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Turma reforma decisão que indenizava motorista
por despesas com advogado
                                                     (Qui, 28 Fev 2013, 7h)

                                                   A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
                                                   (TST) deu provimento a recurso de revista da
                                                   empresa Expresso Alvorada Ltda., de Sabará (MG),
                                                   e absolveu-a de indenizar um motorista por perdas e
                                                   danos pelos gastos que teve ao contratar advogado
                                                   para ajuizar ação trabalhista. A relatora do recurso,
                                                   ministra Maria de Assis Calsing (foto), explicou que,
na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, que não
prevê a hipótese de ressarcimento.

Na reclamação, o motorista pedia diversas verbas trabalhistas e, ainda, o ressarcimento "por perdas e
danos" das despesas com advogado. Em seu entendimento, a empresa, ao descumprir o contrato de
trabalho, obrigou-o a contratar um profissional para assisti-lo na reclamação trabalhista.

A sentença deferiu diversos pedidos, mas negou o de ressarcimento de seus gastos com o defensor. Para o
juiz da Vara do Trabalho de Sabará (MG), a opção por contratar advogado foi do próprio trabalhador, que
poderia ter ajuizado a ação pessoalmente ou com assistência do sindicato. Por isso, a empresa não poderia
ser responsabilizada por despesas assumidas livremente por ele.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o motorista insistiu na reparação por
danos materiais. O TRT-MG deferiu o pedido, ressaltando que, ao contratar um advogado, o trabalhador
já tem reduzido em pelo menos 20% o montante do que lhe é devido pela inadimplência do empregador, e
o Código Civil, em seus artigos 389 e 404, prevê a obrigação de o devedor responder por perdas e danos,
juros e correção monetária, além de honorários. "Ainda que vigente na seara trabalhista a figura jurídica
do jus postulandi [em que o trabalhador pode ajuizar ação sem a necessidade de advogado], o empregado
possui o direito à contratação de advogado de sua confiança", afirmou o TRT.

O acórdão regional acrescentou à condenação imposta à Expresso Alvorada a indenização correspondente
aos honorários advocatícios contratuais, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com juros e
correção monetária. O deferimento isentou o motorista do pagamento de honorários advocatícios
contratados com seus procuradores.

Ao julgar o recurso, a ministra Maria Calsing disse que, conforme a jurisprudência do TST, os artigos do
Código Civil que serviram de fundamento à condenação não se aplicam à Justiça do Trabalho, onde os
honorários estão sujeitos às exigências do artigo 14 da Lei 5.584/1970 (segundo o qual a assistência
judiciária será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador). A relatora ressaltou que
nem mesmo o artigo 133 da Constituição Federal, que considera o advogado "indispensável à
administração da justiça", autoriza a condenação em honorários fora das hipóteses da Lei 5.584/1970.
"Tal entendimento está cristalizado na Súmula 329 do TST, não havendo mais nenhuma controvérsia a
respeito da matéria", concluiu.

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó/MB)

Processo: RR-953-81.2011.5.03.0094
TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar
recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação
cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.jus.br


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