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ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE MANGUE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA
                                         E
                       COLÔNIA DE PESCADORES DE IPOJUCA Z12




                           REPRESENTAÇÃO


Ipojuca, 12 de maio de 2010.


       As presentes entidades, aqui qualificadas como ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE MANGUE DO MUNICÍPIO
DE IPOJUCA, situada no Engenho Salgado, Sítio São João, s/n, Zona Rural,
Ipojuca/PE, CNPJ 05.122.145/0001-89 e a COLÔNIA DE PESCADORES Z-12,
situada à Rua da Esperança, 129, Nossa Senhora do Ó, Ipojuca/PE, CNPJ
08.922.502/.0001-81, vem apresentar a este Ministério Público REPRESENTAÇÃO
contra o empreendimento COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DE SUAPE
– GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, CNPJ 02.913.792/0001-10, com endereço
a Rodovia PE 60, KM 7, Engenho Massangana s/n, Cabo de Santo Agostinho/PE e
instalado na região estuarina do Rio Ipojuca, municípios de Cabo de Santo Agostinho e
Ipojuca/ PE, com objetivo de promover a respectiva Ação Civil Pública, com fulcro nos
artigos 127 e 129, III da Constituição Federal, e da Lei Federal 7.347/85, pelos fatos e
elementos de convicção abaixo descritos.


I – DOS FATOS
       Ocorre que o empreendimento, aqui indicado e doravante designado
simplesmente de SUAPE, vem promovendo a supressão e o aterramento sobre os
ecossistemas de mangue situados na área onde se desenvolve o projeto de implantação e
que corresponde a zona do estuário do Rio Ipojuca.
       Verificamos que o empreendimento descumpre frontalmente a legislação
ambiental causando significativa lesão ao meio ambiente com graves conseqüências aos
estoques do pescado marinho que é fonte de renda e de emprego a milhares de famílias
que sobrevivem da pesca artesanal naquela região e em nosso estado.
       Nota-se que tal empreendimento vem promovendo consecutivos desmatamentos
sem qualquer obediência aos procedimentos autorizativos e sem que seja feita qualquer
compensação ambiental ou promoção de mitigação do dano à atividade pesqueira e aos
pescadores diretamente e indiretamente afetados. A pesca é sabidamente uma das
atividades econômicas mais afetadas pela supressão de vegetação de mangue. Segundo
Vasconcelos Sobrinho, emérito pesquisador pernambucano, o desmatamento dos
mangues é a causa de maior importância para a perda de produtividade pesqueira no
mar, ainda maior que a própria pesca predatória.
       Neste contexto, os manguezais são de suma importância para a vida marinha,
pois dentre outros papéis, são os principais exportadores de matéria orgânica para os
estuários, contribuindo para a produtividade primária em toda zona costeira. Por essa
razão, constituem-se em ecossistemas complexos e dos mais férteis e diversificados do
planeta. A sua biodiversidade faz com que essas áreas se constituam em grandes
"berçários" naturais, tanto para as espécies típicas desses ambientes, como para animais,
aves, peixes, moluscos e crustáceos, que aqui encontram as condições ideais para
reprodução, eclosão, criadouro e abrigo, quer tenham valor ecológico ou econômico.
Em função de toda essa riqueza, os manguezais acabam produzindo mais de 95% do
alimento que o homem captura no mar. Assim de cada 10 peixes pescados pelo menos 9
nasceram ou passaram sua fase jovem dentro de nossos mangues. Por essa razão, a sua
manutenção é vital para a subsistência das comunidades pesqueiras que vivem em seu
entorno.
           Inúmeras pesquisas acadêmicas demonstram os mais diversos efeitos nocivos
do desmatamento dos mangues contra as espécies de pescado marinho. Temos como
espécies afetadas pelo desmatamento, dentre outras, os invertebrados como lambretas,
sururus, ostras, unhas-de-velho, caranguejos-uçá e o guaiamuns, além das várias
espécies de camarão, como o branco, rosa, etc. Já as espécies de peixes relacionadas são
as garoupas, as tainhas, as saúnas, os curimãs, as manjubas, as carapebas, as mingulas, os
carapicus, as agulhas e agulhinhas, várias espécies de bagre, arraias, pacamons, badejos, bocas-
torta, rabo-de-fogo, pescadas, meros, camurins e xaréus. Inclusive estudos realizados pela
Universidade de Pernambuco (PE) como parte do programa de monitoramento ambiental do
Estaleiro Atlântico Sul, indústria do próprio complexo, apontam que espécies como
ariocó, baúna-de-fogo, guarajuba, camorim e carapeba, de grande importância
pesqueira, apesar de viverem em alto-mar, se reproduzem nos manguezais de SUAPE.
A lista das espécies afetadas pelo desmatamento dos manguezais poderia preencher
inúmeras páginas desta denúncia, mas estas aqui apresentadas bastam para ilustrar a
gravidade dos efeitos do desmatamento. Uma grande parte destas espécies representa a
única fonte de renda para milhares de famílias de pescadores, não só das colônias de
pescadores e associações de Cabo de Santo Agostinho e de Ipojuca, mas de todo litoral
pernambucano e quiçá dos estados vizinhos, já que os peixes marinhos evidentemente
não vivem em áreas estritamente confinadas.
       O fato também é abundantemente apontado em estudos dos órgãos ambientais
como o IBAMA (CEPENE) e a Agência Estadual de Meio Ambiente.
        Temos que SUAPE já atingiu mais de 900 ha com desmatamentos e aterros
sobre os mangues originais, sem que, no entanto, qualquer forma de mitigação ou
indenização tenha sido efetivamente promovida pelo empreendimento para os
pescadores.
       A pesca exercida no estado de Pernambuco é quase que exclusivamente
artesanal realizada de forma familiar e tradicional onde o conhecimento é passado de
pai para filho. Segundo o Ministério da Pesca e Aqüicultura, atualmente, em
Pernambuco, mais 14.600 pescadores estão cadastrados, o que representa um número
expressivo de empregos. Os levantamentos de 2006 realizados pelo Instituto Oceanário,
em parceria com o governo do Estado, a Universidade Federal Rural e a Fundação
Apolônio Salles construíram um Diagnóstico Socioeconômico da Pesca Artesanal do
Litoral de Pernambuco. apontam que esse tipo de atividade movimentou, naquela época,
R$ 37,2 milhões tendo 47.269 pessoas como dependentes diretas da atividade.
       Os filiados às colônias de pescadores de Ipojuca Z-12 e da ASSOCIAÇÃO
DOS MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE MANGUE DO
MUNICÍPIO DE IPOJUCA somam mais de 1.000 pescadores, além destes estima-se
a existência de cerca de 5.000 não associados. O total de pessoas empregadas direta ou
indiretamente na pesca na região destes municípios ultrapassa 30.000 pessoas.
       Os pescadores artesanais se caracterizam como população tradicional e são
vulneráveis pela condição de hipossuficiência econômica, pela precariedade das
moradias, e pela baixa escolaridade, ou mesmo pelo analfabetimo. Também é notável na
categoria a quantidade de mulheres e crianças que contribuem e se sustentam da
atividade. Este quadro se agrava quando nos deparamos com as quedas contínuas na
produção de pescado do estado, tanto em sua quantidade como também no tamanho dos
indivíduos capturados. Na última década, o que inclusive coincide com a obra de
SUAPE, a categoria sofreu com uma queda significativa de produção e renda o que é
percebido por qualquer pescador, tornando a atividade atualmente neste estado bastante
precária.
Os manguezais de Pernambuco recobrem uma área florestal de cerca de 17.000
ha e somente SUAPE, entre o que já foi suprimido e a nova proposta de desmatamento
aprovada pelo projeto de lei 14.096/2010, atingirá pelo menos 1.400 ha o que
corresponderá a aproximadamente 8,2 % de todo os mangues de Pernambuco. Até aqui,
nos referimos somente à supressão direta, e não consideramos os efeitos dos processos
de aterramento e conseqüente elevação das cotas de terreno, a interrupção no fluxo das
marés, a implantação de drenagens e projetos hidráulicos, o carreamento de material
argiloso, as alterações da salinidade das águas, e da própria dinâmica do rio Ipojuca,
além de muitos outros. A soma de todas estas intervenções na verdade atinge cerca de
2.800 ha de mangue que correspondem à toda região estuarina do Rio Ipojuca e de rios
menores adjacentes, ou 16,5% de todos os mangues restantes de Pernambuco.
         De forma extremamente simplista e apoiada na miopia de nossa ignorância
poderíamos supor então que 16,5% da queda de nossa produção, poderia ser explicada
pela implantação de SUAPE. Mas não sejamos ingênuos em fazer tal afirmação, que
poderia ser ao contrário, considerada até leviana, apesar de sua lógica cristalina.
Analisaremos então como se deu legalmente a implantação do projeto e o que dizem os
estudos do impacto ambiental do empreendimento sobre o meio ambiente marinho e a
pesca, os quais deveriam desvendar a complexidade ambiental dos impactos.
         SURPREENDENTEMENTE, NÃO ENCONTRAMOS NADA SOBRE O
ASSUNTO.
         A Resolução CONAMA 01/86, a qual estabelece as definições, as
responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação
da Avaliação de Impacto Ambiental, traz em seu artigo 5º: “O estudo de impacto ambiental,
além de atender à legislação, em especial, os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional
do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a
hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e
operação da atividade;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos,
denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual

se localiza;”.

         Verificamos que os estudos que compõe o EIA/RIMA elaborado para SUAPE
não definem os limites da área geográfica de influência direta e indireta do
empreendimento. Como o complexo está justamente situado na região do estuário do
Rio Ipojuca, fica extremamente claro que os impactos ambientais, não estão confinados
apenas em sua área de implantação. Os impactos certamente se estendem ao longo de
nossa costa e também à montante do Rio Ipojuca e seus afluentes que compõe uma
importante bacia hidrográfica para o Agreste e Zona da Mata.
         O EIA/RIMA incompleto, por outro lado, torna a licença ambiental distante de
seu objetivo legal que é garantir o controle dos impactos ambientais dos
empreendimentos potencialmente poluidores/degradadores. Os impactos são até agora
desconhecidos e as devidas medidas compensatórias evidentemente não foram tomadas.
         Verificamos ainda que, uma das poucas medidas compensatória previstas em
processos administrativos, se trata da compensação pela recuperação de áreas florestais
em igual proporção às áreas impactadas. Conforme analisado, e apontado por relatórios
do CPRH e do IBAMA, até hoje não temos sequer um hectare em recuperação.
Também fica bastante difícil de crer que o empreendimento tenha identificado 1.400 ha
de mangue em condições de serem recuperados em todo o litoral de Pernambuco.
         Este fato tem sérias implicações na concessão de autorizações de supressão e de
licenciamento ambiental.
         Em relação ao processo de licenciamento temos que a Resolução CONAMA
237/97 é clara em seu artigo 10º : “O         procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às
seguintes etapas: (...)
(...) III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e

estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;”.

