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UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL – UNIVEL
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL
CURSO DE DIREITO

DAVIDSON FERREIRA MEDEIROS

A UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE NO PROCESSO PENAL
SOBRE O PRISMA CONSTITUCIONAL

CASCAVEL
2013
1

DAVIDSON FERREIRA MEDEIROS

A UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE NO PROCESSO PENAL
SOBRE O PRISMA CONSTITUCIONAL

Monografia apresentada ao curso de
direito da faculdade de ciências
sociais aplicadas de cascavel UNIVEL, como requisito parcial para
obtenção de grau de Bacharel em
Direito, sob orientação do Professor
Eduardo Felipe Tessaro.

CASCAVEL
2013
2

TERMO DE APROVAÇÃO
Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel

A Comissão Examinadora, abaixo assinada, aprova a Monografia

A UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE NO PROCESSO PENAL
SOBRE O PRISMA CONSTITUCIONAL

elaborada por
Davidson Ferreira Medeiros

como requisito parcial para obtenção do grau de
Bacharel em Direito

COMISSÃO EXAMINADORA

______________________________
Prof. Eduardo Felipe Tessaro.
(Orientador)

__________________________
Prof. _____________________

__________________________
Prof.______________________

Cascavel,18 de Outubro de 2013.
3

DEDICATÓRIA

A Deus por ter me dado força nessa caminhada e
por tudo que me proporciona na vida.
À minha mãe, meu pai e minha irmã, os quais
amo muito, pelo exemplo de vida e família.
A minha esposa Fernanda, minha paixão, que se
absteve sem reclamar da minha presença e de
horas de lazer, para que eu pudesse concluir este
trabalho de conclusão de curso, pelo carinho,
compreensão e companheirismo.
Ao meu filho Davi, que há três anos se tornou a
razão da minha vida, e por diversas vezes deixei
de brincar com ele para dar atenção aos afazeres
acadêmicos e pela alegria e diversão que ele me
proporciona e por ter me ensinado realmente o
que é amor incondicional.
E ao meu orientador Eduardo Felipe Tessaro, que
me deu “o caminho das pedras”
4

AGRADECIMENTOS

Quero agradecer, em primeiro lugar,
a Deus....pela força e coragem durante toda esta
longa caminhada.
Agradeço também a todos os professores e
colegas que me acompanharam durante este
curso
5

RESUMO
MEDEIROS; Davidson Ferreira.A utilização das provas obtidas ilicitamente no
processo penal sobre o prisma constitucional. 2013. 54 fls. Cascavel(Graduação
do Curso de Bacharel em Direito). Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de
Cascavel – Univel. Orientação de Eduardo Felipe Tessaro.
A presente monografia foi desenvolvida sob o método de pesquisa bibliográfica, seu
principal objetivo foi apresentar possibilidades do uso das provas ilícitas no processo
penal, tendo como embasamento para tal o princípio da proporcionalidade. Dentro
deste contexto foram apresentados os princípios regentes das provas no processo
penal, houve a citação das correntes doutrinárias que estudam o assunto e também
foi realizada uma análise da teoria geral da prova, conceituamos e diferenciamos as
provas ilegais das ilegítimas, apresentamos uma possível flexibilização
constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas, levando em consideração o
caso concreto, os bens jurídicos tutelados que foram lesados na colheita da prova
ilícita e sendo o único meio hábil a solucionar o conflito. Foi realizado um apanhado
doutrinário e jurisprudencial, onde procuramos demonstrar como pensam os
doutrinadores estudiosos do assunto e com em outrora a suprema corte já decidiu
levando em consideração o principio da proporcionalidade e do não absolutismo das
normas constitucionais.
PALAVRAS CHAVE: Provas.
Constituição. Processo. Penal.

Princípio.

Admissibilidade.

Proporcionalidade.
6

ABSTRACT
MEDEIROS; Davidson Ferreira.A utilização das provas obtidas ilicitamente no
processo penal sobre o prisma constitucional. 2013. 54 fls. Cascavel (Graduação
do Curso de Bacharel em Direito). Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de
Cascavel – Univel. Orientação de Eduardo Felipe Tessaro.
The present monograph was developed under the method of bibliographical
research, its main purpose was to show the possibilities of the use of illegal evidence
in the criminal process, having as basis for this the principle of proportionality. Into
this context were presented the governing principles of evidence in the criminal
process, there was a reference to the doctrinal chains that study the subject and was
also made an analysis of the general theory of evidence, we conceptualize and
distinguish the illegal evidences of the illegitimate evidences, we presented a
possible constitutional easing of the inadmissibility of illegal evidence, taking in
consideration the concrete case, the legally protected interests who were harmed in
the taking of illegal evidences and being the only able way to resolve the conflict.
Keywords: Evidence. Principle. Admissibility. Proportionality. Constitution. Process.
Criminal.
7

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 09
2 CONTEXTO HISTÓRICO DAS PROVAS ............................................................ 11
3 PRÍNCIPIOS NORTEADORES DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL ........... 14
3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana ................................................... 14
3.2 Princípio do devido processo legal ................................................................ 16
3.3 Princípio da ampla defesa e do contraditório ............................................... 17
3.4 Princípio da presunção de inocência.............................................................. 18
3.5 Princípio da verdade material ......................................................................... 19
3.6 Princípio do livre convencimento motivado .................................................. 20
3.7 Princípio da não auto incriminação ............................................................... 21
3.8 Princípios da liberdade probatória ................................................................. 22
3.9 Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícitos ......... 23
4 TEORIA GERAL DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL ................................. 24
4.1 Conceitos de provas ........................................................................................ 24
4.2 Meios de provas ..................................……...................................................... 25
4.3 Classificação da prova .................................................................................... 25
4.4 Finalidade e objeto da prova ........................................................................... 26
4.5 Sistema de avaliação das provas ................................................................... 27
4.6 Ônus da prova .................................................................................................. 28
4.7 Da prova emprestada ....................................................................................... 29
5. DA APLICACAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE COM
EXCEÇÃO À INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS
ILÍCITOS NO PROCESSO PENAL ......................................................................... 31
5.1. Disponibilidade de um direito constitucional frente ao conflito positivo
de normas hierárquicas ......................................................................................... 31
5.2 Da prova ilegal, ilícita e ilegítima .................................................................... 34
5.2.1 Das provas ...................................................................................................... 35
5.2.2 Das provas ilegítimas ilícitas ........................................................................... 35
5.2.3 Da prova ilícita por derivação – teoria dos frutos das árvores envenenadas
(fruits of the poisonous tree doctrine) ...................................................................... 36
8

5.3 Das correntes doutrinárias acerca da possibilidade de utilização da
prova ilícita ............................................................................................................. 39
5.4 O princípio da proporcionalidade e ................................................................ 40
5.5 O princípio da proporcionalidade e a prova ilícita pro reo .......................... 43
5.6 O princípio da proporcionalidade e a prova ilícita pro societate................

45

6. CONCLUSÃO.....................................................................................................

49

REFERÊNCIAS......................................................................................................

51
9

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade da utilização
das provas colhidas ilicitamente no processo. Sendo que seu objetivo geral é
demonstrar todos os fundamentos e princípios que regem a obtenção da prova e sua
utilização no ordenamento jurídico brasileiro e tendo como específico demonstrar
através de princípios constitucionais a legalidade da utilização da prova ilícita no
processo penal em casos excepcionais e grave onde o único meio de se provar e
forma a convicção do magistrado parta de uma prova ilícita, tanto para o pro reo
quanto para o pro societate.
Há uma diferença entre provas ilícitas e provas ilegais ou ilegítimas. As
provas ilegais é um gênero, pois são todas aquelas colhidas com violação de
natureza material ou processual ao ordenamento jurídico, sendo que as provas
ilícitas e ilegítimas são espécie deste gênero. As provas ilícitas são aquelas que
violam o direito material, já as provas ilegítimas são as colhidas em desacordo com o
direito processual.
E existem correntes doutrinárias que defendem a produção de provas ilícitas
no processo, enquanto outra entende ser juridicamente imoral e impossível essa
produção e há aquela, entretanto, que se posiciona de modo conciliador.
Como as provas são usadas no processo para que seja encontrada a verdade
sobre os fatos colocados em judice. o Magistrado tem que livremente analisar as
provas, levando em consideração os fatos e as circunstâncias que lhe são trazidos
nos autos e até mesmo os que interessam ao desembaraço da lide e não foram
colocados sob analise do magistrado, sendo que toda sentença proferida pelo juiz
deverá conter os motivos que lhe formaram o convencimento. Sendo esse
convencimento fruto de uma prova ilícita tem que se levar em consideração os
princípios norteadores das provas, como o principio da razoabilidade e o principio da
proporcionalidade.
Por se tratar de um tema tão complexo e controvertido não será a intenção
desse trabalho, como já dito, esgotar todos os assuntos que cerca a utilização da
prova ilícita no Processo Penal Brasileiro, mas concluiremos essa monografia
procurando buscar a admissibilidade das provas em ocasiões excepcionais e graves
10

a serem analisados pelo judiciário de forma que se baseiem em premissas
constitucionais.
11

2 CONTEXTO HISTÓRICO DAS PROVAS
A evolução da obtenção da prova e sua utilização no processo Penal passou
por fases distintas na historia da humanidade sempre levando em consideração o
momento histórico. Amoldando-se às convicções religiosas e filosóficas, às
conveniências, aos costumes e ao regime de cada povo. Nos primórdios o
empirismo era o que regia a apreciação do juiz quanto às provas obtidas. Dentro
desta diapasão faremos uma breve abordagem a cerca do tema.
Talvez o sistema religioso, seja o mais bizarro processo de obtenção de
provas que se tenha noticia, pois se invoca o julgamento divino, através das
ordálias, dos duelos judiciários e dos juízos de Deus.
Sobre as provas utilizadas nas ordálias, assim Fernando da Costa Tourinho
Filho1, escreveu, que as principais provas produzidas dessa forma eram:
a)

Prova da cruz: quando houvesse uma morte oriunda de rixa, eram

escolhidos sete rixadores, que eram levados à frente de um altar. Sobre este se
punham duas varinhas, uma das quais marcadas com uma cruz, e ambas
envolvidas em pano. Em seguida tirava-se uma delas: se saísse a que não tinha
marca, era sinal de que o assassino não estava entre os sete. Se, ao contrário,
saísse a assinalada, concluía-se que o homicida era um dos presentes. Repetia-se a
experiência em relação a cada um deles, até sair a vara com a cruz, que se supunha
apontar o criminoso.
b) Prova do pão e do queijo: dever-se-ia engolir um pedaço de pão e de
queijo. Se não o conseguisse, o réu era condenado. Essa ordália era aplicada aos
velhos, mulheres, crianças, doentes; destinava-se especialmente aos suspeitos de
furto;
c)

Prova do ferro em brasa: o provável culpado, com os pés descalços,

teria de passar por uma chapa de ferro em brasa. Se nada lhe acontecesse, era
inocente, porém, se queimasse sua culpa era manifesta;
d)

A prova judicium affae: o indiciado era obrigado a engolir, de uma só

vez, grande quantidade de farinha de trigo. Se não o fizesse era culpado;
e)

prova da água fria: o indiciado era jogado à água, se submergisse, era

inocente, se viesse à tona era culpado;

1

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. vol.3. 21.ed. São Paulo: Saraiva,
.
1999. P. 240
12

As provas obtidas no sistema religioso eram cruéis e não havia nem uma
comprovação cientifica de sua eficácia, o que se tinha era o emprego de puro
misticismo. Mesmo o juiz convicto da inocência do réu tinha que agir de acordo com
os resultados obtidos.
Conforme Mittermaier2 no seu livro Tratado da Prova em Matéria Criminal, a
evolução histórica das provas ocorreu da seguinte forma:
Na Roma antiga, na época da república, o povo era quem pronunciava as
decisões reunidas nos comícios por centúrias ou por tribos, e, portanto, não era
possível uma apreciação jurídica das provas. Com o império cai em desuso o
sistema acima citado e a partir dai podemos dividir a fase romana em três grandes
fases,

a

primeira

delas,

a

fase

republicana

onde

os

juízes

tinham

a

discricionariedade da apreciação das provas, sendo que a confissão eliminava de
pronto qualquer processo judicial condenando o réu, a segunda fase, próximo ao fim
da era republicana. Havia nesse período por parte dos jurisconsultos, criação de
varias regras quanto à validade das provas. Por fim a terceira fase já na era dos
imperadores o juízes eram obrigados a observa as regras estabelecidas nos escritos
e nas constituições imperiais havia um maior controle estatal sobre quais provas
poderiam ser aceitas e quais não, principalmente no que dizia respeito às provas
testemunhais, mas, no entanto o juiz respeitando as normas vigente, quanto a
validade das provas, podia valorar e decidir sobre sua livre consciência, fundando-se
nas provas trazidas até ele no processo.
A Grécia antiga era da mesma sistemática de Roma, mas com uma forma
mais moderno introduzia-se o júri popular. Com pessoas pré- determinadas.
Já na inquisição, não havia necessidade de fazer grandes provas, pois
bastava uma denúncia, e por mais vazia que fosse, para condenar uma pessoa,
tendo em vista que os métodos utilizados para confissão eram quase infalíveis, uma
só palavra era o bastante para condenar o réu. Novamente o misticismo e a
ignorância reinavam nas decisões judiciais da época.
Esta fase, porém, com o decorrer dos anos, suplantada pelo princípio da
prova legal na época medieval. Passou por uma reestruturação, a confissão foi eleita
como a rainha das provas, tendo valor absoluto, no entanto os meios utilizados para
chegar a essa confissão que era o maior problema para esse sistema que é tido ate
2

MITTERMAIER, C.J.A. Tratado da Prova em Matéria Criminal. 2.ed. Campinas: Bookseller,
1997. P.17 a 19.
13

hoje, pelos seus desmandos, como o pior sistema judiciário adotado pela
humanidade. Foram queimadas varias mulheres somente por serem acusadas de
serem bruxas, houve retrocesso cultural e científico como nunca visto em outra
época da humanidade, se temia mais a igreja católica de que qualquer governo
soberano da idade média.
Houve um tempo na Inglaterra que se utilizava o sistema tarifado, onde juiz
não forma sua convicção pelo livre convencimento e sim pela valoração das provas
que eram tabeladas trazendo distorções nas decisões do magistrado com a
realidade dos fatos.
O sistema da livre convicção ou livre convencimento ou da verdade real,
utilizado na Roma antiga é utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro, e tem seu
fundamento no Código de Processo Penal3, no seu artigo 157 que traz: O juiz
formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Lembrando que embora seja
livre ao apreciar as provas as decisões devem sempre ser motivadas. Assim podese dizer que vigora o sistema do livre convencimento motivado.

3

Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal: Disponível em
<http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 4 de junho de 2013.
14

3 PRÍNCIPIOS NORTEADORES DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL

Para que possamos chegar aos detalhes que cercam à admissibilidade, no
processo, das provas obtidas por meios ilícitos, com intuito de buscar sempre a
verdade material, faz-se necessário uma analise sobre os principais princípios que
norteiam as provas e sua aplicabilidade no Processo Penal.
O termo princípio, no dicionário trata-se de inicio, começo de algo, mas a
questão para o direito e muito mais ampla, pois se trata na verdade do alicerce de
um sistema que tem como principal função, garantir sua existência e a aplicabilidade
do direito nos casos concretos.
Defini princípios, Ronald Dworkin4 :
Denomino ‘política’ aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser
alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político
ou social da comunidade [...] Denomino ‘princípio’ um padrão que deve ser
observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica,
política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de
justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade.

Após essa breve explanação sobre o conceito jurídico dos princípios, cabe
agora indicar e conceituar os principais princípios balizadores sobre o que concerne
a questão das provas.

3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana só surgiu positivada no mundo jurídico após a
Segunda Guerra Mundial, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e tem
papel fundamental na Constituição Federal de 1988, pois, trata-se de um epicentro
axiológico do ordenamento constitucional pátrio e é tido fundamento da República
Federativa do Brasil, conforme se anota no artigo 1º, inciso III da Constituição
Federal5 .
4

DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. 2 ed. São Paulo:
Martins Fontes, 2005. Pag 36. Título original: A matterofprinciple
5
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado,1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 1 de junho de 2013.
15

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
{...}
III - a dignidade da pessoa humana;

Em razão da condição humana toda pessoa tem um valor intrínseco,
independente de raça, cor, crédulo, religião, qualidades culturais, intelectuais,
econômicas e etc. assim pode-se dizer que o principio da dignidade da pessoa
humana é um princípio que serve de base para os demais, desse modo pensa Ellen
Prata Gonçalves6: “O princípio da dignidade da pessoa humana constitui o critério
unificador de todos os direitos fundamentais, o qual todos os direitos do homem se
reportam, em maior ou menor grau.’’
O professor Ingo Wolfgang Sarlet7, na formulação de seu conceito de
dignidade da pessoa humana, deixou claro em sua obra que por se tratar a
dignidade da pessoa humana uma norma axiológica aberta, ou seja, não há como
conceituar de uma forma genérica, pois, os valores sociais e culturais variam de
sociedade para sociedade. Dessa forma ele elenca como características deste
principio:
A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o
faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da
comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de
cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições
existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover
sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e
da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Em suma como parte-se da premissa de que a dignidade da pessoa humana,
por se tratar de qualidade inerente à essência do ser humano, trata-se de bem
jurídico extremado amparo jurídico, sendo dessa forma, tido como irrenunciável,
inalienável e intangível.

6

GONÇALVES, Ellen Prata. Advogada, Especialista em Direito Público. Publicado na edição nº 4
da Revista OAB Legal. Disponível em: < http://www.oabsergipe.com.br/528/o-principio-da-dignidadeda-pessoa-humana-e-suas-peculiaridades.html>. Acesso em: 06 de junho de 2013.
7
SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade. Revista de Estudos Criminais, vol.
3,n. 12,. Porto Alegre: 2003. p. 111.
16

3.2 Princípio do devido processo legal

O princípio do devido processo legal, por se tratar de um princípio que assegura
a defesa do acusado sempre que o estado mover um processo contra ele, dessa
forma ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem um regular trâmite
deum processo penal. Este princípio esta expressamente previsto na Constituição
da República Federativa da Brasil de 1988 no artigo 5o, inciso LIV8.
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguinte:
{...}
LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal.

Por se tratar de um relevante princípio, O devido processo legal encontra
ampara na Declaração Universal dos Direitos Humanos9 como se pode ver no artigo
transcrito: “Art.8º Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais
competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que
lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
E ainda na Convenção de São José da Costa Rica10, o devido processo legal
é assegurado no art. 8º:
o

’Art. 8 – Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de
seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer
outra natureza. {...}.

Por fim podemos dizer que não haverá pena a ser cumprida por nenhum
acusado sem antes ocorrer um trâmite de um processo que respeite todos os
8

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado,1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 2 de junho de 2013.
9
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. <Disponível em: www. un.org>. acessado em
04 de junho de 2013.
10
AMERICANOS, Organização dos Estados. PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA. San José:
Organização dos Estados Americanos, 1969.
17

direitos processuais e constitucionais vigentes no âmbito interno e nos os acolhidos
por força de tratados internacionais. Este princípio garante ao Estado Democrático
de direito um sentimento de justiça social e afasta possíveis arbitrariedades por
parte do Estado.

3.3 Princípio da ampla defesa e do contraditório

O princípio da ampla defesa é o que garante ao acusado, que o estado lhe
assegurará o acesso a todo tipo de defesa, seja ela de caráter pessoal ou técnico,
bem como o de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e amplo
acesso ao judiciário.

Assim encontra-se expresso na Constituição da República

11

Federativa do Brasil .
Art.5º-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguinte:
{...}
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes;
{...}
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.

Pode-se dividir a ampla defesa em auto defesa, que nada mais é que a
participação pessoal do acusado, contribuindo para sua defesa, tanto no direito de
audiência e no direito de presença. E em defesa técnica, que consiste no direito do
réu ter um advogado de sua escolha, sendo a esse incumbido a missão de defender
o acusado sem medir esforços e exerce a defesa de modo satisfatório.
Vicente Grego Filho12 afirma que a ampla defesa é constituída a partir dos
seguintes fundamentos:
a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações
contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer
contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é
11

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado,1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 4 de junho de 2013.
12
GRECO FILHO, Vicente. Op. Cit. Apud: PAGLIUCA, José Carlos Gobbis. Op. Cit. In: MARQUES DA
SILVA, Marco Antônio (coordenador).Tratado temático de processo penal. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2002. p. 247.
18

essencial á Administração da Justiça (art. 133 [CF/88]); e e) poder recorrer
da decisão desfavorável.

Já no princípio do contraditório o que se procura e de ambas as partes é
terem paridades de armas, procurando sempre oferecer, para um contraditório
efetivo, munir as partes de forças similares. Sobre o tema assim pactua Antonio
Scarence Fernandes13:
No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de
reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a
observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu
encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade
formal de se pronunciar sobre os atos da parte contraria, sendo
imprescindível proporciona-lhe os meios para que tenha condições reais de
contrariá-los.

Deve se ressaltar que na fase investigatória, inquérito policial, o princípio da
ampla defesa e contraditório não abrange, tendo em vista, constitui um conjunto de
atos praticados por autoridades administrativas e não configurando um processo
administrativo, não podendo nem se afalar em procedimento, pois não há uma
sequência predeterminada pela lei.
A não observância deste princípio no processo em andamento culmina com
sua nulidade, pois o dever puniend do estado não pode se sobrepor no direito
fundamental do réu de se defender mantendo assim sua liberdade e bens, ora
discutidos no processo.

3.4 Princípio da presunção de inocência

Este princípio parte da ideia de que todo acusado presumisse inocente a não
ser que se prove o contrário, através de um devido processo legalrespeitando o
contraditório e a ampla Defesa, segundo Daniel de Oliveira Lins14:
Já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, em seu
o
artigo 9 , no período da Revolução Francesa, que “todo acusado é
considerado inocente até ser declarado culpado {...}”. Também a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, mencionou
expressamente supracitado princípio ao dispor que “Toda pessoa acusada
de um ato delituoso se presume inocente até que sua culpa venha ser
13

FERNANDES, Antonio Scarence. Processo Penal Constitucional. 4.ed. rev. ampliada. São Paulo:
RT. 2005. p. 61.
14
LINS, Daniel de Oliveira. Provas Ilícitas no Processo Penal: Admissibilidade frente ao
princípio da proporcionalidade. Olinda: Livro Rápido.2010.p.22.
19

apurado no curso de processo público, durante o qual se lhe assegurem
todas as garantias necessárias a defesa.

Se trata de outro princípio expresso da Constituição Federal15, também
elencando no artigo 5º:
o

Artigo 5 {...}
{...}
Inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória.

O que se procura tutelar com o principio supracitado é dignidade da pessoa
humana do suposto culpado de um crime, pois o que se tem contra acusado é
apenas a presunção de um crime. Resguarda o cidadão das punições estatais sem
que haja certeza de sua culpabilidade.
Sendo assim, segundo Eugênio Pacelli16, ao estado cabe observa duas
regras:
Uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento do iter
persecutório pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na
possibilidade de condenação, e a outra, de fundo probatório, a estabelecer
que todos os ônus da prova relativa a existência do fato e à sua autoria
devem recair exclusivamente sobre a acusação.

Cabe apenas prisão do réu antes de trânsito e julgado da sentença penal
condenatória em situações em que se vislumbrem os requisitos de cabimento das
prisões cautelares. Deve o magistrado demonstrar, à luz dos requisitos dos artigos
312 e 313 do Código de Processo Penal, a real necessidade da decretação da
restrição do direito de liberdade do réu.

3.5 Princípio da verdade material

Pode ser também chamado princípio da verdade real ou substancial e é
tratado como oposição ao princípio da verdade formal, pois o primeiro vigora no
âmbito processual penal e já o segundo no âmbito processual civil.
O princípio da verdade formal trata-se de um princípio que vigora no âmbito
processual civil ao passo que trata de lide que engloba direitos disponíveis,
15

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado,1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 4 de junho de 2013.
16
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 4. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005
p.23
20

conquanto o magistrado não pode ser um mero espectador inerte na produção
probatória.
Como o processo penal o direito em litígio trata-se de bens jurídicos
indisponíveis, qual seja o direito a liberdade do réu entre outros, vigora o princípio da
verdade material. Daniel de Oliveira Lins17 assim escreveu sobre o tema:
Supracitado princípio visa à reconstrução, tanto quanto possível do fato
criminoso com todas as circunstâncias possíveis que o rodearam, alegadas
ou não pelas partes, a fim de se fique evidenciada a existência do crime e
sua autoria.

Na mesma linha de raciocínio Tourinho Filho18 apresenta com clareza o seu
pensamento sobre o princípio da verdade material.
De fato, enquanto o juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal
ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a
sua indagação deve circunscreve-se aos fatos por elas debatidos; no
processo penal, o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar
saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a
infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça.

Sendo assim pode o magistrado, no exercício da jurisdição, não se contentar
com apenas com as provas trazidas a ele pelas partes no processo, tendo o dever
de investigar a realidade fática.

3.6 Princípio do livre convencimento motivado

É o princípio que prevalece no sistema acusatório misto e no sistema
acusatório moderno. E tem seu fundamento legal no ordenamento jurídico brasileiro
no artigo 157 do Código de Processo Penal19“o juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova”.
Sendo assim o juiz é livre para forma seu convencimento segundo as provas
dos autos e, portanto, para valorar as provas às quais tem legal e abstratamente
mesmo valor. No entanto qualquer decisão tomada ao curso do processo tem que

17

LINS, Daniel de Oliveira. PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL: Admissibilidade frente ao
princípio da proporcionalidade. Olinda. Livro rápido, 2010. P. 25
18
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2004, V.1, P.37.
19
Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal: Disponível em
<http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 7 de julho de 2013.
21

ser fundamentada e explicitando em que elementos probatórios fundou seu
convencimento.
Assim Mougenot20, trás em sua obra a cerca do assunto:
Essa liberdade conferida ao juiz encontra equilíbrio na obrigatoriedade de
que este exponha, motivando as decisões que proferir, os elementos de
prova que fundamentam suas decisões e as razões – pois os fundamentos
devem ser racionais-, pelas quais esse elementos serão considerados
determinantes ( art. 381, III, do Código de Processo Penal). Ao decidir, o
julgador apresentará, assim, os argumentos que sustentam sua decisão.

Cabe ressaltar que o principio do livre convencimento não quer dizer puro
capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas, pois o magistrado
não estará livre ou dispensado de motivar sua sentença.

3.7 Princípio da não auto incriminação

Este princípio estabelece que ninguém é obrigado produzir prova contra si
mesmo, ou seja o acusado não tem que contribuir para sua própria incriminação. A
fundamentação legal encontra amparo no artigo 8 o, inciso II, alínea “g”, do Pacto de
São José da Costa Rica21 que foram incorporadas ao direito brasileiro pelo Decreto
no 678/92.
Artigo 8º - Garantias judiciais
{...}
II. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
{...}
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se
culpada.

A Constituição Federal da República22, trouxe em seu texto, implicitamente, o
princípio da não auto incriminação, pois, em seu artigo 5o, inciso LXIII, estabelece
que “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

20

MOUGENOT BONFIM, Edilson. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva. 2006. P.55.
AMERICANOS, Organização dos Estados. PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA. San José:
Organização dos Estados Americanos, 1969.
22
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado,1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 10 de julho de 2013.
21
22

calado...”E sendo o direito ao silêncio um corolário do princípio da não auto
incriminação.
O direito de não fazer que, concede este princípio em tela, não dá direito ao
réu a um fazer, pois, por exemplo, ao efetuar uma denunciação caluniosa para
eximir-se da pena pela prática de um crime. Entende Denílson Feitoza23 que, na
ocorrência de situações como essa deve ser o réu penalmente responsabilizado,
podendo, no entanto mentir sobre a autoria do crime, alegar fatos inverídicos, como
não estar no local do crime e sim em local adverso entre outros.

3.8Princípios da liberdade probatória

Este princípio que dá ao processo penal a mais ampla liberdade quanto ao
momento, ao tema e aos meios das provas produzidas. Ainda mais no que refere à
proteção da liberdade do réu.
Quanto ao momento da prova se não houver vedação dada por lei pode ser a
prova apresentada a qualquer momento, pois assim o Código de Processo Penal24,
o traz no “Artigo 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão
apresentar documentos em qualquer fase do processo.”
Já quanto ao tema da prova, pode ser produzida sobre quaisquer fatos, essa
é a regra geral, mas, no entanto a aqueles que devem ser resguardado por estarem
sujeitos a segredo.
É os meios de provas, pode ser usados quaisquer meios, mas é sabido que
as provas obtidas por meios ilícitos não podem ser aceitas na atual conjuntura
jurisprudencial do País.
Conforme pensamento de Avolio25, que diz que o princípio da liberdade
probatória não é absoluto, mas é a melhor opção nos dias atuais. Sendo que o
estado deve limitar a utilização deste princípio, Tudo em prol da defesa dos valores
sociais, dentre os quais avultam a liberdade e a intimidade.
23

a

FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal: Teoria, crítica e práxis. 4 ed. Niterói: Impetus,
2006, p.565.
24
Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal: Disponível em
<http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 12 de julho de 2013.
25
AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: Interceptações telefônicas e gravações
clandestinas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 85.
23

3.9Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícitos

Ao produzir a prova o estado tem o dever de investigar com ética, sendo uma
das ferramentas para tal afirmação o princípio encartado no artigo 5o, inciso LVI da
Constituição da República26, quando dispõe: “São inadmissíveis as provas obtidas
por meios ilícitos” sendo que o supracitado princípio também foi introduzido ao
Código de Processo Penal Brasileiro27, em seu artigo 157, por meio da lei
n.o11.690/2008, como se observa: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas
constitucionais ou legais.”
Cabe ressaltar que tal garantia não vigora somente no âmbito processual
penal, mas também na seara processual civil e administrativa.
A finalidade deste princípio é limitar o poder do Estado Democrático de
Direito, quando da sua função do jus puniendi, no que diz respeito à prática de atos
arbitrários e ilegais pelos seus agentes. O que se procura defender e a liberdade
individual e o direito a privacidade. Assim são exemplos de provas ilícitas,as obtidas
mediante tortura, interceptação telefônica sem autorização judicial, violação de
domicílio, entre outras.
Mas, no entanto, quando da aplicação da lei no caso concreto o Magistrado
deve confrontar o demais direitos e garantias constitucionais quando da aplicação da
lei.
Sobre o tema Daniel de Oliveira Lins28 trouxe:
Não detém supracitado princípio, destarte, cunho absoluto, mormente,
quando a prova ilícita em tela seja o único meio de prova hábil a absorver o
réu no processo ou quando figura em crimes cometidos por organizações
criminosas ou por agentes públicos ao dilapidarem o erário.

O conteúdo acima citado diz respeito ao princípio da proporcionalidade que
será adiante abordado em capítulo específico.

26

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado,1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 12 de julho de 2013.
27
Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal: Disponível em
<http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 12 de julho de 2013.
28
LINS, Daniel de Oliveira. Provas ilícitas no processo penal: Admissibilidade frente ao princípio da
proporcionalidade. Olinda. Livro rápido, 2010. P. 32.
24

4 TEORIA GERAL DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL

No processo civil, por essa seara do direito tratar de bens jurídicos
disponíveis, basta apenas para forma àconvicção do juiz a verdade formal
demonstrada pelas provas apresentadas nos autos.No entanto no processo penal,
qual é um dos objetos de nosso estudo neste trabalho acadêmico, o direito tratado
por esse ramo do direito é de caráter indisponível, por se tratar da liberdade
individual, então cabe ao magistrado buscar a verdade material, não precisando se
conformar apenas com as provas trazidas pelas partes nos autos. Dessa forma pode
o magistrado, no âmbito processual penal, valer-se de qualquer meio de prova
admissível em direito.
Diante do exposto, conceituaremos as provas, provas ilegais, provas lícitas,
provas ilícitas, objeto das provas, meios de provas e finalidade e objeto das provas.

4.1 Conceitos de provas

A prova é o meio pelo qual se leva os fatos ao conhecimento do magistrado
formando assim sua convicção sobre a lide em curso e se trata de um instituto
tipicamente processual. Assim traz Capez, a respeito da importância das Provas29.
O tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual,
já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual
se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de
nada adianta desenvolverem-se profundos debates doutrinários e variadas
vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá
objeto....

Para Nucci30, são três os sentidos para palavra prova, primeiro trata-se do ato
de provar, e, é o processo pelo qual se verifica a verdade de uma alegação pelas
partes no processo. Em segundo é o meio que nada mais é que o instrumento pelo
qual se demonstra a verdade de algo, exemplo: prova testemunhal. Esses dois
primeiros sentidos referem-se a uma ótica objetiva. Já do prisma subjetivo temos o
29

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 264
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.5. ed. São Paulo:
RT.2008.p.388.
30
25

terceiro sentido que se trata do resultado da ação de provar que é convencimento do
magistrado diante das provas trazidas ate o processo pelas partes.

4.2 Meios de provas

Meio tem como sinônimo no que tange a matéria prova, caminho, método
direto ou indireto para alcançar a convicção do magistrado. Assim traz Nucci 31:“são
todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos
no processo.”.
Os meios utilizados para obtenção das provas pode ser classificados em
lícitos ou ilícitos, sendo que o primeiro coaduna com o ordenamento jurídico vigente
e o segundo vai de encontro às normas vigentes, vale salientar que este tema será
abordado de forma mais completa mais adiante.

4.3 Classificação da prova

Conforme Mougenot32, Os diversos critérios para classificar provas são:
a)

Quanto ao objeto, que ainda pode ser direta ou indireta. A forma direta

demonstra-se de imediato como, por exemplo: a confissão, o flagrante, o corpo de
delito etc. Já na forma indireta o fato que se pretende demonstrar é obtido pelo
método indutivo ou dedutivo, exemplo: os indícios, presunções e suspeita; Quanto
ao sujeito ou causa, pode ser real quando surgi de objeto ou coisa, exemplo: objetos
extraídos da cena do crime. E também pode ser pessoal, quando surgi da
manifestação da consciência do ser humano, exemplo: testemunhas.
b)

Há divisão quanto a sua forma que é testemunhal, documental e

material, as provas testemunhais são aquelas extraídas da afirmação pessoal. A
documental é aquela feita de forma escrita ou gravada. E por ultimo a material que é
30

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo:
RT.2008.p. 392.
32
MOUGENOT BONFIM, Edilson. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva. 2006. p.292.
26

mais ampla, pois e qualquer material que sirva para formar a convicção do
Magistrado.
c)

Quanto ao valor ou efeito, a que traz ao Juiz um estado de certeza é a

chamada de plena, ou ainda, perfeita ou completa. Aquela que por si só não traz ao
Magistrado certeza, mas só apenas indícios da ocorrência de um fato ou autoria é
chamada de não plena, imperfeita ou incompleta.
d)

Por fim cabe ressaltar que as classificações das provas é um

instrumento para o qual o promotor e o advogado devem analisar, pois para rebater
ou questionar determinadas provas terá que levar em consideração essas
classificações e o magistrado ao analisar as provas para forma sua convicção,
deverá atentar para que essas não haja nenhum vício, pois, por exemplo se o objeto
da prova for ilícito ou houver algum vicio na forma como a testemunha com algum
impedimento e se a prova tem o seu valor pleno para devida valoração etc.

4.4 Finalidade e objeto da prova

A prova tem como finalidade fazer o convencimento do magistrado diante da
lide, tem como característica a busca da verdade processual. Assim aduz Nucci33:
“A finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso.
Busca-se a verdade processual, ou seja, a verdade atingível ou possível
(probabletruith, do direito anglo-americano)...”.
O objeto da prova é aquilo que se pretende provar diante juízo. É os fatos no
qual as portes pretende que chegue ao judiciário para serem apreciados. Sobre o
assunto, Nucci34 pensa da seguinte forma: “o objeto da prova são, primordialmente,
os fatos que as partes pretendem demonstrar...”.
Por fim temos que o objeto da prova se funda no que pretende a parte
demonstrar perante o magistrado e já a finalidade da prova esta para decisão do
juiz, como um motivador legal, pois todas as decisões do magistrado tem que ter
uma fundamentação.

32 E 33

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.5. ed. São Paulo:
RT. p.383.
27

4.5 Sistema de avaliação das provas

Na doutrina moderna utilizam-se basicamente três sistemas que são o da livre
convicção, prova legal e persuasão racional. Conceituaremos os três:
Livre convicção: não necessidade de uma motivação para sua decisão e uma
questão de foro intima, conforme explana Nucci35:“É o método concernente à
valoração intima convicção do magistrado, significa quando não houver necessidade
de motivação para suas decisões. É o sistema que prevalece no tribunal do júri, visto
que os jurados não motivam os votos.”
Prova legal: há uma previsão legal quanto ao meio de produção dessa prova
ou ao seu valor no processo, sendo assim o juiz fica preso ao texto legal quanto for
proferir a sentença. Citemos Nucci36:“Significa o preestabelecimento de um
determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz
fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua
atividade de julgar...”.
Já a persuasão racional e o sistema mais confiável, pois nas provas trazidas
até o magistrado ele ira analisá-las e fundamentar sua decisão sobre o prisma do
livre convencimento é o sistema majoritário no ordenamento jurídico brasileiro
encontrando previsão na Constituição Federal no seu artigo 93, IX. Para Nucci37
trata-se de: “significa a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com
seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar fundamentá-lo, nos autos,
buscado persuadir as partes e a comunidade em abstrato.”
No nosso sistema processual, todas as provas tem a mesma valia, não
havendo hierarquia entre elas. O que cabe no caso da apreciação do Magistrado é
apreciar livremente as provas produzidas, contundo levando em consideração o
contexto probatório e analisando com lógica e com critérios para que não haja uma
decisão equivocada.

34, 35 E 36

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.5. ed. São
Paulo: RT. p.384 a 392.
28

4.6 Ônus da prova

De acordo com o acréscimo do artigo 156 do Código de Processo Penal
trazida pela Lei n0 11.360/2008, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
O ônus da prova nada mais é do que a obrigação de provar os fatos alegados
no intuito de produzir ao juiz o máximo de certeza quanto ao apresentado ao juízo.
Nucci38 traz da seguinte maneira o tema:
Como regra, no Processo Penal, o ônus da prova é da acusação, que
apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa crime.
Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse produzir prova, o que ocorre
quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da
licitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta...

Vale salientar que o réu não é obrigado em hipótese alguma a produzir prova
contra si mesmo. Quando solicitado pelo juiz qualquer prova que traga prejuízo para
sua defesa, pode ser negada. Assim vejamos no artigo 5 o da Constituição Federal39
no inciso LXII.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de
advogado;(sem grifo no original)

Também há previsão de igual monta no Código de Processo Penal 40, então
vejamos:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder
perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá
ser interpretado em prejuízo da defesa.

38

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.5. ed. São Paulo: RT.
p.393 e 394.
39
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado,1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 11 de julho de 2013.
40
Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal: Disponível em
<http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 5 de junho de 2013.
29

Há também casos em que o juiz pode de ofício determinar a produção de
provas para melhor dirimir duvidas e assim formar sua convicção diante dos fatos
trazidos até sua apreciação. Pois assim nos ensina Mirabete41:
Embora o juiz não deva assumir o papel de parte acusadora ou da defesa,
permite a lei que, em casos de duvidas, procure esclarecê-la determinando
a realização de diligências. Essa possibilidade de o juiz de ofício, perquirir
sobre a verdade reduz consideravelmente o campo das incertezas no
Processo Penal e facilita a busca da verdade real. O juiz pode a revelia das
partes, a reprodução de provas e colher as que sejam úteis à instrução.

Por fim e como regra geral o ônus da prova compete a quem alega os fatos,
mas em casos excepcionais pode ser aplicado de ofício, ou ter seu ônus invertido
quando se tratar de crimes específicos, como por exemplo, os previsto no código de
defesa do consumidor.

4.7 Da prova emprestada

São as provas que são oriundas de outro processo e são utilizadas por um
processo autônomo, afim de comprovar determinado fato. A prova emprestada pode
ser de qualquer meio de prova, mas a sua natureza é formalmente tratada como
documental, no entanto há doutrinadores que diz em que a prova conserva a sua
natureza jurídica originária. Para Adalberto José Aranha42:
Ambas as correntes tem as suas verdades: toda prova deve ser examinada
sobdupla ótica: forma e essência. Ora, a prova emprestada é formalmente
um prova documental, pois trazidas aos autos como um verdadeiro
documento, porém, na essência, não perde a natureza originaria.

