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CAPÍTULO XII
                                                      REGULAMENTO INTERNO.

    1.       Dos direitos:

     Art.51. São direitos dos condôminos:
     I-                Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com o destino residencial, desde que não
   prejudique a moral, a higiene, a segurança e a solidez do prédio, não cause dano ou incômodo aos demais condôminos e não infrinjam
   as normas legais, e as disposições desta Convenção, e as normas do Regulamento Interno.
     II -     Usar ou gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeça ou perturbe o idêntico uso aos demais moradores com
   as mesmas restrições no item anterior.
     III -    Pedir esclarecimentos e dúvidas relacionados à administração do condômino ao Sindico e Subsíndico.
     IV -     Utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbe a sua ordem, nem desvie os empregados para serviços internos de
   suas unidades autônomas, durante o horário de trabalho.
     V-       Comparecer às assembléias gerais ou nelas se fazer representar, quando quites com suas contribuições e nelas discutir,
   votar e ser votado.
     VI -     Denunciar aos conselhos ou ao síndico, toda e qualquer irregularidade que observem.
     VII -    Recorrer contra os atos e decisões do síndico para o conselho consultivo que, se for o caso, os encaminhará a votação do
   conselho fiscal e consultivo, e caso necessário encaminhado a assembléia.
     VIII - Utilizar o Salão de Festas, mediante agendamento e taxa estipulada pela administração do condomínio, estar em dia com as
   contribuições do condomínio. Em caso de festas devera deixar a lista de convidados com 1 hora de antecedência na portaria.
     IX -     Receber a Prestação de Contas da Administração do Condomínio.
     X-       Propor Mudanças no Regulamento Interno, mediante solicitação formal assinada por 2/3 dos condôminos, o qual será
   submetido á votação em Assembléia Geral.
     XI -     Colocar grades de segurança em suas aberturas, desde que pintadas na cor definida como padrão, gelo e respeitando os
   modelos existentes (vide anexo 1).
     XII -    Colocar antena para canal de TV Fechado, (Coletivo). Visando a preservação dos telhados, nos mesmos só será permitida a
   colocação de Antena Coletiva VHF e UHF.(VIDE ANEXO5).
     XIII - Negociar o parcelamento da divida em caso de inadimplência.
     XIV - Manter animais em suas unidades, desde que não causem risco à integridade, ao sossego, à salubridade dos moradores,
   sendo o seu proprietário, responsável pela limpeza da sujeira produzida pelo animal, pela limpeza do próprio, pelo transporte deste no
   colo, ou em guias, quando transitando na área comum do prédio.

    2.       Dos Deveres:

      Art. 52. São deveres dos condôminos:
    I.Utilizar o apartamento, para fim exclusivamente residencial. Não sendo permitida a alienação ou ciência a qualquer pretexto, da
    unidade autônoma para constituição de habitações coletivas, especialmente ás republicas, bem como para realização de atividades não
    residenciais, atividades ilícitas, vendas públicas, etc.
   II.Conhecer, cumprir e fazer cumprir a lei, a convenção do Condomínio, o Regulamento Interno, as decisões administrativas
    deliberadas em Assembléia Geral ou pelo Sindico.
  III.Evitar comprometer e não permitir que alguém comprometa a segurança, solidez e a moral do edifício.
 IV.Acondicionar o lixo em sacos plásticos, colocando-os na lixeira separadamente.
   V.Manter em perfeitas condições de conservação, asseio e higiene as instalações internas de sua unidade, cumprindo-lhes providenciar
    imediatamente os consertos e reparos que se tornarem necessários nos aparelhos e instalações até a linha-tronca respectiva, por sua
    conta exclusiva, de modo a não causar dano e perturbações aos demais apartamentos e às partes comuns, obedecidas as normas
    adiante fixadas.
 VI.Se novo proprietário, apresentar a documentação de transmissão de posse do apartamento e fazer seu cadastro junto ao condomínio.
 VII.Manter o cadastro dos moradores e a animais da unidade atualizados na portaria.
VIII.Zelar pela boa conservação das partes comuns do edifício, empenhando-se por manter este em perfeito estado de conservação,
    asseio, funcionamento, limpo e desobstruído.
 IX.Observar, dentro do condomínio, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito.
   X.Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao condomínio, que tenha sido danificado por
    animais ou pessoas de sua relação seja morador ou esteja em visita ao condomínio.
 XI.Ressarcir o prejuízo causado por si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, as coisas comuns do condomínio, seus condôminos
    ou a terceiros em áreas do condomínio provocadas pelo mau uso ou descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos,
    ou ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades ou posses.
 XII.Quando se verificar infiltrações provenientes de banheiros, cozinhas, máquinas de lavar roupa, etc. de outro apartamento cabe ao
    proprietário deste mandar eliminar imediatamente as respectivas causas e reparar os danos causados ao condomínio ou a outros
    apartamentos.
XIII.Daqueles que não residem no apartamento de sua propriedade, comunicar á administração o seu domicílio para recepção de
    correspondências. Não o fazendo, não poderão alegar, em juízo ou fora dele, a sua não recepção, nem tampouco o desconhecimento
    do seu conteúdo.
XIV. Sempre fornecer o número do apartamento de forma a facilitar a distribuição das correspondências. Na falta desde dado, não
    poderá o morador, em juízo ou fora dele, responsabilizar o condomínio por possíveis atrasos ou extravios.
XV. O proprietário do imóvel ou quem detenha a sua posse é responsável por danos e atos praticados por terceiros que a seu contrato
    adentrem o condomínio.
 XVI. Prestigiar e fazer cumprir as decisões do Síndico, Subsíndico, e Assembléia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões
    tomadas expressem, realmente, a vontade condominial.
 XVII. Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, ou seu representante, e das pessoas que o acompanhar, desde que se torne
    necessária á inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo. Em casos de gravidade comprovada, mesmo
    na ausência do morador, poderá a administração adentrar no imóvel para solucionar o problema.
XVIII. Conservar a porta de entrada do edifício chaveada, obrigando-se, sempre, ao fechamento da porta, após a entrada ou saída, após
    ás 22h00min, as portas dos prédios deverão ser chaveadas e ficar assim, até as 07h00min.
 XIX. Observar o horário de silêncio de domingo, segunda, terça, quarta, e quinta das 22h00min às 8h00min e das 11h30min às
    13h30min, e sexta, sábados, feriados e vésperas feriados o horário de silêncio é das 24h00min ás 8h00min.
  XX. Observar o horário para executar serviços de limpeza, mudanças, entregas de moveis e reparos nos apartamentos, que produzam
    ruídos perturbadores do sossego dos moradores dos outros apartamentos de segunda a Sexta 8h00min às 11h30min às 13h30 às
    19h00min e nos sábado e feriados 10h às 11h30min e das 13h30min às 20h00min. Sendo o Domingo vetado.
 XXI. Comunicar previamente na Portaria, vinda de prestadores de serviços, empresas para entrega de mercadorias, etc. de forma a
    colaborar para um controle eficiente das entradas e saídas do Condomínio, reforçando conseqüentemente sua segurança.
 XXII. Comunicar com antecedência mínima de dois dias úteis, ao sindico, a mudança, e ou, ás reformas a serem efetuadas em seu
    apartamento.
XXIII. Informar imediatamente ao sindico, subsíndico a incidência de moléstia infecto-contagiosa nas pessoas residentes em sua
    unidade autônoma.
XXIV. Tratar com respeito e consideração todos os prestadores de serviço do condomínio.
XXV. Manter em dia o pagamento mensal do condomínio.
XXVI. Os ciclistas obedecerão às normas de circulação dos veículos, não podendo circular nas calçadas, gramados e demais áreas de
    uso para pedestres, devendo ser guardadas no interior da unidade habitacional, exceto as crianças de até 6 anos, acompanhadas por
    responsável.
 XVII. Contribuir para as despesas gerais, na forma estabelecida pela Convenção do condomínio ou da legislação vigente.
XVIII. O proprietário ou procurador deverá entregar cópia, cientificando ao ocupante do imóvel das disposições contidas na convenção
    e seu regulamento interno, fazendo-o assinar, mediante recibo, o recebimento deste.
XXIX. Respeitar e se fazer respeitar as normas gerais fixadas pela portaria (vide anexo4).

      Art. 53. É vedado aos condôminos ou a terceiros que, de qualquer forma, ocupem as unidades autônomas:

      I-      Prejudicar o direito dos demais moradores.
      II -    Dar às suas partes destinação diversa do conjunto da edificação e utilizá-las de maneira prejudicial ao sossego, salubridade,
    segurança e bons costumes.
      III - Usar, ceder ou alugar o apartamento para fins não residenciais.
      IV - Permitir a entrada de pessoas desconhecidas sem convincente justificativa ou rigorosa precaução. Caso algum condômino ou
    locatário entregar a sua chave a pessoa estranha, para ingressar no edifício, deverá informar previamente ao serviço de portaria e
    ficará tal procedimento sob sua total responsabilidade.
      V-      Alterar a forma e a cor da fachada, portas, janelas e demais esquadrias externas.
      VI - Colocar vasos e outros objetos nos parapeitos das janelas, bem como instalar varais externos, fora do padrão (vide anexo3) e
    fora dos poços de luz e varais coletivos.
      VII - Colocar, na parte externa ou interna do edifício, placas, letreiros, anúncios, aparelhos luminosos ou qualquer outra inscrição
    ou publicidade, salvo enfeites natalinos e decorativos.
      VIII - Sobrecarregar a estrutura e lajes do prédio com peso superior a 150 Kg/m2, ou ainda as instalações elétricas, hidráulicas,
    telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não
    dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou
    serviços comuns.
      IX - Colocar aparelho de ar-condicionado fora do local estabelecido pela construtora (quarto de casal, abaixo da janela), e
    deixarem os mesmo sem PROTEAR cor branca. (vide anexo2).
      X-      Permitir o escoamento de água proveniente de ar condicionado, de roupas, tapetes ou assemelhados que prejudique as demais
    unidades ou áreas comuns.
      XI - Atirar pontas de cigarro, água e qualquer outro objeto pelas janelas, fossos ou ainda nos corredores, escadas, saguão, bem
    como limpar ou estender tapetes, capachos, almofadas, colchões, cobertores, etc., nas áreas comuns.
      XII - Lançar pelo vaso sanitário, pelas pias ou demais tubulações, materiais ou dejetos que possam obstruir os encanamentos e
    esgotos do Condomínio;
      XIII - Depositar lixo fora dos locais destinados para depósito, sem acondicionamento adequado, não selecionado em lixo seco ou
    orgânico. E ainda depositar entulhos nas lixeiras do condomínio, os entulhos são responsabilidade de cada condômino.
      XIV - Usar as dependências de uso comum como depósito, mesmo que momentaneamente, para guarda de objetos particulares ou
    materiais de qualquer natureza.
      XV -      Não guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis, nos apartamentos e suas dependências, salvo, quanto aos últimos em
    pequena quantidade, destinados ao consumo doméstico e conservados em recipientes fechados.
      XVI - Promover leilões, exposições ou vendas nas áreas comuns.
      XVII - Instalar antenas de radioamador, internet no edifício, bem como cabos e fios de televisão, internet nas áreas comuns sem
    autorização de 2/3 dos moradores votados em assembléia.
      XVIII - Utilizar os empregados e prestadores de serviço do condomínio para serviços particulares durante o horário de trabalho.
XIX - Produzir ruídos excessivos, em qualquer horário, nos apartamentos ou nas áreas comuns, que possam perturbar o sossego
dos demais moradores.
  XX -    Por em risco, á saúde e a moral dos condôminos, com práticas do tipo consumo de drogas ilegais como crack e maconha,
por exemplo, bem como, consumo de drogas licitas, tais como, cigarros e bebidas alcoólicas em local de uso comum.
  XXI - Realizar conserto veículos em quaisquer áreas do condomínio, excetuando se aquele em caráter emergencial, sendo
tomadas as devidas providencia por parte do condômino para que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos
próximos.
  XXII - Lavagem de veículos nas dependências do condomínio como forma de evitarmos o desperdício de água.
  XXIII - Colocar grades de segurança fora do padrão, conforme citado no anexo1
  XXIV - Utilizar aparelhos de sonoros em áreas comuns do condomínio (exceto no salão de festas e respeitando os limites e horários
estipulados na convenção e neste regulamento interno).
  XXV - Autorização de entrada de visitantes por menores de 18 anos.
  XXVI - Acesso de veículos sem selos de identificação, exceto em caso de carga e descarga mediante a identificação e permanência
máxima de 20 minutos.
  XXVII -           Veículos de logos com identificação de empresas onde a responsabilidade seja do condômino fiquem fora do local
destinado destinados aos mesmos, sendo estes locais escolhidos em assembléia. Em caso de não houver vaga o mesma devera utilizar
a vaga de visitante e em caso de não houver existência de vaga devera ficar estacionado do lado externo do condomínio.
  XXVIII -          Uso de bola fora da quadra esportiva.
  XXIX - Entrada de tele entregas seja ela quais forem exceto água e gás, sendo os mesmos comunicados com antecedência a
portaria.
  XXX - Permanência de visitantes desacompanhados do morador nas áreas comuns, tais como playground, quadra esportiva.

                                                         CAPÍTULO XIII
                                                         Do salão de festas

  Art. 54. O salão de festas, seus equipamentos, móveis e utensílios destinam-se a realização de assembléias, reuniões e festas
promovidas pela administração e por moradores.
  Parágrafo único. Não será permitido o aluguel ou cessão a terceiros.
  Art. 55. As reservas serão realizadas mediante formulário próprio disponível com a administração ou pessoa por esta designada.
  Art. 56. Quando da entrega e devoluções das chaves serão realizadas vistorias do local, pelo síndico, e ou, pelo responsável
nomeado pelo síndico.
  Art. 57. Compete ao condômino entregar as chaves do local, devidamente limpo, com o lixo recolhido e em perfeitas condições, até
o fim do turno locado, conforme formulário assinado.
  Art. 58. Será cobrada taxa pela utilização do salão no valor firmado em assembléia por turno onde será cobrado juntamente com a
cota condominial.
  §1º - Não será cobrada a taxa caso ocorra o cancelamento em até 48 horas anteriores à data da reserva.

                                                         CAPÍTULO XIV
                                                          Das garagens

  Art. 59. Os espaços-estacionamentos destinam-se exclusivamente a guarda de veículos de uso particular dos moradores, sendo 01
vaga por apartamento, mediante a disponibilidade de vagas existentes e de sorteio realizado anual, onde serão disponibilizados os
selos para o acesso sendo os mesmo de responsabilidade do condômino.
  Art. 60. O Condomínio não disporá de vigia para guarda exclusiva dos espaços-estacionamentos ou seguro para cobertura de danos,
roubos e furtos que por ventura venham a ocorrer no interior desta e em áreas comuns.
  Art. 61. A velocidade máxima permitida é de 10 km/h e a circulação deve ser feita sempre com os faróis acesos.
  Art. 62. A lavagem de veículo próprio não será permitida, a fim de evitar desperdício de água.
  Art. 63. É vedado aos condôminos:
  I- Depositar móveis, utensílios, pneus, motores ou quaisquer outros objetos, ainda que temporariamente nas vagas;
  II- Realizar conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter emergencial, com as
devidas providências por parte do condômino, para que não haja transtorno, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos.
  III- Buzinar nas áreas comuns, ou produzir qualquer tipo de barulho excessivo proveniente do veículo;
  IV- Estacionar fora dos limites da sua vaga;
  V- Alugar ou ceder seu Box a não moradores, sem dar direito de preferência a condômino residente.
  VI-      Ingressar no condomínio sem o selo de identificação fornecido, sendo o condômino responsável por manter atualizado o
cadastramento de seu veiculo junto à administração.

                                                        CAPÍTULO XV
                                                Da quadra esportiva e Playground
  Quadra Esportiva
  Art.64. A quadra esportiva é destinada a uso de condôminos se fazendo necessária a presença de 02 moradores para liberação das
chaves.
  I – A chave da quadra será liberada a um morador onde o mesmo devera ficar responsável pela abertura, fechamento e desligamento
dos refletores após o uso.
  II – A não conservação ou dano causado à área esportiva durante o ato será de inteira responsabilidade do condômino responsável
pela locação da chave.
  III - Para uso da quadra se faz necessário respeitar o horário de silêncio, especificados na convenção.
IV – Não será disponibilizada a chaves em dias de chuva, com a intuição de preservar área esportiva e evitar acidentes.

 Playground
 Art.65. E destinado a uso de crianças até 10 anos.
 I – Para uso se faz necessário respeitar o horário de silêncio, especificados na convenção e ao enunciado das placas de sinalização.
 II – A não conservação ou dano causado à área durante o ato será de inteira responsabilidade do condômino.
 III – O uso do refletor será acionado mediante a solicitação a portaria desde que o numero de pessoas seja maior a 1.

                                                          CAPÍTULO XVI
                                                          Das penalidades

  Art. 66. Os condôminos estão sujeitos às seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto na convenção e no presente
regulamento interno:
  I-       Deixar de pagar as importâncias que lhe couberem no rateio das despesas, bem como multas por infração – perda do direito
de votar, ser votado e participar das assembléias, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva contribuição, corrigida
monetariamente e acrescida de juros de 1% um por cento) ao mês, calculados a partir de cada vencimento, nos termos da legislação
vigente, condômino inadimplente será constrangido a cobrança extrajudicial após o segundo mês Vicente, e após o terceiro mês
encaminhado a processo de cobrança judicial.
  II-      Demais infrações: após advertência, por escrito, ao condômino infrator, multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes a sua
contribuição mensal para as despesas à época da aplicação da penalidade, enquanto perdurar a infração, sem prejuízo da adoção das
demais medidas legais cabíveis, visando a reparação de eventual dano ocasionado às áreas comuns ou ao uso das partes privativas.
  § 1º - A aplicação das multas capituladas, não autoriza a manutenção do estado das coisas praticadas, ou desenvolvidas
contrariamente a lei, a convenção e ao regimento interno, que se cumprirão ainda que por vias judiciais.
  § 2º - Em caso de reiterado descumprimento dos deveres previstos na Lei 4.591/64, Lei 10.406/02, na presente convenção e
regimento interno, o condômino ou possuidor poderá ser constrangido a pagar uma multa correspondente até 5 (cinco) vezes a sua
contribuição mensal para as despesas da sua unidade, incidente à época da infração, mediante deliberação de três quartos dos
condôminos restantes, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
  § 3º - Em caso de reiterado comportamento anti-social, o condômino infrator pagará a multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes a
sua contribuição mensal para as despesas à época da infração, até ulterior deliberação de assembléia, conforme dispõe o parágrafo
único do artigo 1.337 do Código Civil em vigor;
  § 4 º - As multas serão incluídas no respectivo documento de cobrança, emitido por ocasião do recolhimento das contribuições
mensais das unidades;
  § 5º - Considera-se reiterada quando a prática da infração for cometida por duas ou mais vezes, sobre o mesmo fato ou não, num
período de cinco meses.
  § 6º - Em caso de advertência, e ou, multa, o infrator terá prazo de 10 dias para sua defesa, devendo a mesma ser formalizada pelo
próprio punho e entregue junto aos conselheiros ou administradora antes das aplicações cabíveis.
  § 7º - As defesas serão julgadas pelos conselheiros juntamente com o síndico através de votação lavrada em ata.

                                                         CAPÍTULO XVII
                                                        Das disposições finais.

 Das disposições finais.

  Art. 67. Nos casos de alienação, locação ou cedência a qualquer título do direito de uso de sua unidade a terceiros, o condômino se
compromete a fazer constar no respectivo instrumento a obrigação do adquirente, locatário, ou titular de direito de uso, de observar e
cumprir fielmente os dispositivos desta convenção e do regulamento interno, sob pena de nulidade da transação e de incorrer o
condômino infrator em multa equivalente à duas (02) cotas de condomínio.
  Art. 68. O exercício administrativo e financeiro do condomínio é contado do dia 1º de janeiro à 31 de dezembro de cada ano.
  Art. 69. A presente convenção obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores, a título universal e singular, bem como
todo o ocupante, ainda que eventual do edifício, e somente poderá ser modificada pelo voto de 2/3 dos que forem condôminos ao
tempo da alteração.
  Art. 70. O condomínio não é responsável por quaisquer furtos, roubos, acidentes, ocorridos em áreas comuns ou privativas, devendo
seus moradores e proprietários conservar sempre fechadas as portas de suas unidades.
  Art. 71. Os condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos praticados por seus dependentes, empregados, locatários ou
ocupantes a qualquer título de seus apartamentos.
  Art. 72. É atribuição dos empregados do edifício comunicar ao Síndico qualquer irregularidade cometida por parte dos moradores ou
visitantes.
  Art. 73. As reclamações e sugestões devem ser registradas em livro próprio ou submetidas à apreciação da Assembléia Geral.
  Art. 74. Fica eleito o foro desta cidade para qualquer ação ou execução decorrentes da aplicação de qualquer de seus dispositivos.
  Art. 75. Os casos omissos nesta convenção serão regulados pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e legislação complementar.
  Parágrafo único. O Regulamento Interno do Edifício completará esta Convenção.
  Art. 76. Assinada a presente convenção, pelos condôminos que representem pelo menos 2/3 das unidades, será efetuado seu registro
no Cartório de Registro de Imóveis.
  Parágrafo único. Após seu registro, uma cópia desta convenção será distribuída a cada condômino, que fica responsável tornar do
conhecimento de seus moradores, locatários e demais.
  E, por estarem justos e acordados no que concerne a direitos e obrigações das cláusulas, assinam esta convenção:

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Regulamento Interno

  • 1. CAPÍTULO XII REGULAMENTO INTERNO. 1. Dos direitos: Art.51. São direitos dos condôminos: I- Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma de acordo com o destino residencial, desde que não prejudique a moral, a higiene, a segurança e a solidez do prédio, não cause dano ou incômodo aos demais condôminos e não infrinjam as normas legais, e as disposições desta Convenção, e as normas do Regulamento Interno. II - Usar ou gozar das partes comuns do edifício, desde que não impeça ou perturbe o idêntico uso aos demais moradores com as mesmas restrições no item anterior. III - Pedir esclarecimentos e dúvidas relacionados à administração do condômino ao Sindico e Subsíndico. IV - Utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbe a sua ordem, nem desvie os empregados para serviços internos de suas unidades autônomas, durante o horário de trabalho. V- Comparecer às assembléias gerais ou nelas se fazer representar, quando quites com suas contribuições e nelas discutir, votar e ser votado. VI - Denunciar aos conselhos ou ao síndico, toda e qualquer irregularidade que observem. VII - Recorrer contra os atos e decisões do síndico para o conselho consultivo que, se for o caso, os encaminhará a votação do conselho fiscal e consultivo, e caso necessário encaminhado a assembléia. VIII - Utilizar o Salão de Festas, mediante agendamento e taxa estipulada pela administração do condomínio, estar em dia com as contribuições do condomínio. Em caso de festas devera deixar a lista de convidados com 1 hora de antecedência na portaria. IX - Receber a Prestação de Contas da Administração do Condomínio. X- Propor Mudanças no Regulamento Interno, mediante solicitação formal assinada por 2/3 dos condôminos, o qual será submetido á votação em Assembléia Geral. XI - Colocar grades de segurança em suas aberturas, desde que pintadas na cor definida como padrão, gelo e respeitando os modelos existentes (vide anexo 1). XII - Colocar antena para canal de TV Fechado, (Coletivo). Visando a preservação dos telhados, nos mesmos só será permitida a colocação de Antena Coletiva VHF e UHF.(VIDE ANEXO5). XIII - Negociar o parcelamento da divida em caso de inadimplência. XIV - Manter animais em suas unidades, desde que não causem risco à integridade, ao sossego, à salubridade dos moradores, sendo o seu proprietário, responsável pela limpeza da sujeira produzida pelo animal, pela limpeza do próprio, pelo transporte deste no colo, ou em guias, quando transitando na área comum do prédio. 2. Dos Deveres: Art. 52. São deveres dos condôminos: I.Utilizar o apartamento, para fim exclusivamente residencial. Não sendo permitida a alienação ou ciência a qualquer pretexto, da unidade autônoma para constituição de habitações coletivas, especialmente ás republicas, bem como para realização de atividades não residenciais, atividades ilícitas, vendas públicas, etc. II.Conhecer, cumprir e fazer cumprir a lei, a convenção do Condomínio, o Regulamento Interno, as decisões administrativas deliberadas em Assembléia Geral ou pelo Sindico. III.Evitar comprometer e não permitir que alguém comprometa a segurança, solidez e a moral do edifício. IV.Acondicionar o lixo em sacos plásticos, colocando-os na lixeira separadamente. V.Manter em perfeitas condições de conservação, asseio e higiene as instalações internas de sua unidade, cumprindo-lhes providenciar imediatamente os consertos e reparos que se tornarem necessários nos aparelhos e instalações até a linha-tronca respectiva, por sua conta exclusiva, de modo a não causar dano e perturbações aos demais apartamentos e às partes comuns, obedecidas as normas adiante fixadas. VI.Se novo proprietário, apresentar a documentação de transmissão de posse do apartamento e fazer seu cadastro junto ao condomínio. VII.Manter o cadastro dos moradores e a animais da unidade atualizados na portaria. VIII.Zelar pela boa conservação das partes comuns do edifício, empenhando-se por manter este em perfeito estado de conservação, asseio, funcionamento, limpo e desobstruído. IX.Observar, dentro do condomínio, a mais rigorosa moralidade, decência e respeito. X.Providenciar o conserto ou substituição de qualquer peça ou aparelho pertencente ao condomínio, que tenha sido danificado por animais ou pessoas de sua relação seja morador ou esteja em visita ao condomínio. XI.Ressarcir o prejuízo causado por si próprio, dependentes, hóspedes ou visitantes, as coisas comuns do condomínio, seus condôminos ou a terceiros em áreas do condomínio provocadas pelo mau uso ou descuido na conservação, manutenção ou condução de veículos, ou ainda, de qualquer outro equipamento, material ou acessório de suas respectivas propriedades ou posses. XII.Quando se verificar infiltrações provenientes de banheiros, cozinhas, máquinas de lavar roupa, etc. de outro apartamento cabe ao proprietário deste mandar eliminar imediatamente as respectivas causas e reparar os danos causados ao condomínio ou a outros apartamentos. XIII.Daqueles que não residem no apartamento de sua propriedade, comunicar á administração o seu domicílio para recepção de correspondências. Não o fazendo, não poderão alegar, em juízo ou fora dele, a sua não recepção, nem tampouco o desconhecimento do seu conteúdo. XIV. Sempre fornecer o número do apartamento de forma a facilitar a distribuição das correspondências. Na falta desde dado, não poderá o morador, em juízo ou fora dele, responsabilizar o condomínio por possíveis atrasos ou extravios.
  • 2. XV. O proprietário do imóvel ou quem detenha a sua posse é responsável por danos e atos praticados por terceiros que a seu contrato adentrem o condomínio. XVI. Prestigiar e fazer cumprir as decisões do Síndico, Subsíndico, e Assembléia Geral e a esta comparecer, a fim de que as decisões tomadas expressem, realmente, a vontade condominial. XVII. Permitir a entrada em sua unidade, do Síndico, ou seu representante, e das pessoas que o acompanhar, desde que se torne necessária á inspeção e execução de medidas que se relacionem com o interesse coletivo. Em casos de gravidade comprovada, mesmo na ausência do morador, poderá a administração adentrar no imóvel para solucionar o problema. XVIII. Conservar a porta de entrada do edifício chaveada, obrigando-se, sempre, ao fechamento da porta, após a entrada ou saída, após ás 22h00min, as portas dos prédios deverão ser chaveadas e ficar assim, até as 07h00min. XIX. Observar o horário de silêncio de domingo, segunda, terça, quarta, e quinta das 22h00min às 8h00min e das 11h30min às 13h30min, e sexta, sábados, feriados e vésperas feriados o horário de silêncio é das 24h00min ás 8h00min. XX. Observar o horário para executar serviços de limpeza, mudanças, entregas de moveis e reparos nos apartamentos, que produzam ruídos perturbadores do sossego dos moradores dos outros apartamentos de segunda a Sexta 8h00min às 11h30min às 13h30 às 19h00min e nos sábado e feriados 10h às 11h30min e das 13h30min às 20h00min. Sendo o Domingo vetado. XXI. Comunicar previamente na Portaria, vinda de prestadores de serviços, empresas para entrega de mercadorias, etc. de forma a colaborar para um controle eficiente das entradas e saídas do Condomínio, reforçando conseqüentemente sua segurança. XXII. Comunicar com antecedência mínima de dois dias úteis, ao sindico, a mudança, e ou, ás reformas a serem efetuadas em seu apartamento. XXIII. Informar imediatamente ao sindico, subsíndico a incidência de moléstia infecto-contagiosa nas pessoas residentes em sua unidade autônoma. XXIV. Tratar com respeito e consideração todos os prestadores de serviço do condomínio. XXV. Manter em dia o pagamento mensal do condomínio. XXVI. Os ciclistas obedecerão às normas de circulação dos veículos, não podendo circular nas calçadas, gramados e demais áreas de uso para pedestres, devendo ser guardadas no interior da unidade habitacional, exceto as crianças de até 6 anos, acompanhadas por responsável. XVII. Contribuir para as despesas gerais, na forma estabelecida pela Convenção do condomínio ou da legislação vigente. XVIII. O proprietário ou procurador deverá entregar cópia, cientificando ao ocupante do imóvel das disposições contidas na convenção e seu regulamento interno, fazendo-o assinar, mediante recibo, o recebimento deste. XXIX. Respeitar e se fazer respeitar as normas gerais fixadas pela portaria (vide anexo4). Art. 53. É vedado aos condôminos ou a terceiros que, de qualquer forma, ocupem as unidades autônomas: I- Prejudicar o direito dos demais moradores. II - Dar às suas partes destinação diversa do conjunto da edificação e utilizá-las de maneira prejudicial ao sossego, salubridade, segurança e bons costumes. III - Usar, ceder ou alugar o apartamento para fins não residenciais. IV - Permitir a entrada de pessoas desconhecidas sem convincente justificativa ou rigorosa precaução. Caso algum condômino ou locatário entregar a sua chave a pessoa estranha, para ingressar no edifício, deverá informar previamente ao serviço de portaria e ficará tal procedimento sob sua total responsabilidade. V- Alterar a forma e a cor da fachada, portas, janelas e demais esquadrias externas. VI - Colocar vasos e outros objetos nos parapeitos das janelas, bem como instalar varais externos, fora do padrão (vide anexo3) e fora dos poços de luz e varais coletivos. VII - Colocar, na parte externa ou interna do edifício, placas, letreiros, anúncios, aparelhos luminosos ou qualquer outra inscrição ou publicidade, salvo enfeites natalinos e decorativos. VIII - Sobrecarregar a estrutura e lajes do prédio com peso superior a 150 Kg/m2, ou ainda as instalações elétricas, hidráulicas, telefônicas, de intercomunicação e sinal de televisão de sua unidade autônoma, com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a segurança ou o perfeito funcionamento das coisas, utilidades ou serviços comuns. IX - Colocar aparelho de ar-condicionado fora do local estabelecido pela construtora (quarto de casal, abaixo da janela), e deixarem os mesmo sem PROTEAR cor branca. (vide anexo2). X- Permitir o escoamento de água proveniente de ar condicionado, de roupas, tapetes ou assemelhados que prejudique as demais unidades ou áreas comuns. XI - Atirar pontas de cigarro, água e qualquer outro objeto pelas janelas, fossos ou ainda nos corredores, escadas, saguão, bem como limpar ou estender tapetes, capachos, almofadas, colchões, cobertores, etc., nas áreas comuns. XII - Lançar pelo vaso sanitário, pelas pias ou demais tubulações, materiais ou dejetos que possam obstruir os encanamentos e esgotos do Condomínio; XIII - Depositar lixo fora dos locais destinados para depósito, sem acondicionamento adequado, não selecionado em lixo seco ou orgânico. E ainda depositar entulhos nas lixeiras do condomínio, os entulhos são responsabilidade de cada condômino. XIV - Usar as dependências de uso comum como depósito, mesmo que momentaneamente, para guarda de objetos particulares ou materiais de qualquer natureza. XV - Não guardar ou depositar explosivos ou inflamáveis, nos apartamentos e suas dependências, salvo, quanto aos últimos em pequena quantidade, destinados ao consumo doméstico e conservados em recipientes fechados. XVI - Promover leilões, exposições ou vendas nas áreas comuns. XVII - Instalar antenas de radioamador, internet no edifício, bem como cabos e fios de televisão, internet nas áreas comuns sem autorização de 2/3 dos moradores votados em assembléia. XVIII - Utilizar os empregados e prestadores de serviço do condomínio para serviços particulares durante o horário de trabalho.
  • 3. XIX - Produzir ruídos excessivos, em qualquer horário, nos apartamentos ou nas áreas comuns, que possam perturbar o sossego dos demais moradores. XX - Por em risco, á saúde e a moral dos condôminos, com práticas do tipo consumo de drogas ilegais como crack e maconha, por exemplo, bem como, consumo de drogas licitas, tais como, cigarros e bebidas alcoólicas em local de uso comum. XXI - Realizar conserto veículos em quaisquer áreas do condomínio, excetuando se aquele em caráter emergencial, sendo tomadas as devidas providencia por parte do condômino para que não haja transtornos, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos. XXII - Lavagem de veículos nas dependências do condomínio como forma de evitarmos o desperdício de água. XXIII - Colocar grades de segurança fora do padrão, conforme citado no anexo1 XXIV - Utilizar aparelhos de sonoros em áreas comuns do condomínio (exceto no salão de festas e respeitando os limites e horários estipulados na convenção e neste regulamento interno). XXV - Autorização de entrada de visitantes por menores de 18 anos. XXVI - Acesso de veículos sem selos de identificação, exceto em caso de carga e descarga mediante a identificação e permanência máxima de 20 minutos. XXVII - Veículos de logos com identificação de empresas onde a responsabilidade seja do condômino fiquem fora do local destinado destinados aos mesmos, sendo estes locais escolhidos em assembléia. Em caso de não houver vaga o mesma devera utilizar a vaga de visitante e em caso de não houver existência de vaga devera ficar estacionado do lado externo do condomínio. XXVIII - Uso de bola fora da quadra esportiva. XXIX - Entrada de tele entregas seja ela quais forem exceto água e gás, sendo os mesmos comunicados com antecedência a portaria. XXX - Permanência de visitantes desacompanhados do morador nas áreas comuns, tais como playground, quadra esportiva. CAPÍTULO XIII Do salão de festas Art. 54. O salão de festas, seus equipamentos, móveis e utensílios destinam-se a realização de assembléias, reuniões e festas promovidas pela administração e por moradores. Parágrafo único. Não será permitido o aluguel ou cessão a terceiros. Art. 55. As reservas serão realizadas mediante formulário próprio disponível com a administração ou pessoa por esta designada. Art. 56. Quando da entrega e devoluções das chaves serão realizadas vistorias do local, pelo síndico, e ou, pelo responsável nomeado pelo síndico. Art. 57. Compete ao condômino entregar as chaves do local, devidamente limpo, com o lixo recolhido e em perfeitas condições, até o fim do turno locado, conforme formulário assinado. Art. 58. Será cobrada taxa pela utilização do salão no valor firmado em assembléia por turno onde será cobrado juntamente com a cota condominial. §1º - Não será cobrada a taxa caso ocorra o cancelamento em até 48 horas anteriores à data da reserva. CAPÍTULO XIV Das garagens Art. 59. Os espaços-estacionamentos destinam-se exclusivamente a guarda de veículos de uso particular dos moradores, sendo 01 vaga por apartamento, mediante a disponibilidade de vagas existentes e de sorteio realizado anual, onde serão disponibilizados os selos para o acesso sendo os mesmo de responsabilidade do condômino. Art. 60. O Condomínio não disporá de vigia para guarda exclusiva dos espaços-estacionamentos ou seguro para cobertura de danos, roubos e furtos que por ventura venham a ocorrer no interior desta e em áreas comuns. Art. 61. A velocidade máxima permitida é de 10 km/h e a circulação deve ser feita sempre com os faróis acesos. Art. 62. A lavagem de veículo próprio não será permitida, a fim de evitar desperdício de água. Art. 63. É vedado aos condôminos: I- Depositar móveis, utensílios, pneus, motores ou quaisquer outros objetos, ainda que temporariamente nas vagas; II- Realizar conserto de veículos em quaisquer das áreas do condomínio, excetuando-se aqueles de caráter emergencial, com as devidas providências por parte do condômino, para que não haja transtorno, danos ou sujeiras no local ou em veículos próximos. III- Buzinar nas áreas comuns, ou produzir qualquer tipo de barulho excessivo proveniente do veículo; IV- Estacionar fora dos limites da sua vaga; V- Alugar ou ceder seu Box a não moradores, sem dar direito de preferência a condômino residente. VI- Ingressar no condomínio sem o selo de identificação fornecido, sendo o condômino responsável por manter atualizado o cadastramento de seu veiculo junto à administração. CAPÍTULO XV Da quadra esportiva e Playground Quadra Esportiva Art.64. A quadra esportiva é destinada a uso de condôminos se fazendo necessária a presença de 02 moradores para liberação das chaves. I – A chave da quadra será liberada a um morador onde o mesmo devera ficar responsável pela abertura, fechamento e desligamento dos refletores após o uso. II – A não conservação ou dano causado à área esportiva durante o ato será de inteira responsabilidade do condômino responsável pela locação da chave. III - Para uso da quadra se faz necessário respeitar o horário de silêncio, especificados na convenção.
  • 4. IV – Não será disponibilizada a chaves em dias de chuva, com a intuição de preservar área esportiva e evitar acidentes. Playground Art.65. E destinado a uso de crianças até 10 anos. I – Para uso se faz necessário respeitar o horário de silêncio, especificados na convenção e ao enunciado das placas de sinalização. II – A não conservação ou dano causado à área durante o ato será de inteira responsabilidade do condômino. III – O uso do refletor será acionado mediante a solicitação a portaria desde que o numero de pessoas seja maior a 1. CAPÍTULO XVI Das penalidades Art. 66. Os condôminos estão sujeitos às seguintes penalidades pelo descumprimento do disposto na convenção e no presente regulamento interno: I- Deixar de pagar as importâncias que lhe couberem no rateio das despesas, bem como multas por infração – perda do direito de votar, ser votado e participar das assembléias, e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da respectiva contribuição, corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% um por cento) ao mês, calculados a partir de cada vencimento, nos termos da legislação vigente, condômino inadimplente será constrangido a cobrança extrajudicial após o segundo mês Vicente, e após o terceiro mês encaminhado a processo de cobrança judicial. II- Demais infrações: após advertência, por escrito, ao condômino infrator, multa no valor equivalente a 2 (duas) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da aplicação da penalidade, enquanto perdurar a infração, sem prejuízo da adoção das demais medidas legais cabíveis, visando a reparação de eventual dano ocasionado às áreas comuns ou ao uso das partes privativas. § 1º - A aplicação das multas capituladas, não autoriza a manutenção do estado das coisas praticadas, ou desenvolvidas contrariamente a lei, a convenção e ao regimento interno, que se cumprirão ainda que por vias judiciais. § 2º - Em caso de reiterado descumprimento dos deveres previstos na Lei 4.591/64, Lei 10.406/02, na presente convenção e regimento interno, o condômino ou possuidor poderá ser constrangido a pagar uma multa correspondente até 5 (cinco) vezes a sua contribuição mensal para as despesas da sua unidade, incidente à época da infração, mediante deliberação de três quartos dos condôminos restantes, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. § 3º - Em caso de reiterado comportamento anti-social, o condômino infrator pagará a multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes a sua contribuição mensal para as despesas à época da infração, até ulterior deliberação de assembléia, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil em vigor; § 4 º - As multas serão incluídas no respectivo documento de cobrança, emitido por ocasião do recolhimento das contribuições mensais das unidades; § 5º - Considera-se reiterada quando a prática da infração for cometida por duas ou mais vezes, sobre o mesmo fato ou não, num período de cinco meses. § 6º - Em caso de advertência, e ou, multa, o infrator terá prazo de 10 dias para sua defesa, devendo a mesma ser formalizada pelo próprio punho e entregue junto aos conselheiros ou administradora antes das aplicações cabíveis. § 7º - As defesas serão julgadas pelos conselheiros juntamente com o síndico através de votação lavrada em ata. CAPÍTULO XVII Das disposições finais. Das disposições finais. Art. 67. Nos casos de alienação, locação ou cedência a qualquer título do direito de uso de sua unidade a terceiros, o condômino se compromete a fazer constar no respectivo instrumento a obrigação do adquirente, locatário, ou titular de direito de uso, de observar e cumprir fielmente os dispositivos desta convenção e do regulamento interno, sob pena de nulidade da transação e de incorrer o condômino infrator em multa equivalente à duas (02) cotas de condomínio. Art. 68. O exercício administrativo e financeiro do condomínio é contado do dia 1º de janeiro à 31 de dezembro de cada ano. Art. 69. A presente convenção obriga a todos os condôminos, seus sub-rogados e sucessores, a título universal e singular, bem como todo o ocupante, ainda que eventual do edifício, e somente poderá ser modificada pelo voto de 2/3 dos que forem condôminos ao tempo da alteração. Art. 70. O condomínio não é responsável por quaisquer furtos, roubos, acidentes, ocorridos em áreas comuns ou privativas, devendo seus moradores e proprietários conservar sempre fechadas as portas de suas unidades. Art. 71. Os condôminos são diretamente responsáveis por todos os atos praticados por seus dependentes, empregados, locatários ou ocupantes a qualquer título de seus apartamentos. Art. 72. É atribuição dos empregados do edifício comunicar ao Síndico qualquer irregularidade cometida por parte dos moradores ou visitantes. Art. 73. As reclamações e sugestões devem ser registradas em livro próprio ou submetidas à apreciação da Assembléia Geral. Art. 74. Fica eleito o foro desta cidade para qualquer ação ou execução decorrentes da aplicação de qualquer de seus dispositivos. Art. 75. Os casos omissos nesta convenção serão regulados pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e legislação complementar. Parágrafo único. O Regulamento Interno do Edifício completará esta Convenção. Art. 76. Assinada a presente convenção, pelos condôminos que representem pelo menos 2/3 das unidades, será efetuado seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. Após seu registro, uma cópia desta convenção será distribuída a cada condômino, que fica responsável tornar do conhecimento de seus moradores, locatários e demais. E, por estarem justos e acordados no que concerne a direitos e obrigações das cláusulas, assinam esta convenção: