Este documento apresenta informações sobre depósito judicial e remoção de bens. Discute o cumprimento do mandado de depósito, incluindo a lavratura do auto de depósito e possíveis incidentes. Também aborda depósito judicial em ações de inventário e o cumprimento de mandados de remoção de bens.
O documento descreve o processo de execução contra devedor insolvente no Brasil. Este processo visa a satisfação igualitária dos credores de um devedor não comerciante que não possui bens suficientes para pagar suas dívidas, e requer uma sentença judicial declarando o estado de insolvência do devedor antes de iniciar o procedimento executivo. A sentença de declaração de insolvência tem efeitos como o vencimento antecipado das dívidas do devedor e a arrecadação de todos os seus bens para distribuição igualitária
1. O documento discute o processo de execução no direito processual civil brasileiro, abordando conceitos, pressupostos e tipos de execução.
2. São apresentados os conceitos de título executivo judicial e extrajudicial, legitimidade ativa e passiva, pressupostos e espécies de execução.
3. São detalhados os tipos de títulos executivos extrajudiciais previstos em lei e os requisitos para o início de uma ação de execução.
Este documento apresenta 31 questões sobre diversos temas do Direito Civil brasileiro, como direitos reais, contratos, obrigações e sucessões. As questões abordam conceitos como anticrese, aluvião, hipoteca, novação, simulação, entre outros institutos do Direito Civil.
O documento apresenta um manual sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, com instruções sobre: 1) conceito de execução; 2) fluxogramas dos procedimentos; 3) autuação, partes e título executivo na execução; 4) petição inicial, tramitação e mandado de citação; 5) penhora, avaliação, embargos e demais etapas do processo de execução. O manual tem como objetivo orientar os servidores da Justiça Federal nos procedimentos de execução por dívida.
Este documento apresenta o plano de ensino para a disciplina de Direito das Sucessões no 7o semestre do curso de Direito. O curso abordará noções gerais sobre sucessão legítima e testamentária, herança, testamento, inventário e partilha em 40 horas ao longo do semestre.
O documento discute os principais tipos de títulos de crédito no direito cambiário brasileiro, incluindo letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas. Ele também resume casos judiciais que ilustram a aplicação dos princípios da literalidade e autonomia dos títulos de crédito.
O documento apresenta instruções para a realização de uma prova objetiva seletiva para o cargo de Juiz Substituto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As instruções incluem o número de questões, tempo de duração da prova, procedimentos para preenchimento do cartão resposta e proibições como comunicação entre candidatos.
O documento descreve o processo de execução contra devedor insolvente no Brasil. Este processo visa a satisfação igualitária dos credores de um devedor não comerciante que não possui bens suficientes para pagar suas dívidas, e requer uma sentença judicial declarando o estado de insolvência do devedor antes de iniciar o procedimento executivo. A sentença de declaração de insolvência tem efeitos como o vencimento antecipado das dívidas do devedor e a arrecadação de todos os seus bens para distribuição igualitária
1. O documento discute o processo de execução no direito processual civil brasileiro, abordando conceitos, pressupostos e tipos de execução.
2. São apresentados os conceitos de título executivo judicial e extrajudicial, legitimidade ativa e passiva, pressupostos e espécies de execução.
3. São detalhados os tipos de títulos executivos extrajudiciais previstos em lei e os requisitos para o início de uma ação de execução.
Este documento apresenta 31 questões sobre diversos temas do Direito Civil brasileiro, como direitos reais, contratos, obrigações e sucessões. As questões abordam conceitos como anticrese, aluvião, hipoteca, novação, simulação, entre outros institutos do Direito Civil.
O documento apresenta um manual sobre execução por quantia certa contra devedor solvente, com instruções sobre: 1) conceito de execução; 2) fluxogramas dos procedimentos; 3) autuação, partes e título executivo na execução; 4) petição inicial, tramitação e mandado de citação; 5) penhora, avaliação, embargos e demais etapas do processo de execução. O manual tem como objetivo orientar os servidores da Justiça Federal nos procedimentos de execução por dívida.
Este documento apresenta o plano de ensino para a disciplina de Direito das Sucessões no 7o semestre do curso de Direito. O curso abordará noções gerais sobre sucessão legítima e testamentária, herança, testamento, inventário e partilha em 40 horas ao longo do semestre.
O documento discute os principais tipos de títulos de crédito no direito cambiário brasileiro, incluindo letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas. Ele também resume casos judiciais que ilustram a aplicação dos princípios da literalidade e autonomia dos títulos de crédito.
O documento apresenta instruções para a realização de uma prova objetiva seletiva para o cargo de Juiz Substituto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As instruções incluem o número de questões, tempo de duração da prova, procedimentos para preenchimento do cartão resposta e proibições como comunicação entre candidatos.
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...Euamodireito Arantes
O documento discute a necessidade ou não de intimação da parte vencida no cumprimento de sentença para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Apresenta argumentos a favor e contra a necessidade de intimação e analisa precedentes jurisprudenciais, concluindo que a intimação deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, por questões de segurança jurídica.
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
1. O documento discute a teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis no Brasil. 2. A adjudicação é definida como o ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor fora da arrematação. 3. O documento explora os conceitos, teorias e procedimentos legais relacionados à adjudicação no processo civil brasileiro e sua formalização no registro de imóveis.
Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento resume as principais classificações de obrigações no Direito Civil brasileiro, incluindo obrigações quanto ao conteúdo (de meio, resultado e garantia), tempo de adimplemento (momentânea, continuada e diferida) e local de cumprimento (quesíveis e portáveis). Também discute a cláusula penal como meio de fixar previamente danos em caso de inexecução da obrigação.
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento fornece um resumo sobre as modalidades de obrigações quanto à pluralidade de sujeitos no Direito Civil brasileiro, especificamente sobre obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Apresenta os conceitos e características dessas modalidades, com exemplos ilustrativos. Também explica a diferença entre obrigações indivisíveis e solidárias, e entre solidariedade ativa e passiva.
Este documento apresenta uma coletânea de peças jurídicas produzidas por Nathália Martins Soares de Camargo para a disciplina de Linguagem e Comunicação Jurídica ministrada pela professora Célia. A coletânea contém exemplos de procuração, contrato, requerimento, petição inicial, contestação e sentença.
- Obrigação Natural;
- Obrigação Propter Rem;
- Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta;
- Obrigação de Restituir;
- Dos Frutos;
- Obrigação de Fazer e Não Fazer;
- Obrigações Alternativas;
- Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
- Obrigação Solidária;
- Obrigação Líquida e Ilíquida;
- Obrigação de Execução Instantânea, de Execução Diferida e de Execução Continuada;
- Obrigação Condicional, Modal ou a Termo;
- Obrigação de Meio, de Resultado e de Garantia;
- Obrigação Principal e Acessória.
O documento classifica e define diversos tipos de obrigações civis, incluindo obrigações naturais versus civis, obrigações em dinheiro versus em valor, obrigações principais versus acessórias, obrigações líquidas versus ilíquidas, obrigações de meio versus de resultado, e obrigações simples versus complexas. Fornece exemplos para cada tipo de obrigação.
O documento discute os procedimentos relacionados a despejos e imissões na posse. Aborda os conceitos de despejo, imissão na posse e imissão provisória na posse. Também discute a constatação de abandono de imóvel e a elaboração dos autos judiciais relacionados a esses atos. Por fim, lista referências legislativas pertinentes a cada um desses procedimentos.
Este documento discute diferentes tipos de obrigações civis, incluindo obrigações naturais versus juridicamente exigíveis, obrigações principais versus acessórias, e obrigações em dinheiro versus em valor. Ele também descreve características como condicionalidade, termo, encargo, liquidez e divisibilidade.
O documento descreve vários meios indiretos de pagamento de obrigações no direito brasileiro, incluindo a consignação, imputação de pagamento, dação em pagamento, confusão, compensação, novas, remissão, sub-rogação e transação. A consignação permite que o devedor deposite o valor devido para liberar-se da obrigação, enquanto a imputação permite ao devedor escolher qual dívida pagar primeiro quando deve múltiplas dívidas ao mesmo credor. A transação permite às part
As formas de extinção de obrigações são: (1) pagamento, que pode ser direto ou indireto através de consignação ou sub-rogação; (2) imputação, quando o devedor indica qual dívida está pagando; (3) dação em pagamento, substituição do objeto devido por outro aceito pelo credor; (4) novation, criação de uma nova obrigação que substitui a anterior.