Para a valoração das provas emprestadas devem ser observados quatro
princípios, como traz Adalberto José Aranha43:
a) O princípio constitucional do contraditório: A parte na qual a prova foi colhida
em desfavor, somente suportará seu efeitos, com possibilidade de se
defender contra ela. Por esse motivo a prova emprestada só pode ser usada
quando forem às mesmas partes ou na qual figure como parte quem por ela
41

a

MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal.14 ed. São Paulo:atlas,2003. P.264
a
ARANHA, Adalberto José Q.T. de Camargo. Da Prova no Processo penal. 7 ed. rev. e atual.
São Paulo: Saraiva, 2006. P. 255 e 256.
42e42
30

será atingido. Cabe ressaltar que a prova emprestada só terá validade,
quando no processo originário houver respeitado o contraditório.
b) Para conservar na essência a natureza jurídica originária, devem ser
observados os princípios que a regem, tanto no processo originário quanto no
que recebe a prova. Para exemplificar uma prova testemunhal no processo
originário pode ter total validade, mas se fosse utilizada no processo
transportado poderia surgir um impedimento inexistente naquele.
c) Tem que haver semelhanças entre os fatos, do qual surgi à prova no primeiro
processo para o fato no qual ela será utilizada no outro processo, tendo em
vista, que a prova destina-se a demonstrar a existência ou não dá ocorrência
de um fato controvertido.
d) E por fim, tem que se observar os princípios que regem as provas
documentais ao utilizar a prova no processo ao qual foi transportado, pois o
que se há no auto original é um reprodução gráfica da prova.
Em suma a prova de um processo que será utilizada em outro processo
distinto, deve obedecer todos os princípios que regem as provas no Processo Penal
e que ela realmente seja ferramenta eficaz para elucidação do fato em litigio e sirva
de forma a convencer o Magistrado na tomada de sua decisão.
31

5. DA APLICACAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE COM
EXCEÇÃO À INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS
ILÍCITOS NO PROCESSO PENAL

Com base no princípio da proporcionalidade e por consequência a despeito
do artigo 5o, inciso LVI da Magna Carta, que diz respeito a inadmissibilidade das
provas ilícitas, vislumbra-se a possibilidade de utilizar das provas obtidas por meios
ilícitos em casos excepcionais e graves, principalmente quando se tratar de único
meio hábil de absolvição do acusado em processo criminal. Mas, ainda, cabe
ressaltar que mesmo em desfavor do réu pode ser utilizada uma prova obtida por
meio ilícito, quando se tratar de crimes cometidos por funcionários públicos que
dilapida o erário, contrariando de forma grave o interesse público ou se tratando de
organização criminosa, que causa pânico e instabilidade social.
O que se procura com o princípio da proporcionalidade, não é infringir norma
constitucional ou condenar o réu a bel prazer, mas sim ponderar valores distintos
para chegar a uma decisão final sobre a admissibilidade ou não de determinada
prova obtida por meio ilícito.
Antes de se enveredar no campo da utilização das provas ilícitas no processo
penal levando em consideração o princípio da proporcionalidade, urgeque se
explane sobre a questão dos direitos constitucionais quanto a sua absolutividade ou
disponibilidade frente outros direitos constitucionais e cabe ainda que se conceitue
as provas ilícitas, ilegítimas e prova ilícita por derivação (frutos da árvore
envenenada).

5.1. Disponibilidade de um direito constitucional frente ao conflito positivo de
normas hierárquicas
Para o famoso Constitucionalista, norte-americano, Ronald Dworkin44 o fato é
que nenhum direito deve ser considerado absoluto. Para, em sua teoria
interpretativa do Direito, orienta àqueles quem detém a função jurisdicional a irem
44

DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2 ed. São Paulo:
Martins Fontes, 2007. Título original: Takingrightsseriously. P. 125.
32

além do legalismo por si só, e a sempre descobrirem, num sentido mais
interpretativo e ativista, o Direito, de modo a interpretá-lo buscando a efetiva
concretização da justiça; não significa inventar, no sentido de legislar, o Direito, pois
esta não é a sua função. Prova disso é a utilização dos critérios de ponderação aqui
discutidos, fazendo do Direito algo tão dinâmico quanto à sociedade em que está
inserido.
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência de que não existem
direitos absolutos, intocáveis. Todo direito por mais relevante que seja, deve
conviver harmonicamente com os demais. Sobre o tema escreveu Maria Cecilia P.
Carnaúba45:
Atribuir valor absoluto às normas tuteladoras dos direitos individuais,
especialmente a inadmissibilidade das provas ilícitas no processo, pode
constituir-se numa inversão de valores prejudicial a mantença da ordem no
corpo societário, pode favorecer situação de grande lesividade a relevantes
interesses juridicamente tutelados e garantir-lhes a impunidade, num ponto
tal que chega, em alguns casos, a comprometer a estrutura do próprio
estado de direito.

A inadmissibilidade da prova ilícita no nosso ordenamento jurídico encontra
tamanha rigidez em virtude, do período histórico antecedente a constituinte de 1988.
O regime que imperava em nosso Estado era o autoritário, a onde o Estado achavase no direito de intervir na esfera particular dos cidadãos, cometendo abusos quanto
aos direitos individuais, à violação à intimidade e à vida privada das pessoas.
No entanto a atual conjuntura política e jurídica do país, que se configura em
um Estado Democrático de Direito sobre a proteção de uma Constituição Federal
que reflete inúmeras ideologias e por consequência dessa infinidade de assuntos e
pensamentos presentes na lei maior, comumente acontece o choque entre os
princípios neles expostos. Marmelstein46, aduz em sua obra que o Supremo Tribunal
Federal, admite a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, decidindo
que não há, no sistema constitucional pátrio, direitos ou garantias que se revistam
de caráter absoluto. Nesse entendimento, Ministro Celso de Mello explanou em seu
voto a seguinte opinião em um julgado, a qual era relator, no Supremo Tribunal
Federal47:

45

CARNAÚBA, Maria Cecilia Pontes. Prova Ilícita. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 14.
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais.São Paulo: Atlas, 2008. P.368.
47
Jurisprudência: STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello,DJ de 12.05.2000
46
33

Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se
revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse
público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades
legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos
estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas,
desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O
estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico
a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de
um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a
assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito
ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com
desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.

Na mesma linha de raciocínio, acompanha Alexandre de Morais48 ao escrever
o seguinte pensamento: “os direitos e garantias fundamentais consagrados pela
Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos
demais

direitos

igualmente

consagrados

pela

carta

Magna

(princípio

da

relatividade)”.
Para André Ramos Tavares49, não pode um direito consagrado pela
constituição servir de salvaguarda para condutas criminosas. Assevera em seu livro,
Curso de Direito Constitucional o seguinte:
Não existe nenhum direito humano consagrado pelas Constituições que se
possa considerar absoluto, no sentido de sempre valer como máxima a ser
aplicada nos casos concretos, independentemente da consideração de
outras circunstâncias ou valores constitucionais. Nesse sentido, é correto
afirmar que os direitos fundamentais não são absolutos. Existe uma ampla
gama de hipóteses que acabam por restringir o alcance absoluto dos
direitos fundamentais. Assim, tem-se de considerar que os direitos humanos
consagrados e assegurados: 1º) não podem servir de escudo protetivo para
a prática de atividades ilícitas; 2º) não servem para respaldar
irresponsabilidade civil; 3º) não podem anular os demais direitos igualmente
consagrados pela Constituição; 4º) não podem anular igual direito das
demais pessoas, devendo ser aplicados harmonicamente no âmbito
material. Aplica-se, aqui, a máxima da cedência recíproca ou da
relatividade, também chamada ‘princípio da convivência das liberdades’,
quando aplicada a máxima ao campo dos direitos fundamentais.

Assim aduz George Marmelstein50 sobre o tema:
Sacralizar as garantias criminais, como se fossem valores absolutos e
exageradamente inflexíveis, significa abrir a porta para a impunidade e, vale
enfatizar, os direitos fundamentais não compactuam com a impunidade , já
que o estado tem o dever de punir qualquer violação a esses direitos.
Portanto, jamais se deve imputar aos direitos fundamentais a culpa pela
impunidade cônica que assola o país. A culpa, na verdade, não é dos do
direitos em si, mas das interpretações extremistas que são feitas, inclusive
por alguns membros do judiciário, que colocam as garantias processuais
48

MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003.P.61.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2010. P. 528.
50
MARMELSTEIN, George. Curso de Direito Fundamentais.4 ed. São Paulo: Atlas, 2013.P.416.
49
34

como valores intocáveis e inflexíveis, sem atentar para a ideia de
proporcionalidade e para o dever de combater a criminalidade.

Sendo assim, diante do acima exposto, a ponderação entre os princípios
constitucionais não é tarefa das mais fáceis, pois se trata de um tema complexo e
importante para manutenção da ordem constitucional coesa e sem contradições.
Esse óbice cabe com tamanha responsabilidade ao judiciário, em especial a
suprema corte, quando do controle e a solução de conflitos entre direitos
fundamentais

que

encontram

previsão

na

Magna

Carta

ou

em

leis

infraconstitucionais.

5.2 Da prova ilegal, ilícita e ilegítima

A ilegalidade esta em sentido lato sensu, pois ela engloba os outros dois
gêneros, e se tratada das provas que desrespeitam preceitos legais vigentes em no
ordenamento

jurídico

vigente.

Assim

define

Daniel

de

Oliveira

Lins51:

“Costumeiramente, a doutrina e a jurisprudência titubeiam quanto ao correto
emprego de prova ilegal, ilícita e ilegítima. Com efeito, a ilegalidade é características
comuns às provas ilícitas e ilegítimas.”
Com a prova ilícita e a ilegítima o que ocorrem no que diz respeito às
providências a serem tomadas no processo, a inadmissibilidade quanto da prova
ilícita e a nulidade quanto da prova ilegítima. A inadmissibilidade e nulidade são
conceitos distintos, enquanto esta é pronunciada no julgamento posterior ao ato, no
qual se reconhece a irregularidade e por consequência sua invalidade, já a outra
decorre de uma apreciação feita antecipadamente, impedido a consumação da
irregularidade.
Agora passaremos a falar dos gêneros que se subdividem as provas ilegais,
que são as provas ilícitas e ilegítimas.

51

LINS, Daniel de Oliveira. Provas ilícitas no Processo Penal: Admissibilidade frente ao
princípio da proporcionalidade. Olinda. Livro rápido, 2010. P. 49
35

5.2.1 Das provas ilícitas

As provas obtidas ilicitamente são aquelas que infringem norma de direito
material, em principal aquela prevista na Constituição Federal que diz respeito à
proteção as liberdades públicas, direitos e garantia fundamental.
Ada Grinover52 coloca da seguinte forma suas ideias acerca do tema:
Por prova ilícita, em sentido estrito, indicaremos, portanto, a prova colhida
infringindo-se normas ou princípios colocados pela constituição e pelas leis,
frequentemente para proteção das liberdades públicas e dos direitos da
personalidade e daquela sua manifestação que é o direito à intimidade.
Constituem, assim, provas ilícitas as obtidas com violação do domicílio (art.
o
o
5. ,XI, CF) ou das comunicações (art. 5. ,XII, CF); as conseguidas mediante
o
tortura ou maus tratos (art. 5. ,III, CF); as colhidas com infringência à
o
intimidade(art. 5. ,X, CF)....

Para sintetizar o acima exposto, temos que prova ilícita é aquela que infringe
norma de cunho material, sendo o efeito disso sua inadmissibilidade no processo.

5.2.2 Das provas ilegítimas

As provas ilegítimas são aquelas que se encontram em desacordo com as
normas processuais vigentes, o que causa sua nulidade no tramite do processo.
César Dario Mariano da Silva53, em brilhante síntese analisou o tema:
Com efeito, a violação a norma processual não levará à ilicitude da prova,
mas à sua nulidade. Entender que a violação a qualquer norma legal
resultará em sua inadmissibilidade processual levaria à inexistência de
nulidade processual, já que toda é qualquer violação a norma legal
caracteriza ilicitude probatória. Deixaria, portanto, de existir nulidade e
Haveria apenas ilicitude, o que não nos parece razoável e muito menos de
ser essa a intenção da lei.

Ressalta-se

que

sendo

a

prova

considera

ilícita

também

será

processualmente ilegítimas e não poderá ser empregada no processo. Sendo que o
inverso nem sempre ocorre, pois a processualmente ilegítima não será
necessariamente ilícita.
52

a

GRINOVER, Ada Pellegrini et al. As nulidades no processo penal. 2 ed. São Paulo: Malheiros,
1992.p. 102.
53
a
SILVA, Cesar Dario Marianoda.Provas ilícitas. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 12 e 13.
36

5.2.3 Da prova ilícita por derivação – teoria dos frutos das árvores envenenadas
(fruits of the poisonous tree doctrine)

Tal teoria teve sua origem na Suprema Corte Norte Americana, parte da ideia
de que provas obtidas ilicitamente, mesmo que sejam derivadas, ou seja aquela
obtida a partir do aproveitamento de informações contida em material probatório
obtido com violação de direitos constitucionais, devem ser descartadas, mas tem
que haver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova a qual se pretende
torna ilícita por derivação. Sobre o assunto explana Mougenot54:
Vale dizer: tal teoria sustenta que as provas ilícitas por derivação devem
igualmente ser desprezadas, pois ‘contaminadas’ pelo vicio (veneno) da
ilicitude do meio usado para obtê-las. A contaminação, entretanto, conforme
têm decidido nossos tribunais, não atinge a prova colhida durante o
processo penal, se a prova ilícita instruiu apenas o inquérito policial.

A jurisprudência brasileira já vem há tempos utilizando-se dessa informação
que nos trouxe Mougenot. Vejam-se as decisões do Supremo Tribunal Federal55:
Não estando à denúncia respaldada exclusivamente em provas obtidas por
meios ilícitos, que devem ser desentranhadas dos autos, não há porque
declarar-se a sua inépcia porquanto remanesce prova lícita e autônoma,
não contaminada pelo vício de inconstitucionalidade (RHC nº 74807/MT. 2ª
Turma. Rel. Min. Maurício Côrrea. 22.04.1997).
É que a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da Lei nº
9.296, de 24.07.96, que contamina as demais provas que dela se originam não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas
somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de
investigação policial. Habeas corpus indeferido (HC nº 74530. 2ª Turma.
Rel. Min. Marco Aurélio. 12/11/1996).

Conforme Torquato de Camargo Aranha56 o STF já se posicionou acerca da
inadmissibilidade absoluta da prova ilícita derivada e em outros momentos a favor,
subtende-se que não há, ainda, uma analise jurisprudencial una. Exemplo disso
pode ser visto na decisão de dois Ministros do Supremo ao posicionar seus votos a
cerca do assunto no HC 69.912-0 DJU, 26 nov. 1993, sendo o voto dos ministros
Sepúlveda da Pertence, Francisco Resek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Celso de
Mello votaram pele inadmissibilidade do aproveitamento da prova ilícita, segundo

54

MOUGENOT BONFIM, Edilson. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva. 2006. P.294.
Jurisprudência do STF – Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>
Acesso em 5 de agosto de 2013.
56
a
ARANHA, Adalberto José Q.T. de Camargo. Da Prova no Processo penal. 7 ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2006. p. 71
55
37

eles o princípio do fruto da árvore envenenada seria a única ferramenta apta a
garantir a plenitude das garantias constitucionais, na contra mão dos Ministros acima
citados estavam os Ministro Moreira Alves, Carlos Velloso, Paulo Brossard, Sydnei
Sanches, Néri da Silveira e Octávio Galloti afirmavam que era preferível admitir tal
prova a garantir a impunidade de verdadeiras organizações criminosas. Fato curioso
sobre este julgado foi o de que se apresentou o impedimento do Ministro Néri da
Silveira, sendo procedida nova votação onde ocorreu um empate em cinco votos a
cinco, prevalecendo a corrente que favorecia o réu (indubio pró reo).
Segue abaixo a decisão proferida no segundo julgamento pelos Ministros do
Supremo Tribunal Federal57.
PROVA
ILÍCITA:
ESCUTA
TELEFÔNICA
MEDIANTE
AUTORIZAÇAO JUDICIAL: AFIRMAÇAO PELA MAIORIA DA EXIGÊNCIA DE
LEI, ATÉ AGORA NAO EDITADA, PARA QUE, “NAS HIPÓTESES E NA
FORMA” POR ELA ESTABELECIDAS, POSSA O JUIZ, NOS TERMOS DO
ART. 5., XII, DA CONSTITUIÇÃO, AUTORIZAR A INTERCEPTAÇAO DE
COMUNICAÇAO
TELEFÔNICA
PARA
FINS
DE
INVESTIGAÇAO CRIMINAL; NAO OBSTANTE, INDEFERIMENTO INICIAL DO
HABEAS CORPUS PELA SOMA DOS VOTOS, NO TOTAL DE SEIS, QUE,
OU RECUSARAM A TESE DA CONTAMINAÇAO DAS PROVAS
DECORRENTES
DA ESCUTA
TELEFÔNICA,
INDEVIDAMENTE AUTORIZADA, OU ENTENDERAM SER IMPOSSÍVEL, NA
VIA PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS, VERIFICAR A EXISTÊNCIA
DE PROVAS
LIVRES
DA
CONTAMINAÇAO
E
SUFICIENTES
ASUSTENTAR
A
CONDENAÇAO
QUESTIONADA;
NULIDADE
DA PRIMEIRA DECISAO, DADA A PARTICIPAÇAO DECISIVA,
NO JULGAMENTO,
DE
MINISTRO
IMPEDIDO
(MS
21.750,
24.11.93, VELLOSO); CONSEQUENTE RENOVAÇAO DO JULGAMENTO,
NOQUAL SE DEFERIU A ORDEM PELA PREVALÊNCIA DOS
CINCO VOTOS VENCIDOS NO ANTERIOR, NO SENTIDO DE QUE
A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA - A FALTA DE LEI QUE,
NOS TERMOS CONSTITUCIONAIS, VENHA A DISCIPLINÁ-LA
EVIABILIZÁ-LA
CONTAMINOU,
NO
CASO,
AS
DEMAIS
PROVAS, TODAS
ORIUNDAS,
DIRETA
OU
INDIRETAMENTE,
DAS INFORMAÇÕES
OBTIDAS
NA
ESCUTA
(FRUITS
OF
THE POISONOUS TREE), NAS QUAIS SE FUNDOU A CONDENAÇAO
DO PACIENTE.”(HC
69912
segundo
/
RS,
Relator
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 16/12/1993 Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Publicação DJ 25-03-1994 PP-06012, EMENT VOL-0173801 PP-00112 RTJ VOL-00155-02 PP-00508)

Salienta-se que tal posicionamento nem sempre deverá ter conotação
absoluta diante de uma prova ilícita ou as provas que delas advieram, devendo ser
considerado o caso em questão, pois, na maioria das vezes o interesse que se quer
defender é muito maior do que a intimidade que se quer preservar.

Jurisprudência do STF – Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>
Acesso em 5 de agosto de 2013.
57
38

Grinover, Scarance e Magalhães58 sobre essas limitações dispõem:
É preciso atentar para as limitações impostas à teoria da inadmissibilidade
das provas ilícitas por derivação, ou dos frutos da árvore envenenada, pelo
próprio Supremo norte-americano e pela doutrina internacional:
excepcionam-se da vedação probatória as provas derivadas da ilícita,
quando a conexão entre umas e outra é tênue, de modo a não se colocarem
a primária e as secundárias como causa e efeito; ou, ainda, quando as
provas derivadas da ilícita poderiam de qualquer modo serem descobertas
por outra maneira. Fala-se, no primeiro caso, em independentsourcee, no
segundo, na inevitablediscovery. Isso significa que a prova ilícita não foi
absolutamente determinante para o descobrimento das derivadas, ou se
estas derivam de fonte própria, não ficam contaminadas e podem ser
produzidas em juízo.

O posicionamento de Dario Silva59 foi no seguinte sentido:
Não vemos como não admitir no processo um aprova somente porque ela
teve origem em uma prova ilícita. Se as provas angariadas, mesmo
derivadas de uma ilícita, obedecem a todos os princípios constitucionais e
processuais, não há como desprezá-la e deixar criminosos impunes, uma
vez que o processo penal visa a busca da verdade real e a punição de
pessoas que atentem contra a ordem pública.

Capez60 contrariando o entendimento majoritário comentou sobre o tema em
tela:
Entendemos não ser razoável a postura inflexível de se desprezar, sempre,
toda e qualquer prova ilícita. Em alguns casos, o interesse que se quer
defender é muito mais relevante do que a intimidade que se deseja
preservar. Assim, surgindo conflito entre princípios fundamentais da
constituição, torna-se necessária a comparação entre eles para verificar
qual deva prevalecer. Dependendo da razoabilidade do caso concreto,
ditada pelo senso comum, o juiz poderá admitir uma prova ilícita ou sua
derivação, para evitar um mal maior, como, por exemplo, a condenação
injusta ou a impunidade de perigosos marginais. Os interesses que se
colocam em posição antagônica precisam ser cotejados, para escolha de
qual deva ser sacrificado.

Diante de todo o exposto, mesmo que a lei agora traga expressamente a
inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, pode-se concluir que esta regra
não é absoluta, devendo o caso concreto ser sempre levado em consideração,
através do princípio da proporcionalidade, quando se tratar de considerar tais provas
ilícitas, uma vez que o que se busca sempre é a preservação de princípios
fundamentais de maior relevância.

58

GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; FILHO, Antônio Magalhães Gomes.
As Nulidades no Processo Penal. 7 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.138.
59
a
SILVA, Cesar Dario Mariano da.Provas ilícitas. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 55.
60
CAPEZ, Fernado. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 32.
39

5.3 Das correntes doutrinárias acerca da possibilidade de utilização da prova
ilícita

As principais correntes doutrinárias que cercam o assunto, dando ou não a
possibilidade de utilização da prova ilícita no âmbito do Processo Penal têm três
teorias, duas mais radicais e uma conciliadora. São elas: obstativa, permissiva e
intermediária.
A Corrente da Inadmissibilidade ou Teoria Obstativa opta de pronto, pela não
admissibilidade das provas ilícitas no Processo Penal, sendo assim não importando
a relevância do direito em debate. As provas ilícitas devem ser rechaçadas sem
serem apreciadas ou consideradas pelo magistrado. Nessa teoria o direito agredido
mesmo que relevante, não pode ser defendido por provas ilícitas, o órgão
jurisdicional deve de imediato pedir seu desentranhamento do processo. Daniel de
Oliveira Lins61assim definiu essa teoria:
A teoria obstativa tem por inadmissível as provas obtidas por meios ilícitos,
independentemente da análise do caso concreto e do sopeso dos direitos
fundamentais em confronto. Para tal corrente a prova assim obtida afronta
os princípios gerais do direito. A Constituição da República Federativa do
Brasil de 1998 teria retirado do julgador a discricionariedade de admissão
da prova assim obtida em razão da expressa disposição d prova assim
o
obtida em razão da expressa disposição de seu artigo 5 , inciso LVI.
Defendem tal posicionamento Ada Grinover, Luís Roberto Barroso e
Frederico Marques.

A Corrente da Admissibilidade ou Teoria Permissiva, segundo essa corrente é
lícito à utilização das provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos levando em
consideração o direito lesado em Volga no processo e o que a própria prova lesou.
Nessa teoria deve prevalecer o interesse da justiça em descobrir a verdade.
De acordo com a forma que pensa Maíra Silvia62: A teoria permissiva deve
permanecer no processo e ser tida como válida e eficaz obedecendo ao princípio da
ampla defesa. Para essa teoria o que deve prevalecer é o interesse da justiça no
61

LINS, Daniel de Oliveira. Provas ilícitas no Processo Penal: Admissibilidade frente ao
princípio da proporcionalidade. Olinda. Livro rápido, 2010. P. 55.
62
RAMOS, Maíra Silvia da Fonseca. A prova proibida no processo penal: as consequências de
sua utilização. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7432>acesso em: 20 de
julho de 2013.
40

descobrimento da verdade, não sendo a forma como foi produzida a empecilho para
sua utilização, valendo assim como elemento útil a forma convicção do juiz. Então o
ilícito ficaria somente na forma de obtenção e não ao conteúdo da prova. São
seguidores dessa corrente os doutrinadores Hermenegildo de Souza Rego e
Fernando de Almeida Pedroso, além do italiano Franco Cordero, que diz “male
captum, bene retetum”, ou seja, mal colhida, mas bem produzida.
Já Corrente Intermediária ou Teoria da Proporcionalidade é uma linha de
raciocínio menos extremista, pois prevê a utilização das provas ilícitas no processo,
mas, não de forma banal, somente em casos excepcionais e graves. Para essa
teoria há certa relativização do direito da não admissibilidade das provas ilícitas no
processo penal em prol de um principio ou norma de maior relevância social, pois o
ordenamento jurídico por muito se esbarra em normas conflitantes, ate mesmo as
constitucionais, sendo assim o sistema tem que fazer atuar um mecanismo de
harmonização sempre levando em consideração o princípio de maior relevância em
detrimento o de menor relevância social.
Daniel de Oliveira Lins63 assim pensa sobre a teoria acima citada:
Já para a teoria intermediaria deve prevalecer o princípio da
proporcionalidade, valorando-se o caso concreto e sopesando o magistrado
os direitos fundamentais em confronto. Tal teoria ganha força no cenário
doutrinário e jurisprudencial atual brasileiro.

O quadro atual sobre a utilização das provas ilícitas no Processo penal, com a
tese da flexibilização da vedação constitucional às provas ilícitas, vem recebendo
cada vez mais adeptos por parte considerável da doutrina, conforme já
demonstrado, bem como dos tribunais pátrios, sobretudo nos casos de provas
ilícitas que venham a beneficiar a defesa e, em casos mais excepcionais, em
benefício da acusação, como passaremos adiante a demonstrar.

5.4 O princípio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade não se encontra expressamente previsto no
ordenamento jurídico brasileiro, mas decorre de uma interpretação sistemática de
63

LINS, Daniel de Oliveira. Provas ilícitas no Processo Penal: Admissibilidade frente ao
princípio da proporcionalidade. Olinda. Livro rápido, 2010. p. 57.
41

normas constitucionais, como por exemplo, o artigo 5o, no seu § 2º da Constituição
Federal da República64.
Art. 5º...
[...]
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Paulo Bonavides65 defende a inclusão de forma expressa no texto
constitucional

o

princípio

da

proporcionalidade,

deixando-o

visível

e

não

necessitando de interpretação mais aprofundada da constituição para observa-lo.
Assim ele explanou seu pensamento:
[...] em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade
permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo e elástico,
prestante, protege ela o cidadão contra os excessos do estado e serve de
escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que,
urge, antes de extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos
da constituição, em ordem a introduzi-lo, com vigor no uso jurisprudencial.

As doutrinas que defendem a utilização do principio da proporcionalidade, se
baseiam

no

direito

alemão,

que

para

solucionar

conflitos

entre

normas

constitucionais sacrifica um direito ou uma garantia em prol de outro de igual ou
maior valia. César Dario Mariano da Silva66assevera que as provas ilícitas em uma
decisão da corte alemã proferido em 16 de março de 1971, que devidamente
traduzido, traz o seguinte:
O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e exigível, para que
seja atingido o fim almejado. O meio é adequado quando com seu auxilio se
pode promover o resultado desejado; ele é exigível quando o legislador não
poderia ter escolhido outro igualmente eficaz, mas o que seria um meio não
prejudicial ou portador de uma limitação menos perceptível a direito
fundamental.

E sobre a decisão da corte alemã o autor acima citado a interpretou da
seguinte forma:
O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três sub princípios: o da
necessidade ou exigibilidade, o da adequação e o da proporcionalidade em
sentido estrito. O meio a ser empregado será necessário quando não
houver outro menos lesivos aos direitos fundamentais. Será adequado
quando com o seu auxílio é possível alcançar o resultado almejado. Por fim,
com a valoração dos valores em confronto e havendo adequação e
exigibilidade dos meios a serem empregados, será possível o sacrifício de
64

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF,
Senado,1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 8 de agosto de 2013.
65
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed.rev.atual. eampl. São Paulo: Malheiros, 1997.
P. 395.
a
66
SILVA, Cesar Dario Mariano da.Provas ilícitas. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 17..
42

um direito ou garantia constitucional em prol de outro de igual ou superior
valia.

Ao desentranhar as provas ilícitas do processo, optando por sua total
inadmissibilidade, diminui-se o êxito pela busca da verdade real, que vem ganhando
amplitude no moderno processo penal. Nesse sentido assevera José Roberto dos
santos67:
Não se pode concordar com a absoluta desconsideração das provas ilícitas.
Imagine-se a situação do magistrado que, sabendo da existência de provas
que permitirão o esclarecimento dos fatos sobre os quais ele deverá decidir,
não possa determinar sua produção. Ou se ela já se encontrarem nos
autos, devera ignorá-las e decidir de forma oposta àquela decorrente de sua
convicção?

Logo, para conferir o magistrado a possibilidade de valorar a relevância dos
interesses em juízo e também garantir a efetiva salvaguarda aos direitos individuais,
necessita a aplicação do princípio da proporcionalidade. Mas, no entanto o que se
procura demonstrar é que somente se usaria o princípio da proporcionalidade,
quando a prova ilícita e sua derivação forem o único meio hábil de solucionar a
questão conflituosa, outro ponto que deverá ser levado em consideração é a da
situação concreta extraordinária, ou seja, aqueles crimes que lesam de forma grave
a sociedade. Como afirma Ingo Sarlet68: “o princípio da proporcionalidade quer
significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente
na consecução de seus objetivos. Exagero para mais (excessos) ou para menos
(deficiência), configuram irretorquíveis violações ao princípio”
Vejamos agora, o posicionamento de Scarance, Gomes Filho e Grinover69 a
cerca do tema:
A teoria hoje dominante, da inadmissibilidade processual das provas ilícitas,
colhidas com infringências a princípios ou normas constitucionais, vem,
porém, atenuada por outra tendência, que visa corrigir possíveis distorções
a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional
gravidade. Trata-se do denominado verhaltnismassigkeitprinzip (sic), ou
seja, de um critério de proporcionalidade, pelo qual os tribunais da então
Alemanha Federal, sempre em caráter excepcional e em casos
extremamente graves, têm admitido a prova ilícita, baseando-se no principio
do equilíbrio entre valores fundamentais contrastante.

67

BEDOQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz.5ª Ed.São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2011. p. 103.
68
SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade. Porto Alegre: Revista de Estudos
Criminais, vol. 3, n. 12, 2003. P. 111.
69
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães.
As nulidades no processo penal. 8.ed. São Paulo: RT, 2004.p.115.
43

George

Marmelstein70

assegura

que

somente

com

o

princípio

da

proporcionalidade pode se chegar ao limite da atividade jurisdicional, sem no entanto
ocorrer erros nas decisões que há duas normas conflitantes, pois dessa forma o
doutrinador

acima

citado

explanou

sobre

a

utilidade

do

princípio

da

proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade não é útil apenas para verificar a validade
material de atos do Poder Legislativo ou do Pode Executivo que limitem
direitos fundamentais, mas também pra, reflexivamente, verificar a própria
legitimidade da decisão judicial, servindo, nesse ponto, como verdadeiro
limite da atividade jurisdicional. O juiz, ao concretizar um direito
fundamental, também deve estar ciente de que sua ordem deve ser
adequada, necessária (não excessiva e suficiente) e proporcional em
sentido estrito.

Portanto a aplicação do princípio da proporcionalidade, quando há duas
normas ou princípio de ordem constitucional em conflitos, deve sempre levar em
consideração o caso concreto, o direito que será subjugado em prol do outro e se a
utilização deste princípio é o único meio hábil a solucionar o conflito, pois, a não
observância do princípio da proporcionalidade pode ocasionar distorções e
incoerências grotescas no âmbito processual, diminuindo o prestígio do judiciário
perante a população e aumentando a sensação de injustiça.

5.5O princípio da proporcionalidade e a prova ilícita pro reo

A utilização das provas ilícitas em favor do réu no nosso ordenamento jurídico
é bem aceita pelos doutrinadores, como pode se notar na linha de raciocínio de
Rangel71 que diz que: a aceitação das provas ilícitas pro réu encontra respaldo na
chamada teoria da exclusão da ilicitude, em que a conduta do réu para obter a prova
ilícita encontra amparo pelo direito material, e, portanto essa prova teria
desconsiderada sua ilicitude.
Também na jurisprudência a utilização da prova ilícita, é mais aceita quanto
em defesa do réu como podemos ver abaixo pela jurisprudência do STF72.
70

MARMELSTEIN, George. Curso de Direito Fundamentais.4 ed. São Paulo: Atlas, 2013.P.377.
a
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10 ed . São Paulo. Saraiva, 2010. P.431
72
Jurisprudência do STF – Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>
Acesso em 5 de abril de 2013.
71
44

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA
FEITA
POR
UM
DOS
INTERLOCUTORES:
LICITUDE.
PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem
conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em
caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui
exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas
mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A
questão
relativa
às
provas
ilícitas
por
derivação
“thefruitsofthepoisonoustree” não foi objeto de debate e decisão, assim não
pré-questionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE,
no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que
não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não
provido” (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ
04/03/05.).

Como pode se notar as provas que venham a ser obtidas por meios ilícitos,
quando usadas em favor ao acusado, ou seja, pro reo, vem sendo, avalizada pelos
estudiosos do assunto, como também, empregada na jurisprudência atual, em
consonância ao direito de ampla defesa e ao princípio do favor rei. Sendo assim, fica
suavizada a posição e o rigorismo da não aceitação das provas ilícitas. Nessas
hipóteses, o acusado se encontra em um verdadeiro estado de necessidade, pois
infringe a lei para adquirir uma prova que o inocenta de um fato criminoso a ele
imputado, ou vê seu direito a liberdade ameaçado injustamente e como se sabe, o
estado de necessidade é uma das causas de exclusão da antijuridicidade.
Dessa forma pensa Luiz Avolio73:
Até mesmo quando se trata de prova ilícita colhida pelo próprio acusado,
tem-se entendido que a ilicitude é eliminada por causas de justificação
legais de antijuricidade, como a legítima defesa. Segundo Ada Pellegrini
Grinover, Antônio Scarence Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho,
assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência estrangeira no tocante,
por exemplo, à conduta da pessoa que grava sub-repticiamente sua
conversa com terceiro para demonstrar a própria inocência.

Outra teoria que embasa a utilização das provas ilícitas e das derivadas
destas, no Processo Penal, é a teoria obstativa ou permissiva, que se baseia no
princípio da proporcionalidade. A proporcionalidade se da quando, no caso concreto,
deva prevalecer aquele bem jurídico tutelado de maior valor. Além disso, seria
admissível a prova ilícita em favor do réu, quando a única possível.
Gomes Filho74 se pronuncia a favor da admissibilidade em prol do réu:
AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas – Interceptações Telefônicas, ambientais e
gravações Clandestinas. 3. Ed. São Paulo: RT, 2003. P.67-68.
74
GOMES FILHO, Antônio Magalhães apud LIMA, MarcellusPolastri. Curso de Processo Penal. Rio
de Janeiro: Lumem Juris, 2006. p.75.
73
45

No confronto entre uma proibição de prova, ainda que ditada pelo interesse
de proteção a um direito fundamental e o direito á prova da inocência
parece claro que deva este último prevalecer, não só porque a liberdade e a
dignidade humana constituem valores insuperáveis, na óptica da sociedade
democrática, mas também porque ao próprio estado não pode interessar a
punição de um inocente, o que poderia significar a impunidade do
verdadeiro culpado; é nesse sentido aliás, que a moderna jurisprudência
norte-americana tem afirmado que o direito á prova de defesa é superior.”
(grifo do autor).

Em suma, há de se perceber perfeitamente que tanto a doutrina como as
jurisprudências atuais são pacificas em admitir a prova obtida por meios ilícitos em
beneficio do acusado. Agora veremos no que diz respeito ao contrario, como se
posicionam a doutrina e jurisprudência.

5.6O princípio da proporcionalidade e a prova ilícita pro societate

Como se observa não existe problemas, quanta da utilização das provas
ilícitas em pro reo, é aceito e cabível à aplicação do princípio da proporcionalidade,
ademais é pacifico a posição que admite o uso das provas ilícitas para ampliar a
defesa do réu, controversa é a questão que trata da utilização deste princípio ao pro
societate. Além do que a finalidade aqui é respaldar a acusação e o interesse
coletivo, salvaguardando o sentimento de justiça que deve imperar dentro de um
estado democrático de direito.
A análise do caso concreto é sua gravidade pode e deve ser levando em
consideração pelo Magistrado ao desentranhar ou não uma prova ilicitamente obtida
do processo, sendo que o bem jurídico que por ventura a prova ilícita tenha lesado
não pode jamais ter uma importância maior do que o lesado pelo fato.
Neste raciocínio preceitua Dario Mariano Silva75:
Caso abracemos o princípio da proporcionalidade, comparando todo esses
valores, poderíamos optar, por exemplo, pele utilização, ou não, de uma
interceptação telefônica ilicitamente obtida em desfavor de uma pessoa
acusada de um crime gravíssimo, como a extorsão mediante sequestro,
ocasião na qual esta em risco tanto a vida, a saúde, e o patrimônio de
alguém. O que seria mais importante nessa ocasião , a privacidade ou os
demais direitos e garantias individuais? É certo que nesse caso a
interceptação telefônica poderia ser autorizada pelo juiz. Mas, e se a prova
que incriminasse os sequestradores fosse a interceptação de uma
correspondência, que, segundo parte da doutrina e jurisprudência, não pode
75

a

SILVA, Cesar Dario Mariano da. Provas ilícitas. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 19-20.
46

ser interceptada mesmo com autorização judicial? E se a interceptação
telefônica fosse feita por um detive particular? Seria razoável não condenar
pessoas perigosas e perniciosas à sociedade em atenção à proibição da
utilização da prova ilicitamente obtida? Ora, se simplesmente formos
interpretar aquela norma proibitiva de maneira totalmente garantista para os
sequestradores, eles teriam de ser soltos e a sociedade estaria a mercê de
indivíduos que certamente iriam praticar outros sequestros, pondo em risco
valores constitucionais tão ou mais importantes que o direito à intimidade.

Destarte lembrar que a regra é que todo cidadão tem o direito ao amparo ou a
proteção constitucional dos seus direitos fundamentais, no entanto tem que fazer um
correto uso desses direitos fundamentais, pois ao contrário disto deixará de
continuar merecendo proteção, principalmente, no que diz respeito ao interesse
público ou à bem jurídicos tutelados de maiores valor.
Do exposto acima já sentenciou no mesmo raciocínio o Supremo Tribunal
Federal76, em acórdão que tinha como relator o Ministro Celso de Mello. A decisão
encontra-se assim:
HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO
ACÓRDÃO - OBSERVANCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO
CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO. – (...) - A
administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança
pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode,
sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art.
41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da
correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da
inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de
salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no
processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas
corpus”. (HC 70.814-SP. 1ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. J. 01/03/94.
DJ. 24/06/94).

De igual forma o Superior Tribunal de Justiça 77 também se manifestou, em
decisão cuja ementa se transcreve:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”.
ESCUTA TELEFÔNICA COM ORDEM JUDICIAL. RÉU CONDENADO POR
FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, QUE SE ACHA CUMPRINDO
PENA EM PENITENCIÁRIA, NÃO TEM COMO INVOCAR DIREITOS
FUNDAMENTAIS PRÓPRIOS DO HOMEM LIVRE PARA TRANCAR A
AÇÃO PENAL (CORRUPÇÃO ATIVA) OU DESTRUIR GRAVAÇÃO FEITA
PELA POLÍCIA. O INCISO LVI DO ART 5º. DA CONSITUIÇÃO, QUE FALA
QUE “SÃO INADMISSÍVEIS AS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO”,
NÃO TEM CONOTAÇÃO ABSOLUTA. HÁ SEMPRE UM SUBSTRATO
76

Jurisprudência do STF – Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>
Acesso em 8 de agosto de 2013.
77
Jurisprudência
do
STJ
disponível
em:
<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%22provas+obtidas+
por+mei +ilicito%22&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31> Acesso em 8 de agosto de 2013.
47

ÉTICO A ORIENTAR O EXEGETA NA BUSCA DE VALORES MAIORES
NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE. A PROPRIA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL BRASILEIRA, QUE É DIRIGENTE E PROGRAMÁTICA,
OFERECE AO JUIZ, ATRAVES DA “ATUALIZAÇAO CONSTITUCIONAL”
(“VERFASSUNGSAKTUALISIERUNG”), BASE PARA O ENTENDIMENTO
DE QUE A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INVOCADA É RELATIVA. A
JURISPRUDÊNCIA
NORTE
AMERICANA,
MENCIONADA
EM
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É TRANQUILA.
SEMPRE É INVOCÁVEL O PRINCIPIO DA “RAZOABILIDADE”
(“REASONABLENESS”). O “PRINCIPIO DA EXCLUSÃO DAS PROVAS
ILICITAMENTE OBTIDAS” (“EXCLUSIONARY RULE”) TAMBÉM LA PEDE
TEMPERAMENTO. ORDEM DENEGADA”. (HC 3.982-RJ, 6ª Turma. Rel.
Min. Adhemar Maciel. J. 05/12/95. DJ. 26/02/96).

Ainda faz-se necessário analisar, que em virtude de uma convivência
harmoniosa entre as liberdades públicas, em razão do interesse público em
detrimento ao interesse privado, nota-se que os direitos e garantias fundamentais
não são de cunho absoluto, desta feita, resta plenamente cabível relativizar, quando
em confronto os valores constitucionais, tendo que prevalecer o de maior valia. Luiz
Torquato Avolio78 entende ser cabível a proporcionalidade pro societate ao dizer:
É possível admitir as provas ilícitas no processo quando houvesse interesse
da coletividade, razões de segurança pública ou casos de extrema
gravidade social. Assim, a ponderação entre o interesse privado do réu –
em geral, seu direito fundamental à intimidade – e o interesse público seria
possível por meio da verificação da necessidade, da adequação e da
proporcionalidade em sentido estrito.

Outro autor que coaduna com o mesmo raciocínio é Marco Antônio de
Barros79 que nos ensina:
Destarte, a prudência recomendada ao juiz no âmbito do direito material se
repete no direito processual. A ele compete, no enfoque do caso concreto,
examinar o cabimento da aplicação da teoria da proporcionalidade ou
razoabilidade para temperar o rigor da inadmissibilidade da prova ilícita,
mesmo porque, pelo sistema constitucional vigente, não há falar-se em
garantia absoluta, extremada e isenta de restrição decorrente do respeito
que se deva a outras garantias de igual ou superior relevância.

É mister que o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência
nacional é pela não utilização das provas ilícitas no processo , mas no entanto, cabe
ressaltar, que, o que se procura mostrar é o justo temperamento dos valores em
confronto, quando em analise do caso concreto, no intuito de prevalecer a
supremacia dos interesses públicos e o jus puniendi do estado quando figurarem no

78

AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas – Interceptações Telefônicas, ambientais e
gravações Clandestinas. 3. Ed. São Paulo: RT, 2003. P.69.
79
BARROS, Marco Antônio de. Sigilo profissional: reflexo da violação no âmbito das provas
ilícitas, justitia: Belo Horizonte. Vol 175. P.26.
48

polo ativo agentes públicos corruptos e organizações criminosas. Sendo, ainda,
necessário esclarecer que aquele que violar o direito alheio para obtenção da prova
ilícita deve ser passível de punição no âmbito penal e dos demais necessários.
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  • 1. 0 UNIÃO EDUCACIONAL DE CASCAVEL – UNIVEL FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS DE CASCAVEL CURSO DE DIREITO DAVIDSON FERREIRA MEDEIROS A UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE NO PROCESSO PENAL SOBRE O PRISMA CONSTITUCIONAL CASCAVEL 2013
  • 2. 1 DAVIDSON FERREIRA MEDEIROS A UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE NO PROCESSO PENAL SOBRE O PRISMA CONSTITUCIONAL Monografia apresentada ao curso de direito da faculdade de ciências sociais aplicadas de cascavel UNIVEL, como requisito parcial para obtenção de grau de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor Eduardo Felipe Tessaro. CASCAVEL 2013
  • 3. 2 TERMO DE APROVAÇÃO Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel A Comissão Examinadora, abaixo assinada, aprova a Monografia A UTILIZAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS ILICITAMENTE NO PROCESSO PENAL SOBRE O PRISMA CONSTITUCIONAL elaborada por Davidson Ferreira Medeiros como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito COMISSÃO EXAMINADORA ______________________________ Prof. Eduardo Felipe Tessaro. (Orientador) __________________________ Prof. _____________________ __________________________ Prof.______________________ Cascavel,18 de Outubro de 2013.
  • 4. 3 DEDICATÓRIA A Deus por ter me dado força nessa caminhada e por tudo que me proporciona na vida. À minha mãe, meu pai e minha irmã, os quais amo muito, pelo exemplo de vida e família. A minha esposa Fernanda, minha paixão, que se absteve sem reclamar da minha presença e de horas de lazer, para que eu pudesse concluir este trabalho de conclusão de curso, pelo carinho, compreensão e companheirismo. Ao meu filho Davi, que há três anos se tornou a razão da minha vida, e por diversas vezes deixei de brincar com ele para dar atenção aos afazeres acadêmicos e pela alegria e diversão que ele me proporciona e por ter me ensinado realmente o que é amor incondicional. E ao meu orientador Eduardo Felipe Tessaro, que me deu “o caminho das pedras”
  • 5. 4 AGRADECIMENTOS Quero agradecer, em primeiro lugar, a Deus....pela força e coragem durante toda esta longa caminhada. Agradeço também a todos os professores e colegas que me acompanharam durante este curso
  • 6. 5 RESUMO MEDEIROS; Davidson Ferreira.A utilização das provas obtidas ilicitamente no processo penal sobre o prisma constitucional. 2013. 54 fls. Cascavel(Graduação do Curso de Bacharel em Direito). Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – Univel. Orientação de Eduardo Felipe Tessaro. A presente monografia foi desenvolvida sob o método de pesquisa bibliográfica, seu principal objetivo foi apresentar possibilidades do uso das provas ilícitas no processo penal, tendo como embasamento para tal o princípio da proporcionalidade. Dentro deste contexto foram apresentados os princípios regentes das provas no processo penal, houve a citação das correntes doutrinárias que estudam o assunto e também foi realizada uma análise da teoria geral da prova, conceituamos e diferenciamos as provas ilegais das ilegítimas, apresentamos uma possível flexibilização constitucional da inadmissibilidade das provas ilícitas, levando em consideração o caso concreto, os bens jurídicos tutelados que foram lesados na colheita da prova ilícita e sendo o único meio hábil a solucionar o conflito. Foi realizado um apanhado doutrinário e jurisprudencial, onde procuramos demonstrar como pensam os doutrinadores estudiosos do assunto e com em outrora a suprema corte já decidiu levando em consideração o principio da proporcionalidade e do não absolutismo das normas constitucionais. PALAVRAS CHAVE: Provas. Constituição. Processo. Penal. Princípio. Admissibilidade. Proporcionalidade.
  • 7. 6 ABSTRACT MEDEIROS; Davidson Ferreira.A utilização das provas obtidas ilicitamente no processo penal sobre o prisma constitucional. 2013. 54 fls. Cascavel (Graduação do Curso de Bacharel em Direito). Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas de Cascavel – Univel. Orientação de Eduardo Felipe Tessaro. The present monograph was developed under the method of bibliographical research, its main purpose was to show the possibilities of the use of illegal evidence in the criminal process, having as basis for this the principle of proportionality. Into this context were presented the governing principles of evidence in the criminal process, there was a reference to the doctrinal chains that study the subject and was also made an analysis of the general theory of evidence, we conceptualize and distinguish the illegal evidences of the illegitimate evidences, we presented a possible constitutional easing of the inadmissibility of illegal evidence, taking in consideration the concrete case, the legally protected interests who were harmed in the taking of illegal evidences and being the only able way to resolve the conflict. Keywords: Evidence. Principle. Admissibility. Proportionality. Constitution. Process. Criminal.
  • 8. 7 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 09 2 CONTEXTO HISTÓRICO DAS PROVAS ............................................................ 11 3 PRÍNCIPIOS NORTEADORES DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL ........... 14 3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana ................................................... 14 3.2 Princípio do devido processo legal ................................................................ 16 3.3 Princípio da ampla defesa e do contraditório ............................................... 17 3.4 Princípio da presunção de inocência.............................................................. 18 3.5 Princípio da verdade material ......................................................................... 19 3.6 Princípio do livre convencimento motivado .................................................. 20 3.7 Princípio da não auto incriminação ............................................................... 21 3.8 Princípios da liberdade probatória ................................................................. 22 3.9 Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícitos ......... 23 4 TEORIA GERAL DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL ................................. 24 4.1 Conceitos de provas ........................................................................................ 24 4.2 Meios de provas ..................................……...................................................... 25 4.3 Classificação da prova .................................................................................... 25 4.4 Finalidade e objeto da prova ........................................................................... 26 4.5 Sistema de avaliação das provas ................................................................... 27 4.6 Ônus da prova .................................................................................................. 28 4.7 Da prova emprestada ....................................................................................... 29 5. DA APLICACAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE COM EXCEÇÃO À INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS NO PROCESSO PENAL ......................................................................... 31 5.1. Disponibilidade de um direito constitucional frente ao conflito positivo de normas hierárquicas ......................................................................................... 31 5.2 Da prova ilegal, ilícita e ilegítima .................................................................... 34 5.2.1 Das provas ...................................................................................................... 35 5.2.2 Das provas ilegítimas ilícitas ........................................................................... 35 5.2.3 Da prova ilícita por derivação – teoria dos frutos das árvores envenenadas (fruits of the poisonous tree doctrine) ...................................................................... 36
  • 9. 8 5.3 Das correntes doutrinárias acerca da possibilidade de utilização da prova ilícita ............................................................................................................. 39 5.4 O princípio da proporcionalidade e ................................................................ 40 5.5 O princípio da proporcionalidade e a prova ilícita pro reo .......................... 43 5.6 O princípio da proporcionalidade e a prova ilícita pro societate................ 45 6. CONCLUSÃO..................................................................................................... 49 REFERÊNCIAS...................................................................................................... 51
  • 10. 9 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo analisar a possibilidade da utilização das provas colhidas ilicitamente no processo. Sendo que seu objetivo geral é demonstrar todos os fundamentos e princípios que regem a obtenção da prova e sua utilização no ordenamento jurídico brasileiro e tendo como específico demonstrar através de princípios constitucionais a legalidade da utilização da prova ilícita no processo penal em casos excepcionais e grave onde o único meio de se provar e forma a convicção do magistrado parta de uma prova ilícita, tanto para o pro reo quanto para o pro societate. Há uma diferença entre provas ilícitas e provas ilegais ou ilegítimas. As provas ilegais é um gênero, pois são todas aquelas colhidas com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico, sendo que as provas ilícitas e ilegítimas são espécie deste gênero. As provas ilícitas são aquelas que violam o direito material, já as provas ilegítimas são as colhidas em desacordo com o direito processual. E existem correntes doutrinárias que defendem a produção de provas ilícitas no processo, enquanto outra entende ser juridicamente imoral e impossível essa produção e há aquela, entretanto, que se posiciona de modo conciliador. Como as provas são usadas no processo para que seja encontrada a verdade sobre os fatos colocados em judice. o Magistrado tem que livremente analisar as provas, levando em consideração os fatos e as circunstâncias que lhe são trazidos nos autos e até mesmo os que interessam ao desembaraço da lide e não foram colocados sob analise do magistrado, sendo que toda sentença proferida pelo juiz deverá conter os motivos que lhe formaram o convencimento. Sendo esse convencimento fruto de uma prova ilícita tem que se levar em consideração os princípios norteadores das provas, como o principio da razoabilidade e o principio da proporcionalidade. Por se tratar de um tema tão complexo e controvertido não será a intenção desse trabalho, como já dito, esgotar todos os assuntos que cerca a utilização da prova ilícita no Processo Penal Brasileiro, mas concluiremos essa monografia procurando buscar a admissibilidade das provas em ocasiões excepcionais e graves
  • 11. 10 a serem analisados pelo judiciário de forma que se baseiem em premissas constitucionais.
  • 12. 11 2 CONTEXTO HISTÓRICO DAS PROVAS A evolução da obtenção da prova e sua utilização no processo Penal passou por fases distintas na historia da humanidade sempre levando em consideração o momento histórico. Amoldando-se às convicções religiosas e filosóficas, às conveniências, aos costumes e ao regime de cada povo. Nos primórdios o empirismo era o que regia a apreciação do juiz quanto às provas obtidas. Dentro desta diapasão faremos uma breve abordagem a cerca do tema. Talvez o sistema religioso, seja o mais bizarro processo de obtenção de provas que se tenha noticia, pois se invoca o julgamento divino, através das ordálias, dos duelos judiciários e dos juízos de Deus. Sobre as provas utilizadas nas ordálias, assim Fernando da Costa Tourinho Filho1, escreveu, que as principais provas produzidas dessa forma eram: a) Prova da cruz: quando houvesse uma morte oriunda de rixa, eram escolhidos sete rixadores, que eram levados à frente de um altar. Sobre este se punham duas varinhas, uma das quais marcadas com uma cruz, e ambas envolvidas em pano. Em seguida tirava-se uma delas: se saísse a que não tinha marca, era sinal de que o assassino não estava entre os sete. Se, ao contrário, saísse a assinalada, concluía-se que o homicida era um dos presentes. Repetia-se a experiência em relação a cada um deles, até sair a vara com a cruz, que se supunha apontar o criminoso. b) Prova do pão e do queijo: dever-se-ia engolir um pedaço de pão e de queijo. Se não o conseguisse, o réu era condenado. Essa ordália era aplicada aos velhos, mulheres, crianças, doentes; destinava-se especialmente aos suspeitos de furto; c) Prova do ferro em brasa: o provável culpado, com os pés descalços, teria de passar por uma chapa de ferro em brasa. Se nada lhe acontecesse, era inocente, porém, se queimasse sua culpa era manifesta; d) A prova judicium affae: o indiciado era obrigado a engolir, de uma só vez, grande quantidade de farinha de trigo. Se não o fizesse era culpado; e) prova da água fria: o indiciado era jogado à água, se submergisse, era inocente, se viesse à tona era culpado; 1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. vol.3. 21.ed. São Paulo: Saraiva, . 1999. P. 240
  • 13. 12 As provas obtidas no sistema religioso eram cruéis e não havia nem uma comprovação cientifica de sua eficácia, o que se tinha era o emprego de puro misticismo. Mesmo o juiz convicto da inocência do réu tinha que agir de acordo com os resultados obtidos. Conforme Mittermaier2 no seu livro Tratado da Prova em Matéria Criminal, a evolução histórica das provas ocorreu da seguinte forma: Na Roma antiga, na época da república, o povo era quem pronunciava as decisões reunidas nos comícios por centúrias ou por tribos, e, portanto, não era possível uma apreciação jurídica das provas. Com o império cai em desuso o sistema acima citado e a partir dai podemos dividir a fase romana em três grandes fases, a primeira delas, a fase republicana onde os juízes tinham a discricionariedade da apreciação das provas, sendo que a confissão eliminava de pronto qualquer processo judicial condenando o réu, a segunda fase, próximo ao fim da era republicana. Havia nesse período por parte dos jurisconsultos, criação de varias regras quanto à validade das provas. Por fim a terceira fase já na era dos imperadores o juízes eram obrigados a observa as regras estabelecidas nos escritos e nas constituições imperiais havia um maior controle estatal sobre quais provas poderiam ser aceitas e quais não, principalmente no que dizia respeito às provas testemunhais, mas, no entanto o juiz respeitando as normas vigente, quanto a validade das provas, podia valorar e decidir sobre sua livre consciência, fundando-se nas provas trazidas até ele no processo. A Grécia antiga era da mesma sistemática de Roma, mas com uma forma mais moderno introduzia-se o júri popular. Com pessoas pré- determinadas. Já na inquisição, não havia necessidade de fazer grandes provas, pois bastava uma denúncia, e por mais vazia que fosse, para condenar uma pessoa, tendo em vista que os métodos utilizados para confissão eram quase infalíveis, uma só palavra era o bastante para condenar o réu. Novamente o misticismo e a ignorância reinavam nas decisões judiciais da época. Esta fase, porém, com o decorrer dos anos, suplantada pelo princípio da prova legal na época medieval. Passou por uma reestruturação, a confissão foi eleita como a rainha das provas, tendo valor absoluto, no entanto os meios utilizados para chegar a essa confissão que era o maior problema para esse sistema que é tido ate 2 MITTERMAIER, C.J.A. Tratado da Prova em Matéria Criminal. 2.ed. Campinas: Bookseller, 1997. P.17 a 19.
  • 14. 13 hoje, pelos seus desmandos, como o pior sistema judiciário adotado pela humanidade. Foram queimadas varias mulheres somente por serem acusadas de serem bruxas, houve retrocesso cultural e científico como nunca visto em outra época da humanidade, se temia mais a igreja católica de que qualquer governo soberano da idade média. Houve um tempo na Inglaterra que se utilizava o sistema tarifado, onde juiz não forma sua convicção pelo livre convencimento e sim pela valoração das provas que eram tabeladas trazendo distorções nas decisões do magistrado com a realidade dos fatos. O sistema da livre convicção ou livre convencimento ou da verdade real, utilizado na Roma antiga é utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro, e tem seu fundamento no Código de Processo Penal3, no seu artigo 157 que traz: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. Lembrando que embora seja livre ao apreciar as provas as decisões devem sempre ser motivadas. Assim podese dizer que vigora o sistema do livre convencimento motivado. 3 Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal: Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 4 de junho de 2013.
  • 15. 14 3 PRÍNCIPIOS NORTEADORES DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL Para que possamos chegar aos detalhes que cercam à admissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos, com intuito de buscar sempre a verdade material, faz-se necessário uma analise sobre os principais princípios que norteiam as provas e sua aplicabilidade no Processo Penal. O termo princípio, no dicionário trata-se de inicio, começo de algo, mas a questão para o direito e muito mais ampla, pois se trata na verdade do alicerce de um sistema que tem como principal função, garantir sua existência e a aplicabilidade do direito nos casos concretos. Defini princípios, Ronald Dworkin4 : Denomino ‘política’ aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade [...] Denomino ‘princípio’ um padrão que deve ser observado, não porque vá promover ou assegurar uma situação econômica, política ou social considerada desejável, mas porque é uma exigência de justiça ou equidade ou alguma outra dimensão da moralidade. Após essa breve explanação sobre o conceito jurídico dos princípios, cabe agora indicar e conceituar os principais princípios balizadores sobre o que concerne a questão das provas. 3.1 Princípio da dignidade da pessoa humana A dignidade da pessoa humana só surgiu positivada no mundo jurídico após a Segunda Guerra Mundial, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e tem papel fundamental na Constituição Federal de 1988, pois, trata-se de um epicentro axiológico do ordenamento constitucional pátrio e é tido fundamento da República Federativa do Brasil, conforme se anota no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal5 . 4 DWORKIN, Ronald. Uma questão de princípio. Tradução de Luís Carlos Borges. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005. Pag 36. Título original: A matterofprinciple 5 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 1 de junho de 2013.
  • 16. 15 Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: {...} III - a dignidade da pessoa humana; Em razão da condição humana toda pessoa tem um valor intrínseco, independente de raça, cor, crédulo, religião, qualidades culturais, intelectuais, econômicas e etc. assim pode-se dizer que o principio da dignidade da pessoa humana é um princípio que serve de base para os demais, desse modo pensa Ellen Prata Gonçalves6: “O princípio da dignidade da pessoa humana constitui o critério unificador de todos os direitos fundamentais, o qual todos os direitos do homem se reportam, em maior ou menor grau.’’ O professor Ingo Wolfgang Sarlet7, na formulação de seu conceito de dignidade da pessoa humana, deixou claro em sua obra que por se tratar a dignidade da pessoa humana uma norma axiológica aberta, ou seja, não há como conceituar de uma forma genérica, pois, os valores sociais e culturais variam de sociedade para sociedade. Dessa forma ele elenca como características deste principio: A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. Em suma como parte-se da premissa de que a dignidade da pessoa humana, por se tratar de qualidade inerente à essência do ser humano, trata-se de bem jurídico extremado amparo jurídico, sendo dessa forma, tido como irrenunciável, inalienável e intangível. 6 GONÇALVES, Ellen Prata. Advogada, Especialista em Direito Público. Publicado na edição nº 4 da Revista OAB Legal. Disponível em: < http://www.oabsergipe.com.br/528/o-principio-da-dignidadeda-pessoa-humana-e-suas-peculiaridades.html>. Acesso em: 06 de junho de 2013. 7 SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade. Revista de Estudos Criminais, vol. 3,n. 12,. Porto Alegre: 2003. p. 111.
  • 17. 16 3.2 Princípio do devido processo legal O princípio do devido processo legal, por se tratar de um princípio que assegura a defesa do acusado sempre que o estado mover um processo contra ele, dessa forma ninguém será privado da liberdade e de seus bens sem um regular trâmite deum processo penal. Este princípio esta expressamente previsto na Constituição da República Federativa da Brasil de 1988 no artigo 5o, inciso LIV8. Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte: {...} LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Por se tratar de um relevante princípio, O devido processo legal encontra ampara na Declaração Universal dos Direitos Humanos9 como se pode ver no artigo transcrito: “Art.8º Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.” E ainda na Convenção de São José da Costa Rica10, o devido processo legal é assegurado no art. 8º: o ’Art. 8 – Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. {...}. Por fim podemos dizer que não haverá pena a ser cumprida por nenhum acusado sem antes ocorrer um trâmite de um processo que respeite todos os 8 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 2 de junho de 2013. 9 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. <Disponível em: www. un.org>. acessado em 04 de junho de 2013. 10 AMERICANOS, Organização dos Estados. PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA. San José: Organização dos Estados Americanos, 1969.
