1. Colegas,
Há 17 anos ingressei na honrrosa instituição do ministério Publico, e a cada dia exerço e
renovo o juramento que fiz de respeitar as leis e lutar por justiça. Como operador do
direito, diariamente, luto para fazer garantir direito aos cidadãos e com muito mais
razão não poderia deixar de exercer um direito que me assiste e que me foi negado sem
justificativa plausível, nao me restando outra alternativa que bater às portas do CNMP,
orgão de controle interno, para me assegurar uma das mais elementares garantias
constitucionais.
Não me parece razoável que tenhamos que nos silenciar diante dessas práticas e aqui,
invoco o poeta alemão Bertold Brecht, tão bem citado pelo autor da postagem, que faço
questão de transcrever “Nós vos pedimos com insistência: não diga nunca ‘isso é
normal’ diante dos acontecimentos de cada dia, numa época em que reina confusão, em
que corre sangue, em que o arbitrário tem a força de rei, em que a humanidade se
desumaniza, não diga nunca ‘ isso é natural’ para que nada passe a ser imutável! Nós
vos pedimos com insistência, não diga nunca- isso é natural: sob o familiar, descubram
o insólito. Sob o cotidiano, desvelem o inexplicável. Que tudo que é considerado o
habitual provoque inquietação. Na regra, descubram o abuso, e sempre que o abuso for
encontrado, encontrem o remédio.”
As considerações que faço à atual administração, e as faço com lealdade e não me
escondendo no anonimato reprovável, não são contra pessoas e sim contra as práticas
nada republicanas que estamos assistindo. Espero eu que a Administração Superior
justifique as razões pelas quais nenhuma ação promovida pela 4ª Promotoria de Justiça
de Bacabal, da qual sou titular, nunca mereceram atenção da Procuradoria Geral de
Justiça e não tenham sido divulgadas no site oficial. Esperava eu uma justificativa
plausível, para ter meu pedido de férias regulamentares indeferido pela chefia do
Ministério Público e, pasmem, contrariando o parecer favorável da Corregedoria;
mesmo com o quadro efetivo de Bacabal estando completo, ser o único Promotor de
Justiça constante da escala de férias com requerimento muito anterior ao prazo legal
(art. 111, § 2º da LC nº 13/91) e nenhum dos colegas da Comarca ter interesse em gozar
férias no período solicitado pelo signatário. É imperioso registrar que no mês de janeiro
não gozei férias, apesar de constar na escala, por necessidade do interesse público, uma
vez que foram concedidas, à época, férias aos colegas Agamenon Batista Almeida
Júnior e Márcio José Bezerra Cruz, além de licença especial aos colegas Cláudio José
Sodré e Sidneya M. M. Nazareth Liberato, o que repercutiu muito negativamente,
inclusive com exposição da Instituição na mídia, cuja notícia foi publicada no jornal o
Estado do Maranhão, na coluna “Estado Maior” de 25.01.2011, com o título “Bacabal
sem Promotor”.
Ao contrário daquela situação inusitada e de descontrole vivenciada no mês de janeiro,
hoje o quadro de Bacabal está completo, todas as Promotorias devidamente lotadas, pois
o único que se encontra em gozo de férias compulsória é o titular da 2ª PJB, Dr.
Agamenon, sem nenhum prejuízo à Comarca e aos cidadãos bacabalenses, posto que tal
Promotoria está bem servida pelo dinamismo e competente trabalho que vem sendo
desenvolvido pela Promotora de Justiça Substituta Dra. Karina Freitas Chaves.
A atitude da Administração Superior não encontra outra justificativa, senão o desejo
pessoal de prejudicar o signatário pela sua postura de independência e discordância da
2. atual política institucional, atitude pouco republicana que não se coaduna com os
princípios democráticos norteadores da administração pública. A clara vontade de
perseguir o signatário não condiz com a grandeza do cargo de chefiar o Ministério
Público, cabendo a este o papel de pensar e executar ações maiores que engrandeçam
nossa Instituição.
As férias constituem direito constitucional do servidor e o direito a sua concessão no
Brasil remonta ao ano de 1889, com a edição do aviso ministerial do Ministério da
Agricultura, Comércio e Obras Públicas, tendo sua previsão pela primeira vez exposto
na Constituição Republicana de 1934. Atualmente, o direito a férias foi erigido à
categoria de direito social dos trabalhadores, em geral, previsto no inciso XVII do artigo
7º da CF, sendo tal previsão estendida aos servidores públicos, como categoria
diferenciada de trabalhadores, mediante o disposto no § 3º do art. 39 da Carta Magna.
O direito ao gozo de férias remuneradas tornou-se fundamental para a proteção da saúde
do trabalhador, tanto sob aspecto físico quanto psicológico, haja vista o descanso
propiciar a melhora das condições físicas do trabalhador, bem como estreitar as relações
familiares e sociais, além do lazer. Ao avocar processos de férias, licença e outros atos
equivalentes, está o Procurador-Geral incorrendo em grave desvio ético e diminuindo o
tamanho do seu cargo, pois tais atribuições, por lei, competem à Corregedoria e ao Sub-
Procurador Administrativo.
Sabemos que à Administração Pública é dado o poder discricionário para agir
convenientemente, fazendo o que é melhor e mais útil ao interesse público, e jamais me
insurgiria contra um ato justo, que fosse pautado em critérios objetivos.
Valho-me aqui da motivação dada em Nota Oficial expedida pela Secretaria de Assuntos
Institucionais da PGJ para justificar a interrupção das férias, por necessidade de serviço
de alguns membros do MP, inclusive da Sra. Procuradora-Geral:
“1. A concessão de férias aos membros do Ministério Público do Maranhão rege-se
pelas disposições contidas nos arts. 16, 110 e 111 da Lei Complementar nº 13/1991:
2. A orientação jurisprudencial no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que: a) o gozo anual das férias
constitui direito constitucional, irrenunciável, assegurado ao trabalhador, logo, o seu
não-gozo só pode ser reconhecido como sendo por necessidade do serviço; b) dada a
sua natureza, as férias não gozadas devem ser indenizadas em espécie; c) enquanto
houver vínculo com o empregador, às férias devem ser gozadas, e não indenizadas; d)
quando o trabalhador rompe o vínculo empregatício (passando para a inatividade, por
exemplo), as férias não gozadas devem ser indenizadas; e) o direito às férias não
prescreve e é irrenunciável, por força da Convenção OIT nº 132, sobre férias anuais
remuneradas, recepcionada mediante o Decreto nº 3.197/1999; f) o que prescreve é o
ajuizamento da ação do trabalhador inativo para cobrar a indenização das férias não
gozadas quando em atividade.
3. Entendendo haver previsão legal nas disposições da Lei Complementar nº 35/1979
(LOMAN), e invocando decisões do Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
Justiça expediu a Resolução nº 23/2006, de 23/10/2006, dispondo sobre a conversão em
pecúnia de férias de magistrados não gozadas por necessidade de serviço, desde que
3. fosse feita a comprovação da necessidade do serviço. Em seguida, o CNJ editou a
Resolução nº 25/2006, de 14/11/2006, eliminando a exigência da comprovação da
necessidade do serviço. Posteriormente, a Resolução nº 27/2006, de 18/12/2006,
revogou a Resolução nº 25/2005, excluindo, assim, a previsão de indenização de férias
não gozadas. Atualmente, o CNJ sufragou e pacificou o entendimento consolidado no
STF e no STJ, descrita no item anterior.”
O que causa grande indignação e foi objeto de representação da AMPEM que dormita
no Conselho Nacional do MP é que o tratamento dispensados a uns não é o mesmo para
todos. A ausência de tratamento isonômico, a falta de critérios e ou parâmetros nas
decisões dos atos administrativos atentam contra os princípios da Administração,
mormente o da impessoalidade.
Como se vê, a uns tudo pode, a outros, nada, impedindo de usufruir o direito de férias,
embora tenha preenchido os requisitos legais.
Recentemente, assisti uma entrevista do ex-Presidente Fernando Henrique Cardoso, na
festa comemorativa dos seus 80 anos e ali, ouvi palavras sábias, afirmando que não
tinha em seu coração lugar para o ódio ou rancor e que exerceu o cargo de Presidente da
República sempre tendo em vista a prática do bem e nunca a mesquinharia ou qualquer
gesto menor que não correspondesse com a liturgia do cargo. É impressionante como
algumas pessoas não sabem agir com bom senso diante das situações adversas que a
vida lhes apresenta. Já fui ferido gravemente na alma por algumas vezes,
acontecimentos amargos aconteceram em minha vida e sempre procurei do sofrimento
tirar lições para engrandecimento pessoal como ser humano, principalmente que viemos
ao mundo para servir e não para ser servido.
As reflexões aqui expostas têm o escopo de exteriorizar algo muito grave que hoje
acontece comigo e que também pode estar acontecendo com outros silenciosamente.
Homenageando o autor do Blog o Parquet, cito a máxima de Martin Luther King “o que
preocupa é o silêncio dos bons”.
Essas reflexões são especialmente importantes, servindo de poderosa vacina contra os
demônios do pragmatismo, do paternalismo, da renúncia dos princípios constitucionais
da impessoalidade em nome de uma perseguição imotivada.
Quem me conhece sabe que carrego no sangue o DNA da paz. Sou uma pessoa do bem
e, graças a Deus, nunca pratiquei e nem praticarei nenhuma indignidade ou gesto menor
para perseguir quem quer que seja.
Aos que pretendam um dia chefiar o Ministério Público reflitam sobre o atual momento
em que estamos vivendo, pois entendo que ninguém conseguirá a UNIDADE
praticando gestos tão pequenos e se afastando da grande responsabilidade e dos grandes
problemas que nos desafiam a cada dia na construção de uma sociedade democrática,
justa e igualitária.
Luis Gonzaga Martins Coelho
Promotor de Justiça de Bacabal, em gozo de ferias, por força de liminar do CNMP.