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(Continuação do Bol Reg Nr 67, de 13/06/2016, do(a) Cmdo 5ª RM) Pag nº 698
SAUTHIER, Prec/CP nº 340827766. Em consequência, a Aj G/5, providencie o recadastramento da
interessada por meio do BID, de acordo com o que está contido na alínea a, inciso II, do art. 19, das IR
30-39. c. Publique-se e arquive-se. Curitiba - PR, 10 de junho de 2016. (a) Gen Bda CARLOS
ALBERTO MANSUR Comandante da 5ª Região Militar." (Transcrito do Processo de Averiguação da
Condição de Beneficiário do FUSEx nº 04, instaurado por meio da Portaria nº 653 - DGP, de 30 de
agosto de 2005). Em consequência, os interessados tomem as providências cabíveis.
(Nota nº 3797, de 10 de junho de 2016, da(o) SSeç Exp/Seç Pes)
6. ESCALÃO DE PESSOAL
a. SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
1) DOCUMENTOS - Transcrição
"Aprova as Normas para o Controle do Exercício de Funções que Exigem Qualificação Profissional
Regulamentada por Lei - Transcrição
PORTARIA N° 052. DF, 06 DE FEVEREIRO DE 2001. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso
da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da
Defesa, aprovada pelo Decreto n-3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o
Departamento Geral do Pessoal, ouvido o Estado Maior do Exército, resolve:
Art.1-Aprovar as Normas para o Controle do Exercício de Funções que Exigem Qualificação
Profissional Regulamentada por Lei, que com esta baixa.
Art. 2- Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS PARA O CONTROLE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE EXIGEM QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL REGULAMENTADA POR LEI
1. FINALIDADE Estabelecer normas para o controle do exercício de funções que exigem qualificação
profissional regulamentada por lei.
2. OBJETIVOS
Orientar o cumprimento do disposto na legislação federal sobre o exercício de profissões
regulamentadas quanto ao registro em conselhos ou ordens de profissionais.
3. ATRIBUIÇÕES
a. A organização militar ou a entidade vinculada ao Exército que possuir em seus quadros pessoal,
militar ou civil, permanente, comissionado ou temporário, exercendo função que exija qualificação
profissional regulamentada por lei, deverá:
1) providenciar, quando solicitado pela representação do conselho ou ordem com jurisdição sobre a
localidade em que estiver situada sua sede, o fornecimento de relação de seu pessoal contendo nome e
titulação;
2) informar ao órgão (Diretoria, RM, Gpt Eng etc) coordenador ou controlador das atividades exercidas
por esses profissionais as solicitações que receber e o respectivo atendimento;
3) verificar se o seu pessoal está com a sua situação regularizada junto ao respectivo conselho ou
ordem; e
4) elaborar uma lista de todas as funções, em seu õmbito, que exijam qualificação profissional
regulamentada por lei e submetêla, até 30 de outubro de cada ano, à aprovação do órgão de direção
setorial competente por intermédio do órgão coordenador ou controlador das atividades exercidas por
esses profissionais.
b. O órgão (Diretoria, RM, Gpt Eng etc) coordenador ou controlador das atividades em pauta deverá:
1) consolidar as informações recebidas das OM ou entidades vinculadas e encaminhálas ao órgão de
direção setorial que tenha competência sobre a atividade ou ao Departamento- Geral do Pessoal nos
demais casos;
2) verificar, por ocasião de visitas técnicas ou de inspeção, o cumprimento destas Normas pelas OM,
(Continuação do Bol Reg Nr 67, de 13/06/2016, do(a) Cmdo 5ª RM) Pag nº 699
especialmente quanto à regularidade do registro dos profissionais junto ao respectivo conselho ou
ordem; e
3) providenciar, quando solicitado por representação de conselho ou ordem, o fornecimento das
informações referentes às OM ou entidades que lhe forem subordinadas ou vinculadas e que estejam
dentro da área de jurisdição daquela representação.
c. O órgão de direção setorial que tenha competência sobre atividade para cujo exercício se exija
qualificação profissional regulamentada por lei ou o Departamento Geral do Pessoal, nos demais casos,
deverá:
1) elaborar, até 30 de novembro de cada ano, considerando sua área de competência, a lista contendo as
funções para cujo exercício se exija qualificação profissional regulamentada por lei e as respectivas
organizações;
2) orientar as OM ou entidades quanto ao cumprimento destas Normas;
3) verificar, por ocasião de visitas técnicas ou de inspeção, o cumprimento destas Normas pelas OM,
especialmente quanto à regularidade do registro dos profissionais junto ao respectivo conselho ou
ordem; e
4) providenciar, quando solicitado pela entidade de âmbito nacional do conselho ou ordem, o
fornecimento das informações relacionadas aos órgãos que lhes sejam subordinados ou vinculados.
d. O militar ou civil, exercendo função que exija qualificação profissional regulamentada por lei, deverá
manter regularizada sua situação junto ao respectivo conselho ou ordem e informar ao seu comandante,
chefe ou diretor imediato quanto a essa regularização.