         Como pôde então o órgão ambiental licenciar os empreendimentos e todas as
suas etapas de implantação sem conhecer o projeto de recuperação ambiental? Apesar
de exigido nas autorizações de supressão do CPRH e nas próprias leis estaduais que
autorizam as supressões, tais projetos não foram apresentados até o início de 2010 e
assim não sabemos se, ao menos, são adequados ou mesmo viáveis.
         Assim, carregado de vícios graves, os processos de licenciamento ambiental do
empreendimento vem se desenvolvendo sem que haja a garantia justa e proporcional da
compensação e da promoção de medidas atenuantes e mitigadoras dos impactos
ambientais. E no caso aqui referido, a pesca e a relação ambiental do mangue com o
mar, apesar de amplamente conhecida, simplesmente foi desprezada, ou mesmo
esquecida, e seus aspectos negativos deixaram de ser observados, bem como, por
conseguinte, não foram adotadas as respectivas e justas soluções para os problemas
originados.
Também verificamos que os efeitos das operações portuárias sobre a pesca não
foram levadas em consideração no processo de licenciamento. Assim, não foram
considerados o afastamento dos peixes pelo tráfego marítimo, pela dragagem e
aprofundamento do canal marinho, pela alteração da deriva litorânea, pelo lançamento
de óleos e substâncias nocivas, pela destruição de recifes de corais, pelo acúmulo de
toxicidade em sedimentos, pela alteração na qualidade das águas, bem como aumento
dos custos de deslocamento para que embarcações não ingressem, em área de uso
portuário.
       E aqui tratamos não só do problema ambiental, mas de um problema sócio-
ambiental que afeta expressivamente um importante recurso natural e a sua relação com
as famílias e o emprego de populações tradicionais, que compreendem diretamente os
pescadores dos municípios de Ipojuca e de Cabo de Santo Agostinho, e de forma mais
abrangente a todos os pescadores do litoral pernambucano.
       Da mesma forma que consideraríamos um absurdo apresentar nesta denúncia,
uma relação direta entre impacto ambiental e queda da produção pesqueira com base em
cálculos simplistas, também não admitimos que a relação do mangue com a produção
pesqueira, que é questão de sobrevivência para nós, simplesmente deixe de constar dos
estudos ambientais de um empreendimento tão importante.
       A precariedade atual de nossa renda, que em raríssimos meses mal chega a
alcançar os R$ 750,00 para atender famílias em geral numerosas, não pode ser ainda
mais agravada por conta da instalação de empreendimentos de valores bilionários, sem
que se ofereça a mínima mitigação ou alternativa.
       Porém até o momento esta relação aparentemente é o que temos, já que o
empreendedor e o órgão ambiental não se preocuparam até o momento com isso. E aqui
não cabem desculpas por fatos que ocorreram em um EIA/RIMA produzido há uma
década e que norteia o empreendimento até hoje, pois nós pescadores, já existíamos,
mantendo inclusive certas técnicas de pesca, antes mesmo das naus portuguesas
atracarem em nosso litoral.
       Podemos então concluir com base nos fatos aqui apresentados que:
       1)        O licenciamento de todos os empreendimentos de SUAPE foi
                 concedido baseado em um EIA/RIMA incompleto e desatualizado,
                 opondo-se frontalmente à Resolução CONAMA 01/86.
       2)        O EIA/RIMA incompleto possibilita que o empreendimento cause
                 danos ambientais de forma continuada, já que os impactos das áreas
de influência não foram considerados e muito menos conhecidos,
          dentre eles os efeitos sobre a pesca.
    3)    As compensações ambientais referente à recuperação de áreas de
          mangue, até hoje não foram implementadas e, portanto, o dano
          ambiental da supressão sequer foi atenuado.
    4)    Não foi considerada a relação entre o desmatamento do mangue e a
          pesca, apesar desta ser amplamente conhecida. A atividade pesqueira
          se constitui na atividade humana mais reconhecidamente dependente
          dos ecossistemas de mangue.
    5)    A falta de ações mitigadoras com relação à pesca tem agravado os
          estoques do recurso pesqueiro e as condições humanas dos
          pescadores, principalmente dos municípios de Cabo de Santo
          Agostinho e Ipojuca que utilizam áreas costeiras, imediatamente
          limítrofes ao empreendimento.
    6)    Os pescadores apresentam grande vulnerabilidade e são dependentes
          integralmente dos recursos pesqueiros, inclusive em sua subsistência;
          pela   falta   de   condições   educacionais,   econômicas   e   pelas
          características tradicionais do seu trabalho. Por isso dificilmente se
          adaptam a outras atividades por conta própria. Mesmo variações
          sensíveis nos recursos naturais agravam de forma desproporcional sua
          condição humana.
    7)    As licenças ambientais, quer sejam de instalação ou de operação, são
          concedidas a todos os empreendimentos de SUAPE sem que haja
          qualquer vínculo entre o desmatamento autorizado e a sua respectiva
          compensação nos procedimentos.
    8)    Apesar dos estudos de monitoramento (ainda que insuficientes),
          conduzidos pelo próprio empreendedor, indicarem impactos sobre a
          pesca, estes não resultam em novas compensações ou mitigações para
          o nosso setor produtivo e para o meio ambiente.
    9)    As licenças ambientais são também omissas quanto aos prejuízos
          ambientais e econômicos causados pelas operações portuárias sobre a
          pesca artesanal.


II – DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO
Sabe-se que a reparação de um dano ao meio ambiente é extremamente difícil –
quando não impossível – e por isto todos os esforços devem ser feitos para evitar que
ele aconteça.
       Por tais razões, um dos pilares do Direito Ambiental é o princípio da prevenção,
que visa evitar a ocorrência de prejuízo ao meio ambiente. O princípio nº15 da
Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992),
dispõe: “Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente
aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves
ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto
para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do
meio ambiente.”
       Portanto, o princípio da prevenção está proximamente ligado à questão da
certeza científica de que a atividade causa ou não dano ambiental, conforme ensina
Paulo Affonso Leme Machado:
       “A primeira questão versa sobre a existência do risco ou da probabilidade de
dano ao ser humano e à natureza. Há certeza científica ou há incerteza científica do
risco ambiental? Há ou não unanimidade no posicionamento dos especialistas? Devem,
portanto, ser inventariadas as opiniões nacionais e estrangeiras sobre a matéria.
Chegou-se a uma posição de certeza de que não há perigo ambiental? A existência de
certeza necessita ser demonstrada, porque vai afastar uma fase de avaliação posterior.
Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o
princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou de incerteza, também se deve agir
prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica,
expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção.” (Direito Ambiental
Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 64)
       Importa ressaltar que o princípio da precaução é contrário a comportamentos
apressados, precipitados, improvisados e à rapidez insensata e vontade de resultado
imediato. Não se trata de tentativa de procrastinar o desenvolvimento, mas a busca, isto
sim, pela segurança do meio ambiente e a continuidade da vida.
       Como se sabe, o meio ambiente é tutelado constitucionalmente, e o princípio da
precaução expresso na Carta Magna no que se infere do art. 255, da Constituição
Federal:
“Art. 255. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum

do provo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o   dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

        Assim, tratando-se de princípio constitucional, nem mesmo a legislação e muito
menos a Administração Pública podem contrariá-lo, de sorte que, qualquer ato
precipitado que possa causar dano ao meio ambiente é passível de ser obstado
judicialmente por afrontar a Carta Magna.
        Notamos que para o caso em tela não existem estudos de impactos ambientais,
ao menos suficientes, para se conhecer os efeitos específicos das operações portuárias,
do tráfego marítimo, das obras de dragagem do leito oceânico, de abertura de recifes de
corais, da alteração das correntes marinhas e do desmatamento de mangues sobre a
atividade pesqueira. Mas verificamos que esta é exigência constante em qualquer obra
que interfira no meio aquático e onde haja seres humanos sobrevivendo dos recursos
pesqueiros. Não há como, pela sensatez humana, se conceber qualquer obra que altere o
meio aquático, quer seja ela uma usina hidroelétrica, um porto, uma piscicultura, uma
eclusa, sem minimamente imaginar quais seriam os efeitos sobre os humanos que
dependem dos recursos aquáticos. Seria como lançar uma pedra sobre uma multidão
sem imaginar os efeitos de sua queda. E é claro que tudo que altera o equilíbrio
existente não costuma trazer benefícios a quem depende de tal equilíbrio.
        Assim entendemos que independente dos estudos sobre o conhecimento e a
quantificação destes efeitos nocivos que SUAPE promove sobre a pesca, é necessário a
suspensão de qualquer continuidade de implantação do empreendimento que aumente
estes impactos e que são amplamente conhecidos nos meios acadêmicos e em outros
procedimentos de licenciamento, país afora.