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesJoyce Sarquiz
1. O documento discute as modalidades das obrigações, classificando-as em obrigações de dar, fazer e não fazer. 2. As obrigações podem ser simples ou compostas, dependendo do número de sujeitos ou objetos envolvidos. 3. São explicadas as regras sobre perecimento e deterioração para obrigações de dar coisa certa ou restituir, e as consequências da impossibilidade ou culpa para obrigações alternativas.
1) O documento discute as obrigações de dar, distinguindo entre obrigações de dar coisa certa e incerta.
2) Nas obrigações de dar coisa certa, o devedor deve transferir a propriedade do objeto ao credor.
3) Nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor deve apenas ceder temporariamente a posse do objeto ao credor.
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...Luiz F T Siqueira
O Superior Tribunal de Justiça analisou recurso especial interposto por Maria Aparecida Lacerda Neves questionando a validade de um testamento público realizado por seu falecido marido, que era cego. Apesar de algumas formalidades legais não terem sido observadas, como a leitura por uma testemunha, o Tribunal entendeu que a vontade do testador ficou clara e a capacidade mental dele comprovada, prevalecendo assim o testamento que beneficiava outra pessoa. O recurso foi negado.
O documento apresenta conceitos e espécies de obrigações no direito privado, incluindo: (1) a definição de obrigação e exemplos de diferentes tipos; (2) as fontes e elementos das obrigações; (3) as espécies de obrigações de dar, fazer e não fazer; e (4) outros tópicos como cláusula penal e extinção das obrigações. O documento também fornece instruções sobre uma prova e trabalho a serem realizados pelos alunos.
O documento discute as obrigações de dar, restituir e não fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que (1) a obrigação de dar abrange os acessórios da coisa, (2) o devedor responde por perdas e danos se a coisa se perder por sua culpa, e (3) na obrigação de restituir, o credor sofre a perda se a coisa se perder sem culpa do devedor.
O documento discute os modos de extinção das obrigações, com foco no pagamento. O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações e ocorre quando o devedor executa voluntariamente a prestação devida ao credor no tempo, modo e lugar previstos. O pagamento deve ser formalmente comprovado por meio de um recibo assinado pelo credor.
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDayane Barros
1. O documento discute o inadimplemento das obrigações, abordando os tipos de inadimplemento absoluto e relativo.
2. É feita uma distinção entre inadimplemento culposo e fortuito, assim como entre mora do devedor e do credor.
3. Os efeitos jurídicos da mora do devedor são explicados, como a responsabilidade civil e o risco da destruição da coisa devida.
El documento presenta la estructura organizacional de una empresa dividiéndola en 8 secciones principales: 1) Junta de accionistas, 2) Auditoria Interna, 3) Gerencia General, 4) Gerencia Administrativa que incluye Recursos Humanos, Bienestar Social, Servicios Generales, Comisariato y Proveeduría, 5) Gerencia Técnica que incluye Proyectos, Planificación, Mantenimiento Mecánico, Agua Potable y Alcantarillado, 6) Gerencia Comercial que incluye Control de Consumos y Re
Este documento describe la utilidad del Balanced Scorecard para la gerencia de ventas. Explica que el Balanced Scorecard muestra continuamente si una compañía y sus empleados alcanzan los resultados estratégicos definidos. También ayuda a expresar los objetivos e iniciativas necesarias para cumplir la estrategia. Enumera beneficios como la reducción de riesgo financiero, la coordinación de estrategias, la productividad y el acceso a información empresarial. Finalmente, señala que el Balanced Scorecard mejora la toma de decisiones ante camb
O cumprimento de sentença e a questão da necessidade de intimação da parte ve...Euamodireito Arantes
O documento discute a necessidade ou não de intimação da parte vencida no cumprimento de sentença para aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Apresenta argumentos a favor e contra a necessidade de intimação e analisa precedentes jurisprudenciais, concluindo que a intimação deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença, por questões de segurança jurídica.
A obrigação em questão é indivisível, tornando-se divisível pela perda do objeto (boi) devido à culpa de "X", funcionário de "A" e "B". Portanto, "A" e "B" são responsáveis pela culpa de "X" de acordo com a alternativa A.
Teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis civil - âm...Reginaldo Camargo
1. O documento discute a teoria e prática da adjudicação no âmbito do registro de imóveis no Brasil. 2. A adjudicação é definida como o ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor fora da arrematação. 3. O documento explora os conceitos, teorias e procedimentos legais relacionados à adjudicação no processo civil brasileiro e sua formalização no registro de imóveis.
Aula 007 - obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento resume as principais classificações de obrigações no Direito Civil brasileiro, incluindo obrigações quanto ao conteúdo (de meio, resultado e garantia), tempo de adimplemento (momentânea, continuada e diferida) e local de cumprimento (quesíveis e portáveis). Também discute a cláusula penal como meio de fixar previamente danos em caso de inexecução da obrigação.
Aula 005 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento fornece um resumo sobre as modalidades de obrigações quanto à pluralidade de sujeitos no Direito Civil brasileiro, especificamente sobre obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Apresenta os conceitos e características dessas modalidades, com exemplos ilustrativos. Também explica a diferença entre obrigações indivisíveis e solidárias, e entre solidariedade ativa e passiva.
Este documento apresenta uma coletânea de peças jurídicas produzidas por Nathália Martins Soares de Camargo para a disciplina de Linguagem e Comunicação Jurídica ministrada pela professora Célia. A coletânea contém exemplos de procuração, contrato, requerimento, petição inicial, contestação e sentença.
- Obrigação Natural;
- Obrigação Propter Rem;
- Obrigação de Dar Coisa Certa e Coisa Incerta;
- Obrigação de Restituir;
- Dos Frutos;
- Obrigação de Fazer e Não Fazer;
- Obrigações Alternativas;
- Obrigações Divisíveis e Indivisíveis;
- Obrigação Solidária;
- Obrigação Líquida e Ilíquida;
- Obrigação de Execução Instantânea, de Execução Diferida e de Execução Continuada;
- Obrigação Condicional, Modal ou a Termo;
- Obrigação de Meio, de Resultado e de Garantia;
- Obrigação Principal e Acessória.
O documento classifica e define diversos tipos de obrigações civis, incluindo obrigações naturais versus civis, obrigações em dinheiro versus em valor, obrigações principais versus acessórias, obrigações líquidas versus ilíquidas, obrigações de meio versus de resultado, e obrigações simples versus complexas. Fornece exemplos para cada tipo de obrigação.
O documento discute os procedimentos relacionados a despejos e imissões na posse. Aborda os conceitos de despejo, imissão na posse e imissão provisória na posse. Também discute a constatação de abandono de imóvel e a elaboração dos autos judiciais relacionados a esses atos. Por fim, lista referências legislativas pertinentes a cada um desses procedimentos.
Este documento discute diferentes tipos de obrigações civis, incluindo obrigações naturais versus juridicamente exigíveis, obrigações principais versus acessórias, e obrigações em dinheiro versus em valor. Ele também descreve características como condicionalidade, termo, encargo, liquidez e divisibilidade.
O documento descreve vários meios indiretos de pagamento de obrigações no direito brasileiro, incluindo a consignação, imputação de pagamento, dação em pagamento, confusão, compensação, novas, remissão, sub-rogação e transação. A consignação permite que o devedor deposite o valor devido para liberar-se da obrigação, enquanto a imputação permite ao devedor escolher qual dívida pagar primeiro quando deve múltiplas dívidas ao mesmo credor. A transação permite às part
As formas de extinção de obrigações são: (1) pagamento, que pode ser direto ou indireto através de consignação ou sub-rogação; (2) imputação, quando o devedor indica qual dívida está pagando; (3) dação em pagamento, substituição do objeto devido por outro aceito pelo credor; (4) novation, criação de uma nova obrigação que substitui a anterior.
