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1. Prestação de Serviço para pagamento de benefícios sociais (CEF)
REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS
2. Equalização de taxa de juros (PSI/BNDES)
•	 A equalização é uma forma de subsídio (subvenção econômica). O governo “cobre” a diferença entre
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•	 Segundo a legislação bancária, a metodologia de pagamento de equalizações de taxa de juros não cons-
titui operação de crédito;
•	 No caso do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), a Lei 12.096/2009 autorizou o Ministério
da Fazenda (MF) a definir as condições de equalização de taxa de juro. Dentre elas, o valor a ser equa-
lizado e o prazo de pagamento;
•	 O pagamento da equalização deve ser concomitante ao pagamento das prestações pelo mutuário. No
caso do PSI, os empréstimos têm prazo de carência que variam de três a 48 meses;
•	 Para evitar análise contrato a contrato e, assim, imprimir racionalidade administrativa, portarias do MF
aprovadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e publicadas no Diário Oficial da
União (DOU) estabeleceram o prazo para pagamento de equalização ao BNDES em 24 meses;
•	 Os relatórios do TCU de 2011, 2012 e 2013 não apontaram irregularidades das portarias do MF.
•	 Por causa de sua estrutura e capilaridade, a Caixa Econômica Federal (CEF) realiza uma série de servi-
ços para a União, como o pagamento de benefícios sociais;
•	 Para garantir a continuidade dos serviços públicos, os contratos com a CEF preveem um fluxo de
pagamento: a União adianta recursos para o banco, mas o valor efetivamente sacado pelos beneficiá-
rios varia a cada mês, principalmente no caso do seguro desemprego, de acordo com o desempenho da
economia, do mercado de trabalho etc;
•	 Para lidar com essas variações, o contrato estabelece, em cláusulas expressas, uma “conta suprimento”
que, se positiva, remunera o governo e, se negativa, remunera a Caixa. Nos últimos 21 anos, o saldo
dos repasses à CEF é positivo, e o banco tem pagado juros à União;
•	 Segundo o Código Civil, nem todo contrato em que existe a incidência de juros é uma operação de cré-
dito. Dessa forma, são contratos de prestação de serviços, e não operações de crédito;
•	 Esse tipo de contrato de prestação de serviços é adotado há vários anos e não foi objeto de questiona-
mento por parte do TCU em gestões anteriores.
AAdvocacia-Geral da União (AGU) protocolou nesta quarta-feira (22/07), no Tribunal
de Contas da União, as informações adicionais solicitadas pelo ministro Augusto
Nardes, relator das conta do Governo Federal no exercício de 2014. Confira, abaixo,
os principais argumentos.
•	 O TCU baseia-se na concepção de que o adiantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) é uma operação de crédito e, portanto, deveria ser contabilizado como tal no orçamento;
•	 Contudo, nesse caso não há transferência de recursos. O adiantamento é apenas uma forma de opera-
cionalizar o programa. O artigo 82-A da Lei nº 11.977/2009 autoriza que os valores das subvenções da
Faixa 2 do MCMV devidos pela União podem ser cobertos por recursos do FGTS;
•	 Como o uso do FGTS é apenas uma forma de operacionalizar o programa, o ressarcimento posterior
não muda a natureza da despesa de subvenção aos beneficiários do programa;
•	 Quando o ressarcimento não ocorre no mesmo ano, os valores são inscritos em restos a pagar, como
qualquer outra despesa. Assim, não há qualquer irregularidade na execução orçamentária, pois não há
operação de crédito;
•	 No Acórdão 2933/2014, o tribunal de contas julgou as contas da Secretaria de Habitação, que executa o
Programa, sem apontar qualquer irregularidade.
3. Adiantamentos do FGTS para execução do Minha Casa Minha Vida (MCMV)
4. Dívida Líquida do Setor Público e Resultado Primário (BB, BNDES e FGTS)
•	 Com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em 2000, caberia ao Senado Federal aprovar a
“metodologia de apuração dos resultados primário e nominal” (art. 30, § 1º, IV), mas essa norma não foi
editada até hoje;
•	 Diante da ausência da norma prevista na LRF, como disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), o Executivo vem, desde 2000, informando, nas mensagens de encaminhamento das Leis Or-
çamentárias Anuais (LOA), que o resultado fiscal será apurado pela metodologia adotada pelo Banco
Central (BC) desde 1991;
•	 Esta metodologia do BC baseia-se nas melhores práticas internacionais – de acordo com os manuais do
Fundo Monetário Internacional (FMI) e com o Padrão Especial de Disseminação de Dados (SDDS, na
sigla em inglês), o mais elevado padrão estatístico internacional em vigor – e são amplamente reconhe-
cidas e bem avaliadas internacionalmente;
•	 As operações em discussão nunca foram consideradas na Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) nem
no resultado primário porque não são operação de crédito e, portanto, não se enquadram nos critérios
da metodologia do BC.
•	 O TCU já considerou regulares contas do Governo Federal com base na mesma metodologia. O tribu-
nal de contas tem jurisprudência firme no sentido de reconhecer que a própria corte não pode obrigar o
BC a alterar suas estatísticas fiscais para fins de cumprimento da meta fiscal.
REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS
•	 O relatório do TCU questiona a ausência de contingenciamento de despesas discricionárias da União no
montante de pelo menos R$ 28,5 bilhões, quando da publicação, em novembro de 2014, do Decreto nº
8.367;
•	 O Decreto se baseou no Relatório de Avaliação Bimestral que apresenta as projeções sobre variáveis
macroeconômicas e matérias em tramitação no Congresso;
•	 Os indicadores apontavam para a redução da atividade econômica e, no dia 15 de dezembro de 2014,
em face da queda abrupta do nível de atividade e seus efeitos sobre a arrecadação federal, foi aprovada a
redução da meta do superávit primário;
•	 A visão do TCU é de que o governo deveria ter contingenciado aquele montante no final de novembro
e revertido a decisão duas semanas depois. Porém, a gestão da política fiscal não deve promover altera-
ções tão bruscas num cenário de redução da atividade econômica;
•	 O TCU também questiona a utilização da execução orçamentária de 2014, com o descontigenciamento
de R$ 10 bilhões condicionado à aprovação do Projeto de Lei PLN nº 36/2014. O relatório do 5º bimes-
tre destacou a necessidade de expansão de R$ 9,6 bilhões para manutenção das políticas públicas de
saúde, educação de desenvolvimento social. Além disso, o referido PLN já estava aprovado na Comissão
Mista de Orçamento (CMO) no momento da edição do Decreto;
•	 Em 2009, o 2º Relatório de Avaliação Bimestral levou em consideração Projeto de Lei de alteração de
meta para não efetuar contingenciamento e não houve questionamento do TCU. À época, o tribunal
concluiu que foram respeitados os parâmetros e limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Antes, em 2002, o 1º Relatório Quadrimestral levou em consideração a aprovação de medida legislativa
também sem qualquer questionamento do tribunal.
5. Decreto de Programação Orçamentária - Novembro/2014
6. Execução de Investimento das Estatais
•	 O relatório do TCU questiona a extrapolação de recursos aprovados no orçamento de investimento de
várias estatais e execução de despesa sem suficiente dotação orçamentária pelas empresas. Porém, a per-
centual de extrapolação foi o segundo menor da série histórica (0,2%), com tendência de queda ao lon-
go dos últimos quinze anos. O maior percentual extrapolado versus investimentos executados ocorreu
em 2001 (5,7%). Além disso, as estatais possuem regime jurídico de empresas privadas, com autonomia
e recursos próprios.
REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS
•	 O TCU questiona a ausência do rol de prioridades da administração pública federal, com suas respec-
tivas metas, no PLDO de 2014, descumprindo o previsto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição
Federal;
•	 As prioridades e metas estão definidas no artigo 4º da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2014:
Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e Plano Brasil sem Miséria (PBSM), compatíveis com o
PPA 2-12-2015;
•	 Neste mesmo artigo, define-se que as metas são as ações orçamentárias dos respectivos programas;
•	 Na Lei Orçamentária Anual (LOA), há instrumentos que permitem ao TCU acompanhar o andamento
destas ações. Além disso, a elaboração da LDO não é objeto de análise de prestação de contas, portanto,
não deveria ser objeto de contestação do relatório;
•	 Na avaliação das ressalvas das contas do governo federal de 2013, mesmo não devendo ser objeto de
contestação, o tribunal considerou este tema como em atendimento parcial.
7. Metas e Prioridades do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
8. Indicadores e Metas do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015
•	 O TCU aponta a existência de distorções materiais que afastam a confiabilidade de parcela significativa
das informações relacionadas a indicadores e metas previstos no PPA 2012-2015;
•	 Como, em 2013, o TCU fez essa mesma recomendação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão (MPOG) já havia apresentando sua manifestação. O tribunal considerou que a recomendação
está em processo de atendimento;
•	 Para a elaboração do PPA 2016-2019, o MPOG está aperfeiçoando a metodologia e incluindo recomen-
dações do TCU, em especial para o conjunto de indicadores e metas dos programas temáticos;
•	 Em 2013, o TCU fez essa mesma recomendação.
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PEC 95/2015PEC 95/2015
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Resposta do governo ao TCU - versão resumida

  • 1. 1. Prestação de Serviço para pagamento de benefícios sociais (CEF) REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS 2. Equalização de taxa de juros (PSI/BNDES) • A equalização é uma forma de subsídio (subvenção econômica). O governo “cobre” a diferença entre os juros pagos pelo tomador do empréstimo e o verdadeiro custo da linha crédito para o banco público; • Segundo a legislação bancária, a metodologia de pagamento de equalizações de taxa de juros não cons- titui operação de crédito; • No caso do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), a Lei 12.096/2009 autorizou o Ministério da Fazenda (MF) a definir as condições de equalização de taxa de juro. Dentre elas, o valor a ser equa- lizado e o prazo de pagamento; • O pagamento da equalização deve ser concomitante ao pagamento das prestações pelo mutuário. No caso do PSI, os empréstimos têm prazo de carência que variam de três a 48 meses; • Para evitar análise contrato a contrato e, assim, imprimir racionalidade administrativa, portarias do MF aprovadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e publicadas no Diário Oficial da União (DOU) estabeleceram o prazo para pagamento de equalização ao BNDES em 24 meses; • Os relatórios do TCU de 2011, 2012 e 2013 não apontaram irregularidades das portarias do MF. • Por causa de sua estrutura e capilaridade, a Caixa Econômica Federal (CEF) realiza uma série de servi- ços para a União, como o pagamento de benefícios sociais; • Para garantir a continuidade dos serviços públicos, os contratos com a CEF preveem um fluxo de pagamento: a União adianta recursos para o banco, mas o valor efetivamente sacado pelos beneficiá- rios varia a cada mês, principalmente no caso do seguro desemprego, de acordo com o desempenho da economia, do mercado de trabalho etc; • Para lidar com essas variações, o contrato estabelece, em cláusulas expressas, uma “conta suprimento” que, se positiva, remunera o governo e, se negativa, remunera a Caixa. Nos últimos 21 anos, o saldo dos repasses à CEF é positivo, e o banco tem pagado juros à União; • Segundo o Código Civil, nem todo contrato em que existe a incidência de juros é uma operação de cré- dito. Dessa forma, são contratos de prestação de serviços, e não operações de crédito; • Esse tipo de contrato de prestação de serviços é adotado há vários anos e não foi objeto de questiona- mento por parte do TCU em gestões anteriores. AAdvocacia-Geral da União (AGU) protocolou nesta quarta-feira (22/07), no Tribunal de Contas da União, as informações adicionais solicitadas pelo ministro Augusto Nardes, relator das conta do Governo Federal no exercício de 2014. Confira, abaixo, os principais argumentos.
  • 2. • O TCU baseia-se na concepção de que o adiantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma operação de crédito e, portanto, deveria ser contabilizado como tal no orçamento; • Contudo, nesse caso não há transferência de recursos. O adiantamento é apenas uma forma de opera- cionalizar o programa. O artigo 82-A da Lei nº 11.977/2009 autoriza que os valores das subvenções da Faixa 2 do MCMV devidos pela União podem ser cobertos por recursos do FGTS; • Como o uso do FGTS é apenas uma forma de operacionalizar o programa, o ressarcimento posterior não muda a natureza da despesa de subvenção aos beneficiários do programa; • Quando o ressarcimento não ocorre no mesmo ano, os valores são inscritos em restos a pagar, como qualquer outra despesa. Assim, não há qualquer irregularidade na execução orçamentária, pois não há operação de crédito; • No Acórdão 2933/2014, o tribunal de contas julgou as contas da Secretaria de Habitação, que executa o Programa, sem apontar qualquer irregularidade. 3. Adiantamentos do FGTS para execução do Minha Casa Minha Vida (MCMV) 4. Dívida Líquida do Setor Público e Resultado Primário (BB, BNDES e FGTS) • Com a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em 2000, caberia ao Senado Federal aprovar a “metodologia de apuração dos resultados primário e nominal” (art. 30, § 1º, IV), mas essa norma não foi editada até hoje; • Diante da ausência da norma prevista na LRF, como disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Executivo vem, desde 2000, informando, nas mensagens de encaminhamento das Leis Or- çamentárias Anuais (LOA), que o resultado fiscal será apurado pela metodologia adotada pelo Banco Central (BC) desde 1991; • Esta metodologia do BC baseia-se nas melhores práticas internacionais – de acordo com os manuais do Fundo Monetário Internacional (FMI) e com o Padrão Especial de Disseminação de Dados (SDDS, na sigla em inglês), o mais elevado padrão estatístico internacional em vigor – e são amplamente reconhe- cidas e bem avaliadas internacionalmente; • As operações em discussão nunca foram consideradas na Dívida Líquida do Setor Público (DLSP) nem no resultado primário porque não são operação de crédito e, portanto, não se enquadram nos critérios da metodologia do BC. • O TCU já considerou regulares contas do Governo Federal com base na mesma metodologia. O tribu- nal de contas tem jurisprudência firme no sentido de reconhecer que a própria corte não pode obrigar o BC a alterar suas estatísticas fiscais para fins de cumprimento da meta fiscal. REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS
  • 3. • O relatório do TCU questiona a ausência de contingenciamento de despesas discricionárias da União no montante de pelo menos R$ 28,5 bilhões, quando da publicação, em novembro de 2014, do Decreto nº 8.367; • O Decreto se baseou no Relatório de Avaliação Bimestral que apresenta as projeções sobre variáveis macroeconômicas e matérias em tramitação no Congresso; • Os indicadores apontavam para a redução da atividade econômica e, no dia 15 de dezembro de 2014, em face da queda abrupta do nível de atividade e seus efeitos sobre a arrecadação federal, foi aprovada a redução da meta do superávit primário; • A visão do TCU é de que o governo deveria ter contingenciado aquele montante no final de novembro e revertido a decisão duas semanas depois. Porém, a gestão da política fiscal não deve promover altera- ções tão bruscas num cenário de redução da atividade econômica; • O TCU também questiona a utilização da execução orçamentária de 2014, com o descontigenciamento de R$ 10 bilhões condicionado à aprovação do Projeto de Lei PLN nº 36/2014. O relatório do 5º bimes- tre destacou a necessidade de expansão de R$ 9,6 bilhões para manutenção das políticas públicas de saúde, educação de desenvolvimento social. Além disso, o referido PLN já estava aprovado na Comissão Mista de Orçamento (CMO) no momento da edição do Decreto; • Em 2009, o 2º Relatório de Avaliação Bimestral levou em consideração Projeto de Lei de alteração de meta para não efetuar contingenciamento e não houve questionamento do TCU. À época, o tribunal concluiu que foram respeitados os parâmetros e limites definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Antes, em 2002, o 1º Relatório Quadrimestral levou em consideração a aprovação de medida legislativa também sem qualquer questionamento do tribunal. 5. Decreto de Programação Orçamentária - Novembro/2014 6. Execução de Investimento das Estatais • O relatório do TCU questiona a extrapolação de recursos aprovados no orçamento de investimento de várias estatais e execução de despesa sem suficiente dotação orçamentária pelas empresas. Porém, a per- centual de extrapolação foi o segundo menor da série histórica (0,2%), com tendência de queda ao lon- go dos últimos quinze anos. O maior percentual extrapolado versus investimentos executados ocorreu em 2001 (5,7%). Além disso, as estatais possuem regime jurídico de empresas privadas, com autonomia e recursos próprios. REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS
  • 4. • O TCU questiona a ausência do rol de prioridades da administração pública federal, com suas respec- tivas metas, no PLDO de 2014, descumprindo o previsto no parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal; • As prioridades e metas estão definidas no artigo 4º da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2014: Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e Plano Brasil sem Miséria (PBSM), compatíveis com o PPA 2-12-2015; • Neste mesmo artigo, define-se que as metas são as ações orçamentárias dos respectivos programas; • Na Lei Orçamentária Anual (LOA), há instrumentos que permitem ao TCU acompanhar o andamento destas ações. Além disso, a elaboração da LDO não é objeto de análise de prestação de contas, portanto, não deveria ser objeto de contestação do relatório; • Na avaliação das ressalvas das contas do governo federal de 2013, mesmo não devendo ser objeto de contestação, o tribunal considerou este tema como em atendimento parcial. 7. Metas e Prioridades do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) 8. Indicadores e Metas do Plano Plurianual (PPA) 2012-2015 • O TCU aponta a existência de distorções materiais que afastam a confiabilidade de parcela significativa das informações relacionadas a indicadores e metas previstos no PPA 2012-2015; • Como, em 2013, o TCU fez essa mesma recomendação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) já havia apresentando sua manifestação. O tribunal considerou que a recomendação está em processo de atendimento; • Para a elaboração do PPA 2016-2019, o MPOG está aperfeiçoando a metodologia e incluindo recomen- dações do TCU, em especial para o conjunto de indicadores e metas dos programas temáticos; • Em 2013, o TCU fez essa mesma recomendação. REPASSES PARA BANCOS PÚBLICOS