  • 18. 17 direitos processuais e constitucionais vigentes no âmbito interno e nos os acolhidos por força de tratados internacionais. Este princípio garante ao Estado Democrático de direito um sentimento de justiça social e afasta possíveis arbitrariedades por parte do Estado. 3.3 Princípio da ampla defesa e do contraditório O princípio da ampla defesa é o que garante ao acusado, que o estado lhe assegurará o acesso a todo tipo de defesa, seja ela de caráter pessoal ou técnico, bem como o de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados e amplo acesso ao judiciário. Assim encontra-se expresso na Constituição da República 11 Federativa do Brasil . Art.5º-Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguinte: {...} LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; {...} LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pode-se dividir a ampla defesa em auto defesa, que nada mais é que a participação pessoal do acusado, contribuindo para sua defesa, tanto no direito de audiência e no direito de presença. E em defesa técnica, que consiste no direito do réu ter um advogado de sua escolha, sendo a esse incumbido a missão de defender o acusado sem medir esforços e exerce a defesa de modo satisfatório. Vicente Grego Filho12 afirma que a ampla defesa é constituída a partir dos seguintes fundamentos: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é 11 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 4 de junho de 2013. 12 GRECO FILHO, Vicente. Op. Cit. Apud: PAGLIUCA, José Carlos Gobbis. Op. Cit. In: MARQUES DA SILVA, Marco Antônio (coordenador).Tratado temático de processo penal. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002. p. 247.
  • 19. 18 essencial á Administração da Justiça (art. 133 [CF/88]); e e) poder recorrer da decisão desfavorável. Já no princípio do contraditório o que se procura e de ambas as partes é terem paridades de armas, procurando sempre oferecer, para um contraditório efetivo, munir as partes de forças similares. Sobre o tema assim pactua Antonio Scarence Fernandes13: No processo penal é necessário que a informação e a possibilidade de reação permitam um contraditório pleno e efetivo. Pleno porque se exige a observância do contraditório durante todo o desenrolar da causa, até seu encerramento. Efetivo porque não é suficiente dar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contraria, sendo imprescindível proporciona-lhe os meios para que tenha condições reais de contrariá-los. Deve se ressaltar que na fase investigatória, inquérito policial, o princípio da ampla defesa e contraditório não abrange, tendo em vista, constitui um conjunto de atos praticados por autoridades administrativas e não configurando um processo administrativo, não podendo nem se afalar em procedimento, pois não há uma sequência predeterminada pela lei. A não observância deste princípio no processo em andamento culmina com sua nulidade, pois o dever puniend do estado não pode se sobrepor no direito fundamental do réu de se defender mantendo assim sua liberdade e bens, ora discutidos no processo. 3.4 Princípio da presunção de inocência Este princípio parte da ideia de que todo acusado presumisse inocente a não ser que se prove o contrário, através de um devido processo legalrespeitando o contraditório e a ampla Defesa, segundo Daniel de Oliveira Lins14: Já constava da Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão, em seu o artigo 9 , no período da Revolução Francesa, que “todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado {...}”. Também a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, mencionou expressamente supracitado princípio ao dispor que “Toda pessoa acusada de um ato delituoso se presume inocente até que sua culpa venha ser 13 FERNANDES, Antonio Scarence. Processo Penal Constitucional. 4.ed. rev. ampliada. São Paulo: RT. 2005. p. 61. 14 LINS, Daniel de Oliveira. Provas Ilícitas no Processo Penal: Admissibilidade frente ao princípio da proporcionalidade. Olinda: Livro Rápido.2010.p.22.
  • 20. 19 apurado no curso de processo público, durante o qual se lhe assegurem todas as garantias necessárias a defesa. Se trata de outro princípio expresso da Constituição Federal15, também elencando no artigo 5º: o Artigo 5 {...} {...} Inciso LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. O que se procura tutelar com o principio supracitado é dignidade da pessoa humana do suposto culpado de um crime, pois o que se tem contra acusado é apenas a presunção de um crime. Resguarda o cidadão das punições estatais sem que haja certeza de sua culpabilidade. Sendo assim, segundo Eugênio Pacelli16, ao estado cabe observa duas regras: Uma de tratamento, segundo a qual o réu, em nenhum momento do iter persecutório pode sofrer restrições pessoais fundadas exclusivamente na possibilidade de condenação, e a outra, de fundo probatório, a estabelecer que todos os ônus da prova relativa a existência do fato e à sua autoria devem recair exclusivamente sobre a acusação. Cabe apenas prisão do réu antes de trânsito e julgado da sentença penal condenatória em situações em que se vislumbrem os requisitos de cabimento das prisões cautelares. Deve o magistrado demonstrar, à luz dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a real necessidade da decretação da restrição do direito de liberdade do réu. 3.5 Princípio da verdade material Pode ser também chamado princípio da verdade real ou substancial e é tratado como oposição ao princípio da verdade formal, pois o primeiro vigora no âmbito processual penal e já o segundo no âmbito processual civil. O princípio da verdade formal trata-se de um princípio que vigora no âmbito processual civil ao passo que trata de lide que engloba direitos disponíveis, 15 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 4 de junho de 2013. 16 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 4. Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005 p.23
  • 21. 20 conquanto o magistrado não pode ser um mero espectador inerte na produção probatória. Como o processo penal o direito em litígio trata-se de bens jurídicos indisponíveis, qual seja o direito a liberdade do réu entre outros, vigora o princípio da verdade material. Daniel de Oliveira Lins17 assim escreveu sobre o tema: Supracitado princípio visa à reconstrução, tanto quanto possível do fato criminoso com todas as circunstâncias possíveis que o rodearam, alegadas ou não pelas partes, a fim de se fique evidenciada a existência do crime e sua autoria. Na mesma linha de raciocínio Tourinho Filho18 apresenta com clareza o seu pensamento sobre o princípio da verdade material. De fato, enquanto o juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e a sua indagação deve circunscreve-se aos fatos por elas debatidos; no processo penal, o juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça. Sendo assim pode o magistrado, no exercício da jurisdição, não se contentar com apenas com as provas trazidas a ele pelas partes no processo, tendo o dever de investigar a realidade fática. 3.6 Princípio do livre convencimento motivado É o princípio que prevalece no sistema acusatório misto e no sistema acusatório moderno. E tem seu fundamento legal no ordenamento jurídico brasileiro no artigo 157 do Código de Processo Penal19“o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova”. Sendo assim o juiz é livre para forma seu convencimento segundo as provas dos autos e, portanto, para valorar as provas às quais tem legal e abstratamente mesmo valor. No entanto qualquer decisão tomada ao curso do processo tem que 17 LINS, Daniel de Oliveira. PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL: Admissibilidade frente ao princípio da proporcionalidade. Olinda. Livro rápido, 2010. P. 25 18 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2004, V.1, P.37. 19 Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal: Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 7 de julho de 2013.
  • 22. 21 ser fundamentada e explicitando em que elementos probatórios fundou seu convencimento. Assim Mougenot20, trás em sua obra a cerca do assunto: Essa liberdade conferida ao juiz encontra equilíbrio na obrigatoriedade de que este exponha, motivando as decisões que proferir, os elementos de prova que fundamentam suas decisões e as razões – pois os fundamentos devem ser racionais-, pelas quais esse elementos serão considerados determinantes ( art. 381, III, do Código de Processo Penal). Ao decidir, o julgador apresentará, assim, os argumentos que sustentam sua decisão. Cabe ressaltar que o principio do livre convencimento não quer dizer puro capricho de opinião ou mero arbítrio na apreciação das provas, pois o magistrado não estará livre ou dispensado de motivar sua sentença. 3.7 Princípio da não auto incriminação Este princípio estabelece que ninguém é obrigado produzir prova contra si mesmo, ou seja o acusado não tem que contribuir para sua própria incriminação. A fundamentação legal encontra amparo no artigo 8 o, inciso II, alínea “g”, do Pacto de São José da Costa Rica21 que foram incorporadas ao direito brasileiro pelo Decreto no 678/92. Artigo 8º - Garantias judiciais {...} II. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: {...} g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. A Constituição Federal da República22, trouxe em seu texto, implicitamente, o princípio da não auto incriminação, pois, em seu artigo 5o, inciso LXIII, estabelece que “O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer 20 MOUGENOT BONFIM, Edilson. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva. 2006. P.55. AMERICANOS, Organização dos Estados. PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA. San José: Organização dos Estados Americanos, 1969. 22 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 10 de julho de 2013. 21
  • 23. 22 calado...”E sendo o direito ao silêncio um corolário do princípio da não auto incriminação. O direito de não fazer que, concede este princípio em tela, não dá direito ao réu a um fazer, pois, por exemplo, ao efetuar uma denunciação caluniosa para eximir-se da pena pela prática de um crime. Entende Denílson Feitoza23 que, na ocorrência de situações como essa deve ser o réu penalmente responsabilizado, podendo, no entanto mentir sobre a autoria do crime, alegar fatos inverídicos, como não estar no local do crime e sim em local adverso entre outros. 3.8Princípios da liberdade probatória Este princípio que dá ao processo penal a mais ampla liberdade quanto ao momento, ao tema e aos meios das provas produzidas. Ainda mais no que refere à proteção da liberdade do réu. Quanto ao momento da prova se não houver vedação dada por lei pode ser a prova apresentada a qualquer momento, pois assim o Código de Processo Penal24, o traz no “Artigo 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.” Já quanto ao tema da prova, pode ser produzida sobre quaisquer fatos, essa é a regra geral, mas, no entanto a aqueles que devem ser resguardado por estarem sujeitos a segredo. É os meios de provas, pode ser usados quaisquer meios, mas é sabido que as provas obtidas por meios ilícitos não podem ser aceitas na atual conjuntura jurisprudencial do País. Conforme pensamento de Avolio25, que diz que o princípio da liberdade probatória não é absoluto, mas é a melhor opção nos dias atuais. Sendo que o estado deve limitar a utilização deste princípio, Tudo em prol da defesa dos valores sociais, dentre os quais avultam a liberdade e a intimidade. 23 a FEITOZA, Denílson. Direito Processual Penal: Teoria, crítica e práxis. 4 ed. Niterói: Impetus, 2006, p.565. 24 Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal: Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 12 de julho de 2013. 25 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas ilícitas: Interceptações telefônicas e gravações clandestinas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p. 85.
  • 24. 23 3.9Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícitos Ao produzir a prova o estado tem o dever de investigar com ética, sendo uma das ferramentas para tal afirmação o princípio encartado no artigo 5o, inciso LVI da Constituição da República26, quando dispõe: “São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos” sendo que o supracitado princípio também foi introduzido ao Código de Processo Penal Brasileiro27, em seu artigo 157, por meio da lei n.o11.690/2008, como se observa: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação as normas constitucionais ou legais.” Cabe ressaltar que tal garantia não vigora somente no âmbito processual penal, mas também na seara processual civil e administrativa. A finalidade deste princípio é limitar o poder do Estado Democrático de Direito, quando da sua função do jus puniendi, no que diz respeito à prática de atos arbitrários e ilegais pelos seus agentes. O que se procura defender e a liberdade individual e o direito a privacidade. Assim são exemplos de provas ilícitas,as obtidas mediante tortura, interceptação telefônica sem autorização judicial, violação de domicílio, entre outras. Mas, no entanto, quando da aplicação da lei no caso concreto o Magistrado deve confrontar o demais direitos e garantias constitucionais quando da aplicação da lei. Sobre o tema Daniel de Oliveira Lins28 trouxe: Não detém supracitado princípio, destarte, cunho absoluto, mormente, quando a prova ilícita em tela seja o único meio de prova hábil a absorver o réu no processo ou quando figura em crimes cometidos por organizações criminosas ou por agentes públicos ao dilapidarem o erário. O conteúdo acima citado diz respeito ao princípio da proporcionalidade que será adiante abordado em capítulo específico. 26 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 12 de julho de 2013. 27 Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal: Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 12 de julho de 2013. 28 LINS, Daniel de Oliveira. Provas ilícitas no processo penal: Admissibilidade frente ao princípio da proporcionalidade. Olinda. Livro rápido, 2010. P. 32.
  • 25. 24 4 TEORIA GERAL DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL No processo civil, por essa seara do direito tratar de bens jurídicos disponíveis, basta apenas para forma àconvicção do juiz a verdade formal demonstrada pelas provas apresentadas nos autos.No entanto no processo penal, qual é um dos objetos de nosso estudo neste trabalho acadêmico, o direito tratado por esse ramo do direito é de caráter indisponível, por se tratar da liberdade individual, então cabe ao magistrado buscar a verdade material, não precisando se conformar apenas com as provas trazidas pelas partes nos autos. Dessa forma pode o magistrado, no âmbito processual penal, valer-se de qualquer meio de prova admissível em direito. Diante do exposto, conceituaremos as provas, provas ilegais, provas lícitas, provas ilícitas, objeto das provas, meios de provas e finalidade e objeto das provas. 4.1 Conceitos de provas A prova é o meio pelo qual se leva os fatos ao conhecimento do magistrado formando assim sua convicção sobre a lide em curso e se trata de um instituto tipicamente processual. Assim traz Capez, a respeito da importância das Provas29. O tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. Sem provas idôneas e válidas, de nada adianta desenvolverem-se profundos debates doutrinários e variadas vertentes jurisprudenciais sobre temas jurídicos, pois a discussão não terá objeto.... Para Nucci30, são três os sentidos para palavra prova, primeiro trata-se do ato de provar, e, é o processo pelo qual se verifica a verdade de uma alegação pelas partes no processo. Em segundo é o meio que nada mais é que o instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo, exemplo: prova testemunhal. Esses dois primeiros sentidos referem-se a uma ótica objetiva. Já do prisma subjetivo temos o 29 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 8. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 264 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.5. ed. São Paulo: RT.2008.p.388. 30
  • 26. 25 terceiro sentido que se trata do resultado da ação de provar que é convencimento do magistrado diante das provas trazidas ate o processo pelas partes. 4.2 Meios de provas Meio tem como sinônimo no que tange a matéria prova, caminho, método direto ou indireto para alcançar a convicção do magistrado. Assim traz Nucci 31:“são todos os recursos, diretos ou indiretos, utilizados para alcançar a verdade dos fatos no processo.”. Os meios utilizados para obtenção das provas pode ser classificados em lícitos ou ilícitos, sendo que o primeiro coaduna com o ordenamento jurídico vigente e o segundo vai de encontro às normas vigentes, vale salientar que este tema será abordado de forma mais completa mais adiante. 4.3 Classificação da prova Conforme Mougenot32, Os diversos critérios para classificar provas são: a) Quanto ao objeto, que ainda pode ser direta ou indireta. A forma direta demonstra-se de imediato como, por exemplo: a confissão, o flagrante, o corpo de delito etc. Já na forma indireta o fato que se pretende demonstrar é obtido pelo método indutivo ou dedutivo, exemplo: os indícios, presunções e suspeita; Quanto ao sujeito ou causa, pode ser real quando surgi de objeto ou coisa, exemplo: objetos extraídos da cena do crime. E também pode ser pessoal, quando surgi da manifestação da consciência do ser humano, exemplo: testemunhas. b) Há divisão quanto a sua forma que é testemunhal, documental e material, as provas testemunhais são aquelas extraídas da afirmação pessoal. A documental é aquela feita de forma escrita ou gravada. E por ultimo a material que é 30 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5. ed. São Paulo: RT.2008.p. 392. 32 MOUGENOT BONFIM, Edilson. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva. 2006. p.292.
  • 27. 26 mais ampla, pois e qualquer material que sirva para formar a convicção do Magistrado. c) Quanto ao valor ou efeito, a que traz ao Juiz um estado de certeza é a chamada de plena, ou ainda, perfeita ou completa. Aquela que por si só não traz ao Magistrado certeza, mas só apenas indícios da ocorrência de um fato ou autoria é chamada de não plena, imperfeita ou incompleta. d) Por fim cabe ressaltar que as classificações das provas é um instrumento para o qual o promotor e o advogado devem analisar, pois para rebater ou questionar determinadas provas terá que levar em consideração essas classificações e o magistrado ao analisar as provas para forma sua convicção, deverá atentar para que essas não haja nenhum vício, pois, por exemplo se o objeto da prova for ilícito ou houver algum vicio na forma como a testemunha com algum impedimento e se a prova tem o seu valor pleno para devida valoração etc. 4.4 Finalidade e objeto da prova A prova tem como finalidade fazer o convencimento do magistrado diante da lide, tem como característica a busca da verdade processual. Assim aduz Nucci33: “A finalidade da prova é convencer o juiz a respeito da verdade de um fato litigioso. Busca-se a verdade processual, ou seja, a verdade atingível ou possível (probabletruith, do direito anglo-americano)...”. O objeto da prova é aquilo que se pretende provar diante juízo. É os fatos no qual as portes pretende que chegue ao judiciário para serem apreciados. Sobre o assunto, Nucci34 pensa da seguinte forma: “o objeto da prova são, primordialmente, os fatos que as partes pretendem demonstrar...”. Por fim temos que o objeto da prova se funda no que pretende a parte demonstrar perante o magistrado e já a finalidade da prova esta para decisão do juiz, como um motivador legal, pois todas as decisões do magistrado tem que ter uma fundamentação. 32 E 33 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.5. ed. São Paulo: RT. p.383.
  • 28. 27 4.5 Sistema de avaliação das provas Na doutrina moderna utilizam-se basicamente três sistemas que são o da livre convicção, prova legal e persuasão racional. Conceituaremos os três: Livre convicção: não necessidade de uma motivação para sua decisão e uma questão de foro intima, conforme explana Nucci35:“É o método concernente à valoração intima convicção do magistrado, significa quando não houver necessidade de motivação para suas decisões. É o sistema que prevalece no tribunal do júri, visto que os jurados não motivam os votos.” Prova legal: há uma previsão legal quanto ao meio de produção dessa prova ou ao seu valor no processo, sendo assim o juiz fica preso ao texto legal quanto for proferir a sentença. Citemos Nucci36:“Significa o preestabelecimento de um determinado valor para cada prova produzida no processo, fazendo com que o juiz fique adstrito ao critério fixado pelo legislador, bem como restringido na sua atividade de julgar...”. Já a persuasão racional e o sistema mais confiável, pois nas provas trazidas até o magistrado ele ira analisá-las e fundamentar sua decisão sobre o prisma do livre convencimento é o sistema majoritário no ordenamento jurídico brasileiro encontrando previsão na Constituição Federal no seu artigo 93, IX. Para Nucci37 trata-se de: “significa a permissão dada ao juiz para decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar fundamentá-lo, nos autos, buscado persuadir as partes e a comunidade em abstrato.” No nosso sistema processual, todas as provas tem a mesma valia, não havendo hierarquia entre elas. O que cabe no caso da apreciação do Magistrado é apreciar livremente as provas produzidas, contundo levando em consideração o contexto probatório e analisando com lógica e com critérios para que não haja uma decisão equivocada. 34, 35 E 36 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.5. ed. São Paulo: RT. p.384 a 392.
  • 29. 28 4.6 Ônus da prova De acordo com o acréscimo do artigo 156 do Código de Processo Penal trazida pela Lei n0 11.360/2008, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. O ônus da prova nada mais é do que a obrigação de provar os fatos alegados no intuito de produzir ao juiz o máximo de certeza quanto ao apresentado ao juízo. Nucci38 traz da seguinte maneira o tema: Como regra, no Processo Penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através da denúncia ou da queixa crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse produzir prova, o que ocorre quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da licitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta... Vale salientar que o réu não é obrigado em hipótese alguma a produzir prova contra si mesmo. Quando solicitado pelo juiz qualquer prova que traga prejuízo para sua defesa, pode ser negada. Assim vejamos no artigo 5 o da Constituição Federal39 no inciso LXII. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;(sem grifo no original) Também há previsão de igual monta no Código de Processo Penal 40, então vejamos: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. 38 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal.5. ed. São Paulo: RT. p.393 e 394. 39 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 11 de julho de 2013. 40 Decreto-lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.Código de Processo Penal: Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 5 de junho de 2013.
