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Liberdade de Tráfego de
Pessoas e Bens
Art.150 – Inciso V – Constituição Federal 1988
TSP III – Vespertino
Sonia Maria F. Rodrigues
Liberdade de Tráfego de Bens ou Pessoas
Este princípio defende que o tráfego de
pessoas ou de bens não pode ser limitado pela
cobrança de tributos, quando estas ultrapassam as
fronteiras dos Estados ou Municípios.
A proibição da cobrança de tributos em relação
ao tráfego de bens e pessoas, também encontra
respaldo nas garantias constitucionais referentes ao
direito de locomoção e ao direito de propriedade,
respectivamente estabelecidas nos incisos XV e XXII,
do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.
(...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
(...) XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair
com seus bens; (...)
(...) XXII - é garantido o direito de propriedade; (...)
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas
ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público; (...)
Natureza Jurídica do Pedágio – Tarifa ou Taxa ?
Pedágio o que é?
Pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que ele
tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre,
como uma estrada, uma ponte, um túnel etc.
Essa quantia é paga a um órgão ou entidade da Administração
Pública ou, então, como é mais comum, a uma empresa privada
concessionária que faz a exploração da via.
A finalidade do pedágio é custear a conservação das vias de
transporte.
Qual é a natureza jurídica do pedágio?
Trata-se de questão extremamente controvertida na doutrina. Há
três correntes principais
1ª corrente: TAXA (TRIBUTO) - Defendida pelos juristas Antônio Roque Carrazza;
Luciano Amaro; Leandro Paulsen.
A doutrina menciona três argumentos principais para se considerar o
pedágio como taxa:
a) a CF/88 trata sobre o pedágio no art. 150, ao falar sobre as limitações
constitucionais ao poder de tributar. Em outras palavras, o pedágio está inserido
topograficamente em uma seção que trata sobre tributos;
b) o pedágio seria o pagamento pela utilização de um serviço específico ou
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conceito coincidente
com o de taxa;
c) não seria possível remunerar os serviços públicos por outro meio que
não fosse a taxa.
Sendo uma espécie de tributo, somente pode ser instituída e reajustada
por meio de lei. Está sujeita ao princípio da legalidade estrita.
2ª corrente: TARIFA (PREÇO PÚBLICO)
Juristas Ricardo Lobo Torres; Sacha Calmon.
Outro grupo de doutrinadores oferece três respostas para se considerar
pedágio como tarifa:
a) a posição topográfica não é determinante e o que a CF/88 quis dizer é
que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia ser
cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada;
b) o pedágio somente pode ser cobrado pela utilização efetiva do serviço.
Não é possível sua cobrança em caso de utilização potencial. Logo, não se enquadra
no conceito.
c) é possível sim remunerar serviços públicos por meio de tarifa, desde que
esses serviços não sejam de utilização compulsória. No caso, a utilização de rodovias
não é obrigatória. A pessoa pode optar por não utilizar.
Como não é tributo, o pedágio pode ser instituído e reajustado por meio de
atos infra-legais. NÃO está sujeito ao princípio da legalidade estrita.
3ª corrente: DEPENDE
(Jurista Andrei Piten Velloso)
• Se HOUVER via alternativa: tarifa.
• Se NÃO houver alternativa: taxa.
Essa posição é baseada no seguinte raciocínio: se não houver via
alternativa, a utilização daquela estrada com pedágio será compulsória. Logo, o valor
cobrado a título de pedágio será considerado taxa.
Se houver alternativa gratuita, a utilização da via com pedágio é uma
faculdade do motorista. Então, o valor cobrado seria reputado como tarifa.
E para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio?
Trata-se de TARIFA (2ª corrente).
O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado
compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa
paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.
Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente
daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse
valor a título de conservação.
STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).
Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a
compulsoriedade.
TAXA TARIFA
É uma prestação compulsória.
O contribuinte paga a taxa de serviço
não por conta de uma escolha que ele
faça.
Ele paga porque a lei determina que ele
é obrigado, mesmo que o serviço esteja
apenas à sua disposição, sem que haja
uma utilização efetiva.
A lei determina que ele pague, mesmo
que não utilize de forma efetiva.
Ex: custas judiciais.
É uma prestação voluntária.
É chamada de voluntária porque a
pessoa só irá pagar se ela escolher
utilizar aquele determinado serviço que é
efetivamente prestado.
O indivíduo escolhe se submeter a um
contrato, no qual irão lhe fornecer um
serviço e, em contraprestação, ele irá
pagar o valor.
Ex: pedágio.
Fonte dos quadros: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 38.
TAXA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO
Sujeita a regime jurídico de direito
público.
Sujeita a regime jurídico de direito
privado.
É espécie de tributo. Não é receita tributária.
Trata-se de receita derivada. Trata-se de receita originária.
Instituída e majorada por lei. Ato de vontade bilateral, independe de
lei
(instituída por contrato).
Independe de vontade (é compulsória). Dotada de voluntariedade.
O fundamento para sua cobrança é o
princípio da retributividade.
O fundamento para sua cobrança é a
manutenção do equilíbrio econômico e
financeiro dos contratos.
Obediência à anterioridade e aos
demais princípios tributários.
Não se submete ao princípio da
anterioridade nem aos demais
princípios tributários.
Natureza legal-tributária (não admite
rescisão).
Natureza contratual (admite rescisão).
O serviço à disposição autoriza a
cobrança.
A cobrança só ocorre com o uso do
serviço.
Ex: custas judiciais Ex: serviço de fornecimento de água.
Fontes:
. ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método,
2012, p. 38.
. http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5955

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Principios tributários constitucionais

  • 1. Liberdade de Tráfego de Pessoas e Bens Art.150 – Inciso V – Constituição Federal 1988 TSP III – Vespertino Sonia Maria F. Rodrigues
  • 2. Liberdade de Tráfego de Bens ou Pessoas Este princípio defende que o tráfego de pessoas ou de bens não pode ser limitado pela cobrança de tributos, quando estas ultrapassam as fronteiras dos Estados ou Municípios. A proibição da cobrança de tributos em relação ao tráfego de bens e pessoas, também encontra respaldo nas garantias constitucionais referentes ao direito de locomoção e ao direito de propriedade, respectivamente estabelecidas nos incisos XV e XXII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988.
  • 3. (...) Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (...) (...) XXII - é garantido o direito de propriedade; (...)
  • 4. SEÇÃO II DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; (...)
  • 5. Natureza Jurídica do Pedágio – Tarifa ou Taxa ? Pedágio o que é? Pedágio é um valor pago pelo condutor do veículo para que ele tenha direito de trafegar por uma determinada via de transporte terrestre, como uma estrada, uma ponte, um túnel etc. Essa quantia é paga a um órgão ou entidade da Administração Pública ou, então, como é mais comum, a uma empresa privada concessionária que faz a exploração da via. A finalidade do pedágio é custear a conservação das vias de transporte. Qual é a natureza jurídica do pedágio? Trata-se de questão extremamente controvertida na doutrina. Há três correntes principais
  • 6. 1ª corrente: TAXA (TRIBUTO) - Defendida pelos juristas Antônio Roque Carrazza; Luciano Amaro; Leandro Paulsen. A doutrina menciona três argumentos principais para se considerar o pedágio como taxa: a) a CF/88 trata sobre o pedágio no art. 150, ao falar sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar. Em outras palavras, o pedágio está inserido topograficamente em uma seção que trata sobre tributos; b) o pedágio seria o pagamento pela utilização de um serviço específico ou divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conceito coincidente com o de taxa; c) não seria possível remunerar os serviços públicos por outro meio que não fosse a taxa. Sendo uma espécie de tributo, somente pode ser instituída e reajustada por meio de lei. Está sujeita ao princípio da legalidade estrita.
  • 7. 2ª corrente: TARIFA (PREÇO PÚBLICO) Juristas Ricardo Lobo Torres; Sacha Calmon. Outro grupo de doutrinadores oferece três respostas para se considerar pedágio como tarifa: a) a posição topográfica não é determinante e o que a CF/88 quis dizer é que, apesar de não incidir tributo sobre o tráfego de pessoas ou bens, poderia ser cobrado o pedágio, espécie jurídica diferenciada; b) o pedágio somente pode ser cobrado pela utilização efetiva do serviço. Não é possível sua cobrança em caso de utilização potencial. Logo, não se enquadra no conceito. c) é possível sim remunerar serviços públicos por meio de tarifa, desde que esses serviços não sejam de utilização compulsória. No caso, a utilização de rodovias não é obrigatória. A pessoa pode optar por não utilizar. Como não é tributo, o pedágio pode ser instituído e reajustado por meio de atos infra-legais. NÃO está sujeito ao princípio da legalidade estrita.
  • 8. 3ª corrente: DEPENDE (Jurista Andrei Piten Velloso) • Se HOUVER via alternativa: tarifa. • Se NÃO houver alternativa: taxa. Essa posição é baseada no seguinte raciocínio: se não houver via alternativa, a utilização daquela estrada com pedágio será compulsória. Logo, o valor cobrado a título de pedágio será considerado taxa. Se houver alternativa gratuita, a utilização da via com pedágio é uma faculdade do motorista. Então, o valor cobrado seria reputado como tarifa.
  • 9. E para o STF, qual é a natureza jurídica do pedágio? Trata-se de TARIFA (2ª corrente). O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço. Assim, o pedágio não é cobrado indistintamente das pessoas, mas somente daquelas que desejam trafegar pelas vias e somente naquelas em que é exigido esse valor a título de conservação. STF. Plenário. ADI 800/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/6/2014 (Info 750).
  • 10. Para o STF, o elemento nuclear para distinguir taxa e preço público é a compulsoriedade. TAXA TARIFA É uma prestação compulsória. O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva. A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva. Ex: custas judiciais. É uma prestação voluntária. É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado. O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor. Ex: pedágio. Fonte dos quadros: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 38.
  • 11. TAXA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO Sujeita a regime jurídico de direito público. Sujeita a regime jurídico de direito privado. É espécie de tributo. Não é receita tributária. Trata-se de receita derivada. Trata-se de receita originária. Instituída e majorada por lei. Ato de vontade bilateral, independe de lei (instituída por contrato). Independe de vontade (é compulsória). Dotada de voluntariedade. O fundamento para sua cobrança é o princípio da retributividade. O fundamento para sua cobrança é a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos contratos. Obediência à anterioridade e aos demais princípios tributários. Não se submete ao princípio da anterioridade nem aos demais princípios tributários. Natureza legal-tributária (não admite rescisão). Natureza contratual (admite rescisão). O serviço à disposição autoriza a cobrança. A cobrança só ocorre com o uso do serviço. Ex: custas judiciais Ex: serviço de fornecimento de água.
  • 12. Fontes: . ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 38. . http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5955