III – DOS PEDIDOS

        Diante dos motivos aqui apresentados, verificamos que é ilegal a concessão de
licenças aos empreendimentos sem qualquer compensação para o impacto ambiental
sobre atividade pesqueira. Os impactos sobre a pesca devem ser levados em
consideração nos projetos, de modo a indenizar os pescadores, sob pena de somente eles
sofrerem prejuízo econômico sem usufruírem qualquer benefício.
        Assim vimos mui respeitosamente solicitar a este Ministério Público as
seguintes medidas:
1)        EXIGIR DE SUAPE ESTUDOS COMPLEMENTARES AOS
          EIA/RIMAS PARA AVALIAR OS DANOS CAUSADOS À PESCA
          ARTESANAL, E SEUS ASPECTOS AMBIENTAIS E SÓCIO
          ECONÔMICOS, TANTO PELA SUPRESSÃO DE MANGUE,
          COMO PELAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS;


2)        OS ESTUDOS COMPLEMENTARES AQUI REFERIDOS DEVEM
          OBSERVAR MINIMAMENTE:
a) determinação e/ou revisão da Área de Influência Direta (AID) com
caracterização da área potencialmente sujeita aos impactos diretos da
implantação e operação do empreendimento, não se confundindo com o conceito
de área diretamente afetada.
b) determinação e/ou revisão da Área de Influência Indireta (AII) com
caracterização da área real ou potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos
da implantação e operação do empreendimento.
c) caracterização da biota aquática das áreas de influência do empreendimento;
d) levantamento da riqueza e de abundância de organismos aquáticos de
interesse pesqueiro utilizados pela população local (pesca);
e) levantamento da freqüência de ocorrência de espécies de importância
comercial na AID com avaliação do estoque na região;
f) avaliação da composição da ictiofauna e outros organismos utilizados como
recurso pesqueiro, incluindo estatísticas pesqueiras disponíveis sobre a região e
consulta aos pescadores sobre a ocorrência das espécies ao longo do ano e a
dinâmica das pescarias (conhecimento popular).
g) avaliação da bioacumulação em organismos aquáticos bioindicadores e de
interesse para o consumo humano; se forem encontrados os seguintes
contaminantes acima do Nível 1 da Resolução CONAMA 344/04: mercúrio,
cádmio, chumbo, arsênio, ou PCBs. Também deverá ser realizado o teste de
Ames com amostras de sedimento, caso as concentrações de PAHs superem o
Nível 1 para o Grupo A ou Nível 2 para o grupo B;
h) avaliação comparativa da produtividade dos mangues de SUAPE, da
abundância e diversidade das espécies pesqueiras que freqüentam o ecossistema
do empreendimento e avaliação das perdas na produção pesqueira.
i) apresentação para a Área de Influência mapeamento das comunidades ligadas
à pesca; organização social e representações; nível de escolaridade; situação de
renda e de emprego; habitação; e IDH; bem como as rotas e áreas de pesca
utilizadas pelas comunidades e conflitos com o Porto, os apetrechos de pesca,
nível tecnológico empregado, capacidade da frota, condições de trabalho e
renda, as formas de comercialização, estatísticas de produção pesqueira e o
levantamento dos organismos de importância comercial associados à pesca.


3)       EXIGIR, DIANTE DOS RESULTADOS APRESENTADOS PELOS
         RESPECTIVOS         ESTUDOS,       A     DEVIDA      INDENIZAÇÃO
         FINANCEIRA PROPORCIONAL AOS PREJUÍZOS CAUSADOS
         PELO DANO CONTINUADO AOS PESCADORES DA COLÔNIA
         DE PESCADORES DE IPOJUCA Z-12 E DA ASSOCIAÇÃO DOS
         MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE MANGUE DO
         MUNICÍPIO DE IPOJUCA E DEMAIS PESCADORES DOS
         MUNICÍPIOS.


4)       EXIGIR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DOS
         PESCADORES DA COLÔNIA DE PESCA DE IPOJUCA Z-12 E
         DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PESCADORES DAS
         ÁREAS DE MANGUE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA O
         PAGAMENTO DE 08 SALÁRIOS MÍNIMOS A CADA FAMÍLIA
         DE PESCADORES;


5)       EXIGIR QUE SUAPE APRESENTE OS PROJETOS TÉCNICOS
         PARA MITIGAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DOS
         IMPACTOS CAUSADOS AO MANGUEZAL E À PESCA
         ARTESANAL, INCLUINDO PROJETOS ALTERNATIVOS DE
         EMPREGO E RENDA E/OU DE APROVEITAMENTO DOS
         RECURSOS        MARINHOS,        ESTABELECIDO         EM     COMUM
         ACORDO COM OS PESCADORES;


6)       CONDICIONAR A RENOVAÇÃO OU A EXPEDIÇÃO DA
         LICENÇA        DE    OPERAÇÃO          DOS    EMPREENDIMENTOS
PORTUÁRIOS APÓS O INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS ITENS
                 ANTERIORES.


       7)        APURAR AS RESPONSABILIDADES CRIMINAIS E CIVIS DOS
                 DIRIGENTES DE SUAPE.


