O documento resume:
1) Uma associação ambientalista expressa preocupações sobre a supressão de vegetação nativa para expansão do Complexo Portuário Industrial de Suape sem um Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
2) Esse estudo é necessário para identificar possíveis impactos ambientais como erosão costeira.
3) Cabe à empresa Suape contratar uma equipe técnica para elaborar o estudo e Relatório de Impacto Ambiental, incluindo audiência pública.
1. Recife, 14 de junho de 2010
Exmo. Sr.
Promotor André Silvani
MD. Coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Meio Ambiente
Nesta
A ASPAN, Associação Pernambucana de Defesa da Natureza, entidade ambientalista, constituída
por cidadãos e cidadãs, autônoma, sem vinculação (dependência) político-partidária-religiosa ou de
grupos econômicos, com trabalho eminentemente voluntário e multidisciplinar, registrada como
pessoa jurídica, sem fins lucrativos e isenta de imposto de renda, criada em 05 de junho de 1979,
sendo a mais antiga entidade ambientalista do Nordeste e uma das dez mais antigas do Brasil, e,
integrante do Comitê de Luta em Defesa dos Manguezais, vem através deste, encaminhar a Vossa
Excelência as seguintes considerações acerca da supressão de vegetação permanente na área do
Complexo Portuário Industrial de Suape – CIPS, quando do projeto de lei ordinária do executivo
estadual, de número 1.496/2010, aprovado pela Assembléia Legislativa que autoriza supressão de
691 hectares de vegetação nativa no município de Ipojuca, para instalação de empresas do setor
naval, quais sejam:
- o Ibama, que coordenou o grupo de trabalho do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Consema),
apresentou o seu relatório (em anexo), onde não consta a exigência do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (Epia);
- de natureza pública, o Epia é um estudo ambiental mais complexo previsto no artigo 225 da
Constituição. É exigível para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente quando presume-se significativa degradação ambiental
no rol exemplificativo do artigo 2 da Resolução de nº 01/1986 do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – Conama;
- o Epia se faz necessário, nesse caso, para identificar por exemplo se o desmatamento em questão
vai provocar erosão costeira nos municípios de Ipojuca, Cabo de Santo Agostinho, Recife e Olinda
ou ainda agravar a que já existe na orla marítima de Jaboatão. É um estudo capaz de apontar
também os impactos que vão além da área a ser suprimida e aterrada;
- o Estudo Prévio de Impacto Ambiental (Epia) deve ser elaborado por uma equipe técnica
multidisciplinar, a ser contratada diretamente pelo proponente do projeto, que é a empresa Suape. É
ela que arcará com todos os custos de elaboração do estudo e não o órgão licenciador, que é a
CPRH – Agência Pernambucana de Recursos Hídricos, devendo ser elaborado um Relatório de
Impacto Ambiental (Rima), que conterá as conclusões do EPIA, a ser apresentado em linguagem
objetiva e adequada à sua compreensão pela população, inclusive podendo ter ilustrações.
Por fim, é obrigatória, ainda, audiência pública para debater o Relatório de Impacto Ambiental -
Rima nas hipóteses ilustradas na Resolução do CONAMA 09/87, tendo convicção que é obrigatória
a exigência de tal estudo.
Sendo o que se apresenta para o momento, nossas cordiais saudações.
Suzy Rocha
Coordenadora de Comunicação