4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS
a. No caso de militar na ativa bacharel em Direito, em face da incompatibilidade com o exercício da
advocacia prevista no Art. 28 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, independente do cargo que esteja
ocupando, a OM ou entidade vinculada ao Exército a cujo quadro o mesmo pertencer deverá
providenciar a informação quanto a sua condição de militar na ativa à Seção da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) do Estado em que estiver situada sua sede; quando o militar for desligado do serviço
ativo, informará à OAB essa nova situação.
b. Todo o pessoal, militar ou civil, permanente, comissionado ou temporário, para o qual tenha sido
requisito de ingresso ou contratação a comprovação de qualificação profissional prevista em legislação
federal está abrangido por estas Normas, independente do cargo que esteja ocupando.
c. Em qualquer caso, as informações a serem prestadas deverão observar o previsto em legislação
federal.
d. Os casos omissos quanto ã necessidade de habilitação para o exercício das funções em pauta serão
solucionados pelo órgão de direção setorial cuja competência abranja a atividade considerada."
Em consequência:
- Os interessados tomem conhecimento e providências decorrentes.
(Nota nº 3776, de 9 de junho de 2016, da(o) SSMR)
2) DESLOCAMENTOS A SERVIÇO
1) Autorizo o deslocamento a serviço do militar abaixo relacionado, nas condições que se seguem,
retificando o Bol Reg nº 034, de 23 MAR 16, no qual estava previsto para a missão o 1º Sgt LUCIANO
MARCOS BERTONI, da B Adm AP/5ª DE, o qual não mais viajará:
- Posto e Nome Completo: 3º SGT RAFAEL COLAÇO;
- OM de origem: B Adm AP/5ª DE;
- Cidade de destino: Criciúma/Tubarão/Florianópolis-SC;
- Missão: Seleção de MFDV;
- Início do deslocamento: 190800SET16, Curitiba-PR;
- Término do deslocamento: 231800MAIO16, Curitiba-PR;
- Meio de transporte: rodoviário;

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  • 1. (Continuação do Bol Reg Nr 67, de 13/06/2016, do(a) Cmdo 5ª RM) Pag nº 698 SAUTHIER, Prec/CP nº 340827766. Em consequência, a Aj G/5, providencie o recadastramento da interessada por meio do BID, de acordo com o que está contido na alínea a, inciso II, do art. 19, das IR 30-39. c. Publique-se e arquive-se. Curitiba - PR, 10 de junho de 2016. (a) Gen Bda CARLOS ALBERTO MANSUR Comandante da 5ª Região Militar." (Transcrito do Processo de Averiguação da Condição de Beneficiário do FUSEx nº 04, instaurado por meio da Portaria nº 653 - DGP, de 30 de agosto de 2005). Em consequência, os interessados tomem as providências cabíveis. (Nota nº 3797, de 10 de junho de 2016, da(o) SSeç Exp/Seç Pes) 6. ESCALÃO DE PESSOAL a. SEÇÃO DE SERVIÇO MILITAR 1) DOCUMENTOS - Transcrição "Aprova as Normas para o Controle do Exercício de Funções que Exigem Qualificação Profissional Regulamentada por Lei - Transcrição PORTARIA N° 052. DF, 06 DE FEVEREIRO DE 2001. O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 30, inciso VI, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto n-3.466, de 17 de maio de 2000, e de acordo com o que propõe o Departamento Geral do Pessoal, ouvido o Estado Maior do Exército, resolve: Art.1-Aprovar as Normas para o Controle do Exercício de Funções que Exigem Qualificação Profissional Regulamentada por Lei, que com esta baixa. Art. 2- Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. NORMAS PARA O CONTROLE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES QUE EXIGEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL REGULAMENTADA POR LEI 1. FINALIDADE Estabelecer normas para o controle do exercício de funções que exigem qualificação profissional regulamentada por lei. 2. OBJETIVOS Orientar o cumprimento do disposto na legislação federal sobre o exercício de profissões regulamentadas quanto ao registro em conselhos ou ordens de profissionais. 