SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 125
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(ATUALIZADA COM A L14230/21)
Prof. Herbert Almeida
Para começar
Baixe os slides no nosso Telegram
https://t.me/profherbertalmeida
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(ATUALIZADA COM A L14230/21)
Prof. Herbert Almeida
NOÇÕES GERAIS, PREVISÃO
CONSTITUCIONAL, ALCANCE DA
LIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Prof. Herbert Almeida
Noções gerais e previsão constitucional
CF, art. 37 [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo
da ação penal cabível.
PC MA/2018
À luz da CF, os atos de improbidade administrativa poderão
acarretar o(a)
a) suspensão dos direitos políticos
b) disponibilidade dos bens.
c) cassação de direitos políticos.
d) suspensão da função pública.
e) ressarcimento ao erário, o que inviabiliza a persecução penal.
CONCEITO E NATUREZA DO ATO
DE IMPROBIDADE
Prof. Herbert Almeida
O que é improbidade?
 O que é improbidade?
 Ato de improbidade é crime?
 Qual a natureza do ato de improbidade?
“Ato de improbidade administrativa é uma conduta dolosa
desonesta e imoral com a coisa pública”.
O que é improbidade?
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa
tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como
forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta
Lei.
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no
exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social [...].
O que é improbidade?
Art. 1º § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas
tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis
especiais.
O que é improbidade?
TCE CE
[...] os atos de improbidade foram disciplinados pela Lei Federal no
8.429/1992.
Segundo o referido regime jurídico, o ato de improbidade em si não
constitui crime e não pode caracterizá-lo, isso em razão do princípio
da especialidade
Dolo
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado
ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade
do agente.
FGV – CGU /2022
Em janeiro de 2022, José, servidor público federal, no exercício de
sua competência e de forma comprovadamente culposa, praticou ato
que causou prejuízo ao erário, na medida em que realizou operação
financeira sem observância das normas legais e regulamentares.
Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº
8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021),
José não praticou ato de improbidade administrativa, pois para tal é
imprescindível que a conduta seja dolosa, assim entendida como
aquela praticada com vontade livre e consciente de alcançar o
resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 da citada lei, não
bastando a voluntariedade do agente.
Divergência interpretativa de lei
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência
interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo
que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de
controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Cespe – TCE SC / 2022
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de
divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda
que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente
prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais
do Poder Judiciário.
SUJEITO PASSIVO DO ATO DE
IMPROBIDADE
Prof. Herbert Almeida
Sujeito passivo (quem sofre) – art. 1º
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no
exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no
âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Sujeito passivo (quem sofre) – art. 1º
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o
patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo,
fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste
artigo.
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às
sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse
caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Sujeito passivo (quem sofre)
CGM de João Pessoa - PB/2018
Os atos de improbidade administrativa atingem apenas entidades
integrantes do Poder Executivo
Inédita – Prof. Herbert Almeida
Uma vez que não compõem a administração pública, as entidades
paraestatais não se submetem às disposições da Lei de Improbidade
Administrativa, ainda que recebam recursos públicos em atividade de
fomento
SUJEITO ATIVO DO ATO DE
IMPROBIDADE
Prof. Herbert Almeida
Sujeito ativo (quem comete)
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o
servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
referidas no art. 1º desta Lei.
Sujeito ativo (quem comete)
Sujeito ativo (quem comete)
Pessoa física ou jurídica que tenha firmado parceria com o Poder Público
Art. 2º [...] Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-
se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra
com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão,
termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
FGV – CGU / 2022
Determinada organização não governamental (ONG), por ato de seu presidente, praticou
dolosamente ato tipificado como de improbidade administrativa (mas não previsto na Lei
Anticorrupção), quando da execução de convênio com recursos obtidos (subvenção) da
União.
As ilegalidades foram constatadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), que as
noticiou ao Ministério Público Federal (MPF). As apurações, tanto da CGU como do MPF,
não conseguiram evidenciar a participação de qualquer agente público responsável pelo
repasse ou fiscalização da verba pública, mas tornaram inequívoco o dolo de João,
presidente da ONG, que praticou e se beneficiou do ato ilícito.
( ) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não poderá ser
ajuizada ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face da ONG e de
João, pois é imprescindível a concomitante presença de agente público no polo passivo
da demanda
Sujeito ativo (quem comete)
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que,
mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a
prática do ato de improbidade.
Sujeito ativo (quem comete)
Sujeito ativo (quem comete)
Art. 3º [...] § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa
jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser
imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e
benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
Art. 3º [...] § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de
improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à
administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 12 [...] § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do
non bis in idem.
Sujeito ativo (quem comete)
Responde como “terceiros”
Pessoa
Jurídica
Não responderá se
Ato punível na
Lei Anticorrupção
princípio
constitucional do
non bis in idem
sócios, cotistas,
diretores e
colaboradores
Regra Não respondem
Exceto
(i) participação;
(ii) benefícios diretos
respondem nos limites da participação
LAC + LIA
Sujeito ativo (quem comete)
Assistente/PGE PE/2019
Terceiro não enquadrado ou não equiparado à definição de agente
público que obtiver vantagem decorrente de ato ímprobo será
responsabilizado culposamente, ainda que tenha agido de boa-fé e
sem ciência da origem ilícita do proveito auferido
SUCESSORES
Prof. Herbert Almeida
Responsabilidade dos sucessores
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se
enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite
do valor da herança ou do patrimônio transferido.
(STM / 2018)
Conforme a Lei de Improbidade Administrativa — Lei n.º 8.429/1992
—, se um agente público regularmente processado e condenado por
ter causado lesão ao patrimônio público vier a falecer antes de
submeter-se às penalidades que lhe tiverem sido impostas, estas não
poderão afetar os seus sucessores, tampouco atingir a herança
ATOS DE IMPROBIDADE EM ESPÉCIE
Prof. Herbert Almeida
NOÇÕES INICIAIS
Prof. Herbert Almeida
Atos de improbidade administrativa
Rol taxativo ou exemplificativo?
Art. 1º [...] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas
dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em
leis especiais.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em
enriquecimento ilícito [...], e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
[...], e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública [...], caracterizada por uma das seguintes
condutas:
(Ibama / 2022)
Considerando a hipótese de que, no seu exercício profissional,
determinado servidor público tenha utilizado, para fins de interesse
particular, os serviços de servidor subordinado a ele, julgue os itens
seguintes.
Tal conduta do superior hierárquico configurará ato de improbidade
administrativa apenas se tiver sido praticada de forma dolosa.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Prof. Herbert Almeida
Enriquecimento ilícito
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento
ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem
patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de
emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[...].
Enriquecimento ilícito
Enriquecimento ilícito
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à
disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho
de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento
para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado
por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
Enriquecimento ilícito
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de
função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos
no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda
do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa
evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Enriquecimento ilícito
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo
patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Conceito
geral
Atos de improbidade
que importam em
Com dolo
Auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial
indevida
em razão do
exercício de
 cargo
 mandato
 função
 emprego
 atividade
nas entidades sujeitas à LIA
enriquecimento iLícito
Perceber
vantagem
patrimonial
 de quem tenha interesse em suas ações ou omissões;
 facilitar contratação por preço superior ao valor de mercado
 facilitar a alienação de bem público ou o fornecimento de
serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado
 tolerar qualquer atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal
Condutas
Continua
indevida (para)... vantagem;
 fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva
obras públicas ou serviços ou sobre medidas ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos;
 intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de
qualquer natureza;
 omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja
obrigado;
Condutas
Utilizar
em obra ou serviço particular
bem móvel, servidores,
empregados ou terceiros
de propriedade, à disposição
ou contratados por
entidades
sujeitas à
LIA
Adquirir
bens
Valor
desproporcional
evolução patrimonial
ou renda
No exercício da função pública + em razão dela
Admite prova da licitude
Emprego, comissão,
consultoria ou
assessoramento
Para PF ou PJ
Com interesse em suas
ações ou omissões
Ao seu
patrimônio
em proveito próprio
bens,
rendas,
verbas ou
valores
do acervo
patrimonial
das entidades
sujeitas à LIA
Utilizar
bens, rendas,
verbas ou valores
do acervo
patrimonial
entidades
sujeitas à
LIA
Incorporar
(Ibama / 2022)
Considerando a hipótese de que, no seu exercício profissional,
determinado servidor público tenha utilizado, para fins de interesse
particular, os serviços de servidor subordinado a ele, julgue os itens
seguintes.
A atuação do superior hierárquico, nesse caso, constitui ato de
improbidade administrativa que importa lesão ao erário
Inédita
Comete ato de improbidade administrativa o agente público que, em
razão do exercício de sua função, adquire imóvel cujo valor seja
desproporcionalmente superior à evolução de sua renda ou
patrimônio, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da
origem dessa evolução.
LESÃO AO ERÁRIO
Prof. Herbert Almeida
Lesão ao erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e
comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
Lesão ao erário
Art. 10. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais
ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não
ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem
causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não
acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso
praticado com essa finalidade.
Lesão ao erário
Lesão ao erário
Lesão ao erário
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Lesão ao erário
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir
de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz
respeito à conservação do patrimônio público;
Lesão ao erário
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para
celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los
indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
Lesão ao erário
Cespe – TCESC / 2022
A perda patrimonial efetiva do ente público é indispensável para a
configuração da ilicitude da conduta de frustrar processo seletivo
para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.
Lesão ao erário
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao
que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003.
(Ibama / 2022)
Considerando a hipótese de que servidor público civil do Poder
Executivo federal tenha usado, em benefício de terceiros, informação
privilegiada que deveria manter em segredo, obtida em âmbito
interno de seu serviço, julgue os itens a seguir.
Tal conduta configura ato improbidade que causa lesão ao erário
Cespe – TCESC / 2022
A Lei n.º 8.429/1992 enquadra a negligência na conservação do patrimônio
público como ato de improbidade administrativa, quando se caracterizar
conduta culposa.
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS
PRINCÍPIOS
Prof. Herbert Almeida
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios
da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de
honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das
seguintes condutas: [...].
Art. 11. [...] § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada
pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa,
na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim
de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa
tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade
administrativa instituídos por lei.
§ 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a
demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação
das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas.
§ 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico
tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção
de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que
deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação
privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade
para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em
lei;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso
público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de
benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha
das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar
o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de
contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas;
Improbidade Administrativa
Prof. Herbert Almeida
Vedação ao nepotismo
§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação
política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo
necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de
publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de
forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização
de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Cespe – TCESC / 2022
Conforme a Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública a ação dolosa do agente público que deixa de prestar contas
quando está obrigado a fazê-lo
PENALIDADES
Prof. Herbert Almeida
NOÇÕES GERAIS SOBRE A APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES
Prof. Herbert Almeida
Noções gerais sobre as penalidades
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se
efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade
sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...].
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas.
Noções gerais sobre as penalidades
(ANM / 2021)
São considerados atos de improbidade administrativa somente
aqueles que importem em enriquecimento ilícito do infrator ou
prejuízo financeiro ao erário.
PENALIDADES CONFORME CADA
ESPÉCIE DE ATO DE IMPROBIDADE
Prof. Herbert Almeida
Penalidades no caso de enriquecimento
ilícito
Penas decorrentes de enriquecimento ilícito (EI):
a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos;
d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e
e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
Penalidades no caso de lesão ao erário
Penas decorrentes de lesão ao erário (LE):
a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta
circunstância;
b) perda da função pública;
c) suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos;
d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e
e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
Penalidades no caso de atos que
atentam contra os princípios
Penas decorrentes de atos que atentam contra os princípios da administração pública (AP):
a) pagamento de multa civil de até 24x o valor da remuneração percebida pelo agente; e
b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
EI
Perda dos bens: SEMPRE
Equivalente ao ACRÉSCIMO
Prazos: até 14 anos
LE
Perda dos bens: SE CONCORRER
Equivalente ao DANO
Prazos: até 12 anos
EI vs LE
Penalidades na “Nova” LIA
Comparativo: antes e depois da reforma
Como era (antes da Lei 14.230/2021)
Perda dos
bens
Ressarcimento Perda da
função
Suspensão dos d.
políticos
Multa Proibição de contratar /
receber benefícios
EI X Se houver X 8 – 10 3x Acrésc. 10
LE Se concor. X X 5 – 8 2x Dano 5
CIB - - X 5 – 8 3x Benefício -
AP - Se houver X 3 – 5 100x remun. 3
Como ficou (após a Lei 14.230/2021)
Perda dos bens Perda da função Suspensão dos d.
políticos
Multa Proibição de contratar /
receber benef.
EI X X Até 14 anos Equiv. acréscimo Até 14 anos
LE Se concorrer X Até 12 anos Equiv. ao dano Até 12 anos
AP - - - Até 24x remun. Até 4 anos
Obs.: ressarcimento será aplicável sempre que houver “dano efetivo”
(Inédita – Prof. Herbert)
A perda da função pública será aplicada conforme a gravidade do fato,
mediante dosimetria realizada pelo juízo, admitindo-se somente quando
houver conduta dolosa, em quaisquer das espécies de atos de
improbidade
(ABIN / 2018)
A condenação pela prática de ato de improbidade administrativa é
hipótese de que resulta perda dos direitos políticos
SE HOUVER TEMPO, VAMOS
PROSSEGUIR COM OS DEMAIS
TÓPICOS
Prof. Herbert Almeida
APROFUNDAMENTO SOBRE AS
PENALIDADES
Prof. Herbert Almeida
Perda da função pública
§ 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II
do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que
o agente público ou político detinha com o poder público na época do
cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I
do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos,
consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
(Inédita – Prof. Herbert)
Quando o agente realiza, dolosamente, operação financeira sem
observância das normas legais, há ato de improbidade, cabendo a
aplicação da pena de perda da função pública. Nesse caso, a sanção ficará
restrita ao vínculo de mesma natureza ocupado no momento do ato, mas o
juiz poderá extrapolar os efeitos para os demais vínculos, mediante decisão
fundamentada
Multa
§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude
da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do
caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
Alcance da proibição de contratar com o
poder público
§ 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a
sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente
público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e
sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica,
conforme disposto no § 3º deste artigo.
Momento da produção dos efeitos das
sanções
Art. 12. [...] § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser
executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
(Inédita – Prof. Herbert)
Em regra, a sanção de proibição de contratação com o poder público
aplica-se a todos os entes da Federação, admitindo-se a aplicação somente
no ente Federado prejudicado, quando configurar ato de menor ofensa aos
bens jurídicos tutelados pela LIA
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Prof. Herbert Almeida
Afastamento preventivo
Art. 20 [...] § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à
instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
(Inédita – Prof. Herbert)
O afastamento preventivo é a única penalidade que poderá ser aplicada
antes do trânsito em julgado da ação de improbidade
DECLARAÇÃO DE BENS
Prof. Herbert Almeida
Declaração de bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de
declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido
apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no
serviço de pessoal competente
§ 1º (Revogado).
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente
e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou
da função.
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o
agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste
artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
(Depen / 2021)
Considere que João, agente público empossado, recuse-se a prestar
declaração de bens dentro do prazo estabelecido pela
administração. Nessa situação hipotética, João deverá ser punido
com a pena de demissão.
AÇÃO DE IMPROBIDADE
Prof. Herbert Almeida
Ação de improbidade
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo
Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16
de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Ação de improbidade
ADI 7042 / ADI 7043 (Medida Cautelar – em 17/2/2022)
Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do
RISTF, DEFIRO PARCIALMENTE A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE,
para, até julgamento final de mérito:
(A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C
e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no
sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO
E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA;
(B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela
Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e
7043);
(C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021.
Ação de improbidade
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL
Prof. Herbert Almeida
Acordo de não persecução civil
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto,
celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os
seguintes resultados:
I - o integral ressarcimento do dano;
II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que
oriunda de agentes privados.
(Inédita)
Não se admite acordo de não persecução civil nas ações de improbidade
PRESCRIÇÃO
Prof. Herbert Almeida
Prescrição
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8
(oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações
permanentes, do dia em que cessou a permanência.
Interrupção
O prazo da prescrição interrompe-se (art. 23, § 4º):
a) pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
b) pela publicação da sentença condenatória;
c) pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional
Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de
improcedência;
d) pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma
acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
e) pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma
acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
Prescrição intercorrente
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela
metade do prazo previsto no caput deste artigo.
Prescrição
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a
todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a
suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a
requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da
pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos
referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.
Nova LIA - Simplificada.docx

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Economia estado jackson_detoni
Economia estado jackson_detoniEconomia estado jackson_detoni
Economia estado jackson_detoniJackson De Toni
 
Resumão da constituição federal 4.0
Resumão da constituição federal 4.0Resumão da constituição federal 4.0
Resumão da constituição federal 4.0Fernanda Lopes
 
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
2012.1 semana 3 aula 1  a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...2012.1 semana 3 aula 1  a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...Nilo Tavares
 
Direito Constitucional - Direitos Políticos
Direito Constitucional - Direitos PolíticosDireito Constitucional - Direitos Políticos
Direito Constitucional - Direitos PolíticosPreOnline
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalAntonio Pereira
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...Genani Kovalski
 
Aula Direito Tributário
Aula Direito TributárioAula Direito Tributário
Aula Direito TributárioGrupo VAHALI
 
Estrategia - orçamento
Estrategia - orçamentoEstrategia - orçamento
Estrategia - orçamentoKerolBomfim
 
5 - Responsabilidade Tributária
5 - Responsabilidade Tributária5 - Responsabilidade Tributária
5 - Responsabilidade TributáriaJessica Namba
 
Entendeu direito ou quer que desenhe características dos bens publicos
Entendeu direito ou quer que desenhe   características dos bens publicosEntendeu direito ou quer que desenhe   características dos bens publicos
Entendeu direito ou quer que desenhe características dos bens publicosGenani Kovalski
 
1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]Jessica Namba
 
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDireito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDaniel Oliveira
 
Apresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapApresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapTacio Lacerda Gama
 
Direito Constitucional - Direitos Políticos
Direito Constitucional - Direitos PolíticosDireito Constitucional - Direitos Políticos
Direito Constitucional - Direitos PolíticosMentor Concursos
 
Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Por las calles
 
Lei 8112 resumo_esquematico
Lei 8112 resumo_esquematicoLei 8112 resumo_esquematico
Lei 8112 resumo_esquematicoJorge Noronha
 

Mais procurados (20)

Economia estado jackson_detoni
Economia estado jackson_detoniEconomia estado jackson_detoni
Economia estado jackson_detoni
 
Resumão da constituição federal 4.0
Resumão da constituição federal 4.0Resumão da constituição federal 4.0
Resumão da constituição federal 4.0
 
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
2012.1 semana 3 aula 1  a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...2012.1 semana 3 aula 1  a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
2012.1 semana 3 aula 1 a pessoa natural- nome, registro civil, estado , domi...
 
Resumo lei organica do df
Resumo lei organica do dfResumo lei organica do df
Resumo lei organica do df
 
Direito Constitucional - Direitos Políticos
Direito Constitucional - Direitos PolíticosDireito Constitucional - Direitos Políticos
Direito Constitucional - Direitos Políticos
 
Sistema Tributário Nacional
Sistema Tributário NacionalSistema Tributário Nacional
Sistema Tributário Nacional
 
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...Entendeu direito ou quer que desenhe   princípios explícitos e implícitos da ...
Entendeu direito ou quer que desenhe princípios explícitos e implícitos da ...
 
Aula Direito Tributário
Aula Direito TributárioAula Direito Tributário
Aula Direito Tributário
 
Estrategia - orçamento
Estrategia - orçamentoEstrategia - orçamento
Estrategia - orçamento
 
5 - Responsabilidade Tributária
5 - Responsabilidade Tributária5 - Responsabilidade Tributária
5 - Responsabilidade Tributária
 
Direito administrativo ilustrado
Direito administrativo ilustradoDireito administrativo ilustrado
Direito administrativo ilustrado
 
4 a imputabilidade
4 a imputabilidade4 a imputabilidade
4 a imputabilidade
 
Entendeu direito ou quer que desenhe características dos bens publicos
Entendeu direito ou quer que desenhe   características dos bens publicosEntendeu direito ou quer que desenhe   características dos bens publicos
Entendeu direito ou quer que desenhe características dos bens publicos
 
1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]1. especies tributarias[1]
1. especies tributarias[1]
 
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveresDireito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
Direito Administrativo - Aula 2 - Poderes e deveres
 
Apresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faapApresentação planejamento tributário faap
Apresentação planejamento tributário faap
 
Direito Constitucional - Direitos Políticos
Direito Constitucional - Direitos PolíticosDireito Constitucional - Direitos Políticos
Direito Constitucional - Direitos Políticos
 
Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1Direito Administrativo slide 1
Direito Administrativo slide 1
 
Lei 8112 resumo_esquematico
Lei 8112 resumo_esquematicoLei 8112 resumo_esquematico
Lei 8112 resumo_esquematico
 
Apostila decreto 1.171
Apostila decreto 1.171Apostila decreto 1.171
Apostila decreto 1.171
 

Semelhante a Nova LIA - Simplificada.docx

Comp aula08 penal_comp
Comp aula08 penal_compComp aula08 penal_comp
Comp aula08 penal_compJ M
 
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoesMárcio Araujo
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Prof. Antonio Daud Jr
 
Lei Anticorrupção e compliance.pptx
Lei Anticorrupção e compliance.pptxLei Anticorrupção e compliance.pptx
Lei Anticorrupção e compliance.pptxssuser2ceaf21
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Prof. Antonio Daud Jr
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Prof. Antonio Daud Jr
 
Probidade na administração pública
Probidade na administração públicaProbidade na administração pública
Probidade na administração públicaaelio
 
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaResumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaJamile Silva
 
VADE sócio educativo.pdf
VADE sócio educativo.pdfVADE sócio educativo.pdf
VADE sócio educativo.pdfssusered3e36
 
Lei 8.429 lei de improbidade administrativa
Lei 8.429   lei de improbidade administrativaLei 8.429   lei de improbidade administrativa
Lei 8.429 lei de improbidade administrativaAntônio Carlos Zeferino
 
Noções da lei 8429(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
Noções da lei 8429(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)Noções da lei 8429(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
Noções da lei 8429(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)Lenilson de Assis
 
O Melhor do Direito:Material de Assimilação - Lei 4.717
O Melhor do Direito:Material de Assimilação - Lei 4.717O Melhor do Direito:Material de Assimilação - Lei 4.717
O Melhor do Direito:Material de Assimilação - Lei 4.717omelhordodireito
 
3 cartilha explicativa improbidade adm
3  cartilha explicativa improbidade adm3  cartilha explicativa improbidade adm
3 cartilha explicativa improbidade admLucianoLLC
 

Semelhante a Nova LIA - Simplificada.docx (20)

Comp aula08 penal_comp
Comp aula08 penal_compComp aula08 penal_comp
Comp aula08 penal_comp
 
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
52101561 lei-de-improbidade-administrativa-teoria-e-questoes
 
Lei de improbidade Esquematizada
Lei de improbidade EsquematizadaLei de improbidade Esquematizada
Lei de improbidade Esquematizada
 
Lei de improbidade 2020 prof daud
Lei de improbidade 2020   prof daudLei de improbidade 2020   prof daud
Lei de improbidade 2020 prof daud
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2019
 
Lei Anticorrupção e compliance.pptx
Lei Anticorrupção e compliance.pptxLei Anticorrupção e compliance.pptx
Lei Anticorrupção e compliance.pptx
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
 
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
Lei de improbidade ESQUEMATIZADA versão 2020/2
 
Probidade na administração pública
Probidade na administração públicaProbidade na administração pública
Probidade na administração pública
 
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre MazzaResumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
Resumo de Direito administrativo do livro de Alexandre Mazza
 
VADE sócio educativo.pdf
VADE sócio educativo.pdfVADE sócio educativo.pdf
VADE sócio educativo.pdf
 
Aula sobre Sujeição Passiva Tributária
Aula sobre Sujeição Passiva Tributária Aula sobre Sujeição Passiva Tributária
Aula sobre Sujeição Passiva Tributária
 
Aula1 lei8429
Aula1 lei8429 Aula1 lei8429
Aula1 lei8429
 
Lei 8.429 lei de improbidade administrativa
Lei 8.429   lei de improbidade administrativaLei 8.429   lei de improbidade administrativa
Lei 8.429 lei de improbidade administrativa
 
Aula sobre improbidade administrativa
Aula sobre improbidade administrativaAula sobre improbidade administrativa
Aula sobre improbidade administrativa
 
Noções da lei 8429(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
Noções da lei 8429(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)Noções da lei 8429(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
Noções da lei 8429(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)
 
O Melhor do Direito:Material de Assimilação - Lei 4.717
O Melhor do Direito:Material de Assimilação - Lei 4.717O Melhor do Direito:Material de Assimilação - Lei 4.717
O Melhor do Direito:Material de Assimilação - Lei 4.717
 
Resumo para provas e concursos
Resumo para provas e concursosResumo para provas e concursos
Resumo para provas e concursos
 
Codigo de ética
Codigo de éticaCodigo de ética
Codigo de ética
 
3 cartilha explicativa improbidade adm
3  cartilha explicativa improbidade adm3  cartilha explicativa improbidade adm
3 cartilha explicativa improbidade adm
 

Nova LIA - Simplificada.docx

  • 1. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ATUALIZADA COM A L14230/21) Prof. Herbert Almeida
  • 2.
  • 3. Para começar Baixe os slides no nosso Telegram https://t.me/profherbertalmeida
  • 4. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ATUALIZADA COM A L14230/21) Prof. Herbert Almeida
  • 5. NOÇÕES GERAIS, PREVISÃO CONSTITUCIONAL, ALCANCE DA LIA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Prof. Herbert Almeida
  • 6. Noções gerais e previsão constitucional CF, art. 37 [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
  • 7. PC MA/2018 À luz da CF, os atos de improbidade administrativa poderão acarretar o(a) a) suspensão dos direitos políticos b) disponibilidade dos bens. c) cassação de direitos políticos. d) suspensão da função pública. e) ressarcimento ao erário, o que inviabiliza a persecução penal.
  • 8. CONCEITO E NATUREZA DO ATO DE IMPROBIDADE Prof. Herbert Almeida
  • 9. O que é improbidade?  O que é improbidade?  Ato de improbidade é crime?  Qual a natureza do ato de improbidade? “Ato de improbidade administrativa é uma conduta dolosa desonesta e imoral com a coisa pública”.
  • 10. O que é improbidade? Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social [...].
  • 11. O que é improbidade? Art. 1º § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
  • 12. O que é improbidade?
  • 13. TCE CE [...] os atos de improbidade foram disciplinados pela Lei Federal no 8.429/1992. Segundo o referido regime jurídico, o ato de improbidade em si não constitui crime e não pode caracterizá-lo, isso em razão do princípio da especialidade
  • 14. Dolo § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
  • 15. FGV – CGU /2022 Em janeiro de 2022, José, servidor público federal, no exercício de sua competência e de forma comprovadamente culposa, praticou ato que causou prejuízo ao erário, na medida em que realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares. Consoante dispõe a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), José não praticou ato de improbidade administrativa, pois para tal é imprescindível que a conduta seja dolosa, assim entendida como aquela praticada com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos Arts. 9º, 10 e 11 da citada lei, não bastando a voluntariedade do agente.
  • 16. Divergência interpretativa de lei § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
  • 17. Cespe – TCE SC / 2022 Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
  • 18. SUJEITO PASSIVO DO ATO DE IMPROBIDADE Prof. Herbert Almeida
  • 19. Sujeito passivo (quem sofre) – art. 1º § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
  • 20. Sujeito passivo (quem sofre) – art. 1º § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
  • 22. CGM de João Pessoa - PB/2018 Os atos de improbidade administrativa atingem apenas entidades integrantes do Poder Executivo
  • 23. Inédita – Prof. Herbert Almeida Uma vez que não compõem a administração pública, as entidades paraestatais não se submetem às disposições da Lei de Improbidade Administrativa, ainda que recebam recursos públicos em atividade de fomento
  • 24. SUJEITO ATIVO DO ATO DE IMPROBIDADE Prof. Herbert Almeida
  • 25. Sujeito ativo (quem comete) Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
  • 27. Sujeito ativo (quem comete) Pessoa física ou jurídica que tenha firmado parceria com o Poder Público Art. 2º [...] Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita- se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
  • 28. FGV – CGU / 2022 Determinada organização não governamental (ONG), por ato de seu presidente, praticou dolosamente ato tipificado como de improbidade administrativa (mas não previsto na Lei Anticorrupção), quando da execução de convênio com recursos obtidos (subvenção) da União. As ilegalidades foram constatadas pela Controladoria-Geral da União (CGU), que as noticiou ao Ministério Público Federal (MPF). As apurações, tanto da CGU como do MPF, não conseguiram evidenciar a participação de qualquer agente público responsável pelo repasse ou fiscalização da verba pública, mas tornaram inequívoco o dolo de João, presidente da ONG, que praticou e se beneficiou do ato ilícito. ( ) De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não poderá ser ajuizada ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face da ONG e de João, pois é imprescindível a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda
  • 29. Sujeito ativo (quem comete) Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
  • 31. Sujeito ativo (quem comete) Art. 3º [...] § 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Art. 3º [...] § 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Art. 12 [...] § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.
  • 32. Sujeito ativo (quem comete) Responde como “terceiros” Pessoa Jurídica Não responderá se Ato punível na Lei Anticorrupção princípio constitucional do non bis in idem sócios, cotistas, diretores e colaboradores Regra Não respondem Exceto (i) participação; (ii) benefícios diretos respondem nos limites da participação LAC + LIA
  • 34. Assistente/PGE PE/2019 Terceiro não enquadrado ou não equiparado à definição de agente público que obtiver vantagem decorrente de ato ímprobo será responsabilizado culposamente, ainda que tenha agido de boa-fé e sem ciência da origem ilícita do proveito auferido
  • 36. Responsabilidade dos sucessores Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
  • 37. (STM / 2018) Conforme a Lei de Improbidade Administrativa — Lei n.º 8.429/1992 —, se um agente público regularmente processado e condenado por ter causado lesão ao patrimônio público vier a falecer antes de submeter-se às penalidades que lhe tiverem sido impostas, estas não poderão afetar os seus sucessores, tampouco atingir a herança
  • 38. ATOS DE IMPROBIDADE EM ESPÉCIE Prof. Herbert Almeida
  • 40. Atos de improbidade administrativa
  • 41. Rol taxativo ou exemplificativo? Art. 1º [...] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito [...], e notadamente: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário [...], e notadamente: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública [...], caracterizada por uma das seguintes condutas:
  • 42. (Ibama / 2022) Considerando a hipótese de que, no seu exercício profissional, determinado servidor público tenha utilizado, para fins de interesse particular, os serviços de servidor subordinado a ele, julgue os itens seguintes. Tal conduta do superior hierárquico configurará ato de improbidade administrativa apenas se tiver sido praticada de forma dolosa.
  • 44. Enriquecimento ilícito Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: [...].
  • 46. Enriquecimento ilícito IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
  • 47. Enriquecimento ilícito VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
  • 48. Enriquecimento ilícito XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
  • 49. Conceito geral Atos de improbidade que importam em Com dolo Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de  cargo  mandato  função  emprego  atividade nas entidades sujeitas à LIA enriquecimento iLícito Perceber vantagem patrimonial  de quem tenha interesse em suas ações ou omissões;  facilitar contratação por preço superior ao valor de mercado  facilitar a alienação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado  tolerar qualquer atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal Condutas Continua indevida (para)... vantagem;  fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou serviços ou sobre medidas ou característica de mercadorias ou bens fornecidos;  intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;  omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
  • 50. Condutas Utilizar em obra ou serviço particular bem móvel, servidores, empregados ou terceiros de propriedade, à disposição ou contratados por entidades sujeitas à LIA Adquirir bens Valor desproporcional evolução patrimonial ou renda No exercício da função pública + em razão dela Admite prova da licitude Emprego, comissão, consultoria ou assessoramento Para PF ou PJ Com interesse em suas ações ou omissões Ao seu patrimônio em proveito próprio bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial das entidades sujeitas à LIA Utilizar bens, rendas, verbas ou valores do acervo patrimonial entidades sujeitas à LIA Incorporar
  • 51. (Ibama / 2022) Considerando a hipótese de que, no seu exercício profissional, determinado servidor público tenha utilizado, para fins de interesse particular, os serviços de servidor subordinado a ele, julgue os itens seguintes. A atuação do superior hierárquico, nesse caso, constitui ato de improbidade administrativa que importa lesão ao erário
  • 52. Inédita Comete ato de improbidade administrativa o agente público que, em razão do exercício de sua função, adquire imóvel cujo valor seja desproporcionalmente superior à evolução de sua renda ou patrimônio, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução.
  • 53. LESÃO AO ERÁRIO Prof. Herbert Almeida
  • 54. Lesão ao erário Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
  • 55. Lesão ao erário Art. 10. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
  • 58. Lesão ao erário XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
  • 59. Lesão ao erário IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
  • 60. Lesão ao erário VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
  • 62. Cespe – TCESC / 2022 A perda patrimonial efetiva do ente público é indispensável para a configuração da ilicitude da conduta de frustrar processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos.
  • 63. Lesão ao erário XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
  • 64. (Ibama / 2022) Considerando a hipótese de que servidor público civil do Poder Executivo federal tenha usado, em benefício de terceiros, informação privilegiada que deveria manter em segredo, obtida em âmbito interno de seu serviço, julgue os itens a seguir. Tal conduta configura ato improbidade que causa lesão ao erário
  • 65. Cespe – TCESC / 2022 A Lei n.º 8.429/1992 enquadra a negligência na conservação do patrimônio público como ato de improbidade administrativa, quando se caracterizar conduta culposa.
  • 66. ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS Prof. Herbert Almeida
  • 67. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...].
  • 68.
  • 69. Art. 11. [...] § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
  • 70.
  • 71. III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
  • 72. IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
  • 73. V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
  • 74.
  • 75. VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
  • 76. VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
  • 77. XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
  • 79. Vedação ao nepotismo § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
  • 80.
  • 81. XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
  • 82.
  • 83. Cespe – TCESC / 2022 Conforme a Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação dolosa do agente público que deixa de prestar contas quando está obrigado a fazê-lo
  • 85. NOÇÕES GERAIS SOBRE A APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Prof. Herbert Almeida
  • 86. Noções gerais sobre as penalidades Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...]. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
  • 87. Noções gerais sobre as penalidades
  • 88. (ANM / 2021) São considerados atos de improbidade administrativa somente aqueles que importem em enriquecimento ilícito do infrator ou prejuízo financeiro ao erário.
  • 89. PENALIDADES CONFORME CADA ESPÉCIE DE ATO DE IMPROBIDADE Prof. Herbert Almeida
  • 90. Penalidades no caso de enriquecimento ilícito Penas decorrentes de enriquecimento ilícito (EI): a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos; d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; e e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
  • 91. Penalidades no caso de lesão ao erário Penas decorrentes de lesão ao erário (LE): a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos; d) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e e) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
  • 92. Penalidades no caso de atos que atentam contra os princípios Penas decorrentes de atos que atentam contra os princípios da administração pública (AP): a) pagamento de multa civil de até 24x o valor da remuneração percebida pelo agente; e b) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
  • 93. EI Perda dos bens: SEMPRE Equivalente ao ACRÉSCIMO Prazos: até 14 anos LE Perda dos bens: SE CONCORRER Equivalente ao DANO Prazos: até 12 anos EI vs LE
  • 95. Comparativo: antes e depois da reforma Como era (antes da Lei 14.230/2021) Perda dos bens Ressarcimento Perda da função Suspensão dos d. políticos Multa Proibição de contratar / receber benefícios EI X Se houver X 8 – 10 3x Acrésc. 10 LE Se concor. X X 5 – 8 2x Dano 5 CIB - - X 5 – 8 3x Benefício - AP - Se houver X 3 – 5 100x remun. 3 Como ficou (após a Lei 14.230/2021) Perda dos bens Perda da função Suspensão dos d. políticos Multa Proibição de contratar / receber benef. EI X X Até 14 anos Equiv. acréscimo Até 14 anos LE Se concorrer X Até 12 anos Equiv. ao dano Até 12 anos AP - - - Até 24x remun. Até 4 anos Obs.: ressarcimento será aplicável sempre que houver “dano efetivo”
  • 96. (Inédita – Prof. Herbert) A perda da função pública será aplicada conforme a gravidade do fato, mediante dosimetria realizada pelo juízo, admitindo-se somente quando houver conduta dolosa, em quaisquer das espécies de atos de improbidade
  • 97. (ABIN / 2018) A condenação pela prática de ato de improbidade administrativa é hipótese de que resulta perda dos direitos políticos
  • 98. SE HOUVER TEMPO, VAMOS PROSSEGUIR COM OS DEMAIS TÓPICOS Prof. Herbert Almeida
  • 100. Perda da função pública § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
  • 101. (Inédita – Prof. Herbert) Quando o agente realiza, dolosamente, operação financeira sem observância das normas legais, há ato de improbidade, cabendo a aplicação da pena de perda da função pública. Nesse caso, a sanção ficará restrita ao vínculo de mesma natureza ocupado no momento do ato, mas o juiz poderá extrapolar os efeitos para os demais vínculos, mediante decisão fundamentada
  • 102. Multa § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.
  • 103. Alcance da proibição de contratar com o poder público § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo.
  • 104. Momento da produção dos efeitos das sanções Art. 12. [...] § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • 105. (Inédita – Prof. Herbert) Em regra, a sanção de proibição de contratação com o poder público aplica-se a todos os entes da Federação, admitindo-se a aplicação somente no ente Federado prejudicado, quando configurar ato de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela LIA
  • 107. Afastamento preventivo Art. 20 [...] § 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
  • 108. (Inédita – Prof. Herbert) O afastamento preventivo é a única penalidade que poderá ser aplicada antes do trânsito em julgado da ação de improbidade
  • 109. DECLARAÇÃO DE BENS Prof. Herbert Almeida
  • 110. Declaração de bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente § 1º (Revogado). § 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. § 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
  • 111. (Depen / 2021) Considere que João, agente público empossado, recuse-se a prestar declaração de bens dentro do prazo estabelecido pela administração. Nessa situação hipotética, João deverá ser punido com a pena de demissão.
  • 112. AÇÃO DE IMPROBIDADE Prof. Herbert Almeida
  • 113. Ação de improbidade Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
  • 114. Ação de improbidade ADI 7042 / ADI 7043 (Medida Cautelar – em 17/2/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, DEFIRO PARCIALMENTE A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para, até julgamento final de mérito: (A) CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ao caput e §§ 6º-A, 10-C e 14, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, no sentido da EXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS PESSOAS JURÍDICAS INTERESSADAS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; (B) SUSPENDER OS EFEITOS do § 20, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em relação a ambas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (7042 e 7043); (C) SUSPENDER OS EFEITOS do artigo 3º da Lei nº 14.230/2021.
  • 116. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL Prof. Herbert Almeida
  • 117. Acordo de não persecução civil Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano; II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
  • 118. (Inédita) Não se admite acordo de não persecução civil nas ações de improbidade
  • 120. Prescrição Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  • 121. Interrupção O prazo da prescrição interrompe-se (art. 23, § 4º): a) pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; b) pela publicação da sentença condenatória; c) pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; d) pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; e) pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
  • 122. Prescrição intercorrente § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
  • 123.
  • 124. Prescrição § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.