  • 30. 29 Há também casos em que o juiz pode de ofício determinar a produção de provas para melhor dirimir duvidas e assim formar sua convicção diante dos fatos trazidos até sua apreciação. Pois assim nos ensina Mirabete41: Embora o juiz não deva assumir o papel de parte acusadora ou da defesa, permite a lei que, em casos de duvidas, procure esclarecê-la determinando a realização de diligências. Essa possibilidade de o juiz de ofício, perquirir sobre a verdade reduz consideravelmente o campo das incertezas no Processo Penal e facilita a busca da verdade real. O juiz pode a revelia das partes, a reprodução de provas e colher as que sejam úteis à instrução. Por fim e como regra geral o ônus da prova compete a quem alega os fatos, mas em casos excepcionais pode ser aplicado de ofício, ou ter seu ônus invertido quando se tratar de crimes específicos, como por exemplo, os previsto no código de defesa do consumidor. 4.7 Da prova emprestada São as provas que são oriundas de outro processo e são utilizadas por um processo autônomo, afim de comprovar determinado fato. A prova emprestada pode ser de qualquer meio de prova, mas a sua natureza é formalmente tratada como documental, no entanto há doutrinadores que diz em que a prova conserva a sua natureza jurídica originária. Para Adalberto José Aranha42: Ambas as correntes tem as suas verdades: toda prova deve ser examinada sobdupla ótica: forma e essência. Ora, a prova emprestada é formalmente um prova documental, pois trazidas aos autos como um verdadeiro documento, porém, na essência, não perde a natureza originaria. Para a valoração das provas emprestadas devem ser observados quatro princípios, como traz Adalberto José Aranha43: a) O princípio constitucional do contraditório: A parte na qual a prova foi colhida em desfavor, somente suportará seu efeitos, com possibilidade de se defender contra ela. Por esse motivo a prova emprestada só pode ser usada quando forem às mesmas partes ou na qual figure como parte quem por ela 41 a MIRABETE, Júlio Fabrini. Processo Penal.14 ed. São Paulo:atlas,2003. P.264 a ARANHA, Adalberto José Q.T. de Camargo. Da Prova no Processo penal. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. P. 255 e 256. 42e42
  • 31. 30 será atingido. Cabe ressaltar que a prova emprestada só terá validade, quando no processo originário houver respeitado o contraditório. b) Para conservar na essência a natureza jurídica originária, devem ser observados os princípios que a regem, tanto no processo originário quanto no que recebe a prova. Para exemplificar uma prova testemunhal no processo originário pode ter total validade, mas se fosse utilizada no processo transportado poderia surgir um impedimento inexistente naquele. c) Tem que haver semelhanças entre os fatos, do qual surgi à prova no primeiro processo para o fato no qual ela será utilizada no outro processo, tendo em vista, que a prova destina-se a demonstrar a existência ou não dá ocorrência de um fato controvertido. d) E por fim, tem que se observar os princípios que regem as provas documentais ao utilizar a prova no processo ao qual foi transportado, pois o que se há no auto original é um reprodução gráfica da prova. Em suma a prova de um processo que será utilizada em outro processo distinto, deve obedecer todos os princípios que regem as provas no Processo Penal e que ela realmente seja ferramenta eficaz para elucidação do fato em litigio e sirva de forma a convencer o Magistrado na tomada de sua decisão.
  • 32. 31 5. DA APLICACAÇÃO DO PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE COM EXCEÇÃO À INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS NO PROCESSO PENAL Com base no princípio da proporcionalidade e por consequência a despeito do artigo 5o, inciso LVI da Magna Carta, que diz respeito a inadmissibilidade das provas ilícitas, vislumbra-se a possibilidade de utilizar das provas obtidas por meios ilícitos em casos excepcionais e graves, principalmente quando se tratar de único meio hábil de absolvição do acusado em processo criminal. Mas, ainda, cabe ressaltar que mesmo em desfavor do réu pode ser utilizada uma prova obtida por meio ilícito, quando se tratar de crimes cometidos por funcionários públicos que dilapida o erário, contrariando de forma grave o interesse público ou se tratando de organização criminosa, que causa pânico e instabilidade social. O que se procura com o princípio da proporcionalidade, não é infringir norma constitucional ou condenar o réu a bel prazer, mas sim ponderar valores distintos para chegar a uma decisão final sobre a admissibilidade ou não de determinada prova obtida por meio ilícito. Antes de se enveredar no campo da utilização das provas ilícitas no processo penal levando em consideração o princípio da proporcionalidade, urgeque se explane sobre a questão dos direitos constitucionais quanto a sua absolutividade ou disponibilidade frente outros direitos constitucionais e cabe ainda que se conceitue as provas ilícitas, ilegítimas e prova ilícita por derivação (frutos da árvore envenenada). 5.1. Disponibilidade de um direito constitucional frente ao conflito positivo de normas hierárquicas Para o famoso Constitucionalista, norte-americano, Ronald Dworkin44 o fato é que nenhum direito deve ser considerado absoluto. Para, em sua teoria interpretativa do Direito, orienta àqueles quem detém a função jurisdicional a irem 44 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007. Título original: Takingrightsseriously. P. 125.
  • 33. 32 além do legalismo por si só, e a sempre descobrirem, num sentido mais interpretativo e ativista, o Direito, de modo a interpretá-lo buscando a efetiva concretização da justiça; não significa inventar, no sentido de legislar, o Direito, pois esta não é a sua função. Prova disso é a utilização dos critérios de ponderação aqui discutidos, fazendo do Direito algo tão dinâmico quanto à sociedade em que está inserido. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência de que não existem direitos absolutos, intocáveis. Todo direito por mais relevante que seja, deve conviver harmonicamente com os demais. Sobre o tema escreveu Maria Cecilia P. Carnaúba45: Atribuir valor absoluto às normas tuteladoras dos direitos individuais, especialmente a inadmissibilidade das provas ilícitas no processo, pode constituir-se numa inversão de valores prejudicial a mantença da ordem no corpo societário, pode favorecer situação de grande lesividade a relevantes interesses juridicamente tutelados e garantir-lhes a impunidade, num ponto tal que chega, em alguns casos, a comprometer a estrutura do próprio estado de direito. A inadmissibilidade da prova ilícita no nosso ordenamento jurídico encontra tamanha rigidez em virtude, do período histórico antecedente a constituinte de 1988. O regime que imperava em nosso Estado era o autoritário, a onde o Estado achavase no direito de intervir na esfera particular dos cidadãos, cometendo abusos quanto aos direitos individuais, à violação à intimidade e à vida privada das pessoas. No entanto a atual conjuntura política e jurídica do país, que se configura em um Estado Democrático de Direito sobre a proteção de uma Constituição Federal que reflete inúmeras ideologias e por consequência dessa infinidade de assuntos e pensamentos presentes na lei maior, comumente acontece o choque entre os princípios neles expostos. Marmelstein46, aduz em sua obra que o Supremo Tribunal Federal, admite a possibilidade de limitação dos direitos fundamentais, decidindo que não há, no sistema constitucional pátrio, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto. Nesse entendimento, Ministro Celso de Mello explanou em seu voto a seguinte opinião em um julgado, a qual era relator, no Supremo Tribunal Federal47: 45 CARNAÚBA, Maria Cecilia Pontes. Prova Ilícita. São Paulo: Saraiva, 2000. P. 14. MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais.São Paulo: Atlas, 2008. P.368. 47 Jurisprudência: STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello,DJ de 12.05.2000 46
  • 34. 33 Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. Na mesma linha de raciocínio, acompanha Alexandre de Morais48 ao escrever o seguinte pensamento: “os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (princípio da relatividade)”. Para André Ramos Tavares49, não pode um direito consagrado pela constituição servir de salvaguarda para condutas criminosas. Assevera em seu livro, Curso de Direito Constitucional o seguinte: Não existe nenhum direito humano consagrado pelas Constituições que se possa considerar absoluto, no sentido de sempre valer como máxima a ser aplicada nos casos concretos, independentemente da consideração de outras circunstâncias ou valores constitucionais. Nesse sentido, é correto afirmar que os direitos fundamentais não são absolutos. Existe uma ampla gama de hipóteses que acabam por restringir o alcance absoluto dos direitos fundamentais. Assim, tem-se de considerar que os direitos humanos consagrados e assegurados: 1º) não podem servir de escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas; 2º) não servem para respaldar irresponsabilidade civil; 3º) não podem anular os demais direitos igualmente consagrados pela Constituição; 4º) não podem anular igual direito das demais pessoas, devendo ser aplicados harmonicamente no âmbito material. Aplica-se, aqui, a máxima da cedência recíproca ou da relatividade, também chamada ‘princípio da convivência das liberdades’, quando aplicada a máxima ao campo dos direitos fundamentais. Assim aduz George Marmelstein50 sobre o tema: Sacralizar as garantias criminais, como se fossem valores absolutos e exageradamente inflexíveis, significa abrir a porta para a impunidade e, vale enfatizar, os direitos fundamentais não compactuam com a impunidade , já que o estado tem o dever de punir qualquer violação a esses direitos. Portanto, jamais se deve imputar aos direitos fundamentais a culpa pela impunidade cônica que assola o país. A culpa, na verdade, não é dos do direitos em si, mas das interpretações extremistas que são feitas, inclusive por alguns membros do judiciário, que colocam as garantias processuais 48 MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003.P.61. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 2010. P. 528. 50 MARMELSTEIN, George. Curso de Direito Fundamentais.4 ed. São Paulo: Atlas, 2013.P.416. 49
  • 35. 34 como valores intocáveis e inflexíveis, sem atentar para a ideia de proporcionalidade e para o dever de combater a criminalidade. Sendo assim, diante do acima exposto, a ponderação entre os princípios constitucionais não é tarefa das mais fáceis, pois se trata de um tema complexo e importante para manutenção da ordem constitucional coesa e sem contradições. Esse óbice cabe com tamanha responsabilidade ao judiciário, em especial a suprema corte, quando do controle e a solução de conflitos entre direitos fundamentais que encontram previsão na Magna Carta ou em leis infraconstitucionais. 5.2 Da prova ilegal, ilícita e ilegítima A ilegalidade esta em sentido lato sensu, pois ela engloba os outros dois gêneros, e se tratada das provas que desrespeitam preceitos legais vigentes em no ordenamento jurídico vigente. Assim define Daniel de Oliveira Lins51: “Costumeiramente, a doutrina e a jurisprudência titubeiam quanto ao correto emprego de prova ilegal, ilícita e ilegítima. Com efeito, a ilegalidade é características comuns às provas ilícitas e ilegítimas.” Com a prova ilícita e a ilegítima o que ocorrem no que diz respeito às providências a serem tomadas no processo, a inadmissibilidade quanto da prova ilícita e a nulidade quanto da prova ilegítima. A inadmissibilidade e nulidade são conceitos distintos, enquanto esta é pronunciada no julgamento posterior ao ato, no qual se reconhece a irregularidade e por consequência sua invalidade, já a outra decorre de uma apreciação feita antecipadamente, impedido a consumação da irregularidade. Agora passaremos a falar dos gêneros que se subdividem as provas ilegais, que são as provas ilícitas e ilegítimas. 51 LINS, Daniel de Oliveira. Provas ilícitas no Processo Penal: Admissibilidade frente ao princípio da proporcionalidade. Olinda. Livro rápido, 2010. P. 49
  • 36. 35 5.2.1 Das provas ilícitas As provas obtidas ilicitamente são aquelas que infringem norma de direito material, em principal aquela prevista na Constituição Federal que diz respeito à proteção as liberdades públicas, direitos e garantia fundamental. Ada Grinover52 coloca da seguinte forma suas ideias acerca do tema: Por prova ilícita, em sentido estrito, indicaremos, portanto, a prova colhida infringindo-se normas ou princípios colocados pela constituição e pelas leis, frequentemente para proteção das liberdades públicas e dos direitos da personalidade e daquela sua manifestação que é o direito à intimidade. Constituem, assim, provas ilícitas as obtidas com violação do domicílio (art. o o 5. ,XI, CF) ou das comunicações (art. 5. ,XII, CF); as conseguidas mediante o tortura ou maus tratos (art. 5. ,III, CF); as colhidas com infringência à o intimidade(art. 5. ,X, CF).... Para sintetizar o acima exposto, temos que prova ilícita é aquela que infringe norma de cunho material, sendo o efeito disso sua inadmissibilidade no processo. 5.2.2 Das provas ilegítimas As provas ilegítimas são aquelas que se encontram em desacordo com as normas processuais vigentes, o que causa sua nulidade no tramite do processo. César Dario Mariano da Silva53, em brilhante síntese analisou o tema: Com efeito, a violação a norma processual não levará à ilicitude da prova, mas à sua nulidade. Entender que a violação a qualquer norma legal resultará em sua inadmissibilidade processual levaria à inexistência de nulidade processual, já que toda é qualquer violação a norma legal caracteriza ilicitude probatória. Deixaria, portanto, de existir nulidade e Haveria apenas ilicitude, o que não nos parece razoável e muito menos de ser essa a intenção da lei. Ressalta-se que sendo a prova considera ilícita também será processualmente ilegítimas e não poderá ser empregada no processo. Sendo que o inverso nem sempre ocorre, pois a processualmente ilegítima não será necessariamente ilícita. 52 a GRINOVER, Ada Pellegrini et al. As nulidades no processo penal. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 1992.p. 102. 53 a SILVA, Cesar Dario Marianoda.Provas ilícitas. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 12 e 13.
  • 37. 36 5.2.3 Da prova ilícita por derivação – teoria dos frutos das árvores envenenadas (fruits of the poisonous tree doctrine) Tal teoria teve sua origem na Suprema Corte Norte Americana, parte da ideia de que provas obtidas ilicitamente, mesmo que sejam derivadas, ou seja aquela obtida a partir do aproveitamento de informações contida em material probatório obtido com violação de direitos constitucionais, devem ser descartadas, mas tem que haver nexo de causalidade entre a prova ilícita e a prova a qual se pretende torna ilícita por derivação. Sobre o assunto explana Mougenot54: Vale dizer: tal teoria sustenta que as provas ilícitas por derivação devem igualmente ser desprezadas, pois ‘contaminadas’ pelo vicio (veneno) da ilicitude do meio usado para obtê-las. A contaminação, entretanto, conforme têm decidido nossos tribunais, não atinge a prova colhida durante o processo penal, se a prova ilícita instruiu apenas o inquérito policial. A jurisprudência brasileira já vem há tempos utilizando-se dessa informação que nos trouxe Mougenot. Vejam-se as decisões do Supremo Tribunal Federal55: Não estando à denúncia respaldada exclusivamente em provas obtidas por meios ilícitos, que devem ser desentranhadas dos autos, não há porque declarar-se a sua inépcia porquanto remanesce prova lícita e autônoma, não contaminada pelo vício de inconstitucionalidade (RHC nº 74807/MT. 2ª Turma. Rel. Min. Maurício Côrrea. 22.04.1997). É que a interceptação telefônica - prova tida por ilícita até a edição da Lei nº 9.296, de 24.07.96, que contamina as demais provas que dela se originam não foi a prova exclusiva que desencadeou o procedimento penal, mas somente veio a corroborar as outras licitamente obtidas pela equipe de investigação policial. Habeas corpus indeferido (HC nº 74530. 2ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio. 12/11/1996). Conforme Torquato de Camargo Aranha56 o STF já se posicionou acerca da inadmissibilidade absoluta da prova ilícita derivada e em outros momentos a favor, subtende-se que não há, ainda, uma analise jurisprudencial una. Exemplo disso pode ser visto na decisão de dois Ministros do Supremo ao posicionar seus votos a cerca do assunto no HC 69.912-0 DJU, 26 nov. 1993, sendo o voto dos ministros Sepúlveda da Pertence, Francisco Resek, Ilmar Galvão, Marco Aurélio e Celso de Mello votaram pele inadmissibilidade do aproveitamento da prova ilícita, segundo 54 MOUGENOT BONFIM, Edilson. Curso de Processo Penal. São Paulo. Saraiva. 2006. P.294. Jurisprudência do STF – Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp> Acesso em 5 de agosto de 2013. 56 a ARANHA, Adalberto José Q.T. de Camargo. Da Prova no Processo penal. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 71 55
  • 38. 37 eles o princípio do fruto da árvore envenenada seria a única ferramenta apta a garantir a plenitude das garantias constitucionais, na contra mão dos Ministros acima citados estavam os Ministro Moreira Alves, Carlos Velloso, Paulo Brossard, Sydnei Sanches, Néri da Silveira e Octávio Galloti afirmavam que era preferível admitir tal prova a garantir a impunidade de verdadeiras organizações criminosas. Fato curioso sobre este julgado foi o de que se apresentou o impedimento do Ministro Néri da Silveira, sendo procedida nova votação onde ocorreu um empate em cinco votos a cinco, prevalecendo a corrente que favorecia o réu (indubio pró reo). Segue abaixo a decisão proferida no segundo julgamento pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal57. PROVA ILÍCITA: ESCUTA TELEFÔNICA MEDIANTE AUTORIZAÇAO JUDICIAL: AFIRMAÇAO PELA MAIORIA DA EXIGÊNCIA DE LEI, ATÉ AGORA NAO EDITADA, PARA QUE, “NAS HIPÓTESES E NA FORMA” POR ELA ESTABELECIDAS, POSSA O JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 5., XII, DA CONSTITUIÇÃO, AUTORIZAR A INTERCEPTAÇAO DE COMUNICAÇAO TELEFÔNICA PARA FINS DE INVESTIGAÇAO CRIMINAL; NAO OBSTANTE, INDEFERIMENTO INICIAL DO HABEAS CORPUS PELA SOMA DOS VOTOS, NO TOTAL DE SEIS, QUE, OU RECUSARAM A TESE DA CONTAMINAÇAO DAS PROVAS DECORRENTES DA ESCUTA TELEFÔNICA, INDEVIDAMENTE AUTORIZADA, OU ENTENDERAM SER IMPOSSÍVEL, NA VIA PROCESSUAL DO HABEAS CORPUS, VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE PROVAS LIVRES DA CONTAMINAÇAO E SUFICIENTES ASUSTENTAR A CONDENAÇAO QUESTIONADA; NULIDADE DA PRIMEIRA DECISAO, DADA A PARTICIPAÇAO DECISIVA, NO JULGAMENTO, DE MINISTRO IMPEDIDO (MS 21.750, 24.11.93, VELLOSO); CONSEQUENTE RENOVAÇAO DO JULGAMENTO, NOQUAL SE DEFERIU A ORDEM PELA PREVALÊNCIA DOS CINCO VOTOS VENCIDOS NO ANTERIOR, NO SENTIDO DE QUE A ILICITUDE DA INTERCEPTAÇAO TELEFÔNICA - A FALTA DE LEI QUE, NOS TERMOS CONSTITUCIONAIS, VENHA A DISCIPLINÁ-LA EVIABILIZÁ-LA CONTAMINOU, NO CASO, AS DEMAIS PROVAS, TODAS ORIUNDAS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS NA ESCUTA (FRUITS OF THE POISONOUS TREE), NAS QUAIS SE FUNDOU A CONDENAÇAO DO PACIENTE.”(HC 69912 segundo / RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 16/12/1993 Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 25-03-1994 PP-06012, EMENT VOL-0173801 PP-00112 RTJ VOL-00155-02 PP-00508) Salienta-se que tal posicionamento nem sempre deverá ter conotação absoluta diante de uma prova ilícita ou as provas que delas advieram, devendo ser considerado o caso em questão, pois, na maioria das vezes o interesse que se quer defender é muito maior do que a intimidade que se quer preservar. Jurisprudência do STF – Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp> Acesso em 5 de agosto de 2013. 57
  • 39. 38 Grinover, Scarance e Magalhães58 sobre essas limitações dispõem: É preciso atentar para as limitações impostas à teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação, ou dos frutos da árvore envenenada, pelo próprio Supremo norte-americano e pela doutrina internacional: excepcionam-se da vedação probatória as provas derivadas da ilícita, quando a conexão entre umas e outra é tênue, de modo a não se colocarem a primária e as secundárias como causa e efeito; ou, ainda, quando as provas derivadas da ilícita poderiam de qualquer modo serem descobertas por outra maneira. Fala-se, no primeiro caso, em independentsourcee, no segundo, na inevitablediscovery. Isso significa que a prova ilícita não foi absolutamente determinante para o descobrimento das derivadas, ou se estas derivam de fonte própria, não ficam contaminadas e podem ser produzidas em juízo. O posicionamento de Dario Silva59 foi no seguinte sentido: Não vemos como não admitir no processo um aprova somente porque ela teve origem em uma prova ilícita. Se as provas angariadas, mesmo derivadas de uma ilícita, obedecem a todos os princípios constitucionais e processuais, não há como desprezá-la e deixar criminosos impunes, uma vez que o processo penal visa a busca da verdade real e a punição de pessoas que atentem contra a ordem pública. Capez60 contrariando o entendimento majoritário comentou sobre o tema em tela: Entendemos não ser razoável a postura inflexível de se desprezar, sempre, toda e qualquer prova ilícita. Em alguns casos, o interesse que se quer defender é muito mais relevante do que a intimidade que se deseja preservar. Assim, surgindo conflito entre princípios fundamentais da constituição, torna-se necessária a comparação entre eles para verificar qual deva prevalecer. Dependendo da razoabilidade do caso concreto, ditada pelo senso comum, o juiz poderá admitir uma prova ilícita ou sua derivação, para evitar um mal maior, como, por exemplo, a condenação injusta ou a impunidade de perigosos marginais. Os interesses que se colocam em posição antagônica precisam ser cotejados, para escolha de qual deva ser sacrificado. Diante de todo o exposto, mesmo que a lei agora traga expressamente a inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, pode-se concluir que esta regra não é absoluta, devendo o caso concreto ser sempre levado em consideração, através do princípio da proporcionalidade, quando se tratar de considerar tais provas ilícitas, uma vez que o que se busca sempre é a preservação de princípios fundamentais de maior relevância. 58 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; FILHO, Antônio Magalhães Gomes. As Nulidades no Processo Penal. 7 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p.138. 59 a SILVA, Cesar Dario Mariano da.Provas ilícitas. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 55. 60 CAPEZ, Fernado. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 32.
