A demarcação de terras indígenas no Brasil é um processo complexo que envolve:
1) Reconhecer a importância cultural e de sobrevivência dos povos indígenas em relação às suas terras tradicionais;
2) Identificar e delimitar as áreas ocupadas por esses povos de acordo com métodos técnicos;
3) Formalizar a propriedade dessas terras para protegê-las legalmente contra ameaças como empreendimentos de iniciativa privada que podem causar impactos socioambientais.
Apresentação sobre o processo de formação do território brasileiro. Ocupação deste espaço pelos indígenas e as transformações a partir da colonização europeia.
Apresentação sobre o processo de formação do território brasileiro. Ocupação deste espaço pelos indígenas e as transformações a partir da colonização europeia.
Breve exposição sobre diferentes possibilidades de regionalizar o continente europeu. Ênfase na regionalização político-econômica e fisiográfica. Como possibilidade, apresenta ao final regionalização étnico-cultural.
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O Território Brasileiro - Aula sobre a localização, extensão, formação, regionalização e domínios naturais (e sua conservação) do território brasileiro.
Este slide foi produzido pela professora Roberta e seu conteúdo está integralmente preservado. Está sendo utilizado pelo professor Celso com seus alunos da 1ª série do Ensino Médio.
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Cocó: uma regulamentação tão ansiada quanto frustrante - Caso SabiaguabaJoão Alfredo Telles Melo
João Alfredo (PSOL) denunciou na tribuna da Câmara Municipal de Fortaleza, no dia 1 de junho, a manobra do Governo do Estado para utilizar a regulamentação do Parque do Cocó como justificativa para expulsão dos nativos da Sabiaguaba.
Importância das áreas verdes urbanas, legislação, funções do estado, por parte do governo federal, ministério público, ONG's, código florestal, licenciamento ambiental, fiscalização ambiental, IBAMA, recuperação de áreas degradadas.
A Constituição de 1988, ao prever a demarcação das suas terras e preservação das suas culturas, criou direitos antes inexistentes para os povos indígenas. Fixou também o entendimento de que o destino desses povos não deveria ser a sua diluição na sociedade mais ampla, por meio da aculturação, muito menos o seu desaparecimento. As mudanças se refletiram no aumento da área ocupada pelos índios e no seu crescimento demográfico.
A questão indígena, porém, jamais foi pacificada. Nos anos mais recentes, em particular ao longo de 2019, recrudesceram os confrontos sobre os direitos indígenas, à medida que ganharam terreno forças políticas que enxergam nestes direitos um empecilho à realização do desenvolvimento e da soberania nacional. Simultaneamente, intensificou-se o conflito e a violência em áreas indígenas já homologadas ou passíveis de demarcação.
Quais são as causas desse recrudescimento, quais interesses e visões estão em confronto, quais os problemas reais a enfrentar e as ameaças imaginárias a desinflar? Como impedir a escalada de violência e processar o confronto dentro dos marcos da Constituição?
Estas são as perguntas em pauta neste seminário, que reunirá representantes qualificados das partes envolvidas em um debate que, entrelaçado ao da questão ambiental, atrai cada vez mais atenção no Brasil e no mundo.
JOENIA WAPICHANA
Pertencente à etnia Wapichana, foi a primeira mulher indígena eleita deputada federal, pela Rede Sustentabilidade de Roraima em 2018. Coordenou o departamento jurídico do Conselho Indígena de Roraima (CIR, 1999-2018) e atuou no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) e no Conselho Nacional de Biodiversidade (CONABIO). Formada em Direito pela Universidade Federal de Roraima, possui mestrado pela Universidade do Arizona (USA, 2011), com bolsa da Fundação Fullbright.
Material de apoio utilizados em aula ministrada na Faculdade de Jaguariúna, SP, para o curso de graduação em Engenharia Ambiental, turma do nono semestre, na disciplina de Gestão de Áreas Protegidas.
3. "Para os povos indígenas, a terra é muito mais do que simples meio de
subsistência. Ela representa o suporte da vida social e está diretamente
ligada ao sistema de crenças e conhecimento. Não é apenas um recurso
natural - e tão importante quanto este - é um recurso sócio-cultural"
(RAMOS, Alcida Rita - Sociedades Indígenas).
•Realidade social diferenciada – CF 1988;
•Indissociação de questão territorial com reprodução
econômica, ambiental, física e cultural;
•Conceito de terra ocupada pela legislação => Art. 231, parágrafo 1º:
“aquelas "por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para
suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos
ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.
1. ABORDAGEM CONCEITUAL (FUNAI)
4. • CF 88 - Art. 20 - Inciso XI: “Bem da União”
Art. 231 – Inciso 4: "inalienáveis e indisponíveis e os direitos sobre
elas imprescritíveis".
1. ABORDAGEM CONCEITUAL (FUNAI)
•Em 2008, índios do
estado de Roraima se
manifestam na
vérpera do julgamento
do STF sobre a
demarcação da
Reserva Raposa do
Sol.
•Oficialização da área
demarcada em 2009
http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/01/23/pec-que-condiciona-demarcacao-de-terras-indigenas-a-
aprovacao-do-senado-esta-na-ordem-do-dia
5. 2. MOTIVOS DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
• Resgatar uma dívida histórica com os primeiros habitantes
destas terras;
• Propiciar as condições fundamentais para a sobrevivência
física e cultural desses povos;
• Preservar a diversidade cultural brasileira, tudo isto em
cumprimento ao que é determinado pelo caput do artigo 231
da Constituição Federal;
• Poder público: identificação, delimitação e demarcação física
(ação demarcatória) – legalização em cartório de registro de
imóveis;
6. “(...) a defesa dos territórios indígenas garante a preservação de um
gigantesco patrimônio biológico e do conhecimento milenar detido
pelas populações indígenas a respeito deste patrimônio”.
–Sociedades amazônicas indígenas: o conhecimento de 1300 plantas
medicinais com princípios ativos, sendo 90 já utilizadas comercialmente;
–25% dos medicamentos estadunidenses são oriundos de florestas
tropicais;
–Domínio de técnicas conservacionistas não-exploratórias do solo
(agricultura de subsistência);
–Garantia da integridade dos limites territoriais brasileiros;
3. IMPORTÂNCIA DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
7. 4. OS TERRITÓRIOS INDÍGENAS
Fonte - http://www.mundovestibular.com.br/articles/4266/1/TERRAS-INDIGENAS-SAO-12-DO-
BRASIL/Paacutegina1.html
Dados :
•Territórios oficiais: 595 terras indígenas;
•População: 345.000 índios nas terras oficiais
e 150.000 sem identificação, inclusive em
áreas urbanas;
•Menor incidência: PI e RN;
•Concentração: maior densidade na área da
Amazônia Legal – cerca de 60%;
•1987 – Demarcação de terras de índios
isolados (FUNAI), sendo atualmente 55
povos, que sobrevivem de
caça, pesca, coleta e agricultura incipiente;
•Antes da colonização européia: estimativas
populacionais que contam de 1 a 5 milhões
de indígenas, agrupados em 1400
povos, falando em mais de 1000
línguas/dialetos;
8. 5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
“As linhas-mestras do processo administrativo de demarcação das terras
indígenas estão definidas na Lei nº 6.001, de 19/12/1973, que é conhecida
como Estatuto do Índio, e no Decreto nº 1.775, de 08/01/1996. Esta
legislação atribui à FUNAI o papel de tomar a iniciativa, orientar e executar
a demarcação dessas terras, atividade que é executada pela Diretoria de
Assuntos Fundiários (DAF)”.
“Aquém e além desse processo, a Fundação Nacional do Índio -
FUNAI, conta com duas outras atribuições, ditadas pelo Decreto nº
1.775/96, quanto à proteção das terras tradicionalmente ocupadas pelos
indígenas:
a) o poder de disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas nas
quais se constate a presença de índios isolados, ou que estejam sob grave
ameaça; e,
b) a extrusão dos possíveis não-índios ocupantes das terras
administrativamente reconhecidas como indígenas”.
9. •A demarcação física é a fase em que se materializam, em campo, os limites da terra indígena,
conforme determinado na portaria declaratória expedida pelo Ministério da Justiça. Nesta fase,
faz-se uma estimativa dos custos necessários à demarcação das terras declaradas, escolhe-se a
modalidade de demarcação, executa-se a demarcação propriamente dita e também a
fiscalização e recebimento dos serviços executados, conforme a seguir especificado:
I - As terras indígenas são limitadas por:
•A) Acidentes naturais (rios, córregos, igarapés, lagos, orlas marítimas);
–Ao longo dos acidentes naturais não é executado trabalho de topografia, pois os limites já
são claros e bem definidos em campo, sendo que, para a elaboração dos mapas, lançamos
mão dos dados existentes nas cartas topográficas, com as devidas verificações em campo
através de GPS de navegação.
•B) Estradas:
–Ao longo de estradas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e
geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo que geralmente não é
necessária a abertura de picadas, pois estes limites também já estão materializados em
campo.
•C) Linhas secas, assim denominadas onde o limite não é definido por acidentes geográficos ou
estradas:
–Ao longo das linhas secas, a demarcação é feita por meio de levantamento topográfico e
geodésico e implantação de marcos e placas indicativas, sendo necessária a abertura de
picadas com três metros de largura.
5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
10. II - As placas indicativas são implantadas acompanhando os marcos e nos
locais onde ocorrem vias de acesso à terra indígena.
III - Os marcos, confeccionados em concreto, são implantados ao longo das
linhas secas num intervalo de, no máximo, 01 km e trazem, na sua parte
superior, um pino de bronze com a inscrição Ministério da
Justiça, FUNAI, número e tipo do marco, ano da demarcação e a observação
"Protegido por Lei".
IV - O resultado final da demarcação é apresentado em mapa e memorial
descritivo, elaborados dentro das normas da cartografia
internacional, apresentando limites que contam com coordenadas
geográficas precisas.
V - Todos os trabalhos de demarcação são realizados de acordo com o
Manual de Normas Técnicas para Demarcação de Terras Indígenas, da
FUNAI.
VI - A Diretoria de Assuntos Fundiários (DAF) da FUNAI, por meio de sua
Coordenação-Geral de Demarcação (CGD), é responsável pela
normatização, execução e fiscalização dos trabalhos de demarcação de
terras indígenas no Brasil.
5. MÉTODO DE DEMARCAÇÃO (FUNAI)
12. 6. INICIATIVA PRIVADA E IMPACTOS SÓCIOAMBIENTAIS
http://www.socioambiental.org/nsa/detalhe?id=214
13. http://www.riosvivos.org.br/arquivos/site_noticias_1805194719.JPG
• MMA libera Belo Monte sem conhecer os impactos da obra [02/02/2010 23:31 - ISA]
•MPF diz que pode embargar a obra de Belo Monte, segundo procurador da República Ubiratan
Cazetta - http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,ministerio-publico-diz-que-pode-
embargar-a-obra-de-belo-monte,505379,0.htm
14. • EIA – ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL O EIA
tem, basicamente, os seguintes objetivos: Avaliar a
viabilidade ambiental do empreendimento e fornecer
subsídios para o seu licenciamento (LP) junto ao órgão
ambiental competente; Complementar e ordenar uma base
de dados temáticos sobre a região onde se inserem as
obras propostas; Permitir, através de métodos e técnicas de
identificação/avaliação de impactos, o conhecimento e o
grau de transformação que a região sofrerá com a
introdução das obras propostas, como agente modificador;
Estabelecer programas que visem prevenir, mitigar e/ou
compensar os impactos negativos e reforçar os
positivos, promovendo, na medida do possível, a inserção
regional das obras propostas; Caracterizar a qualidade
ambiental atual e futura da Área de Influência; Definir os
programas de acompanhamento/monitoramento que
deverão ser iniciados e/ou continuados durante e/ou após
a implantação do empreendimento.
http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/implementacao
_licensas.asp#3
15. • RIMA – RELATÓRIO DE IMPACTOS SOBRE O MEIO
AMBIENTE O RIMA é um documento elaborado a partir
do EIA, mas que apresenta uma abrangência
menor, podendo ser considerado um resumo deste
último.
O EIA compreende o detalhamento técnico-científico
associado aos meios físico, biótico e antrópico, à
inserção do empreendimento em uma região, aos
impactos provocados, às medidas necessárias e aos
programas ambientais correspondentes. O RIMA
reflete as conclusões do EIA, segundo a própria
Resolução 01/86 do CONAMA
http://www.cndpch.com.br/zpublisher/paginas/imple
mentacao_licensas.asp#3
16. • PBA – PROJETO BÁSICO AMBIENTAL Há uma Resolução específica
do CONAMA, a de no 06/87, de 16.09.87, que trata do
licenciamento ambiental de obras consideradas de grande
porte, em especial as de geração de energia elétrica. Em anexo a
essa Resolução, há um quadro que apresenta os documentos
necessários ao licenciamento para usinas hidrelétricas, usinas
termelétricas e linhas de transmissão, separadamente.
Nesse instrumento legal, é determinada a exigência de elaboração
e aprovação do Projeto Básico Ambiental, para que o órgão
ambiental forneça a Licença de Instalação (LI), ou seja, a de início
das obras.
O Projeto Básico Ambiental (PBA) é um conjunto de Programas a
serem implantados, visando viabilizar as recomendações emitidas
no EIA e no RIMA e atender às exigências e condicionantes fixadas
pelo órgão ambiental licenciador.
http://www.cndpch.com.br/zpublisher/pa
ginas/implementacao_licensas.asp#3