Direito Civil - modalidade das obrigaçõesJoyce Sarquiz
1. O documento discute as modalidades das obrigações, classificando-as em obrigações de dar, fazer e não fazer. 2. As obrigações podem ser simples ou compostas, dependendo do número de sujeitos ou objetos envolvidos. 3. São explicadas as regras sobre perecimento e deterioração para obrigações de dar coisa certa ou restituir, e as consequências da impossibilidade ou culpa para obrigações alternativas.
1) O documento discute as obrigações de dar, distinguindo entre obrigações de dar coisa certa e incerta.
2) Nas obrigações de dar coisa certa, o devedor deve transferir a propriedade do objeto ao credor.
3) Nas obrigações de dar coisa incerta, o devedor deve apenas ceder temporariamente a posse do objeto ao credor.
É válido testamento que cumpre vontade do falecido mesmo na falta de formalid...Luiz F T Siqueira
O Superior Tribunal de Justiça analisou recurso especial interposto por Maria Aparecida Lacerda Neves questionando a validade de um testamento público realizado por seu falecido marido, que era cego. Apesar de algumas formalidades legais não terem sido observadas, como a leitura por uma testemunha, o Tribunal entendeu que a vontade do testador ficou clara e a capacidade mental dele comprovada, prevalecendo assim o testamento que beneficiava outra pessoa. O recurso foi negado.
O documento apresenta conceitos e espécies de obrigações no direito privado, incluindo: (1) a definição de obrigação e exemplos de diferentes tipos; (2) as fontes e elementos das obrigações; (3) as espécies de obrigações de dar, fazer e não fazer; e (4) outros tópicos como cláusula penal e extinção das obrigações. O documento também fornece instruções sobre uma prova e trabalho a serem realizados pelos alunos.
O documento discute as obrigações de dar, restituir e não fazer de acordo com o Código Civil brasileiro. Ele explica que (1) a obrigação de dar abrange os acessórios da coisa, (2) o devedor responde por perdas e danos se a coisa se perder por sua culpa, e (3) na obrigação de restituir, o credor sofre a perda se a coisa se perder sem culpa do devedor.
O documento discute os modos de extinção das obrigações, com foco no pagamento. O pagamento é a principal forma de extinção das obrigações e ocorre quando o devedor executa voluntariamente a prestação devida ao credor no tempo, modo e lugar previstos. O pagamento deve ser formalmente comprovado por meio de um recibo assinado pelo credor.
Direito Civil (Obrigações) - Inadimplemento das ObrigaçõesDayane Barros
1. O documento discute o inadimplemento das obrigações, abordando os tipos de inadimplemento absoluto e relativo.
2. É feita uma distinção entre inadimplemento culposo e fortuito, assim como entre mora do devedor e do credor.
3. Os efeitos jurídicos da mora do devedor são explicados, como a responsabilidade civil e o risco da destruição da coisa devida.
El documento presenta la estructura organizacional de una empresa dividiéndola en 8 secciones principales: 1) Junta de accionistas, 2) Auditoria Interna, 3) Gerencia General, 4) Gerencia Administrativa que incluye Recursos Humanos, Bienestar Social, Servicios Generales, Comisariato y Proveeduría, 5) Gerencia Técnica que incluye Proyectos, Planificación, Mantenimiento Mecánico, Agua Potable y Alcantarillado, 6) Gerencia Comercial que incluye Control de Consumos y Re
Este documento describe la utilidad del Balanced Scorecard para la gerencia de ventas. Explica que el Balanced Scorecard muestra continuamente si una compañía y sus empleados alcanzan los resultados estratégicos definidos. También ayuda a expresar los objetivos e iniciativas necesarias para cumplir la estrategia. Enumera beneficios como la reducción de riesgo financiero, la coordinación de estrategias, la productividad y el acceso a información empresarial. Finalmente, señala que el Balanced Scorecard mejora la toma de decisiones ante camb
Este documento describe el proyecto Genesis de SanCor, una empresa láctea líder en Argentina. Genesis tiene como objetivo mejorar el conocimiento del mercado, el servicio al cliente, la eficiencia y la cobertura de mercado a través de sistemas de información, capacitación del personal de ventas, y herramientas de gestión comercial. El proyecto incluye el desarrollo de un portal comercial integral y módulos de software para optimizar las operaciones de SanCor.
SanCor Cooperativas Unidas Ltda. se formó en 1938 a partir de la unión de 16 cooperativas lecheras ubicadas entre Santa Fe y Córdoba. Actualmente está compuesta por más de 1.400 productores lecheros asociados y 4.700 empleados. La cooperativa se dedica principalmente a la producción y comercialización de leche y derivados lácteos en la Argentina y el exterior bajo varias marcas reconocidas.
Alternativas energéticas para movilidad vehicular: GNVC, vehículo eléctrico y...Andesco
Este documento describe las razones para adoptar la movilidad eléctrica en Colombia, incluyendo las oportunidades que ofrecen los sectores eléctrico y de transporte. También resume varios proyectos piloto en curso, como taxis y buses eléctricos, así como iniciativas para flotas empresariales y transporte particular. Finalmente, destaca a China como líder mundial en el desarrollo de la movilidad eléctrica impulsada por políticas gubernamentales para reducir emisiones.
Contnenido programatico del Modulo Grencia Comercial que se dicta en el Master de Ciencias Gerenciales en CIDEC CIU Venezuela y Curazao Antille Nederlandse
La estructura corporativa de la compañía incluye un Comité Directivo y una Dirección Corporativa que supervisan varias gerencias responsables de áreas como beneficios para empleados, daños, autos, siniestros y gastos médicos mayores. La Dirección Corporativa también supervisa las líneas de negocio personales y empresariales, mientras que la Dirección Operativa supervisa las líneas empresariales y personales de manera independiente. La Subdirección de Administración y Finanzas brinda soporte administrativo a través de mensajería y coordin
FINAL PLAN ESTRATEGICO DE DESARROLLO TURISTICO PDS 2013 Estrategias TablasOlga Colon Rodriguez
Este documento presenta el Plan Estratégico de Desarrollo Turístico y Mercadeo del Destino Porta del Sol en Puerto Rico para los años 2013-2017. El plan fue elaborado por la Compañía de Turismo de Puerto Rico y tiene como objetivo desarrollar y enriquecer la oferta turística de la región a través de 10 áreas estratégicas que incluyen el desarrollo de atracciones, preservación histórica, infraestructura, transporte, educación y más. El plan propone numerosas estrategias y acciones específicas
El documento presenta el organigrama general de FANCESA, la empresa que distribuye los productos de Coca-Cola en el país. El organigrama muestra que la Junta de Accionistas está a cargo de la empresa y que por debajo de ella se encuentra el Directorio. El Directorio supervisa a la Gerencia General, que a su vez dirige las Gerencias Comercial, de Operaciones, de Finanzas y de Recursos Humanos y Administración, así como los Proyectos Especiales.
Un recorrido por la Gerencia Estratégica aclarando el deber ser de la Estrategia y de las diferentes matrices necesarias para el desarrollo de nuestro entorno empresarial. Es entonces una aproximación gerencial a lo que todo capital intelectual debe conocer para hacer más efectiva y eficiente su productividad dentro de la organización.
Curso de Gestión Estratégica. Diego Rodríguez Bastías. Ingeniero Comercial. Chile
Strategic Management, Gestion estrategica, estrategia, modelo de negocio, business model
Desarrollar Grupo Consultor de Boston, BCG, significa asegurar con rentabilidad y productividad los beneficios que una empresa necesita para poder prever la dinámica de mercado ante la inteligencia corporativa de la competencia.
2. LA OFERTA Y LA DEMANDA: EL MECANISMO DE MERCADO
2.1. Estudio de la demanda
2.1.1. Demanda individual y demanda de mercado
2.1.2. La elasticidad de la demanda
2.2. Estudio de la oferta
2.2.1. Oferta individual y oferta de mercado
2.2.2. La elasticidad la oferta
2.3. El equilibrio de mercado
2.3.1. Aplicaciones del modelo de la oferta y la demanda
2.4. La eficiencia del equilibrio competitivo: excedente del consumidor y excedente del productor
2.4.1. La curva de demanda y el excedente del consumidor
2.4.2. La curva de oferta y el excedente del productor
2.4.3. El equilibrio del mercado perfectamente competitivo y la eficiencia económica
2.4.4. Evaluando el excedente de consumidores y productores
2.4.5. Limitaciones de la libre competencia
2.5. Aplicaciones de la oferta, la demanda y la elasticidad
2.5.1. La elasticidad de la demanda y los ingresos totales
2.5.2. La oferta, la demanda y la política microeconómica: los controles de precios
2.5.3. La incidencia de los impuestos
2.5.4. Sensibilidad a las tasas universitarias. El caso de las universidades públicas del estado norteamericano de Pennsylvania
Ação cautelar de arresto com pedido de medida cautelarSandra Dória
1) O autor pede medida cautelar de arresto contra o réu devido a uma dívida de R$ 00.000,00 decorrente da venda de um veículo;
2) O réu não pagou o cheque emitido como promessa de pagamento da dívida, que foi devolvido por insuficiência de fundos;
3) Existem indícios de que o réu pretende vender seus dois imóveis e dilapidar seu patrimônio para frustrar a execução da dívida.
O documento descreve uma ação judicial envolvendo uma cooperativa de arroz e produtores rurais. A cooperativa havia recebido arroz dos produtores para armazenamento e secagem, mas se recusou a devolver o produto depois. A justiça determinou a busca e apreensão do arroz para garantir os direitos dos produtores, com base no contrato de depósito e na lei que regulamenta as cooperativas.
O documento descreve uma ação judicial envolvendo uma cooperativa de arroz e produtores rurais. A cooperativa havia recebido arroz dos produtores para armazenamento e secagem, mas se recusou a devolver o produto quando solicitado. Os produtores entraram com uma ação para receber de volta o arroz, que foi julgada procedente.
O documento descreve um recurso de agravo interposto por um advogado em nome de seu cliente contra uma decisão judicial que julgou improcedentes embargos à execução. O recurso alega que (1) o veículo penhorado nos autos pertence a um banco por meio de alienação fiduciária, (2) a penhora foi em excesso uma vez que o cliente não é o proprietário do veículo, e (3) a jurisprudência permite apenas a penhora dos direitos contratuais do devedor, e não do bem em si.
O documento descreve o processo de execução contra devedor insolvente no Brasil. Ele explica que este processo visa a satisfação igualitária dos credores de um devedor não comerciante que não possui bens suficientes para pagar suas dívidas. Detalha os procedimentos legais para a declaração judicial de insolvência, os efeitos desta declaração, as atribuições do administrador judicial nomeado e os próximos passos no processo de execução.
Peça Demonstrativa elaborada pela equipe do Escritório Eletrônico Peças Processuais.
Para saber mais acesse já : http://pecasprocessuais.com/
E baixe agora um Kit de Petições para Elaboração Imediata.
Fique por Dentro de nossas Novidades. Obrigado.
O documento discute a alienação fiduciária em garantia no direito brasileiro, abordando sua origem histórica, conceito, contrato, inadimplemento e procedimentos judiciais cabíveis, como a ação de busca e apreensão e ação de depósito.
Revisão de cláusula contratual ótimo modeloSergio Ricardo
Este documento apresenta um modelo de ação de revisão de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela cumulada com perdas e danos materiais e morais. O documento discute a natureza jurídica do contrato de factoring, os fatos do caso, a ausência de documentos constitutivos da requerida e vícios no contrato, como a inexistência de assinaturas e registro.
Locação de imóveis e as dúvidas mais comunsOlinda Caetano
O documento discute as principais preocupações e cuidados necessários na locação de imóveis, incluindo a importância de um contrato válido redigido por um advogado, a mediação de disputas, e as garantias para o pagamento do aluguel.
1) O documento discute as particularidades da execução hipotecária em Portugal e Espanha. 2) Em Portugal, a execução hipotecária segue o processo executivo ordinário, enquanto na Espanha existe um procedimento especial e mais simplificado. 3) A Espanha também permite a execução hipotecária extrajudicial perante notário, se assim for acordado pelas partes.
O documento descreve os conceitos e características jurídicas da hipoteca. A hipoteca é um direito real de garantia que permite ao devedor manter a posse do bem oferecido como garantia. Ela deve ser registrada e especificar o bem e a dívida garantidos para ter validade contra terceiros. A hipoteca é um direito acessório que se extingue quando a dívida principal for quitada.
Três frases ou menos:
1) Um ex-prefeito recorreu da decisão que decretou a indisponibilidade de todos os seus bens para garantir o pagamento de uma multa por improbidade administrativa.
2) Ele ofereceu três veículos como garantia, no valor total de R$418.723,00, superior ao valor atualizado da multa de R$320.986,99.
3) O relator entendeu que a indisponibilidade de todos os bens era desproporcional e poderia causar prejuízos irreparáveis ao ex
Aula 006 - Obrigações - CLASSIFICAÇÃO ou MODALIDADES DE OBRIGAÇÕESTércio De Santana
Este documento descreve as principais classificações e modalidades de obrigações no Direito Civil brasileiro. Apresenta as obrigações quanto à liquidez, independência, elementos acidentais e obrigações reais. Destaca a diferença entre obrigações líquidas e ilíquidas, principais e acessórias, puras e condicionais, a termo e modais, explicando cada uma com exemplos. Por fim, define obrigação real como aquela que decorre da propriedade sobre um bem e se transmite automaticamente ao novo proprietário.
O documento descreve uma decisão judicial sobre um caso de agravo de instrumento envolvendo uma ação de busca e apreensão de um veículo alienado fiduciariamente. O banco agravante vendeu o veículo extrajudicialmente antes do trânsito em julgado da ação. A decisão reduz o valor a ser depositado pelo banco, limitando-o ao montante apurado com a venda do veículo.
O documento discute os conceitos e características dos contratos internacionais de comércio, incluindo suas principais cláusulas e formas de resolução de disputas. Aborda tópicos como a formação dos contratos, direito aplicável, tipos de cláusulas, incoterms, eleição de foro e arbitragem internacional.
DA POSSIBILIDADE DA PROCURAÇÃO IN REM SUAM, OU "EM CAUSA PRÓPRIA" NO INVENTÁR...Ivanildo de Lima
O documento discute a possibilidade de uso de uma procuração em causa própria no inventário administrativo para transferir a propriedade de um imóvel diretamente para os herdeiros. Apresenta a definição legal de uma procuração em causa própria e seus elementos essenciais, como preço, pagamento, consentimento e especificação das partes e do imóvel. Argumenta que desde que registrada no cartório imobiliário e contendo todos os elementos necessários, uma procuração em causa própria pode ser usada no inventário administrativo para transferir o imóvel
O documento discute as obrigações propter rem, que decorrem da relação entre o devedor e uma coisa. Apresenta suas características, como a vinculação a um direito real sobre a coisa e a possibilidade de exoneração do devedor caso abandone esse direito. Também cita exemplos como a obrigação do condômino em contribuir para despesas comuns e discute a natureza jurídica dessas obrigações.
Este documento fornece um resumo da segunda aula sobre Teoria Geral dos Títulos de Crédito ministrada pelo Professor Álvaro Mariano. O documento discute os conceitos de títulos de crédito, suas características principais como cartularidade, literalidade, autonomia e abstração, e classificações de títulos de crédito. A aula também compara títulos de crédito com outros institutos jurídicos como títulos executivos e valores mobiliários.
Embargos de declaração não acolhidos - GCEMS - 02-2014DeMolay Brasil
O documento trata de um caso judicial sobre embargos de declaração. O embargante alegou omissões e contradições na sentença anterior, mas o juiz não encontrou mérito em suas alegações. O juiz rejeitou os embargos por entender que a sentença anterior esclareceu adequadamente os pontos controvertidos do caso e não continha obscuridades ou contradições.
Dentre as formas de execução, a mais comumente percebida no âmbito judiciário é a execução de se pagar quantia certa. Na execução de pagar quantia certa, busca o credor que devedor cumpra com a sua obrigação, mas não com a entrega do bem, e sim que a realize com o pagamento da quantia pleiteada em dinheiro.
Este tipo de execução fundada em um título extrajudicial segue os seguintes atos: peticionamento da petição inicial; admissibilidade do juiz da petição, citação e intimação do executado; possibilidade de impetrar embargos; caso positivo, passa-se a fase de expropriação do bem.
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Aula nº 7
Aula nº 7
Site: EAD-EJEF
Curso: Atos Especiais e Medidas Cautelares para Oficiais de Justiça
Livro: Aula nº 7
Impresso por: Rosa Maria Ferreira de Oliveira
Data: sexta, 9 novembro 2012, 11:10
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Sumário
AULA Nº 7
Wiki: Tutor Rogério
Chat:Tutora Ivana
Fórum: Estudo de caso Nº 3 - Vínculo existente entre a remoção e o depósito de bens
7.1 DEPÓSITO JUDICIAL
7.1.1 Cumprimento do mandado de depósito de bens
7.1.1.1 Lavratura do auto de depósito de bens
7.1.1.2 Incidentes pertinentes ao cumprimento do ato de depósito de bens
7.1.2 Depósito judicial nas ações de inventários
7.2 Remoção de bens
7.2.1 Cumprimento do mandado de remoção de bens
7.2.1.1 Lavratura do auto ou certidão negativa de remoção
7.2.1.2 Incidentes pertinentes ao ato de remoção de bens
7.2.2 Casos práticos de mandados de remoção de bens
Exercício nº 7
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AULA Nº 7
7.1 Depósito judicial
7.2 Remoçãode bens
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Wiki: Tutor Rogério
WIKI: Tutor Rogério
ASSUNTO: Depósito judicial
DIA:15/10 a 19/10
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Chat:Tutora Ivana
CHAT: Tutora Ivana
ASSUNTO: Remoção de bens
DIA: 18/10/2012, de 20 às 21 horas
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Fórum: Estudo de caso Nº 3 - Vínculo
existente entre a remoção e o depósito de
bens
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7.1 DEPÓSITO JUDICIAL
O depósito judicial de bens é oriundo de vínculo jurídico da pessoa com o Estado
e pode ocorrer por determinação do Juiz, para que referidos bens sejam depositados
em mãos de determinada pessoa, onde serão guardados e conservados até a
decisão final de um processo, como no sequestro, ou mesmo por previsão legal,
como na penhora, arresto, praticado pelo Oficial de Justiça, dentre outros, conforme
ordem judicial.
Na definição de De Plácido e Silva:
DEPÓSITO JUDICIAL. Assim se diz para todo depósito, em regra necessário, que se
promove em juízo ou para todo depósito, tal como o sequestro, que é determinado por
ordem do juiz. E que se cumpre em mãos do depositário judicial ou de pessoa
previamente determinada pelo juiz.[1]
Depósito é o ato pelo qual alguém se incumbe da conservação e guarda dos bens
empenhados. Ocorre a transmissão da posse direta de tais bens, sendo parte
constitutiva da penhora. Não podemos confundir o depósito do Código Civil (art. 1.265)
com o depósito processual, pois este tem caráter executivo e é público, não tendo
qualquer natureza contratual. Aqui temos uma relação entre o depositário e o Estado,
que se torna perfeita no momento em que ocorrem a nomeação e a aceitação da parte.
Depositário é auxiliar do juiz, sendo sua longa manus. Conforme dispõe o art. 139 do
Código de Processo Civil, passa a ser um auxiliar do juiz. Aliás, o dispositivo processual
faz menção expressa ao depositário, para não restar dúvida da inexistência meramente
contratual. A partir daí, surgem deveres, direitos e responsabilidades.[2]
Portanto, o depósito judicial é ato de caráter público, especialmente em razão de
estabelecer uma ligação entre depositário e Estado, criando um vínculo de direito
público, porque no depósito judicial se desempenha uma função pública.
Na penhora e arresto, se o executado assume o encargo de depositário, passa a
ter função dupla, visto que, além de ser o executado no processo, também, será o
auxiliar da Justiça, com a responsabilidade de guarda e conservação do bem,
inerentes à função do depositário. A nomeação do depositário é feita pelo Oficial de
Justiça, após a apreensão judicial do bem no auto de penhora, cuja aceitação do
encargo se verifica com a assinatura do depositário no auto de penhora e depósito,
momento em que o depositário é cientificado da sua responsabilidade com relação à
guarda e conservação do bem.
Assim, depositar um bem significa deixá-lo sob a responsabilidade de alguém até
decisão final no processo ou até que o Juiz determine a sua entrega a quem de
direito.
[1] SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia
Carvalho. 24.
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 436.
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[2] Disponível em: <http://www.universojus.com.br/deposito-de-bens-penhorados >. Acesso
em: 25 mar.
2012.
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7.1.1 Cumprimento do mandado de depósito
de bens
Ao receber o mandado, deve o Oficial de Justiça verificar se consta nome e meio
de contato relacionado à pessoa que vai acompanhar a diligência para receber o bem
na qualidade de depositário, essencial ao cumprimento do ato.
Realizadas a diligência e feita a apreensão do bem, lavra-se auto de depósito de
bens, cientificando o depositário acerca da responsabilidade de guarda e
conservação do bem depositado e demais determinações acaso previstas na ordem
judicial.
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7.1.1.1 Lavratura do auto de depósito de
bens
Importante lembrar que o bem depositado deve ser descrito de forma minuciosa
no auto de depósito, pois este ato é que demonstra como o bem foi entregue ao
depositário e deve ser devidamente guardado e conservado. Enfim, o Oficial de
Justiça deve informar, no auto de depósito, os dados gerais para individualização do
bem e complementar com os dados específicos. Devem constar informações sobre a
propriedade, localização, dimensão, descrição de máquinas e equipamentos com as
características de marca, modelo, tamanho, capacidade, tipo de afixação ao solo,
quando for o caso, cor, data de aquisição, ano de fabricação, número de série ou
número do patrimônio, estado de uso e conservação, número de certificado de
garantia, tempo de uso para os casos de depreciação, registro do bem, entre outros.
O critério para descrição é subjetivo, buscado numa visualização direta do bem
no momento do depósito, onde colhe as suas características, o que determina a sua
descrição real.
Ref.: (Auto de depósito/retirada de bens)
Descrição de uma aeronave
Se possível, verificar o manual da aeronave, observando dados tais como: tipo da
aeronave, se monomotor, bimotor ou turboélice; se destinada a passageiros ou carga;
país de origem; nome do proprietário com seu endereço; marca e matrícula da
aeronave na categoria; modelo e número de série; fabricante e ano de fabricação;
número máximo de assentos e tripulação mínima; peso máximo de decolagem; dados
do motor bem como do fabricante, modelo, número de série e data de fabricação;
dados da hélice, tais como fabricante, modelo, número de série e data de fabricação;
número da apólice de seguro; nome da seguradora e validade do seguro; condições
de uso e conservação; tempo total de vôo, cor predominante e demais dados que
julgar necessários.
Descrição de um veículo
O Oficial de Justiça, se tiver acesso ao certificado de registro e licenciamento de
veículo (CRLV), descreve a propriedade do veículo; placa; chassi; combustível;
marca; modelo; ano de fabricação e cor. No momento podem ser observados e
descritos os equipamentos de segurança, quilometragem e situação geral do estado
de conservação do veículo. Por fim, se o veículo foi rebocado ou se estava em
funcionamento e outros dados que o Oficial de Justiça julgar necessários.
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7.1.1.2 Incidentes pertinentes ao
cumprimento do ato de depósito de bens
O cumprimento da diligência do mandado de depósito, como sabido, é um ato
que enseja incidentes, como a evasão do detentor levando consigo o bem; como
também pode ocultar, destruir ou resistir em entregar o bem, entre outros, o que exige
habilidade do Oficial de Justiça no cumprimento da ordem.
Caso não seja encontrado o depositário nomeado, ou o mesmo não compareça
ao local da diligência como agendado, sem justificar ou, ainda, havendo recusa deste
em aceitar o encargo de depositário, o Oficial de Justiça não pode substituí-lo de
ofício no momento da diligência, mas informar ao Juiz o motivo da recusa, ou outras
situações ocorridas, para as providências devidas.
Também pode ocorrer de, ao realizar diligências, constatar a necessidade de ter
que praticar o ato fora do horário convencional, quando há possibilidade de localizar a
pessoa que tem a posse do bem a ser depositado, o que ocasiona a solicitação pelo
Oficial de Justiça dos préstimos do art. 172, § 2º, do CPC.
Com relação à necessidade de arrombamento em razão de a pessoa que tem a
posse do bem não permitir que entre em sua casa, deve o mesmo ser requerido ao
Juiz. Caso conste expressamente no mandado a ordem de arrombamento, deve a
mesma ser realizada, nos termos do art. 5º, XI, da CF, que diz respeito à
inviolabilidade de domicílio e prevê que a entrada em casa sem permissão do
morador deve ser feita por determinação judicial e durante o dia.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;[1] [...]
Outro incidente que ocorre frequentemente está ligado ao depósito judicial na
penhora, praticado pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 665 do CPC, o qual
prescreve que o auto de penhora conterá, dentre outros requisitos, a nomeação de
depositário. Dessa forma, na penhora feita pelo Oficial de Justiça, a nomeação de
depositário deve ser feita por ele.
Art. 665. O auto de penhora conterá: [...]
IV - a nomeação do depositário dos bens.[2]
Como sabemos, a recusa do executado em exarar a sua assinatura no mandado
de citação, penhora e avaliação ou receber a contrafé não impede a realização do ato
de citação, em razão da fé pública do Oficial de Justiça. No entanto, na nomeação do
executado como depositário, a situação é outra, pois ele tem que aquiescer ao ato,
em razão que daí nasce um múnus, um encargo ao qual não está obrigado a aceitar,
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nos termos da Súmula 319 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina:
STJ - Súmula 319.
O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
EMENTA: EXECUÇÃO - PENHORA - FORMALIZAÇÃO - APREENSÃO E DEPÓSITO
BENS – ASSINATURA DO DEPOSITÁRIO - NECESSIDADE. - O art. 664 do CPC
estabelece explicitamente a exigência de que se realize o depósito dos bens para que se
considere aperfeiçoado formalmente o ato de constrição. Ademais, a penhora somente
se concretiza com a assinatura do depositário no auto ou no termo de penhora e
depósito. Não tendo havido o compromisso do depositário, a penhora não se
concretizou.
Agravo n° 1.0024.00.127984-3/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Demétrio
Mendes Ornelas, em causa própria - Agravados: Ricardo Neffa Simão, Renée Neffa
Simão - Relator: Exmo. Sr. Des. Unias Silva
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais - Data do julgamento: 13.05.2008 - Data da publicação: 05.06.2008.
[...] o aperfeiçoamento formal da penhora depende da efetivação do depósito, de sorte
que, sem a nomeação de depositário e sua assinatura no auto, a penhora não resta
formalizada à luz do art. 665 do CPC.[3]
Penhora. Depositário. Auto de penhora. Assinatura. - A penhora se perfectibiliza com a
lavratura do auto e a assinatura do depositário. Se o devedor se recusa a assiná-lo,
cumpre completar o ato com a nomeação e o compromisso de terceiro, o que não foi
feito. Art. 665, IV, do CPC. Precedente. Recurso conhecido e provido.[4]
Confirmada a situação de local incerto e não sabido, o Oficial de Justiça deverá
imputar à pessoa procurada esta condição, para que o processo possa continuar nos
trâmites legais.
[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%
A7ao.htm>
[2] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>
[3] STJ, Habeas Corpus nº 15.891/SP.
[4] STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 488.220/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. em
24.06.2003.
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7.1.2 Depósito judicial nas ações de
inventários
Nas ações de inventários, o depósito judicial é muito comum, em razão da
disputa por determinados objetos, principalmente jóias. Quando necessário, o Juiz
determina a expedição de um mandado de constatação, a fim de verificar a existência
dos bens reclamados e, sendo encontrados, que seja lavrado o auto de
depósito/retirada de bens, cujo depósito será feito em poder do inventariante, que
assumirá a responsabilidade pelos bens. Semelhante a esse mandado, é comum o
Juiz determinar o depósito do bem no cofre da Secretaria.
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7.2 Remoção de bens
Remover é tirar determinado bem da posse de uma pessoa e depositá-lo,
entregá-lo ou mesmo restituÍ-lo em mãos de um terceiro, no local determinado pelo
Juiz.
A remoção de bens pode ser cumprida em função de ou concomitante uma ação
envolvendo: busca e apreensão de bens; despejo; imissão na posse; arrolamento de
bens; reintegração na posse; separação de corpos; constatação de abandono de
pessoas; entrega de bens; restituição de bens; retirada de bens; depósito; afixação de
sentença e aviso de convocação na porta da empresa; lacração da empresa ou bens;
arrecadação de bens em casos de falência ou insolvência; mandado de afastamento
do ofendido ou ofensor do lar; mandados de urgência; interdição de incapazes;
adjudicação de bens e outros.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994.) [...]
§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade
nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº
10.444, de 2002.)[1][...]
[...] José ... atravessa petição neste plantão forense aduzindo necessitar de provimento
de urgência. Demandado em ação de execução em que a parte agravada figura como
credora, o peticionante estaria sofrendo risco de grave lesão com a diligência de oficial
de justiça, que pretende a remoção imediata de estruturas metálicas de sua propriedade.
Junta cópia do mandado de remoção de bens. Ditos utensílios compõem a base integral
dos camarotes montados para festa do ‘carnaval fora de época’, que se iniciará na data
de hoje, por volta das 22 horas, e prosseguira nos três dias subsequentes. Como é
notório que toda estrutura para a realização do evento está armada, o requerente teme a
ocorrência de uma comoção, considerando que foliões já se encontram no local. Embora
tenha sido indeferido o pedido de efeito suspensivo no presente agravo por não se ter
vislumbrado o perigo da demora ao tempo do seu requerimento, neste instante, a
situação fática merece outra abordagem. Com razão o requerente. Verificado por contato
telefônico que o oficial de justiça se encontra no local em que as estruturas metálicas
estão armadas, neste instante, inolvidável que a questão merece um reexame em
plantão judicial, por ser notório o risco de prejuízos à parte e aos muitos foliões que lá se
encontram. Além disso, o ponto principal a ser destacado se assenta no fato de que o
mandado de remoção não ressalva ao meirinho as prerrogativas estabelecidas no artigo
172 do CPC, pelo que não lhe seria autorizado o cumprimento da ordem judicial após as
20 horas. Isto posto, determino ao Sr. Oficial de Justiça que suspenda o cumprimento da
ordem até o início do próximo expediente forense. Considerando a existência de
prevenção do digníssimo Desembargador Miguel Monico para analise do agravo,
remeta-se a petição juntamente com esta decisão ao ilustre magistrado, para
reapreciação do requerimento. Cumpra-se, com urgência. Porto Velho, 10 de julho de
2008, às 20 horas e 10 minutos. Desembargador Moreira Chagas - Plantonista.[2]
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Execução de Título Judicial / Execução Cível [...] Havendo apenas um pretendente,
defiro o pedido de fls. 60 e adjudico o bem penhorado a fl. 49 pelo preço constante do
edital (fl.62), com supedâneo no artigo 714 do código de Processo Civil. Providencie a
escrivania: a) decorrido o prazo de 24 horas, certificada a inexistência de pedido de
remição da execução ou conversão voluntária do bem em dinheiro (CPC, artigos 651,
714, § 1º, e 788, II, c.c os arts. 304 e 305 do CC), lavre-se o auto de adjudicação; b) a
seguir, certificada a inexistência de embargos à adjudicação, no prazo de 10 (dez) dias
da assinatura do auto, observadas as formalidades de estilo, expeça-se a respectiva
carta de adjudicação ou mandado de remoção de bens, se móvel (Código de Processo
Civil, arts. 703 e 715, caput.) Intimem-se e cumpra-se.[3] (Grifamos.)
A remoção de bens pode ser requerida pela parte e deferida pelo Juiz, ou
mesmo, determinada pelo Juiz, sempre que houver perigo de perda ou deterioração
dos bens, visto que, em grande parte das ações, a guarda e conservação dos bens é
a providência que garante a efetividade da medida ao final do processo.
[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>
[2] Agravo de Instrumento 101.001. Plantão Judiciário (2º grau). Despacho TJRO:
10100120060032587
RO 101.001.2006.003258-7 - Relator: Des. Moreira Chagas - Plantonista - Julgamento:
10/7/2008.