  • 40. 39 5.3 Das correntes doutrinárias acerca da possibilidade de utilização da prova ilícita As principais correntes doutrinárias que cercam o assunto, dando ou não a possibilidade de utilização da prova ilícita no âmbito do Processo Penal têm três teorias, duas mais radicais e uma conciliadora. São elas: obstativa, permissiva e intermediária. A Corrente da Inadmissibilidade ou Teoria Obstativa opta de pronto, pela não admissibilidade das provas ilícitas no Processo Penal, sendo assim não importando a relevância do direito em debate. As provas ilícitas devem ser rechaçadas sem serem apreciadas ou consideradas pelo magistrado. Nessa teoria o direito agredido mesmo que relevante, não pode ser defendido por provas ilícitas, o órgão jurisdicional deve de imediato pedir seu desentranhamento do processo. Daniel de Oliveira Lins61assim definiu essa teoria: A teoria obstativa tem por inadmissível as provas obtidas por meios ilícitos, independentemente da análise do caso concreto e do sopeso dos direitos fundamentais em confronto. Para tal corrente a prova assim obtida afronta os princípios gerais do direito. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1998 teria retirado do julgador a discricionariedade de admissão da prova assim obtida em razão da expressa disposição d prova assim o obtida em razão da expressa disposição de seu artigo 5 , inciso LVI. Defendem tal posicionamento Ada Grinover, Luís Roberto Barroso e Frederico Marques. A Corrente da Admissibilidade ou Teoria Permissiva, segundo essa corrente é lícito à utilização das provas ilícitas ou obtidas por meios ilícitos levando em consideração o direito lesado em Volga no processo e o que a própria prova lesou. Nessa teoria deve prevalecer o interesse da justiça em descobrir a verdade. De acordo com a forma que pensa Maíra Silvia62: A teoria permissiva deve permanecer no processo e ser tida como válida e eficaz obedecendo ao princípio da ampla defesa. Para essa teoria o que deve prevalecer é o interesse da justiça no 61 LINS, Daniel de Oliveira. Provas ilícitas no Processo Penal: Admissibilidade frente ao princípio da proporcionalidade. Olinda. Livro rápido, 2010. P. 55. 62 RAMOS, Maíra Silvia da Fonseca. A prova proibida no processo penal: as consequências de sua utilização. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7432>acesso em: 20 de julho de 2013.
  • 41. 40 descobrimento da verdade, não sendo a forma como foi produzida a empecilho para sua utilização, valendo assim como elemento útil a forma convicção do juiz. Então o ilícito ficaria somente na forma de obtenção e não ao conteúdo da prova. São seguidores dessa corrente os doutrinadores Hermenegildo de Souza Rego e Fernando de Almeida Pedroso, além do italiano Franco Cordero, que diz “male captum, bene retetum”, ou seja, mal colhida, mas bem produzida. Já Corrente Intermediária ou Teoria da Proporcionalidade é uma linha de raciocínio menos extremista, pois prevê a utilização das provas ilícitas no processo, mas, não de forma banal, somente em casos excepcionais e graves. Para essa teoria há certa relativização do direito da não admissibilidade das provas ilícitas no processo penal em prol de um principio ou norma de maior relevância social, pois o ordenamento jurídico por muito se esbarra em normas conflitantes, ate mesmo as constitucionais, sendo assim o sistema tem que fazer atuar um mecanismo de harmonização sempre levando em consideração o princípio de maior relevância em detrimento o de menor relevância social. Daniel de Oliveira Lins63 assim pensa sobre a teoria acima citada: Já para a teoria intermediaria deve prevalecer o princípio da proporcionalidade, valorando-se o caso concreto e sopesando o magistrado os direitos fundamentais em confronto. Tal teoria ganha força no cenário doutrinário e jurisprudencial atual brasileiro. O quadro atual sobre a utilização das provas ilícitas no Processo penal, com a tese da flexibilização da vedação constitucional às provas ilícitas, vem recebendo cada vez mais adeptos por parte considerável da doutrina, conforme já demonstrado, bem como dos tribunais pátrios, sobretudo nos casos de provas ilícitas que venham a beneficiar a defesa e, em casos mais excepcionais, em benefício da acusação, como passaremos adiante a demonstrar. 5.4 O princípio da proporcionalidade O princípio da proporcionalidade não se encontra expressamente previsto no ordenamento jurídico brasileiro, mas decorre de uma interpretação sistemática de 63 LINS, Daniel de Oliveira. Provas ilícitas no Processo Penal: Admissibilidade frente ao princípio da proporcionalidade. Olinda. Livro rápido, 2010. p. 57.
  • 42. 41 normas constitucionais, como por exemplo, o artigo 5o, no seu § 2º da Constituição Federal da República64. Art. 5º... [...] § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Paulo Bonavides65 defende a inclusão de forma expressa no texto constitucional o princípio da proporcionalidade, deixando-o visível e não necessitando de interpretação mais aprofundada da constituição para observa-lo. Assim ele explanou seu pensamento: [...] em nosso ordenamento constitucional não deve a proporcionalidade permanecer encoberta. Em se tratando de princípio vivo e elástico, prestante, protege ela o cidadão contra os excessos do estado e serve de escudo à defesa dos direitos e liberdades constitucionais. De tal sorte que, urge, antes de extraí-lo da doutrina, da reflexão, dos próprios fundamentos da constituição, em ordem a introduzi-lo, com vigor no uso jurisprudencial. As doutrinas que defendem a utilização do principio da proporcionalidade, se baseiam no direito alemão, que para solucionar conflitos entre normas constitucionais sacrifica um direito ou uma garantia em prol de outro de igual ou maior valia. César Dario Mariano da Silva66assevera que as provas ilícitas em uma decisão da corte alemã proferido em 16 de março de 1971, que devidamente traduzido, traz o seguinte: O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e exigível, para que seja atingido o fim almejado. O meio é adequado quando com seu auxilio se pode promover o resultado desejado; ele é exigível quando o legislador não poderia ter escolhido outro igualmente eficaz, mas o que seria um meio não prejudicial ou portador de uma limitação menos perceptível a direito fundamental. E sobre a decisão da corte alemã o autor acima citado a interpretou da seguinte forma: O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três sub princípios: o da necessidade ou exigibilidade, o da adequação e o da proporcionalidade em sentido estrito. O meio a ser empregado será necessário quando não houver outro menos lesivos aos direitos fundamentais. Será adequado quando com o seu auxílio é possível alcançar o resultado almejado. Por fim, com a valoração dos valores em confronto e havendo adequação e exigibilidade dos meios a serem empregados, será possível o sacrifício de 64 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado,1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br> Acesso em: 8 de agosto de 2013. 65 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 7a ed.rev.atual. eampl. São Paulo: Malheiros, 1997. P. 395. a 66 SILVA, Cesar Dario Mariano da.Provas ilícitas. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 17..
  • 43. 42 um direito ou garantia constitucional em prol de outro de igual ou superior valia. Ao desentranhar as provas ilícitas do processo, optando por sua total inadmissibilidade, diminui-se o êxito pela busca da verdade real, que vem ganhando amplitude no moderno processo penal. Nesse sentido assevera José Roberto dos santos67: Não se pode concordar com a absoluta desconsideração das provas ilícitas. Imagine-se a situação do magistrado que, sabendo da existência de provas que permitirão o esclarecimento dos fatos sobre os quais ele deverá decidir, não possa determinar sua produção. Ou se ela já se encontrarem nos autos, devera ignorá-las e decidir de forma oposta àquela decorrente de sua convicção? Logo, para conferir o magistrado a possibilidade de valorar a relevância dos interesses em juízo e também garantir a efetiva salvaguarda aos direitos individuais, necessita a aplicação do princípio da proporcionalidade. Mas, no entanto o que se procura demonstrar é que somente se usaria o princípio da proporcionalidade, quando a prova ilícita e sua derivação forem o único meio hábil de solucionar a questão conflituosa, outro ponto que deverá ser levado em consideração é a da situação concreta extraordinária, ou seja, aqueles crimes que lesam de forma grave a sociedade. Como afirma Ingo Sarlet68: “o princípio da proporcionalidade quer significar que o Estado não deve agir com demasia, tampouco de modo insuficiente na consecução de seus objetivos. Exagero para mais (excessos) ou para menos (deficiência), configuram irretorquíveis violações ao princípio” Vejamos agora, o posicionamento de Scarance, Gomes Filho e Grinover69 a cerca do tema: A teoria hoje dominante, da inadmissibilidade processual das provas ilícitas, colhidas com infringências a princípios ou normas constitucionais, vem, porém, atenuada por outra tendência, que visa corrigir possíveis distorções a que a rigidez da exclusão poderia levar em casos de excepcional gravidade. Trata-se do denominado verhaltnismassigkeitprinzip (sic), ou seja, de um critério de proporcionalidade, pelo qual os tribunais da então Alemanha Federal, sempre em caráter excepcional e em casos extremamente graves, têm admitido a prova ilícita, baseando-se no principio do equilíbrio entre valores fundamentais contrastante. 67 BEDOQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz.5ª Ed.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 103. 68 SARLET, Ingo Wolfgang. Constituição e Proporcionalidade. Porto Alegre: Revista de Estudos Criminais, vol. 3, n. 12, 2003. P. 111. 69 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8.ed. São Paulo: RT, 2004.p.115.
  • 44. 43 George Marmelstein70 assegura que somente com o princípio da proporcionalidade pode se chegar ao limite da atividade jurisdicional, sem no entanto ocorrer erros nas decisões que há duas normas conflitantes, pois dessa forma o doutrinador acima citado explanou sobre a utilidade do princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade não é útil apenas para verificar a validade material de atos do Poder Legislativo ou do Pode Executivo que limitem direitos fundamentais, mas também pra, reflexivamente, verificar a própria legitimidade da decisão judicial, servindo, nesse ponto, como verdadeiro limite da atividade jurisdicional. O juiz, ao concretizar um direito fundamental, também deve estar ciente de que sua ordem deve ser adequada, necessária (não excessiva e suficiente) e proporcional em sentido estrito. Portanto a aplicação do princípio da proporcionalidade, quando há duas normas ou princípio de ordem constitucional em conflitos, deve sempre levar em consideração o caso concreto, o direito que será subjugado em prol do outro e se a utilização deste princípio é o único meio hábil a solucionar o conflito, pois, a não observância do princípio da proporcionalidade pode ocasionar distorções e incoerências grotescas no âmbito processual, diminuindo o prestígio do judiciário perante a população e aumentando a sensação de injustiça. 5.5O princípio da proporcionalidade e a prova ilícita pro reo A utilização das provas ilícitas em favor do réu no nosso ordenamento jurídico é bem aceita pelos doutrinadores, como pode se notar na linha de raciocínio de Rangel71 que diz que: a aceitação das provas ilícitas pro réu encontra respaldo na chamada teoria da exclusão da ilicitude, em que a conduta do réu para obter a prova ilícita encontra amparo pelo direito material, e, portanto essa prova teria desconsiderada sua ilicitude. Também na jurisprudência a utilização da prova ilícita, é mais aceita quanto em defesa do réu como podemos ver abaixo pela jurisprudência do STF72. 70 MARMELSTEIN, George. Curso de Direito Fundamentais.4 ed. São Paulo: Atlas, 2013.P.377. a RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10 ed . São Paulo. Saraiva, 2010. P.431 72 Jurisprudência do STF – Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp> Acesso em 5 de abril de 2013. 71
  • 45. 44 EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇÃO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. - Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. - A questão relativa às provas ilícitas por derivação “thefruitsofthepoisonoustree” não foi objeto de debate e decisão, assim não pré-questionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. - A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. - Agravo não provido” (AI 50.367-PR, 2ª. Turma. Rel. Min. Carlos Velloso. J. 01/02/05. DJ 04/03/05.). Como pode se notar as provas que venham a ser obtidas por meios ilícitos, quando usadas em favor ao acusado, ou seja, pro reo, vem sendo, avalizada pelos estudiosos do assunto, como também, empregada na jurisprudência atual, em consonância ao direito de ampla defesa e ao princípio do favor rei. Sendo assim, fica suavizada a posição e o rigorismo da não aceitação das provas ilícitas. Nessas hipóteses, o acusado se encontra em um verdadeiro estado de necessidade, pois infringe a lei para adquirir uma prova que o inocenta de um fato criminoso a ele imputado, ou vê seu direito a liberdade ameaçado injustamente e como se sabe, o estado de necessidade é uma das causas de exclusão da antijuridicidade. Dessa forma pensa Luiz Avolio73: Até mesmo quando se trata de prova ilícita colhida pelo próprio acusado, tem-se entendido que a ilicitude é eliminada por causas de justificação legais de antijuricidade, como a legítima defesa. Segundo Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarence Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, assim tem entendido a doutrina e a jurisprudência estrangeira no tocante, por exemplo, à conduta da pessoa que grava sub-repticiamente sua conversa com terceiro para demonstrar a própria inocência. Outra teoria que embasa a utilização das provas ilícitas e das derivadas destas, no Processo Penal, é a teoria obstativa ou permissiva, que se baseia no princípio da proporcionalidade. A proporcionalidade se da quando, no caso concreto, deva prevalecer aquele bem jurídico tutelado de maior valor. Além disso, seria admissível a prova ilícita em favor do réu, quando a única possível. Gomes Filho74 se pronuncia a favor da admissibilidade em prol do réu: AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas – Interceptações Telefônicas, ambientais e gravações Clandestinas. 3. Ed. São Paulo: RT, 2003. P.67-68. 74 GOMES FILHO, Antônio Magalhães apud LIMA, MarcellusPolastri. Curso de Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2006. p.75. 73
  • 46. 45 No confronto entre uma proibição de prova, ainda que ditada pelo interesse de proteção a um direito fundamental e o direito á prova da inocência parece claro que deva este último prevalecer, não só porque a liberdade e a dignidade humana constituem valores insuperáveis, na óptica da sociedade democrática, mas também porque ao próprio estado não pode interessar a punição de um inocente, o que poderia significar a impunidade do verdadeiro culpado; é nesse sentido aliás, que a moderna jurisprudência norte-americana tem afirmado que o direito á prova de defesa é superior.” (grifo do autor). Em suma, há de se perceber perfeitamente que tanto a doutrina como as jurisprudências atuais são pacificas em admitir a prova obtida por meios ilícitos em beneficio do acusado. Agora veremos no que diz respeito ao contrario, como se posicionam a doutrina e jurisprudência. 5.6O princípio da proporcionalidade e a prova ilícita pro societate Como se observa não existe problemas, quanta da utilização das provas ilícitas em pro reo, é aceito e cabível à aplicação do princípio da proporcionalidade, ademais é pacifico a posição que admite o uso das provas ilícitas para ampliar a defesa do réu, controversa é a questão que trata da utilização deste princípio ao pro societate. Além do que a finalidade aqui é respaldar a acusação e o interesse coletivo, salvaguardando o sentimento de justiça que deve imperar dentro de um estado democrático de direito. A análise do caso concreto é sua gravidade pode e deve ser levando em consideração pelo Magistrado ao desentranhar ou não uma prova ilicitamente obtida do processo, sendo que o bem jurídico que por ventura a prova ilícita tenha lesado não pode jamais ter uma importância maior do que o lesado pelo fato. Neste raciocínio preceitua Dario Mariano Silva75: Caso abracemos o princípio da proporcionalidade, comparando todo esses valores, poderíamos optar, por exemplo, pele utilização, ou não, de uma interceptação telefônica ilicitamente obtida em desfavor de uma pessoa acusada de um crime gravíssimo, como a extorsão mediante sequestro, ocasião na qual esta em risco tanto a vida, a saúde, e o patrimônio de alguém. O que seria mais importante nessa ocasião , a privacidade ou os demais direitos e garantias individuais? É certo que nesse caso a interceptação telefônica poderia ser autorizada pelo juiz. Mas, e se a prova que incriminasse os sequestradores fosse a interceptação de uma correspondência, que, segundo parte da doutrina e jurisprudência, não pode 75 a SILVA, Cesar Dario Mariano da. Provas ilícitas. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2010. P. 19-20.
  • 47. 46 ser interceptada mesmo com autorização judicial? E se a interceptação telefônica fosse feita por um detive particular? Seria razoável não condenar pessoas perigosas e perniciosas à sociedade em atenção à proibição da utilização da prova ilicitamente obtida? Ora, se simplesmente formos interpretar aquela norma proibitiva de maneira totalmente garantista para os sequestradores, eles teriam de ser soltos e a sociedade estaria a mercê de indivíduos que certamente iriam praticar outros sequestros, pondo em risco valores constitucionais tão ou mais importantes que o direito à intimidade. Destarte lembrar que a regra é que todo cidadão tem o direito ao amparo ou a proteção constitucional dos seus direitos fundamentais, no entanto tem que fazer um correto uso desses direitos fundamentais, pois ao contrário disto deixará de continuar merecendo proteção, principalmente, no que diz respeito ao interesse público ou à bem jurídicos tutelados de maiores valor. Do exposto acima já sentenciou no mesmo raciocínio o Supremo Tribunal Federal76, em acórdão que tinha como relator o Ministro Celso de Mello. A decisão encontra-se assim: HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO - OBSERVANCIA - ALEGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO CRIMINOSA DE CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO UTILIZAÇÃO DE COPIAS XEROGRAFICAS NÃO AUTENTICADAS PRETENDIDA ANALISE DA PROVA - PEDIDO INDEFERIDO. – (...) - A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus”. (HC 70.814-SP. 1ª Turma. Rel. Min. Celso de Mello. J. 01/03/94. DJ. 24/06/94). De igual forma o Superior Tribunal de Justiça 77 também se manifestou, em decisão cuja ementa se transcreve: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. ESCUTA TELEFÔNICA COM ORDEM JUDICIAL. RÉU CONDENADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA, QUE SE ACHA CUMPRINDO PENA EM PENITENCIÁRIA, NÃO TEM COMO INVOCAR DIREITOS FUNDAMENTAIS PRÓPRIOS DO HOMEM LIVRE PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL (CORRUPÇÃO ATIVA) OU DESTRUIR GRAVAÇÃO FEITA PELA POLÍCIA. O INCISO LVI DO ART 5º. DA CONSITUIÇÃO, QUE FALA QUE “SÃO INADMISSÍVEIS AS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO”, NÃO TEM CONOTAÇÃO ABSOLUTA. HÁ SEMPRE UM SUBSTRATO 76 Jurisprudência do STF – Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp> Acesso em 8 de agosto de 2013. 77 Jurisprudência do STJ disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=%22provas+obtidas+ por+mei +ilicito%22&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=31> Acesso em 8 de agosto de 2013.
  • 48. 47 ÉTICO A ORIENTAR O EXEGETA NA BUSCA DE VALORES MAIORES NA CONSTRUÇÃO DA SOCIEDADE. A PROPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA, QUE É DIRIGENTE E PROGRAMÁTICA, OFERECE AO JUIZ, ATRAVES DA “ATUALIZAÇAO CONSTITUCIONAL” (“VERFASSUNGSAKTUALISIERUNG”), BASE PARA O ENTENDIMENTO DE QUE A CLÁUSULA CONSTITUCIONAL INVOCADA É RELATIVA. A JURISPRUDÊNCIA NORTE AMERICANA, MENCIONADA EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É TRANQUILA. SEMPRE É INVOCÁVEL O PRINCIPIO DA “RAZOABILIDADE” (“REASONABLENESS”). O “PRINCIPIO DA EXCLUSÃO DAS PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS” (“EXCLUSIONARY RULE”) TAMBÉM LA PEDE TEMPERAMENTO. ORDEM DENEGADA”. (HC 3.982-RJ, 6ª Turma. Rel. Min. Adhemar Maciel. J. 05/12/95. DJ. 26/02/96). Ainda faz-se necessário analisar, que em virtude de uma convivência harmoniosa entre as liberdades públicas, em razão do interesse público em detrimento ao interesse privado, nota-se que os direitos e garantias fundamentais não são de cunho absoluto, desta feita, resta plenamente cabível relativizar, quando em confronto os valores constitucionais, tendo que prevalecer o de maior valia. Luiz Torquato Avolio78 entende ser cabível a proporcionalidade pro societate ao dizer: É possível admitir as provas ilícitas no processo quando houvesse interesse da coletividade, razões de segurança pública ou casos de extrema gravidade social. Assim, a ponderação entre o interesse privado do réu – em geral, seu direito fundamental à intimidade – e o interesse público seria possível por meio da verificação da necessidade, da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito. Outro autor que coaduna com o mesmo raciocínio é Marco Antônio de Barros79 que nos ensina: Destarte, a prudência recomendada ao juiz no âmbito do direito material se repete no direito processual. A ele compete, no enfoque do caso concreto, examinar o cabimento da aplicação da teoria da proporcionalidade ou razoabilidade para temperar o rigor da inadmissibilidade da prova ilícita, mesmo porque, pelo sistema constitucional vigente, não há falar-se em garantia absoluta, extremada e isenta de restrição decorrente do respeito que se deva a outras garantias de igual ou superior relevância. É mister que o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência nacional é pela não utilização das provas ilícitas no processo , mas no entanto, cabe ressaltar, que, o que se procura mostrar é o justo temperamento dos valores em confronto, quando em analise do caso concreto, no intuito de prevalecer a supremacia dos interesses públicos e o jus puniendi do estado quando figurarem no 78 AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas – Interceptações Telefônicas, ambientais e gravações Clandestinas. 3. Ed. São Paulo: RT, 2003. P.69. 79 BARROS, Marco Antônio de. Sigilo profissional: reflexo da violação no âmbito das provas ilícitas, justitia: Belo Horizonte. Vol 175. P.26.
  • 49. 48 polo ativo agentes públicos corruptos e organizações criminosas. Sendo, ainda, necessário esclarecer que aquele que violar o direito alheio para obtenção da prova ilícita deve ser passível de punição no âmbito penal e dos demais necessários.