da falha do
empregador, pois a culpa precisa ser provada, não presumida, ou nos
casos em que se reconhece a ocorrência da prescrição trienal, com base
no artigo 206 do Código Civil. Quanto a este ponto, o INSS conta com um
precedente favorável aos cinco anos, da 2ª Turma do STJ, acima referido,
sob o argumento de que este prazo, em respeito ao princípio da isonomia,
é o mesmo que deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é
autora , como na hipótese da ação de regresso acidentária.
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