[3] Processo 001.02.014128-0 - Relação nº 0023/2005 – Tribunal de Justiça do Estado do Acre
- Juiz(a)
de Direito Lilian Deise Braga Paiva - Edital de Intimação de Advogados.
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7.2.1 Cumprimento do mandado de remoção
de bens
O mandado de remoção de bens pode preceder ou ser posterior a um outro ato
processual, no qual o Juiz determina: apreender e remover; remover e entregar;
remover e restituir; arrombar e remover os bens; entre outras ordens.
Como a remoção é tirar o bem de um lugar e removê-lo para outro, deve estar
indicado no mandado o meio de contato com a pessoa que receberá esse bem e que
fornecerá os meios materiais necessários ao cumprimento da ordem (art. 166, §§ 1º e
2º, do Provimento nº 161/CGJ/2006). Caso contrário, o Oficial de Justiça aguardará o
prazo para cumprimento do mandado e, não sendo feito o contato por meio da
Gerência de Cumprimento de Mandados (GEMAN), na Capital, e nas comarcas do
interior por meio da Central de Mandados, o mandado será devolvido com certidão
circunstanciada.
Art. 166. É proibido fornecer às partes e seus respectivos advogados os nomes dos
Oficiais de Justiça incumbidos do cumprimento de mandados.
§ 1º A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos casos de despejo
compulsório, busca e apreensão, reintegração e imissão de posse, remoção de bens e
atos nos quais as partes e advogados deverão providenciar os meios necessários para
viabilizar o respectivo cumprimento.
§ 2º As providências relativas ao fornecimento dos meios necessários ao cumprimento
dos mandados expedidos referem-se às condições materiais e não de caráter monetário,
sendo estas de exclusiva iniciativa da parte.[1] [...]
No local da diligência, o Oficial de Justiça intima o destinatário da ordem a
apresentar o bem objeto da remoção, momento em que será verificado o estado de
uso e conservação do mesmo, e faz sua descrição circunstanciada no auto de
remoção e depósito de bens, depositando-o em mãos da pessoa autorizada no
mandado, no local da diligência, salvo se o Juiz determinar que o Oficial de Justiça
acompanhe o transporte do bem até o local para onde deve ser removido, desde que
dentro da região de atuação.
Por fim, o Oficial de Justiça deve fazer constar na certidão: a declaração de entrega da
contrafé; se exarou a nota de ciente ou informação de que o requerido não a apôs no mandado;
se houve recusa em receber a contrafé, informando o motivo, ao ser declarado; datar; se
identificar e assinar a certidão.
Processo 001.09.011164-9 - Execução de Título Extrajudicial - CREDORA: I. do V. B. e
outro - DEVEDOR: I. S. B. - Defiro o pedido de fl. 27 e defiro a adjudicação do(s) bem
(bens) penhorado(s) em favor da parte credora, como pagamento total da dívida, pelo
preço constante do auto de penhora e depósito (fl. 23), com supedâneo no artigo 685-A,
§ 1.º, do Código de Processo Civil. Providencie a Escrivania: Observadas as
formalidades de estilo, expeça-se a respectiva carta de adjudicação ou mandado de
remoção de bens, se móvel (Código de Processo Civil, artigo 685-B); Não sendo
entregue o bem penhorado quando exigido, deverá o Oficial de Justiça, independemente
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de novo mandado, intimar pessoalmente, o depositário para que o apresente o bem ou o
seu equivalente em dinheiro, neste Juízo, no prazo de 48H00 (quarenta e oito horas);
Intimem-se e cumpra-se.[2]
[1] Disponível em:
<http://www.tjmg.jus.br/corregedoria/codigo_normas/Provimento_n_161.CGJ.2006.pdf>
[2] Disponível em: <http://diario.tjac.jus.br/display.php?Diario=2077&Secao=25>
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7.2.1.1 Lavratura do auto ou certidão
negativa de remoção
Feita a apreensão do bem a ser removido, o Oficial de Justiça lavra o auto de
remoção e depósito de bens, onde descreve as suas características e informa o seu
estado geral de conservação, sendo o auto assinado pelo Oficial de Justiça e
depositário, que tem a incumbência da remoção do bem.
Se o bem a ser removido não for encontrado, será lavrada certidão negativa de
remoção e depósito de bens, onde deve constar todas as informações obtidas na
diligência, para ulterior decisão do Juiz.
Ref.: (Auto de remoção e depósito de bens)
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7.2.1.2 Incidentes pertinentes ao ato de
remoção de bens
Podem ocorrer incidentes no cumprimento da diligência do mandado de remoção,
como: a pessoa que tem a posse do bem se oculta; resiste em entregar o bem, sendo
necessária a ordem de arrombamento; não ser encontrada no horário convencional
do cumprimento dos atos processuais e o bem não ser localizado, quando há
necessidade de realizar a diligência nos termos do art. 172, § 2º, do CPC, entre
outros, o que exige habilidade do Oficial de Justiça no cumprimento da ordem.
No caso de ocultação, devem ser certificadas ao Juiz as situações em que se
indica a suspeita de ocultação, para que seja dada vista à autora para requerer o de
direito, que pode ser ordem de arrombamento para verificar se o bem está no local
indicado no mandado e promover a sua remoção, ou, até mesmo, que a diligência
possa ser realizada em qualquer dia e horário (art. 172, § 2º, do CPC).
O Oficial de Justiça, ao constatar a necessidade de ter que praticar o ato fora do
horário convencional, quando há possibilidade de localizar a pessoa e o bem a ser
removido, deve solicitar os préstimos do art. 172, § 2º, do CPC.
Com relação à necessidade de ordem de arrombamento em razão de a pessoa
que tem a posse do bem não permitir que se entre em sua casa, deve a mesma ser
requerida ao Juiz pelo Oficial de Justiça. Caso a ordem de arrombamento conste
expressamente no mandado, deve ser realizado, nos termos do art. 5º, XI, da CF, que
diz respeito à inviolabilidade de domicílio e prevê que a entrada em casa sem
permissão do morador deve ser feita por determinação judicial e durante o dia.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para
prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;[1] [...]
Pode ocorrer, também, de se localizar o bem objeto da remoção e não a pessoa
que tem a posse. Neste caso, sendo permitido o acesso ao bem por terceiros, a
ordem de remoção deve ser cumprida, em razão de ser dispensável a presença do
requerido no local da diligência. Se no mandado consta ainda ordem de citação ou
intimação, o ato pode ser praticado em outra oportunidade.
Outra situação é a não localização da pessoa que tem a posse do bem a ser
removido, nem a obtenção de informes sobre seu paradeiro e o do bem, Assim, deve
o Oficial de Justiça imputar à pessoa e ao bem procurado a condição de estarem em
“local incerto e não sabido”, para que o processo continue seu trâmite normal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - despacho indeferindo o recolhimento do mandado de
remoção de bens penhorados ao depósito público, para que fosse protocolizado em
outros autos - alegação de haver apenas uma execução a autorizar a penhora e ter essa
se efetivado com a nomeação aceita pelo exequente - documentos trazidos pela
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agravante que demonstram o contrário - esclarecimentos do MM. Juiz singular no
despacho atacado que se mostra de acordo com o contido no autos, no sentido de que
existem duas execuções e com objetivos distintos - penhoras realizadas em autos
distintos e em bens diferenciados - recurso conhecido e improvido.
[...]
Pelo documento de fls. 26-TA, verifica-se que, nos autos nº 577/97 (de Reintegração de
Posse) foi realizada a penhora em outros bens, descritos no respectivo auto, que não
aquele que foi objeto de nomeação pela agravante, tendo o MM. Juiz determinado a
remoção, avaliação e conta geral. A agravante, conforme petição reproduzida às fls. 29-
TA, diz nesta, que o pedido de remoção não deveria prosperar nos autos em que foi
protocolizado, autos nº 577/97, alegando ter sido equívoco do patrono do requerido e
pediu o recolhimento do mandado.[2] (grifamos)
A ordem de arrombamento, da mesma forma como ocorre para os demais
mandados, deverá constar de forma expressa no mandado e, sendo este o caso,
cumprida na presença de duas testemunhas, mediante lavratura de auto anterior ao
cumprimento da medida principal, e, ainda, obedecendo ao que determina o art. 5º,
XI, da CF/1988. Em último caso, não sendo encontradas as testemunhas no local,
deverá ser solicitada a presença de força policial e realizada uma ocorrência para
registrar o ato.
O fato de o requerido se recusar a assinar o mandado ou a receber a contrafé
não impede o cumprimento do mandado, ao contrário da situação de ocultação, que
poderá culminar com a providência de arrombamento por deliberação do Juiz, da
mesma forma que a resistência, pois neste caso será feita a prisão da pessoa
resistente, dando prosseguimento na diligência de origem.
[1] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%
A7ao.htm>
[2] TJPR - Agravo de Instrumento: AI - 0170477-4 - Sexta Câmara Cível do Tribunal de
Alçada do
Estado do Paraná, 12 de novembro de 2001, Relatora Anny Mary Kuss - Publicação:
07/12/2001 DJ:
6019
http://www.jusbrasil. com.br/jurisprudencia/4374944/agravo-de-instrumento-ai-1704774-pr-
agravo-de
instrumento-0170477-4-tjpr/inteiro-teor
http://www.ead.tjmg.jus.br/cursos/mod/book/print.php?id=6670 09/11/2012
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7.2.2 Casos práticos de mandados de
remoção de bens
Agravo Nº 70023922818 - AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. REMOÇÃO DE BENS PENHORADOS.
Julgamento monocrático que negou seguimento a agravo de instrumento, de decisão
que determinou a expedição de mandado de remoção de bens penhorados, com entrega
ao leiloeiro. A medida decorre da conduta da devedora, que retarda o cumprimento do
julgado. E pode ser evitada a remoção dos bens mediante depósito do saldo, cuja
atualização deve ser feita pela agravante. Decisão mantida. Negado provimento ao
recurso. Agravo Nº 70023922818, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Paulo Roberto Felix, Julgado em 28/05/2008.[1]
A TV Descalvados, afiliada em Cáceres (225 quilômetros a Oeste de Cuiabá) do Sistema
Brasileiro de Televisão (SBT), foi alvo de um mandado de remoção de bens autorizado
pela juíza Lamisse Roder Ferguri. Todos os equipamentos servirão para pagamento de
indenização por danos morais à primeira-dama do município, Gisele Fontes, esposa do
prefeito Túlio Fontes (DEM).
[...]
Ao comparecer na sede da emissora para remover equipamentos de filmagens e até
mesmo veículos, os oficiais de Justiça se depararam com todas as portas trancadas. Foi
necessário o auxílio de força policial e autorização da Justiça para arrombamento. O
canal de TV, de propriedade do ex-prefeito Ricardo Henry (PP), permaneceu fora do ar
durante todo o dia e até mesmo a torre de transmissão será desmontada, aguardando
apenas a chegada de técnicos especializados de Cuiabá. [...] De acordo com José
Renato, o valor dos bens removidos não é suficiente para pagar a dívida, que se iniciou
em 2001 com R$ 100 mil e devido às multas e honorários está avaliada atualmente em
R$ 500 mil.[2]
00723-2005-006-24-00-9 (B) Reclamante: .... X Reclamada: .... ME Vistos. Junte-se a
petição.1. Por ora, aguarde-se quanto ao cumprimento do mandado de remoção de bens
nº 708/2007. Comunique-se ao oficial de justiça encarregado da diligência. 2. Homologo
o acordo noticiado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive
quanto à natureza das verbas. 3. Intime-se o executado para que comprove nos autos,
no prazo de 48 horas, o recolhimento da contribuição previdenciária (R$64,24) e das
custas (R$44,92), sendo que tais valores deverão ser atualizados até a data do efetivo
pagamento, porquanto a última atualização data de 30.06.06. 4. Comprovado o
recolhimento, solicite-se a devolução do mandado supra. 5. Decorrido o prazo, sem
prova do pagamento, voltem-me os autos conclusos. 6. Intimem-se.[3]
Com a iminência de cumprimento do mandado de remoção dos bens constritos, as
partes firmaram acordo, consubstanciado no pagamento do valor de R$ 32.000,00 em
favor do exequente, dividido em 16 cheques. Entretanto, não adimpliu o executado o
referido acordo, integralmente, motivo pelo qual deu-se prosseguimento à execução. Em
momento posterior, foi deferida a penhora de 20% sobre o faturamento do executado
(fls. 119). Contudo, tal ordem judicial não foi cumprida, alegando o mesmo multiplicidade
de penhoras em seu faturamento, restando, por isso, impossibilitado de cumprir tal
ordem, requerendo o sobrestamento do feito (fls. 139/141). A exequente reiterou o
requerimento de desentranhamento do mandado de remoção de bens para seu
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cumprimento. Decido Com efeito, tenciona o executado a procrastinação infinita do seu
dever de pagamento. Irreprochável a má-fé em que o mesmo atua no processo.
Primeiramente, em desacordo com o dever de colaboração com a justiça, seus
prepostos e representantes se negam, sem qualquer justificativa, a assumir o encargo de
depositário dos bens penhorados. Quando o juízo, então, nomeia a advogada do credor
como depositária, vem o executado nos autos alegando que os bens são indispensáveis
à continuidade da sua atividade empresária. Não satisfeito, já na iminência da remoção
dos bens, o executado entabula acordo para pagar a dívida. Entretanto, como já era de
se esperar, não cumpre o que prometera, dando ensejo ao prosseguimento do feito
executivo. O juiz, atento ao axioma de que a execução deve ser feita de forma menos
gravosa ao devedor, deixa, em seguida, de determinar a remoção dos bens móveis
penhorados do estabelecimento do devedor, ordenando, em substituição, a mera
constrição de 20% do seu faturamento, a fim de propiciar que o executado, enfim, pague
o seu débito diferidamente, mediante desconto de um percentual pequeno do seu
faturamento mensal. Entretanto, nem isso é capaz de persuadir o executado a cumprir
com o seu dever. Sem apresentar balancetes ou quaisquer outros documentos
comprobatórios das suas receitas e despesas mensais, deixa o devedor de cumprir a
ordem de penhora do seu faturamento, sob a alegação de que já vem suportando outras
penhoras... Lamentável. Assim sendo, defiro a extração de cópias solicitadas pelo MP
para a apuração do crime de desobediência (fls. 219v.). Defiro também a pretendida
remoção dos bens móveis penhorados a fls. 43, nomeando como depositária quaisquer
das advogadas do credor, que deverão acompanhar a diligência, estando autorizado,
desde já, o concurso policial. Deverá ainda o oficial de justiça penhorar outros e
quaisquer bens móveis até a satisfação do crédito, cujo valor deverá ser atualizado pelo
credor, em 24 h. Executado o mandado, deverá o exequente, em seguida, se manifestar,
em 10 dias. Por fim, indefiro a pretendida nomeação de administrador judicial (fls. 221),
medida esta cara (dada a necessidade de se pagar honorários mensais ao administrador
nomeado) e de pouca utilidade prática. Int.- [4] (grifamos)
[1] Acórdão nº 70023922818 do Tribunal de Justiça do RS, Décima Quinta Câmara Cível, 28
de Maio
de 2008. Magistrado Responsável: Paulo Roberto Felix
[2] Justiça leva bens de emissora de TV em Cáceres - Política Pantaneira - Quarta, 15/09/2010,
03h00
- Rafael Costa / Especial para A Gazeta.
Disponível em: http://www.gazetadigital.com.br/conteudo/show/secao/10/materia/251513
[3] Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul - n. 6.964 Pg. 54. 09/05/2007, pesquisado
dia 25 de
março de 2012. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/5818857/doems-09-05-
2007-pg
54/pdfView
[4] Diários dos Tribunais de Justiça - São Paulo - Caderno 4 - 1a Instância - Parte I Publicação:
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4 - 1ª
Instância - Parte I (Brasil) [22/03/2011] - Pg.: 2629
Disponível em: http://do.arquivohistorico.com/br/diarios-dos-tribunais-de-justica-tj/sao-paulo-
tj-sp/4
1ainstancia-parte-i/2011-03-22/12361-pg.2629. Acesso em: 25 mar. 2012
http://www.ead.tjmg.jus.br/cursos/mod/book/print.php?id=6670 09/11/2012
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