O documento fornece informações sobre:
1) Calendário de cursos de formação oferecidos pela ANCIPA no segundo semestre de 2012;
2) Diagnóstico do potencial exportador de empresas, cobrindo tópicos como vantagens competitivas, produto, experiência anterior e recursos para exportação.
2. Janeiro | Fevereiro 2012
FORMAÇÃO Calendário 2012
2º Semestre
NOTA: As ações de formação poderão ser adiadas ou anu-
ladas, caso não reúnam um número suficiente de partici-
pantes, ou qualquer outro motivo de gestão, procedendo
ao reembolso da inscrição quando a mesma tenha sido
regularizada.
O cancelamento poderá ser efetuado até às 48 horas an-
teriores à data marcada. A não comparência na ação de
formação, e as desistências após o início do curso, impli-
ca o pagamento total do valor da inscrição.
saber+
Curso Data Local Duração Modalidade
Estratégias de Internacionalização 02/02/2012 Lisboa - ANCIPA 4 horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
Responsabilidade Ambiental – DL.
147/2008
08/02/2012 Lisboa - ANCIPA 4 Horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
Código Contributivo e processamento
salarial
15/02/2012 Lisboa - ANCIPA 4 horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
Referenciais BRC e IFS 28 e 29/02/2012 Lisboa - ANCIPA 14 horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
Relatório Único 06/03/2012 Lisboa - ANCIPA 4 horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
Higiene e Segurança Alimentar para
Manipuladores
15 e 16/03/2012 Lisboa - ANCIPA 7 horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
Limites Microbiológicos Géneros
Alimentícios
22/03/2012 Lisboa 7 horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
Av. Riscos Profissionais e Medidas
Autoprotecção
28/03/2012 Lisboa - ANCIPA 7 horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
Rastreabilidade na área alimentar 03/04/2012 Lisboa - ANCIPA 7 horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
SHST – Princípios Básicos 10 /04/2012 Lisboa - ANCIPA 4 horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
Embalagens em Contato com os
Alimentos
18/04/2012 Lisboa - ANCIPA 7 horas
Contínua/
Aperfeiçoamento
Contatos:
Nuno Monteiro
nunomonteiro@ancipa.pt
Largo de São Sebastião da tPedreira, 31,
4º 1050 - 205 Lisboa – Portugal
[t] (+351) 21 352 88 03 |
[f] (+351) 21 315 46 65 |
[e] geral@ancipa.pt |
[w] www.ancipa.pt
3. infoancipa 3
São evidentes as movimentações que o mercado dos produtos ali-
mentares está a tomar com o agudizar da crise de que tanto se fala.
Iniciamos mais um ano com o pior dos cenários para a maioria das
empresas do setor: o agravamento da taxa de iva nos produtos alimen-
tares. Foram poucos os que escaparam a esta medida que transtornou
os operadores e pela qual Associações e Confederações se debateram
nos últimos tempos.
Foi unânime a opinião dos representantes dos vários ramos de ati-
vidade quanto ao fato desta medida não aumentar a receita do Estado,
podendo mesmo ter o efeito contrário de fazer crescer a despesa, de-
vido aos custos a suportar com o previsível aumento do desemprego.
Perspetiva-se ainda que muitas multinacionais vão encerrar as suas fá-
bricas em Portugal e deslocalizar o investimento para países mais com-
petitivos.
Um estudo elaborado pela Deloitte indica que esta medida poderá
levar a quebras de 8 mil postos de trabalho diretos e 32 mil indiretos,
num setor onde operam à volta de 11 mil empresas e que gera anual-
mente um volume de negócios de 13,4 mil milhões de euros, dos quais
4,8 mil milhões de euros em exportações.
Num âmbito mais vasto, assistimos a mudanças substanciais na le-
gislação laboral, no que se refere a férias dos trabalhadores, indemniza-
ções, bancos de horas individuais, entre outros. São muitas as transfor-
mações em curso, o que justifica a apreensão das nossas empresas em
apostar em novos desafios. Ainda assim, em politica de informação ao
consumidor, é evidente a preocupação dos operadores em se adaptarem
às novas exigências impostas pelo Regulamento (UE) nº 1169/2011, o que
justifica um especial informativo nesta primeira edição de 2012.
Face às mudanças em curso, a mensagem que perpetuamos é que
o papel do associativismo nunca foi tão importante como nos tempos
que correm.
ANCIPA
Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares
Instituição de Utilidade Pública
Largo de S. Sebastião de Pedreira, n.º 31 - 1050-205 Lisboa
Tel. 21 352 88 03/27 • Fax 21 315 46 65
Email: geral@ancipa.pt • http://www.ancipa.pt
Coordenador editorial: João Garriapa
Redação: Ângela Pécurto
Colaboração: Nuno Monteiro
Publicidade: Lurdes Rito
Depósito legal: 321057/10
Design Gráfico: Victor Carôco
(victorcaroco@gmail.com)
Impressão: IDG Imagem Digital Gráfica
Tiragem: 2500 exemplares
Esta publicação foi redigida ao abrigo do novo acordo ortográfico.
04 Atual
06 Exportar+
Diagnóstico do
Potencial Exportador
08 Qualidade
Sumos e néctares
de frutos: informação
mais clara
Utilização de Aditivos:
Novas Regras
Novos requisitos para
géneros alimentícios
congelados de origem
animal
12 Em Foco
Rotulagem alimentar:
Mais informação para o
consumidor
15 Orçamento
de Estado 2012
19 Ambiente
Valores Ponto Verde 2012
22 Legislação
23 Protocolos
editorial
4. Janeiro | Fevereiro 2012
atual
Banana da
Madeira com
nova Campanha
“O que é que esta banana
tem?” é o mote da campanha
assinada pela Brandia Central
para a GESBA, a empresa de
gestão do setor da banana do
arquipélago.
Promover o potencial da
banana da Madeira é o objetivo
da campanha de comunicação
que, durante três anos, irá
dar a conhecer as mais-valias
deste produto. Não só é
“saborosa e de fácil digestão”
e uma “excelente fonte de
fibra, altamente nutritiva”,
como também é “prática e
divertida”. Estas são algumas
respostas para a questão que
esteve na origem do conceito
de comunicação – “Afinal,
porque é que muitos preferem
a banana da Madeira?”.
PARCA promove
relações na cadeia
agroalimentar
A criação da Plataforma de
Acompanhamento das Relações
na Cadeia Agroalimentar
(PARCA), em despacho conjunto
do Ministério da Economia e
do Emprego e do Ministério
da Agricultura, do Mar, do
Ambiente e do Ordenamento
do Território (MAMAOT), visa
promover a análise das relações
entre os setores de produção,
transformação e distribuição de
produtos agrícolas, com vista
ao fomento da equidade e do
equilíbrio na cadeia alimentar.
A Plataforma, que integra 12
Entidades, irá produzir um
relatório anual e pretende criar
subcomissões setoriais.
“COMPRO o que é
nosso” com 45% de
empresas do setor
alimentar
O programa criado pela AEP
– Associação Empresarial de
Portugal, em 2006, para promover
o consumo de produtos que
geram valor acrescentado no
país, já conta com 363 empresas
aderentes do ramo alimentar.
Destas, 45% dedica atividade à
produção e comercialização de
carnes, bebidas e lacticínios.
