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Pojeto de Lei Ordinária 1496/2010 - Nota de Esclarecimento!



As Entidades Ambientalistas e Integrantes de Movimentos Sociais vêm através desta expor os seus
posicionamentos referentes ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010, de autoria do Poder
Executivo.

O Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010 trata de autorizar a supressão de uma área vegetal
predominantemente nativa, totalizando 1.076,5780 ha (mil e setenta seis hectares, cinquenta e sete
ares e oitenta centiares), divididas entre Manguezal, abrangendo 893,4820 ha (oitocentos e noventa
e três hectares, quarenta e oito ares e 20 centiares); Remanescente de Mata Atlântica, abrangendo
17,0329 (dezessete hectares, três ares e vinte e nove centiares), sendo esta área localizada numa
Zona de Preservação Ecológica (ZPEc); e Mata de Restinga, abrangendo 166,0631 ha (cento e
sessenta e seis hectares, seis ares e trinta e um centiares), localizada no Complexo Industrial
Portuário de Suape - CIPS, no litoral sul do Estado de Pernambuco.


Considerando que:

·     O EIA/RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL /RELATÓRIO DE IMPACTO
AMBIENTAL) do empreendimento em tela foi feito há mais de 10 anos, e por esta razão, está
desatualizado, por não ter considerado condicionantes socioambientais hoje indispensáveis na sua
análise;

·    Um Decreto de Utilidade Pública não pode contrariar os determinantes e as garantias da
Constituição Federal, especificamente no que estabelece o Art. 225;

·    A decretação de utilidade pública do processo em questão, vislumbra apenas o processo de
urbanização da ampliação do Porto de Suape e NÃO outros aspectos, como a condição das
comunidades de pescadores e da sociedade beneficiada com seus produtos (alimento ofertado), dos
agricultores familiares, a garantia da conservação da paisagem, fundamental para o setor turístico;

Considerando, ainda, que o Decreto Nº 82899, de 19 de dezembro de 1978, que Declara de utilidade
pública e interesse social de Suape foi publicado em 1978, antes da:

Lei de Zoneamento Industrial nas áreas críticas de poluição – 6803/1980
Lei de Política de Meio Ambiente - 1981
Lei de Gerenciamento Costeiro – 7.61/1988
Lei de Criação do IBAMA – 1989
ECO - 1992
Lei de Recursos Hídricos - 1997
Lei de Crimes Ambientais – 9605/1998
Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 9985/2000
1ª. Conferência Nacional de Meio Ambiente – 2003
Política Nacional de Combate às Mudanças Climáticas

Conclui-se a necessidade de REVISÃO do Decreto de Desapropriação para fins de expansão do
complexo industrial-portuário, considerando a evolução da sociedade e dos instrumentos de defesa
e gestão dos recursos naturais.
·    O manguezal é cientificamente comprovado indispensável à condição de preservação de
espécies e da piscosidade dos estuários e oceanos;

·     A eliminação do manguezal influenciará negativa e diretamente na comunidade de pescadores,
seja as tradicionais e/ou as comerciais, cujas atividades são desenvolvidas nas regiões estuarinas,
marinhas e oceânicas. E ainda, influenciará negativamente em toda a população, quando da redução
e má qualidade dos alimentos ofertados (produção de pescado e mariscos);

Considerando, ainda, que tal projeto não fora encaminhado para discussão no âmbito do Conselho
Estadual de Meio Ambiente - Consema, no que foi feita uma convocação extraordinária para análise
e parecer.

Para nós, está claro que o referido Projeto de Lei fere o direito Constitucional estabelecido no
Artigo 225, quando não garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, principalmente para as populações
tradicionais, de agricultores e pescadores familiares.

Inverte o papel do Estado quando não o incube de assegurar a efetividade do direito constitucional
determinado no Artigo 225, e ao contrario, quando não observadas as considerações aqui expressas,
passa a ser o agente infrator por NÃO:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
           prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Acentuando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.

O Projeto de Lei refere-se a necessidade de supressão para instalação de estruturas
industrial/portuária diferentes da existentes como referência no EIA/RIMA de 2000, ou seja, houve
alteração do projeto original em análise, INCLUSIVE quando a supressão solicitada atinge, por
exemplo, 17 hectares de mata atlântica em área de preservação ZPEC, já instituída como forma de
compensação da primeira etapa do instalação do empreendimento.

Conclui-se que houve alteração do Projeto do Complexo Industrial-Portuário o que exige novos
estudos de impacto ambiental e seu respectivo relatório de impacto ambiental.

