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MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
                   PROMOTORIA ELEITORAL–PROPAGANDA ELEITORAL DA CAPITAL




                     RECOMENDAÇÃO ELEITORAL CONJUNTA N° 001/2012

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seus Representantes infra-
assinados, Promotores de Justiça Eleitoral com atribuições na Propaganda Eleitoral, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelos arts. 127, “caput” e 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único,
IV, da Lei Federal n° 8.625/93 e art. 5°, parágrafo único, IV, da lei Complementar Estadual n° 12/94, e pelo
Código Eleitoral;

CONSIDERANDO que no dia das eleições somente é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.507/97, art. 39-A, caput e art. 49 da Resolução nº
23.370/2011);

CONSIDERANDO que são vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração
de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no parágrafo anterior,
de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, §2º da Lei
9.504/97 e art. 49, §1, da Resolução 23.370/2011);

CONSIDERANDO que a violação dos parágrafos anteriores, consoante disciplina o § 5º do art. 49 da
Resolução 23.370/2011, constituirá a prática de crime, no dia das eleições, puníveis com detenção, de seis
meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no
valor de cinco mil a quinze mil UFIR ( § 5º DO ART. 39 DA Lei 9.504/97);

CONSIDERANDO que, em consonância com o disposto no artigo 39-A, § 3º, da Lei das Eleições, “ aos
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla
do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário”;

CONSIDERANDO que, ainda constituem crimes no dia das eleições, o uso de alto falantes e
amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreatas; a arregimentação de eleitor ou a propaganda
de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos, nos termos do § 5º, incisos I, II e III do art. 39;

CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva nas questões atinentes às eleições municipais de
07 de outubro de 2012;


RESOLVEM:

a) RECOMENDAR:

    I. ÀS     COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS NAS ELEIÇÕES
        MUNICIPAIS DO RECIFE que se abstenham de realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral no
        dia 07/10/2012, bem como de impedir aglomerações de eleitores, especialmente nos locais de
        votação, que indiquem manifestação coletiva do eleitorado, sob pena das implicações nas esferas
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
                    PROMOTORIA ELEITORAL–PROPAGANDA ELEITORAL DA CAPITAL




        criminal e cível;
    II. AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS ATUANTES NA CIDADE DO RECIFE que, no dia do
        pleito, sendo constatado qualquer tipo de crime eleitoral, o (s) autor (es), deverá (ão) ser (em)
        conduzido (s) à Delegacia de Polícia para que seja lavrado o boletim de ocorrência, além de
        apreensão do material.


b) DETERMINAR a remessa de cópia da presente Recomendação:


a) aos Partidos, Coligações, Juízes Eleitorais da Comissão da Propaganda Eleitoral, aos servidores da
Comissão da Propaganda Eleitoral, Prefeitura e Câmara dos Vereadores do Município do Recife;

b) ao Exmo. Secretário Estadual de Defesa Social;

b) ao Exmo. Procurador Regional Eleitoral, ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do
Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco para fins
conhecimento;

c) ao Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio magnético, para que se dê
a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado.

d) aos blogs e rádios locais, para fins de divulgação.

                                    Publique-se. Registre-se e cumpra-se.

                                        Recife, 03 de outubro de 2012.


                            LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO
                                       Promotora da Justiça Eleitoral


                                 JOÃO MARIA RODRIGUES FILHO
                                        Promotor da Justiça Eleitoral

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Recomendação do Ministério Público Eleitoral sobre propaganda nas eleições municipais de 2012 no Recife

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL–PROPAGANDA ELEITORAL DA CAPITAL RECOMENDAÇÃO ELEITORAL CONJUNTA N° 001/2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seus Representantes infra- assinados, Promotores de Justiça Eleitoral com atribuições na Propaganda Eleitoral, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, “caput” e 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n° 8.625/93 e art. 5°, parágrafo único, IV, da lei Complementar Estadual n° 12/94, e pelo Código Eleitoral; CONSIDERANDO que no dia das eleições somente é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.507/97, art. 39-A, caput e art. 49 da Resolução nº 23.370/2011); CONSIDERANDO que são vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e os instrumentos de propaganda referidos no parágrafo anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (art. 39-A, §2º da Lei 9.504/97 e art. 49, §1, da Resolução 23.370/2011); CONSIDERANDO que a violação dos parágrafos anteriores, consoante disciplina o § 5º do art. 49 da Resolução 23.370/2011, constituirá a prática de crime, no dia das eleições, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR ( § 5º DO ART. 39 DA Lei 9.504/97); CONSIDERANDO que, em consonância com o disposto no artigo 39-A, § 3º, da Lei das Eleições, “ aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário”; CONSIDERANDO que, ainda constituem crimes no dia das eleições, o uso de alto falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreatas; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, nos termos do § 5º, incisos I, II e III do art. 39; CONSIDERANDO a importância da atuação preventiva nas questões atinentes às eleições municipais de 07 de outubro de 2012; RESOLVEM: a) RECOMENDAR: I. ÀS COLIGAÇÕES E AOS CANDIDATOS A CARGOS ELETIVOS NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DO RECIFE que se abstenham de realizar qualquer tipo de propaganda eleitoral no dia 07/10/2012, bem como de impedir aglomerações de eleitores, especialmente nos locais de votação, que indiquem manifestação coletiva do eleitorado, sob pena das implicações nas esferas
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL–PROPAGANDA ELEITORAL DA CAPITAL criminal e cível; II. AOS POLICIAIS MILITARES E CIVIS ATUANTES NA CIDADE DO RECIFE que, no dia do pleito, sendo constatado qualquer tipo de crime eleitoral, o (s) autor (es), deverá (ão) ser (em) conduzido (s) à Delegacia de Polícia para que seja lavrado o boletim de ocorrência, além de apreensão do material. b) DETERMINAR a remessa de cópia da presente Recomendação: a) aos Partidos, Coligações, Juízes Eleitorais da Comissão da Propaganda Eleitoral, aos servidores da Comissão da Propaganda Eleitoral, Prefeitura e Câmara dos Vereadores do Município do Recife; b) ao Exmo. Secretário Estadual de Defesa Social; b) ao Exmo. Procurador Regional Eleitoral, ao Exmo. Procurador-Geral de Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco para fins conhecimento; c) ao Secretário-Geral do Ministério Público do Estado de Pernambuco, por meio magnético, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial do Estado. d) aos blogs e rádios locais, para fins de divulgação. Publique-se. Registre-se e cumpra-se. Recife, 03 de outubro de 2012. LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO Promotora da Justiça Eleitoral JOÃO MARIA RODRIGUES FILHO Promotor da Justiça Eleitoral ANDRÉ MÚCIO RABELO Promotor da Justiça Eleitoral