O programa reúne 814 empresas
de diversas áreas de atividade
que representam 2.500 marcas e
um volume de negócios agregado
superior a 14,5 mil milhões de
euros. O objetivo da AEP é atingir
1.000 empresas, num total de
3.000 marcas, em 2012.
5. infoancipa 5
Derovo
distinguida com
prémio PME Inovação
A Derovo – Derivado de
Ovos ganhou o prémio PME
Inovação COTEC-BPI, durante
o 5º Encontro da Rede PME
Inovaçtão COTEC, sob o tema
“Inovação, Crescimento e
Internacionalização.
Foi assim distinguida a estratégia
de inovação da empresa
portuguesa que, em dois anos,
levou à criação de produtos
diferenciados, como o ovo líquido
pasteurizado, nas versões ovo
inteiro, gema e clara.
A exportar para vários países, a
oferta da empresa tem vindo a
evoluir para produtos, como o
ovo em spray, a salsicha de ovo e
o Fullprotein, bebida proteica de
clara de ovo e fruta.
Sabalar é
“Sabor do Ano”
As refeições de bacalhau da
marca Tacho Pronto reuniram
a preferência dos consumidores
portugueses, que também
reconheceram o esparregado
desta marca e os salgados
Sabalar.
A empresa sedeada em Samora
Correia foi distinguida na gama
de salgados e pratos prontos na
eleição dos produtos ‘Sabor do
Ano’, promovida em Portugal
desde 2008.
Os processos de fabrico
tradicional, a qualidade e a
importância que a empresa dá
à segurança alimentar, foram
fatores determinantes na
decisão final dos consumidores
portugueses.
Mendes Gonçalves
lança azeite para
barrar
Numa embalagem semelhante
aos cremes de barrar, a empresa
Mendes Gonçalves traz para o
mercado português uma nova
forma de consumir azeite.
Apesar de já existir há vários
anos na Europa, o azeite
hidrogenado ainda não tinha
chegado a Portugal, tendo sido
apresentado pela empresa na
Feira ALIMENTARIA 2011.
Este produto é composto
exclusivamente por azeite
virgem, azeite refinado e azeite
hidrogenado.
A Mendes Gonçalves tem como
política a protecção do que é
nacional, adquirindo 88% da
sua matéria-prima em Portugal.
Porém, opõe-se a fazer cópia de
processos, preferindo a criação de
parcerias com especialistas nas
matérias-primas do seu próprio
país, como é o caso do vinagre
de Champanhe (proveniente da
região de Champagne), o vinagre
Balsâmico de Modena ou, neste
caso, o azeite para barrar de
origem espanhola.
6. Janeiro | Fevereiro 2012
exportar+
Diagnóstico do
Potencial Exportador
Vantagens Competitivas
É importante identificar as vantagens
competitivas da empresa (rapidez de
resposta, know-how técnico de pro-
dução, flexibilidade produtiva, binó-
mio qualidade/preço, capacidade de
inovação/criação de colecções e mar-
cas próprias, prestação de serviço
ao cliente, aposta na ID, etc.) que
poderão funcionar como alavancas,
aumentando fortemente a rendibili-
dade através do compromisso em ex-
portar. A forma para o fazer é medir
o desempenho da empresa, avaliando
as suas forças e fraquezas.
Neste contexto, releva saber se a ca-
pacidade produtiva está totalmente
tomada com o mercado doméstico,
se certas linhas de produto ou seg-
mentos de mercado não estão a re-
velar-se suficientemente rentáveis,
justificando-se a canalização de
capitais e recursos humanos para
uma atividade exportadora mais
rentável.
Um exemplo disto é a linha de pro-
dutos com um período de Verão ele-
vado e um período de Inverno baixo:
a exportação para o hemisfério sul
(onde o Verão se materializa duran-
te o nosso Inverno) pode resolver o
problema, mantendo a produção e as
vendas a 100% durante todo o ano.
Produto
Nesta avaliação do potencial como
exportador deve concentrar-se a
atenção no produto – o que faz ele?
Quais as necessidades que satisfaz?
Quais as suas características e atri-
butos (a nível tecnológico, de dife-
renciação, grau de transformação,
adaptação às exigências interna-
As empresas cuja
base de negócios está
circunscrita ao território
geográfico nacional
devem medir/aferir se
possuem as condições de
viabilidade estratégica,
económica, financeira
e técnica, relacionadas
com os fatores críticos de
sucesso numa atividade
exportadora.
cionais específicas do setor, contro-
lo de qualidade, design, etc.)? Quem
são os consumidores? Quais as suas
motivações de compra? Estão satis-
feitos com os serviços ou produtos
que compram? Quais são as necessi-
dades não satisfeitas?
Não se deve fazer suposições sobre as
reações ao produto no mercado exter-
no baseadas no mercado interno. A
boa aceitação dos produtos em Portu-
gal não é garantia de idêntica atitude,
por parte de consumidores estrangei-
ros.
Geralmente, o ato de exportar envolve
a necessidade de adaptar um produto
existente ao mercado de destino para
o tornar competitivo, ou lançar uma
nova linha específica para exportação.
O momento certo para saber desta ne-
cessidade e respectivo custo é antes
de começar a exportar e não depois.
7. infoancipa 7
1 Experiência Anterior
✓ Para que países a empresa já exportou ou recebeu pedidos mesmo que
pontuais?
✓ Que linhas de produtos são mais solicitadas?
✓ Quais os pedidos de oferta de cada comprador por produto e mercado?
✓ A tendência de vendas / pedidos é crescente ou decrescente?
✓ Quem são os principais concorrentes nacionais e estrangeiros da em-
presa?
✓ Que conhecimentos adquiriu a empresa com experiências passadas de
exportação, mesmo que irregulares e esporádicas?
2 Pessoal e Organização das Exportações
✓ Quem é o responsável pela organização do departamento de exportação
e pelo seu pessoal?
✓ Qual o tempo efectivo do director destinado às exportações e qual o que
deveria ser atribuído?
✓ Quais as expectativas da direcção/departamento para este esforço?
✓ Qual a estrutura organizativa necessária para assegurar que as vendas
para exportação tenham um serviço adequado e que implicações em
termos de políticas estratégicas daí resultam?
✓ Quem acompanhará e se responsabilizará pela implementação do plano
estratégico a adoptar?
3 Aspectos da Produção
✓ Qual o grau de utilização atual da capacidade produtiva
(por produto ou linha de produtos)?
✓ Existe flutuação nas cargas mensais? Se sim, quando e porquê?
✓ Qual a quantidade mínima de encomendas exigida (por produto ou
linhas de produtos)?
✓ O que será necessário para desenhar produtos especificamente para
exportação?
✓ Qual a procura potencial para compromissos nacionais e a capacidade
para fornecer produtos para exportação?
4 Aspectos Financeiros
✓ Que quantitativos de capital podem ser destinados às exportações?
✓ Qual o custo de desenvolver produtos específicos para exportação ou
modificar/adaptar a gama de produtos já existente?
✓ Que valores de custos operacionais do departamento de exportação
pode a empresa suportar?
✓ Como vão ser atribuídas as despesas dos esforços iniciais para as expor-
tações?
✓ Que outros novos planos de desenvolvimento estão previstos?
✓ Qual o período de retorno do investimento necessário e durante quanto
tempo antes de um esforço de exportação é necessário suportar o seu
custo?