Considerando que estudos comprovam que o manguezal, além de sua importância biológica para a
vida marinha e oceânica, tem uma função social quando da geração de alimento e renda, com a
afirmativa de que 01 hectare de mangue preservado sustenta 01 família (Leandra Gonçalves –
Greenpeace- Campanha dos Oceanos) e que 01 hectare de manguezal protegido pode gerar até U$
50 mil/Ano(Professor Jeovah Meirelles – Univ. Federal do Ceará)

Num pedido de informações à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, nenhuma informação
concreta sobre os trabalhos de compensação, de 2007 até a presente data, foi fornecida!

O que gostaríamos de ressaltar é que estamos falando de um patrimônio público. A Convenção de
1972 da Unesco estabeleceu que os recursos biológicos, tais como plantas, são uma herança comum
da humanidade. Os novos acordos estabelecem que os países devem conservar a biodiversidade,
desenvolver recursos para sustentabilidade e partilhar os benefícios.

É bom lembrar que apesar de Ipojuca ter uma economia cinco vezes superior à da capital e oito
vezes maior do que a média estadual, ostenta o segundo pior Índice de Desenvolvimento Humano
(IDH), perdendo apenas para o município de Araçoiaba.

Que legado vamos deixar para os nossos filhos, netos, para as gerações futuras?

Recife(PE), 21/04/2010


                              Assoc. de Defesa do Meio Ambiente de
Manoel Tabosa Júnior
                              PE.
Fabio Barros                  Parlamento Metropolitano
Maria Emilia Matos            Centro Escola Mangue
Cleide Barbosa                SOS – Instituto
Marcos Pereira                Mov. Salve Maracaipe
Fabiana Nascimento            Comércio
Christiane Rothvoss           Mov. Salve Maracaipe
Simone Miranda                APRIME
Alexandre Moura               ECOS – Assoc. Ecológica
Maria Gorete de Sá            CVEC
Gilson Jerônimo Guimarães Ambientalista Sem Fronteiras
Josinaldo Dário               PT de Ipojuca
Sandro Florêncio              Assoc. Mangue Ferido
Marcos de Andrade Lins        AMCI Ipojuca
José Carlos da Silva          AMDIMI
Valdir de Souza Gonzáles      MOPEPE
Francisco Castro              UFRPE
Lindeberg F. da Silva         Assoc. Novo Horizonte
Gian Carlo Costa              M.L.R.T.
Suzy Rocha                    ASPAN
James Sales G. de Deus        ONG Ambiental
Sedimar Leite da Silva        ASCUF
Rigiliane Maria de M. OliveiraASCUF
Mardônio Cavalcante           Morador da Praia de SUAPE
Tarcisio Quinamo              FUNDÃO
Fernando Severino             SINDACS

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Nota de esclarecimento

  • 1. Pojeto de Lei Ordinária 1496/2010 - Nota de Esclarecimento! As Entidades Ambientalistas e Integrantes de Movimentos Sociais vêm através desta expor os seus posicionamentos referentes ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010, de autoria do Poder Executivo. O Projeto de Lei Ordinária Nº 1496/2010 trata de autorizar a supressão de uma área vegetal predominantemente nativa, totalizando 1.076,5780 ha (mil e setenta seis hectares, cinquenta e sete ares e oitenta centiares), divididas entre Manguezal, abrangendo 893,4820 ha (oitocentos e noventa e três hectares, quarenta e oito ares e 20 centiares); Remanescente de Mata Atlântica, abrangendo 17,0329 (dezessete hectares, três ares e vinte e nove centiares), sendo esta área localizada numa Zona de Preservação Ecológica (ZPEc); e Mata de Restinga, abrangendo 166,0631 ha (cento e sessenta e seis hectares, seis ares e trinta e um centiares), localizada no Complexo Industrial Portuário de Suape - CIPS, no litoral sul do Estado de Pernambuco. Considerando que: · O EIA/RIMA (ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL /RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL) do empreendimento em tela foi feito há mais de 10 anos, e por esta razão, está desatualizado, por não ter considerado condicionantes socioambientais hoje indispensáveis na sua análise; · Um Decreto de Utilidade Pública não pode contrariar os determinantes e as garantias da Constituição Federal, especificamente no que estabelece o Art. 225; · A decretação de utilidade pública do processo em questão, vislumbra apenas o processo de urbanização da ampliação do Porto de Suape e NÃO outros aspectos, como a condição das comunidades de pescadores e da sociedade beneficiada com seus produtos (alimento ofertado), dos agricultores familiares, a garantia da conservação da paisagem, fundamental para o setor turístico; Considerando, ainda, que o Decreto Nº 82899, de 19 de dezembro de 1978, que Declara de utilidade pública e interesse social de Suape foi publicado em 1978, antes da: Lei de Zoneamento Industrial nas áreas críticas de poluição – 6803/1980 Lei de Política de Meio Ambiente - 1981 Lei de Gerenciamento Costeiro – 7.61/1988 Lei de Criação do IBAMA – 1989 ECO - 1992 Lei de Recursos Hídricos - 1997 Lei de Crimes Ambientais – 9605/1998 Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação – 9985/2000 1ª. Conferência Nacional de Meio Ambiente – 2003 Política Nacional de Combate às Mudanças Climáticas Conclui-se a necessidade de REVISÃO do Decreto de Desapropriação para fins de expansão do complexo industrial-portuário, considerando a evolução da sociedade e dos instrumentos de defesa e gestão dos recursos naturais.
  • 2. · O manguezal é cientificamente comprovado indispensável à condição de preservação de espécies e da piscosidade dos estuários e oceanos; · A eliminação do manguezal influenciará negativa e diretamente na comunidade de pescadores, seja as tradicionais e/ou as comerciais, cujas atividades são desenvolvidas nas regiões estuarinas, marinhas e oceânicas. E ainda, influenciará negativamente em toda a população, quando da redução e má qualidade dos alimentos ofertados (produção de pescado e mariscos); Considerando, ainda, que tal projeto não fora encaminhado para discussão no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente - Consema, no que foi feita uma convocação extraordinária para análise e parecer. Para nós, está claro que o referido Projeto de Lei fere o direito Constitucional estabelecido no Artigo 225, quando não garante o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, principalmente para as populações tradicionais, de agricultores e pescadores familiares. Inverte o papel do Estado quando não o incube de assegurar a efetividade do direito constitucional determinado no Artigo 225, e ao contrario, quando não observadas as considerações aqui expressas, passa a ser o agente infrator por NÃO: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Acentuando que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O Projeto de Lei refere-se a necessidade de supressão para instalação de estruturas industrial/portuária diferentes da existentes como referência no EIA/RIMA de 2000, ou seja, houve alteração do projeto original em análise, INCLUSIVE quando a supressão solicitada atinge, por exemplo, 17 hectares de mata atlântica em área de preservação ZPEC, já instituída como forma de compensação da primeira etapa do instalação do empreendimento. Conclui-se que houve alteração do Projeto do Complexo Industrial-Portuário o que exige novos estudos de impacto ambiental e seu respectivo relatório de impacto ambiental. Considerando que estudos comprovam que o manguezal, além de sua importância biológica para a vida marinha e oceânica, tem uma função social quando da geração de alimento e renda, com a afirmativa de que 01 hectare de mangue preservado sustenta 01 família (Leandra Gonçalves – Greenpeace- Campanha dos Oceanos) e que 01 hectare de manguezal protegido pode gerar até U$ 50 mil/Ano(Professor Jeovah Meirelles – Univ. Federal do Ceará) Num pedido de informações à Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, nenhuma informação concreta sobre os trabalhos de compensação, de 2007 até a presente data, foi fornecida! O que gostaríamos de ressaltar é que estamos falando de um patrimônio público. A Convenção de
  • 3. 1972 da Unesco estabeleceu que os recursos biológicos, tais como plantas, são uma herança comum da humanidade. Os novos acordos estabelecem que os países devem conservar a biodiversidade, desenvolver recursos para sustentabilidade e partilhar os benefícios. É bom lembrar que apesar de Ipojuca ter uma economia cinco vezes superior à da capital e oito vezes maior do que a média estadual, ostenta o segundo pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), perdendo apenas para o município de Araçoiaba. Que legado vamos deixar para os nossos filhos, netos, para as gerações futuras? Recife(PE), 21/04/2010 Assoc. de Defesa do Meio Ambiente de Manoel Tabosa Júnior PE. Fabio Barros Parlamento Metropolitano Maria Emilia Matos Centro Escola Mangue Cleide Barbosa SOS – Instituto Marcos Pereira Mov. Salve Maracaipe Fabiana Nascimento Comércio Christiane Rothvoss Mov. Salve Maracaipe Simone Miranda APRIME Alexandre Moura ECOS – Assoc. Ecológica Maria Gorete de Sá CVEC Gilson Jerônimo Guimarães Ambientalista Sem Fronteiras Josinaldo Dário PT de Ipojuca Sandro Florêncio Assoc. Mangue Ferido Marcos de Andrade Lins AMCI Ipojuca José Carlos da Silva AMDIMI Valdir de Souza Gonzáles MOPEPE Francisco Castro UFRPE Lindeberg F. da Silva Assoc. Novo Horizonte Gian Carlo Costa M.L.R.T. Suzy Rocha ASPAN James Sales G. de Deus ONG Ambiental Sedimar Leite da Silva ASCUF Rigiliane Maria de M. OliveiraASCUF Mardônio Cavalcante Morador da Praia de SUAPE Tarcisio Quinamo FUNDÃO Fernando Severino SINDACS