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PETIÇÃO 6.839 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Trata-se de petição protocolizada pelo colaborador João
Antônio Pacífico Ferreira (fl. 18), por meio da qual informa que os fatos
relatados no Termo de Depoimento n. 1 seriam objeto do INQ 4.292, da
relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, razão pela qual requer a
redistribuição destes autos.
Instado a se manifestar, o Procurador-Geral da República, às fls. 38-
43, requer a manutenção da decisão de fls. 8-11, quando se determinou o
envio de cópia do aludido termo de depoimento à Seção Judiciária de
Pernambuco, sem prejuízo de que seja autorizada a sua juntada também
aos autos do INQ 4.292.
2. Principio anotando que a presente petição é fruto do acordo de
colaboração premiada celebrado pelo Ministério Público Federal com
executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht, a qual trata
especificamente do Termo de Depoimento n. 1 do colaborador João
Antônio Pacífico Ferreira, no qual relata, conforme a peça inaugural (fls.
2-4), “ajustes de mercado, fraudes em licitação e pagamento de propina a diversos
agentes políticos e outros em razão do contrato da obra do estádio denominado
Arena Pernambuco” (fl. 3).
Não constatado o envolvimento de qualquer autoridade detentora
de foro por prerrogativa nesta Suprema Corte, por meio da decisão de fls.
8-11 determinei a remessa de cópia do referido termo de depoimento à
Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Pernambuco para o
adequado tratamento.
Noticia o colaborador, entretanto, que os ilícitos envolvendo a
construção da Arena Pernambuco são objeto de investigação nos autos do
INQ 4.292, da relatoria do eminente Ministro Celso de Mello,
circunstância que impõe a remessa dos autos à Sua Excelência para
deliberação acerca da destinação a ser dada ao termo de depoimento em
análise, mormente em razão do desmembramento já realizado no
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13276643.
PET 6839 / DF
procedimento investigatório sob sua supervisão, conforme informado
pelo Procurador-Geral da República à fl. 41.
3. Ante o exposto, submeto a questão à consideração da eminente
Presidente deste Supremo Tribunal Federal, a Min. CÁRMEN LÚCIA,
para deliberação acerca da redistribuição destes autos.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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  • 1. PETIÇÃO 6.839 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN REQTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA DECISÃO: 1. Trata-se de petição protocolizada pelo colaborador João Antônio Pacífico Ferreira (fl. 18), por meio da qual informa que os fatos relatados no Termo de Depoimento n. 1 seriam objeto do INQ 4.292, da relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, razão pela qual requer a redistribuição destes autos. Instado a se manifestar, o Procurador-Geral da República, às fls. 38- 43, requer a manutenção da decisão de fls. 8-11, quando se determinou o envio de cópia do aludido termo de depoimento à Seção Judiciária de Pernambuco, sem prejuízo de que seja autorizada a sua juntada também aos autos do INQ 4.292. 2. Principio anotando que a presente petição é fruto do acordo de colaboração premiada celebrado pelo Ministério Público Federal com executivos e ex-executivos do Grupo Odebrecht, a qual trata especificamente do Termo de Depoimento n. 1 do colaborador João Antônio Pacífico Ferreira, no qual relata, conforme a peça inaugural (fls. 2-4), “ajustes de mercado, fraudes em licitação e pagamento de propina a diversos agentes políticos e outros em razão do contrato da obra do estádio denominado Arena Pernambuco” (fl. 3). Não constatado o envolvimento de qualquer autoridade detentora de foro por prerrogativa nesta Suprema Corte, por meio da decisão de fls. 8-11 determinei a remessa de cópia do referido termo de depoimento à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Pernambuco para o adequado tratamento. Noticia o colaborador, entretanto, que os ilícitos envolvendo a construção da Arena Pernambuco são objeto de investigação nos autos do INQ 4.292, da relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, circunstância que impõe a remessa dos autos à Sua Excelência para deliberação acerca da destinação a ser dada ao termo de depoimento em análise, mormente em razão do desmembramento já realizado no Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13276643.
  • 2. PET 6839 / DF procedimento investigatório sob sua supervisão, conforme informado pelo Procurador-Geral da República à fl. 41. 3. Ante o exposto, submeto a questão à consideração da eminente Presidente deste Supremo Tribunal Federal, a Min. CÁRMEN LÚCIA, para deliberação acerca da redistribuição destes autos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 1º de agosto de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13276643.