       É o que temos a apresentar, contando com vossa presteza, para nos opormos a
incrível velocidade com que se dão ações desenvolvimentistas a todo o custo sem
observar as minorias desassistidas. Pois aqui, não se trata de denúncia contra o
desenvolvimento tão necessário para nosso querido estado, mas sim de justiça social e o
direito ao meio ambiente saudável. Deveriam ser os últimos, os projetos
governamentais, a promover a miséria e a fome dos que tanto dependem de sua ajuda.
SUAPE pode e deve ser um exemplo de promoção do desenvolvimento econômico com
generosa distribuição de justiça e igualdade social e de garantia da qualidade de vida em
todos os seus aspectos tanto econômicos, como ambientais.




                          JOSIAS CLEMENTINO DE JESUS
                COLÔNIA DE PESCADORES DE IPOJUCA Z-12




                          GERALDO HILÁRIO DA SILVA
     ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE
                     MANGUE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA

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Associação e pescadores representam contra empreendimento por danos a mangue e pesca

  • 1. ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE MANGUE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA E COLÔNIA DE PESCADORES DE IPOJUCA Z12 REPRESENTAÇÃO Ipojuca, 12 de maio de 2010. As presentes entidades, aqui qualificadas como ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE MANGUE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA, situada no Engenho Salgado, Sítio São João, s/n, Zona Rural, Ipojuca/PE, CNPJ 05.122.145/0001-89 e a COLÔNIA DE PESCADORES Z-12, situada à Rua da Esperança, 129, Nossa Senhora do Ó, Ipojuca/PE, CNPJ 08.922.502/.0001-81, vem apresentar a este Ministério Público REPRESENTAÇÃO contra o empreendimento COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DE SUAPE – GOVERNADOR ERALDO GUEIROS, CNPJ 02.913.792/0001-10, com endereço a Rodovia PE 60, KM 7, Engenho Massangana s/n, Cabo de Santo Agostinho/PE e instalado na região estuarina do Rio Ipojuca, municípios de Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca/ PE, com objetivo de promover a respectiva Ação Civil Pública, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da Constituição Federal, e da Lei Federal 7.347/85, pelos fatos e elementos de convicção abaixo descritos. I – DOS FATOS Ocorre que o empreendimento, aqui indicado e doravante designado simplesmente de SUAPE, vem promovendo a supressão e o aterramento sobre os ecossistemas de mangue situados na área onde se desenvolve o projeto de implantação e que corresponde a zona do estuário do Rio Ipojuca. Verificamos que o empreendimento descumpre frontalmente a legislação ambiental causando significativa lesão ao meio ambiente com graves conseqüências aos estoques do pescado marinho que é fonte de renda e de emprego a milhares de famílias que sobrevivem da pesca artesanal naquela região e em nosso estado. Nota-se que tal empreendimento vem promovendo consecutivos desmatamentos sem qualquer obediência aos procedimentos autorizativos e sem que seja feita qualquer
  • 2. compensação ambiental ou promoção de mitigação do dano à atividade pesqueira e aos pescadores diretamente e indiretamente afetados. A pesca é sabidamente uma das atividades econômicas mais afetadas pela supressão de vegetação de mangue. Segundo Vasconcelos Sobrinho, emérito pesquisador pernambucano, o desmatamento dos mangues é a causa de maior importância para a perda de produtividade pesqueira no mar, ainda maior que a própria pesca predatória. Neste contexto, os manguezais são de suma importância para a vida marinha, pois dentre outros papéis, são os principais exportadores de matéria orgânica para os estuários, contribuindo para a produtividade primária em toda zona costeira. Por essa razão, constituem-se em ecossistemas complexos e dos mais férteis e diversificados do planeta. A sua biodiversidade faz com que essas áreas se constituam em grandes "berçários" naturais, tanto para as espécies típicas desses ambientes, como para animais, aves, peixes, moluscos e crustáceos, que aqui encontram as condições ideais para reprodução, eclosão, criadouro e abrigo, quer tenham valor ecológico ou econômico. Em função de toda essa riqueza, os manguezais acabam produzindo mais de 95% do alimento que o homem captura no mar. Assim de cada 10 peixes pescados pelo menos 9 nasceram ou passaram sua fase jovem dentro de nossos mangues. Por essa razão, a sua manutenção é vital para a subsistência das comunidades pesqueiras que vivem em seu entorno. Inúmeras pesquisas acadêmicas demonstram os mais diversos efeitos nocivos do desmatamento dos mangues contra as espécies de pescado marinho. Temos como espécies afetadas pelo desmatamento, dentre outras, os invertebrados como lambretas, sururus, ostras, unhas-de-velho, caranguejos-uçá e o guaiamuns, além das várias espécies de camarão, como o branco, rosa, etc. Já as espécies de peixes relacionadas são as garoupas, as tainhas, as saúnas, os curimãs, as manjubas, as carapebas, as mingulas, os carapicus, as agulhas e agulhinhas, várias espécies de bagre, arraias, pacamons, badejos, bocas- torta, rabo-de-fogo, pescadas, meros, camurins e xaréus. Inclusive estudos realizados pela Universidade de Pernambuco (PE) como parte do programa de monitoramento ambiental do Estaleiro Atlântico Sul, indústria do próprio complexo, apontam que espécies como ariocó, baúna-de-fogo, guarajuba, camorim e carapeba, de grande importância pesqueira, apesar de viverem em alto-mar, se reproduzem nos manguezais de SUAPE. A lista das espécies afetadas pelo desmatamento dos manguezais poderia preencher inúmeras páginas desta denúncia, mas estas aqui apresentadas bastam para ilustrar a gravidade dos efeitos do desmatamento. Uma grande parte destas espécies representa a
  • 3. única fonte de renda para milhares de famílias de pescadores, não só das colônias de pescadores e associações de Cabo de Santo Agostinho e de Ipojuca, mas de todo litoral pernambucano e quiçá dos estados vizinhos, já que os peixes marinhos evidentemente não vivem em áreas estritamente confinadas. O fato também é abundantemente apontado em estudos dos órgãos ambientais como o IBAMA (CEPENE) e a Agência Estadual de Meio Ambiente. Temos que SUAPE já atingiu mais de 900 ha com desmatamentos e aterros sobre os mangues originais, sem que, no entanto, qualquer forma de mitigação ou indenização tenha sido efetivamente promovida pelo empreendimento para os pescadores. A pesca exercida no estado de Pernambuco é quase que exclusivamente artesanal realizada de forma familiar e tradicional onde o conhecimento é passado de pai para filho. Segundo o Ministério da Pesca e Aqüicultura, atualmente, em Pernambuco, mais 14.600 pescadores estão cadastrados, o que representa um número expressivo de empregos. Os levantamentos de 2006 realizados pelo Instituto Oceanário, em parceria com o governo do Estado, a Universidade Federal Rural e a Fundação Apolônio Salles construíram um Diagnóstico Socioeconômico da Pesca Artesanal do Litoral de Pernambuco. apontam que esse tipo de atividade movimentou, naquela época, R$ 37,2 milhões tendo 47.269 pessoas como dependentes diretas da atividade. Os filiados às colônias de pescadores de Ipojuca Z-12 e da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE MANGUE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA somam mais de 1.000 pescadores, além destes estima-se a existência de cerca de 5.000 não associados. O total de pessoas empregadas direta ou indiretamente na pesca na região destes municípios ultrapassa 30.000 pessoas. Os pescadores artesanais se caracterizam como população tradicional e são vulneráveis pela condição de hipossuficiência econômica, pela precariedade das moradias, e pela baixa escolaridade, ou mesmo pelo analfabetimo. Também é notável na categoria a quantidade de mulheres e crianças que contribuem e se sustentam da atividade. Este quadro se agrava quando nos deparamos com as quedas contínuas na produção de pescado do estado, tanto em sua quantidade como também no tamanho dos indivíduos capturados. Na última década, o que inclusive coincide com a obra de SUAPE, a categoria sofreu com uma queda significativa de produção e renda o que é percebido por qualquer pescador, tornando a atividade atualmente neste estado bastante precária.
  • 4. Os manguezais de Pernambuco recobrem uma área florestal de cerca de 17.000 ha e somente SUAPE, entre o que já foi suprimido e a nova proposta de desmatamento aprovada pelo projeto de lei 14.096/2010, atingirá pelo menos 1.400 ha o que corresponderá a aproximadamente 8,2 % de todo os mangues de Pernambuco. Até aqui, nos referimos somente à supressão direta, e não consideramos os efeitos dos processos de aterramento e conseqüente elevação das cotas de terreno, a interrupção no fluxo das marés, a implantação de drenagens e projetos hidráulicos, o carreamento de material argiloso, as alterações da salinidade das águas, e da própria dinâmica do rio Ipojuca, além de muitos outros. A soma de todas estas intervenções na verdade atinge cerca de 2.800 ha de mangue que correspondem à toda região estuarina do Rio Ipojuca e de rios menores adjacentes, ou 16,5% de todos os mangues restantes de Pernambuco. De forma extremamente simplista e apoiada na miopia de nossa ignorância poderíamos supor então que 16,5% da queda de nossa produção, poderia ser explicada pela implantação de SUAPE. Mas não sejamos ingênuos em fazer tal afirmação, que poderia ser ao contrário, considerada até leviana, apesar de sua lógica cristalina. Analisaremos então como se deu legalmente a implantação do projeto e o que dizem os estudos do impacto ambiental do empreendimento sobre o meio ambiente marinho e a pesca, os quais deveriam desvendar a complexidade ambiental dos impactos. SURPREENDENTEMENTE, NÃO ENCONTRAMOS NADA SOBRE O ASSUNTO. A Resolução CONAMA 01/86, a qual estabelece as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental, traz em seu artigo 5º: “O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial, os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;”. Verificamos que os estudos que compõe o EIA/RIMA elaborado para SUAPE não definem os limites da área geográfica de influência direta e indireta do empreendimento. Como o complexo está justamente situado na região do estuário do Rio Ipojuca, fica extremamente claro que os impactos ambientais, não estão confinados
  • 5. apenas em sua área de implantação. Os impactos certamente se estendem ao longo de nossa costa e também à montante do Rio Ipojuca e seus afluentes que compõe uma importante bacia hidrográfica para o Agreste e Zona da Mata. O EIA/RIMA incompleto, por outro lado, torna a licença ambiental distante de seu objetivo legal que é garantir o controle dos impactos ambientais dos empreendimentos potencialmente poluidores/degradadores. Os impactos são até agora desconhecidos e as devidas medidas compensatórias evidentemente não foram tomadas. Verificamos ainda que, uma das poucas medidas compensatória previstas em processos administrativos, se trata da compensação pela recuperação de áreas florestais em igual proporção às áreas impactadas. Conforme analisado, e apontado por relatórios do CPRH e do IBAMA, até hoje não temos sequer um hectare em recuperação. Também fica bastante difícil de crer que o empreendimento tenha identificado 1.400 ha de mangue em condições de serem recuperados em todo o litoral de Pernambuco. Este fato tem sérias implicações na concessão de autorizações de supressão e de licenciamento ambiental. Em relação ao processo de licenciamento temos que a Resolução CONAMA 237/97 é clara em seu artigo 10º : “O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: (...) (...) III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;”. Como pôde então o órgão ambiental licenciar os empreendimentos e todas as suas etapas de implantação sem conhecer o projeto de recuperação ambiental? Apesar de exigido nas autorizações de supressão do CPRH e nas próprias leis estaduais que autorizam as supressões, tais projetos não foram apresentados até o início de 2010 e assim não sabemos se, ao menos, são adequados ou mesmo viáveis. Assim, carregado de vícios graves, os processos de licenciamento ambiental do empreendimento vem se desenvolvendo sem que haja a garantia justa e proporcional da compensação e da promoção de medidas atenuantes e mitigadoras dos impactos ambientais. E no caso aqui referido, a pesca e a relação ambiental do mangue com o mar, apesar de amplamente conhecida, simplesmente foi desprezada, ou mesmo esquecida, e seus aspectos negativos deixaram de ser observados, bem como, por conseguinte, não foram adotadas as respectivas e justas soluções para os problemas originados.