Check-list
de Questões a Considerar
HACCP
Asseguramos a
Implementação
e Manutenção de
Sistemas de Segurança
Alimentar baseados
nos princípios HACCP
na sua empresa
Assuma o seu
compromisso
com a segurança
alimentar.
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Nuno Monteiro
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8. Janeiro | Fevereiro 2012
Sumos e néctares
de frutos
PE aprova regras para
garantir informação mais clara
aos consumidores
O texto aprovado estabelece regras re-
lativas à composição, à utilização das
denominações reservadas, às especi-
ficações de fabrico e à rotulagem dos
sumos de frutos na UE. Esta alteração a
uma diretiva de 2001 decorre da revisão
de normas internacionais, designada-
mente da norma do Codex Alimentarius
relativa aos sumos e néctares de frutos
e do código de práticas da Associação
Europeia dos Industriais de Sumos e
Néctares.
Sumos de frutos
A diretiva alterada reflete as novas
normas internacionais aplicáveis aos
ingredientes autorizados, como as que
dizem respeito à adição de açúcar, que
deixou de ser autorizada nos sumos de
frutos.
A menção nutritiva “sem adição de
açúcar” nos sumos de frutos (que, por
definição, não têm açúcar adicionado)
poderá, no entanto, continuar a ser uti-
lizada por um período limitado de tem-
po, visto que o seu desaparecimento de
um dia para o outro poderia confundir
os consumidores.
Para efeitos desta diretiva, o tomate pas-
sa também a ser considerado um fruto.
Néctares
No caso dos néctares (que podem con-
ter açúcar) a adição de açúcares e/ou
mel não poderá representar mais de
20%, em massa, do produto acabado e/
ou dos edulcorantes. O teor de açúcar
deverá ser claramente indicado.
No fabrico de néctares de frutos sem
adição de açúcares ou de baixo valor
energético, estes podem ser total ou
parcialmente substituídos por edulco-
rantes.
Sumo de laranja
Vários produtos atualmente comerciali-
zados como “sumo de laranja” contêm
até 10% de sumo de tangerina, utilizado
para enriquecer o sabor e a cor. A adição
de sumo de tangerina ao sumo de laran-
ja, autorizada pelas normas internacio-
nais, é uma prática comum no Brasil e
nos Estados Unidos, países de onde pro-
vém grande parte do sumo de laranja
consumido na UE.
As novas regras – que se aplicam a to-
dos os produtos comercializados na UE,
mesmo que sejam provenientes de países
terceiros – estipulam que só poderão ser
vendidos como “sumo de laranja” os que
não tenham adição de outros sumos.
Um sumo que contenha 10% de tangeri-
Qualidade
Na UE, o mercado
dos sumos de frutos
representa 10% do
consumo de bebidas
não alcoólicas.
A distinção entre
sumos de frutos e
néctares deverá ser
mais clara para os
consumidores, graças a
novas regras aprovadas
pelo Parlamento
Europeu.
A diretiva alterada
revê as normas
sobre a composição
e a rotulagem
destes produtos, a
inadmissibilidade de
certas práticas e a
indicação da adição de
açúcar.
9. infoancipa 9
A publicação dos Regulamentos (UE) n.º
1129/2011 e 1130/2011, de 11 de novembro,
vem fortalecer a segurança alimentar na
UE no âmbito do uso de aditivos.
Os dois regulamentos estabelecem
duas novas listas. A primeira diz res-
peito a aditivos em alimentos e entrará
em vigor a partir de junho de 2013,
uma vez que considerado um período
de carência para que a indústria da
União Europeia possa adaptar-se às
novas regras.
Esta lista, que também está dispo-
nível numa base de dados online
(https://webgate.ec.europa.eu/san-
co_foods/?sector=FAD), permitirá a
consumidores, operadores de empre-
sas do setor alimentar e autoridades
de controle identificar facilmente os
aditivos que são autorizados em deter-
minado género alimentar.
A segunda lista refere-se aditivos nos
ingredientes alimentares, tais como
outros aditivos, enzimas, aromas e
nutrientes e será aplicado 20 dias após
a sua publicação no Jornal Oficial da
UE. Segundo a Comissão, o estabele-
cimento destas duas listas é um passo
importante na implementação do qua-
dro do Regulamento (CE) n. º 1333/2008
relativo aos aditivos alimentares adota-
da em dezembro de 2008.
A nova lista torna evidente, por
exemplo, que em algumas categorias
de alimentos os aditivos autorizados
sejam muito limitados ou mesmo não
permitidos. Este é o caso, por exem-
plo, para iogurtes naturais, manteiga,
compotas, massas, pão simples, água,
mel e sumos de frutos.
Noutras categorias, geralmente as que
incluem alimentos altamente proces-
sados como, por exemplo, confeitaria,
snacks, molhos e bebidas aromati-
zadas – são autorizados um grande
número de aditivos. Além disso, a lista
de aditivos que podem ser adicionados
a outros aditivos, enzimas, aromas e
nutrientes vai garantir que a exposição
aos aditivos através destes ingredien-
tes continue a ser limitada.
A nova legislação prevê ainda uma
categorização alimentar com os adi-
tivos a serem listados de uma forma
clara de acordo com as categorias
de alimentos aos quais podem ser
adicionados bem como orientações
e instruções claras para os requeren-
tes de novas utilizações de aditivos
alimentares.
Utilização de aditivos
alimentares mais segura e transpartente
na terá necessariamente de mencionar
“laranja e tangerina”.
Sumos de vários frutos
No caso dos produtos fabricados a partir
de duas ou mais espécies de frutos, a de-
nominação deverá, assim, ser completa-
da pela indicação dos frutos utilizados,
por ordem decrescente do volume dos
sumos ou polmes de frutos incorpora-
dos.
Por exemplo, de acordo com estas re-
gras, um sumo que contenha 90% de
maçã e 10% de morango terá de ser
denominado “sumo de maçã e moran-
go” (os eurodeputados dizem que, atu-
almente, há casos em que o nome do
produto apenas refere o ingrediente mi-
noritário).
Se forem fabricados a partir de três ou
mais espécies de frutos, a indicação dos
frutos utilizados pode ser substituída
pela expressão “vários frutos”, por uma
expressão similar ou pelo número de
frutos utilizado.
Próximos passos
A diretiva alterada já foi acordada entre
o PE e o Conselho de Ministros da UE,
necessitando apenas da aprovação for-
mal deste último para entrar em vigor.
Os produtos colocados no mercado ou
já rotulados antes da data de entrada em
vigor poderão continuar a ser comercia-
lizados por mais três anos. Os Estados-
Membros têm 18 meses para adaptar a
legislação nacional a estas regras.
Massas, mel e
sumos de frutos
são algumas das
categorias com
maiores limitações
no uso de aditivos
10. Janeiro | Fevereiro 2012
As menções ou marcas que permitem
identificar o lote ao qual pertence um
género alimentício foram alteradas
com a publicação da Diretiva 2011/91/
UE do Parlamento Europeu e do Con-
selho de 13 de dezembro de 2011.
Quando os géneros alimentícios
forem pré-embalados, a indicação
referida no n.º 1 do artigo 1.º e, se
for caso disso, a letra «L» figuram na
pré-embalagem ou num rótulo a ela
ligado.
