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Terras Indígenas no Brasil: um direito constitucional
Por Vanessa Caldeira
O princípio do direito indígena ao seu território, embora
sistematicamente desrespeitado, está na lei desde pelo menos a Carta Régia
de 30 de julho de 1609. No entanto, de acordo com a antropóloga Manuela
Carneiro da Cunha, esse direito foi histórica e recorrentemente burlado e a
principal forma encontrada para tal desrespeito foi a negação da identidade
indígena desses povos (Carneiro da Cunha,1995: 134).
No entanto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um avanço
significativo no que diz respeito aos direitos indígenas. Foi apenas através
desse marco jurídico que o Estado brasileiro passou a reconhecer aos povos
indígenas o direito de serem quem são.
De acordo com o artigo 231 do Capítulo VIII da referida Constituição, o
Estado brasileiro reconhece aos povos indígenas sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las,
proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
De acordo com o Instituto Socioambiental (ISA), a Constituição de
1988 consagrou o princípio de que os povos indígenas são os primeiros
habitantes desse território, sendo então o seu direito à terra, um direito
primário, anterior a qualquer outro.
Estima-se que no século XVI existiam no Brasil entre 2 e 4 milhões de
indígenas pertencentes a mais de 1.000 diferentes povos. Nesse contexto,
estima-se também que a densidade demográfica da várzea amazônica na
época era comparável à da península ibérica: 14,6 habitantes por km2
na
primeira (de acordo com Denevan, 1976:230), contra 17 habitantes por km2
em Espanha e Portugal (Braudel, 1972:42).
Atualmente, de acordo com o último censo do IBGE, realizado no ano
de 2010, aproximadamente 890 mil pessoas se autodeclaram indígenas,
perfazendo aproximadamente 0,4% da população total do país, pertencentes
a 305 etnias, falantes de 274 línguas.
De acordo com o painel de monitoramento do Instituto Socioambiental
(ISA) – De olho nas Terras Indígenas – atualmente no Brasil existem 696
terras indígenas demarcadas e 126 terras em processo de identificação.
A definição de terras indígenas ou de terras tradicionalmente
ocupadas por povos indígenas apresenta-se no primeiro parágrafo do já
citado artigo 231 da Constituição Federal e consiste em 4 critérios: a) aquelas
por eles habitadas em caráter permanente; b) aquelas utilizadas para suas
atividades produtivas; c) aquelas imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais e ao seu bem-estar; d) e aquelas necessárias à sua reprodução
física e cultural, de acordo com seus usos, costumes e tradições.
Para a identificação então de uma terra indígena no Brasil faz-se
necessário a conjugação desses quatro critérios constitucionais.
O processo de identificação e delimitação das terras indígenas é
regido pelo Decreto 1775 de 1996, expedido pelo Ministério da Justiça. Tal
decreto estabelece 7 fases para esse processo e que o ISA resume da
seguinte forma:
a) Estudos de Identificação, regido por Grupo Técnico (GT) nomeado pela
Fundação Nacional do Índio (Funai), órgão vinculado ao Ministério da Justiça.
Tais estudos possuem prazo determinado para serem concluídos. O grupo
técnico deve ser coordenado por um(a) antropólogo(a), contar a colaboração
de profissional da área ambiental e sobretudo, garantir a participação do povo
indígena.
b) Aprovação da Funai do relatório de identificação: após concluído e entregue,
o Relatório de Identificação e Delimitação de Terra Indígena (RCID) deve ser
aprovado pelo presidente da Funai, que, no prazo de 15 dias, deve publicar
seu resumo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do estado em que a
referida terra foi identificada. Tal resumo deve ser ainda fixado na(s)
prefeitura(s) onde incide o território.
c) Contestações: após publicação do resumo do RCID, no prazo de 90 dias,
todo interessado, inclusive estados e municípios, poderá manifestar-se junto
à Funai contrário a tal relatório. Deve apresentar as razões, acompanhadas
de provas pertinentes no intuito de pleitear indenizações ou demonstrar vícios
existentes no relatório. Isso posto, a Funai terá o prazo de 60 dias para
elaborar pareceres e encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça.
d) Declaração dos limites da Terra Indígena: após receber o procedimento, o
Ministro da Justiça terá o prazo de 30 dias para avaliar e emitir um parecer,
que pode ser: i) publicar os limites da terra indígena em acordo com o RCID;
ii) solicitar diligências para complementações de informações no RCID; ou iii)
desaprovar o RCID, publicando decisão fundamentada.
e) Demarcação Física: declarados os limites da terra indígena (TI), a Funai
promove sua demarcação física (fixação de marcos nos limites da TI), e o
INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), em caráter
prioritário, realizará o assentamento de eventuais ocupantes não indígenas.
f) Homologação: o procedimento deve, por fim, ser submetido ao(à) Presidente
da República para homologação por decreto (confirmação, aprovação por ato
oficial).
g) Registro: a terra indígena demarcada e homologada, como um bem da
União, um bem público e não uma propriedade privada, deve ser, no prazo
de até 30 dias após a homologação, registrada no cartório de imóveis da
comarca correspondente, bem como na Secretaria de Patrimônio da União
(SPU).
Essas sete fases demonstram o quão complexo, rigoroso e extenso se
configuram os processos de demarcação de terras indígenas no país no
âmbito do poder executivo.
Pensar que demarcar uma terra indígena constitui tarefa simples ou
fácil, é um grande equívoco. Se pensarmos que somado ao trâmite executivo
há a histórica disputa fundiária dos tradicionais setores agrários de nosso
país, podemos minimamente dimensionar o quão moroso, sofrido e violento
ainda se constituem tais processos. Cada demanda indígena por
regularização de seu território tramita por anos, muitas vezes, por décadas no
executivo, e muitas vezes também no judiciário, até ser finalizado. Nesse
longo percurso, conflitos fundiários, ameaças e assassinatos de lideranças
são cometido.
A negação histórica ainda presente do direito dos povos indígenas aos
seus territórios tradicionais revela a permanência de uma postura colonialista
de dominação e expropriação territorial, que inauguramos ainda no século
XVI, quando europeus invadiram as Américas. Resta nos questionarmos até
quando manteremos tal postura.

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Terras indígenas no Brasil: um direito constitucional

  • 1. Terras Indígenas no Brasil: um direito constitucional Por Vanessa Caldeira O princípio do direito indígena ao seu território, embora sistematicamente desrespeitado, está na lei desde pelo menos a Carta Régia de 30 de julho de 1609. No entanto, de acordo com a antropóloga Manuela Carneiro da Cunha, esse direito foi histórica e recorrentemente burlado e a principal forma encontrada para tal desrespeito foi a negação da identidade indígena desses povos (Carneiro da Cunha,1995: 134). No entanto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um avanço significativo no que diz respeito aos direitos indígenas. Foi apenas através desse marco jurídico que o Estado brasileiro passou a reconhecer aos povos indígenas o direito de serem quem são. De acordo com o artigo 231 do Capítulo VIII da referida Constituição, o Estado brasileiro reconhece aos povos indígenas sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. De acordo com o Instituto Socioambiental (ISA), a Constituição de 1988 consagrou o princípio de que os povos indígenas são os primeiros habitantes desse território, sendo então o seu direito à terra, um direito primário, anterior a qualquer outro. Estima-se que no século XVI existiam no Brasil entre 2 e 4 milhões de indígenas pertencentes a mais de 1.000 diferentes povos. Nesse contexto, estima-se também que a densidade demográfica da várzea amazônica na época era comparável à da península ibérica: 14,6 habitantes por km2 na primeira (de acordo com Denevan, 1976:230), contra 17 habitantes por km2 em Espanha e Portugal (Braudel, 1972:42). Atualmente, de acordo com o último censo do IBGE, realizado no ano de 2010, aproximadamente 890 mil pessoas se autodeclaram indígenas, perfazendo aproximadamente 0,4% da população total do país, pertencentes a 305 etnias, falantes de 274 línguas.