  • 6. Também verificamos que os efeitos das operações portuárias sobre a pesca não foram levadas em consideração no processo de licenciamento. Assim, não foram considerados o afastamento dos peixes pelo tráfego marítimo, pela dragagem e aprofundamento do canal marinho, pela alteração da deriva litorânea, pelo lançamento de óleos e substâncias nocivas, pela destruição de recifes de corais, pelo acúmulo de toxicidade em sedimentos, pela alteração na qualidade das águas, bem como aumento dos custos de deslocamento para que embarcações não ingressem, em área de uso portuário. E aqui tratamos não só do problema ambiental, mas de um problema sócio- ambiental que afeta expressivamente um importante recurso natural e a sua relação com as famílias e o emprego de populações tradicionais, que compreendem diretamente os pescadores dos municípios de Ipojuca e de Cabo de Santo Agostinho, e de forma mais abrangente a todos os pescadores do litoral pernambucano. Da mesma forma que consideraríamos um absurdo apresentar nesta denúncia, uma relação direta entre impacto ambiental e queda da produção pesqueira com base em cálculos simplistas, também não admitimos que a relação do mangue com a produção pesqueira, que é questão de sobrevivência para nós, simplesmente deixe de constar dos estudos ambientais de um empreendimento tão importante. A precariedade atual de nossa renda, que em raríssimos meses mal chega a alcançar os R$ 750,00 para atender famílias em geral numerosas, não pode ser ainda mais agravada por conta da instalação de empreendimentos de valores bilionários, sem que se ofereça a mínima mitigação ou alternativa. Porém até o momento esta relação aparentemente é o que temos, já que o empreendedor e o órgão ambiental não se preocuparam até o momento com isso. E aqui não cabem desculpas por fatos que ocorreram em um EIA/RIMA produzido há uma década e que norteia o empreendimento até hoje, pois nós pescadores, já existíamos, mantendo inclusive certas técnicas de pesca, antes mesmo das naus portuguesas atracarem em nosso litoral. Podemos então concluir com base nos fatos aqui apresentados que: 1) O licenciamento de todos os empreendimentos de SUAPE foi concedido baseado em um EIA/RIMA incompleto e desatualizado, opondo-se frontalmente à Resolução CONAMA 01/86. 2) O EIA/RIMA incompleto possibilita que o empreendimento cause danos ambientais de forma continuada, já que os impactos das áreas
  • 7. de influência não foram considerados e muito menos conhecidos, dentre eles os efeitos sobre a pesca. 3) As compensações ambientais referente à recuperação de áreas de mangue, até hoje não foram implementadas e, portanto, o dano ambiental da supressão sequer foi atenuado. 4) Não foi considerada a relação entre o desmatamento do mangue e a pesca, apesar desta ser amplamente conhecida. A atividade pesqueira se constitui na atividade humana mais reconhecidamente dependente dos ecossistemas de mangue. 5) A falta de ações mitigadoras com relação à pesca tem agravado os estoques do recurso pesqueiro e as condições humanas dos pescadores, principalmente dos municípios de Cabo de Santo Agostinho e Ipojuca que utilizam áreas costeiras, imediatamente limítrofes ao empreendimento. 6) Os pescadores apresentam grande vulnerabilidade e são dependentes integralmente dos recursos pesqueiros, inclusive em sua subsistência; pela falta de condições educacionais, econômicas e pelas características tradicionais do seu trabalho. Por isso dificilmente se adaptam a outras atividades por conta própria. Mesmo variações sensíveis nos recursos naturais agravam de forma desproporcional sua condição humana. 7) As licenças ambientais, quer sejam de instalação ou de operação, são concedidas a todos os empreendimentos de SUAPE sem que haja qualquer vínculo entre o desmatamento autorizado e a sua respectiva compensação nos procedimentos. 8) Apesar dos estudos de monitoramento (ainda que insuficientes), conduzidos pelo próprio empreendedor, indicarem impactos sobre a pesca, estes não resultam em novas compensações ou mitigações para o nosso setor produtivo e para o meio ambiente. 9) As licenças ambientais são também omissas quanto aos prejuízos ambientais e econômicos causados pelas operações portuárias sobre a pesca artesanal. II – DOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E PREVENÇÃO
  • 8. Sabe-se que a reparação de um dano ao meio ambiente é extremamente difícil – quando não impossível – e por isto todos os esforços devem ser feitos para evitar que ele aconteça. Por tais razões, um dos pilares do Direito Ambiental é o princípio da prevenção, que visa evitar a ocorrência de prejuízo ao meio ambiente. O princípio nº15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992), dispõe: “Para proteger o meio ambiente medidas de precaução devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve servir de pretexto para procrastinar a adoção de medidas efetivas visando a prevenir a degradação do meio ambiente.” Portanto, o princípio da prevenção está proximamente ligado à questão da certeza científica de que a atividade causa ou não dano ambiental, conforme ensina Paulo Affonso Leme Machado: “A primeira questão versa sobre a existência do risco ou da probabilidade de dano ao ser humano e à natureza. Há certeza científica ou há incerteza científica do risco ambiental? Há ou não unanimidade no posicionamento dos especialistas? Devem, portanto, ser inventariadas as opiniões nacionais e estrangeiras sobre a matéria. Chegou-se a uma posição de certeza de que não há perigo ambiental? A existência de certeza necessita ser demonstrada, porque vai afastar uma fase de avaliação posterior. Em caso de certeza do dano ambiental, este deve ser prevenido, como preconiza o princípio da prevenção. Em caso de dúvida ou de incerteza, também se deve agir prevenindo. Essa é a grande inovação do princípio da precaução. A dúvida científica, expressa com argumentos razoáveis, não dispensa a prevenção.” (Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 64) Importa ressaltar que o princípio da precaução é contrário a comportamentos apressados, precipitados, improvisados e à rapidez insensata e vontade de resultado imediato. Não se trata de tentativa de procrastinar o desenvolvimento, mas a busca, isto sim, pela segurança do meio ambiente e a continuidade da vida. Como se sabe, o meio ambiente é tutelado constitucionalmente, e o princípio da precaução expresso na Carta Magna no que se infere do art. 255, da Constituição Federal:
  • 9. “Art. 255. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do provo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Assim, tratando-se de princípio constitucional, nem mesmo a legislação e muito menos a Administração Pública podem contrariá-lo, de sorte que, qualquer ato precipitado que possa causar dano ao meio ambiente é passível de ser obstado judicialmente por afrontar a Carta Magna. Notamos que para o caso em tela não existem estudos de impactos ambientais, ao menos suficientes, para se conhecer os efeitos específicos das operações portuárias, do tráfego marítimo, das obras de dragagem do leito oceânico, de abertura de recifes de corais, da alteração das correntes marinhas e do desmatamento de mangues sobre a atividade pesqueira. Mas verificamos que esta é exigência constante em qualquer obra que interfira no meio aquático e onde haja seres humanos sobrevivendo dos recursos pesqueiros. Não há como, pela sensatez humana, se conceber qualquer obra que altere o meio aquático, quer seja ela uma usina hidroelétrica, um porto, uma piscicultura, uma eclusa, sem minimamente imaginar quais seriam os efeitos sobre os humanos que dependem dos recursos aquáticos. Seria como lançar uma pedra sobre uma multidão sem imaginar os efeitos de sua queda. E é claro que tudo que altera o equilíbrio existente não costuma trazer benefícios a quem depende de tal equilíbrio. Assim entendemos que independente dos estudos sobre o conhecimento e a quantificação destes efeitos nocivos que SUAPE promove sobre a pesca, é necessário a suspensão de qualquer continuidade de implantação do empreendimento que aumente estes impactos e que são amplamente conhecidos nos meios acadêmicos e em outros procedimentos de licenciamento, país afora. III – DOS PEDIDOS Diante dos motivos aqui apresentados, verificamos que é ilegal a concessão de licenças aos empreendimentos sem qualquer compensação para o impacto ambiental sobre atividade pesqueira. Os impactos sobre a pesca devem ser levados em consideração nos projetos, de modo a indenizar os pescadores, sob pena de somente eles sofrerem prejuízo econômico sem usufruírem qualquer benefício. Assim vimos mui respeitosamente solicitar a este Ministério Público as seguintes medidas:
  • 10. 1) EXIGIR DE SUAPE ESTUDOS COMPLEMENTARES AOS EIA/RIMAS PARA AVALIAR OS DANOS CAUSADOS À PESCA ARTESANAL, E SEUS ASPECTOS AMBIENTAIS E SÓCIO ECONÔMICOS, TANTO PELA SUPRESSÃO DE MANGUE, COMO PELAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS; 2) OS ESTUDOS COMPLEMENTARES AQUI REFERIDOS DEVEM OBSERVAR MINIMAMENTE: a) determinação e/ou revisão da Área de Influência Direta (AID) com caracterização da área potencialmente sujeita aos impactos diretos da implantação e operação do empreendimento, não se confundindo com o conceito de área diretamente afetada. b) determinação e/ou revisão da Área de Influência Indireta (AII) com caracterização da área real ou potencialmente ameaçada pelos impactos indiretos da implantação e operação do empreendimento. c) caracterização da biota aquática das áreas de influência do empreendimento; d) levantamento da riqueza e de abundância de organismos aquáticos de interesse pesqueiro utilizados pela população local (pesca); e) levantamento da freqüência de ocorrência de espécies de importância comercial na AID com avaliação do estoque na região; f) avaliação da composição da ictiofauna e outros organismos utilizados como recurso pesqueiro, incluindo estatísticas pesqueiras disponíveis sobre a região e consulta aos pescadores sobre a ocorrência das espécies ao longo do ano e a dinâmica das pescarias (conhecimento popular). g) avaliação da bioacumulação em organismos aquáticos bioindicadores e de interesse para o consumo humano; se forem encontrados os seguintes contaminantes acima do Nível 1 da Resolução CONAMA 344/04: mercúrio, cádmio, chumbo, arsênio, ou PCBs. Também deverá ser realizado o teste de Ames com amostras de sedimento, caso as concentrações de PAHs superem o Nível 1 para o Grupo A ou Nível 2 para o grupo B; h) avaliação comparativa da produtividade dos mangues de SUAPE, da abundância e diversidade das espécies pesqueiras que freqüentam o ecossistema do empreendimento e avaliação das perdas na produção pesqueira.
  • 11. i) apresentação para a Área de Influência mapeamento das comunidades ligadas à pesca; organização social e representações; nível de escolaridade; situação de renda e de emprego; habitação; e IDH; bem como as rotas e áreas de pesca utilizadas pelas comunidades e conflitos com o Porto, os apetrechos de pesca, nível tecnológico empregado, capacidade da frota, condições de trabalho e renda, as formas de comercialização, estatísticas de produção pesqueira e o levantamento dos organismos de importância comercial associados à pesca. 3) EXIGIR, DIANTE DOS RESULTADOS APRESENTADOS PELOS RESPECTIVOS ESTUDOS, A DEVIDA INDENIZAÇÃO FINANCEIRA PROPORCIONAL AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELO DANO CONTINUADO AOS PESCADORES DA COLÔNIA DE PESCADORES DE IPOJUCA Z-12 E DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE MANGUE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA E DEMAIS PESCADORES DOS MUNICÍPIOS. 4) EXIGIR, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DOS PESCADORES DA COLÔNIA DE PESCA DE IPOJUCA Z-12 E DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE MANGUE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA O PAGAMENTO DE 08 SALÁRIOS MÍNIMOS A CADA FAMÍLIA DE PESCADORES; 5) EXIGIR QUE SUAPE APRESENTE OS PROJETOS TÉCNICOS PARA MITIGAÇÃO E COMPENSAÇÃO AMBIENTAL DOS IMPACTOS CAUSADOS AO MANGUEZAL E À PESCA ARTESANAL, INCLUINDO PROJETOS ALTERNATIVOS DE EMPREGO E RENDA E/OU DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS MARINHOS, ESTABELECIDO EM COMUM ACORDO COM OS PESCADORES; 6) CONDICIONAR A RENOVAÇÃO OU A EXPEDIÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS
  • 12. PORTUÁRIOS APÓS O INTEGRAL CUMPRIMENTO DOS ITENS ANTERIORES. 7) APURAR AS RESPONSABILIDADES CRIMINAIS E CIVIS DOS DIRIGENTES DE SUAPE. É o que temos a apresentar, contando com vossa presteza, para nos opormos a incrível velocidade com que se dão ações desenvolvimentistas a todo o custo sem observar as minorias desassistidas. Pois aqui, não se trata de denúncia contra o desenvolvimento tão necessário para nosso querido estado, mas sim de justiça social e o direito ao meio ambiente saudável. Deveriam ser os últimos, os projetos governamentais, a promover a miséria e a fome dos que tanto dependem de sua ajuda. SUAPE pode e deve ser um exemplo de promoção do desenvolvimento econômico com generosa distribuição de justiça e igualdade social e de garantia da qualidade de vida em todos os seus aspectos tanto econômicos, como ambientais. JOSIAS CLEMENTINO DE JESUS COLÔNIA DE PESCADORES DE IPOJUCA Z-12 GERALDO HILÁRIO DA SILVA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PESCADORES DAS ÁREAS DE MANGUE DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA