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02/04/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-938-de-2-de-abril-de-2020-250916490 1/2
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos
entes federativos que recebem recursos do Fundo de
Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades
financeiras decorrentes do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de
2020, e da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por
meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título
dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 159 da
Constituição, de março a junho do exercício de 2020, em relação ao mesmo período de 2019,
anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e as condições
estabelecidos nesta Medida Provisória e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade.
§ 1º O valor a que se refere o caput será calculado a partir das variações mensais de março a
junho de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo.
§ 2º As entregas dos valores ocorrerão mensalmente:
I - até o décimo quinto dia útil de cada mês posterior ao mês da variação observada, caso haja
disponibilidade orçamentária; ou
II - até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.
§ 3º O valor referente a cada ente federativo será:
I - calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do
Ministério da Economia, nos termos do disposto nesta Medida Provisória; e
II - creditado pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses
regulares dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios.
Art. 2º O valor do apoio financeiro será de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais)
por mês e totalizará até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais) no período a que se refere o
art. 1º.
§ 1º Na hipótese de a diferença apurada nos termos do disposto no art. 1º, para um mês
específico, ser maior que R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), os recursos disponíveis para os
meses seguintes poderão ser utilizados, desde que autorizados pelo Ministério da Economia.
§ 2º Na hipótese de a diferença apurada nos termos do disposto no art. 1º, para um mês
específico, for menor que R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), somente os valores das
diferenças serão repassados.
§ 3º O valor total do apoio financeiro referente aos quatro meses não poderá ultrapassar o valor
total definido no caput .
02/04/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional
www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-938-de-2-de-abril-de-2020-250916490 2/2
§ 4º Na hipótese de a diferença apurada no total dos quatro meses ser maior que o valor total
definido no caput , o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor
disponível.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020

  • 1. 02/04/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-938-de-2-de-abril-de-2020-250916490 1/2 DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1 Órgão: Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020 Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição, de março a junho do exercício de 2020, em relação ao mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos nesta Medida Provisória e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade. § 1º O valor a que se refere o caput será calculado a partir das variações mensais de março a junho de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo. § 2º As entregas dos valores ocorrerão mensalmente: I - até o décimo quinto dia útil de cada mês posterior ao mês da variação observada, caso haja disponibilidade orçamentária; ou II - até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários. § 3º O valor referente a cada ente federativo será: I - calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do disposto nesta Medida Provisória; e II - creditado pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios. Art. 2º O valor do apoio financeiro será de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) por mês e totalizará até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais) no período a que se refere o art. 1º. § 1º Na hipótese de a diferença apurada nos termos do disposto no art. 1º, para um mês específico, ser maior que R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados, desde que autorizados pelo Ministério da Economia. § 2º Na hipótese de a diferença apurada nos termos do disposto no art. 1º, para um mês específico, for menor que R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), somente os valores das diferenças serão repassados. § 3º O valor total do apoio financeiro referente aos quatro meses não poderá ultrapassar o valor total definido no caput .
  • 2. 02/04/2020 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020 - DOU - Imprensa Nacional www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-938-de-2-de-abril-de-2020-250916490 2/2 § 4º Na hipótese de a diferença apurada no total dos quatro meses ser maior que o valor total definido no caput , o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.