  • 2. De acordo com o painel de monitoramento do Instituto Socioambiental (ISA) – De olho nas Terras Indígenas – atualmente no Brasil existem 696 terras indígenas demarcadas e 126 terras em processo de identificação. A definição de terras indígenas ou de terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas apresenta-se no primeiro parágrafo do já citado artigo 231 da Constituição Federal e consiste em 4 critérios: a) aquelas por eles habitadas em caráter permanente; b) aquelas utilizadas para suas atividades produtivas; c) aquelas imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais e ao seu bem-estar; d) e aquelas necessárias à sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos, costumes e tradições. Para a identificação então de uma terra indígena no Brasil faz-se necessário a conjugação desses quatro critérios constitucionais. O processo de identificação e delimitação das terras indígenas é regido pelo Decreto 1775 de 1996, expedido pelo Ministério da Justiça. Tal decreto estabelece 7 fases para esse processo e que o ISA resume da seguinte forma: a) Estudos de Identificação, regido por Grupo Técnico (GT) nomeado pela Fundação Nacional do Índio (Funai), órgão vinculado ao Ministério da Justiça. Tais estudos possuem prazo determinado para serem concluídos. O grupo técnico deve ser coordenado por um(a) antropólogo(a), contar a colaboração de profissional da área ambiental e sobretudo, garantir a participação do povo indígena. b) Aprovação da Funai do relatório de identificação: após concluído e entregue, o Relatório de Identificação e Delimitação de Terra Indígena (RCID) deve ser aprovado pelo presidente da Funai, que, no prazo de 15 dias, deve publicar seu resumo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do estado em que a referida terra foi identificada. Tal resumo deve ser ainda fixado na(s) prefeitura(s) onde incide o território. c) Contestações: após publicação do resumo do RCID, no prazo de 90 dias, todo interessado, inclusive estados e municípios, poderá manifestar-se junto à Funai contrário a tal relatório. Deve apresentar as razões, acompanhadas de provas pertinentes no intuito de pleitear indenizações ou demonstrar vícios existentes no relatório. Isso posto, a Funai terá o prazo de 60 dias para elaborar pareceres e encaminhar o procedimento ao Ministro da Justiça.
  • 3. d) Declaração dos limites da Terra Indígena: após receber o procedimento, o Ministro da Justiça terá o prazo de 30 dias para avaliar e emitir um parecer, que pode ser: i) publicar os limites da terra indígena em acordo com o RCID; ii) solicitar diligências para complementações de informações no RCID; ou iii) desaprovar o RCID, publicando decisão fundamentada. e) Demarcação Física: declarados os limites da terra indígena (TI), a Funai promove sua demarcação física (fixação de marcos nos limites da TI), e o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), em caráter prioritário, realizará o assentamento de eventuais ocupantes não indígenas. f) Homologação: o procedimento deve, por fim, ser submetido ao(à) Presidente da República para homologação por decreto (confirmação, aprovação por ato oficial). g) Registro: a terra indígena demarcada e homologada, como um bem da União, um bem público e não uma propriedade privada, deve ser, no prazo de até 30 dias após a homologação, registrada no cartório de imóveis da comarca correspondente, bem como na Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Essas sete fases demonstram o quão complexo, rigoroso e extenso se configuram os processos de demarcação de terras indígenas no país no âmbito do poder executivo. Pensar que demarcar uma terra indígena constitui tarefa simples ou fácil, é um grande equívoco. Se pensarmos que somado ao trâmite executivo há a histórica disputa fundiária dos tradicionais setores agrários de nosso país, podemos minimamente dimensionar o quão moroso, sofrido e violento ainda se constituem tais processos. Cada demanda indígena por regularização de seu território tramita por anos, muitas vezes, por décadas no executivo, e muitas vezes também no judiciário, até ser finalizado. Nesse longo percurso, conflitos fundiários, ameaças e assassinatos de lideranças são cometido. A negação histórica ainda presente do direito dos povos indígenas aos seus territórios tradicionais revela a permanência de uma postura colonialista de dominação e expropriação territorial, que inauguramos ainda no século XVI, quando europeus invadiram as Américas. Resta nos questionarmos até quando manteremos tal postura.