Quando os géneros alimentícios não
forem pré-embalados, a indicação
referida no n.º 1 do artigo 1.º e, se
for caso disso, a letra «L» figuram na
embalagem ou no recipiente ou, na
sua falta, nos documentos comerciais
a eles relativos.
Essa indicação deve figurar sempre
de modo facilmente visível, clara-
mente legível e indelével.
Quando a data de durabilidade mí-
nima ou a data-limite de consumo
figurarem no rótulo, a indicação re-
ferida no n.º 1 do artigo 1.º pode não
acompanhar o género alimentício,
desde que essas datas sejam compos-
tas pelo menos pela indicação, clara
e por ordem, do dia e do mês.
O Regulamento (UE) n.º 1282/2011 da
Comissão de 28 de novembro de 2011
altera e retifica o Regulamento (UE)
n. o 10/2011 da Comissão relativo aos
materiais e objetos de matéria plástica
destinados a entrar em contato com os
alimentos.
O Regulamento (UE) n. o 10/2011 da
Comissão, de 14 de janeiro de 2011
estabelece uma lista da União de
monómeros, outras substâncias
iniciadoras e aditivos que podem ser
utilizados para o fabrico de materiais
e objetos de matéria plástica.
Recentemente, a Autoridade Europeia
para a Segurança dos Alimentos emitiu
uma avaliação científica favorável
de substâncias adicionais que devem
agora ser aditadas à atual lista.
O anexo I do Regulamento (UE)
n.º 10/2011 é assim alterado em
conformidade com o anexo do diploma
agora publicado.
Os materiais e objetos de matéria
plástica que tenham sido legalmente
colocados no mercado antes de 1 de
Janeiro de 2012 e que não estejam
em conformidade com o presente
regulamento podem continuar a ser
colocados no mercado até 1 de janeiro
de 2013, até ao esgotamento das
existências.
O novo regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e
directamente aplicável nos
Estados-Membros em conformidade
com os Tratados.
Objetos de matéria plástica em
contato com os alimentos
Alteração
às menções
ou marcas
identificativas
do lote de um
produto
Qualidade
11. infoancipa 11
O Regulamento (CE) N.º 853/2004 es-
tabelece regras para os operadores de
empresas do setor alimentar no que
se refere à higiene dos géneros ali-
mentícios de origem animal.
Os operadores devem cumprir os re-
quisitos estabelecidos no anexo II,
para o qual o Regulamento (UE) n.º
16/2012 adita uma secção referente
à data de produção, pela qual se en-
tende: a data de abate no caso de car-
caças, meias-carcaças ou quartos de
carcaças; a data de occisão no caso
de caça selvagem; a data de apanha
ou captura, no caso de produtos da
pesca; a data de transformação, cor-
te, picadura ou preparação, consoan-
te o caso, para quaisquer outros gé-
neros alimentícios de origem animal.
Até à fase em que os géneros alimen-
tícios são rotulados em conformida-
de com a Diretiva 2000/13/CE ou uti-
lizados para transformação posterior,
os operadores de empresas do setor
alimentar devem assegurar que, no
caso de géneros alimentícios conge-
lados de origem animal destinados
ao consumo humano, as informações
seguintes ficam disponíveis aos ope-
radores aos quais são fornecidos os
géneros alimentícios, bem como, a
pedido, da autoridade competente:
a data de produção, e a data de con-
gelação, se for diferente da data de
produção.
Sempre que os géneros alimentícios
forem fabricados a partir de um lote
de matérias-primas com diferentes
datas de produção e congelação,
devem ser disponibilizadas as datas
mais antigas de produção e/ou con-
gelação, consoante o caso.
O Regulamento (UE) n.º
16/2012 da Comissão,
publicado a 11 de janeiro,
veio alterar o anexo II do
Regulamento (CE) n. o
853/2004 do Parlamento
Europeu e do Conselho
no que se refere aos
requisitos em matéria
de géneros alimentícios
congelados de origem
animal destinados ao
consumo humano.
Novos requisitos para
géneros alimentícios
congelados
de origem animal
O novo
Regulamento é
aplicável a partir
de 1 de julho de
2012.
12. Janeiro | Fevereiro 2012
Rotulagem alim
Mais informação para o consumidor
Os rótulos dos géneros alimentícios
deverão ser claros e compreensíveis,
a fim de ajudar os consumidores que
desejem fazer escolhas alimentares
mais bem informadas. Os estudos
mostram que uma boa legibilidade é
um fator importante na otimização
da influência que as informações no
rótulo podem ter sobre o público e
que a aposição de informações ilegí-
veis no produto é uma das principais
causas de insatisfação dos consumi-
dores com os rótulos dos géneros
alimentícios. Por isso, deverá ser de-
senvolvida uma abordagem global a
fim de ter em conta todos os aspe-
tos relacionados com a legibilidade,
incluindo o tipo de letra, a cor e o
contraste.
As empresas do setor alimentar terão
de se adaptar a um conjunto de infor-
mações que constam do novo diplo-
ma, tais como o reforço das disposi-
ções existentes aplicáveis à prestação
de informações sobre certas substân-
cias que provocam reações alérgicas
ou intolerâncias, a fim de informar
os consumidores alérgicos e de pro-
teger a sua saúde.
O processo de
revisão das regras
de rotulagem
alimentar na União
Europeia (UE), em
discussão desde
2008, culminou
na publicação do
Regulamento (UE)
nº 1169/2011, de
25 de outubro. O
objetivo final visa
reforçar o direito do
consumidor a uma
escolha cada vez
mais informada.
foco
em
O termo “sal”
deve substituir
o “sódio” na
informação
a constar na
rotulagem
13. infoancipa 13
mentar
Quais são as principais alterações
na legislação sobre rotulagem in-
troduzidas com a publicação do
novo Regulamento Europeu?
Haverá a salientar em particular:
A necessidade de passar a indicar en-
quanto menções obrigatórias nos gé-
neros alimentícios (salvaguardando
as exceções preconizadas):
As substâncias alergénicas nos pro-
dutos não pré-embalados;
O País de origem ou local de proveni-
ência para as carnes de mais algumas
espécies animais;
Uma declaração nutricional;
Um conjunto de menções obrigató-
rias complementares para tipos ou
categorias específicas de géneros ali-
mentícios, (como seja o caso da data
da congelação ou da 1ª congelação);
O estabelecimento de critérios de le-
gibilidade para as menções obrigató-
rias, em particular a dimensão míni-
ma dos carateres;
O enquadramento da informação
obrigatória para a venda à distância
de géneros alimentícios;
A implementação de determinadas
disposições inerentes à denominação
dos géneros alimentícios , (como seja
por exemplo a designação “desconge-
lado” ou a adição de proteínas de
diferente origem animal;
O procedimento a seguir para a ro-
tulagem de certas substâncias ou
produtos que provocam alergias ou
intolerâncias, salientando-se a sua
indicação com realce na lista de in-
gredientes;
O fato de vir clarificar e aprofundar
o quadro das responsabilidades dos
operadores das empresas do setor ali-
mentar;
Qual é o período de transição estabe-
lecido para que os operadores econó-
micos adotem as novas exigências?
O Regulamento entrou em vigor em 13 de
Dezembro de 2011, tornando-se aplicável
a partir de 13 de Dezembro de 2014, com
exceção da indicação obrigatória da de-
claração nutricional (aplicável a partir de
13 de Dezembro de 2016) e dos requisitos
específicos que respeitam à designação de
“carne picada” (aplicáveis a partir de 1 de
Janeiro de 2014). Assim sendo, há a con-
siderar um período transitório de 3 anos
para adaptação à nova realidade, durante
o qual poderão ser colocados no mercado
géneros alimentícios que não cumpram
ainda os requisitos previstos no Regula-
mento e que poderão ser comercializados
até se esgotarem as suas existências. No
caso da indicação obrigatória da declara-
ção nutricional, esse período de adapta-
ção é de 5 anos e no caso dos requisitos
inerentes à designação da “carne picada”,
decorrerá até 1 de Janeiro de 2014.
Na sua opinião, os operadores es-
tão preparados para as alterações
em curso?
Portugal possui no âmbito agroalimen-
tar, operadores com um perfil bastante
diferenciado, pelo que se antevê que o
grau de adaptação à implementação das
novas disposições possa não ser unifor-
me. A este nível convirá por um lado re-
Regulamento
torna-se aplicável
a partir de 13
de dezembro de
2014, com exceção
da indicação
obrigatória
da declaração
nutricional e
dos requisitos
específicos que
respeitam à
designação de
“carne picada”.
Carlos Alves
Chefe de Divisão de Regulamentação
e Qualidade Alimentar do Gabine de
Planeamento e Políticas
14. Janeiro | Fevereiro 2012
alçar o fato de terem sido contemplados
períodos transitórios com uma duração
assinalável. Afigura-se determinante
(à imagem do que já está a ocorrer) a
promoção pelos Organismos Oficiais e
também pelas Entidades representativas
dos vários sub-setores de atividade, de
sessões informativas que possam com-
plementar/aprofundar o conhecimento
do Regulamento pelos operadores e as
obrigações decorrentes da sua imple-
mentação.
Podemos falar de uma maior res-
ponsabilização do operador quanto
à rotulagem dos seus produtos?
Verificando-se uma maior exigência quan-
to à informação a prestar aos consumido-
res por parte dos operadores, tal signifi-
cará um acréscimo de responsabilização
incontornável. Por outro lado, o Regula-
mento prevê de forma detalhada no seu
articulado, todo um quadro de responsa-
bilidades para os operadores das empresas
do setor alimentar que vem complemen-
tar e aprofundar as que já se encontravam
preconizadas em termos dos requisitos
gerais da legislação alimentar.
No caso concreto do sódio, quais
são as alterações na rotulagem nu-
tricional?
Tendo em vista que a informação cons-
tante na rotulagem seja facilmente
compreensível para o consumidor final,
deverá utilizar-se o termo “sal” em vez
do termo correspondente do nutriente
“sódio”. Por outro lado e quando for o
caso, poderá incluir-se uma declaração
na proximidade imediata da declaração
nutricional, que indique que o teor de
sal se deve exclusivamente ao sódio na-
turalmente presente.
Quais são as implicações relativa-
mente à rotulagem de origem?
Há a salientar a extensão de obrigação
da menção do País de origem ou local de
proveniência, às carnes de animais das
espécies suína, ovina, caprina e de de-
terminadas aves (posição 105 da pauta
aduaneira).
Nos produtos transformados, nas situa-
ções em que o País de origem ou local de
proveniência for indicado e não coinci-
dir com os do seu ingrediente primário,
deverá igualmente indicar-se o País de
origem ou o local de proveniência do in-
grediente primário. Em alternativa, po-
derá referir-se que o País de origem ou
local de proveniência desse ingrediente
e do género alimentício, diferem.
O novo diploma introduz alterações
na rotulagem de certas substâncias
ou produtos que provocam alergias
ou intolerâncias?
Estabelece o procedimento a seguir
para a rotulagem dessas substâncias,
salientando-se a sua indicação na lista
de ingredientes, na qual deve ser realça-
da através de uma grafia distinta. Para
além disso e no caso dos produtos não
pré-embalados, é contemplada a obriga-
ção de menção das substâncias que pro-
voquem alergias ou intolerâncias;
Para além do tamanho mínimo da
fonte, o que é que muda em termos
de legibilidade?
A informação obrigatória sobre géneros
alimentícios deverá ser inscrita num
local em evidência, de modo a ser facil-
mente visível, claramente legível e quan-
do adequado indelével. Entretanto o Re-
gulamento preconiza que a Comissão
venha a estabelecer normas relativas à
legibilidade que assim complementarão
a dimensão dos caracteres.
Quais são as principais implicações
na venda de produtos à distancia?
O Regulamento vem estabelecer que
nestes casos toda a informação obri-
gatória sobre os géneros alimentícios,
(com exceção da data de durabilidade
mínima ou data limite de consumo que
deverá estar disponível no momento da
venda), seja disponibilizada antes da
conclusão da compra e figure no supor-
te de venda à distância.
Que novos requisitos linguísticos
podemos esperar com a aplicação
do novo Regulamento de informa-
ção ao consumidor?
A informação obrigatória sobre os géneros
alimentícios, deverá figurar numa língua
facilmente compreensível para os consu-
midores dos Estados Membros em que o
género alimentício é comercializado, exis-
tindo margem para que os Estados Mem-
bros imponham no seu território que as
menções figurem em várias línguas.
A informação
sobre os géneros
alimentícios deve
ser disponibilizada
antes da conclusão
da compra e
figurar no suporte
de venda à
distância
foco
em
15. infoancipa 15
12oe
Orçamento de
Estado 2012
Principais
Medidas
A Lei n.º 64-B/2011, de 30
de dezembro, que aprovou o
Orçamento de Estado para 2012,
introduz importantes alterações
de âmbito jurídico e fiscal, entre as
quais se destacam as seguintes:
IRS – Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares
1. Subsídio de refeição
Redução do montante do subsídio de refeição excluído
de tributação para 120% e 160% do valor atribuído aos
funcionários públicos, consoante seja atribuído em
dinheiro ou em vales de refeição, passando a ser o seguinte:
Descrição 2011 2012
Valor limite –
pagamento em dinheiro
6,41€ 5,12€
Valor limite pagamento através
de vales de refeição
7,26€ 6,83€
Nota: Os valores que excederem os limites acima estão sujeito a
IRS e TSU
2. Compensações em caso de cessação do
contrato de trabalho
Redução do limite excluído de tributação aplicável
aos trabalhadores, em caso de indemnizações/
compensações pela cessação de contratos de trabalho,
passando o montante excluído de tributação a ter como
limite uma vez (uma vez e meia, como até 2011) o valor
médio das remunerações regulares com carácter de
retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12
meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de
antiguidade.
3. Taxas especiais
É estabelecida uma nova taxa adicional (de
solidariedade) de IRS de 2,5%, incidente sobre o
rendimento colectável anual que exceda € 153.300,
aplicável aos anos de 2012 e 2013. A taxa especial
aplicável ao saldo positivo entre mais-valias e menos-
valias resultante da alienação de valores mobiliários,
passa para 25% (20% em 2011).
4. Deduções à coleta
As deduções à coleta referentes a despesas de saúde,
educação e formação, lares, encargos com imóveis
(deixam de ser consideradas as amortizações de capital)
e pensões de alimentos são limitadas de forma global
e progressiva. Os dois primeiros escalões não estão
sujeitos a este limite. Os dois últimos não têm direito a
qualquer dedução.
A dedução à coleta do IRS referente a despesas de saúde
passa a ser de 10% das importâncias suportadas, com
o limite de duas vezes o IAS (€ 838,44). Nos agregados
com três ou mais dependentes a seu cargo, o limite
sobe em 30% do IAS (€ 125,77) por cada dependente,
caso existam, relativamente a todos eles, despesas de
saúde.
5. Taxas liberatórias
Aumento das taxas liberatórias de 21,5% para 25%
sobre rendimentos de capitais (juros, dividendos e
quaisquer outros rendimentos de capitais) sujeitos
a retenção na fonte a título definitivo ou com opção
de englobamento. Excluem-se desta alteração apenas
os rendimentos de capitais obtidos em território
português por não residentes e decorrentes de cedência
da propriedade intelectual ou industrial e do know-how,
da assistência técnica e do aluguer de equipamentos,
sobre os quais se mantém a taxa liberatória de 21,5%.
6. Atos isolados
Revogação da norma que dispensava os prestadores
de atos isolados de emitir recibo verde ou fatura,
consoante o caso. Estes prestadores estavam apenas
obrigados a emitir recibo de quitação das importâncias
recebidas, passando, tal como sucede com os restantes
titulares de rendimentos da categoria B, a emitir
recibo verde ou fatura pelos serviços prestados ou
transmissões de bens.
16. Janeiro | Fevereiro 2012
12oe
IRC – Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas
1. Dedução de prejuízos fiscais
O prazo de reporte de prejuízos fiscais é alargado de
4 para 5 anos (apurados a partir de 2012). No entanto,
esta dedução passa a estar limitada a 75% do lucro
tributável apurado no exercício em que é utilizado o
reporte, sendo esta limitação já aplicável em 2012.
A dedução de prejuízos fiscais pelo 3º ano consecutivo
deixa de depender da certificação legal de contas, desde
1 de Janeiro de 2011.
2. Taxas de IRC e de retenção na fonte
O IRC volta a ter uma taxa geral única de 25%,
revogando-se assim a taxa de 12,5% sobre a matéria
colectável até 12.500 Euros. Esta taxa única passa a ser
aplicada às entidades com sede na Região Autónoma
da Madeira (mas não licenciadas na Zona Franca da
Madeira), sendo eliminada também a taxa reduzida.
3. Tributação autónoma
É agravada de 50% para 70% a tributação autónoma
das despesas não documentadas incorridas por sujeitos
passivos que aufiram rendimentos sujeitos ao imposto
especial sobre o jogo.
4. Obrigações contabilísticas das empresas
Passou a ser obrigatória a utilização de programas e
equipamentos informáticos de faturação, previamente
certificados pela Direcção-Geral dos Impostos, nos
termos a definir por portaria do Ministro das Finanças,
ainda não publicada.
5. Equipamentos informáticos
Mantém-se em vigor a aceitação para efeitos fiscais,
sem necessidade de obtenção de aceitação por parte
da DGCI, dos abates realizados em 2012, dos programas
e equipamentos informáticos de faturação que sejam
substituídosemconsequênciadaexigênciadecertificação
do software.
A aquisição destes programas e equipamentos, este
ano, poderá ser considerada na totalidade como gasto
fiscal do período.
IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado
1. Valor Tributável
Introdução de medidas anti-abuso, nos termos previstos
no artigo 80º, da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006), no sentido de,
nas transmissões de bens ou prestações de serviços
efectuadas entre sujeitos passivos que tenham entre si
relações especiais (definidas no nº 4, do artigo 63º, do
CIRC), o valor tributável passar a ser o valor normal de
mercado, determinado nos termos do nº 4, do artigo
16º, do Código do IVA, nas seguintes situações:
a) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o
adquirente ou destinatário não tenha direito a deduzir
integralmente o imposto;
b) A contraprestação seja inferior ao valor normal e o
transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não
tenha direito a deduzir integralmente o imposto e a
operação esteja isenta ao abrigo do artigo 9º;
c) A contraprestação seja superior ao valor normal e o
transmitente dos bens ou o prestador dos serviços não
tenha direito a deduzir integralmente o IVA.
2. Taxas
As listas de bens sujeitos à taxa reduzida e intermédia
são reorganizadas, do seguinte modo:
a) Da lista I (taxa reduzida), passam para a taxa
intermédia:
- Águas de nascente, minerais, medicinais e de mesa,
águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico;
b) Da lista I (taxa reduzida), passam para a taxa normal:
- Bebidas e sobremesas lácteas;
17. infoancipa 17
- Sobremesas de soja, incluindo Tofu;
- Refrigerantes, xaropes de sumos, bebidas
concentradas de sumos e produtos concentrados de
sumos;
- Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita,
refrigerada, congelada, seca ou desidratada, ainda
que em puré e ou preparada por meio de cozedura ou
fritura;
- Águas adicionadas de outras substâncias;
c) Da lista II (taxa intermédia) passam para a taxa
normal:
- Serviços de alimentação e bebidas, designadamente a
restauração;
- Conservas de frutas e produtos hortícolas;
- Frutas e frutos secos, com ou sem casca;
- Gorduras e óleos comestíveis: óleos directamente
comestíveis e suas misturas (óleos alimentares),
margarinas de origem vegetal ou animal;
- Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus
sucedâneos e misturas;
- Aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
- Aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho
e trigo, à base de milho moído e frito ou de fécula de
batata.
- Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes
ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizzas,
sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de
congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas
a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou
com entrega ao domicílio;
- Gasóleo de aquecimento;
- Aparelhos e equipamentos destinados à captação e
aproveitamento de energias renováveis, à prospecção
de petróleo e gás natural e à medição de controlo da
poluição.
IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis
1. Taxas de IMI
As taxas mínimas e máximas de IMI são aumentadas
em 0,1%, passando a variar entre 0,5% e 0,8% no caso
de prédios não avaliados pelo CIMI e entre 0,3% e 0,5%
no caso de prédios urbanos já avaliados.
2. Isenção de IMI para habitação própria e
permanente
Só podem beneficiar desta isenção os prédios cujo valor
patrimonial tributável não exceda 125 000 euros (2011
= 236 250 euros), por três anos (em 2011 era de 4 ou 8
anos) e desde que o rendimento colectável do sujeito
passivo para efeitos de IRS não exceda os 153 000 euros.
LGT – Lei Geral Tributária
1. Informações Vinculativas
A informação vinculativa urgente deixa de ser prestada
em 60 dias e pode ser prestada no prazo de 120 dias. A
taxa máxima do encargo passou de € 10 200,00 para €
25 500,00.
O prazo de resposta ao pedido de informação
vinculativa normal passa a ser de 150 dias.
O reconhecimento do carácter urgente da informação
vinculativa e o valor da taxa devida passam a ter de ser
notificados no prazo máximo de 30 dias.
2. Domicílio fiscal
É alargado o conceito de domicílio fiscal, passando a
integrar a caixa postal electrónica, nos termos previstos
no serviço público de caixa postal electrónica, para
os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos
enquadrados no regime normal de IVA, passando as
notificações e citações a serem efectuadas através
desse endereço de e-mail.
Este registo deve ser efetuado no Portal das Finanças
até 30 de março de 2012.
3. Juros de mora – falta de pagamento da prestação
tributária
É revogado o prazo máximo de três anos de contagem
dos juros de mora, sendo agora calculados até ao
pagamento da dívida tributária.
A taxa de juros de mora passa para cerca de 12% ao ano
(antes: 6,351% ao ano).
Para esclarecimentos
adicionais contacte o
nosso departamento
Jurídico
18. Janeiro | Fevereiro 2012
O documento “Compromisso para o Crescimento,
Competitividade e Emprego” assinado entre o Governo, UGT
e confederações patronais, implica mudanças substanciais na
legislação laboral, com destaque para:
Concertação Social
Pontes, feriados e Férias
Sempre que os feriados coincidirem com
uma terça ou quinta-feira, o emprega-
dor pode decidir encerrar total ou par-
cialmente nas pontes. Estes dias serão
depois descontados nas férias dos traba-
lhadores, se a empresa assim o entender,
já que o texto do acordo, prevê também
que possa, em alternativa, pedir uma
compensação futura ao seu empregado.
A marcação unilateral destas pontes tem
de ser comunicada aos trabalhadores no
início de cada ano. Afinal, não são eli-
minados taxativamente quatro feriados,
podem ser três porque o texto final do
acordo recua ligeiramente face às ver-
sões anteriores e admite reduzir “em três
a quatro o número de feriados obrigató-
rios”. Na calha estavam o Corpo de Deus
(móvel), o 15 de Agosto, o 5 de Outubro e
o 1 de Dezembro, mas o 5 de Outubro po-
derá, afinal, manter-se. O Governo com-
promete-se, por outro lado, a não usar a
disposição existente no Código do Traba-
lho que o autoriza a “colar” os feriados às
segundas feiras.
Salário
faltar ao trabalho implica maior corte
Uma falta injustificada ao trabalho nos
dias que antecedem ou se seguem aos
fins-de-semana e feriados implica a per-
da de remuneração do dia da falta e dos
dias de folga ou feriado imediatamente
anteriores ou posteriores. O que significa
que, no limite, uma falta “colada” a um
feriado que coincida com uma segunda
ou sexta-feira pode traduzir-se no corte
de quatro dias de salário.
Descanso
Tempo de folga pode ser reduzido
Os parceiros sociais aceitam eliminar o
descanso compensatório (que habitual-
mente se goza ao sábado), desde que se
assegurem os descansos diários (11 horas
seguidas) e o descanso obrigatório (que
habitualmente é gozado ao domingo). Ou
seja, esta medida permite ao empregador
aplicar a semana dos seis dias, ainda que
tenha de pagar pelo trabalho prestado no
dia da folga num valor semelhante ao do
trabalho suplementar: 25% na primeira
hora e 37,5% nas horas seguintes. Esta
medida terá também de ser coordenada
com os tempos do banco de horas.
Banco de horas individual
O acordo mantém os limites dos bancos
de horas negociados por contratação co-
letiva que podem ir até um máximo de
200 horas anuais (não podendo exceder as
quatro horas diárias e as 60 por semana),
mas abre caminho para que possam ser
criados bancos de horas por negociação
entre o empregador e o trabalhador (que
o Código em vigor não permite). Neste
caso, o limite anual é de 150 horas, poden-
do estas ser usadas por tranches semanais
que não podem exceder as 50 horas.
Férias
As férias reduzem de 25 para 22 dias
úteis, porque se elimina a majoração de
até três dias que era dada aos trabalha-
dores assíduos, mas esta medida deixa
de fora os acordos de empresa assinados
antes de 2003 que já ofereciam dias de
férias além dos 22 dias úteis, a aplicar a
partir de 2013.
Despedimentos
Alteração no conceito de inadaptação
O acordo tripartido mantém no essencial
os princípios que podem levar ao despe-
dimento por inadaptação, mas introduz
uma alteração que pode fazer toda a di-
ferença. Até agora, o despedimento por
inadaptação estava dependente de mo-
dificações no posto de trabalho, mas no
futuro passa a ser possível mesmo que
“não decorra” de alterações. Redução
continuada da produtividade ou da quali-
dade, avarias repetidas nos meios afetos
ao posto de trabalho ou riscos para a se-
gurança do trabalhador são motivos para
alegar a inadaptação. Quando notificado
da sua inadaptação, o trabalhador pode
optar por rescindir o contrato sem com
isso perder a indemnização a que tem
direito. A empresa deixa de ser obrigada
a colocá-lo num posto de trabalho com-
patível.
Indemnizações
Três modelos de compensação
Os contratos celebrados depois de no-
vembro de 2011 (data da entrada em vi-
gor do novo regime das compensações
em caso de despedimento) terão direito
a receber uma indemnização equiva-
lente a 20 dias de salário por cada ano
de “casa”, até ao limite máximo de 12
retribuições-base e diuturnidades ou 240
salários mínimos (116 400 euros). Já os
contratos celebrados antes daquela data,
mas que em caso de despedimento ainda
não chegariam ao limite dos 12 salários,
ficam sujeitos a duas regras: recebem 30
dias por cada ano de casa até à entrada
em vigor da nova lei; e entram no ritmo
de 20 dias por cada ano, até atingir os
referidos limites. Os contratos mais an-
tigos, em que as pessoas já têm 20 ou 30
anos de casa, manterão o valor (e as re-
gras de cálculo da indemnização) a que
teriam direito quando entrarem em vigor
as novas regras, mas mesmo que perma-
neçam na empresa, já não acumularão
mais tempo.
19. infoancipa 19
Valores
Ponto
Verde
a aplicar em
2012
A Sociedade Ponto Verde
(SPV), responsável pela gestão
dos resíduos das embalagens
que as empresas aderentes
colocam no mercado nacional,
solicitou à Agência Portuguesa
do Ambiente a redução dos
Valores Ponto Verde. A mesma
foi aprovada e aplicada desde
o passado dia 1 de outubro,
prevendo essa Entidade, que
os valores se mantenham para
o ano de 2012.
Essa redução traduz-se globalmente
numa descida de 12% nas embalagens
primárias de Produtos de Grande Con-
sumo e Sacos de Caixa e de 26% nas
embalagens secundárias dos Produtos
de Grande Consumo.
Em relação à Contribuição Financeira
Anual Mínima, a mesma não sofrerá
qualquer alteração e em 2012 manter-
se-á nos 60 € (acrescido de IVA).
Consulte os Valores na tabela:
VALORES PONTO VERDE EM VIGOR DESDE 01.10.2011
(EUROS POR TONELADA)
ÂMBITO MATERIAL
Primárias
VPV €/ton
Secundárias
VPV €/ton
Terciárias
VPV €/ton
Embalagens
de Produtos
de Grande
Consumo
VIDRO 16,1 -- --
PLÁSTICO 200,8 68,4 23,8
PAPEL E CARTÃO 75,9 26,1 7,0
ECAL 113,9 -- --
AÇO 84,5 30,9 24,4
ALUMÍNIO 144,7 -- --
MADEIRA 13,6 10,3 9,1
OUTROS MATERIAIS 228,8 178,0 55,0
Embalagens
de Produtos
Industriais e
de Matérias-
Primas
VIDRO 13,5 -- --
PLÁSTICO 23,8 23,8 23,8
PAPEL E CARTÃO 7,0 7,0 7,0
AÇO 24,4 24,4 24,4
ALUMÍNIO 49,4 -- --
MADEIRA 9,1 9,1 9,1
OUTROS MATERIAIS 55,0 55,0 55,0
Embalagens
de Produtos
Ind. Perigo-
sos
VIDRO 13,5 -- --
PLÁSTICO 23,8 23,8 23,8
PAPEL E CARTÃO 7,0 7,0 7,0
AÇO 24,4 24,4 24,4
ALUMÍNIO 49,4 -- --
MADEIRA -- -- 9,1
Sacos de
Caixa
PLÁSTICO 200,8
PAPEL E CARTÃO 75,9
NOTA: Aos valores Ponto Verde indicados acresce o IVA à taxa legal em vigor.
ambiente
Agência Portuguesa
do Ambiente
aprovou a redução
dos Valores Ponto
Verde
20. Janeiro | Fevereiro 2012
De acordo com Comunicado da Secretaria de Estado do Ambiente e
Ordenamento do Território, “é expectável que, a manter-se o cresci-
mento verificado nos anos anteriores, Portugal vá dar cumprimento
às metas estabelecidas para 2011 em todos os materiais”.
De acordo com os dados de 2010, a taxa de reciclagem de vidro desceu
de 55% para 33% enquanto o plástico se manteve nos 25%. Já a taxa
de reciclagem de papel, cartão, metal e madeira apresentam um au-
mento relativamente aos valores de 2009.
As embalagens de papel, onde também estão incluídas as embalagens
de cartão para alimentos líquidos, são o material de embalagem mais
reciclado, com 85%, uma tendência igualmente seguida na valoriza-
ção, onde atinge os 93%. Igualmente positivos foram os resultados na
recolha de equipamentos eléctricos e electrónicos, tendo sido mesmo
ultrapassada a meta de 4 kg por habitante.
Relativamente aos objetivos traçados para a recolha de resíduos de
pilhas e acumuladores portáteis, os responsáveis governamentais do
Ambiente revelam-se “convictos” de que os mesmos também serão
cumpridos.
Em 2010, Portugal
cumpriu as metas
de reciclagem
e valorização
de resíduos de
embalagens
definidas
pela diretiva
comunitária,
encontrando-
se igualmente a
concretizar as
metas estabelecidas
para 2011, com
exceção do vidro.
Portugal cumpre metas
de reciclagem de embalagens
ambiente
21. infoancipa 21
Saiba
ainda
que: Foram produzidos 511 quilos de lixo/habitante em 2010
Em 2010 produziram-se no território continental cerca de 5,184 milhões de toneladas
de resíduos urbanos (RU), ou seja, cada português produziu em média 511 quilogra-
mas de lixo, o que equivale a uma produção diária de cerca de 1,40 kg/habitante/dia,
valor acima da meta fixada para Portugal, mas ligeiramente abaixo da média europeia.
Bioplásticos podem ter origem em matadouros
Um grupo de investigadores europeus está a desenvolver novas abordagens para a produção de plásti-
cos biodegradáveis a partir de resíduos sem o uso de combustíveis fósseis.
O projeto ANIMPOL tem como objetivo reduzir a nossa dependência do petróleo como minimizar o
impato ambiental. Além disso, irá colocar a União Europeia na vanguarda da crescente indústria dos
plásticos biodegradáveis.
O projeto - que visa também investigar de que modo os resíduos dos animais poderão ser usados de
forma mais eficiente como biocombustíveis - é co-financiado em cerca de 3 milhões de euros pela UE.
Para informações mais detalhadas sobre o projecto ANIMPOL, visite:
http://www.animpol.tugraz.at/englisch/eng_home.htm
Resíduos da indústria de cogumelos são aproveitados para fibra dietética
A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em Vila Real, patenteou um método de aproveitamento
dos resíduos da indústria de cogumelos para a produção de uma fibra dietética que pode ser incorporada
no pão, hambúrgueres ou fiambre.
A ideia nasceu do trabalho de estágio da aluna de Ciência Alimentar Sara Fraga e depois de anunciado o
projecto para a implantação, em Vila Real, de uma das maiores unidades de produção e transformação
de cogumelos da Europa.
Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental
Foi publicado o “Guia para a Avaliação de Ameaça Iminente e Dano Ambiental”, de outubro de 2011,
que visa providenciar a todos os interessados (operadores, entidades competentes e público em geral) a
informação relativa à aplicação do regime da responsabilidade ambiental.
Mais informações: http://www.apambiente.pt/Instrumentos/ResponsabilidadeAmbiental/
GuiaparaAvaliacaodeAmeacaIminenteDanoAmbiental/Paginas/default.aspx
22. Janeiro | Fevereiro 2012
Legislação Nacional
Lei n.º 3/2012. D.R. n.º 7, Série I de 2012-01-10
Assembleia da República
Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o
regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objeto dessa renovação
Lei n.º 64-B/2011. D.R. n.º 250, Suplemento, Série I de 2011-12-30
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2012
Decreto-Lei n.º 120/2011. D.R. n.º 248, Série I de 2011-12-28
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 193/2000, de 18 de Agosto, transpondo a Diretiva n.º 2011/3/UE, da
Comissão, de 17 de Janeiro, que altera a Diretiva n.º 2008/128/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que
estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios,
e estabelecendo um regime sancionatório adequado aplicável às infrações ao disposto no referido decreto-lei
Lei n.º 53/2011. D.R. n.º 198, Série I de 2011-10-14
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,
estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de
trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho
Legislação Comunitária
Regulamento (UE) N.º 16/2012 da Comissão de 11 de janeiro de 2012
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere
aos requisitos em matéria de géneros alimentícios congelados de origem animal destinados ao consumo humano
Regulamento de Execução (UE) n.º 1379/2011 da Comissão de 20 de dezembro de 2011
que altera os Regulamentos (CE) n. o 382/2008, (UE) n. o 1178/2010 e (UE) n. o 90/2011 no respeitante aos códigos
NC e aos códigos de produtos da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, nos
setores da carne de bovino, dos ovos e da carne de aves de capoeira
Regulamento de Execução (UE) n.º 1313/2011 da Comissão de 13 de dezembro de 2011
que altera os Regulamentos (CE) n. o 2535/2001 e (CE) n. o 1187/2009 no que respeita aos códigos NC para os
produtos lácteos
Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de dezembro de 2011
relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício
Regulamento de Execução (UE) n.º 1277/2011 da Comissão de 8 de dezembro de 2011
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. o 669/2009 da Comissão que dá execução ao Regulamento (CE) n. o
882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados à importação
de certos alimentos
Regulamento (UE) n.º 1282/2011 da Comissão de 28 de novembro de 2011
que altera e retifica o Regulamento (UE) n. o 10/2011 da Comissão relativo aos materiais e objetos de matéria
plástica destinados a entrar em contato com os alimentos
Regulamento (UE) n.º 1130/2011 da Comissão de 11 de novembro de 2011
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n. o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos
aditivos alimentares, mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares autorizados
para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes
Regulamento (UE) n. º 1129/2011 da Comissão de 11 de novembro de 2011
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n. o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o
estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares
Regulamento(UE)n.º1169/2011doParlamentoEuropeuedoConselhode25deoutubrode2011
relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos
(CE) n. o 1924/2006 e (CE) n. o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/
CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n. o 608/2004 da Comissão
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