3. ATRIBUIÇÕES a. A organização militar ou a entidade vinculada ao Exército que possuir em seus quadros pessoal, militar ou civil, permanente, comissionado ou temporário, exercendo função que exija qualificação profissional regulamentada por lei, deverá: 1) providenciar, quando solicitado pela representação do conselho ou ordem com jurisdição sobre a localidade em que estiver situada sua sede, o fornecimento de relação de seu pessoal contendo nome e titulação; 2) informar ao órgão (Diretoria, RM, Gpt Eng etc) coordenador ou controlador das atividades exercidas por esses profissionais as solicitações que receber e o respectivo atendimento; 3) verificar se o seu pessoal está com a sua situação regularizada junto ao respectivo conselho ou ordem; e 4) elaborar uma lista de todas as funções, em seu õmbito, que exijam qualificação profissional regulamentada por lei e submetêla, até 30 de outubro de cada ano, à aprovação do órgão de direção setorial competente por intermédio do órgão coordenador ou controlador das atividades exercidas por esses profissionais. b. O órgão (Diretoria, RM, Gpt Eng etc) coordenador ou controlador das atividades em pauta deverá: 1) consolidar as informações recebidas das OM ou entidades vinculadas e encaminhálas ao órgão de direção setorial que tenha competência sobre a atividade ou ao Departamento- Geral do Pessoal nos demais casos; 2) verificar, por ocasião de visitas técnicas ou de inspeção, o cumprimento destas Normas pelas OM,
  • 2. (Continuação do Bol Reg Nr 67, de 13/06/2016, do(a) Cmdo 5ª RM) Pag nº 699 especialmente quanto à regularidade do registro dos profissionais junto ao respectivo conselho ou ordem; e 3) providenciar, quando solicitado por representação de conselho ou ordem, o fornecimento das informações referentes às OM ou entidades que lhe forem subordinadas ou vinculadas e que estejam dentro da área de jurisdição daquela representação. c. O órgão de direção setorial que tenha competência sobre atividade para cujo exercício se exija qualificação profissional regulamentada por lei ou o Departamento Geral do Pessoal, nos demais casos, deverá: 1) elaborar, até 30 de novembro de cada ano, considerando sua área de competência, a lista contendo as funções para cujo exercício se exija qualificação profissional regulamentada por lei e as respectivas organizações; 2) orientar as OM ou entidades quanto ao cumprimento destas Normas; 3) verificar, por ocasião de visitas técnicas ou de inspeção, o cumprimento destas Normas pelas OM, especialmente quanto à regularidade do registro dos profissionais junto ao respectivo conselho ou ordem; e 4) providenciar, quando solicitado pela entidade de âmbito nacional do conselho ou ordem, o fornecimento das informações relacionadas aos órgãos que lhes sejam subordinados ou vinculados. d. O militar ou civil, exercendo função que exija qualificação profissional regulamentada por lei, deverá manter regularizada sua situação junto ao respectivo conselho ou ordem e informar ao seu comandante, chefe ou diretor imediato quanto a essa regularização. 4. PRESCRIÇÕES DIVERSAS a. No caso de militar na ativa bacharel em Direito, em face da incompatibilidade com o exercício da advocacia prevista no Art. 28 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, independente do cargo que esteja ocupando, a OM ou entidade vinculada ao Exército a cujo quadro o mesmo pertencer deverá providenciar a informação quanto a sua condição de militar na ativa à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) do Estado em que estiver situada sua sede; quando o militar for desligado do serviço ativo, informará à OAB essa nova situação. b. Todo o pessoal, militar ou civil, permanente, comissionado ou temporário, para o qual tenha sido requisito de ingresso ou contratação a comprovação de qualificação profissional prevista em legislação federal está abrangido por estas Normas, independente do cargo que esteja ocupando. c. Em qualquer caso, as informações a serem prestadas deverão observar o previsto em legislação federal. d. Os casos omissos quanto ã necessidade de habilitação para o exercício das funções em pauta serão solucionados pelo órgão de direção setorial cuja competência abranja a atividade considerada." Em consequência: - Os interessados tomem conhecimento e providências decorrentes. (Nota nº 3776, de 9 de junho de 2016, da(o) SSMR) 2) DESLOCAMENTOS A SERVIÇO 1) Autorizo o deslocamento a serviço do militar abaixo relacionado, nas condições que se seguem, retificando o Bol Reg nº 034, de 23 MAR 16, no qual estava previsto para a missão o 1º Sgt LUCIANO MARCOS BERTONI, da B Adm AP/5ª DE, o qual não mais viajará: - Posto e Nome Completo: 3º SGT RAFAEL COLAÇO; - OM de origem: B Adm AP/5ª DE; - Cidade de destino: Criciúma/Tubarão/Florianópolis-SC; - Missão: Seleção de MFDV; - Início do deslocamento: 190800SET16, Curitiba-PR; - Término do deslocamento: 231800MAIO16, Curitiba-PR; - Meio de transporte: rodoviário;